APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO VERSANDO
SOBRE O MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO V, "A", DO NOVO
CPC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
1. O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões,
através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto
n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Reivindicatória
contra Aldima Dainezes de Oliveira, Espólio de Benedito de Oliveira e outros
objetivando a Reivindicação do Imóvel, situado à Rua Milton Pereira Vidal,
n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano,
São Paulo, inscrito na matrícula n. 47.754, do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes, em favor da Autarquia Previdenciária. O
MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal reconheceu a incompetência absoluta
do Juízo e declinou da competência para do Juízo para determinar a remessa
dos autos, com fulcro no artigo 113, § 2º, do CPC, bem como a remessa dos
autos à 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP.
2. Os autos foram remetidos ao MM. Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi
das Cruzes/SP. Sobreveio sentença pelo MM. Juízo Federal sentença
de improcedência do pedido, condenado a Autarquia Federal ao pagamento
de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O acervo probatório é
suficiente à comprovação das alegações do Apelante.
3. Da legitimidade do INSS. A documentação juntada pelo Apelante demonstra
que o extinto IAPC (Autarquia federal - atualmente sucedido pelo INSS), na
condição de Comprador, por meio de Escritura Pública, celebrou Contrato
de Venda e Compra com o Serviço Social do Comércio (SESC), na condição
de Vendedor, com relação ao imóvel situado à Rua Milton Pereira Vidal,
n. 145, Lote 13, quadra I, Vila Sesc, do antigo Bairro do Rio Abaixo, Suzano,
São Paulo, objeto da inscrição n. 47.754, do Cartório de Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, pelo valor de Cr$ 90.000,00 (noventa
mil cruzeiros), tendo o Sesc dado quitação plena, geral e irrevogável
quitação, consoante demonstram as Certidões acostadas ao autos. Pelo
mesmo Instrumento Contratual o IAPC se comprometeu a vender o imóvel acima
descrito para o Sr. Expedito de Oliveira Falcão objeto de Financiamento
para a construção de uma casa residencial no local, cujo total da compra
correspondeu a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), em
240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo
negócio foi regularmente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de
Mogi das Cruzes, porém em decorrência do falecimento do Sr. Expedito o
Compromisso de Venda e Compra foi transferido para a Sra. Emídia Oliveira
Falcão que passou a figurar na condição de Promitente Compradora, conforme
Pacto de Venda e Compra registrado no Cartório de Registro do Imóveis da
Comarca de Mogi das Cruzes. Esclareceu o Autor na petição inicial que a
casa foi construída no prazo estabelecido no Contrato e as chaves entregues
em 15/07/1960, mas a sucessora do promitente comprovador (Sra. Emídia) não
pagou nenhuma prestação e o extinto IAPC (autarquia federal) ajuizou Ação
de Protesto contra a Sra. Emídia e após o trâmite na seara administrativa
a Compradora informou que não havia interesse no pagamento da dívida e,
por fim, manifestou pleno desinteresse na aquisição do imóvel que nunca
chegou a ocupar, de sorte que houve a rescisão daquele Contrato. No dia
13/11/1992 foi constatado por meio de diligências no local do imóvel que
uma pessoa identificada como Benedito de Oliveira soube através de amigos
que residiam na localidade que a propriedade estava desocupada e invadiu
o local. Afirmou, ainda, que não houve a ocupação do imóvel prometido
em venda, sendo certo que atualmente a propriedade é ocupada indevidamente
por terceiros, sem o consentimento da Administração Previdenciária, não
havendo nenhum documento que demonstre que a detenção do imóvel é justa.
4. O fundamento da sentença de que a Ação de Usucapião
n. 0008860.58.2011.403.6119 foi julgada procedente perante o Juízo de
Primeiro Grau não consistiu justificativa suficiente para julgar a Ação
Reivindicatória. O recurso de Apelação interposto pela autarquia federal
nos autos da Ação de Usucapião que aguarda julgamento.
5. Da Aplicação do Novo Código de Processo Civil e da existência de
conexão entre as Ações. Dispõe o artigo 55 do CPC/2015: "Reputam-se
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
de pedir". O ajuizamento da Ação de Usucapião n. 0008860.58.2011.403.6119
por Aldima Dainezes de Oliveira contra o INSS não justifica a improcedência
da Ação, mas a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso V,
alínea "a", do CPC/2015. "Suspende-se o processo: ......... V - quando a
sentença de mérito: ........ a) depender do julgamento de outra causa ou
da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
6. Imperioso a anulação da sentença para suspender a Ação
Reivindicatória, até o trânsito em julgado, de modo a se evitar
decisões conflitantes. Estão presentes a identidade das Partes entre a
Ação Reivindicatória e a Ação de Usucapião ajuizada pela Réu contra a
Autarquia Federal, porque as Ações versam sobre o domínio do imóvel, o que,
por si só, torna evidente a existência de relação de prejudicialidade.
7. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2115459-26.2017.8.26.0000;
Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/11/2018, TJSP;
Apelação 1041599-08.2014.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2018; Data de
Registro: 19/09/2018, TJSP; Apelação 1005516-24.2014.8.26.0606; Relator
(a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Suzano - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro:
13/12/2017, TJSP; Agravo de Instrumento 2219252-49.2015.8.26.0000; Relator
(a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2016;
Data de Registro: 10/06/2016.
8. Sentença anulada para determinar a remessa dos autos à Vara de Origem,
a fim de que o magistrado determine as providências relativas à suspensão
do feito, até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO VERSANDO
SOBRE O MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 313, INCISO V, "A", DO NOVO
CPC. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
1. O INSS (sucessor legal do IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensões,
através do Decreto-lei n. 72, de 01/09/1966, Lei n. 6.429/77, Decreto
n. 99.350/90 e artigo 17 da Lei n. 8.029/90) ajuizou Ação de Reivindicatória
contra Aldima Dainezes de Oliveira, Espólio de Benedito de Oliveira e outros
objetivando a Reivindicação do Imóvel, situado à Rua Milton P...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
realizado em 16 de abril de 2015 (fls. 46/47), diagnosticou o autor como
portador de "deficiência física em membro superior esquerdo - lesão de
plexo braquial obstétrica esquerda durante o nascimento". Questionado
se "é possível afirmar se quando atingida a idade adulta terá ele
condições de exercer atividade profissional?", respondeu que "muito
provavelmente sim". Na sequência, inquirido se "é possível estabelecer
se a situação de deficiência eventualmente constatada tem caráter
temporário ou definitivo", consignou que o demandante se encontra "em fase
de tratamento e para responder com exatidão este quesito, é necessário
aguardar a evolução do quadro". Por outro lado, afirmou que o requerente
necessitava de cuidados especiais, não por causa da deficiência supra,
mas sim por causa de idade, já que possuía um ano e um mês de vida,
quando da realização do exame médico.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Depreende-se do laudo pericial, que não é possível aferir se
a deficiência congênita do autor em membro superior esquerdo irá,
efetivamente, impedir o desempenho de atividade laboral, por ele, no futuro.
10 - Como bem pontuado pelo parquet, "não há que se falar, por ora, em
deficiência de caráter definitivo, tendo em vista que o Requerente está
em fase de tratamento (resposta ao quesito de nº 4 do Juízo - fls. 47),
atualmente conta com três anos de idade (fls. 13) e, muito provavelmente,
terá condições de exercer atividade profissional quando atingida a idade
adulta (resposta ao quesito de nº 2 do Juízo - fls. 39)" (fl. 109-verso).
11 - Em suma, ao tempo do ajuizamento da demanda, e até os dias atuais
(autor com menos de 5 anos de idade hoje), não se constatando o impedimento
de longo prazo, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
12 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o Código de Processo
Civil de 2015 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório (art. 80). Excetuadas as circunstâncias acima previstas,
o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de
recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não
incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses
de cabimento da condenação referida, máxime considerando a complexidade
da prova e as considerações apresentadas pelo perito judicial, além da
própria procedência do recurso. Assim, não se verificou abuso no direito
de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação flagrantemente
irrazoável em sede recursal.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANT...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - O laudo pericial de fls. 85/92 diagnosticou a parte autora como portadora
de "quadro de insuficiência vascular venosa dos membros inferiores e de
insuficiência arterial bilateral dos membros inferiores e cardiopatia
hipertensiva". Concluiu pela incapacidade total e permanente. Não fixou
a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado médico de
fl. 16, pode-se concluir que o autor está incapacitado para o trabalho
desde 15/10/07.
9 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 166/168
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 01/12/73 a 14/02/76, 01/03/78 a 31/03/78, 02/05/78 a 30/06/78, 01/03/79
a 15/01/80, 01/04/80 a 30/06/82, 05/04/83 a 15/07/83, 26/03/84 a 11/06/85,
01/08/85 a 03/01/86, 01/04/86 a 31/10/86, 03/11/86 a 01/07/87, 07/12/87 a
18/01/88, 01/06/88 a 01/03/89, 03/07/89 a 31/01/90, 06/11/90 a 05/12/90,
01/08/91 a 28/10/91, 02/03/92 a 30/07/94, 01/09/95 a 09/02/96, 01/03/96 a
30/04/98, 01/06/98 a 17/11/98, 01/06/04 a 30/10/04, 01/09/06 a 16/12/08,
01/10/10 a 31/03/11, 01/11/11 a 31/01/12 e 01/02/12 a 04/07/12. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS demonstra que o autor recebeu o benefício de
auxílio-doença nos períodos de 03/06/07 a 03/01/08, 10/04/08 a 30/04/08
e 15/04/11 a 07/10/11.
10 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (15/10/07)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade
laboral desde 15/10/07, deve o termo inicial do benefício ser mantido na
data da cessação do auxílio-doença (04/01/08).
14 - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 04/01/08
e o ajuizamento da ação se deu em 13/10/09, não há que se falar em
prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do artigo 103 da
Lei nº 8.213/91.
15 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode não se pode
simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a
penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas
circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de
trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador,
eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIAÇÃO
DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA
SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO ABSURDO, NA SINGULARIDADE
DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ DOMESTICADO HÁ MUITOS ANOS
- QUE VAI ACABAR NAS GARRAS DOS PREDADORES SE FOR SOLTO NA NATUREZA COMO
QUER O IBAMA - E MUITÍSSIMO BEM TRATADO POR PESSOA QUE LHE DEDICA AFETO E
DISPENDIOSOS CUIDADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há prova nos autos - não infirmada pelo IBAMA - de que a ave é muito
bem tratada, tem alimentação equilibrada e acompanhamento veterinário,
além de estar adaptada ao convívio familiar e ao meio em que vive.
2. A severidade da Lei nº 9.605/98 e da legislação protetiva da fauna
silvestre deve ser vista cum granulum salis quando existe demonstração de
que o infrator devota ao animal um louvável grau de afeto e o trata com tal
grau de desvelo que se aproxima daquele que seria tributado até a um ser
humano, como, por exemplo, assegurar-lhe cuidados médicos e alimentação
muito adequada.
3. Na singularidade do caso cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver
ao hábitat selvagem animal que se acostumou a uma vida aprazível em
cativeiro? Quem vai protegê-lo dos outros animais predadores de sua
espécie? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos -
terá condições de remeter o animal em segurança até um local selvagem
onde seja reposto na natureza? Ainda: será que algum zoológico destinará
à ave de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que as
impetrantes lhe tributam há tantos anos?
4. Por certo que a devolução desta ave - aclimatada a um suave cativeiro,
sem sofrer maus tratos e sendo bem cuidada - ao seu hábitat natural ou
mesmo a entrega a zoológico não seria razoável tendo em vista que já
está adaptada ao convívio doméstico há muito tempo; já perdeu o contato
com o hábitat natural e estabeleceu laços afetivos com a família das
impetrantes, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência da
ave, com perigo de frustração da readaptação.
5. Ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a
legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles,
e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "Nego" estaria melhor se
lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico. Bem por
isso, a legislação elencada nas razões de recurso pelo IBAMA não pode
vicejar contrariando a razoabilidade e o bom senso. Precedentes. Caso em
que deve ser reconhecido o direito dos autores/agravados de permanecer em
definitivo na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIAÇÃO
DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA
SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO ABSURDO, NA SINGULARIDADE
DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ DOMESTICADO HÁ MUITOS ANOS
- QUE VAI ACABAR NAS GARRAS DOS PREDADORES SE FOR SOLTO NA NATUREZA COMO
QUER O IBAMA - E MUITÍSSIMO...
Data do Julgamento:31/01/2019
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280742
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 88/90, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "epicondilite
em cotovelo direito e sequela de fratura clavicular em tratamento medicamentoso
e fisioterápico". Concluiu pela incapacidade total e temporária (fl. 89),
desde 01/12/11.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 105/107
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de: 16/06/75 a 14/02/76, 02/03/76 a 06/01/78, 15/02/78 a 18/08/78, 12/03/79
a 25/07/79, 16/07/79 a 17/03/80, 10/04/80 a 06/06/80, 10/06/80 a 01/11/80,
17/02/81 a 03/08/81, 23/11/81 a 03/05/83, 24/06/83 a 16/11/83, 19/06/84 a
12/11/84, 14/11/84 a 09/09/86, 13/07/87 a 12/87, 12/09/95 a 20/11/95, 20/11/95
a 23/02/96, 15/04/96 a 30/06/97, 13/05/98 a 30/06/98, 01/07/98 a 26/08/98,
14/10/98 a 11/11/98, 08/02/00 a 04/01/01 e 03/07/01 a 30/03/11. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 15/04/04 a 06/01/07 e 06/02/07 a 20/10/07.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (01/12/11)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/12/11,
data posterior ao requerimento administrativo e à citação do INSS nos
autos. Desta forma, fixo o termo inicial do benefício na data da incapacidade
constatada pelo perito (01/12/11).
19 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
23 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a
teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária
sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição
legal.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR
QUE SE RESTRINGE AOS GANHOS ESPORÁDICOS DA AUTORA. RENDA PER CAPITA INFERIOR
A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA ARCAR COM TODAS AS
DESPESAS. TRÊS FILHOS MENORES. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR DUAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO DO
INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida
sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/12/2015, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
assistencial de prestação continuada, desde a data da apresentação de
requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios. Entretanto, não consta dos autos qualquer
documento que comprove ter a autora ingressado com pedido administrativo de
benefício assistencial.
3 - Assim, ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame pericial realizado em 24 de agosto de 2011, consignou que a autora
"faz tratamento clínico para diabete, pressão alta e depressão. Para
perda auditiva foi indicado aparelho ma devido ao custo elevado não
adquiriu. Verificado que o autor mantém condições da fala devido à perda
auditiva (...) Concluo que a Autora não apresenta incapacidade e está apto
a exercer atividade laboral anterior sem restrição" (sic).
11 - Efetivada nova prova técnica, o segundo profissional identificou,
com base em exame realizado 11 de setembro de 2014, que a autora era também
portadora de "labirintite" e "tendinopatia de ombros". Relatou, na ocasião,
que "tanto a labirintite quanto as lesões que a requerente apresenta nos
ombros são passíveis de recuperação, desde que a paciente esteja se
submetendo a tratamento adequado. Entretanto, apenas saber do diagnóstico
não leva a remissão de doença alguma" (sic).
12 - Apesar de o último perito atestar o impedimento temporário da
autora, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que, quem possui "deficiência auditiva",
"depressão", "labirintite", "diabetes mellitus", "hipertensão arterial"
e "lesões nos ombros", e que conta atualmente com mais de 58 (cinquenta
e oito ano) de idade, possa continuar desenvolvendo sua atividade laboral
habitual de "diarista".
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o
artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento
motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Assim, resta preenchido o requisito do impedimento de longo prazo.
15 - O estudo social, realizado em 10 de novembro de 2011, informou ser o
núcleo familiar composto pela demandante e 3 (três) filhos. Segundo as
informações prestadas, a família residia "em casa própria, localizada na
Zona Urbana, que contém cinco cômodos e conta com os serviços de energia
elétrica, abastecimento de água, rede de esgoto e coleta de lixo" (sic).
16 - A renda, à época do estudo, decorria tão somente dos serviços
prestados pela autora, na condição de "diarista", no importe de R$80,00
mensais. A requerente também recebia a quantia mensal de R$90,00, por estar
inscrita no programa Bolsa Família. Entretanto, o benefício em questão,
em verdade, não pode ser computado como renda, conforme dispõe o art. 4º,
IV, alínea "c", do Decreto 6.135/2007. As despesas com água e luz cingiam
a aproximadamente R$190,00. Ou seja, a renda per capita familiar, para os
fins da Lei, equivalia a R$20,00, bem inferior, portanto, ao valor de ¼ do
salário mínimo vigente à época (R$135,00).
17 - Ainda que fossem considerados a totalidade dos rendimentos (R$170,00),
nota-se que estes sequer eram suficientes para a quitação das contas
mensais de energia elétrica e água.
18 - Embora o ente autárquico afirme que o (ex) esposo da autora, RAUL
CELESTINO DA CRUZ, ainda residia no imóvel supra, tal assertiva vai de
encontro aos próprios documentos por ele acostados. Com efeito, à fl. 251,
consta extrato de dados cadastrais do CNIS de RAUL, o qual indica que seu
estado civil é de "divorciado".
19 - Por outro lado, extratos do mesmo sistema denotam que o filho mais velho
da autora, JEFERSON GUSTAVO DA CRUZ, desenvolveu atividade laboral entre
março de 2015 e janeiro de 2016 (fls. 254/256). Para além do fato de que
o estudo social foi realizado em 2011, quando ele possuía tão somente 14
(quatorze) anos, é certo que trabalhou, frisa-se, por apenas 10 (dez) meses,
o que demonstra que a renda familiar não sofreu incremento duradouro ao longo
dos anos, sendo imprescindível a manutenção do benefício assistencial da
autora para que sua família, ao menos, tenha um mínimo de qualidade de vida.
20 - Alie-se, como elemento de convicção, que uma das filhas da demandante,
ANA PAULA DA CRUZ, possui "patologia congênita no braço esquerdo", com
dificuldades para realizar movimentos com referido membro. Assim, quando da
visita da assistente social, o núcleo familiar era formado por 4 (quatro)
pessoas, dentre as quais 3 (três) eram menores.
21 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que a situação da autora enquadra-se na concepção legal de
hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
22 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira:
STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Dessa forma, tendo em vista a não
apresentação de requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB
na data da citação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Modificação da DIB. Alteração dos
critérios de aplicação da correção. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU
DEPENDENTES. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que,
em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Reconhecida violação ao artigo 12 do CPC/1973, haja vista a ilegitimidade
ativa na ação subjacente.
3. A parte autora da demanda subjacente, na qualidade de pensionista, requereu
a revisão da renda mensal inicial de seu benefício mediante o reconhecimento
de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor. Pretendia-se
a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida
pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria,
mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação,
de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.
4. O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o
prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria
percebida, em vida, pelo segurado instituidor. Como é cediço, o ato de
renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível
de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado
falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se
dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou
para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados. Logo,
na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de
renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear
o suposto direito. Precedentes.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
6. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966,
V, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o
julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos
267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015, julgada extinta a ação
subjacente, sem resolução de mérito, e determinado o restabelecimento
do valor da renda mensal inicial da pensão percebida pela autora conforme
originariamente calculado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU
DEPENDENTES. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM
RESCISORIUM. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei
pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMÉRCIO E ESTOCAGEM
DE COMBUSTÍVEIS. LEI 9.847/99. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que a autora, revendedora varejista de GLP, foi autuada
por não respeitar o limite de armazenamento de botijões e cilindros para a
sua classe (fls. 65 verso/67). Alega, contudo, que não estava armazenando os
recipientes, os quais estavam sendo tão somente transportados. No entanto,
tal alegação não prospera.
2. O artigo 3º, VIII, da Lei 9.847/99, determina a aplicação de multa quando
se deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou
estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida,
a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado,
a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis.
3. A norma fala em respeito às normas de segurança para o comércio ou a
estocagem de combustíveis, objetivando à proteção da vida, integridade
física e saúde, dada a periculosidade do produto.
4. Ou seja, a alegação de que a autora não estava armazenando os
recipientes, mas apenas realocando-os para transporte não é suficiente
para afastar a incidência da norma acima descrita, pois o simples fato
de ela exercer o comércio de combustíveis a obriga a observar as regras
específicas.
5. No caso, portanto, a apelante possuía autorização de funcionamento da
Classe II, que permite o manuseio de botijões e cilindros até o limite de
1.560kg, sendo que foi constatado um total de 2.098kg, ensejando a aplicação
da multa.
6. Não prospera também o pedido de redução da penalidade, que já foi
aplicada em seu patamar mínimo, de acordo com os ditames legais.
7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. COMÉRCIO E ESTOCAGEM
DE COMBUSTÍVEIS. LEI 9.847/99. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que a autora, revendedora varejista de GLP, foi autuada
por não respeitar o limite de armazenamento de botijões e cilindros para a
sua classe (fls. 65 verso/67). Alega, contudo, que não estava armazenando os
recipientes, os quais estavam sendo tão somente transportados. No entanto,
tal alegação não prospera.
2. O artigo 3º, VIII, da Lei 9.847/99, determina a aplicação de multa quando
se deixar de atender às normas de segurança previstas para o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME DE HUNTER
(MUCOPOLISSACARIDOSES). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA ANVISA PARA
COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL. NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS. CUSTO ELEVADO DO
MEDICMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação da UNIÃO e
do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face da r. sentença de fls. 601/617
que, em autos de ação ordinária c/c o pedido de antecipação da tutela
julgou procedente o pedido do auto para condenar os réus, solidariamente,
a fornecerem o medicamento "ELAPRASE (Idersulfase)", ficando assim mantida a
decisão de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Houve ainda a
condenação do Estado do Mato Grosso do Sul e do Município de Campo Grande
ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) para cada um, com fulcro no disposto no art. 20,
§4º, do Código de Processo Civil, em favor da DPU.
2. A decisão do STJ no REsp. 1.657.156/RJ sofreu modulação nos seus
efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, a fim de determinar que
os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do
Recurso Especial representativo da controvérsia, ou seja, somente para as
ações propostas a partir de 04/05/2018.
3. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
4. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
5. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além do aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela saúde de cada um dos indivíduos do país.
7. In casu, o autor, Bruno de Jesus Oliveira, então menor impúbere,
representado no presente feito por sua genitora Leila de Jesus Oliveira, foi
diagnosticado como portador de rara doença denominada Mucopolissacaridose II
(MPS II ou Síndrome de Hunter, CID 10 e 76.1), caracterizada pela ausência
da enzima ARILSULFATASE B, responsável pela degradação de hidratos de
carbono de carbono conhecidos como glicosaminoglicanos (GAG), causando, dentre
outros problemas, o aumento do fígado e do baço, conformação anormal
dos ossos, face grosseira, artropatia grave, diminuição da mobilidade
das articulações, disfunções auditivas, visuais, respiratórias e
cardiovasculares, aumento da pressão intracraniana, tronco curto e cabeça
grande.
8. Consta do relatório médico de fls. 22/24, assinado pelo Dr. Durval Batista
Palhares (CRM/MS nº 662) e pela Dra. Liane de Rosso Giuliani (CRM/MS nº
4783), servidores públicos responsáveis respectivamente, pelo Departamento
de Pediatria e do Ambulatório de Genética da Universidade Federal do Mato
Grosso do Sul que: "Primeiro filho do casal não consanguíneo, gestação
sem intercorrência, foi percebida alteração quando iniciou os marcos
motores antes de 1 ano além de aumento do abdome, aos 4 anos foi fechado
diagnostico em São José do Rio Preto/SP. Em 2003/2004 entrou em avaliação,
seguimento e tratamento pelo Protocolo de Estudo do Serviço de Genética do
Hospital Clínicas da URGS/RS, onde iniciou Terapia de Reposição Enzimática
(TER). Em 2006 veio transferido para o Serviço de Pediatria da UFMS, onde
permaneceu por 2 anos em TER, dentro do estudo clínico de extensão com
uso compacionado da medicação.(...). Atualmente após semana 146 da TER,
o paciente apresenta quadro clinico melhor, redução da hepatomegalia,
melhora do comportamento, face não está grosseira, deambula bem, aparelho
respiratório com melhora significativa e cardiovascular com melhora
discreta.(...). O tratamento especifico com enzina recombinante está aprovado
pelo FDA e disponível desde julho de 2006 nos Estados Unidos da América,
sendo produzida pelo laboratório AShire (Human Genetic Therapies), sob o
nome comercial de Elaprase® (idursulfase). Segundo estudos de fase III,
a reposição enzimática comprovadamente melhora o quadro osteoarticular,
com melhora na distância de caminhada. Não foi estatisticamente comprovada
sua melhora da função pulmonar. Embora os estudos clínicos não tenham
incluído com end-points as avaliações dos outros sinais e sintomas,
deverá, com em outras doenças lisossômicas em que há tratamento de
reposição enzimática, melhorar a maioria dos comprometimentos da doença,
pois retira os depósitos das diferentes áreas afetadas ou pelo menos,
impede a progressão do quadro clínico já desenvolvido. Na ausência de
tratamento específico, as alterações apresentadas pelo paciente evoluirão,
podendo determinar a morte por alterações cardio-respiratórias. O início
do tratamento deve ser realizado o mais breve possível, dado o caráter
progressivo da doença. (...). Neste caso de Bruno, a descontinuidade do
tratamento implicará na piora do quadro com regressão de todos os ganhos
alcançados até o momento." (fls. 22/24).
9. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da
pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão
de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou
patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere
menos o Estado ou obedeça comportamentos burocráticos que, numa análise
casuística, se mostra irracional e não razoável. Todos, sem exceção,
devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não
possuam recursos para custeá-lo.
10. Ademais, em última análise, cabe a Administração Pública demonstrar,
no caso concreto, a efetiva indisponibilidade dos recursos para custeio das
ações de dispensação de medicamentos no âmbito do sistema público de
saúde, o SUS.
11. Negado provimento ao recurso de apelação da União.
12. Negado provimento ao recurso de apelação do Estado do Mato Grosso do
Sul.
13. Reexame necessário não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÍNDROME DE HUNTER
(MUCOPOLISSACARIDOSES). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA ANVISA PARA
COMERCIALIZAÇÃO NO BRASIL. NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS. CUSTO ELEVADO DO
MEDICMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação da UNIÃO e
do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face da r. sentença de fls. 601/617
que, em autos de ação ordinária c/c o pedido de antecipação da tutela
julgou procedente o pedido do auto para condenar os réus, solidari...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO INDEVIDA DA
DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL
DA CONDUTA. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA.
- Rejeição da denúncia. Para que a persecução penal possa ser instaurada
e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime,
faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente
em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de
quem seria o autor do ilícito penal.
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de
habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição
à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa,
a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da
lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência
de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas
exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela,
o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação
aos crimes tributários federais e de descaminho, não basta que os valores
iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para
que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco
por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação
global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a
habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio
da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial
de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e de descaminho.
- In casu, de acordo com a denúncia, desconsiderando a atualização
monetária, o valor dos tributos iludidos pelo acusado seria de R$ 11.275,61,
importe resultante da soma dos valores apurados nos processos administrativos
n. 10109.000962/2011-75, 12457.007799/2008-41 e 19715.720028/2013-61, relativos
a fatos ocorridos em 09.10.2010, 28.04.2008 e 09.11.2012, respectivamente,
sendo este último apurado no presente feito, que, isoladamente, tem por
objeto o descaminho de R$ 4.371,80 em tributos, conforme Representações
Fiscais para Fins Penais e Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de Mercadorias. O caso reflete exatamente a mencionada impossibilidade
de aplicação do princípio da insignificância diante de crimes contra
a ordem tributária pela presença da habitualidade delitiva, ainda que a
totalidade dos tributos iludidos não ultrapassem o patamar de R$ 20.000,00,
por força do desvalor da própria ação de quem faz do crime meio de vida,
atentando contra a ordem jurídica.
- Denúncia que deve ser recebida, nos termos da Súmula 709 do Supremo
Tribunal Federal, diante da presença de justa causa para a persecução
penal.
- Recurso em Sentido Estrito provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO INDEVIDA DA
DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL
DA CONDUTA. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA.
- Rejeição da denúncia. Para que a persecução penal possa ser instaurada
e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime,
faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente
em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de
quem seria o autor do ilícito penal.
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:18/01/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8536
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A
SUSEP. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. SORTEIO DE PRÊMIOS COMO ATIVIDADE
PREPONDERANTE. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas ações em que se discute desvirtuamento na comercialização de
títulos de capitalização já autorizados, não há obrigatoriedade de
integração da SUSEP no respectivo polo passivo.
2. Não há falar-se em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
testemunhal requerida de forma genérica, mormente se a natureza da demanda
reclama a análise de prova documental.
3. Mérito: cinge-se a controvérsia em analisar se os produtos comercializados
pelos apelantes - "Hipercap Rio Preto Vida Estimável", posteriormente
denominado "Hipercap Rio Preto", apesar de se apresentarem, formalmente, como
títulos de capitalização, representariam, na verdade, atividades de jogos
de azar, dada a preponderância dos sorteios de prêmios neles verificados.
4. Título de capitalização, nos termos do Decreto-lei nº 261/67,
consubstancia produto em que parte dos pagamentos realizados pelo subscritor
é usado para formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas
e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que
será pago em moeda corrente, dentro de prazo máximo estabelecido, sendo o
resgate total ou parcial, a depender da modalidade do título. O restante dos
valores dos pagamentos, por sua vez, pode ser usado para custear os sorteios,
comumente previstos neste tipo de produto, bem como despesas administrativas
das sociedades de capitalização.
5. Consoante a Lei 5.768/71 e o Decreto 6.388/2008, a realização de sorteios,
no âmbito dos títulos de capitalização, possui caráter acessório,
promocional, funcionando como estímulo à aquisição dessa espécie de
produto financeiro.
6. O que se verifica nos autos, todavia, é que as características dos
produtos não deixam claro se o consumidor, ao adquiri-los, tem o direito
de resgatar o valor pago, eis que a cessão é compulsória, em evidente
violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que erige
a informação exauriente como direito básico do consumidor, bem como ao
que dispõe o art. 3º da Circular SUSEP 365/2008.
7. A prova coligida aponta que a distribuição de prêmios, mediante sorteios,
longe de assumir caráter secundário, ou de propaganda, se tornou a essência
do título de capitalização "Hipercap Rio Preto Vida Premiável", e assim
era vista pelos consumidores.
8. E se os consumidores passam a adquirir tais produtos sem direito a qualquer
resgate, o que se tem, em realidade, é a comercialização de números de
sorteio, e não títulos de capitalização.
9. Esse cenário de irregularidade já havia sido identificado pela E. Sexta
Turma, ao desprover o AI 0016482-52.2010.4.03.0000/SP, em 16.12.2010,
interposto contra a decisão de primeiro grau que, nestes autos, deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, para que cessada a comercialização
dos produtos impugnados.
10. No mais, a jurisprudência do C. STJ e das Turmas que compõem a 2ª
Seção deste E. TRF-3 considera que, por critério de simetria em relação
ao disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe condenação
da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, custas e
despesas processuais no âmbito da ação civil pública, haja vista que
essa condenação não seria exigível dos autores em caso de derrota nas
ações dessa natureza.
11. Rejeitada a matéria preliminar, nega-se provimento às apelações.
Ementa
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A
SUSEP. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COMERCIALIZAÇÃO DE
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. SORTEIO DE PRÊMIOS COMO ATIVIDADE
PREPONDERANTE. INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nas ações em que se discute desvirtuamento na comercialização de
títulos de capitalização já autorizados, não há obrigatoriedade de
integração da SUSEP no respectivo polo passivo.
2. Não há falar-se em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
testemunhal requeri...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
VIÚVA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à
pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Muito embora o de cujus não fosse titular de aposentadoria por tempo
de serviço, à época do óbito ainda encontrava-se pendente requerimento
administrativo, o que redunda na consolidação de relação jurídica com
o INSS, apta a integrar o patrimônio do falecido, razão pela qual não
há óbice que se busque o reconhecimento do direito.
3. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79
da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade
de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso
beneficiário.
4. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito nos termos do art. 74,
da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
VIÚVA PARA PLEITEAR APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA EM VIDA. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à
pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos
em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Muito embora o de cujus não fosse titular de aposen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Afastado o pedido de nova perícia, eis que o laudo pericial presta
todas as informações de forma clara e suficiente à formação do Juízo.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 192/197, complementado às fls. 231/232 e 242,
elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado
ser o demandante portador de "quadro psiquiátrico grave ( CID F 31 e F
60.3)". Concluiu pela incapacidade total e permanente e fixou a data da
incapacidade na data do último benefício concedido administrativamente.
10 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
13 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Afastado o pedido de nova perícia, eis que o laudo pericial presta
todas as informações de forma clara e suficiente à formação...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA. SÍNDROME
DE DOWN. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS
12.470/2011 13.146/2015. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. ARTIGO 229 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A autora é nascida em 26/9/2015, enquadrando-se no conceito de
criança. Quanto ao aspecto subjetivo do benefício, pode enquadrá-la na
regra do artigo 20, § 2º, da LOAS, por ser portadora de síndrome de Down,
conquanto, dada a tenra idade, o impacto da doença na economia familiar
seja mínimo.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social, a autora
vive com os pais e um irmão nascido em 2000. Consta, ainda, do relatório
social, que a renda per capita familiar é de R$ 571,23, bastante superior
ao limite legal.
- Ora, por um lado, os termos do STF, RE n. 580963 (vide supra), o critério
da apuração da pobreza não é taxativo. Por outro, afigura-se indevida a
concessão do benefício nestas circunstâncias, em que flagrante a ausência
de penúria, mesmo que a condição da parte autora exija despesas adicionais,
se compara a uma criança não Down.
- Mais importante, é que as circunstâncias de fato não evidenciam
hipossuficiência, já que a qualidade de vida do núcleo familiar é
de classe média, não de pobreza. Casa guarnecida com vários móveis e
eletrodomésticos, dentre eles três televisores, aparelho de DVD, micro-ondas,
notebook, videogame Xbox 350, dentre outros. Possui a autora plano de saúde
e a família tem acesso à internet.
- No caso, o dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela
intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição
Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder
ser provido pela família.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de
prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou
deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa
Santos. DJU, 04.09.2003).
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA. SÍNDROME
DE DOWN. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS
12.470/2011 13.146/2015. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. ARTIGO 229 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE
DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. TERMO INICIAL. PERÍCIA
MÉDICA. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 1954,
encontra-se incapacitada para o trabalho de modo total e permanecer, por ser
portadora de câncer de mama. O relator entende tratar-se de caso reservado
à previdência social, porquanto não se trata de deficiência, mas de
invalidez (artigo 201, I, da CF). Não obstante, como o próprio INSS concedeu
o benefício na via administrativa, dá-se por cumprido o requisito subjetivo.
- Sobre o aspecto subjetivo, no caso vertente, segundo o laudo pericial, a
autora, nascida em 25/9/1951, encontra-se incapacitada para o trabalho de modo
total e permanecer, por ser portadora de males cardíacos e diabetes. Refere
o perito que a autora submeteu-se a tratamento de câncer de mama (2002)
bem sucedido e que tal fato não foi incapacitante.
- As doenças da autora, somadas à idade hoje avançada, tornam-na pessoa com
barreiras à integração social, de modo que resta configurado o requisito
subjetivo previsto no artigo 20, § 2º, da LOAS, mas somente a partir
de da Lei nº 12.470/2011 (vide item 4 do voto do relator), que alterou a
redação do referido artigo e não mais exigiu a incapacidade para a vida
independente como requisito à concessão do benefício. A autora jamais foi
incapaz para a vida independente, que fique claro, de modo que, no contexto
da propositura da ação, o benefício era indevido.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora
vive sozinha, em apartamento da COHAB, momentaneamente recebendo auxílio
de um filho que com ela vivia, declarando este renda de aproximadamente
meio salário mínimo. Segundo se dessume dos autos, os filhos da autora
vivem em outras cidades. Pela análise do CNIS, os filhos da autora não
possuem vínculo formal há algum tempo, provavelmente sobrevivendo no
mercado informal, sem condições de auxílio à mãe. Infere-se, assim,
que ele vive em situação de vulnerabilidade social.
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e
regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O termo inicial fica mantido na data da perícia médica, porque: a) quando
da propositura da ação, a autora não era considerada pessoa com deficiência
(vide item 4 do voto do relator); b) no mesmo período, a autora vivia com a
mãe que recebia benefício previdenciário, com renda mensal per capita de ½
(meio) salário mínimo, nos termos da própria inicial. E, nessa época estava
em pleno vigor os efeitos da ADIN 1.232-2 (vide item 1 do voto do relator),
com efeitos erga omnes, de modo não há possibilidade de retroação; c)
o primeiro relatório social só foi realizado em 12/02/2014 (f. 415/416),
não havendo qualquer prova nos autos a respeito da situação financeira da
autora de 2007 (propositura da ação) até 2014; d) o benefício deve ser
revisto a cada 2 (dois) anos, consoante artigo 21 da mesma lei, não havendo
comprovação, repetindo, da miserabilidade no período anterior a 2014.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE
DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. TERMO INICIAL. PERÍCIA
MÉDICA. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da as...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. UNIÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE. EPILEPSIA
REFRATÁRIA. HEMP OIL (RSHO) CANNABIDIOL (CNB). MEDICAMENTO NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPORTAÇÃO PELOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO em face da r. sentença de fls. 309/328 que,
em autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, julgou
procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado pelo
autor, Rafael Massahiro Kimoto, para, confirmando a tutela antecipada deferida,
condenando a União Federal e a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer
o medicamento HEMP OIL (RSHO) cannabidiol (CNB) ao autor, em conformidade
com a dosagem prescrita pela médica assistente. Sem reexame necessário.
2. A decisão do STJ no REsp. 1.657.156/RJ sofreu modulação nos seus
efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, a fim de determinar que
os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do
Recurso Especial representativo da controvérsia, ou seja, somente para as
ações propostas a partir de 04/05/2018.
3. Preliminarmente, sobre a ilegitimidade ad causam arguida pela União,
tal não procede, visto que a Constituição Federal de 1988 determina,
em seu art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os
entes federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação
de tal serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes
federados na promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa
tão somete otimizar o serviço, não podendo ser oposta como excludente de
responsabilidade do ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
4. É notório que a Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde
como direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em
que nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde.
5. Na busca pela concretude deste direito, que é garantia de toda a
sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população, o legislador
infraconstitucional editou a Lei nº 8.080/90, genitora do Sistema Único
de Saúde-SUS, determinando o atendimento integral na seara da saúde, ao
incluir no campo de atuação daquele à execução de diversas ações,
dentre as quais está expressamente prevista a assistência farmacêutica.
6. Prosseguindo nesse juízo, na medida em que o direito à saúde se
consubstancia, também, como direito subjetivo do indivíduo, não me parecem
legítimas as afirmações segundo as quais a tutela individual tratar-se-ia
de uma inaceitável intervenção do Poder Judiciário sobre o Executivo e
as políticas públicas que este leva a cabo.
6. In casu, o apelante tem diagnóstico de encefalopatia epilética
(CID G82/G40) e autismo (CID F84), doenças neurológicas que atingem o
desenvolvimento neuropsicomotor, funcional e da sociabilidade. Fez uso de uma
sorte de medicamentos em associação sem, no entanto, obter o efeito esperado,
motivo pelo qual lhe foi prescrito o uso do medicamento HEMP OIL (Canabidiol).
7. O médico neurologista que acompanha o caso do autor, Prof. Dr. Osmi
Hamamoto, em relatório médico de fl. 39 declarou que "o paciente RAFAEL
MASSAHIRO KIMOTO está em seguimento neurológico desde 20/01/2009 por quadro
clínico de autismo e epilepsia de difícil controle que iniciaram-se com 2
anos de idade. Atualmente está em uso de medicações, com controle parcial
da sintomatologia, sendo que apresenta crises generalizadas com frequência
de 4 x por semana e crises parciais cerca de 2-3x/dia.".
8. Determinada a realização de perícia técnica (fls. 281/286), o médico
perito (Dr. João Afonso Tanuri - CRM/SP nº 17643, neurologista) apontou
que há segurança absoluta para a utilização dos medicamentos pretendidos
pelo autor, "pois países como a Holanda, Canadá, Israel, Inglaterra fazem
uso cotidiano desta medicação" (quesito nº 5 da Procuradoria do Estado,
fl. 285). Em conclusão, o perito médico entendeu que "pela ANVISA, pelas
regras do Conselho Federal de Medicina e Código de Ética Médica, é
permitido o autor solicitar e é dever ser atendido para usar o medicamento
por ele requerido." (fl. 286)
9. É com base na excepcionalidade do quadro clínicos dos pacientes com
epilepsia refratária que a jurisprudência tem entendido a possibilidade
de autorização de importação, pelos entes públicos, de medicamento não
registrado na ANVISA, pois a retirada do Canabidiol da lista de substâncias
proibidas no Brasil, pela ANVISA, combinada com a autorização do uso
compassivo do canabidiol para o uso no tratamento das epilepsias afasta
qualquer alegação de ofensa à legalidade.
10. A alegação das Fazendas Pública Federal e Estadual de óbice
à concessão do tratamento ao autor em razão da ausência de registro
na ANVISA, sob pena de violação à legalidade, não prospera, pois esta
vedação pode ser superada frente uma situação excepcional. Isso, inclusive,
restou claro no julgamento da STA 175.
11. Assim, uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado
da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja
negada a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores
de síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente
para que se onere menos o Estado ou atenda comportamentos burocráticos que,
numa análise casuística, mostra-se irracional e não razoável. Todos,
sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não possuem recursos para custeá-lo.
11. Apelações não providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
MEDICAMENTO. APELAÇÃO. UNIÃO. ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE. EPILEPSIA
REFRATÁRIA. HEMP OIL (RSHO) CANNABIDIOL (CNB). MEDICAMENTO NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPORTAÇÃO PELOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO e pela UNIÃO em face da r. sentença de fls. 309/328 que,
em autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela, julgou
procedente, nos termos do...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO do INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, o falecimento dos genitores do autor, ocorreu em 13/12/91
(fl. 28) - pai, e em 19/08/98 (fl. 27) - mãe.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filho inválido dos
falecidos. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Conquanto o autor tenha efetuado contribuições como "autônomo/pedreiro",
de 04/96 a 11/99 (CNIS fl. 45-47), submeteu-se a ação de interdição
judicial, cuja sentença, prolatada em 26/04/12 (fl. 105-107), foi julgada
procedente. Consta a decisão que o autor, submetido à perícia médica é
"portador de surdo-mudez congênita e retardo mental grave".
7. Realizado exame médico pericial na presente ação (fls. 161-169),
o Expert concluiu que o autor é "portador de surdez e mudez congênita,
com atraso neuropsicomotor de grau moderado a grave, evoluindo com atraso
mental... é inapto à prática laborativa, total e definitivamente,
como também a vida sozinho... a incapacidade em grau incapacitante é
desde a infância... retardo mental de moderado a grave, surdez e mudez
total... congênito, nasceu com a deficiência...comprovadamente podemos
utilizar a data de 09/02/12, data da perícia de interdição do autor pelo
retardo mental...".
8. Dessa forma, a condição de filho inválido do autor, filho do segurado
instituidor, foi constatada antes do falecimento de seus pais, pelo que faz
jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. Extrai-se do laudo que a deficiência 'surdez e mudez' é congênita,
com evolução de atraso mental, porém retardo mental foi diagnosticado em
2012, conforme as conclusões do perito. O autor é nascido em 07/11/60.
10. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002
manteve a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme artigos 198
e 3º do CC/02 e 169 e 5º do CC/1916.
11. Desse modo, quanto ao termo inicial do benefício, tem-se que deve ser
fixado desde o óbito de sua genitora (19/08/98), considerando a condição
do autor de absolutamente incapaz desde a infância.
12. O fato de haver contribuições como 'autônomo' não afasta o direito
do requerente. Conforme depoimento de testemunhas às fls. 96-102, o autor
"ajudava o pai na roça, fazia alguma coisa, era difícil a comunicação,
só o pai e a mãe conseguiam entender".
13. Assim, não há que se considerar que o autor detinha plena capacidade de
trabalhar, para garantir o próprio sustento e a condução da própria vida,
visto que sua tarefa era apenas ajudar "em alguma coisa" seus genitores, no
trabalho rural. Por essas razões a sentença deve ser mantida, ressalvado
o disposto quanto ao termo inicial.
14. Apelação do INSS improvida. Recurso do autor provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO do INSS IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento,...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência do autor - com 42 anos quando do
ajuizamento da presente ação, em 13/9/16 - não ficou demonstrada no
presente feito, à míngua de laudo médico pericial. Houve três tentativas
para a realização de prova pericial, porém, não houve o comparecimento em
duas delas, sendo que na primeira, não havia condições de realização por
estar alcoolizado. Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a
fls. 112, "(...) Ora, se o autor não se desincumbiu do (ônus de) demonstrar
os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do artigo 373, inciso
I, do Código de Processo Civil não pode, por consectário lógico, suscitar
cerceamento de defesa Repise-se que fora oportunizada à parte, por três
vezes distintas, a realização da prova pericial, inclusive com a regular
intimação do ora apelante para comparecer na perícia designada. Ademais,
o r. magistrado não se negou a designar novas datas para a realização
da perícia, ao revés, atendeu o pleito designando outras duas datas,
alertando o autor das possíveis consequência em caso de nova ausência,
o que afasta a tese do apelante".
III- Outrossim, tendo em vista que não trouxe o requerente nenhum documento
médico, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma
inequívoca a sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente,
forçoso concluir pela ausência da deficiência.
IV- A discussão no tocante à miserabilidade é inteiramente anódina.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA
MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE NÃO
COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada deficiência do autor - com 42 anos quando do
ajuizamento da presente ação, em 13/9/16 - não ficou demonstrada no
prese...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO REJEITADA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da
parte autora, com nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia
médica produzida nos autos não atestou expressamente que a requerente
está incapaz para os atos da vida civil.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- O requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho
não foi analisado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu
recurso.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
V- Conforme documento de fls. 52, a parte autora formulou pedido de amparo
social à pessoa portadora de deficiência em 14/7/11, motivo pelo qual
o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ
(AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins,
j. 10/9/13, v.u., DJe 18/9/13).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO REJEITADA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da
parte autora, com nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia
médica produzida nos autos não atestou expressamente que a requerente
está incapaz para os atos da vida civil.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portad...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO §4º, ART. 33, LEI
11.343/06. CAUSA DE AUMENTO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação de Reiner deve ser mantida, em virtude dos depoimentos
testemunhais indicando que ele estava auxiliando no transporte da droga, bem
como ter entrado em contradição no seu próprio interrogatório, como bem
fundamentado pelo Juiz a quo: "A versão apresentada pelos réus, no sentido
de Reiner ter tomado conhecimento da conduta ilícita da mãe somente ao
chegarem na fronteira com o Brasil, restou isolada nos autos. Isso porque
não é crível que Reiner não tenha inquirido a mãe sobre o motivo da
viagem ou não tenha percebido o volume anormal nas vestes de sua genitora,
pois até mesmo os policiais, de pronto, já estranharam tal fato assim
que Dilma se levantou da poltrona em que estava. Por outro lado, ainda
que Dilma alegado ao filho, de ínicio, que a finalidade da viagem seria
a realização de compras em São Paulo, certamente Reiner teria verificado
quando dinheiro sua mãe levava para esta finalidade. No entanto, nenhum deles
portava dinheiro ou cartões que possibilitassem qualquer aquisição. Reiner
tampouco soube declinar quantos dias ficaria no local de destino, se lá
pernoitaria ou não, ou onde ficaria, tudo a fragilizar sua versão de que
teria ido acompanhar sua mãe em compras de roupa. Causa espécie, ainda,
a indicar que suas alegações são inverossímeis, que apenas em Corumbá,
a 20 km de distância, Reiner teria sido cientificado da conduta da mãe,
e ainda que não poderia retroceder nesse momento."
2. Ambos afirmaram que houve a cientificação da conduta delitiva durante
a viagem. Percebe-se, assim, que Reiner tinha consciência do ilícito e
talvez até tenha tentando convencer sua mãe a desistir. Ocorre que não
houve o abandono da viagem. O certo é que a empreitada criminosa de Dilma
continuou, com a adesão de Reiner, que receberia uma parte do pagamento,
até o momento do flagrante.
3. Quanto ao pedido de absolvição pela defesa de Dilma, a defesa não
comprovou que ela passava por dificuldades financeiras, sendo seu ônus
fazê-lo (CPP, art. 156). A mera alegação de que a ré enfrentava
dificuldades não é suficiente para pleitear sua absolvição.
4. Conforme se verifica do depoimento judicial da ré (mídia, fl. 239), ela
confessou que praticou o crime, e está demonstrado que sabia da ilicitude da
conduta em razão de ter escondido as drogas com a finalidade de dificultar
a fiscalização.
5. No que concerne a dosimetria para o réu Reiner. Na primeira fase, a
natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a
quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando
a natureza e a quantidade de droga apreendida (5,5 kg de cocaína), é
justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém
em fração de 1/5, a ensejar a pena em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos)
dias-multa.
6. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. O réu é primário e sem antecedentes criminais
(fl. 200). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
na fração de 1/6 (um sexto), considerando que há indícios de que a
organização criminosa custeou a viagem, pois o réu sequer sabia onde e
quanto tempo ficaria em São Paulo, ou seja, caso ele e sua mãe estivessem
planejando de fato comprar roupas na região do Brás, ele saberia, no
mínimo, quanto tempo ficaria. A pena resultante dessa redução é de 5
(cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
7. Portanto, torno definitiva a pena em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
8. Cabível o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, com fundamento
no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
9. No que concerne a dosimetria para a ré Dilma. Na primeira fase, a natureza
e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade
da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa
previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando a natureza e
a quantidade de droga apreendida (5,5 kg de cocaína), é justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém em fração de 1/5,
a ensejar a pena em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
10. Na terceira fase, incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06. A ré é primária e sem antecedentes criminais
(fl. 199). Não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz
jus, portanto, à redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
na fração de 1/6 (um sexto), considerando que sabia que estava ajudando a
organização criminosa, em razão de ter sido contratada por uma senhora
que lhe prometeu dinheiro pra o transporte da droga, e também sabia que
sua conduta era ilícita, haja vista ter escondido a droga para dificultar
a fiscalização. A pena resultante dessa redução é de 4 (quatro) anos,
2 (dois) meses e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
11. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, em
1/6, totalizando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa.
12. Portanto, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses,
10 (dez) dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
13. A condenação em custas processuais, compete ao Juízo das Execuções
Penais analisar eventual estado de pobreza para fins de isenção.
14. Apelações parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO §4º, ART. 33, LEI
11.343/06. CAUSA DE AUMENTO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação de Reiner deve ser mantida, em virtude dos depoimentos
testemunhais indicando que ele estava auxiliando no transporte da droga, bem
como ter entrado em contradição no seu próprio interrogatório, como bem
fundamentado pelo Juiz a quo: "A versão apresentada pelos réus, no sentido
de Reiner ter tomado conhecimento da conduta ilícita da mãe somente ao
chegarem na f...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76959
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW