APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente a extinção do
contrato de trabalho e que é portadora de hepatite crônica C, apresentando
condição de saúde grave, de forma a incidir o artigo 20 da Lei nº
8.036/90. Desta forma, faz a parte impetrante jus à concessão da segurança
requerida.
IV. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. DEPÓSITOS
EFETUADOS POR ERRO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. Todavia, observa-se que a parte impetrante efetuou o levantamento de
valores creditados equivocadamente na sua conta vinculada do FGTS.
IV. Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal - CEF possui legitimidade
para efetuar a compensação dos valores depositados indevidamente, tendo
em vista que, apesar da boa-fé da impetrante, o sistema jurídico repudia
o enriquecimento sem causa.
V. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. DEPÓSITOS
EFETUADOS POR ERRO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente que é beneficiária
de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 47), de forma a incidir
o inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.
IV. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no ar...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. ART. 37, §6º, DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA
MILITAR. PRISÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABIMENTO
1. O Juiz, na avaliação da prova material, submete-se ao princípio do
livre convencimento motivado, podendo, desde que observados os fatos e as
circunstâncias dos autos, apreciar livre mente as provas, devendo, nos termos
do art. 131, do CPC/73, apontar na decisão, as razões de seu convencimento.
2. Dessa forma, em análise às questões trazidas aos autos e considerando
o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua
convicção, entender pela necessidade ou não da realização das provas
orais e periciais (arts. 130 e 131, do CPC/73).
3. O indeferimento de realização de prova oral e técnica, não configura,
por si só, cerceamento do direito de defesa tampouco violação às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Afastada a alegação preliminar de ocorrência de prescrição, visto
tratar-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de
perseguições políticas sofridas durante o regime de ditadura militar,
por atos praticados pelos agentes administrativos naquele período, em que os
jurisdicionados não podiam deduzir suas pretensões a contento, sendo certo
que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido
da imprescritibilidade dessas ações. Nesse sentido, cito os precedentes do
C. STJ: AgRg no AI 1.392.493/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira,
j. 16/6/2011, DJ 01/7/2011; AgRg no RESP 828.178/PR, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/8/2009, DJ 08/09/2009; RESP 890.930/RJ,
Primeira Turma, relatora Ministra Denise Arruda, j. 17/5/2007, DJ 14/6/2007.
5. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por danos morais e patrimoniais, é essencial
a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
6. O cerne da questão em desate encontra-se na comprovação da existência
de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período
da ditadura militar.
7. Nesse aspecto, relata a autora (fls. 04) que sua prisão ocorreu em dezembro
de 1970 em Mauá, onde foi detida e presa pela Polícia Civil Seccional do ABC
e levada para a Delegacia de Polícia de São Bernardo do Campo. Em seguida,
após aproximadamente duas semanas a Autora foi transferida para o DOI-CODI,
onde funcionava a sede da OBAN (OPERAÇÃO BANDEIRANTES) e lá torturada
fisicamente e psicologicamente por agentes do Estado e Militares. Aponta que
lhe foram imputadas torturas de todos os gêneros, levando choques elétricos
por todo o corpo, socos, agressões no pau-de-arara, além dos horrores
da tortura mental, durante exaustivos e violentos interrogatórios. Nos
interrogatórios, os prepostos estatais buscavam saber se a autora era
militante de organização subversiva denominada Ação Popular.
8. Alega não ter praticado qualquer ato delituoso, tendo apenas lutado por
ideais, tendo sido presa e sofrido profundos traumas psicológicos, além
de outras sequelas decorrentes dos traumas e medo vivenciados no período de
horror e tortura sofridos naquela época, de total desrespeito aos direitos
humanos mais elementares, requerendo a indenização por danos morais.
9. Os fatos foram comprovados na farta documentação acostada aos autos,
dentre os quais o documento expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios
da Segurança Pública (fls. 26), demonstrando que a autora foi investigada
e processada durante o período do regime militar.
10. A autora ainda figurou como ré em ação judicial, oportunidade em que
foi declarada sua absolvição, diante do alegado arrependimento.
11. No que pertine aos danos morais, embora não haja, por óbvio, relato
documental das torturas físicas sofridas, houve a comprovação da prisão
efetuada por motivos exclusivamente políticos e ideológicos e da coação
exercida pelos agentes federais, em graves situações de repressão e
restrições à pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão
claramente contundente e prejudicial em sua vida.
12. O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional,
familiar e social da autora, banido à condição de pária, marginal
subversivo, criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época
e o risco de sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o
lamentável abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites
dos dissabores aos quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o
quadro probatório produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve
a efetiva ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta
pela repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos.
13. Comprovada a ocorrência dos danos morais e a relação de causalidade,
necessária a responsabilização dos réus, para fins de indenização por
danos morais, sendo então necessária a apuração do quantum indenitário,
em valor que não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ter cunho reparador
à vítima, minimizando a sua dor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa,
nem perder o caráter punitivo ao ofensor.
14. Condenação ao pagamento de dano moral no importe de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), quantia também já considerada adequada em caso
semelhante, diante da gravidade da situação ocorrida com a autora e dos
lamentáveis reflexos perpetrados em sua vida pessoal e profissional.
15. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da
data do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ), com a incidência de
juros moratórios desde o evento dano so (Súmula nº 54 do C. STJ),
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu
pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o
posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança
para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de
propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014.
16. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da natureza da causa
e do trabalho realizado pelo advogado.
17. Apelação provida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. ART. 37, §6º, DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA
MILITAR. PRISÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABIMENTO
1. O Juiz, na avaliação da prova material, submete-se ao princípio do
livre convencimento motivado, podendo, desde que observados os fatos e as
circunstâncias dos autos, apreciar livre mente as provas, devendo, nos termos
do art. 131, do CPC/73, apontar na decisão, as razões de seu convencimento.
2. Dessa forma, em análise às questões trazidas aos autos e considerando
o quadro probatório ex...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1397902
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARA CORREÇÃO
DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo
de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos
proventos percebidos e revisão da renda mensal inicial para correção dos
critérios determinantes do fator previdenciário, incidente no cálculo
do salário-de-benefício, com adoção da correta expectativa de vida do
segurado, indicada em tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- Quanto aos critérios determinantes da expectativa de vida do segurado,
o anexo da mencionada Lei nº 9.876/99 demonstra a fórmula de cálculo do
fator previdenciário, onde são considerados "- expectativa de sobrevida
no momento da aposentadoria (Es);- tempo de contribuição até o momento
da aposentadoria (Tc); - idade no momento da aposentadoria (Id);
- alíquota de contribuição correspondente a 0,31.".
- O artigo 5º da Lei 9.876/99 estabeleceu a aplicação progressiva do
fator previdenciário, de modo a não gerar situações conflitantes para
benefícios concedidos, por exemplo, com um dia de diferença, antes e depois
da vigência da lei.
- A "expectativa de sobrevida" é um dado estatístico extraído da tábua
completa da mortalidade, construída pelo IBGE, como determina o § 8º do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91. "§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a
média nacional única para ambos os sexos."
- Esses dados estatísticos não são aleatórios, já que resultam do censo
demográfico e das estatísticas de óbitos obtidas junto aos Cartórios de
Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o Brasil.
- Quanto ao aumento da expectativa de sobrevida e diminuição da mortalidade
infantil, passo a transcrever a introdução às "Breves notas sobre a
mortalidade no Brasil no período 2000-2005", de autoria de Juarez de Castro
Oliveira, Fernando Roberto P. de C. e Albuquerque e Janaína Reis Xavier
Senna, extraída do "site" do IBGE.
- Existindo critérios legais de cálculo do fator previdenciário, prevendo,
inclusive, a utilização da expectativa de sobrevida apurada pelo IBGE,
não pode o Poder Judiciário estabelecer fórmulas diversas sob pena de,
legislando indevidamente, exercer função típica cometida a outro Poder.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARA CORREÇÃO
DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo
de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos
proventos percebidos e revisão da renda mensal inicial para correção dos
critérios determinantes do fator prev...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro(ex-marido).
- Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido
em 26.01.2012, em razão de insuficiência cárdio respiratória, edema
agudo pulmonar bilateral, cardiopatia isquêmica crônica, aterosclerose
coronariana, neoplasia maligna em vias biliares, nefrosclerose arteriolar
benigna - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com setenta
anos de idade, residente na Rua dos Gotardi nº 1328, Bairro Santa Rita,
em Mirassol, São Paulo; recibo de serviços de luto em nome da autora;
guias de internação, solicitação de exames e receituários médicos, em
nome do falecido, qualificando-o como separado judicialmente e constando o
endereço na Rua Rua dos Gotardi nº 1328; CTPS, da autora, constando estado
civil, desquitada, com registro de vínculo empregatício, de 01.12.1990 a
01.06.2005, como doméstica; certidão de casamento da autora com o falecido
em 09.09.1964 e observação da separação consensual em 15.06.1983.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, constando recolhimentos
como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de
01.1991 a 07.2005. Verifica-se, ainda, que ela vem recebendo aposentadoria
por idade desde 15.08.2005 e declarou o endereço à rua Erminio Fazan, 1763
- Mirassol, SP. O falecido recebia aposentadoria por idade desde 18.07.2006
e declarou, como endereço residencial, a rua Torquato Bortolai, 1741.
- Em depoimento pessoal, a autora afirma que voltou a conviver com o ex-marido
quatro ou cinco meses após a separação e a convivência perdurou até a
sua morte. Disse que o falecido, por motivo de briga com o filho, alugou o
imóvel à rua dos Gotardi, mas às vezes dormia lá, quando não dormia
na casa da requerente. Afirma que ele manteve a casa alugada até a sua
morte. Relata que o endereço declarado pelo falecido, cadastrado no INSS
é da filha do casal, e que ele nunca morou lá.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com
o falecido.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que
comprove a alegada vida em comum após a separação do casal.
- O conjunto probatório indica, na realidade, que a autora e o falecido
residiam em endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a
autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo
falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela
existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora sempre exerceu atividade
econômica ao longo da vida, conforme demonstram os extratos do sistema
Dataprev.
- Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro(ex-marido).
- Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido
em 26.01.2012, em razão de insuficiência cárdio respiratória, edema
agudo pulmonar bilateral, cardiopatia isquêmica crônica, aterosclerose
coronariana, neoplasia maligna em vias biliares, nefrosclerose arteriolar
benigna - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com setenta
anos de idade, residente na Rua dos Gotardi nº 1328, Bairro Santa Rita,
em Mirassol,...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º
1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único,
da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia,
a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de
vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor
de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar,
não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 04.05.2012, a autora, nascida em 26.10.1950, instrui
a inicial com documentos.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando o registro
de vínculos empregatícios do cônjuge, de forma descontínua, de 25.09.1975
a 02.12.2014, sendo a última remuneração no valor de R$1.271,29 e que recebe
aposentadoria por idade/comerciário, desde 23.03.2015 no valor de R$788,00.
- O laudo médico pericial, de 29.01.2014, atesta que a requerente é
portadora de depressão pós traumática moderada, DPOC com distúrbio misto
restritivo e obstrutivo, insuficiência vascular periférica e circulatória
e dor crônica poliarticular que restringem para a maior parte das atividades
da vida independente e do lar. Conclui pela incapacidade total e permanente
para a vida independente.
- O estudo social, realizado em 22.06.2015, informando que a requerente, com 64
anos de idade, reside com o cônjuge, de 65 anos. O casal reside em imóvel
próprio com valor aproximado de R$100.000,00, composto de dois quartos,
uma sala, cozinha, um banheiro no andar de baixo e há outros cômodos na
parte superior da casa no qual, segundo a requerente, uma das filhas do
casal irá morar. Possuem um automóvel ano 1997 no valor de R$8.000,00.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por
analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a
parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal pe...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A parte autora não é portadora de deficiência (art. 20, § 2º, da
Lei nº 8.742/93).
II- No tocante ao requisito etário e à alegação de que a "Parte Autora,
atualmente tem 62 anos de idade, e o artigo 1º do estatuto do Idoso,
Lei 10.741/03, define a pessoa IDOSA sendo aquela que tem idade igual
ou superior a 60 ANOS, assim, a agravante se enquadra perfeitamente na
definição legal de IDOSO, trazida pelo estatuto do Idoso, FAZENDO JUS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA AO deficiente" (fls. 192),
observa-se que a idade de 70 (setenta) anos, prevista no caput do art. 20,
da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei
nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do
art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 60 anos, à
época do ajuizamento da ação - não ficou caracterizada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora apresenta hipertensão arterial e diabetes
mellitus, asseverando em sua conclusão que as patologias "no estágio em
que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida
independente. As moléstias constatadas não caracterizam a autora como
'deficiente', nos termos do artigo 20 da lei 8742/93. Não há dependência
de terceiros para as atividades da vida" (fls. 95).
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº
8.742/93, não há de ser o mesmo concedido.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A parte autora não é portadora de deficiência (art. 20, § 2º, da
Lei nº 8.742/93).
II- No tocante ao requisito etário e à alegação de que a "Parte Autora,
atualmente tem 62 anos de idade, e o artigo 1º do estatuto do Idoso,
Lei 10.741/03, define a pessoa IDOSA sendo aquela que tem idade igual
ou superior a 60 ANOS, assim, a agravante se enquadra perfeitamente na
definição legal de IDOSO, trazida...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 42 anos -
não ficou caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 66/68). Alega a parte autora ser portadora de
esquizofrenia. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora
"apresenta quadro de alterações psiquiátricas há 5 anos quando ficou
internada no Hospital Teixeira Lima por 1 mês. Persiste com desânimo para
trabalhar, acha que é por causa dos remédios. Queixa de coisa ruim e mal
estar, não sabe descrever os sintomas da sua doença. Atestado médico
de junho de 2013 e novembro de 2014 do psiquiatra com diagnóstico de
esquizofrenia paranoide em tratamento desde março de 2003 em uso de
Olanzapina 10 mg/dia" (fls. 67). No entanto, "ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica. Apresentou-se adequadamente trajada em boas condições de
higiene e bons cuidados pessoais, respondeu a todas as perguntas formuladas
de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de
consciência, da capacidade de expressão ou do juízo crítico, humor não
polarizado. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. A
autora informa que mora sozinha, não necessita de ajuda para deambular, para
se alimentar, para higiene pessoal, para se vestir, tem controle esfincteriano
normal e não tem retardo mental. Suas queixas são desproporcionais aos
achados do exame psíquico e do exame clínico e não há elementos que
indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa" (fls. 67). Concluiu: "Considerando
os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para
o trabalho e para a vida independente. A moléstia constatada não caracteriza
a autora como 'deficiente', nos termos do artigo 20 da lei 8742/93. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (fls. 67).
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe
a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 42 anos -
não ficou caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 66/68). Alega a parte autora ser portadora de
esquizofrenia....
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 9 anos na data do
ajuizamento da ação, em 19/2/14 - ficou plenamente caracterizada no presente
feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito médico psiquiatra
(fls. 105/107). Na perícia realizada em 2/4/15, afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor apresenta desenvolvimento mental retardado
compatível com retardo mental leve/moderado (CID F 70/F 71), "quadro este
irreversível dentro dos conhecimentos atuais da medicina e que interfere
de forma significativa e global em suas funções psíquicas", bem como
"dependente de terceiros pelo critério biopsicologico" (item Síntese -
Comentários - Conclusão - fls. 107), estando comprovada a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado
em 14/5/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00 reais), demonstra
que o autor de 10 anos, reside com seu irmão Marcus Vinícius, de 11 anos,
juntamente com sua avó materna e guardiã Rosilene Andrade dos Santos,
de 52 anos, que não trabalha em razão dos cuidados especiais exigidos
pelos netos. Conforme relato da assistente social, a representante do autor
"informou que se separou há aproximadamente 4 (quatro) anos, e que logo
após o referido fato veio a requerer a guarda dos netos em decorrência de
negligência (segundo a avó negligências registradas no conselho tutelar)
da filha para com os mesmos, acrescenta que mesmo com dificuldades financeiras
não exitou (sic), pois o genitor também não apresentava condições para
ficar com os filhos, pois precisava trabalhar (SIC)" (fls. 115). Residem em
casa alugada, composta por 5 (cinco) cômodos de alvenaria, com móveis e
utensílios básicos. O bairro possui saneamento básico (água, energia
e esgoto), a rua é asfaltada, porém não possui serviço de saúde
próximo à residência. O autor Luiz Henrique e o irmão Marcus Vinícius
Baleki Braz frequentam a APAE do município, e fazem tratamento nos AMEs de
Catanduva/SP e de São José do Rio Preto/SP. A renda mensal é proveniente
do benefício de prestação continuada que o irmão recebe, no valor de 1
(um) salário mínimo, acrescido da pensão alimentícia no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) paga pelo genitor. Os gastos mensais totalizam
R$ 1.500,00, sendo R$700,00 em aluguel, R$300,00 em água/energia elétrica
e R$500,00 em alimentação. Roupas, calçados e outras necessidades das
crianças são supridas pelos amigos e pessoas da comunidade que ofertam como
doação. A família não está incluída em programas de transferência
de renda ou de auxílios de Entidades do município. Não possuem imóveis
nem veículos. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos
autos, observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no
presente feito.
IV- Conforme documento de fls. 20, a parte autora formulou pedido de amparo
social à pessoa portadora de deficiência em 21/2/13, motivo pelo qual o
termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg
no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u.,
j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 9 anos na data do
ajuizamento da ação, em 19/2/14 - ficou plenamente caracterizada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 4/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 141/144). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 52
anos, não alfabetizado e trabalhador rural, apresenta "quadro de pressão
alta, colesterol alto e gordura no fígado, queixa de mal estar e por isso
não consegue trabalhar. Atestado médico de junho de 2014 e fevereiro de 2015
com diagnósticos de hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto)
e dispepsia em uso de Losartana, HCTZ, Omeprazol e Fibrato. Ao exame psíquico
não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas,
apresenta musculatura bem desenvolvida globalmente com as mãos calejadas. Não
apresentou nenhum exame de Endoscopia digestiva alta que indiquem a presença
de alguma alteração gástrica que justifique o quadro de dispepsia. Não
há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas
(eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo
cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria),
oftalmológicas (atestado de oftalmologista, exame de fundo de olho) ou
outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à
hipertensão arterial e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua
condição laborativa" (item Discussão - fls. 142/143). Concluiu o Sr. Perito
que "Não há sinais objetivos de incapacidade que pudessem ser constatados
nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária" (item Conclusão - fls. 143, grifos meus).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 4/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 141/144). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 52
anos, não alfabetizado e trabalhador rural, apresenta "...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO
HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
1. É considerada família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual,
equiparando-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que demonstre união
estável como entidade familiar, nos termos do art. 241 da Lei n. 8.112/90.
2. Malgrado o art. 226, § 3º, da Constituição da República não considere
como entidade familiar a união estável de homossexuais, no caso de pensão
por morte, com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade, da
dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito
ou discriminação, tutela-se o dependente economicamente do servidor com a
concessão do benefício, mitigando eventuais impedimentos puramente civis,
desde que presentes os requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da
Lei n. 8.112/90 para as hipóteses de parceiros de sexos opostos (STF,
RE-AgR n. 687432, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.09.12; RE-AgR n. 477554,
Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.08.11;STJ, REsp n. 932653, Rel. Min. Celso
Limongi, j. 16.08.11; REsp n. 827962, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 21.06.11).
3. O benefício é devido a partir da data do óbito (Lei n. 8.112/90,
art. 215). A circunstância de o servidor não ter declarado o autor como
seu beneficiário da pensão, não elide a pretensão, tendo em vista o
coeso conjunto probatório, acerca do relacionamento e da dependência
econômica, situação que a atividade de cabeleireiro exercida pelo autor
não descaracteriza. Ou seja, os requisitos da convivência pública,
duradoura e contínua, prevista na Lei n. 9.278/96, que regulou o § 3º do
art. 226 da Constituição da República, restaram adequadamente comprovadas
pelo fato de o autor ter sido responsável pelos procedimentos relativos
ao funeral, pelos diversos documentos comprovando a residência comum,
pela declaração de união estável firmada pelo falecido, pelo depoimento
do autor acerca dos planos de vida futura e o socorro que lhe prestava nas
crises de fibromialgia, pelos depoimentos das testemunhas que descreveram
a vida em comum dos companheiros.
4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
4. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União não
provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO
HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
1. É considerada família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual,
equiparando-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que demonstre união
estável como entidade familiar, nos termos do art. 241 da Lei n. 8.112/90.
2. Malgrado o art. 226, § 3º, da Constituição da República não considere
como entidade familiar a união estável de homossexuais, no caso...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA. ACIDENTE COM
VÍTIMAS FATAIS. FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de serviço público que
respondam pelos danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à
indenização prescinde da comprovação de dolo ou culpa da Administração,
sendo suficiente a demonstração do dano e nexo causal, ressalvadas as
hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (STF, RE-AgR
n. 435.444, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.03.14; AGREsp n. 1.160.922,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.02.13; TRF da 3ª Região, AC
n. 00099590420034036100, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.05.13;
AC n. 00080915920064036108, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.05.13).
2. Em 22.08.03, durante os preparativos do terceiro protótipo lançador
de satélites brasileiro (VLS-1 V03), ocorreu o acidente que vitimou 21
servidores públicos do Centro Tecnológico da Aeronáutica (fl. 284). O
extenso relatório oficial analisou detalhadamente os fatores humano,
operacional, meteorológico e material presentes durante a tentativa
de lançamento do VLS-1. Falhas do projeto foram indicadas, assim como
recomendações e modificações técnicas necessárias à sua continuidade.
3. A circunstância de o servidor ter ciência dos riscos do projeto não
exime a União de sua responsabilidade, uma vez comprovado o nexo causal
entre a atividade administrativa e dano sofrido. O exame cadavérico e o
atestado de óbito comprovam que José Eduardo Almeida faleceu em 22.08.03,
aos 37 anos, carbonizado em decorrência de acidente ocorrido no Centro de
Lançamento de Alcântara (MA) (fls. 47 e 56/62). Os fatores materiais e
humanos, elencados como concausas no relatório, ao contrário do que afirma
a União, reforçam a responsabilidade do Poder Público, que se omitiu ao
não fornecer equipamento, segurança no ambiente de trabalho e treinamento
adequado de servidores para o desenvolvimento de projeto de alta complexidade.
4. A indenização concedida a título de reparação de danos às vítimas
das famílias do acidente (Lei n. 10.821/03) não impede o acesso ao Poder
Judiciário para que postulem em juízo os valores que consideram corretos.
5. Não merece reparo a sentença na parte em que condenou a União
"ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão
mensal, que corresponderá ao valor da pensão mensal consistente em 25%
(vinte e cinco por cento) da remuneração da vítima à data do acidente,
incluindo 13º salário e horas-extras habituais, bem como os aumentos da
sua categoria que incidiriam automaticamente e será devida até a data
em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos (expectativa de vida),
salvo se a autora falecer antes, hipótese em que cessa o direito e quanto
aos filhos menores, em 50% da remuneração percebida pelo falecido pai,
dividido entre eles, até quando completarem 24 (vinte e quatro) anos".
6. A pensão por morte prevista no art. 215 da Lei n. 8.112/90, de natureza
previdenciária, não se confunde com a indenização pleiteada pelos autores,
que decorre da responsabilidade civil da União pelo falecimento em serviço
do servidor público (STJ, AGA n. 774103, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
j. 18.12.14; REsp n. 776338, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.05.14).
7. A indenização por dano material independe da comprovação de prejuízos
concretos sofridos pelos autores ou de lucros cessantes. Conforme ponderou o
MM. Juízo a quo, houve reconhecimento administrativo, não contestado nestes
autos, sobre a dependência econômica da autora Adriana Helena Gonçalves
da Silva e dos filhos do casal que, à data do óbito de José Eduardo de
Almeida, tinham 2 (dois), 11 (onze) e 13 (treze) anos. Portanto, fazem jus
os autores à indenização, com fundamento no art. 948 do Código Civil.
8. O pagamento de pensão mensal de acordo com a remuneração do servidor foi
requerida pelos autores (item 97, b, fl. 25), razão pela qual não procede a
alegação da União de que a sentença seria extra petita. Ademais, está
em consonância com o entendimento deste Tribunal, que considera devido o
pagamento de acordo com a expectativa de vida média do homem brasileiro à
data do óbito (no caso dos autos, 65 anos) e até que os filhos completem 24
anos TRF da 3ª Região, ApelReex n. 2004.61.005328-1, Rel. Des. Fed. Johonson
di Salvo, j. 27.08.15; ApelReex n. 2004.61.03.005321-9, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, j. 30.04.15; ApelReex n. 2004.61.03.005325-6, Rel. Des. Fed. Nery
Júnior, j. 18.09.14).
9. O pagamento de valores em atraso em parcela única não merece reparo. O
direito de acrescer decorre logicamente do pedido de indenização deduzido
pelos autores e encontra fundamento no fato de que a renda da vítima seria
revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer um deles não
mais necessitasse. Assim, independe de pedido expresso dos autores. (STJ,
AgREsp n. 1389254, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.04.15;
REsp n. 1155739, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.10; REsp n. 679652,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03.12.09).
10. A indenização por dano moral foi arbitrada pelo Juízo a quo em "100
(cem) vezes o valor da maior remuneração percebida pelo servidor público
para a autora Adriana (companheira), para o descendente Bruno da Costa Ribeiro
de Almeida em 120 (cento e vinte) vezes o valor da mesma remuneração citada,
para a descendente Marina da Costa Ribeiro de Almeida, em 150 vezes o valor
da referida remuneração e, por fim, para o descendente Vinicius Gonçalves
de Almeida, em 180 (cento e oitenta) vezes" (fl. 480). Considero exacerbados
os valores fixados pelo Juízo a quo. Diante da impossibilidade de uma
indenização pecuniária que compense integralmente o padecimento infligido
aos autores, a reparação deve ter natureza satisfatória, sem equivalência
precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas pautada pela equidade (STJ,
REsp n. 959.780, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.11). Em face
do interesse jurídico lesado, as circunstâncias do óbito e a capacidade
econômica da União, a indenização por danos morais deve ser arbitrada
em R$ 120.000 (cento e vinte mil reais) para cada um dos autores.
11. Conforme determinado na sentença recorrida, devem ser deduzidas das
indenizações eventuais valores recebidos pelos autores nos termos do
art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.821/03.
12. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do evento danoso
(STJ, Súmula n. 43) e de acordo com os critérios do Manual de Cálculos
da Justiça Federal. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI
n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, os juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma:
a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que
acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de
27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09,
data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data
da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
13. A sucumbência dos autores é mínima, o que afasta a alegação de que
cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos. No
entanto, os honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo em R$
30.000,00 (trinta mil reais), devem ser reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), tendo em vista o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil,
a complexidade da causa e os padrões usualmente aceitos pela jurisprudência
(STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10;
ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª
Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 23.04.12).
14. Reexame necessário e apelações da União e dos autores providos em
parte, para: a) reconhecer o direito de acrescer a pensão mensal, b) fixar
a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para cada autor, c) determinar a incidência de juros moratórios nos termos
acima explicitados, d) arbitrar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA. ACIDENTE COM
VÍTIMAS FATAIS. FAMILIARES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. A responsabilidade objetiva do Estado, a teor do § 6º do art. 37 da
Constituição da República, impõe às pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de serviço público que
respondam pelos danos causados a terceiros. Nesse quadro, o direito à
indenização prescinde da comprovação de dolo ou culpa da Administração,
sendo suficiente a dem...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da
Lei n. 8.270/91 (STJ, AGREsp n. 977608, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.09;
REsp n. 348251, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.04.04; REsp n. 143583,
Rel. Min. Vicente Leal, j. 04.06.02).
2. Para fazer jus ao adicional não é suficiente a alegação de que a
atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. Ao
contrário, o pagamento do adicional está condicionado à elaboração
de laudo pericial que comprove a específica situação de habitualidade
e contato permanente com substâncias nocivas ou com risco de vida (Lei
n. 8.112/90, art. 68 c. c. Lei n. 8.270/91, art. 12). Portanto, descabido o
pagamento de adicional em período que antecede o laudo pericial (STF, REsp
n. 1400.637, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.11.15; TRF da 3ª Região,
ApelReex n. 1999.60.00.000159-0, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 02.06.15).
3. Auditores Fiscais do Trabalho vistoriaram a Penitenciária Federal de Campo
Grande (MS) em 06.05.10. O Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade
concluiu que os Especialistas em Assistência Penitenciária, Técnicos
de Apoio e Assistência Penitenciária, bem como os Agentes Penitenciários
"estão expostos de modo permanente e habitual a riscos de natureza biológica,
fazendo jus de acordo com o anexo 14 da NR-15, a insalubridade de grau
máximo". Acrescentaram os Auditores Fiscais do Trabalho que se trata de
"insalubridade em grau máximo por contato permanente com pacientes e com
lixo" (fls. 147/150). O pagamento do adicional de insalubridade foi deferido
administrativamente, com efeitos retroativos a 06.05.10 (fls. 151/154).
4. Considerando-se que o adicional de insalubridade tem sido pago aos
autores desde a data em que comprovada a exposição a riscos de natureza
biológica, não se verifica ofensa ao art. 1º, III, e 7º, XXII e XXIII, da
Constituição da República; arts. 123 e 117 da Lei n. 11.907/08; arts. 68, 59
e 70 da Lei n. 8.112/90; art. 12 da Lei n. 8.270/91; arts. 189, 192, 195 e 196,
da Consolidação das Leis do Trabalho. A exposição a condições insalubres
antes da data do laudo pericial não restou comprovada pelos autores.
5. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais) para cada
autor, atendem ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Apelação dos autores não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA PENITENCIÁRIA
FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. EFEITOS.
1. O pagamento de adicionais aos servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, foi previsto nos arts. 68 a 70 da
Lei n. 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido da eficácia dessas disposições a partir da entrada em vigor da
Lei n. 8.270/91 (STJ, AGREsp n. 9...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1684987
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição
da República. O laudo pericial atesta que a autora, nascida é portadora
de fenilcetonúria, apresentando deficiência a partir de um ano e meio
de vida, com agitação psicomotora intensa e dificuldade de fixação do
olhar, apresentando oligofrenia moderada, evoluindo com quadro de epilepsia
secundária à lesão neurológica, controlada parcialmente com uso de
medicação, identificando-se sequela neurológica severa, comprometendo todas
as funções mentais superiores e contato interpessoal, estando incapacitada
de forma total e permanente para o trabalho, com dependência de terceiros
para a realização das atividades da vida diária.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V-Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artig...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS
DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido e
a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar
o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91,
o que acarretaria a perda da qualidade de segurado do de cujus.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, pode-se concluir que
o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de pedreiro autônomo,
tendo tal mister perdurado até a sua morte.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em
contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo,
inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia
passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela
vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de
fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício
vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por
parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução
Normativa nº 15, de 15.03.2007.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado
na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS
DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido e
a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar
o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91,
o que acarretaria a perda da qualidade de segurado do de cujus.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, pode-se concluir que
o falecido exerceu...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional.
2. Não se trata de ingerência indevida do Poder Judiciário em questões
atinentes às políticas públicas definidas pela Administração, haja
vista que, nesse particular, a atuação busca assegurar a aplicação do
comando constitucional do direito à saúde e à vida.
3. No presente caso, restou demonstrado que o autor possui diagnóstico de
neoplasia de reto metastático em fígado e pleura, sendo que o tratamento
com medicamentos até então disponíveis não apresentava resultados, de
modo que presente a singularidade e a indispensabilidade do tratamento com
o uso de Bevacizumabe, haja vista possuir maior eficácia no tratamento da
moléstia, sendo de rigor o seu fornecimento.
4. Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsab...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566584
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
I - Pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda de futura
unidade autônoma, bem como de contrato de financiamento firmado com a CEF
para pagamento do preço avençado, em virtude de atraso das obras e entrega
do imóvel.
II - A CEF não integrou ou anuiu o contrato de compra e venda firmado entre
o autor e a construtora. No entanto, a hipótese trata de financiamento
da construção no âmbito do programa "minha casa, minha vida", figurando
a instituição como agente executor de políticas federais destinadas ao
atendimento de moradia para pessoas de baixa renda.
III - Consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o
interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra (item b, da cláusula
3ª), na medida em que o repasse dos valores se daria mensalmente de acordo
com a evolução das obras, resguardando o mutuário, ao menos em tese, do
pagamento dos valores à construtora sem que se desse prosseguimento à obra.
IV - Considerando o atraso na entrega do imóvel por mais de dois (2) anos,
não se pode sujeitar o autor, que não mais tem interesse no imóvel, a ônus
moratórios decorrentes de situação a que não deu causa, não se afigurando
viável a continuidade da cobrança das prestações de financiamento quando
o imóvel objeto da compra que originou o mútuo não foi entregue.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA
DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
I - Pretende o autor a rescisão de contrato de compra e venda de futura
unidade autônoma, bem como de contrato de financiamento firmado com a CEF
para pagamento do preço avençado, em virtude de atraso das obras e entrega
do imóvel.
II - A CEF não integrou ou anuiu o contrato de compra e venda firmado entre
o autor e a construtora. No entan...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570382
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI 9.605/98, ARTIGO 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - FALTA DE PROVA
DA MATERIALIDADE DELITIVA -MEIO AMBIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL -
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
01. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes
ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente,
a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser
humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não
só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida
para a sociedade hodierna, como também em relação às futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade àqueles que estão por vir -
art. 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
02. Conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela
Constituição Federal como um direito fundamental de terceira geração,
diretamente relacionado com o direito à vida da presente e das futuras
gerações, não podendo o Judiciário violar a intenção do legislador,
expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção
ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar
que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do
direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
03. Há, assim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar a
hipótese de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância
penal.
04. Inexistindo restrições quanto ao local da pesca, tampouco quanto ao
período, bem como não tendo havido a captura de qualquer espécime de
pescado, o tipo de rede utilizada seria a única circunstância hábil a
incriminar a conduta do denunciado.
05. A rede de nylon capturada pelos agentes ambientais foi destruída,
razão pela qual o exame pericial restringiu-se unicamente a uma
embarcação de alumínio, ficando inviabilizada a definição de qual rede
foi utilizada. Desta sorte, a ausência do petrecho utilizado se revela
prejudicial à instrução criminal, pois conduz à conclusão de que não
há prova segura acerca da materialidade do delito.
06. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI 9.605/98, ARTIGO 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - FALTA DE PROVA
DA MATERIALIDADE DELITIVA -MEIO AMBIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL -
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
01. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes
ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente,
a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser
humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A nor...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7588
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 100/102, realizado em 14 de janeiro de
2015, diagnosticou a autora como portadora de Transtorno Misto de Ansiedade
e Depressão. De acordo com o perito, a moléstia apresentada não impede a
requerente de exercer sua atividade laborativa normal. Há possibilidade de
tratamento medicamentoso ou ambulatorial, conforme assentado no laudo pericial,
com duração aproximada de 6 (seis) meses. Não foram detectadas deficiências
fisiológicas ou anatômicas, nem dificuldades para a execução de tarefas.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a autora ostentou
durante toda a vida um único vínculo laborativo, entre 02/04/1979 e
02/06/1979, há 37 (trinta e sete) anos, portanto. Durante estas dezenas
de anos nunca retornou ao mercado de trabalho; o que significa dizer, com
fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do
CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe
permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento
de longo prazo - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente,
pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional,
exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação
profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora
pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal
autorizadora da concessão de benefício assistencial.
8 - A autora possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...