DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAL DE
RISCO DE VIDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial do adicional de horas-extras, do
adicional noturno, insalubridade e periculosidade, do salário maternidade,
da licença paternidade e do adicional de risco de vida, representando,
assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas
pela Lei n. 8.212/1991.
2. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. HORAS-EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAL DE
RISCO DE VIDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial do adicional de horas-extras, do
adicional noturno, insalubridade e periculosidade, do salário maternidade,
da licença paternidade e do adicional de risco de vida, representando,
assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas
pela Lei n. 8.212/1991.
2. Apelação a que se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO
E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE PRÊMIO
DIANTE DA MORTE DO CONTRATANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE FINANCIAMENTO
NA FORMA DA COMPOSIÇÃO DA RENDA UTILIZADA PARA FINS DE FINANCIAMENTO
DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CEF A JUSTIFICAR SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES.
1. Da análise dos autos é possível conferir que o primeiro pedido -
pagamento de indenização do seguro de vida - é formulado expressamente
em face da Caixa Seguradora S/A, não se caracterizando interesse da CEF.
2. Quanto ao segundo pedido, muito embora tenha sido formulado em face da CEF
e diga respeito à quitação da dívida na forma de composição de renda
utilizada para fins de financiamento, entendo que a pretendida quitação do
financiamento decorre inequivocamente da cobertura securitária da dívida
em razão do óbito do mutuário. Nestas condições, eventual quitação
da dívida constitui mera consequência da cobertura securitária contratada.
3. Na peça inaugural da ação de origem, os próprios agravantes noticiam
que a Caixa Seguradora S/A se negou a efetuar a quitação do imóvel.
4. A relação jurídica debatida no feito originário diz respeito
exclusivamente à Caixa Seguros S/A, especificamente em relação à cobertura
securitária da dívida contratada e consequente quitação. Frise-se, por
necessário, que não há nos auto qualquer documento que indique a negativa
da CEF em dar quitação ao contrato, fato que não ocorreu em razão da
expressa negativa da Caixa Seguros S.A. em acolher o pedido indenizatório
formulado pelos agravantes.
5. Não caracterizado o interesse da CEF a justificar sua inclusão no polo
passivo da ação, vez que o objeto do dissenso é exatamente o contrato
de seguro relacionado ao contrato de mútuo, inexistindo interesse da CEF
a justificar sua manutenção no polo passivo do feito.
6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO
E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE PRÊMIO
DIANTE DA MORTE DO CONTRATANTE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA DE FINANCIAMENTO
NA FORMA DA COMPOSIÇÃO DA RENDA UTILIZADA PARA FINS DE FINANCIAMENTO
DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CEF A JUSTIFICAR SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES.
1. Da análise dos autos é possível conferir que o primeiro pedido -
pagamento de indenização do seguro de vida - é formulado expressamente
em face da Caixa Seguradora S/A...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578834
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 18/09/15, constatou
incapacidade laborativa total e temporária em razão de osteoartrose
coxofemoral bilateral, em maior grau a esquerda, decorrente de luxação
congênita de quadril. "Conta ter sofrido cirurgia reparadora da doença
surgida no nascimento aos dois anos de idade, mantendo uma vida normal até
há cinco anos, com pratica esportiva e trabalho. Naquela época [2010]
passou a apresentar dor em coxa esquerda com dificuldade em deambular. Fora
submetida então a cirurgias corretivas das lesões de articulação coxo
femural inicialmente a esquerda no ano de 2013, com complicações que a
obrigaram a submeter-se a cirurgia corretiva devido a má posicionamento das
próteses. Após um ano, devido a dores e a piora das lesões em articulação
contra lateral a primeira cirurgia realizou correção de articulação coxo
femural direita. Atualmente apresenta dor a esquerda tendo sido constatado
mau posicionamento atual da prótese e seus ganchos de fixação, devendo
sendo indicada novo processo cirúrgico". Afirmou o perito ser a data de
início da incapacidade o ano de 2013 e que "trata-se de doença adquirida
na fase intrauterina de sua vida". "Houve agravamento constatado desde há 5
(cinco) anos com perda da capacidade funcional em 25.05.2013".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 08/02/08 a
01/04/08 e, posteriormente, de 01/04/14 a 13/10/15.
3. Assim, seja quando tiveram início as dores em 2010, ou na data da
incapacidade em 2013 a autora não possuía a qualidade de segurada,
reingressando ao sistema previdenciário em 2014 já acometida da doença
incapacitante.
4. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso,
a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91,
art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 18/09/15, constatou
incapacidade laborativa total e temporária em razão de osteoartrose
coxofemoral bilateral, em maior grau a esquerda, decorrente de luxação
congênita de quadril. "Conta ter sofrido cirurgia reparadora da doença
surgida no nascimento aos dois anos de idade, mantendo uma vida normal até
há cinco anos, com pratica esportiva e trabalho. Naquela época [2010]
passou a apresentar dor em coxa es...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor
laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir
de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até
30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o
trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No
histórico da vida pregressa, consta que "iniciou a utilização de bebidas
alcóolicas ainda no fim da infância, inicialmente com padrão de consumo
social e/ou recreacional, ou mesmo oferecido por outros adultos, porém
rapidamente com progressão para utilização de bebidas alcóolicas com
frequência diária e com padrões considerados nocivos para a saúde (...),
progredindo finalmente para a dependência em poucos anos". Em resposta
ao quesito 2 do INSS, o perito afirmou que "a utilização de bebidas
alcóolicas iniciou-se ainda na infância; o surgimento de problemas de
saúde decorrentes da utilização excessiva de bebidas alcóolicas pode ser
estimada de ter início no começo da vida adulta", bem como no quesito 5
do autor, "os tratamentos possíveis não são curativos no atual estágio
de evolução de sua dependência; o prognostico para recuperação dos
déficits cognitivos é reservado".
3. Conforme se constata, a doença do autor teve início no período em
que já era filiado ao regime previdenciário, tendo evoluído com o tempo,
causando a incapacidade laborativa.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor
laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir
de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até
30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o
trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No
histórico da vida pregressa, consta que "inic...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Cumpre ainda frisar que, no caso concreto, as contribuições mencionadas
(01/2005 a 08/2007) foram vertidas, em sua grande maioria, antes do ajuizamento
da ação. Apenas 3 contribuições foram pagas em relação a competências
posteriores à demanda judicial.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - O direito da autora foi reconhecido por sentença prolatada em
23/10/2006. No entanto, esta E. Corte de Apelação indeferiu a implantação
imediata do benefício em 21/01/2008 sob o pálido argumento de que "a
sentença, ainda que de procedência, não significa necessariamente que
o fundamento de direito é suficiente para a concessão da tutela. E se o
fundamento de direito for bastante, ainda assim, faz-se necessária a prova
inequívoca do fato e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação". Tal fato vem demonstrar que a autora somente permaneceu no
labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto aguardava a efetiva
implantação do benefício.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 104/111, realizado em 11 de
fevereiro de 2014, diagnosticou a autora com insuficiência coronariana
crônica, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, depressão,
hipercolesterolemia e sobrepeso. De acordo com o perito, a demandante
encontra-se em tratamento regular de hipertensão arterial, hipotireoidismo,
depressão e fibromialgia, tomando medicamentos, e, no momento do exame,
encontrava-se em bom estado de saúde. Não apresentou alterações
evidentes no tórax, no abdome, nos membros superiores e inferiores e no
exame neurológico. A paciente é portadora de doenças crônicas que são
controladas com o uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico
regular. Não foram identificadas alterações compatíveis com insuficiência
cardíaca descompensada que pudesse considera-la incapacitante para toda e
qualquer atividade laboral remunerada.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - Dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a autora ostentou
durante toda a vida dois vínculos laborativos, entre 17/07/1980 e
30/09/1980, e 10/04/1984 e 28/05/1984 (fl. 60), há 32 (trinta e dois) anos,
portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou ao mercado de trabalho;
o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para
exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente
de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela prova pericial
- mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima
experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e
falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam
concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre
na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o insucesso da demanda.
10 - A autora possui 58 (cinquenta e oito) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
11 - Desnecessária qualquer análise do requisito objetivo da miserabilidade,
eis que, conforme declinado alhures, o benefício assistencial exige
a presença de dois requisitos cumulativos: ser deficiente ou idoso e
miserabilidade, de modo que a ausência de um deles torna despicienda a
análise do outro.
12 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O laudo pericial de fls. 53/57, realizado em 06 de maio de 2014,
diagnosticou a requerente como portadora de epilepsia. Registrou o expert, na
ocasião do exame, que a incapacidade é parcial e, para algumas atividades,
é permanente, não o sendo para outras. A demandante possui capacidade para
os atos da vida independente e não necessita de auxílio de terceiros,
podendo ficar sozinha em sua residência por alguns períodos. A paciente
trabalhou como empregada doméstica, arrumadeira e auxiliar de limpeza até
janeiro de 2011, e a doença apresentada a incapacita para exercer algumas
atividades laborativas, "mas poderá exercer atividades que não necessita
estar próximo de máquinas e que possa ser exercido próximo a outras pessoas,
como arrumadeira, auxiliar de limpeza".
6 - Saliento que, conforme informou a própria autora, sua epilepsia data
de tenra idade (7 anos), fato que, também segundo relatos próprios, não
a impediu de laborar para prover o próprio sustento.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Os documentos anexados aos autos pela autora, "guia de encaminhamento,
referência e contra referência", datada de 16/11/2009 (fl. 15), e atestado
médico, datado de 30/08/2011 (fl. 16), apenas demonstram a existência da
enfermidade e não comprovam o impedimento de longo prazo necessário à
concessão do benefício sub judice.
10 - A demandante faz uso contínuo de medicamentos, sendo que as crises
convulsivas são esparsas e eventuais, uma vez que no relatório médico
de novembro de 2009 há a referência de não apresentação das mesmas há
cerca de 2 anos, tendo a autora esclarecido na perícia que a última havia
ocorrido há pouco mais de 30 dias, em abril de 2014, não havendo relato
ou documento que permita ao juízo concluir tenha ocorrido algum episódio
nesse prazo de 7 (sete) anos (2007 - 2 anos antes de 2009 - e 2014).
11 - Relevante mencionar também que a apelante declarou à assistente social
(fl. 46) que "exerce atividade remunerada como faxineira", circunstância
que, por si só, evidencia que tem condições de trabalhar para prover o
próprio sustento, bem como de que não é desprovida de renda, o que afasta
a ideia de miserabilidade.
12 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
13 - A autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
15 - Apelação do INSS provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.4...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 25/06/2010
(fl. 30), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em junho de 2009, e sentenciada em 24/03/2011 (fl. 46), oportunidade em que
se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação
administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do
pagamento (DIP) se deu em 01/05/2011 (fl. 52).
6- Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
7 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos
no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de
correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09,
a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - O INSS ofertou acordo ao segurado em maio de 2011, homologado por sentença
em setembro, razão pela qual o período que o INSS pretende seja descontado
(04/2007 a 09/2011) é absolutamente devido.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Cumpre ainda frisar que, no caso concreto, as contribuições mencionadas
(10/2006 a 10/2008) foram vertidas até a data fixada para o início do
pagamento (DIP 30/10/2008). Tal fato vem demonstrar que o autor somente
permaneceu no labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto
aguardava a implantação do benefício.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Cumpre ainda frisar que, no caso concreto, as contribuições mencionadas
(06/2010 a 05/2011) foram vertidas até o mês seguinte à data de início
de pagamento (DIP 27/04/2011), pois a partir de 01/05/2011 iniciou-se o
auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez
(DDB 02/05/2011), por força de decisão judicial. Tal fato vem demonstrar que
a autora somente permaneceu no labor para fazer frente às suas necessidades,
enquanto aguardava a efetiva implantação do benefício.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN). ECULIZUMAB
(SOLIRIS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que
consignou expressamente estar "consagrada a jurisprudência no sentido
da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos
a pacientes portadores de moléstias consideradas graves".
2. Quanto à concessão de medida de urgência pelo Judiciário para
fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA, a Turma baseou-se em
decisões da Suprema Corte (SS 4.639, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 15/10/2012,
e SS 4316, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 10/06/2011) - órgão máximo de
interpretação de questões constitucionais, como no caso, o direito à
saúde - posteriores à decisão e recomendação invocadas pela embargante,
nos quais se concluiu que "embora o Sistema Único de Saúde não forneça os
medicamentos de que tratam as decisões impugnadas, eles são absolutamente
necessários para que os portadores de Hemoglobinúria Paroxística Noturna
(HPN) tenham uma vida minimamente digna, dado que a não utilização
do remédio potencializa uma série de enfermidades graves (com risco,
inclusive, de morte), além de submeter o paciente ao sempre desgastante
processo de transfusão de sangue", de forma que, "no sopesar dos valores,
portanto, a balança da justiça pende, a meu ver, para o lado da vida e
saúde humanas, ainda que as lesões à ordem e à economia públicas não
sejam desprezíveis".
3. Destacou-se que, na espécie, "há relatório médico que confirma ser
o agravante portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), e que o
Eculizumabe é o fármaco indicado para o respectivo tratamento, asseverando
o médico nefrologista, que "o paciente apresentou, nos últimos meses,
os valores de DHL sempre aumentados, evidenciando os riscos aumentados
de ocorrer uma trombose nos órgãos vitais como cérebro e rins", o que
se revela relevante e suficiente, por ora, para impor a obrigação de
fornecimento ao Poder Público, vez que inexistente comprovação de abuso,
fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional, que subscreveu sob
a responsabilidade legal de seu grau e que responde, pois, pelo tratamento
indicado, e eventual irregularidade, se vier a ser apurada".
4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e
evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 2º da CF; 7º, 9º, 16, XV, 17, 18 e
19-T, da Lei 8.080/1990; 16 da Lei 6.360/1976, decisão proferida na STA
244 ou Recomendação/CNJ 31/2010, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN). ECULIZUMAB
(SOLIRIS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que
consignou expressamente estar "consagrada a jurisprudência no sentido
da resp...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578909
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO
DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU
ILEGALIDADE. REQUISITO ESPECÍFICO DE NECESSIDADE PARA SEGURANÇA PESSOAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pleiteada, nos autos, renovação de registro de armas de fogo para fins
de defesa e segurança pessoal (artigo 4º da Lei 10.826/2003), vinculado
a uso em residência, domicílio e local de trabalho (artigo 5º da Lei
10.826/2003), para a qual exige a lei o cumprimento de requisitos específicos
(prova da necessidade, idoneidade, ocupação lícita e residência certa,
capacidade técnica e aptidão psicológica).
2. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o
interessado não responde a inquérito policial ou processo penal e, no
caso, inquestionável o preenchimento do requisito legal, pois, no momento
dos requerimentos, os inquéritos policiais, abertos em relação ao autor,
já estavam arquivados.
3. No entanto, o anterior registro de seis armas de fogo não gera, por si,
o reconhecimento do direito à renovação para o respectivo porte, pois a
Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal,
a Lei 10.826/2003 instituiu verdadeiro estatuto dirigido ao desarmamento,
com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º,
1ª parte) e, apenas em caráter excepcional, disciplinando casos restritos
de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual,
e da paz social.
4. Firme, neste sentido, a jurisprudência, ao consolidar a exegese de que
o direito ao registro e porte de arma de fogo é excepcional, e deve ser
devidamente fundamentado e comprovado, diante da regra geral do desarmamento.
5. No caso, o autor requereu renovação de registro não de uma, mas de
seis armas de fogo, inclusive espingardas e carabinas, indicando posse de
verdadeiro arsenal, como salientou a autoridade policial, sem que esteja
demonstrado o cumprimento de um dos requisitos essenciais, relativo à
excepcional necessidade diante do princípio geral do desarmamento.
6. A alegação de necessidade para fins de segurança pessoal, em razão de
residir o autor em certo local, exercer a profissão de engenheiro agrônomo
e a atividade de perito judicial, e possuir em sua residência material de
trabalho de valor comercial, não é suficiente para gerar a situação,
especialmente qualificada pela lei, para legitimar registro e posse de armas
de fogo com tais características e em tal quantidade.
7. Ao contrário do alegado, a existência de tal arsenal, armazenado em
ambiente residencial, gera muito mais riscos à própria vida e à integridade
física do autor e sua família do que, propriamente, segurança, bastando
considerar, a propósito, o sabido interesse que tal tipo de armamento
desperta, infelizmente como meio de vida e instrumento de "trabalho", no
submundo do crime.
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO
DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU
ILEGALIDADE. REQUISITO ESPECÍFICO DE NECESSIDADE PARA SEGURANÇA PESSOAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Pleiteada, nos autos, renovação de registro de armas de fogo para fins
de defesa e segurança pessoal (artigo 4º da Lei 10.826/2003), vinculado
a uso em residência, domicílio e local de trabalho (artigo 5º da Lei
10.826/2003), para a qual exige a lei o cumprimento de requisitos específicos
(prova da necessidade, idoneidade, ocupação lícita e residê...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO 4.351/2001. EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. VICIOS
INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração dos réus,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "não houve discussão judicial quanto ao montante a ser
restituído, nem mesmo recolhimento do valor incontroverso, admitido pelos
réus como indevido e a ser restituído. Desta forma, não é possível
afastar a conclusão de que não teria havido benefício aos réus e dano
ao erário, pois tais fatos são inerentes à privação de recursos pela
Administração Pública, notadamente de valores destinados à saúde, em
que conhecida a escassez financeira no setor, e sua íntima relação com
o direito à vida e a qualidade de vida dos cidadãos".
2. Asseverou o acórdão que "no caso, não há qualquer demonstração
concreta de que o saldo foi restituído à Administração, decorrido mais
de dez anos do encerramento do convênio, o que denota o descumprimento do
prazo previsto no convênio".
3. Acrescentou o acórdão que "Nem se alegue ser possível afastar a
conclusão de não ter havido má-fé no atraso da prestação de contas
e na falta de devolução dos recursos. Isto porque a omissão no dever de
prestar contas ocorreu em um contexto em que, não havendo cumprimento do
objeto do convênio no prazo, os próprios réus reconheceram haver valores
a serem restituídos à Administração Pública. Tal fato denota não se
tratar de omissão culposa, mas de medida tendente a impedir o Ministério
da Saúde de constatar a inexecução do convênio no prazo, com consequente
dever de devolução do saldo, a fim de, assim, ser conferida dilação de
prazo para finalização na execução do objeto contratado".
4. Ressaltou o acórdão que não houve "qualquer demonstração efetiva de
que a devolução dos valores incontroversos à Administração não teria
ocorrido por conta de problemas no cadastro dos réus perante a instituição
financeira depositária, mormente porque se trata de afirmação incomprovada
de que os valores, cuja devolução deveria ocorrer em 2005, somente teria
sido possível no ano de 2011".
5. No que se refere à alegação de efetiva execução do objeto do convênio,
ressaltou o acórdão que "a sentença consignou que 'não se discute aqui a
execução parcial ou total do objeto pactuado, mas tão somente, a condução
dos réus quanto aos recursos destinados para o convênio firmado e a sua
prestação de contas'. Tal conclusão não foi impugnada em sede recursal,
devendo ser mantido, neste aspecto, o que decidido em primeiro grau".
6. Quanto à pretensão do MPF de majoração das sanções aplicadas, concluiu
o acórdão que "A aplicação de tais sanções revela-se proporcional
e razoável, considerando seu caráter reparatório, punitivo e educativo
em relação à ilegalidade verificada, bem como a modicidade dos valores
relacionados aos atos ímprobos, atendendo, assim, aos critérios previstos
no parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/1992: 'na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado,
assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente'".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 9º, 10, 11, 12, I da Lei 8.429/92, como
mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em
embargos declaratórios.
8. Ademais, na linha do decidido, cabe destacar que a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é atribuição do
magistrado a realização da dosimetria da pena, não havendo obrigatoriedade
de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei
n. 8.429/92, que devem ser fixadas em obediência aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade
Administrativa se propõe" (AgRg no AREsp 239.300, Re. Min. OG FERNANDES,
DJe 01/07/2015).
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO 4.351/2001. EMBARGOS DE DECLARÇAÃO. VICIOS
INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração dos réus,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "não houve discussão judicial quanto ao montante a ser
restituído, nem mesmo recolhimento do valor incontroverso, admitido pelos
réus como inde...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E
TORTURA. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA BUSCAR REPARAÇÃO À VÍTIMA JÁ
FALECIDA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que os sucessores
são legitimados para propor ação de indenização por danos morais
decorrentes de abusos cometidos na vigência de regimes militares, na qualidade
de herdeiros, ou em nome próprio, vez que atingidos pela dor e abalo familiar,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica da vítima
da tortura. No caso é irrefutável que o genitor das autoras foi vítima
do regime político instituído no país com o Estado Novo, sendo submetido
à prisão.
- Quanto ao prazo prescricional, não é cabível a aplicação do prazo
quinquenal de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 à pretensão
indenizatória em questão. A imposição do Decreto nº 20.910/1932
se aplica para situações de normalidade e quando não há violação a
direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos
do Homem e pela Constituição Federal.
- A indenização por danos morais é paga em razão de danos causados aos
direitos da personalidade, que não estão sujeitos à prescrição. Além
disso, está-se diante de danos decorrentes do regime militar, pelo que por
longo período as partes sequer poderiam postular seus direitos sem o temor
de represálias. Assim, afasta-se a ocorrência de prescrição, qualquer
que seja sua espécie ou fundamento jurídico. Precedentes do E. STJ.
- Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso das autoras, de modo a
afastar o decreto de extinção do feito com fundamento no artigo 269,
inciso IV, do CPC.
- Cumpre tecer alguns comentários acerca da evolução história da
responsabilidade civil do Estado no Ordenamento Jurídico Pátrio. O
antigo Código Civil, de 1916, em seu art. 15 [art. 43 do novo Código],
estatuiu que o Estado será civilmente responsável pelos atos ilícitos
praticados por seus representantes, que nessa qualidade causarem danos a
alguém. Na década de 30 predominava o entendimento de que os atos ilícitos
praticados pelos representantes do Estado que excedessem nas suas funções
e gerassem algum dano, não ensejavam a responsabilidade do Estado. Quem
respondia era o agente, pessoalmente. A partir da Constituição Federal de
1937 o Estado passou a responder objetivamente pelos atos de seus agentes,
independentemente da existência ou não da culpa do Estado, fundamentada
na teoria do risco. Com o advento da atual Constituição Federal de 1988
houve uma ampliação da responsabilidade estatal. À época dos fatos vigia
a Constituição Federal de 1932, a qual, não impunha ao Estado o dever de
indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes.
- Não se mostra razoável, no entanto, à luz da Constituição atual, negar
eventual direito à indenização por ato ilícito praticado pelo Estado em
épocas de regime de ditatorial. Assim, não há óbice ao reconhecimento do
direito à indenização por danos morais e materiais pleiteado pelas autoras.
- Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto
que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a
responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa.
- No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, os atos
estatais devem atingir os direitos da personalidade, vale dizer, "(...) os
direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da
pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do
Código Civil como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade
de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa
humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros
indivíduos." (Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, 11ª ed.,
Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 130)
- Estão presentes, no caso, todos os requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil das rés pelos danos morais sofridos pelas autoras. A
prática de atos ilícitos está cabalmente comprovada pelos documentos que
instruem o processo. Restou comprovado que o pai das apelantes foi preso
(fls. 27/30) em razão de material que dava conta de seu pedido de adesão
a partido comunista. Apesar de não haver prova ocular da ocorrência de
tortura, é notório o tratamento violento, humilhante e degradante que era
oferecido pelo aos presos durante os regimes militares instaurados no Brasil.
- Para as autoras, certamente, foram experimentadas as aflições decorrentes
da perseguição política em face de seu pai, o que por si só permite
verificar a presença de danos de natureza extrapatrimonial. Assim sendo,
é plenamente dispensável qualquer comprovação material da ocorrência
da tortura; esta já está comprovada pela demonstração de que o autor
foi perseguido político. O restante é de plena ciência da Nação.
- Quanto à comprovação da ocorrência de lesão aos direitos da
personalidade, tal tópico dispensa maiores delongas. O pai das autoras foi
preso, teve sua vida normal repentinamente descontinuada, sendo que elas
foram marcadas eternamente pela dor e humilhação.
- Não se pode sequer mensurar os danos causados àqueles que tem familiares
próximos sujeitos à perseguição e à tortura, por qualquer que seja o
motivo. Não se pode imaginar, no atual Estado de Direito em que vivemos, que
essas práticas ocorreram e, pior, sob a anuência - para dizer o mínimo -
do regime então vigente.
- Há que se reconhecer, ante sua manifesta evidência, a ocorrência de
lesão à dignidade da pessoa humana, em sua forma máxima.
- Quanto ao terceiro elemento, é óbvio o nexo de causalidade entre os
danos mencionados e a ação estatal.
- Por outro lado, o direito à reparação em razão de danos sofridos por
perseguições políticos previsto nas leis apontadas pelas apeladas trata
exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa reparação não
abrange eventuais prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelas apelantes.
- O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se
confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional
e psicológico resultado da perseguição promovida em face dos pais das
apelantes, consistente em prisão e tortura.
- Assim, a reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição
a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui
o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se
destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos
dos tratados administrativamente, conforme assente na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Já no que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se
em vista dois parâmetros: por primeiro é importante que tenha um caráter
educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos
semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe
por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima. Precedentes.
- A indenização por danos morais na espécie é, repita-se, de difícil
mensuração. Como estabelecer indenização que vise a recompor, ainda que em
mínima medida, a dignidade perdida, a dor, a humilhação, a vida destruída?
- Há que se estabelecer um parâmetro objetivo para a fixação da
indenização, com o fito de ser arbitrado um valor que seja suficiente para
permitir que a pessoa possa obter bens e confortos que, talvez, apaziguem seu
espírito, porquanto inviável restabelecer seu estado psicológico anterior
aos acontecimentos. Portanto, entendo como razoável que, para a fixação
do valor da indenização, deve ser levado em conta a atual situação do
pretendente, bem como todo o contido nos autos.
- O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela fixação da
indenização num patamar de até 500 salários-mínimos. De acordo com a
Corte Superior o quantum deve ser arbitrado de forma que a composição do
dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e
solidariedade. Precedentes daquele Tribunal destacam que a indenização não
visa a reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima,
haja vista serem valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que
se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano.
- Diante de tais preceitos e consideradas as circunstâncias dos autos,
razoável o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este a ser
dividido igualmente entre as autoras e a serem pagos solidariamente pelos
réus, valor prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos
e independente de eventuais valores pagos administrativamente pelo Estado.
- A verba destinada a indenizar o dano moral não se coaduna com o conceito
de alimentos na medida em que seu escopo não é garantir a subsistência
do indivíduo, mas sim reparar o abalo íntimo sofrido pelo ato ilícito.
- Com relação aos consectários, a correção monetária será calculada,
a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), na forma da Resolução
nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54
do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento
danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição
Federal, ou seja, 05/10/1988, pois foi o marco inicial do reconhecimento do
direito das autoras.
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
- Quanto aos danos materiais, deveriam estes ser especificados na petição
inicial, o que de fato, não ocorreu. Ademais, as autoras não fizeram qualquer
prova da atividade remunerada do de cujus à época do evento danoso, o que
obsta seu pedido de pagamento de indenização por danos materiais.
- Em face da inversão do resultado da lide, da sucumbência mínima das
autoras e notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono
dos recorrentes, a matéria discutida nos autos, bem como o valor da causa,
condeno as rés no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 3.000,00
(três mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no §
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E
TORTURA. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA BUSCAR REPARAÇÃO À VÍTIMA JÁ
FALECIDA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Encontra-se consolidada a juri...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU
DECORRENTE DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. REMISSÃO. LEI MUNICIPAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. Os bens e direitos que integram o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
criado para operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial
(PAR), não integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas os imóveis
são por ela mantidos sob propriedade fiduciária e, portanto, enquanto não
alienados a terceiro, são de sua responsabilidade os pagamentos dos IPTU's,
nos termos da Lei nº 10.188/2001.
II. Não obstante tal entendimento, de que os bens e direitos que integram o
patrimônio do PAR não pertencem ao ativo da Caixa Econômica Federal, mas
são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados a
terceiros, e portanto sujeita ao pagamento do IPTU que decorre do domínio
sobre tais imóveis, a embargante, ora agravada, obteve êxito em virtude
de remissão dada pela própria municipalidade conforme lei municipal nº
15.891/2013, vejamos: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.360, de 14 de março
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Ficam isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis
adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pelo Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal,
para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de
habitação de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos
referidos imóveis. Parágrafo único. Vedada a restituição de importâncias
recolhidas a este título, ficam remi-tidos os créditos tributários relativos
ao IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos
em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos
em operações vinculadas aos Programas de Arrendamento Residencial - PAR
e Minha Casa, Minha Vida - PMCMV." (NR) (...)"
III. Como se vê, a lei condiciona apenas a isenção até o desdobro fiscal,
não impondo condição em relação à remissão, acaso o legislador não
tivesse a intenção de diferenciar ambas situações, não haveria motivo
para, pela técnica legislativa, dispor o primeiro no caput, com maior
restrição, e o segundo no parágrafo único.
IV. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão monocrática.
V. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU
DECORRENTE DE DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. REMISSÃO. LEI MUNICIPAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. Os bens e direitos que integram o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
criado para operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial
(PAR), não integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas os imóveis
são por ela mantidos sob propriedade fiduciária e, portanto, enquanto não
alienados a terceiro, são de sua responsabilidade os pagamentos dos IPTU's,
nos termos da Lei nº 10.188/2001.
I...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente a aquisição de
moradia própria, de forma a incidir nos incisos VI e VII do artigo 20 da
Lei nº 8.036/90.
IV. Ressalte-se que, não obstante as referidas hipóteses legais encontrem-se
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve-se considerar a
finalidade da norma, que é propiciar ao cidadão a sua moradia própria,
em obediência aos ditames constitucionais.
V. Neste sentido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da
possibilidade de levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS para
o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, até
mesmo quando tal financiamento não seja abarcado pelas regras que regem o
Sistema Financeiro da Habitação.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no ar...
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. Inicialmente, no que concerne ao pedido para que a Caixa Econômica
Federal - CEF seja obrigada a liberar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS por força das sentenças prolatadas pela árbitra impetrante, é
evidente a ilegitimidade ativa.
IV. Isto porque, ainda que com fundamento em termo de compromisso arbitral
homologado pela parte, o direito ao levantamento do FGTS pertence aos seus
titulares.
V. E, com relação ao pedido de que lhe seja assegurado o reconhecimento e
cumprimento das sentenças prolatadas pela impetrante, o pedido, ao que parece,
é juridicamente impossível, uma vez que a apelada pretende a prolação
de sentença genérica, dispondo para o futuro. E a sentença é ato que
aplica o direito ao caso concreto, não se prestando para a normatização
de casos hipotéticos.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as g...