AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - MULTA POR MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAL
DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA (PAPAGAIO AMAZONA AESTIVA) SEM AUTORIZAÇÃO DO
ÓRGÃO COMPETENTE - AVE DOMESTICADA - INSUBSISTÊNCIA DA POSTULAÇÃO PARA
RESTITUIÇÃO DO PAPAGAIO À NATUREZA E À AUTUAÇÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - O meio ambiente configura bem ao alcance de todos e pelo qual também
a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação,
nos termos do artigo 225 da Constituição.
2 - O polo apelado foi autuado por manter em cativeiro animal da fauna
silvestre brasileira (papagaio amazona aestiva), sem autorização do órgão
competente, e apenado com multa de R$ 5.000,00.
3 - Andou bem a sentença, porquanto inafastada a alegação de que o animal
convive no seio familiar da requerente há três décadas, inexistindo
aferição de maus-tratos nem de presença de risco à vida do papagaio,
igualmente não se cuidando de espécie em extinção, ao passo que o laudo
veterinário de diagnosticou a presença de hepatopatia e ectoparasitose,
porém atestou as boas condições gerais do ambiente, inclusive recomendando
procura de especialista para sanar os problemas.
4 - Referido documento não tem a desejada força para conceber sucesso à
resistência do IBAMA, pois unicamente assevera que o animal, como qualquer
outro, possui uma enfermidade (todos são passíveis), a qual tratável,
não indicando que o papagaio sofra qualquer espécie de violência ou que
a causa daquelas moléstias decorra de destrato da autora.
5 - A própria debilidade na saúde do papagaio (nascido em 1982) a ser
fator preponderante para não ser reinserido na natureza, evidenciando o
estudo técnico necessidade de cuidados, os quais somente serão envidados
pela proprietária, de maneira individualizada.
6 - Escancarado que o animal se encontra plenamente inserido em ambiente
doméstico, afigurando-se a intenção do IBAMA, para a situação telada,
sério risco à sua vida, porque será retirado de local onde se acostumou
a viver, bem assim da convivência de pessoa que o tratou durante anos,
portanto inegável não poderá retornar ao seu ambiente natural; igualmente
traumática, se não devolvido à natureza, sua soltura em outro cativeiro
com aves, pois acostumou-se o papagaio com o convívio e trato humanos.
7 - Se a norma tem o intuito de proteger o animal, clarividente que a melhor
solução à espécie a repousar na manutenção da posse pela autora,
permitindo a própria legislação análise, caso a caso, para que melhor
se possa adequar o concreto fato aos seus objetivos (§ 2º do artigo 29 da
Lei 9.605/98). Precedentes.
8 - Imperiosa a aplicação da razoabilidade ao caso, assim igualmente
descabida a multa aplicada. Precedente.
9 - Entre soltar o animal na natureza e este sucumbir por não conseguir
se sustentar, além de ser alvo fácil para predadores, ou inseri-lo num
outro cativeiro com aves, ainda que da mesma espécie, onde também sofrerá
inegáveis problemas de ambientação, causando-lhe traumas, mui mais sensível
sua manutenção junto à pessoa que o acolheu e despendeu tempo e carinho
ao longo do tempo, estando o seu bem estar plenamente resguardado e protegido.
10 - Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - MULTA POR MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAL
DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA (PAPAGAIO AMAZONA AESTIVA) SEM AUTORIZAÇÃO DO
ÓRGÃO COMPETENTE - AVE DOMESTICADA - INSUBSISTÊNCIA DA POSTULAÇÃO PARA
RESTITUIÇÃO DO PAPAGAIO À NATUREZA E À AUTUAÇÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
1 - O meio ambiente configura bem ao alcance de todos e pelo qual também
a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação,
nos termos do artigo 225 da Constituição.
2 - O polo apelado foi autuado por manter em cativeiro animal da fauna
silvestre brasileira (papagaio amazona aestiva), sem...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BNEEFICIÁRIA
FALECIDA. ILEGITIMIDADE DAS FILHAS PARA PROPOR AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 3º DO CPC. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Fica rejeitada a alegação de violação dos artigos 1º, II e 5º, LIV e
V, da Constituição Federal, por absoluta falta de fundamento legal. Neste
feito, não houve qualquer afronta a tais regras, uma vez observado o devido
processo legal.
- No caso em apreço, verifico que o instituidor da Pensão, Antonio José da
Silva, falecido em 30/01/2002, era titular de aposentadoria NB 056.627.938-0,
concedida com DIB em 22/3/1994. Mas nem ele nem a pensionista, Lenira Vieira
do Nascimento, falecida em 09/11/2003, requereram a revisão do benefício.
- As autoras, filhas da pensionista Lenira, não são titulares de benefício
de pensão por morte. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil:
"Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- No caso, poderia cogitar-se da legitimidade das sucessoras (autoras) se
houvesse tido requerimento administrativo em vida dos titulares para revisão
do benefício de aposentadoria ou da pensão, e o pedido de revisão não
tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este
o caso dos autos, porque tanto o titular do benefício originário quanto
a pensionista optaram, em vida, por não requerer a revisão do benefício
respectivo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas,
in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio
jurídico das autoras. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer
que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de
litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo
112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular
do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. Afinal,
"o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo,
portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito
intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP,
rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BNEEFICIÁRIA
FALECIDA. ILEGITIMIDADE DAS FILHAS PARA PROPOR AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 3º DO CPC. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Fica rejeitada a alegação de violação dos artigos 1º, II e 5º, LIV e
V, da Constituição Federal, por absoluta falta de fundamento legal. Neste
feito, não houve qualquer afronta a tais regras, uma vez observ...
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI
11.960/09. HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 18.11.2016, às fls. 55/63, atesta que
o autor é portador de lombalgia (CID M 64.5), problema que o limita para
as atividades de esforço e sobrecarga. Conclui que o autor "apresenta uma
incapacidade parcial permanente, não apto para atividades que se propõe".
Em resposta aos quesitos, o perito relata que o autor não está apto para
as atividades de trabalhador rural.
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS). Dessa forma, tendo em vista a idade do autor (54
anos na data da perícia) e o grau de instrução, a situação apontada pelo
perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20,
§ 2º, I e II.
IV - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O estudo social feito em 23.11.2016, às fls. 47/49, informa que o
autor reside com a mulher, Talita Manoel Muniz de Andrade, de 48 anos, em
"imóvel próprio, construído em alvenaria e composto por sala, cozinha,
três dormitórios, banheiro, área de serviço e área externa. Contam
com móveis e utensílios básicos ao conforto do casal e por ocasião da
visita observamos boas condições de higiene e habilidade". O casal não
conta com qualquer ajuda governamental, depende da ajuda de familiares e
amigos. Há pequena agricultura de subsistência com cultivo de feijão
e pupunha. O casal relata que tem quadro filhos, porém maiores de idade
e com vida independente. O autor relata que "sempre viveu na zona rural e
prestava serviços braçais em diversos sítios, porém sem contribuição
previdenciária. Porém a cerca de um ano foi acometido por fortes dores na
coluna e nos braços, o que o impossibilitou de continuar trabalhando. Já
submeteu a diversos tratamentos médicos, mas sem sucesso até o momento. Além
das dores nos membros superiores, sente amortecimento e fraqueza, o que
o impede de exercer atividade laborativa. Devido à distância do centro
da cidade e dificuldades financeiras, não consegue fazer a fisioterapia
indicada pelo médico, o que vem agravando seu quadro. Contou que há poucos
horários de ônibus e que precisaria ficar um longo período da cidade,
o que demandaria além do dinheiro da passagem, recursos para alimentação,
totalizando cerca de R$ 40,00 reais mensais. Disse que se sente constrangido
e estar sempre pedindo dinheiro aos filhos ou amigos e assim não consegue
fazer todas as sessões de fisioterapia". Em parecer, a assistente relata que
"O presente Estudo Social confirmou que o Sr. JOSÉ DE ANDRADE, ora reqte,
necessita urgentemente da concessão do Benefício de Prestação continuada
devido à pessoa portadora de deficiência, como meio de garantir condições
dignas de vida e sobrevivência".
VI - A consulta ao CNIS (doc. anexo) indica que o último vínculo de trabalho
do autor cessou em 09/2012 e, quanto à mulher, não aponta vínculo de
trabalho.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as
demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento
do benefício.
VIII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício
assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover
o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
IX - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,
bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIII - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal 9.289/96 e do art. 6º da Lei
11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a
redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do
Mato grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte
contrária, por força da sucumbência.
X - Apelação provida.
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CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI
11.960/09. HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 18.11.2016, às fls. 55/63, atesta que
o autor é portador de lombalgia (C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. TRABALHO
INTERCALADO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/12/2016,
quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O requerente alega
que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida
na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos pletora
de documentos indicativos da vocação agrícola do autor, como certidão de
casamento, celebrado em 11/8/1979, e as de nascimento das filhas, nascidas em
1979, 1982, 1984, 1988 e 1996, nas quais ele foi qualificado como lavrador;
e CTPS com vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 3/11/1973 a
16/3/1974, 9/5/1979 a 23/1/1980, 17/4/1985 a 30/4/1985, 1º/5/1985 a 10/8/1985,
5/3/1986 a 29/4/1986, 10/4/1986 a 21/4/1986, 1º/6/1987 a 5/1/1988, 6/1/1988
a 29/3/1988, 28/11/1988 a 29/10/1988, 30/11/1988 a 28/1/1989, 10/4/1989 a
2/5/1989, 3/5/1989 a 24/6/1989, 19/1/1995 a 2/9/1995, 7/5/1998 a 10/8/1998,
12/5/2003 a 14/7/2003, 3/5/2004 a 27/10/2004, 6/6/2005 a 13/8/2005, e urbanos,
em empresas do ramo de construção civil, nos interstícios de 18/10/1975
a 1º/12/1976, 21/2/1990 a 22/4/1992, 11/9/2007 a 26/11/2007, 19/11/2008 a
30/8/2009, 4/1/2010 a 17/2/2010, 16/4/2012 a 5/6/2012 e 6/1/2014 a 12/2014.
- Outrossim, contratos de meação ou parceria agrícola, nos quais o autor,
ora parceiro agrícola, compromete-se a executar atividades agrícolas no
Sítio Ouro Verde, de 36,3 hectares, nos períodos de 30/10/2012 a 30/10/2016
e 30/10/2016 a 30/9/2020; comprovante de inscrição, junto da Receita Federal,
como produtor rural no ano de 2016; declaração de aptidão ao Pronaf (2015);
notas fiscais de produtor rural, relativas à venda de café beneficiado,
emitidas em 2000, 2001, 2002, 2003, 2013, 2014, 2016 e 2017.
- Por sua vez, as testemunhas Eurípedes Donizetti Marcos Custódio, Natal
Pereira e João Alexandre, complementaram esse início de prova documental ao
asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório
e sem contraditas, que conhecem o autor há vários anos e sempre exercendo
a faina campesina.
- O fato do autor possuir algumas anotações de trabalho urbano não tem
o condão de descaracterizar sua condição de rurícola. Sinale-se que o
exercício esporádico de atividade urbana em pequenos intervalos dentro
do período de carência, quando realizado com o propósito de melhorar a
qualidade de vida do segurado e de sua família, não é capaz de infirmar
toda uma vida dedicada às atividades rurais.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. TRABALHO
INTERCALADO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO
NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o dispo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE E APÓS A DIB. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 30 de setembro de 2011 (fls. 191/192),
consignou que: "o autor apresenta amputação traumática em pé direito
(antepé) com dificuldade à deambulação não conseguindo adaptar-se a
prótese, apresentando também discopatia degenerativa em coluna lombar
(L3-L4, L4-L5 E L5-S1) com dor e parestasia irradiando para membro inferior
esquerdo impossibilitando-o de realizar serviços braçais como o que ele
realizava "(sic). Concluiu pelo impedimento total e permanente do autor para
o trabalho, destacando que a incapacidade vem desde 16/09/2011, em razão,
precipuamente, da "impossibilidade em adaptar-se à prótese".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser
anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, cujos extratos encontram-se acostados às fls. 199/204, indicam que
o requerente manteve vínculo empregatício, junto à NESTLE BRASIL LTDA,
de 22/01/1996 até, ao menos, dezembro de 2011.
13 - Portanto, se mostra inegável que o autor era segurado do RGPS, e
havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade
(09/2011), fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Frise-se que, o fato de a perícia, elaborada por profissional vinculada
à empresa onde laborava o requerente (fls. 225/229), não invalida o laudo
confeccionado por perito de confiança do juízo. Ademais, destaca-se que
aquela pericia se restringiu ao ambiente laboral do autor, não levando em
consideração a dificuldade que este possui para fazer tarefas simples, em
sua residência, bem como para o seu deslocamento até o local de trabalho,
o qual se afigura penoso. Com efeito, com a "amputação de ante pé direito",
a sua deambulação encontra-se prejudicada, lhe causando dores e feridas
constantes, conforme se extrai das fotografias acostadas às fls. 20/22 dos
autos.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em
que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do
requerimento administrativo e da citação, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante. No caso em apreço, haja vista que o
impedimento total e definitivo do autor surgiu, segundo o expert, em setembro
de 2011, mês de realização da perícia, de rigor a fixação da DIB na
data de sua efetivação, isto é, em 30/09/2011.
16 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária em conceder benefício, por considerar ausente algum dos
requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPAC...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a
luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES
não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor,
tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço
bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do
estudante.
2. E a responsabilidade civil por ato ilícito, pelo Código Civil de 2002,
é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado
pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d)
da culpa do agente.
3. Depreende das provas dos autos que a autora concluiu o curso universitário
em 21/12/2006, conforme certidão de fl. 49. E, por outro lado, a CEF
não juntou aos autos o suposto aditamento assinado pela autora, o qual, se
firmado, a CEF deveria possuir, ainda que se trate de aditamento na modalidade
simplificada. A CEF alega que na modalidade simplificada é a instituição
de ensino quem solicita o aditamento. Ocorre que tal procedimento, se for
como o alegado, é no mínimo arriscado, já que a CEF não exige prova da
anuência da mutuária e, por conseguinte, não se resguarda de futuros
questionamentos - o que evidencia a negligência em sua conduta. Assim,
diante das provas dos autos, conclui-se que a cobrança é indevida, havendo,
portanto, ato ilícito e culpa da CEF. Anote-se que, de um lado, a CEF sustenta
que, se houve equívoco no aditamento, esta informação foi prestada pela
instituição de ensino, e, de outro, a instituição de ensino alega que
não efetuou aditamento e que é a CEF quem está promovendo a cobrança
indevida. Ocorre que a CEF não trouxe nenhuma prova no sentido de que a
instituição de ensino tenha solicitado o aditamento em questão, fato que
a instituição de ensino nega. O fato do aditamento em questão constar
no sistema da CEF não basta para provar que tenha sido a instituição de
ensino quem solicitou o aditamento. E eventuais ressarcimentos de uma ré
frente a outra deve ser pleiteado em ação própria.
4. Com relação à pretensão de condenação da CEF ao pagamento de
indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas e
ameaças de encaminhar o nome do consumidor para cadastros de inadimplentes,
consigno que o C. superior Tribunal de Justiça já assentou que, não
existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito,
a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos
morais presumidos (in re ipsa). Assim, a configuração do dano moral
dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem
alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem
entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de
cobrança, por exemplo, com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou
interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a análise
das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente
houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação. No caso dos
autos, depreende-se dos autos que houve cobranças reiteradas em 20/02/2008
(fl. 43), em 20/03/2008 (fl. 46) e aviso de cobrança informando que o
não pagamento ensejaria a inscrição do nome da autora nos cadastros
de inadimplentes, mesmo após a autor ter encaminhado notificações à
CEF em 05/02/2005 e em 15/02/2008 (fls. 42 e 44/45). Assim, entendo que a
situação a que foi submetida a parte autora ultrapassa o limite dos meros
aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade, justificando a
caracterização dos danos morais.
5. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se
assim condenações extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas
que nortearam o presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência
de inscrição em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável a redução
da condenação arbitrada na sentença para o patamar de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
6. Por fim, persiste a sucumbência da CEF, devendo ser mantida a sua
condenação aos ônus de sucumbência nos termos da sentença.
7. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. ADITAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
SOLICITAÇÃO DE ADITAMENTO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que não cabe analisar a questão a
luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que
o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os
contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES
não se sub...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS EM VIDA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, nos termos
do Art. 11, I, V, "g", VI e VII, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 142 da Lei 8.213/91, completar 60
(sessenta) anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) para mulheres,
a teor do Art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91.
3. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação
do exercício de atividade rural será feita mediante a apresentação de um
dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia
familiar.
4. O falecido havia implementado em vida os requisitos necessários à
percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de
pensão por morte.
6. A Lei nº 8.742/93 em seu Art. 20, § 4º, dispõe expressamente a respeito
da impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer
outro benefício previdenciário, dentre eles o de pensão por morte.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS EM VIDA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, nos termos
do Art. 11, I, V, "g", VI e VII, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 142 da Lei 8.213/91, completar 60
(sessenta) anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) para mulheres,
a teor do Art. 48, §...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO
DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Há indícios da prática abusiva de venda casada na hipótese em
testilha. De se considerar o fato da contratação do financiamento
imobiliário, do título de capitalização e do seguro de vida ter ocorrido
na mesma data e ocasião, estranha coincidência que não deve ser desprezada
no momento de apreciação do caso.
3. O apelante estava preste a se comprometer com o pagamento de um
financiamento de R$ 67.324,06 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e
quatro reais e seis centavos), parcelados em 240 (duzentos e quarenta)
prestações, destoando do razoável onerar-se, na mesma oportunidade,
com a aquisição de outros dois serviços oferecidos pela instituição
sem qualquer relação com o mútuo.
4. Ainda que o apelante tenha eventualmente consentido com a contratação
dos seguros em debate, o seu oferecimento atrelado à contratação do
financiamento imobiliário é suficiente para configurar a prática abusiva
de venda casada, contrária à boa-fé, pois se vale da hipossuficiência
e da insofismável necessidade do consumidor para impor negócio jurídico
contrário à sua vontade.
5. Diante de elementos coligidos aos autos e da ausência de outras provas
capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, deve ser
indenizado nos moldes do art. 20, II, do CDC, em razão da prática abusiva
contra o consumidor, consoante o fundamento que dispõe o art. 39, I, do
Código de Defesa do Consumidor.
6. Não se aplica, todavia, a regra prevista no art. 42 do CDC, pois não
restou caracterizada situação de exposição do consumidor em cobrança
indevida, o que afasta, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos.
7. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação. Efetivamente, o ilícito praticado contra o consumidor
tem potencialidade danosa bastante caracterizada, pois normalmente gera
consternação à vítima e, portanto, é passível de gerar indenização
por danos morais.
8. Não há, portanto, que se cogitar em exigir do recorrente que comprove
a dor ou vergonha que supostamente sentira. No caso dos autos, é o bastante
a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente.
9. Embora o apelante requeira 20 (vinte) salários-mínimos, tal quantia
seria exorbitante. Assim, fixa-se indenização no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária e juros
moratórios pelos índices oficiais.
10. Afasta-se pedido de extinção ou suspensão do feito em virtude do
procedimento de recuperação judicial da PDG Realty S.A Empreendimentos e
Participações, em razão do transcurso do prazo a que se refere o §4º do
art. 6º da Lei nº 11.101/05 (180 dias) e, sobretudo, porque a condenação
não atingiu a parte em recuperação.
11. Apelação provida parcialmente.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO
DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Há indícios da prática abusiva...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. IMPUTAÇÃO POR CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO
CP). CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS,
NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DEFINIR COMO CRIME MILITAR NÃO APENAS
OS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS AFETOS À VIDA
MILITAR), MAS TAMBÉM TODOS OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. RECURSO
DESPROVIDO.
01. À época da decisão impugnada, razão assistiria ao Ministério Público
Federal, ao sustentar que a competência jurisdicional do caso recairia sobre
a Justiça Comum Federal por se tratar de imputação por crime praticado
por funcionário público federal no exercício de suas atribuições,
aproveitando-se dos contatos reservados com as vítimas que seu cargo de
médico lhe proporcionava, impactando a imagem da própria instituição.
02. Entretanto, posteriormente à decisão recorrida (30.08.2017), entrou
em vigor a Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o art. 9º
do Código Penal Militar para considerar como crime militar não apenas os
crimes propriamente militares (que atingem bens jurídicos afetos à vida
militar), mas também todos os delitos previstos na legislação penal comum.
03. No presente caso, imputa-se ao acusado o cometimento de crime valendo-se
da condição de médico militar, ocupante do posto de Aspirante a Oficial
incorporado nas Forças Armadas no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica,
tendo sido denunciado como incurso nas penas do art. 216-A do Código Penal, em
continuidade delitiva, por supostamente ter constrangido Cadetes Intendentes
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se
de sua ascendência inerente à prática médica na Divisão de Saúde do
Grupamento de Apoio de Pirassununga/SP.
04. A imputação descrita encaixa-se precisamente na hipótese legal acima
colacionada (art. 9º, II, a, do CPM), caracterizando, portanto, infração
penal de competência da Justiça Militar, a teor do art. 124 da Constituição
Federal.
05. Cabe observar, ainda, que não se ignora a tramitação da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 5804/RJ, a impugnar a constitucionalidade material
da Lei n° 13.491/2017 no que tange à ampliação da competência da Justiça
Militar para abarcar crimes sem relação com bens jurídicos estritamente
militares. Todavia, até o presente momento, a medida cautelar de sustação
de eficácia da norma ainda não foi deliberada pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal, de forma que prevalece a presunção de constitucionalidade da
novidade legislativa sob exame.
06. Desta sorte, apesar de equívoca a decisão recorrida ao declinar da
competência para a Justiça Comum Estadual, deve ser julgado improcedente
o pedido recursal de que o feito seja processado e julgado pela Justiça
Comum Federal, diante da superveniência de Lei Federal estipulando que a
situação retratada no presente caso caracteriza hipótese de crime militar,
a atrair a jurisdição da Justiça Militar da União.
07. Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM DECLINAÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. IMPUTAÇÃO POR CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO
CP). CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MÉDICO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS,
NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, PARA DEFINIR COMO CRIME MILITAR NÃO APENAS
OS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES (QUE ATINGEM BENS JURÍDICOS AFETOS À VIDA
MILITAR), MAS TAMBÉM TODOS OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. RECURSO
DESPROVIDO.
01. À...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8423
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O autor propôs a presente ação postulando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Ocorre que o magistrado
de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício
de auxílio-acidente. Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi
deduzido pelo autor.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada
em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre
o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 47/53, elaborado em 20/08/11,
diagnosticou o autor como portador de "espondilodiscopatia degenerativa,
hipertensão arterial, diabetes melitus e obesidade". Salientou que "apesar
de portador de doenças crônicas, estas são passíveis de controle com
medidas adequadas que incluem higienodietéticas, além de medicamentos
e reabilitação e que em alguns casos sem melhora do quadro álgico e
disfuncional poderá ser indicado intervenção cirúrgica". Concluiu pela
incapacidade total e temporária, desde janeiro de 2011 (fls. 49 e 52). No
entanto, cumpre consignar que as patologias diagnosticadas são crônicas,
portanto de caráter permanente, que o autor apresenta, atualmente, mais de
60 (sessenta) anos de idade e sempre exerceu atividades braçais (CTPS de
fls. 23/29).
14 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico e que conta, atualmente com mais
de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova
que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de
01/07/82 a 30/07/85, 02/09/85 a 29/11/87, 04/01/88 a 02/04/89, 01/07/89 a
09/05/91, 01/02/92 a 30/04/92, 17/09/92 a 13/11/92, 15/02/93 a 20/08/93,
01/03/94 a 23/12/97, 01/04/98 a 11/09/98, 01/09/99 a 30/11/99, 23/04/01 a
30/11/01, 11/01/02 a 07/09/07, 03/09/07 a 01/09/08, 23/03/09 a 17/05/10,
01/05/11 a 30/09/11, 01/11/11 a 31/01/12, 01/01/13 a 31/01/13 e 01/10/13 a
10/12/13.
18 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (janeiro de
2011) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). Constatada a existência de incapacidade laboral desde janeiro
de 2011, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/01/11 - fl. 18).
21 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
22 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa
da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado,
por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado,
é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar,
inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como
única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e,
muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de
necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais
à vida e dignidade do ser humano.
23 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a
incapacidade ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores
do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até
porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao
mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
27 - Sentença anulada. Ação julgada procedente. Apelação do autor
parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460
DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar em razão de
acidente sofrido em serviço, durante o deslocamento do quartel para sua
residência. Para verificar as suas alegações, foi realizada perícia
ortopédica.
O laudo pericial às fls. 251/260, constatou (i) que o autor apresenta sequela
de fratura de acetábulo direito (articulação coxofemoral), com limitação
de movimento de flexão. Está aguardando cirurgia para retirada do material
de síntese; (ii) incapacidade definitiva para atividade militar; (iii)
mesmo que seja submetido a cirurgia de retirada do material de síntese para
liberar o acetábulo, ainda assim permanecerá com limitação nos movimentos,
de grau leve, caracterizando invalidez permanente parcial incompleta, com
prejuízo funcional de 25%; (iv) quanto à vida civil, tem restrição para
atividade que demandem grandes esforços físicos com o membro inferior
direito, porém não está totalmente incapacitado para atividade que lhe
garanta a subsistência; (v) o periciado mantém satisfatoriamente suas
relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação;
(vi) não necessita de ajuda de terceiros para suas necessidades básicas
de higiene e alimentação - não há incapacidade para a vida independente.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade total e definitiva apenas para o serviço militar,
em razão de lesão em articulação coxofemoral direito, a qual é decorrente
de acidente em serviço.
É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
Faço transcrever precedentes nesse sentido:
(...) AGRESP 201201337698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:19/04/2013 ..DTPB; AC 200134000217021, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2012 PAGINA:683."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210865
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO
MÉDICO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LEGITMIDADE
ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA
DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE
ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFINIÇÃO
DE GRUPOS DE RISCO. LEGALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS DE IDADE E DOS ADOLESCENTES
DO MUNICÍPIO DE QUATÁ. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe
ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da
apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o
Agravo de Instrumento nº 0022337-12.2010.4.03.0000, em apenso, e a Fazenda
do Estado de São Paulo o de nº 0025140-65.2010.4.03.0000, em apenso, contra
decisão que deferiu a antecipação da tutela, os quais foram convertidos
em retido. Entretanto, não apresentaram inconformismo a fim de pleitearem
o conhecimento dos recursos. Desse modo, os agravos retidos não devem ser
conhecidos.
- O Município de Quatá aduziu em sua contestação a ilegitimidade ativa do
Ministério Público Estadual. Entretanto, com o ingresso da União na lide e a
fixação da competência da Justiça Federal, o Ministério Público Federal,
intimado, corroborou os termos da exordial e assumiu o polo ativo da demanda,
com a consequente extinção da participação do Parquet estadual no feito
(fl. 83), de modo que restou superada referida preliminar.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas,
quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a
obrigação constitucional de promover os meios assecuratórios da vida
e da saúde da população e, assim, são responsáveis por garantir
esses bens aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse
sentido, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal têm
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação, que tem
por finalidade assegurar a vacinação de crianças acima de 02 (dois)
anos de idade e de adolescentes. Nessa linha é o entendimento desta corte:
(AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). De outro lado, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança n.° 3.355-AgR/RN,
fixou entendimento no sentido de que "a obrigação dos entes da federação
no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária"
(AgR em AI n.° 808.059, Primeira Turma do STF, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Portanto, in casu,
a Prefeitura do Município de Quatá, o Estado de São Paulo e a União,
réus na presente demanda, têm legitimidade para figurarem no polo passivo
do feito e, em consequência, a competência é da Justiça Federal, a teor
do artigo 109 da Constituição Federal.
- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo a fim de obter provimento jurisdicional que obrigue os
entes públicos a "vacinarem, imediatamente, toda criança e adolescente que
se encaminhe aos postos de vacinação, independentemente de se eventualmente
desabastecer o estoque para atendimento dos grupos de risco estabelecidos na
nota técnica 011/2010 do Ministério da Saúde". Conforme ficou demonstrado,
as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes, que gozam de
prioridade na efetivação do direito à saúde, foram excluídos da campanha
de vacinação do Ministério da Saúde de 2010. Assim, restou caracterizada
a presença do interesse de agir e a necessidade de propositura da presente
demanda em decorrência do direito ao livre acesso à justiça, tratado nos
artigos 5º, inciso XXXV, 129, inciso III, da Constituição Federal, e para
consagração do direito à saúde, previsto nos artigos 194, inciso I, 196
a 200 e 227 da Constituição Federal, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/90,
4º, 5º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, não
há que se falar em perda de objeto nem em extinção do feito nos moldes
do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
- A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram
o direito das crianças e adolescentes à saúde, abrangidos o fornecimento de
medicamentos, oferecimento de tratamento médico e participação em ações
governamentais e a programas públicos com prioridade. Tais direitos decorrem
dos deveres impostos à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos
artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200 e 208 da Lei Maior na realização
do direito constitucional à saúde. Dessa forma, as normas legais (Lei
n.º 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias GM/MS nº 22/90 e nº
822/01) devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretizem o direito fundamental de que aqui se
cuida. Em consequência, o programa de vacinação elaborado pelo Ministério
da Saúde decorre do dever dos entes estatais de estabelecimento de uma
política consistente em obediência ao comando de acesso à saúde.
- No caso dos autos, ficou demonstrado que a política de vacinação adotada
pelo Ministério da Saúde foi baseada em orientações e metas estabelecidas
pela Organização Mundial de Saúde e pela Organização Pan-Americana
da Saúde. Vê-se que o Brasil cumpriu a determinação da Organização
Mundial de Saúde e da Organização Pan-Americana da Saúde no sentido de
imunizar os quatro grupos tidos principais, quais sejam i) trabalhadores
dos serviços de saúde, ii) gestantes, iii) população indígena e iiii)
população com comorbidade crônica, porquanto na Estratégia Nacional
de Vacinação Contra o Vírus Influenza Pandêmico H1N1 2009, de 08 de
março a 21 de maio de 2001 e a Nota Técnica nº 11/2010 do Ministério
da Saúde foi efetuada a caracterização dos grupos prioritários, nos
quais o Ministério da Saúde decidiu adicionar à população alvo i)
crianças saudáveis maiores de 6 meses e menores de dois anos de vida
e ii) adultos saudáveis dos 20 a 39 anos completos, à vista do perfil
epidemiológico existente no território brasileiro. Tal ato foi baseado em
estudos científicos, técnicos e logísticos, considerada a capacidade de
produção das vacinas no país e no mercado internacional e a capacidade de
importação do produto ou da tecnologia da produção. Importante ressaltar
que a definição de grupos de risco e a identificação da população alvo
com base na maior vulnerabilidade para aquisição da INFLUENZA H1N1 não
fere a isonomia entre os cidadãos nem caracteriza a prevalência de um grupo
sobre o outro. Em conclusão, não restou demonstrada a ilegalidade da Nota
Técnica nº 11/2010 do Ministério da Saúde, assim como não há prova de
que as crianças acima de 02 (dois) anos de idade e os adolescentes estejam
em situação de vulnerabilidade especial apta a acarretar sua inclusão na
campanha de vacinação como público alvo. A política pública adotada pelo
Ministério da Saúde observou o princípio da razoabilidade, bem como não
violou o disposto nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º do Estatuto
da Criança e do Adolescente e 24, 'b', 'f', da Convenção da ONU. Correta,
portanto, a sentença proferida pelo juiz a quo.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. TRATAMENTO
MÉDICO. CAMPANHA DE VACINAÇÃO. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO E DO ESTADO DE
SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LEGITMIDADE
ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA
DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE
ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DEFINIÇÃO
DE GRUPOS DE RISCO. LEGALIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
VULNERABILIDADE DAS CRIANÇAS ACIMA DE DOIS ANOS DE ID...
CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO À
CEF. CANCELAMENTO DO CONVÊNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. COMPROVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CADASTRO REGULARIZAÇÃO E
EMISSÃO DO CPF. GRATUIDADE. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. IN
Nº 864/2008 E IN Nº 1042/2010. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA PELOS
ENTES CONVENIADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
- À vista do encerramento do convênio celebrado entre a Caixa Econômica
Federal e a Receita Federal para cadastro e emissão de CPF, bem como da
concordância do Ministério Público Federal, deve ser extinto o processo
sem resolução do mérito relativamente à esta instituição financeira,
por perda superveniente do interesse de agir.
- No tocante à alegação de inadmissibilidade da multa diária aplicada,
não deve ser conhecida, porquanto não foi fixada em sentença. Vê-se que
o juiz da causa a arbitrou na decisão que deferiu a antecipação da tutela,
de modo que sobre tal tema operou-se a preclusão.
- O Ministério Público é instituição permanente essencial à função
jurisdicional do Estado, a quem incumbe a promoção de ação civil pública
para defesa de direitos difusos, consoante disposto na Carta Magna em seus
artigos 127, capu, e 129, inciso III. No caso dos autos, trata-se de ação
civil pública ajuizada para assegurar a isenção de taxas exigidas em
todas as operações relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas, realizadas no
âmbito da Receita Federal e pelas pessoas jurídicas que tenham convênio com
o órgão federal para consecução dessas atividades ou, subsidiariamente,
a isenção aos reconhecidamente pobres. Vê-se que o Parquet visa à tutela
dos interesses dos cidadãos brasileiros que necessitem da emissão e cadastro
do referido documento, que demonstra a natureza individual dos direitos
discutidos, bem como a presença de interesse social na lide, a incidir o
disposto na Súmula nº 601 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, de
acordo com a jurisprudência da corte superior colacionada, o Ministério
Público detém legitimidade ativa mesmo no caso de defesa de interesses
individuais disponíveis, quando presente o interesse social e na defesa
de direitos constitucionais, como no caso dos autos que abrange o acesso ao
exercício da cidadania.
- De acordo com o artigo 3º do Código de Processo Civil de 1973, tem
legitimidade passiva aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer
sua pretensão. No caso dos autos, restou demonstrado que o Banco do Brasil
celebrou convênio para realização de atos de cadastro, alteração
cadastral, pedido de regularização e emissão do cartão CPF. Assim, tem
aptidão subjetiva para se sujeitar aos efeitos da sentença que eventualmente
acolher a pretensão do Parquet federal, de modo que resta configurada sua
legitimidade passiva.
- O Ministério Público Federal visa a obter provimento jurisdicional
que assegure a gratuidade dos atos de cadastro, alteração cadastral,
pedido de regularização e emissão do cartão CPF a todas as pessoas ou,
alternativamente, aos reconhecidamente pobres, ao fundamento de que a cobrança
de taxa é inconstitucional. Assim, a questão da inconstitucionalidade de
dispositivo legal não é objeto do pedido, mas causa de pedir, de modo que
é descabida a utilização da ação direta de inconstitucionalidade. Dessa
forma, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
- Afirma o Banco do Brasil ser o pedido juridicamente impossível. No entanto,
referida preliminar deve ser afastada, porquanto o provimento jurisdicional
pleiteado, qual seja assegurar a gratuidade dos atos de cadastro, alteração
cadastral, pedido de regularização e emissão do cartão CPF a todas as
pessoas ou, alternativamente, aos reconhecidamente pobres, é passível de
ser deferido por meio da presente ação civil pública. Assim, reconhecida
a ilegalidade da cobrança da taxa, o pedido deverá ser julgado procedente,
de modo que correta a sentença apelada no tópico que rejeitou a presente
preliminar.
- O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a cobrança de taxa
pela União para inscrição no cadastro de pessoa física, bem como para
regularização cadastral. Assim, sua cobrança pela Receita Federal viola
o princípio da legalidade.
- Não obstante o CPF não conste do rol dos atos previstos na Lei nº
9.265/96, não resta dúvida de que é essencial para o exercício da
cidadania, porque é atualmente documento oficial, de cunho nacional,
usado como referência em diversas situações para o exercício de atos
da vida civil. A inscrição no cadastro de pessoas físicas é exigida
do cidadão para ajuizamento de ação no âmbito da Justiça Federal,
para a obtenção de benefícios assistenciais, previdenciários e oriundos
de programas governamentais, para o acesso à habilitação como motorista,
entre outras hipóteses. Assim, disse a lei menos do que deveria, a se exigir
do seu intérprete uma exegese extensiva, para que se assegure o direito
previsto no texto constitucional. Por ser garantia constitucional arrolada
entre os direitos fundamentais tem eficácia imediata, na forma do que dispõe
o parágrafo 1º do artigo 5º também da CF/88, e sua implementação jamais
poderia restar frustrada pela previsão insuficiente do legislador. Também
o fato de estar o CPF previsto no artigo 3º da Instrução Normativa nº
1.042, de 10 de junho de 2010, da Receita Federal do Brasil no âmbito
do imposto de renda não o limita à referida seara, porquanto, o CPF é
exigido das pessoas em uma série de situações da vida cotidiana e, dessa
forma, se revela como necessário ao exercício da cidadania. E conclusão, a
transferência do ônus financeiro ao cidadão pelo cadastra, regularização
e emissão do CPF não tem base legal, mormente por se tratar de exercício
descentralizado da atividade administrativa. Ademais, sendo gratuitos tais
atos quando realizados pela Receita Federal, não pode se tornar oneroso
quando efetuado pelos órgãos conveniados. Assim, a Instrução Normativa
nº 8642008, revogada pela Instrução Normativa nº 1.042/2010 invadiu
espaço restrito à lei em sentido formal, de modo que padece de ilegalidade.
- Nos casos de liminar e de concessão de pedido de obrigação de fazer
ou não fazer, poderá o magistrado arbitrar multa diária para assegurar o
cumprimento da decisão. Note-se que o meio de coação mais comum e eficaz
é a imposição de pena pecuniária por dia de descumprimento, para que
seja alcançada a efetivação da tutela específica, podendo ser imposto
inclusive aos entes públicos. Ademais, a multa somente será exigível
após o trânsito em julgado do decisum, mas será devida desde o dia em
que restou configurada mora no adimplemento da obrigação.
- Apelação da União conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida. Remessa
oficial provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO À
CEF. CANCELAMENTO DO CONVÊNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. COMPROVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. CADASTRO REGULARIZAÇÃO E
EMISSÃO DO CPF. GRATUIDADE. ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. IN
Nº 864/2008 E IN Nº 1042/2010. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA PELOS
ENTES CONVENIADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDA E...
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2013 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos, de modo
que não podem ser interpretados como a ela extensíveis.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional exerceu funções
urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS, não havendo
prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento do benefício
ou implemento de idade para a aposentadoria da autora.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou na
lavoura. Todavia, são depoimentos que si sós, restam insuficientes para
a necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante
ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade
de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2013 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos, de modo
que não podem ser interpretados como a ela extensíveis.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional exerceu funções
urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS, não havendo
prova de traba...
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a
carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos da parte autora constam como urbanos e na CTPS do
autor constam anotações de vínculos como cobrador de empresa de ônibus,
o mesmo demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de
funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS,
não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento
do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria.
4.As testemunhas ouvidas em juízo traduzem depoimentos que, por si sós,
restam insuficientes para a necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante
ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade
de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a
carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos da parte autora constam como urbanos e na CTPS do
autor constam anotações de vínculos como cobrador de empresa de ônibus,
o mesmo demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de
funções rur...
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos e em 2014
laborava em marmoraria, conforme demonstrado pelos informes do CNIS, possuindo
vínculos de natureza urbana inclusive como metalúrgico, conforme consta
na certidão de casamento.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS,
não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento
do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria.
4.As testemunhas ouvidas em juízo prestam depoimentos que, por si sós,
restam insuficientes para a necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante
ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade
de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos e em 2014
laborava em marmoraria, conforme demonstrado pelos informes do CNIS, possuindo
vínculos de natureza urbana inclusive como metalúrgico, conforme consta
na certidão de casamento.
3.O marido da demandante, durant...
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2001 devendo comprovar a carência
de 120 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.O último vínculo do marido da autora consta como urbano e na CTPS
da autora constam anotações de vínculos até o ano de 1985, o mesmo
demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS,
não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento
do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria em relação aos
documentos apresentados pela autora.
4.Os depoimentos testemunhais, por si sós, restam insuficientes para a
necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante
ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade
de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida. Majoração de honorários em razão da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE
DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E
CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2001 devendo comprovar a carência
de 120 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.O último vínculo do marido da autora consta como urbano e na CTPS
da autora constam anotações de vínculos até o ano de 1985, o mesmo
demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções rurais e urbana...
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO
TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2012 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos 2014 e na
CTPS da autora consta anotações de vínculos como empregada doméstica,
o mesmo demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS,
não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento
do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou na
lavoura. Todavia, são depoimentos que si sós, restam insuficientes para
a necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as
lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado
o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante
ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade
de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
9.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO
TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. PROVA
TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2012 devendo comprovar a carência
de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos 2014 e na
CTPS da autora consta anotações de vínculos como empregada doméstica,
o mesmo demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício
de funções r...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 13 anos na data
do ajuizamento da ação, em 20/2/14 - ficou plenamente caracterizada no
presente feito, conforme parecer técnico, datado de 12/3/18, elaborado
pelo Perito (fls. 163/167). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o
autor é portador de paraparesia espástica de membros inferiores, estando
em pós-operatório de "vulpius a direita + tenotomia do tendão de aquiles
a esquerda realizada no dia 01/09/2017" (fls. 164), apresentando "gesso
inguino podalico bilateral, sem poder deambular. Em acompanhamento por tempo
indeterminado necessitando de órtese inguino podalica de polietileno para
continuidade do tratamento" (fls. 164). Ao exame físico foi constatado que o
mesmo estava "em maca fora da sala pericial no quarto de repouso dessa unidade
hospitalar onde foi realizada perícia médica com consentimento/presença
de acompanhante, marcha impossibilitada devido uso de órteses de membro
inferior bilateral e estado pós operatório recente (5 meses), alterações
motoras, consegue se manter em equilíbrio por curto período de tempo"
(fls. 164). Concluiu que há incapacidade parcial e temporária para o
trabalho, para atividades com exigências ergonômicas. A incapacidade está
presente desde que o demandante tinha 3 anos de idade. Dessa forma, tendo em
vista que o autor encontra-se imobilizado, sem possibilidade de deambular,
em razão de cirurgia realizada nos membros inferiores, considero que a
incapacidade é total para o trabalho. Ressalvo, ainda, que, embora o laudo
pericial tenha concluído pela incapacidade temporária do autor, tal fato não
impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto
a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo
que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social
(elaborado em 27/9/16, data em que o salário mínimo era de R$880,00),
demonstra que o autor reside com sua mãe, em casa própria, de alvenaria,
composta por 4 cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, em
bom estado de conservação. Os móveis e eletrodomésticos encontram-se em
regular estado de conservação. A renda mensal familiar é de 1 (um) salário
mínimo, proveniente do auxílio doença recebido por sua mãe, portadora de
epilepsia. Os gastos mensais são de R$450,00 em alimentação, R$68,09 em
energia elétrica, R$60,00 em gás, R$150,00 em farmácia, R$23,00 em água,
R$50,00 em vestuário e R$50,00 em calçados, totalizando R$851,09. Conforme
bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal, "De fato, o relatório
social demonstra que o autor encontra-se em situação de miserabilidade
e com sua qualidade de vida comprometida, onde além da incapacidade que
possui, encontra-se em notória vulnerabilidade pois devido suas limitações
físicas necessita de cuidados especiais e sua tenra idade faz com que sua
genitora tenha que readequar todo o ambiente domiciliar para melhor atender
as necessidades de seu filho, ficando comprometida até a fonte mantedora
do núcleo familiar, pois a genitora tende de dispor de um tempo maior para
atender as necessidades de seus, além disso, o estudo social realizado, ainda
comprovou que o autor possui uma vida extremamente simples. Assim nota-se que
a apelante faz jus ao recebimento do benefício assistencial ora pleiteado"
(fls. 179).
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cirurgia,
cujo pós-operatório mantém o autor imobilizado (1º/9/17).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 13 anos na data
do ajuizamento da ação, em 20/2/14 - ficou plenamente caracterizada no
presente feito, conforme parecer técnico, datado de...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença
e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor
do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Segundo o entendimento
pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se
a nulidade da sentença.
II- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15,
entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o
imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 3/7/64, doméstica, é portadora
de cervicalgia, lombalgia e tendinite de ombros, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora "desde
2002 passou a apresentar dores em região cervical, lombar, ombros e joelhos
direito e esquerdo que a impediram de laborar normalmente. Relata fazer uso
de mediação para o controle do quadro doloroso de forma irregular e que no
momento não faz nenhum tipo de tratamento que vise a sua reabilitação"
(fls. 98) e que, com base nos elementos e fatos expostos, "Não existe
redução da capacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste
momento. Não há incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia
em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida independente"
(fls. 105). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada
incapacidade, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.
V- Preliminar de sentença extra petita acolhida. Apelação da parte autora
parcialmente provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013,
§ 3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença
e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor
do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Segundo o entendimento
pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se
a nulidade da sentença.
II- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15,
entendo que o presente fe...