DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. O Juiz a quo considerou suficiente para remunerar o trabalho do Município a
importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra irrisório
diante da complexidade da causa e, especialmente, do trabalho desempenhado pelo
causídico. Majoração da verba honorária para R$ 10.000,00, a ser atualizada
a partir desta data, o que se faz com espeque no art. 20, § 4º, do CPC/73
("a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é
regida pela lei vigente na data da sentença" - REsp 1636124/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017,
REsp 1683612/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/09/2017, DJe 10/10/2017, AgInt no AREsp 1034509/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017),
levando em consideração o trabalho realizado pelo patrono do Município
e a complexidade da causa, mesmo porque o exercício da advocacia não pode
ser desmoralizado com imposição de honorária irrelevante.
9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, improvidas. Recurso
adesivo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOC...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990684
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DIREITO CONSTITUCIONAL À
SAUDE. VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA. LIMITE DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTE DO C. STJ EM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).PORTADORES DO
VIRUS HIV-1. DISPONIBILIDADE E GRATUIDADE DE EXAME CLÍNICO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DO
EXAME. POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA DECISÃO JUDICIAL. PORTADORES
DO VIRUS HIV-1 EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ABRANGÊNCIA OBJETIVA DA
DECISÃO. DISPONIBILIDADE, DE FORMA GRATUITA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE,
DO EXAME DE GENOTIPAGEM AOS PORTADORES DO VIRUS HIV-1 QUE APRESENTEM
REAÇÃO FÍSICA NEGATIVA AO TRATAMENTO, OU RESISTÊNCIA DO VÍIRUS À
MEDICAÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. STF.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade e obrigatoriedade por
parte dos órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal
em oferecer, de forma gratuita e continua, a todos os portadores do vírus
HIV-1, indistintamente, a realização do exame de genotipagem.
3. A Constituição Federal, em seu art. 196 e seguintes, trata da saúde
como direito de todos e dever do Estado. Assim como determina que cabe ao
Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle
e afirma que o financiamento do SUS será feito com recursos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4. Ao utilizar o vocábulo "Estado" e a expressão "Poder Público" a Carta
Política está se referindo aos entes públicos de todas as esferas de
governo, ai incluídos os Municípios.
5. Na presente hipótese trata-se de processo coletivo que requer solução
plural. O risco envolvido tem escala nacional, atinge os portadores do
vírus HIV-1 em todo o território nacional. Trata-se de direitos individuais
homogêneos.
6. Como decidiu o C. STJ, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia
(art. 543-C do CPC), a competência territorial limita o exercício da
jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença transitada em
julgado, em especial quando a dimensão coletiva da tutela tem proporções
territoriais nacionais e atinge um grupo específico de cidadãos, deixando bem
claro e delimitado o seu alcance subjetivo, que são os portadores do vírus
HIV-1 e o seu limite objetivo, que diz respeito ao direito de realização
de procedimento médico laboratorial que busca a melhoria da qualidade
de vida desses indivíduos, mais especificamente, o exame de genotipagem,
disponibilizado de forma gratuita na rede pública de saúde.
7. Na hipótese, a questão vai muito além, ao tempo em que envolve o maior
bem protegido pela Constituição Federal que é a vida e em desdobramento
indissociável, o direito à saúde, que viabiliza a sua garantia.
8. Como decidiu o E. STF, o direito à saúde está constitucionalmente
garantido a todos os cidadãos e independe de declaração judicial. Portanto,
dizer que o alcance da decisão proferida nestes autos esta limitada à
jurisdição territorial do órgão prolator é limitar o que foi definido
pela Constituição Federal como universal e igualitário a todos os cidadãos
brasileiros.
9. O exame de genotipagem é mais uma ferramenta no combate à AIDS e
deve ser disponibilizado, de forma gratuita, na rede pública de saúde,
em observância do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
10. Os critérios fixados pelo administrador público estão revestidos do
poder discricionário e devem ser respeitados até o momento em que esbaram
na ilegalidade, no desrespeito ao que estabelece o ordenamento jurídico
pátrio e, nesses casos, a atuação do Poder Judiciário não configura
interferência na esfera de atuação da Administração Pública, haja
vista que está atuando como garantidor dos direitos constitucionalmente
estabelecidos.
11. Assim, restringir o exame àqueles pacientes que já apresentaram algumas
das condições que podem ser dirimidas em face do resultado do procedimento,
como é o caso daqueles que apresentaram algum tipo de reação adversa ao
tratamento ou resistência do vírus ao remédio prescrito, não configura
discriminação ou preconceito de qualquer espécie.
12. A abrangência subjetiva da decisão judicial, na hipótese, limita-se aos
portadores do vírus HIV-1, em todo o território nacional e a abrangência
objetiva da decisão é a garantia da disponibilidade, de forma gratuita, do
exame de genotipagem, a todos os portadores do vírus HIV-1 que apresentaram
algum tipo de reação adversa ao tratamento ou resistência do vírus ao
remédio prescrito.
13. É perfeitamente cabível a aplicação de multa pelo descumprimento
de decisão judicial aos órgãos da Administração Pública em todas as
esferas de sua atuação.
14. Remessa oficial, apelações do Ministério Público Federal, da União
e recurso adesivo do Estado de São Paulo, parcialmente providos. Apelação
do Município de São não provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. DIREITO CONSTITUCIONAL À
SAUDE. VIOLAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA. LIMITE DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTE DO C. STJ EM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).PORTADORES DO
VIRUS HIV-1. DISPONIBILIDADE E GRATUIDADE DE EXAME CLÍNICO NA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. FIXAÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E
TEMPORAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO
URBANO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
REJEITADA PRELIMINAR E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, não há de se falar em nulidade, eis que às fls. 53/57,
ao impugnar a contestação do INSS, a parte autora reiterou o pleito de
produção de prova testemunhal e documental, conforme constou na inicial,
tendo o MM. Juiz de 1º grau saneado o feito e determinado a oitiva de
testemunhas arroladas na peça inaugural (fl. 58).
2 - Ciente da determinação, em 11/04/2013, e da expedição da carta
precatória, em 22/03/2013 (fl. 59), bem como da designação da audiência
em 13/05/2013, na Comarca de Pilar do Sul (fl. 61), a autora protocolizou
pedido de oitiva de novas testemunhas em 25/04/2013 (fl. 64), tendo o
magistrado a quo considerado o pleito prejudicado (fl. 65). Desta decisão,
proferida em 09/05/2013, a parte, devidamente cientificada, em 16/05/2013,
não interpôs recurso.
3 - Acresça-se que as testemunhas arroladas na exordial somente não foram
ouvidas porque a demandante desistiu do ato, na própria audiência (fl. 71),
justificando, posteriormente e intempestivamente, que foram indicadas
erroneamente, reiterando o pleito anterior de oitiva de outras testemunhas
(fls. 79/80), indeferido na r. sentença vergastada.
4 - Desta forma, ante o fenômeno da preclusão consumativa e temporal,
inexiste nulidade a ser sanada.
5 - Quanto à alegação de que o falecido teria direito adquirido à
aposentadoria por idade, quando do óbito, trata-se de inovação recursal,
motivo pelo qual não conhecida a apelação, neste ponto.
6 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
12 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
13 - Sustenta a autora que seu esposo ostentava a qualidade de segurado
quando do óbito, tendo trabalhado durante toda a vida no meio rural e,
próximo ao passamento, como diarista.
14 - O evento morte do Sr. "Benedicto" Flores de Jesus, ocorrido em 01/02/2011,
e a condição da autora como dependente do de cujus, foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 13 e 16).
15 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, à época do óbito.
16 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 45/48 revela
que o falecido estava cadastrado desde 09/05/1997 como "empregado doméstico",
ostentando contribuições de 04/1997 a 09/2004.
17 - Assim, ao contrário do que sustenta a demandante, não é possível
reconhecer que os meios de subsistência do de cujus foram sempre extraídos
das lides rurais, sobretudo em razão do vínculo urbano constantes no CNIS.
18 - Acresça-se que, além da certidão de casamento, do ano de 1964,
inexistem nos autos outros documentos indicativos do labor nas lides
campesinas, e, ainda que houvesse prova testemunhal, esta, por si só,
não se prestaria a tal fim.
19 - Alie-se, como elemento de convicção da inexistência da atividade rural
anterior ao passamento, a informação obtida do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV de fl. 50 que revela a concessão do beneficio de amparo social
ao idoso, com termo inicial em 25/10/2004 (após a última contribuição
recolhida aos cofres da Previdência) e cessação em 01/02/2011 (data do
óbito).
20 - Desta forma, considerando-se a data da última contribuição individual
vertida aos cofres da previdência (09/2004), o falecido manteve a qualidade
de segurado até 15/11/2005, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91,
de modo que, quando do óbito (01/02/2011), se encontrava desamparado pela
Previdência.
21 - Assim, não ostentando o falecido a qualidade de segurado quando do
óbito, de rigor a manutenção da sentença.
22 - Apelação da autora conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada
a preliminar e, no mérito, não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E
TEMPORAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO
URBANO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA,
REJEITADA PRELIMINAR E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Preliminarmente, não há de se falar em nulidade, eis que às fls. 53/57,
ao impugnar a contestação do INSS, a parte autora reiterou o pleito de
produção de prova teste...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 06 de outubro de 2015 (fls. 77/80), consignou o
seguinte: "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos
apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram,
não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. A autora
não possui impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial
que gere obstrução plena e efetiva na participação da parte autora na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (sic).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, se mostra de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecid...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O PROGRAMA MINH CASA MINHA VIDA. ART. 171, CAPUT E § 3º,
DO CP. SUPOSTO ALUGUEL DO IMÓVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DA
ELEMENTAR DO TIPO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aponta a denúncia que a acusada manteve em erro a Caixa Econômica
Federal, em virtude de ter locado o imóvel adquirido pelo Programa" Minha
Casa, Minha Vida", obtendo com isso indevida vantagem.
2. Há indícios, nos autos, que a acusada alugou e cedeu o imóvel,
em contrariedade às disposições contratuais, conforme declarações
testemunhais.
3. No caso em tela, a possível violação de cláusula contratual pode
sujeitar a acusada às sanções estipuladas no próprio instrumento
contratual. Porém, em âmbito penal, não se verifica, a presença da
elementar do tipo penal, pois ausente a fraude contemporânea à obtenção
do financiamento.
4. Não se trata de uma fraude para obtenção ou mesmo manutenção do
financiamento, mas sim de um descumprimento de cláusula contratual relativa
ao uso do bem financiado. O que ocorreu foi a mudança da destinação dada ao
imóvel, posteriormente. Tal vício configura ilícito civil, não reclamando,
dessa forma, a intervenção do direito penal, como ultima ratio.
5. Portanto, deve ser mantida a absolvição da acusada, em razão da
atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso, III, do Código
de Processo Penal.
6. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O PROGRAMA MINH CASA MINHA VIDA. ART. 171, CAPUT E § 3º,
DO CP. SUPOSTO ALUGUEL DO IMÓVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DA
ELEMENTAR DO TIPO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aponta a denúncia que a acusada manteve em erro a Caixa Econômica
Federal, em virtude de ter locado o imóvel adquirido pelo Programa" Minha
Casa, Minha Vida", obtendo com isso indevida vantagem.
2. Há indícios, nos autos, que a acusada alugou e cedeu o imóvel,
em contrariedade às disposições contratuais, conforme declarações
testemunhais.
3. No c...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:06/12/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8570
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 30.11.2017, às fls. 91/93, atesta
que a autora "é portadora de doença arterial coronariana, hipertensão
artéria, lombalgia, tendinopatia do supraespinhoso e gonartrose. Ao exame
clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tal
condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e permanente,
ou seja, para o exercício de atividades no mercado de trabalho formal. A
Pericianda tem autonomia para realizar as atividades básicas e instrumentais
da vida diária".
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O estudo social feito em 17.04.2017, às fls. 77/79, indica que a autora
reside com o marido, Sr. José Chareli Neto, de 69 anos, em casa alugada,
contendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, "coberta com telhas de
amianto, forrada com PVC e com piso cerâmico. Toda a infraestrutura da
casa encontra-se em bom estado de conservação. O imóvel fica situado nos
fundos de outra casa em um bairro distante do centro da cidade, porém, com
toda infraestrutura como: água, energia elétrica, esgoto, pavimentação,
comercio local e PAS". A renda familiar "é proveniente do benefício de
aposentadoria que o marido percebe no valor de R$ 1.035,00 mensais. Possuem
gastos com as despesas da manutenção da casa como: água, energia,
alimentação e aluguel em torno de R$ 1.250,00 mensais. Salientamos que a
renda é complementada pelo acerto financeiro que o cônjuge fez na empresa em
que trabalhava mesmo aposentado, contudo, foi dispensado há alguns meses,
todavia, segundo informações o dinheiro está acabando". A assistente
social assevera que "a renda familiar existente é insuficiente para que a
autora mantenha suas necessidades básicas primordiais e imprescindíveis na
parte alimentícia (carnes, frutas, verduras e legumes) para que ela tenha
um padrão de vida com bem estar social/físico e o mínimo de dignidade".
VI - A consulta ao CNIS (fl. 63) indica que o marido da autora é beneficiário
de aposentadoria por idade, desde 01.10.2013, no valor, em 2017, de R$
1.090,39 (mil e noventa reais e trinta e nove centavos) mensais.
VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade
do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo
social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento
do benefício.
VIII - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é
devido desde essa data.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 30.11.2017, às fls. 91/93, atesta
que a autora "é portadora de doença arterial coronariana, hipertensão
artéria, lombalgia, tendinopatia do supraespin...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 22.06.2017, às fls. 81/85, atesta que
a autora apresenta "quadro de neoplasia maligna do colo do útero e está em
tratamento no Hospital do Câncer de Barretos" e conclui que "Considerando
os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para
o trabalho e para vida independente. A parte autora não possui impedimento
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que gere obstrução
plena e efetiva na sua participação na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas. Não há dependência de terceiros para as atividades
da vida diária".
III - A situação apontada pelo perito não se ajusta ao conceito de pessoa
com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 22.06.2017, às fls. 81/85, atesta que
a autora apresenta "quadro de neoplasia maligna do colo do útero e está em
tratamento no Hospital do Câncer de Barretos" e conclui que "Considerando
os...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU
DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte
mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado
instituidor. Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da
aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de
uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos
após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal
inicial da respectiva pensão.
2 - O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante
o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria
percebida, em vida, pelo segurado instituidor.
3 - Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é
personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou
sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito
pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio
jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em
relação aos dependentes habilitados. Logo, na medida em que a pensionista
não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria,
falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito. Precedentes.
4 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento
diverso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU
DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte
mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado
instituidor. Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da
aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Afastada a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial
presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do
Juízo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 56/58, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "sequelas
de neurocirurgia, a qual foi submetido devido a hematoma epidural parietal
direito". Relata o autor na perícia: "apresenta boa evolução, com melhora
total de alguns sintomas e parcial de outros"; "nega qualquer queixa física
ou psíquica no momento, relata não apresentar mais cefaleias, ou vertigem,
está bem melhor"; "está dirigindo normalmente, faz todas as atividades com
o carro". O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
estando o autor incapacitado para exercer sua atividade laboral de motorista,
mas apto para exercer atividades em que não corra o risco de sofrer lesão
craniana.
10 - Destarte, considerando-se a melhora no quadro do autor e que este
pode desempenhar diversas outras atividades, não vislumbro ser o caso de
concessão de aposentadoria por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Acerca da data de início do pagamento do benefício, tenho que deve ser
a mesma data do termo inicial do benefício, qual seja, a data da cessação
do auxílio-doença na esfera administrativa (01/01/12).
13 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
14 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
15 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - É devida a condenação do INSS no pagamento de verba honorária, caso
constatada a incapacidade da parte autora e seja concedido o benefício de
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
19 - Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, na ordem
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto
no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Agravo retido desprovido. Apelação do autor parcialmente
provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Afastada a hipótese de cerceamento de defesa, ei...
APELAÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA.FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEUROFIBROMATOSE
TIPO 1. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. Igualmente não prospera a alegação de carência de ação por falta de
interesse processual. No caso trata-se de ação ordinária proposta por Rute
Maciel de Souza em face da União Federal, Estado de São Paulo e Município de
São Paulo, para obtenção do aparelho "Neuroestimulador Cortical Bilateral",
marca Medtronic, A requerente é portadora de uma neoplasia rara, extensa e
deformante localizada na hemiface esquerda, denominada de "Neurofibromatose
Tipo 1", onde os neurofibromas comprimem os núcleos nervosos causando dor de
difícil controle. Necessita do uso do aparelho, que é de alto custo. Ademais,
foram expedidos ofícios ao Estado de São Paulo e ao Ministério da Saúde,
a fim de liberarem o equipamento ao Hospital do Câncer, para ser implantado
na autora, no entanto, o pedido foi recusado por parte do Estado de São
Paulo e não obtido resposta por parte do Ministério de Saúde. Assim,
não teve outra saída a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para
obtenção do equipamento. Dessa forma, restou caracterizado o interesse de
agir, de modo que não há que se falar em carência da ação.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito
à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um
dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
4. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa garantir
que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra total amparo no artigo
461 do antigo CPC (atual art. 497 e 536, do CPC).
5. Quanto ao requerimento de redução do valor de honorários advocatícios,
de rigor o não acolhimento, uma vez que o valor aplicado revela-se
proporcional e razoável conforme estava estabelecido nos artigos 20, §4º,
Código de Processo Civil de 1973, não trazendo os apelantes nenhum fundamento
que demonstre a incorreção do valor dos honorários fixado.
6. Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa oficial improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA.FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEUROFIBROMATOSE
TIPO 1. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feit...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a apelante busca a isenção da taxa para expedição
de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. A situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios
constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. Neste sentido,
o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a gratuidade de atos
indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
8. Ademais, com a instituição da Lei da Imigração a isenção das taxa
s em comento passou a ser prevista de forma expressa.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de
o apelante ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a apelante busca a isenção da taxa para expedição
de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. A situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios
constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. Neste sentido,
o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a gratuidade de atos
indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371447
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS.
1. Quanto às preliminares suscitadas, verifica-se que foram analisadas
e afastadas pela decisão de fls. 779/781. Não vislumbro argumentos que
alterem o mérito da decisão tomada e mantenho o posicionamento.
2. O município autor ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobrigá-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
3. À instância da ANEEL os municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
4. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do regime autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
5. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
6. A quem interessa a transferência dos ativos imobilizados em serviço
da distribuidora para os municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
7. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
8. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública,
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia. Jurisprudência
remansosa desta Corte.
9. Apelações não providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A
TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS.
1. Quanto às preliminares suscitadas, verifica-se que foram analisadas
e afastadas pela decisão de f...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042157
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº
375/2011: a UNIMED Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
foi acionada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul
(COREN/MS) para dar cumprimento em seu hospital à Resolução nº 375/2011 do
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), acerca da atuação de enfermeiros no
atendimento pré-hospitalar móvel e no transporte inter-hospitalar. SUSPENSÃO
JUDICIAL RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011: a Resolução COFEN nº 375/2011
encontra-se suspensa por força de decisões judiciais proferidas na apelação
cível nº 0013341-93.2012.4.01.3400/DF (TRF1 - AC 00133419320124013400,
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 28/02/2014)
e na ação civil pública 38716.28.2014.4.01.3400/DF, atualmente em grau de
apelação, que declararam a ilegalidade da norma. PORTARIA Nº 2048/2002 DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE: o atendimento pré-hospitalar móvel e o transporte
inter-hospitalar compõem o objeto do "Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência", aprovado na forma de anexo pela a
Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, ...de caráter nacional
devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência
e Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em
todas as modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue
na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação
de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde... (artigo 1º,
§2º). ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL NA ÁREA DE URGÊNCIA: de acordo
com o "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência",
não são todos os tipos de ambulância terrestre que requerem a presença de
enfermeiro e/ou médico em sua tripulação. Na verdade, além do motorista,
apenas a tripulação da ambulância de suporte avançado (TIPO D) deve ser
formada por um médico e um enfermeiro. Nas ambulâncias de transporte (TIPO
A) e de suporte básico (TIPO B), basta presença de um auxiliar ou técnico
de enfermagem; e a tripulação da ambulância de resgate (TIPO C) deve
contar com dois profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros
militares e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público,
com capacitação e certificação em salvamento e suporte básico de vida
(Capítulo IV). SAMU: essa peculiaridade também é observada no âmbito do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Nos termos do artigo 6º da
Portaria nº 1010/2012 do Ministério da Saúde, que redefiniu as diretrizes
de implantação do serviço, somente a unidade de suporte avançado de vida
terrestre demanda a presença de um médico e de um enfermeiro. TRANSPORTE
INTER-HOSPITALAR: tal como acontece no atendimento pré-hospitalar móvel na
área de urgência, não são todos os tipos de ambulância terrestre para
transporte inter-hospitalar que requerem a presença de enfermeiro e/ou
médico em sua tripulação, segundo o "Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência" (Capítulo VI). INCOMPATIBILIDADE NÃO
CONSTATADA: a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem,
não é incompatível com a Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde,
mesmo quanto à orientação/supervisão do técnico e do auxiliar de
enfermagem por enfermeiro, que diz respeito às atividades exercidas em
instituições de saúde públicas e privadas e em programas de saúde,
não havendo qualquer referência ao atendimento pré-hospitalar móvel na
área de urgência ou ao transporte inter-hospitalar. Precedentes (TRF1 - AC
00032167720144013309, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima
Turma, e-DJF1 01/12/2017; AC 00008211220144013310, Desembargadora Federal
Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 02/12/2016; AC 00070833920044013500,
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Sétima Turma Suplementar, e-DJF1
04/11/2013). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA: a UNIMED Campo
Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda deve seguir as diretrizes
e protocolos estabelecidos para o atendimento pré-hospitalar móvel e o
transporte inter-hospitalar no "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais
de Urgência e Emergência", aprovado na forma de anexo pela a Portaria nº
2048/2002 do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº
375/2011: a UNIMED Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
foi acionada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul
(COREN/MS) para dar cumprimento em seu hospital à Resolução nº 375/2011 do
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), acerca da atuação de enfermeiros no
atendimento pré-hospitalar móvel e no transporte inter-hospitalar. SUSPENSÃO
JUDICIAL RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011: a Resolução COFEN nº 375/2011
encontra-se suspensa por força de decisões judiciais proferidas na apelação
cível nº 0013341...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262978
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
REEXAME E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO
QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. REEXAME E APELO DA ANEEL
DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
1. O Município requerente ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da
ELEKTRO objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa
nº 414, com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas
pela ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber da ELEKTRO o sistema de
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Destarte, reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com
a edição da Resolução ANEEL nº 414/2010, bem assim da Resolução nº
479/2010, no que tange à imposição de transferência às municipalidades
do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação
pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. Procedente o pleito autoral, invertem-se os ônus sucumbenciais,
condenando-se as rés ao pagamento pro rata dos honorários advocatícios
como fixados em sentença, agora em favor do causídico da parte autora,
representando quantia adequada frente à complexidade da causa - resumida
a questão de Direito - e ao dispendido exigidos aos procuradores das partes.
Ementa
REEXAME E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO
QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS
MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. REEXAME E APELO DA ANEEL
DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. Apelação e reexame necessário, tido por interposto, providos, com
condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de R$
10.000,00.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O Município AUTOR a...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100016
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº 414,
com redação da Resolução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL,
de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema de iluminação pública
registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010,
no que tange à imposição de transferência às municipalidades do ativo
imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública
gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. Apelação e reexame necessário, tido por interposto, providos, com
condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de R$
10.000,00.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. O Município AUTOR a...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2052103
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO
À SAÚDE E À VIDA DIGNA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A saúde é um direito social (artigo 6º da Constituição Federal),
decorrente do direito à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal
disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196).
3. No que se refere ao direito à saúde, a atuação do Poder Judiciário
encontra fundamento por ser esse direito indispensável à dignidade da
pessoa humana, integrante do mínimo existencial. Desse modo, não é
possível acolher a alegação que a intervenção do Poder Judiciário
fere a separação dos poderes, isso porque a concretização dos direitos
fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador"
da atividade administrativa.
4. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público,
cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº
1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
(Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
5. Conforme consignado nos autos, a autora é portadora da doença denominada
LER - Lesão por Esforço Repetitivo na mão direita. De acordo com a
prescrição médica de fl. 13, foi recomendado a utilização do medicamento
denominado GABAPENTINA 400 mg. Este medicamento finalidade de aumentar a
circulação sanguínea do membro afetado, de maneira que contribua para o
seu restabelecimento. No entanto, tal medicamento possui um alto custo,
inviável para a atual situação financeira da autora, a qual inclusive
teve deferido os benefícios da justiça gratuita.
6. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
7. Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios alegado
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a autora
fora patrocinada por advogado nomeado nos termos do Convênio PGE/OAB,
a r. sentença deve ser mantida, tendo em vista que os honorários de
sucumbência têm natureza diversa daquela quantia paga em razão do aludido
convênio, sendo perfeitamente cabível a sua fixação. Por fim, quanto ao
requerimento de redução do valor de honorários advocatícios, de rigor
o não acolhimento, uma vez que o valor aplicado revela-se proporcional
e razoável conforme estava estabelecido nos artigos 20, §4º, Código
de Processo Civil de 1973, não trazendo o Estado nenhum fundamento que
demonstre a incorreção do valor dos honorários fixado.
8. Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO
À SAÚDE E À VIDA DIGNA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. RECURSOS DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que b...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE.
1. Conforme consta do laudo de fls. 24/29, a doença do autor é progressiva,
evoluindo de forma gradativa para um quadro de disfunção erétil severa,
com risco total perda total de suas funções.
2. Consta, ainda, que devido às características do autor, o modelo COLOPLAST
TITAN OTR 3 VOLUMES, é o único implante disponível no mercado que atende
as seguintes características técnicas indispensáveis para o sucesso do
tratamento, deixando claro que o outro modelo de implante, além de não
reestabelecer as funções físicas de forma satisfatória, causa inibição
e constrangimento ao paciente.
3. A ausência do tratamento adequado ao autor poderia causar danos
irreparáveis à sua saúde física e psicológica, bem como a não cobertura
de qualquer procedimento médico indispensável à saúde e à vida do
paciente desvirtuará a sua finalidade.
4. Portanto, estando comprovado que o quadro do paciente era extremamente
grave, e em face da grandeza do bem jurídico que se buscou preservar,
com a antecipação dos efeitos da tutela, confirmada na sentença, tenho
que a determinação para a realização do procedimento cirúrgico e o
fornecimento da prótese para o implante peniano deve subsistir.
5. É bem verdade que o direito à assistência à saúde, bem como o direito
à vida, são direitos garantidos constitucionalmente, assim como a segurança
jurídica e a autonomia da vontade calçada na liberdade de contratar, de tal
modo que os termos de cobertura do Saúde Caixa também devem ser observados.
6. Contudo, não se pode olvidar que a exclusão de cobertura de determinado
procedimento hospital, quando fundamental para garantia da saúde do segurado,
vulnera a finalidade do contrato, como na hipótese dos autos.
7. Tal raciocínio está em consonância com a Súmula 302/STJ, que assim
prevê: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado
8. Por outro lado, o contrato de plano de saúde submete-se às regras do
Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, ainda que o contrato
tenha sido celebrado antes das vigências das referidas leis.
9. Em caso semelhante, a propósito, valho-me das razões expendidas pelo
Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial n° 183.719:
De fato, a garantia à saúde requer atendimento a qualquer mal que a
prejudique, independente, é claro, se será obtida a cura, mas conferindo-se
àquele que realiza um contrato para assegurar-se de riscos contra a saúde,
o acesso a todo tratamento necessário a tanto.
Por todo o exposto, assinalada a relevância constitucional do direito à
saúde, garantida através de acesso ao serviço adequado, o direito ao lucro,
que assiste à empresa exploradora de atividade de assistência à saúde,
entre elas as seguradoras, não se deve sobrepor ou contradizer a necessidade
de oferecimento do mencionado serviço adequado, mas, sim, a esta se adaptar.
Destarte, em respeito à natureza ou ao fim primordial do contrato de
seguro-saúde, ora em discussão, somado à necessidade de se garantir
maior efetividade ao direito à cobertura dos riscos à saúde, impossível
não concluir pela invalidade da cláusula que exclui da cobertura os gastos
efetuados com a cirurgia para extração de nódulos no espaçamento mamário,
único procedimento capaz de descartar e/ou identificar o diagnóstico de
câncer, investigado na beneficiária do contrato, nos termos do art. 51 do
Código de Defesa do Consumidor.
10. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE.
1. Conforme consta do laudo de fls. 24/29, a doença do autor é progressiva,
evoluindo de forma gradativa para um quadro de disfunção erétil severa,
com risco total perda total de suas funções.
2. Consta, ainda, que devido às características do autor, o modelo COLOPLAST
TITAN OTR 3 VOLUMES, é o único implante disponível no mercado que atende
as seguintes características técnicas indispensáveis para o sucesso do
tratamento, deixando claro que o outr...
FGTS. SALDO DE CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. VIÚVA DO TITULAR DA CONTA. DEPENDENTE DO INSS. BENEFICIÁRIA
DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A AÇÃO REFERENTE AOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO
DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO.
1. Tendo em vista o requerimento preliminar, feito na forma do art. 523 do
CPC/73, conheço do agravo retido. Entretanto, julgo-o prejudicado, tendo
em vista que a matéria nele versada é exatamente a mesma do recurso de
apelação que ora se aprecia.
2.A legitimidade para postular direito alheio perante o juízo exige expressa
previsão legal, conforme prevê o art. 6º do Código de Processo Civil de
1973.
3.O C. STJ já se pronunciou no sentido de que a Lei nº 8.036/1990 permite
aos dependentes a proceder somente ao levantamento dos saldos.
4.Em que pese a Lei nº 8.036/1990 limitar-se a prever a legitimidade para
levantamento dos saldos das contas vinculadas, o art. 1º, caput, da Lei nº
6.858/1980 prevê expressamente que "os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social".
5.O dispositivo legal supramencionado prevê que os valores devidos aos
titulares das contas vinculadas e por eles não recebidos em vida passam a
integrar a esfera de direitos de seus dependentes excluindo tais valores do
espólio, bastando a habilitação dos dependentes perante a Previdência
Social.
6.No caso dos autos, a autora pleiteia a incidência de correção monetária
sobre o saldo de conta vinculada do falecido marido, na qualidade de viúva e
sua dependente, beneficiária da pensão por morte e devidamente habilitada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social como tal, com o que se conclui
que, de fato, não demanda direito alheio, mas direito tornado próprio por
determinação legal.
7.Assim sendo, de rigor a reforma da r. sentença para reconhecer a
legitimidade ativa da autora na presente demanda.
8.Tendo em vista que não houve citação da Caixa Econômica Federal - CEF,
não havendo sequer a formação regular do processo, não é possível
o julgamento do pedido com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I do
CPC/15 (correspondente ao artigo 515 do CPC/73), sob pena de violação ao
contraditório.
9.Agravo retido prejudicado. Recurso de apelação provido.
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FGTS. SALDO DE CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. VIÚVA DO TITULAR DA CONTA. DEPENDENTE DO INSS. BENEFICIÁRIA
DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR A AÇÃO REFERENTE AOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO
DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO.
1. Tendo em vista o requerimento preliminar, feito na forma do art. 523 do
CPC/73, conheço do agravo retido. Entretanto, julgo-o prejudicado, tendo
em vista que a matéria nele versada é exatamente a mesma do recurso de
apelação que ora...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE
INCAPAZ. INTERDIÇÃO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDIÇÃO
PREEXISTENTE. DANOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, é nulo negócio jurídico praticado
por incapaz ainda que a interdição tenha sido decretada posteriormente,
desde que se comprove que à época já se encontrava com suas faculdades
mentais comprometidas. Precedente do STJ.
2. No presente caso, em que pese à formalização do negócio jurídico com
a Caixa Econômica Federal preceder por alguns dias o pedido de interdição
judicial, o fato é que o apelante já não era capaz de gerir sua vida
financeira à época, conforme laudo pericial produzido nos autos de
interdição.
3. Segundo o especialista, o apelante é portador de transtorno classificado
como "Retardo Mental Moderado", tratando-se de pessoa "absolutamente incapaz
de gerir sua vida e administrar seus bens de modo consciente e voluntário,
necessitando de cuidados permanentes de um curador".
4. O perito registrou, ainda, que "desde o nascimento apresenta atraso no
desenvolvimento intelectivo", constatando que "seu retardamento atinge por
completo a capacidade de manipular dinheiro, necessitando da ascendência
de pessoa capaz". Assim, não resta dúvida de que a sua condição de
incapacidade preexistia à celebração do contrato objeto da ação
anulatória.
5. Como não houve reconvenção da Caixa, a devolução dos valores do
empréstimo é matéria a ser arguida em ação própria, na qual será ônus
da instituição financeira comprovar que a importância paga reverteu em
favor do incapaz, nos moldes do art. 181 do Código Civil.
6. Quanto ao pedido de reparação por danos morais e materiais, não há ato
ilícito cometido pela Caixa Econômica Federal, haja vista a impossibilidade
de conhecimento do preposto da instituição financeira sobre a incapacidade
do apelante na data da celebração do contrato de empréstimo.
7. Agravo retido interposto pela Caixa não conhecido por ausência de
reiteração, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/73.
8. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE
INCAPAZ. INTERDIÇÃO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDIÇÃO
PREEXISTENTE. DANOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Conforme entendimento jurisprudencial, é nulo negócio jurídico praticado
por incapaz ainda que a interdição tenha sido decretada posteriormente,
desde que se comprove que à época já se encontrava com suas faculdades
mentais comprometidas. Precedente do STJ.
2. No presente caso, em que pese à formalização do negócio jurídico com
a Caixa Econômica Federal p...