DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. MÚTUO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no
"Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo
para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca - Financiamento de
Imóveis na Planta e/ou em Construção - Recursos FGTS", mas operou como
agente executor de política federal de promoção de moradia popular e
fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual deve integrar o polo
passivo da demanda.
2. Segundo pode ser observado do instrumento contratual, a construção do
empreendimento Residencial Atlântico Norte, do qual faz parte a unidade
imobiliária adquirida pelos apelantes, recebeu subsídios do Governo Federal
por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa
Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle
técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do
empreendimento.
3. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal
para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro,
"por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de
imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da
legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
4. Entre as partes litigantes emerge uma inegável relação de consumo,
regulamentada nos precisos termos que reza o Código de Defesa do
Consumidor. As empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma
objetiva, ou seja, independentemente da existência da culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
de serviço, nos termos estipulados no artigo 14 do CDC. Precedente.
5. Nesta avença, em que manifestamente impede-se a livre discussão das
cláusulas contratuais, redigidas de forma antecipada e unilateral pela
instituição financeira, constava nova previsão unilateralmente estabelecida
para a conclusão da obra, conforme os prazos e etapas previstos no cronograma
físico-financeiro aprovados pela Caixa Econômica Federal.
6. Conhecida a vulnerabilidade do consumidor, ressalta a abusividade
da previsão de novo prazo de entrega do empreendimento, forma com que
as rés buscam se valer com o exclusivo fim de eximir os fornecedores da
responsabilidade pela inobservância do primeiro pacto, estipulando cláusula
que pesa apenas sobre o consumidor.
7. A cláusula que prevê prazo significativamente superior àquele
estabelecido no primeiro contrato gera vantagem somente à construtora, à
empresa organizadora e ao agente financeiro, quebra o equilíbrio contratual
e enfraquece ainda mais a posição desvalida do consumidor, violando
princípios fundamentais da relação de consumo, bem como os artigos 39,
inciso V, e 51, IV do CDC, razão pela qual deve ser desconsiderada.
8. Se novo limite para a entrega da obra precisou ser pactuado, isso não
se deve à culpa dos adquirentes do imóvel, mas exclusivamente à mora das
empresas, tecnicamente responsáveis pelo empreendimento, que deixaram de
entregar o imóvel no dia contratualmente estipulado. Em outras palavras,
os apelantes não podem ser prejudicados pela privação injusta do uso do
bem por descumprimento contratual imputável exclusivamente às demandadas.
9. Configurado o atraso na entrega do imóvel, é de ser julgado procedente
o pedido reparatório pelas perdas patrimoniais e extrapatrimoniais, de
forma a responder solidariamente todos os que tenham intervindo de alguma
forma na relação de consumo, e participado, direta ou indiretamente, para
ocorrência do dano, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18
do Código de Defesa do Consumidor.
10. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples
descumprimento contratual de entrega de unidade imobiliária no prazo pactuado
gera direito ao comprador de indenização pelos lucros cessantes, havendo
presunção de prejuízo. Nesse sentido, recentes precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
11. A responsabilidade pelos lucros cessantes é devida no valor equivalente
ao aluguel de um imóvel similar praticado pelo mercado, correspondente a 0,5%
(meio por cento) ao mês do valor atualizado do imóvel, desde a data em que
findo o prazo de tolerância estipulado no contrato até a efetiva entrega
do bem.
12. A despeito de conhecer a tese fixada pela Corte Superior, no sentido
de que o mero descumprimento contratual de atraso na entrega de obra não
gera danos morais, é de se entender, no presente caso, que os elementos
dos autos evidenciam mais do que mero dissabor causados aos apelantes.
13. E nem se menciona o puído argumento do "sonho da casa própria", porém,
não há como se desvencilhar da repercussão causada aos adquirentes
pelo atraso substancial na entrega de imóvel, pois adia planos, frustra
expectativas, e impõe aos compradores transtornos que ultrapassam o mero
aborrecimento.
14. Portanto, de rigor o pagamento de indenização a título de danos morais
fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade.
15. Inversão do ônus da sucumbência.
16. Apelação provida parcialmente.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. MÚTUO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COMPROVADOS. CABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no
"Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo
para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca - Financiamento de
Imóveis na Planta e/ou em Construção - Recursos FGTS", mas operou como
agente executor de política federal de promoção de moradia popular e...
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS EM VIDA AO SEGURADO A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO
485, I, DO CPC) - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS -
JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO
DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso, os autores pugnaram pelo benefício de pensão por morte,
e pelo pagamento de parcelas não pagas em vida ao segurado a título de
auxílio-doença acidentário.
- O segurado, antes de falecer, requereu auxílio-doença acidentário
nos autos do processo n. 0010679-46.2009.8.26.0066, ocasião em que lhe
foi concedida a tutela, posteriormente revogada em decisão definitiva,
que julgou improcedente o pedido.
- Nestes termos, a execução de eventuais valores entendidos como devidos,
deverá ser promovida no juízo em que a causa foi processada em primeiro
grau de jurisdição, causa esta de competência estadual, nos termos do
artigo 109, I, da CF/88.
- Correta, a sentença neste ponto ao indeferir a inicial.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Quanto à dependência econômica das autoras, filha e esposa, a mesma
encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de casamento e de
nascimento.
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus.
- No caso, o falecido recebeu administrativamente o benefício de
auxílio-doença acidentário, no período de 27/06/2008 a 12/08/2009 (NB
531226715).
- Nesse contexto, por ocasião do óbito, o falecido ainda encontrava-se no
período de graça, em razão da prorrogação de doze meses propiciada pela
situação de desemprego involuntário.
- Mesmo que assim não fosse, cessado o benefício administrativo, ingressou
o falecido com pedido judicial (processo n. 066.01.2009.010679) visando o seu
restabelecimento, ocasião em que lhe fora concedida a tutela antecipada,
que vigorou, na pior das hipóteses até a ciência do laudo desfavorável
em 05/08/2010.
- A concessão da tutela antecipada, ainda que posteriormente cassada,
não retira do beneficiário a qualidade de segurado, tendo em vista a
impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício
por incapacidade.
- Dessa forma, considerando-se 05/08/2010 como data de cessação do
benefício de auxílio-doença acidentário na via judicial, vê-se que na
data do falecimento (08/09/2011), o de cujus detinha a qualidade de segurado.
- Os honorários convencionados entre as partes não constituem dano material
passível de indenização.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No caso é de se aplicar a sucumbência recíproca, já que os litigantes
foram em parte vencido e vencedor, contudo deve-se aplicar as disposições
do novo Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi prolatada
em 31/08/2016, quando este já se estava em vigor.
- Assim, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte
contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a
incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS EM VIDA AO SEGURADO A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO
485, I, DO CPC) - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS -
JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO
DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso, os autores pugnaram pelo benefício de pensão por morte,
e pelo pagamento de parcelas não pagas em vida ao segurado a título de
auxílio-doença acidentário.
- O segurado, antes de falecer, req...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 25/10/2014, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
X - Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar
em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual
atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa
do segurado.
XI - A condição de trabalhador rural exige verdadeira vinculação do
trabalhador à terra, a denotar que ele elegeu o labor campesino como meio
de vida.
XII - O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é
circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual
direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural,
conforme Súmula n.º 46 da TNU.
XIII - A respeito da descontinuidade do labor rural, a Lei n. 11.718/08
estabeleceu período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados,
por ano, como parâmetro de tempo admitido à interrupção do labor rural
para fins de concessão de aposentadoria rural. Importante dizer que a
descontinuidade da atividade rural a ser considerada pela legislação é
aquela que não representa uma ruptura definitiva do rurícola com a lavoura,
situação essa que, repita-se, deve ser analisada caso a caso, conforme as
particularidades de cada região.
XIV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XVI - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XVII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XVIII - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XX - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XXI - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 02/03/2014, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XI - Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar
em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual
atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa
do segurado. Isso porque, a condição de trabalhador rural exige verdadeira
vinculação do trabalhador à terra, a denotar que ele elegeu o labor
campesino como meio de vida.
XII - O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é
circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual
direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural,
conforme Súmula n.º 46 da TNU.
XIII - Portanto, o labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente
na entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos
esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não constitui óbice,
por si só, ao reconhecimento do labor rural.
XIV - O exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana
não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida
de maneira expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que
o período da carência tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural,
o que restou sobejamente comprovado.
XV - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XVI - Quanto aos juros de mora, o INSS pede a adoção de critério idêntico
ao determinado no decisum, ou seja, a aplicação da Lei 11.960/09, o que
não merece reparo por estar em consonância com o entendimento adotado por
esta Eg. Sétima Turma.
XVII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
XVIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
XIX - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
XX - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XXI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XXII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XXIII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
XXIV - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção
monetária. INSS condenado ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. NULIDADE AFASTADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Afastada a nulidade arguida pelo Ministério Público Federal, eis que,
apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência,
o fato é que não houve prejuízos à instrução processual.
2 - Houve a realização de perícia médica, para verificação do alegado
impedimento de longo prazo (fls. 101/104), e estudo social, para fins de
comprovação da suposta hipossuficiência econômica (fls. 95/99). Maior
prejuízo seria causado à parte autora, no caso de decretação de
nulidade do provimento jurisdicional de mérito e retorno dos autos ao
primeiro grau, mormente na presente situação processual em que a causa
está suficientemente instruída para apreciação nesta Corte. Precedente
da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional: EI 0005848-75.2007.4.03.9999,
3ª S, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 08/09/2011, D.E. 19/09/2011.
3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 10 de janeiro de 2014 (fls. 101/104), diagnosticou
a autora como portadora de "diabetes mellitus tipo II (DM)", "hipertensão
arterial sistêmica (HAS)" e "dislipidemia". Questionada sobre "quais são as
limitações impostas à parte autora em razão da deficiência" (quesito "c"
do Juízo), atestou que "não apresenta limitações". Questionada, ainda,
se "o INSS, na sua avaliação, incorreu em erro científico" (quesito "e"
do ente autárquico), respondeu que "o INSS não incorreu em erro, pois o
periciado não apresenta incapacidade para a vida diária e para atividade
laborativa" (sic).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, de rigor o
indeferimento de benefício assistencial.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. NULIDADE AFASTADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JUL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS
INTERCALADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102
DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
7 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
8 - Sustenta a coautora que seu esposo ostentava a qualidade de segurado quando
do óbito, tendo trabalhado predominantemente no meio rural, apesar de possuir
alguns vínculos urbanos em sua CTPS. Alega que "apesar de ficar doente antes
do óbito, contudo, não perdeu a condição de trabalhador rural" (fl. 154).
9 - O evento morte, ocorrido em 10/01/2009, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito (fl. 18).
10 - Do mesmo modo, a condição de dependentes dos filhos menores de 21
(vinte e um) anos de idade.
11 - Para comprovar a qualidade de dependente da coautora Lúcia Cristina
dos Passos Brito, anexou-se aos autos certidão de casamento havido entre o
falecido e aquela, em 09/06/1984, na qual não consta qualquer averbação
(fl. 12). Referida certidão foi emitida em 22/11/2002. No entanto,
na certidão de óbito consta que o falecido era separado judicialmente,
circunstância corroborada com a cópia da certidão de casamento, emitida
em 29/07/2008, acostada à fl. 84, na qual há averbação de separação
judicial consensual, em 1º/07/2008.
12 - Assim, deveria a coautora demonstrar a existência de união estável
após referida separação ou que dependia economicamente do de cujus,
através de concessão de pensão alimentícia, concorrendo com os filhos,
nos termos do art. 76, § 2º da Lei nº 8.213/91.
13 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus, na condição de trabalhador rural, à época do óbito,
bem como em torno da existência de união estável entre a coautora Lúcia
Cristina dos Passos Brito e o falecido.
14 - Não obstante a coautora e a testemunha afirmarem que o falecido laborou
nas lides rurais, fazendo "bicos" em chácaras até antes do óbito, não é
possível reconhecer que seus meios de subsistência foram sempre extraídos
das lides rurais, sobretudo em razão dos vínculos urbanos constantes em
sua CTPS que, somados, superam o tempo naquele labor.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, os dados constantes no CNIS de
fls. 52/54, os quais revelam que o Sr. Elias ostentava vínculos tanto no meio
rural, como no meio urbano, sendo, neste, seu último labor formal (de 1990 a
1993). Após, há apenas contribuições individuais entre 12/2006 e 06/2007.
16 - Inexistindo prova material contemporânea ao óbito e, tendo o último
trabalho formal campesina se findado em 10/06/1990, não há como se considerar
os "bicos rurais" para fins de comprovação da referida atividade, sendo,
inclusive, inadmissível, como dito, prova exclusivamente testemunhal para
esse fim.
17 - Desta forma, considerando-se a data da última contribuição individual
vertida aos cofres da previdência (06/2007), o falecido manteve a qualidade
de segurado até 15/08/2008, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91,
de modo que, quando do óbito (10/01/2009), se encontrava desamparado pela
Previdência.
18 - Observa-se não ser possível a extensão do prazo nos termos dos §§1º
e 2º, do art. 15, ambos da Lei de Benefícios, eis que não demonstrada a
situação de desemprego (fazia bicos) e contava apenas com 06 (seis) anos,
01 (hum) mês e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do óbito
(tabela anexa).
19 - Por fim, apesar de a coautora alegar que o de cujus deixou de laborar
porque estava doente, além dos documentos de fls. 20/22, que indicam a
retirada de aparelho glicosímetro para controle e tratamento de Diabetes
Mellitus e quadro de "pancreatite crônica secundário etilismo, de difícil
controle álgico", com indicação cirúrgica, datados de 14/02/2008 e
12/12/2008, respectivamente, não há nos autos nenhuma outra prova que
indique a existência de doença incapacitante, apta a ensejar a aplicação
do disposto no art. 102, §º 2, da Lei 8.213/91.
20 - Anota-se que, em vida, o Sr. Elias requereu quatro benefícios de
auxílio-doença, em 17/04/2007, 14/06/2007, 20/07/2007 e 27/12/2008, todos
indeferidos, os dois primeiros por data de início da incapacidade anterior ao
reingresso ao RGPS, e os dois últimos por falta de comprovação como segurado
e não comparecimento para exame médico, respectivamente (fls. 56/59).
21 - Assim, não ostentando o falecido a qualidade de segurado quando do
óbito, de rigor a manutenção da sentença.
22 - Apelação dos autores desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55,
§ 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS
INTERCALADOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 102
DA LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO
PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de
benefício previdenciário devido aos dependentes do segura...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISTOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, No RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial juntado aos autos em 08.06.2015, às
fls. 250/253, atesta que a autora "apresenta perda de visão importante
em ambos os olhos, apresentando visão subnormal em olho direito e em olho
esquerdo", problema que a incapacita de forma total para o trabalho.
III - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
IV- A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O estudo social feito em 30.09.2014, às fls. 199/212, indica que a autora
reside com o companheiro, Sr. Alex Aparecido Vidal Ferreira, de 28, e a filha
Yasmim Victoria Crepaldi Vital, de 03 anos, em imóvel alugado. Contendo sala,
quarto, banheiro, cozinha, área de serviço e quintal, em "péssimo estado
de conservação e de habitabilidade". As despesas são: energia elétrica R$
66,00; água R$ 31,52; aluguel R$ 300,00; alimentação R$ 550,00; farmácia R$
80,00; recarga do celular R$ 13,00; gás R$ 45,00. Quanto à renda familiar,
relata que "o companheiro da autora Sr. Alex Aparecido Vidal Ferreira
encontra-se desempregado por questões de saúde. No caso, de 03/01/2014
a 10/07/2014 auferiu AUXÍLIO DOENÇA (NIB: 604.729.375-5) no valor de R$
1.133,29 (mil e cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos). Tendo
em agosto recebido a diferença de R$ 377,76 (trezentos e setenta e sete reais
e setenta e seis centavos) do benefício citado. Segundo dados coletados,
sequencialmente foi dispensado pelo empregador sem o recebimento de qualquer
direito trabalhista".
VI - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais
condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do
benefício.
VII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício
assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições
de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Havendo prova do requerimento na via administrativa, o benefício
seria devido a partir dessa data, porém, ausente recurso da autora nesse
sentido, fica mantido conforme estabelecido na sentença.
IX - Os honorários advocatícios são fixados em 10% da condenação,
entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas
as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISTOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, No RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial juntado aos autos em 08.06.2015, às
fls. 250/253, atesta que a autora "apresenta perda de visão importante
em ambos os olhos, apresentando visão su...
AGRAVO LEGAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). VALORES
NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO
DOS DEMAIS SUCESSORES.
- A decisão ora agravada, que manteve a decisão de primeiro grau, fundou-se
no artigo 112 da Lei 8.213/91, segundo o qual "o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".
- Existência de dependente habilitado à pensão por morte.
- Exclusão dos demais sucessores do segurado.
- Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). VALORES
NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO
DOS DEMAIS SUCESSORES.
- A decisão ora agravada, que manteve a decisão de primeiro grau, fundou-se
no artigo 112 da Lei 8.213/91, segundo o qual "o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".
- Existência de...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569554
AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO
INFIRMADA.
1. A Notificação de Lançamento n.º 2009/173676113703072 decorre de
suposta "omissão de rendimentos tributáveis recebidos de Bradesco Vida e
Previdência".
2. O plano empresarial de seguro de vida foi contratado pela empresa, embora
firmado pela autora, pessoa física, na condição de secretária/tesoureira
da primeira.
3. Na ocasião do resgate do investimento pela empresa contratante, foi emitido
cheque nominal à autora - tesoureira. Contudo, há prova do depósito do
valor em conta corrente da empresa beneficiária na mesma data, a demonstrar
que o saque não caracterizou acréscimo no patrimônio pessoal da autora.
4. A sociedade empresária veio a receber o valor resgatado assim que
disponibilizado, sem que da operação resultasse à contribuinte qualquer
proveito econômico.
5. A suspeita de irregularidade na declaração, por omissão de rendimentos,
não se sustenta.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO
INFIRMADA.
1. A Notificação de Lançamento n.º 2009/173676113703072 decorre de
suposta "omissão de rendimentos tributáveis recebidos de Bradesco Vida e
Previdência".
2. O plano empresarial de seguro de vida foi contratado pela empresa, embora
firmado pela autora, pessoa física, na condição de secretária/tesoureira
da primeira.
3. Na ocasião do resgate do investimento pela empresa contratante, foi emitido
cheque nominal à autora - tesoureira. Contudo, há prova do depósito do
valor em conta corrente da empresa beneficiária...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
GENITOR. INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DO ÓBITO. COMPROVADA A QUALIDADE DE
DEPENDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
I- A alegada incapacidade à época do óbito ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 71/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora
possui "Esquizofrenia", concluindo que "há incapacidade laborativa total
e permanente, sob o ponto de vista psiquiátrico" (fls. 73/74), havendo
incapacidade, inclusive, para os atos da vida civil. Afirmou que o início
da incapacidade se deu em "11/12/01, quando iniciou tratamento psiquiátrico"
(fls. 74).
II- Tratando-se de absolutamente incapaz, o benefício deve ser concedido
a partir da data do óbito, tendo em vista que a parte autora - incapaz
para os atos da vida civil - não pode ser prejudicada pela inércia de seu
representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios,
não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor,
incapaz ou ausente".
III- Agravo do autor provido. Recurso do INSS improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
GENITOR. INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DO ÓBITO. COMPROVADA A QUALIDADE DE
DEPENDENTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
I- A alegada incapacidade à época do óbito ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 71/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora
possui "Esquizofrenia", concluindo que "há incapacidade laborativa total
e permanente, sob o ponto de vista psiquiátrico" (fls. 73/74), havendo
incapacidade, inclusive, para os a...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte da apelação do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- O requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho
não foi analisado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu
recurso.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social
demonstra que o autor de 13 (treze) anos, portador de autismo CID 10 F 84.9
- transtorno global, realizando tratamento no Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Botucatu/SP (UNESP) na especialidade de Psiquiatria
e Neurologia, fazendo uso de medicamento contínuo, demonstrando muita
inquietação, reside com a genitora Fabiana Buchler, solteira, de 30 anos
e instrutora musical, e as meia-irmãs gêmeas de 11 meses. O imóvel é
alugado, no valor de R$ 300,00, construído em alvenaria, necessitando de
reformas e de difícil acesso, vivendo em condições precárias de moradia,
ocupando três cômodos nos fundos de um terreno, sendo quarto, sala e cozinha,
localizando-se o banheiro na parte externa, guarnecidos por móveis simples
e básicos. Não possuem telefone ou veículo. A renda mensal familiar é
proveniente da remuneração percebida pela genitora, funcionária pública
da Prefeitura de Espírito Santo do Turvo/SP, desde 2008. Em 26/7/10 Fabiana
sofreu AVC e passou a receber auxílio doença no valor de R$ 1.065,00. Após
seis meses do primeiro AVC, sofreu outro, sendo diagnosticada com a síndrome
moya-moya, realizando também tratamento na UNESP de Botucatu/SP. Viveu junto
com o pai do demandante por quatro anos, o qual trabalhava como eletricista
e ajudava na manutenção da casa. Segundo relato à assistente social,
"Após a separação, o mesmo passou a pagar algumas pensões alimentícias
para o filho, através da intervenção da justiça, ocorreu inclusive
uma prisão. Há 09 meses, Flavio não paga pensão alimentícia para
o filho e Fabiana não tem conhecimento de seu endereço, relatou que a
única informação que possui é que ele está morando no Estado do Mato
Grosso. Informou, ainda, que não recebe pensão alimentícia das filhas"
(fls. 85). Esporadicamente recebe auxílio dos avós paternos das filhas,
com alimentos. Não houve o relato dos gastos mensais. Como bem asseverou a
MMª Juíza a quo a fls. 187, "(...) o auxílio paterno alegado pelo INSS,
por mais que seja necessário e salutar, este não afasta o direito buscado
nos presentes Autos. A concessão desse benefício permitirá que a parte
Autora tenha uma melhor qualidade de vida e possa se desenvolver de forma
saudável e com o máximo de potencial, dentro de suas limitações, e trará
maior dignidade à sua família".
V- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez
que o benefício assistencial foi concedido a partir de 25/7/16, tendo a
ação sido ajuizada em 23/8/16.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE
COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO
OCORRÊNCIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte da apelação do INSS.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais,
quando do início da incapacidade (janeiro de 2009 - quesito h - item V -
fl. 45), conforme estimado pelo sr. perito, a parte autora estava em gozo
de auxílio-doença, (NB 31/31.534.122.019-2 - 29/01/2009 a 06/05/2009 e NB
31/534.122.019-2 - 07/05/2009 a 11/07/2009).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: "A parte autora
apresenta: doença degenerativa leve em coluna vertebral e quadril próprias da
idade. Apresenta sequela de acidente ocorrido em 2009 com lesão de tendões
e nervo fibular em perna esquerda. O pé esquerdo não possui movimento
de dorsiflexão e dificulta a marcha necessitando órtese para caminhar
e executar as atividades da vida diária. O quadro determina INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL de faxineira." tendo ressaltado
a possibilidade de reabilitação profissional: "Após tratamento a autora
apresenta condições de retorno à vida profissional com restrições impostas
pela sequela (...)" (resposta ao quesito i do juízo - fl. 45) (fls. 59/68).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia subsequente
ao de sua cessação indevida (07/10/2017 - extrato do CNIS em anexo ao voto).
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios
pleiteados, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais,
quando do início da...
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. CRIME COMISSIVO POR
OMISSÃO. ART. 121, CAPUT, C. C. O ART. 13, § 2º, B, COM A INCIDÊNCIA
DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. JÚRI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE
E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INSTRUÇÃO
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. CERTEZA PROBATÓRIA NÃO
VERIFICADA. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO
EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO (CP, ART. 121, § 3º).
1. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se
pela sua absolvição (STJ, HC n. 196421, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. 06.02.14; AgRg no AREsp 284611, Rel. Min. Marilza Maynard,
j. 16.05.13; HC n. 197068, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16.04.13; HC n. 152128,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.02.13).
2. A decisão de pronúncia compreende juízo de admissibilidade da acusação
para submissão do réu ao Tribunal do Júri, encerrando a primeira fase
do procedimento, a qual não reclama a certeza exigida a uma sentença penal
condenatória, mas o convencimento do juízo fundado em prova da existência do
crime e em indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, caput e § 1º).
3. Conforme dispõe o art. 419 do Código de Processo Penal, caso o juiz se
convença da inexistência de crime da competência do Tribunal do Júri,
ainda na primeira fase do procedimento, em discordância com a acusação,
procederá à desclassificação e remeterá os autos ao juiz competente.
4. Contudo, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, faz-se necessário, nessa hipótese, que as provas dos autos
evidenciem a certeza da inexistência de dolo de crime contra a vida (animus
necandi), sem a necessidade de esforço de análise da conduta do réu
ou de outras circunstâncias, pois, caso contrário, haveria usurpação
da competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos
da Constituição da República (STJ, AGRESP 1302794, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 02.02.16; (STJ, AGRESP 1128806, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 16.06.15; STJ, AGARESP 332762, Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme,
j. 14.10.14; STJ, HC n. 238440, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.09.13).
5. Ante a ausência de indícios de que tenha sido cometido crime doloso
contra a vida, de rigor a reforma da decisão recorrida para que haja a
desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal,
cabendo ao Juízo competente avaliar se houve a prática do crime de homicídio
culposo, previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal.
6. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público Federal
provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. CRIME COMISSIVO POR
OMISSÃO. ART. 121, CAPUT, C. C. O ART. 13, § 2º, B, COM A INCIDÊNCIA
DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. JÚRI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE
E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INSTRUÇÃO
PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. CERTEZA PROBATÓRIA NÃO
VERIFICADA. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO
EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO (CP, ART. 121, § 3º).
1. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifest...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8584
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 2º E 4º,
DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIORMENTE
AO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões
incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 29/09/2009, possuía direito
adquirido à aposentadoria por invalidez.
5 - O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
6 - Do mesmo modo, o artigo 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá,
com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
8 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego
por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
11 - O INSS em contestação (fl. 33), confirmou a prorrogação do período
de graça em 12 meses, no entanto, erroneamente, o estendeu até 06/2008,
ao considerar como data da última contribuição 06/2007, em manifesto
erro material, tendo em vista que o falecido efetuou recolhimentos como
contribuinte individual até 31/10/2007, conforme extrato em anexo.
12 - Considerando a última contribuição vertida como contribuinte individual
em 31/10/2007, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das
contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de
desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade
de segurado perduraria até 15/12/2009 aplicando-se, no caso, o artigo 15,
II, c.c § 2º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
13 - Logo, na data do óbito (em 29/09/2009), o de cujus mantinha sua
qualidade de segurado e, por conseguinte, seu dependente econômico possui
o direito à pensão por morte.
14 - Além disso, nota-se que há documentos médicos carreados que
apontam que o falecido foi declarado como portador de nefropatia, diabetes,
hipertensão arterial, retinopatia diabética desde 24/02/2006 e que começou
a sofrer de perda progressiva da função renal em 12/04/2007, oportunidade
em que começou a fazer tratamento dialítico (fl. 300), sendo, inclusive,
declarado incapaz total e permanente para o trabalho, nos autos do processo
nº 168.01.2006.009480-0, ajuizado em 05/12/2006, que tramitou perante
2ª Vara Judicial de Dracena/SP, em que foi requerido o benefício LOAS
(fls.119/268 e 292/322-verso).
15 - Naqueles autos, foi concedida a tutela específica e o falecido se
beneficiou de LOAS, de 01/06/2008 até 31/08/2009, o qual foi cessado em
virtude de decisão monocrática de improcedência do pedido proferida por
este E. Tribunal Regional Federal.
16 - No entanto, como aduzido pela demandante, quando lhe foi concedido o
benefício assistencial (em 01/06/2008), o de cujus apresentava incapacidade
total e permanente, conforme laudo de fl. 297, bem como mantinha sua qualidade
de segurado, de modo que, não necessitando de carência (nefropatia grave),
nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, aquele lhe fora concedido
erroneamente.
17 - Assim, seja pelo evento morte ocorrido dentro do período de graça,
prorrogado nos termos do artigo 15, II, c.c § 2º, da Lei 8.213/91, seja
porque o de cujus, quando em vida, preenchia os requisitos para a concessão
da aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao beneplácito em
apreço.
18 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias
depois deste, do requerimento, quando requerida após tal prazo, ou da
decisão judicial em caso de morte presumida.
19 - Diante da ausência de requerimento do benefício de pensão por morte na
via administrativa, seu termo inicial deve ser fixado a partir da citação,
em 06/10/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida por parte
da autarquia previdenciária (fl. 28).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da
Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com
os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo
máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO
DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 2º E 4º,
DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIORMENTE
AO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. INVERSÃO DA VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulam...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 16 de abril de 2012 (fls. 45/50), consignou
o seguinte: "A periciando apresenta quadro de alterações e sequelas de
fratura do quadril direito (necrose da cabeça femoral), com comprometimento
articular severo. Na descrição feita pelo autor, na analise das declarações
apresentadas pelos médicos e fisioterapeutas assistentes e no exame pericial
realizado pode-se afirmar que as lesões/sequelas encontradas, incapacitam
parcialmente, mas de forma definitiva a autora para o seu trabalho dito
habitual (lavradora). Podendo, entretanto, ser reabilitada para outras
funções laborativas, mais leves. As lesões diagnosticadas, entretanto não
geram uma incapacidade que impeça o desempenho de suas atividades da vida
diária; A autora não necessita de auxilio de terceiros para suas atividades
da vida diária. CONCLUSÃO As lesões diagnosticadas geram uma incapacidade
parcial e permanente para o desempenho da atividade habitual da pericianda"
(sic).
10 - Embora constatada a incapacidade, verifica-se que a demandante não
conseguiu demonstrar a qualidade de segurada junto à Previdência Social,
por meio da comprovação de trabalho efetuado na condição de rurícola.
11 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) certidão
de casamento, ocorrido em 30/05/1981, na qual o seu esposo, ANTONIO MISAEL
FLAUSINO, está qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 06);
b) certidão de nascimento do seu filho, JOÃO VITOR MISAEL FLAUSINO, que
se deu em 23/09/1998 (fl. 07); c) sua CTPS (fls. 08/09).
12 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de novembro de
2012 (fls. 70/74), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pela parte autora.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
15 - No entanto, in casu, observa-se que a autora não trouxe aos autos um
único documento que comprovasse sua atividade campesina.
16 - Com relação à CTPS da autora, de fls. 08/09, não consta qualquer
vínculo de trabalho anotado. Por sua vez, na certidão de nascimento do seu
filho, acostada à fl. 07, não há indicação de qualificação profissional,
seja da autora, seja do seu marido.
17 - No mais, quanto à certidão de casamento, de fl. 06, a qual indica
apenas que seu esposo era lavrador, ressalto que a extensão de efeitos
em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável
apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar, sendo que os depoimentos das testemunhas - FRANCISCO LUIZ DA SILVA
(fl. 72), ADELAIDE DA SILVA ALVES (fl. 73) e JORGINA GABRIEL BARBOSA (fl. 74)
-, reprisa-se, que não encontram substrato material suficiente, indicaram
que a autora prestava serviço rural a terceiros, mas não que desenvolvia
atividade campesina em regime de subsistência.
18 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho
rural (Súmula 149 do STJ), tem-se que a demandante não comprovou a qualidade
de segurada junto ao RGPS, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria
por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91.
19 - Informações constantes dos autos, de fls. 96/97, noticiam a
implantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INVIÁVEL
EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando, em síntese, que
os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários
sejam descontados da condenação, bem como que os valores por este
recebidos administrativamente no curso do processo, a título de benefício
inacumulável, sejam compensados.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 26/4/2012
(fl. 02 - autos principais) e o segurado só passou a usufruir da prestação
previdenciária a partir de 13 de novembro de 2013, em razão de sua concessão
administrativa no curso do processo (fl. 104 - autos principais).
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Entretanto, os valores pagos administrativamente, a título de
auxílio-doença, no período de 13/11/2013 a 31/12/2013, devem ser
compensados, a fim de evitar seu pagamento em duplicidade e, consequentemente,
o enriquecimento sem causa da parte embargada.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando, em síntese, que
os p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIA
FALECIDA. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LABOR
RURAL COMPROVADO. ART. 102, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL NA
DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA
A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Com relação ao pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade
(NB 41/055.728.171-7), da qual era titular a falecida Terezinha Teodora de
Jesus, desde 29/12/1993, cessada por fraude, em 1º/08/1994, observa-se a
ilegitimidade ativa ad causam do autor, uma vez que não é autorizado pelo
sistema processual civil vigente (artigo 18 do CPC) que se pleiteie em nome
próprio, direito alheio, de cunho personalíssimo.
2 - A Sra. Terezinha Teodora de Jesus teve seu benefício de aposentadoria
rural encerrado em 1º/08/1994, após o procedimento administrativo levado
a efeito pelo ente autárquico. No entanto, após o devido processo legal
na esfera criminal, a finada foi absolvida, diante da inexistência de
provas suficientes à comprovação de existência de fraude, nos autos do
processo criminal nº 0314074-67.1995.4.03.6102, que tramitou perante a 1ª
Vara Federal de Ribeirão Preto, com trânsito em julgado para a acusação
em 06/05/2003 e para a defesa em 03/06/2003, arquivado em 17/09/2003, antes,
portanto, do óbito que ocorreu em 07/10/2004 (fls. 22 e 183/184).
3 - Somente a titular do benefício tem legitimidade para propor ação
de restabelecimento da aposentadoria por idade e cobrança dos atrasados,
visto que o direito à aposentadoria é personalíssimo, não podendo ser
cobrado por pessoa diversa do segurado. Desta forma, não pleiteando aquela
em vida, carece o autor de legitimidade para tanto e, consequentemente,
não há que se falar em direito ao recebimento de suposto valor devido à
de cujus, restando prejudicada a análise de sua apelação, eis que versa
exclusivamente acerca da prescrição dos referidos valores.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte, ocorrido em 07/10/2004, e a condição de dependente do
autor restaram comprovados com a certidão de óbito e com a certidão de
casamento, sendo questões incontroversas (fls. 17 e 18).
7 - Quanto à qualidade de segurada da falecida, sustenta a parte autora
que aquela teria preenchido os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural antes do óbito, e, por consequência,
faz jus à pensão por morte, aplicando-se o disposto no art. 102, §2º,
da Lei nº 8.213/91.
8 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis
Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido
disciplinada pelo art. 297.
9 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural
conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos,
do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após
as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no
art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do
trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
10 - Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso, que as
alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora
rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata,
tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de
divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação
em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ
06.02.1998).
11 - Tendo a de cujus nascido em 12/02/1933 (fl. 198), completou 55 anos de
idade em 1988, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais
somente foram atingidos em 1998, de modo que somente com a edição da Lei
n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de
1988, implementou o requisito etário.
12 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das
disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da
legislação vigente à época da implementação do requisito etário para
fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
13 - O benefício de aposentadoria por idade encontra-se no art. 48, §§1º
e 2º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
16 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
17 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
18 - In casu, deveria o autor comprovar o exercício do labor rural por
parte da falecida em período imediatamente anterior a 1991, ao longo de,
ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
19 - Saliente-se que, não obstante a sentença absolutória não produzir
efeitos nesta seara, os períodos supostamente fraudulentos, de 1988 a 1993,
não foram infirmados nos presentes autos, não tendo o INSS comprovado
qualquer irregularidade.
20 - Assim, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Batatais-SP, que, vale dizer, foi devidamente homologada pelo Promotor
de Justiça, nos termos do art. 106, III, da Lei de Benefícios, na sua
redação originária, é apta a comprovar a atividade rural no período
nela mencionado.
21 - Desta forma, demonstrado o exigido início de prova material, a qual
foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada
em audiência realizada em 30/01/2013 (mídia à fl. 246).
22 - Acresça-se ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de
que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor
documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
23 - Desta forma, tendo a falecida preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício da aposentadoria por idade rural antes do óbito,
faz jus o autor à pensão por morte decorrente do falecimento daquela,
nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
24 - Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial
do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data da citação,
em 12/05/2005 (fl. 56-verso), momento no qual se configura a pretensão
resistida por parte da autarquia previdenciária, compensando-se eventuais
valores recebidos a título de tutela antecipada concedida nestes autos
(fls. 47/47-verso e 53).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento
da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21
do CPC/73.
28 - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a análise
da apelação do autor. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIA
FALECIDA. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LABOR
RURAL COMPROVADO. ART. 102, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL NA
DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA
A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Com relação ao pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade
(NB 41/055.728...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento
do feito até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial nº 1.657.156/RJ que se declara prejudicado em razão do
julgamento do agravo de instrumento.
- O Estado brasileiro, constituído pelas pessoas políticas, quais
sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tem a obrigação
constitucional de promover os meios assecuratórios da vida e da saúde
da população e, assim, são responsáveis por garantir esses bens aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Nesse sentido, presente
a legitimidade ad causam para estarem no polo passivo de ação, cuja
finalidade é garantir o acesso a medicamento pleiteado por pessoa que não
tem recursos financeiros para obtê-lo. Nessa linha é o entendimento desta
corte: (AI 00061098320154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015). Portanto, in casu,
a União deve ser mantida no polo passivo do feito e, em consequência, a
competência é da Justiça Federal, a teor do artigo 109 da CF/88. Outrossim,
quanto ao pedido de inclusão do Estado de São Paulo e do Município de
Mauá no feito, note-se que a obrigação dos entes públicos de assegurar
o acesso à saúde é solidária, de modo que a ação pode proposta em
face de qualquer deles, na medida em que o autor pode escolher qual órgão
figurará no polo passivo da lide.
- Não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto nos artigos 2º e 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (Ag no REsp
n.° 1.136.549/RS, Segunda Turma do STJ, Relator Ministro Humberto Martins,
julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010).
- Afasta-se a alegada falta de interesse de agir arguida pela União, uma vez
que o fornecimento da medicação pretendida foi viabilizado à autora pelo
réu unicamente por força da ordem judicial emanada em sede de antecipação
de tutela, confirmada na sentença.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23,
inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior. As normas legais devem ser interpretadas
em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se
concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em
consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos
existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de
saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas
pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional,
nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que
forem portadores de doenças e que não constituem restrição ao acesso à
saúde. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos
direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia
fundamental do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto
Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição
e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso
II, e artigos 196 a 200 da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no
atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas
constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990
(artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M,
19-O, 19-P, 19-Q e 19-R), deve-se orientar à mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância
que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é
quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade
contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da medicina, o que
não é o caso. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz
é desnecessária, na medida em que a possibilidade de melhora do doente com
o uso do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- No caso dos autos, o relatório médico atesta que a agravada é
portadora da enfermidade denominada "Doença de Fabry", que é "um
erro inato do metabolismo hereditário e caracterizada por depósito da
globotriaosilceramida (GL-3) no endotélio vascular de todo o organismo
comprometendo órgãos e tecidos. Tem como complicações mais freqüentes
as cardíacas, cerebrovasculares e a mais grave e potencialmente letal,
insuficiência renal. A paciente apresenta acroparestesia diária desde os 24
anos e idade, desencadeada pelo firo, de moderada intensidade, com eventual
uso de medicação analgésica, refere quadro de fadiga com limitação
parcial de atividades do dia-a-dia. Queixa de quadro de labilidade humoral
associado. Refere hipoidrose. Aos exames laboratoriais de imagem apresenta
proteinúria e microalbuminúria com redução discreta do clearence de
creatinina, Ecocoradiograma com alteração do relaxamento do ventrículo
esquerdo, aguardando RM de coração para avaliação de possível fibrose
cardíaca. Tem audiometria com perda auditiva neurossensorial leve á direita
e perda auditiva mista á esquerda. Diante desse quadro clínico, laboratorial
e de neuroimagem, há indicação para o início de tratamento por Terapia
de Reposição Enzimática utilizando-se a enzima recombinante Betagalsidase
(Fabrazyme), na dose de 1 mg/kg, reposição realizada em regime quinzenal,
por toda a vida do paciente.". De outro lado, a agravada, nos autos de origem,
faz menção à Nota Técnica do Ministério da Saúde n.º 08/2012, com
atualização em fevereiro de 2014, segundo a qual o medicamento pretendido é
inadequado, pois não recomendado pela agência de medicamentos do Canadá,
seu custo-benefício é insatisfatório e há tratamentos alternativos
disponibilizados pelo SUS. No entanto, essa justificativa não afasta o
dever do poder público de custear o tratamento prescrito por médico e,
portanto, necessário, a pacientes sem condições financeiras. Saliente-se
que a existência de tratamentos alternativos para o combate aos sintomas
da doença não constituem óbice à pretensão da recorrente, dado que o
Betagalsidase (Fabrazyme) tem registro na ANVISA, unicamente para o tratamento
da doença de FABRY, a qual foi diagnosticada na agravante, o que afasta
as opções oferecidas pelo SUS, que apenas combatem os sintomas e não a
enfermidade. Sobre a questão, destaco entendimento desta 4ª Turma: (AI
00067763520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016). Saliente-se que a prescrição
médica é de uso contínuo do medicamento na dosagem estabelecida, bem como
a realização de perícia técnica deve ser analisada pelo juízo a quo e,
caso necessária, deverá ser realizada oportunamente na fase instrutória
do processo, o que não obsta a concessão da tutela de urgência.
- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INTERNO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO AO MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO
EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO....
Data do Julgamento:19/09/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578436
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. TRIAGEM NEONATAL. TESTE DO
PEZINHO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE FIBROSE CÍSTICA. AGRAVO RETIDO DA
MUNICIPALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO
DA UNIÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. COISA JULGADA E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. PORTARIA GM/MS Nº 822/01. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DESPROVIDOS.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos,
à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido
de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever
fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AgR,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010,
DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196
a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos
os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em
consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes
mencionados (RE nº 195.192/RS).
- Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
a fim de que "a União, o Estado de São Paulo e a Municipalidade de São Paulo
sejam condenados, de forma solidária, a realizar a triagem neonatal para o
diagnóstico da Fibrose Cística em todos os recém-nascidos vivos no Estado de
São Paulo, bem como ao fornecimento gratuito de todo e qualquer medicamento,
insumos e à prestação do adequado atendimento médico e ao custeio de
toda e qualquer despesa, ainda que os respectivos insumos e medicamentos
tenham de ser importados, de forma que possa atender às reais necessidades
das pessoas portadoras de Fibrose Cística" e "serem condenados a publicar a
sentença definitiva a ser proferida nos presentes autos nos jornais de maior
circulação em âmbito nacional, estadual e local, em três dias alternados,
sendo um deles domingo" (fls. 55/56). Conforme ficou demonstrado o teste
do pezinho relativo ao diagnóstico da fibrose cística, exame necessário
para diagnóstico da referida doença, à época da propositura da ação,
não estava sendo realizado na rede pública do Estado de São Paulo, embora
estivesse previsto na Portaria GM/MS nº 822/01. Assim, restou caracterizada
a presença do interesse de agir e a necessidade de propositura da presente
demanda, pois o autor não teve outra saída a não ser socorrer-se do Poder
Judiciário para obtenção cumprimento da citada norma, em decorrência do
direito ao livre acesso à justiça, tratado nos artigos 5º, inciso XXXV,
129, inciso III, da Constituição Federal e para consagração do direito à
saúde dos recém-nascidos, previstos nos artigos 194, inciso I, 196 a 200
e 227 da Constituição Federal, 2º, 4º e 7º da Lei nº 8.080/90, 4º,
5º, 7º, 10, inciso III e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Portaria GM/MS nº 822/01. De outro lado, ausente a implantação da fase
três mencionada na portaria ministerial, não há que se falar em perda
de objeto nem em extinção do feito nos moldes do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil de 1973.
- De acordo com os documentos acostados aos autos, o Processo nº
304.942-5/3-00, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual,
não transitou em julgado, visto que foi apresentado agravo contra despacho
denegatório de recurso excepcional. De outro lado, o apelante não carreou
aos autos cópia integral da petição inicial da referida ação a fim de
que seja examinada a identidade de pedidos, porquanto o documento juntado
está incompleto (falta justamente a folha relativa ao pedido), de modo que
não se pode definir qual o pleito em sua integralidade formulado na citada
demanda. Ainda que assim não fosse, parte do pleito da Ação Civil Pública
de nº 304.942-5/3-00 trata de fornecimento de medicamentos específicos ao
passo que na presente se pleiteia a implantação e realização de triagem
neonatal em recém-nascidos vivos mediante a realização do teste do pezinho
para diagnóstico e tratamento de fibrose cística, com fornecimento de
medicamento para combate da doença, sendo, portanto, diversos os objetos
do pedido. De outro lado, as partes autoras também diferem, visto que
aquela demanda foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual e esta
pelo Ministério Público Federal. Assim, ausentes identidades de partes
e de pedido, não há que se falar em litispendência nem em extinção do
processo sem resolução do mérito, nos moldes do disposto no artigo 269,
inciso V, c/c artigo 301 do Código de Processo Civil de 1973.
- O pedido foi concedido em sua integralidade, de modo que não há que se
falar em nulidade da sentença por violação do artigo 460 do Código de
Processo Civil de 1973.
- Quanto à alegação de que a sentença é genérica, visto que não definiu
qual medicamento deve ser fornecido, em desrespeito ao disposto nos artigos
286 e 290 do Diploma Processual Civil de 1973 e 37, caput, da Constituição
Federal, também não assiste razão ao apelante. a identificação dos
medicamentos e dos insumos necessários ao tratamento da fibrose cística
deve ser feita pelo profissional da saúde após o diagnóstico da doença.
- De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao
agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação
ou na sua resposta. In casu, verifica-se que foram interpostos agravos de
instrumento pela União e pelo Município da São Paulo contra decisão que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, os quais foram convertidos em
retido. Entretanto, a Municipalidade não pleiteou o exame do seu recurso em
sua peça recursal, tampouco pleiteia seu conhecimento, e a fazenda federal
requereu o exame do seu somente no tocante às preliminares. Desse modo,
o agravo retido do Município não deve ser conhecido e o da União deve ser
conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido em razão da rejeição
de citadas questões, nos moldes anteriormente explicitados.
- Os direitos da gestante à realização de exames pré-natal, perinatal e
pós-natal integral e do nascituro e do recém nascido à vida com saúde,
isto é, à todo tipo de exame, diagnóstico, medicamentos, ações e
programas com prioridade decorrem dos deveres impostos à União, Estado,
Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso II, 196 a 200
e 208 da Lei Maior na realização do direito constitucional à saúde. As
normas legais (Lei n.º 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias GM/MS
nº 22/90 e nº 822/01) devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental
à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a previsão em
citadas normas de realização da triagem neonatal existe como dever aos
entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente,
o que não exclui que outros programas sejam estabelecidos para assistir
aqueles que forem diagnosticados com fibrose cística em obediência ao
comando de acesso à saúde. A reserva do possível, o denominado "mínimo
existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida
e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da
intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no
sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são
capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há
que se falar em violação aos princípios da igualdade, da eficiência, da
isonomia e da impessoalidade (LRF, art. 17). Ademais, o Estado não pode se
esquivar de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais por razões
de ordem financeira, mormente porque o legislador ordinário estabeleceu
no § 5º da Lei nº 8.069/90 a dotação prioritária de recursos para
efetivação do direito à saúde e para implementação de ações, serviços
e programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias,
em obediência ao disposto no artigo 227 da Carta Política. No caso dos
autos, ficou demonstrado que as Leis nº 8.069/90 e 8.080/90 e as Portarias
GM/MS nº 22/90, nº 822/01 e 23/2010 determinaram aos hospitais públicos,
particulares e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes
que procedessem à realização do exame para diagnóstico de anormalidades
no metabolismo dos recém-nascidos, bem como seu tratamento. Entretanto,
restou comprovado que o teste do pezinho relativo ao diagnóstico da fibrose
cística, exame necessário para diagnóstico da referida doença, não
foi implementado na rede pública de saúde do Estado de São Paulo. Dessa
forma, revelada a morosidade dos entes públicos na implantação Programa
Nacional de Triagem Neonatal - Teste do Pezinho - com realização do exame
para diagnóstico da fibrose cística, de rigor a manutenção da sentença
no tópico que condenou os réus na obrigação de fazer consistente na
implementação do citado programa.
- Quanto ao pleito de publicação da decisão final desta demanda em
jornais de maior circulação em âmbito nacional, estadual e local, em
três dias alternados, sendo um deles no domingo, note-se ser necessária a
manutenção do deferimento do pedido, a fim de que seja dada publicidade
às gestantes e à população em geral do cumprimento de uma obrigação
legalmente imposta, com divulgação do acesso aos medicamentos indicados
para tratamento da fibrose cística, bem como para que sejam conscientizados
sobre a importância do diagnóstico precoce por meio da realização da
triagem neonatal com disponibilização de atendimento médico adequado aos
recém-nascidos vivos e suas famílias.
- Nos casos de liminar e de concessão de pedido de obrigação de fazer
ou não fazer, poderá o magistrado arbitrar multa diária para assegurar o
cumprimento da decisão. Note-se que o meio de coação mais comum e eficaz
é a imposição de pena pecuniária por dia de descumprimento, para que
seja alcançada a efetivação da tutela específica, podendo ser imposto
inclusive aos entes públicos. Ademais, a multa somente será exigível após
o trânsito em julgado do decisum, mas será devida desde o dia em que restou
configurada mora no adimplemento da obrigação. Ressalta-se que a penalidade
imposta não viola o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal
tampouco acarretará dano irreparável aos réus, mormente porque o montante
fixado, R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento não se mostra
excessivo e atende o princípio da razoabilidade.
- Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do
disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, consoante estabelecido na sentença,
e à vista de ausência de recurso da parte autora.
- Agravo retido da Municipalidade não conhecido e da União conhecido em
parte e, na parte conhecida, desprovido. Preliminares rejeitadas. Remessa
oficial e apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. TRIAGEM NEONATAL. TESTE DO
PEZINHO. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE FIBROSE CÍSTICA. AGRAVO RETIDO DA
MUNICIPALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. AGRAVO RETIDO
DA UNIÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA
FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. COISA JULGADA E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DIREITO AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO DE SAÚDE. PREVISÃO LEGAL. PORTARIA GM/MS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO (PROCYSBI 75 MG). CISTINOSA NEFROPÁTICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O
TRATAMENTO DA DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva da União, à vista de que
o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança
nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes
da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é
solidária (AI nº 808.059 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação
dos artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre
que o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Em consequência, a corte máxima assentou que
a responsabilidade é dos entes mencionados (RE nº 195.192/RS). Destaquem-se,
ademais, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no AREsp
612.404/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no AREsp 264.335/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
- Os relatórios médicos de autoria do Dr. Antônio César P. Cillo (CRM
54150) comprovam que a agravada é portadora de cistinosa nefropática:
"PACIENTE STHEFANY TOLEDO MACHADO, 08 ANOS DE IDADE, É PORTADORA DE
CISTINOSA NEFROPÁTICA (DOENÇA RARA). VEM SENDO ACOMPANHADA PELA NOSSA
EQUIPE DA PUCC DE CAMPINAS DESDE 1 ANO DE IDADE DEVIDO A SINDROME DE
FANCONI. EVOLUI COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA,SENDO QUE HÁ 3 MESES
INICIOU PROGRAMA DE DIALISE PERITONEAL- CCPD. HÁ 6 MESES HOUVE PIORA DA
FOTOFOBIA. E, 12/10/2015 FOI SUBMETIDA A TRANSPLANTES RENAL. A CISTINOSE É
UMA DOENÇA GENETICA DE HERANÇA AUTOSSOMICA RECESSIVA. A DOENÇA EM QUESTÃO
É MUITO GRAVE, DEVASTADORA E SE NÃO TRATADA DE FORMA ADEQUADA PODE LEVBAR
A PACIENTE A OBITO. A DOENÇA AFETA MÚLTIPLOS ÓRGÃOS E QUE CONTINUA A
PROGREDIRMESMO DEPOIS DE UM TRANSPLANTE RENAL. DENTREOS ORGÃOS ATINGIDOS
INCLUIMOS OLHOS, BOCA E GARGANTA, FIGADO, TIREOIDE, DENTRE OUTROS.ESTUDOS
COMPROVAM INUMERAS DISFUÇOES DECORRENTES DA CISTINOSE QUE ESTÃO RELACIONADAS
A DOENÇA RENAL CRONICA: INSUFICIENCIA RENAL , HIPOTIREOIDISMO, DISFUNÇÃO
CARDIOPULMONAR, DAIBETES, RETARDONO CRESCIMENTO, PERDA DE MASSA MUSCULAR
E MORTE PREMATURA. VENHO POR MEIO DESTA SOLICITAR QUE A PACIENTE STHEFANY
SE BENEFICIE DA MEDICAÇÃO PROCYSBI 75 MG. PRODUTO REGISTRADO PELA FDA E
EMEA. ESTUDOS COMPROVAM QUE PROCYSBI MELHORA A QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE NA
FUNÇÃO SOCIAL. FUNÇÃO ESCOLAR E NA QUALIDADE DE VIDSA GLOBAL, PRESERVANDO
TODOS OS ÓRGÃOS QUE A DOENÇA EM QUESTÃO ACOMETE. USO DE PROCYSBI QUANTO
MAIS PRECOCE E REGULAR, PODE RETARDAR AS MANIFESTAÇÕES DA CISTINOSE. O
USO DEVERÁ SER FEITO DE FORMA CONTINUA SEM INTERRUPÇÕES."
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º,
23, inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à
saúde. As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as
normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito
fundamental à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do
elenco de medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o
que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
artrite reumatoide e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É
certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual
se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que
se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade,
e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da
inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes
de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento. Como parâmetro, as
entidades federais, no atendimento ao direito à saúde, devem pautar-se pelos
princípios e normas constitucionais. O SUS, na regulamentação que lhe dá
a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar à mais ampla possível realização
concreta do direito fundamental de que aqui se cuida (artigos 1º, 2º,
4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R). É de suma importância
que o médico seja respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é
quem acompanha e faz recomendações ao paciente, salvo quando a atividade
contrarie os próprios conhecimentos existentes no campo da Medicina. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária, na
medida em que a chance de melhora do doente com o uso do remédio prescrito
é suficiente para justificar seu fornecimento.
- De outro lado, a inexistência de registro do medicamento na ANVISA não
impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Destaquem-se precedentes
do Supremo Tribunal Federal e deste tribunal: (AI 824946 ED, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,
AI 0029710-89.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 23/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014; TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AI 0014710-15.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MUTA, julgado em 21/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2014). Saliente-se
que, conforme esclarecido pela agravante, o medicamento consta da lista
de medicamentos liberados para importação em casos excepcionais (IN n.º
1/2014), como o da agravada.
- Correta, portanto, a decisão agravada no que se refere ao fornecimento do
medicamento. Assim, à vista da fundamentação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a manutenção da decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO (PROCYSBI 75 MG). CISTINOSA NEFROPÁTICA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O
TRATAMENTO DA DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva da União, à vista de que
o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança
nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes
da federação no que tange ao dever fund...
Data do Julgamento:05/09/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581690