AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO I - A decisão agravada julgou extinto o feito
em relação ao CRM/ES, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II,
do CPC, acolhendo a alegação de ocorrência de prescrição, bem como declinou da
competência para processar e julgar a demanda em face do réu Manoel de Oliveira
Barcelos Júnior, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. II -
Pretendeu a Parte Autora, na origem, reparação por danos materiais e morais
decorrentes de falsa imputação do crime de exercício ilegal da medicina. III
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,
rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação
econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material
ou imaterial. Tal entendimento foi corroborado pela Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (tema 553), a qual assentou que o prazo prescricional quinquenal,
previsto no decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. IV - À luz do princípio da actio nata, a fluência
do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a
ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, ou seja, quando
torna-se possível ao titular do direito subjetivo violado reclamar contra a
situação antijurídica. V - Tendo em vista que a imputação indevida do crime
de exercício ilegal da medicina ocorreu em 1997 e as apontadas lesões em
face do autor tiveram início no mesmo ano, deve ser esta a data considerada
para fins de início do fluxo do prazo prescricional, eis que desde então
já existia pretensão indenizatória exercitável. VI - Contudo, conquanto o
início do prazo prescricional tenha ocorrido em 1997, o ajuizamento da ação nº
0000056-44.1998.4.02.5001 pelo autor em 07/01/1998 - objetivando a declaração
de nulidade do ato e dos documentos que determinam que os partos realizados
no hospital/réu somente sejam de exclusiva responsabilidade de médico, assim
como a declaração de nulidade do ato que denuncia o enfermeiro autor pelo
exercício irregular da profissão de enfermagem, junto ao Conselho Regional de
Medicina do Estado do Espírito Santo - interrompeu a contagem 1 de tal prazo,
a teor do art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 1º, do CPC. VII -
Embora, em princípio, o reinício da contagem do prazo prescricional fosse
se dar com a data do trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade -
ocorrido em 01/07/2009 (Ag 1123533, julgado pelo C. STJ) -, constata-se que,
no caso concreto, tal prazo não recomeçou a fluir, haja vista que o autor
passou a apresentar sintomas de incapacidade em meados de 2005, tendo sido sua
interdição decretada mediante sentença publicada em 08/07/2008, declarando
a sua incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil. VIII -
Conquanto a ação indenizatória tenha sido proposta em 16/03/2016 e o trânsito
em julgado da ação declaratória de nulidade tenha ocorrido em 01/07/2009,
forçoso concluir que a pretensão de indenização não está fulminada pela
prescrição quinquenal, visto que o prazo de prescrição não flui para o autor
desde meados de 2005, momento em que se manifestou sua incapacidade. IX -
Merece reforma a decisão agravada de modo que seja afastada a declaração de
prescrição da pretensão indenizatória em relação ao CRM/ES. X - Agravo de
Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO I - A decisão agravada julgou extinto o feito
em relação ao CRM/ES, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II,
do CPC, acolhendo a alegação de ocorrência de prescrição, bem como declinou da
competência para processar e julgar a demanda em face do réu Manoel de Oliv...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA
DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE
EM ÂMBITO JUDICIAL. PRECEDENTES TRF2 E STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do
art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento. 2. Quando se trata de recebimento dos valores devidos
pela Previdência Social ao segurado falecido há um ordem sucessória a ser
respeitada. Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de dependentes
hábeis a receber pensão por morte. Não havendo, aplicar-se-á a lei civil. 3. O
art. 112 da Lei nº 8.213/91 aplica-se não só no âmbito administrativo, mas
também na esfera judicial. Precedentes desta e. 2ª Turma Especializada (AgI
0012652-32.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY, e-DJF2r 29.4.2016)
e da e. 2ª Turma do STJ (REsp 1596774, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 27.03.2017). 4. Havendo dependente habilitado à pensão por morte, não há
que se falar em habilitação dos demais herdeiros na forma da lei civil. Os
valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos respeitando
a ordem sucessória prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91. 5. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA
DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE
EM ÂMBITO JUDICIAL. PRECEDENTES TRF2 E STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do
art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento. 2. Quando se trata de recebimento dos valores devidos
pela Previdência Social ao segurado falecido há um ordem sucessória a...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
DA CEF. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CAIXA SEGURADORA
S/A. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, tendo
por objeto sentença (fls. 62/64) e parte apelada Caixa Econômica Federal,
prolatada nos autos de ação objetivando cobrança de seguro de vida cumulada
com danos morais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. A
regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad
causam mediante coincidência entre a situação de fato de cada sujeito do
processo e a situação legitimante a ele correspondente, sendo esta última
identificada como o objeto do próprio processo. 3. No presente caso, a
relação de direito material foi estabelecida entre a parte autora e a Caixa
Seguradora S/A. 4. Desta forma, a CEF não possui legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo da presente ação. 5. Recurso desprovido. 6. Honorários
advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos
do artigo 85, §11, do NCPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade
de justiça deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
DA CEF. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A CAIXA SEGURADORA
S/A. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, tendo
por objeto sentença (fls. 62/64) e parte apelada Caixa Econômica Federal,
prolatada nos autos de ação objetivando cobrança de seguro de vida cumulada
com danos morais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por
ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. A
regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad
causa...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. BENEFÍCIO
INSTITUÍDO EM 1988. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que
revogou a decisão de fls. 59/64, que deferira tutela de urgência e julgou
improcedente o pedido que consistia na manutenção do pagamento do benefício
do pensão por morte com fulcro na Lei 3.373/1958. 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído
em 28/07/1988 (fls. 43), em virtude do falecimento de OTHONEGILDO ROCHA,
servidor do Ministério do Trabalho e Emprego e pai da Autora, sendo certo
que, naquela data, a Autora, nascida em 05/11/1953, já contava 34 anos
de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de 1 autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Recurso
de apelação da Autora desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. BENEFÍCIO
INSTITUÍDO EM 1988. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que
revogou a decisão de fls. 59/64, que deferira tutela de urgência e julgou
improcedente o pedido que consistia na manutenção do pagamento do benefício
do pensão por morte com fulcro na Lei 3.373/1958. 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído
em 28/07/1988...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8 .742/93 . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
No caso concreto, em que pese as alegações da autora, não foram atendidos
os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, tendo
em vista que não restou comprovada a incapacidade para a prática da vida
civil ou para o trabalho, não podendo confundir o reconhecimento médico de
existência de males sofridos pela litigante (visão monocular em olho esquerdo)
com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, uma vez que nem
toda patologia apresenta-se como incapacitante. Segundo o parecer médico
judicial acostado às fls. 84/86, a autora não está incapacitada para exercer
suas atividades habituais do trabalho e da vida diária, fato que impede a
concessão do benefício assistencial pretendido. III - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8 .742/93 . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II -
No caso concreto, e...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ETANERCEPTE 50MG
INJETÁVEL). TRATAMENTO DE PSORÍASE VULGAR. MEDICAMENTO POSTULADO NÃO
INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS. RECURSO REPETITIVO. CRITÉRIOS/REQUISITOS
PARA FORNECIMENTO, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. INVIABILIDADE DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS
PELO SUS NO CASO DO AGRAVANTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA CONSTATADA PARA
ARCAR COM O PREÇO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. REGISTRO DO MEDICAMENTO NA
ANVISA. CANCELAMENTO DESDE MARÇO/2018 (CADUCIDADE). REQUISITOS/CRITÉRIOS
NÃO ATENDIDOS COMPLETAMENTE NO CASO CONCRETO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
AUTOR DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. Decisão agravada que,
nos autos de Ação de Conhecimento (processo no 0164350-21.2016.4.02.5151,
autos eletrônicos), indeferiu antecipação dos efeitos da tutela postulada,
qual seja, "que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora do
autor, determinando que seja desde já concedido o fornecimento do medicamento
ETANERCEPTE 50 MG INJETÁVEL, conforme especificações técnicas constantes
nas receitas médicas que acompanham" a petição inicial". 2. Autor, ora
Agravante, que narra ter sido diagnosticado com psoríase vulgar (CID 10:
L40.0) e, ainda, que "fez uso de todas as alternativas farmacológicas
fornecidas pelo SUS", sem obter sucesso no tratamento, bem como que "não
pode fazer uso da Ciclosporina - -fármaco de terceira linha -, tendo em
vista ser diagnosticado com hipertensão", razão pela qual o medicamento
postulado é indispensável para a melhora de sua saúde e de suas condições
de vida, com "risco que a ausência do tratamento pode causar à saúde do
Autor, com possibilidade de [piora] progressiva de sua doença, ocasionando
[...] internação hospitalar". 3. Agravo de instrumento que visa, em síntese,
seja reformada "a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz a quo de
fls. 39/40, determinando o fornecimento ao Autor do medicamento ETANERCEPTE
50 MG INJETÁVEL, necessitando de aplicação semanal (4 ampolas por mês), pelo
tempo que se fizer necessário" (grifo no original). 4. No julgamento do REsp
nº 1.657.156, Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos do STJ (STJ, 1ª Seção,
relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, j. em 25.04.2018, DJe 04.05.2018), em que
se discutiu a obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, foi firmada tese no sentido de que
"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige
a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do 1 medicamento prescrito;
e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento", com modulação de
efeitos para determinar que "os critérios e requisitos estipulados somente
serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão
do presente julgamento", o que não é o caso da presente situação concreta, em
que a ação de conhecimento originária foi ajuizada em 17.11.2016. 5. Consoante
entendimento adotado nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela
Antecipada nº 175/CE, de que foi relator o eminente Ministro Gilmar Mendes,
e considerando-se o tema sob análise, os "problemas concretos deverão ser
resolvidos levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão
dos direitos sociais envolve", enfatizando-se que "Juízos de ponderação
são inevitáveis nesse contexto prenhe de complexas relações conflituosas
entre princípios e diretrizes políticas ou, em outros termos, entre direitos
individuais e bens coletivos", vislumbrando-se a possibilidade de o Poder
Judiciário "vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de
medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida
e a melhoria da qualidade de vida de pacientes da rede pública de saúde,
ficando estabelecido que a análise judicial deverá ser feita "caso a caso,
considerando- se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica
debatida" e balizar-se pelos parâmetros traçados por aquela Suprema Corte para
verificar se a hipótese concreta sob exame estaria ou não inserta nos limites
e possibilidades de implementação do direito à saúde assegurado no art. 196
da Constituição". 6. Exame do caso concreto que evidencia que, em que pese
haver nos autos laudo médico emitido pelo SUS, atestando que o Agravante fez
uso de todas as alternativas terapêuticas disponibilizadas no âmbito do SUS,
sem sucesso, bem como de que o Agravante é hipossuficiente econômico, consulta
ao site da ANVISA evidencia que o medicamento ora pretendido (ETANERCEPTE)
teve o seu registro cancelado, por caducidade, a partir de março de 2018,
subsequentemente à data da prolação da decisão monocrática que deferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal (11.01.2017), para determinar
que fosse fornecido o medicamento em questão ao ora Agravante. 7. Diante
dessa análise concreta, em que evidenciado que não mais se atendem a todos
os três critérios/requisitos que autorizam o fornecimento de medicamento
não incorporado em ato normativo do SUS, conforme tese elaborada no Recurso
Repetitivo já mencionado (REsp nº 1.657.156, Tema nº 106), impõe-se a cassação
da tutela antecipada recursal anteriormente deferida por decisão monocrática,
mantendo-se a decisão agravada. 8. Agravo de instrumento do Autor desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática agravada, em todos os seus termos e na
forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ETANERCEPTE 50MG
INJETÁVEL). TRATAMENTO DE PSORÍASE VULGAR. MEDICAMENTO POSTULADO NÃO
INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS. RECURSO REPETITIVO. CRITÉRIOS/REQUISITOS
PARA FORNECIMENTO, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. INVIABILIDADE DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS
PELO SUS NO CASO DO AGRAVANTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA CONSTATADA PARA
ARCAR COM O PREÇO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. REGISTRO DO MEDICAMENTO NA
ANVISA. CANCELAMENTO DESDE MARÇO/2018 (CADUCIDA...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE. ADALIMUMABE. HIDRADENITE
SUPURATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que os
demandados forneçam o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável à requerente, ora
agravada, portadora de Hidradenite Supurativa (CID: L73.2). 2. Inicialmente,
no tocante à alegada ilegitimidade da agravante, nota-se que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários
pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são
legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS
(seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área
de saúde. 3. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que
garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 4. Sendo o
direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível que
a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 5. No caso em comento, de acordo com o laudo assinado pelos médicos
que assistem a demandante no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
a agravada é portadora da doença ativa refratária à terapia convencional,
posto que já foi submetida a diversos tratamento clínicos, sem controle do
processo inflamatório, realizando, inclusive intervenção cirúrgica, igualmente
sem êxito. Apontam, ainda, que a paciente apresenta risco de complicações
adicionais, o que implica piora do prognóstico, de curto e longo prazo, com
risco de óbito por infecção grave ou sangramento. 6. Ademais, da leitura da
Nota Técnica emitida pelo Núcleo Técnico do Ministério da Saúde, verifica-se
que o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável, disponível no âmbito do SUS, é 1
indicado para Hidradenite Supurativa, embora este fármaco não conste da lista
do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, que aponta a
terapêutica sugerida para esta enfermidade específica. 7. Assim, considerando
que se trata de uma doença refratária à terapia convencional, e que já houve
tentativas com fármacos alternativos, esta relatoria entende que não se mostra
razoável, neste momento processual, indeferir o fornecimento do medicamento
pleiteado à agravada. Precedente desta Colenda Turma. 8. Ressalte-se, por
oportuno, que nada obsta que a decisão agravada seja cumprida através de
regime de emergência de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, IV,
da Lei nº 8.666/1993, desde que não se cometam arbitrariedades, desvios de
poder e de finalidade. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE. ADALIMUMABE. HIDRADENITE
SUPURATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que os
demandados forneçam o medicamento ADALIMUMABE 40mg injetável à requerente, ora
agravada, portadora de Hidradenite Supurativa (CID: L73.2). 2. Inicialmente,
no tocante à alegada ilegitimidade da agravante, nota-se que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. INCÊNDIO SEM COMPROVAÇÃO
DOS VÍCIOS. DEVER DE RECONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL
ALÉM DO BEM. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa
Econômica Federal e por Adriana dos Santos em razão de parcial procedência
proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Adriana dos
Santos ajuizou ação ordinária em face da CEF e da Construtora Emccamp
Residencial no intento de obter a indenização por dano material e moral
em razão de incêndio ocorrido no seu apartamento no dia 1º de abril de
2015. 2. Esclarece que adquiriu o imóvel situado na rua Frei Caneca, nº 441,
bloco 6, apto 504 no Rio de Janeiro pelo Programa Minha Casa, Minha Vida
com a CEF através do contrato nº 171001286218. A realização da obra ficou no
encargo da Construtora ré e isso embasa a cobrança em desfavor das duas por
vício oculto na parte elétrica que culminou em curto circuito na fiação da
casa. 3. O juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva da CEF
enquanto agente financeira e gestora dos recursos do Programa Nacional de
Habitação Urbana. No mérito, com base na perícia, afastou a tese de vício
oculto de responsabilidade da construtora considerando que o incêndio não
foi ocasionado por vício construtivo. Ademais, com base no Código de Defesa
do Consumidor, afastou a responsabilidade da CEF em razão de inexistir vício
na construção. Por fim, afastou a condenação em danos morais e concluiu pela
obrigação da Construtora de reformar o imóvel, da CEF de fiscalizar a obra e
alocar a autora enquanto se dão os reparos. 4. A CEF questiona a condenação
porque não teve responsabilidade no incêndio, tampouco se comprovou danos na
construção. Ademais, alega que a sentença é extra petita porque a autora não
pediu a realocação. 5. Já a autora apela reafirmando toda a situação vulnerável
em que se encontrou após o sinistro com responsabilidade das rés. Alega que a
não apresentação de todos os documentos prejudicou a perícia e que há danos
materiais e morais a serem ressarcidos e recompensados. 6. Como é cediço,
a veiculação de recurso a questionar decisão judicial consubstancia extensão
do direito de ação e corolário do devido processo legal conforme o inciso
LIV do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Desse modo, a parte
interessada pode delimitar o âmbito de conhecimento do pleito no sentido da
extensão do que fora concedido pelo órgão jurisdicional em seu desfavor. Essa
é a interpretação que exsurge do artigo 1.013 do Código de Processo Civil,
pelo qual "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada." 7. Aliado a isso, tem-se a imprescindibilidade do
preenchimento dos pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos. Nessa
linha, o interesse demanda a compreensão de que o recurso é adequado a obstar
quaisquer resultados da decisão questionada sendo necessária a provocação de
Tribunal. Lado outro, caso a decisão já tenha exaurido seus efeitos por meio do
integral cumprimento da determinação, não há se falar 1 em interesse recursal
caso o questionamento somente se vincule à condenação. 8. Em contrarrazões,
a apelada alega que as condenações já foram integralmente cumpridas, tanto a
realocação, quanto a reforma sob a fiscalização da CEF, pelo qual não há se
falar em objeto do apelo. Vale dizer, a CEF vinculou seu apelo ao dispositivo
da sentença que já foi integralmente cumprido voluntariamente, inclusive em
momento anterior à própria decisão, segundo a apelada. Dessa forma, não há
se falar em interesse processual recursal, porque a apelação não é adequada
para impedir o cumprimento de obrigação que já foi efetivada pela própria
apelante. Com isso, não conheço do recurso da empresa pública. 9. Presentes
os pressupostos processuais do recurso da autora, passo ao seu mérito. no
caso, a apelante, questiona a produção de prova pericial que não concluiu ter
ocorrido vício construtivo a imputar a responsabilidade do incêndio e dar
azo à condenação por danos materiais e morais além da própria reconstrução
do imóvel. 10. Alega que a ausência do Projeto de Instalações Elétricas do
imóvel prejudicou demasiadamente as conclusões periciais. Ainda, que inexiste
autorização da CEG e que os instrumentos protetivos contra incêndio não estavam
em funcionamento. 11. Mas, o laudo pericial de fls. 38/68 traz informações
acerca da regularidade parcial e genérica do imóvel e que, a despeito da
falta do Projeto de Instalações Elétricas, é possível asseverar que o incêndio
não ocorreu por vício ou erro construtivo. 12. Nesse sentido, restou dúvida
sobre a efetiva causa do incêndio sem que os elementos faltantes, apontados
pela apelante, tenham sido decisivos para tal dúvida. Ao revés, o expert
é claro quanto à inexistência de vício na construção. Demais disso, houve
aprovação pelo Corpo de Bombeiros e pela Light a denotar a regularidade da
construção. 13. Contudo, presente a dúvida, a vulnerabilidade da consumidora e
a garantia contratual da construção é razoável a manutenção da sentença quanto
aos reparos e à realocação, ambas medidas já cumpridas pelas rés. Noutro giro,
irretocável a não configuração da dano moral e material imputável à CEF e à
construtora, pois não há vinculação certa do incêndio a elas. 14. Apelação
da CEF não conhecida. 15. Apelação da autora conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. INCÊNDIO SEM COMPROVAÇÃO
DOS VÍCIOS. DEVER DE RECONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL
ALÉM DO BEM. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa
Econômica Federal e por Adriana dos Santos em razão de parcial procedência
proferida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Adriana dos
Santos ajuizou ação ordinária em face da CEF e da Construtora Emccamp
Residencial no intento de obter a indenização por dano material e moral
em razão de incêndio ocorrido no seu apartamento no dia 1º de abril de
2015. 2. Esclar...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. PORTADOR DE DOENÇA
CROHN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VEDOLIZUMABE 300MG (ENTYVIO). STA Nº 175 -
STF. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE
DE LESÃO GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS,
com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 04ª Vara
Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº
175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após
a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3. No presente caso, o Agravado é portador de Doença de Crohn. O laudo
médico acostado às fls. 25/26, dos autos originários, relata que o Agravado
tem indicação para iniciar o tratamento com o medicamento VEDOLIZUMABE
300MG (ENTYVIO), haja vista ter feito uso de outros medicamentos indicados
para tratamento da doença que lhe acomete, contudo com efeitos colaterais
graves. 4. A indicação do medicamento, pleiteado pelo Agravado, foi confirmada
pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde às fls. 39/42, dos autos da
ação originária, porém o mesmo não está padronizado em nenhuma lista oficial
de medicamentos do SUS, não tendo sido avaliado pela Comissão Nacional de
Incorportação de Tecnologias - CONITEC até o presente momento. Destaco do
parecer de fls. 39/42:".. "estudos apontam que o imunobiológico pleiteado
Vedolizumabe (Entyvio) tem um perfil de segurança favorável com baixas taxas
de infecções graves, reações relacionadas à infusão e doenças malignas dentro
de um período de tratamento prolongado.....Assim, tendo em vista a análise
do riscobenefício pelo médico assistente (fls. 25-26), e a menor taxa de
reativação de tuberculose, entende-se que o pleito Vedolizumabe (Entyvio)
configura, neste caso, uma 1 alternativa terapêutica válida". 5. Ressalto que
não há que se falar em desrespeito à determinação de suspensão no âmbito do
julgamento de repetitivo, Resp 1.657.156/RJ, Tema 106, nos termos do artigo
1.037, inciso II, do CPC, haja vista que o Eg. STJ, em questão de ordem,
deliberou caber ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência, o que se
adequa ao presente caso. 6. Assim, analisando-se os autos, entendo presentes
os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, haja vista possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação ao Agravado, já que a mesmo poderá vir a
sofrer danos irreparáveis em sua saúde, caso seja reformada a decisão. 7. No
que toca ao argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se
a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a
oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há
que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente,
da vida — deste. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. PORTADOR DE DOENÇA
CROHN. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VEDOLIZUMABE 300MG (ENTYVIO). STA Nº 175 -
STF. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC. POSSIBILIDADE
DE LESÃO GRAVE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS,
com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 04ª Vara
Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Anteci...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR
CIVIL. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 3.373/1958. FILHA
MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA. NÃO
COMPROVADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
sendo certo que na hipótese o instituidor, ex-servidor do TRT-1ª Região,
faleceu em outubro de 1978, ensejando a aplicação da Lei nº 3.373/1958. 2. Ao
estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958,
o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente
que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária
até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua
dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo
público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma
herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do
padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. No caso concreto a Impetrante
percebe pensão instituída por seu genitor desde o primeiro ano de vida,
eis que nascida em 01.11.1977, tendo a Administração suspendido o benefício
de pensão por morte, com fulcro no Acórdão nº 2.780/2016-TCU-Plenário,
"tendo em vista o possível recebimento de renda própria advinda de relação
empregatícia na iniciativa privada e considerando que não resta inequívoca a
dependência econômica exclusiva em relação ao benefício pensional decorrente
do instituidor". 5. Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de
que gozam os atos administrativos, cumpre reconhecer que cabia à Autoridade
Impetrada comprovar a existência de eventual vínculo empregatício, mormente
considerando a impossibilidade prática de a Impetrante produzir prova negativa
- de que não recebe rendimentos oriundos de trabalho prestado na iniciativa
privada -, tendo a demandante, com o desígnio de comprovar que a pensão
importa em sua única renda, acostado aos autos cópia da declaração de ajuste
anual. 6. Não tendo a Administração colacionado qualquer documento apto a
comprovar a existência de outra fonte de renda percebida pela pensionista,
o que se afigura imprescindível na hipótese em comento, merece ser mantida a
ordem que assegurou "à impetrante o direito à percepção da pensão por morte
do seu pai Ari Fernando de Melo Rocha, enquanto preenchidos os requisitos
da Lei nº 3.373/58", por fundamento diverso do 1 adotado na sentença
recorrida. 7. Remessa ex officio e apelação da União desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR
CIVIL. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 3.373/1958. FILHA
MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA. NÃO
COMPROVADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
sendo certo que na hipótese o instituidor, ex-servidor do TRT-1ª Região,
faleceu em outubro de 1978, ensejando a aplicação da Lei nº 3.373/1958. 2. Ao...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1981. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se
de recurso de apelação em razão de sentença que julgou procedente o
pedido " concedendo a segurança, para confirmar a liminar que determinou
o restabelecimento do pagamento de pensão civil à impetrante". 2. No
caso concreto observa-se que . Ocorre que o parágrafo único do art. 5º,
ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente acerca da
hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha que
alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora apesar de não
ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou
auferir benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação
correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício
na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência
econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso em que a Autora
apresenta rendimentos próprios, sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável
que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do
padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de
lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, 1 tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1981. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se
de recurso de apelação em razão de sentença que julgou procedente o
pedido " concedendo a segurança, para confirmar a liminar que determinou
o restabelecimento do pagamento de pensão civil à impetrante". 2. No
caso concreto observa-se que . Ocorre que o parágrafo único do art. 5º,
ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente acerca da
hipótese de continuidade do recebimento...
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA LOAS. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E R ECURSO
DESPROVIDOS. 1. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal de 1988, objetiva garantir a subsistência e a dignidade
da pessoa humana àqueles que, em razão de uma deficiência incapacitante para
o trabalho, ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de
sua família, manter seu sustento. 2. No caso, o laudo pericial (e-fls. 81/86)
atesta que o autor é portador de mal epiléptico (G 41.8) ansiedade, depressão
e delírio (F 22.0, F 41.1, F 41.8), que o incapacita definitivamente para
o trabalho e para uma vida independente, visto que necessita da assistência
permanente de terceiros para exercer as atividades da vida cotidiana. 3. A
condição de miserabilidade foi devidamente comprovada por meio do estudo
social acostado às e-fls. 87/105. Informa o laudo de constatação que o autor
reside com a genitora de 74 anos e com o irmão de 50 anos e que não pode
prover o seu sustento devido aos seus problemas de saúde. Relata, ainda,
que o imóvel em que reside está em condições precárias, assim como os móveis
e eletrodomésticos que guarnecem a residência, o que é corroborado pelas
fotografias acostadas às e-fls. 96/105. E conclui que: "através da entrevista
realizada na residência da parte autora, como também na comprovação documental,
observamos que a Sra. Cacilda está com dificuldade para suprir as necessidades
básicas da família, pois tem como única renda a aposentadoria no valor de 01
(um) salário-mínimo mensal, o irmão da parte autora, Sr. Luiz Alberto, está
com diversos problemas de saúde, impossibilitando de ajudar nas despesas e o
Sr. Luiz Henrique não possui condições de prover seu próprio sustento, devido
aos seus problemas de saúde." 4. Assim, por meio da análise dos aspectos
médicos e das condições pessoais e sociais do autor, é possível concluir
acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93, razão
pela qual faz jus ao benefício de amparo social. 5. Aplicação do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, a penas para
os juros moratórios (RE 870947 RG/SE). 6. Remessa necessária e apelação
desprovidas. Retificada a sentença, de ofício, no que tange à correção
monetária. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a t ítulo
de honorários recursais. 1 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade , negar provimento
à apelação e à remessa necessária, considerada interposta, e retificar, de
ofício, a sentença em relação à correção monetária, nos termos do voto do
Relator, c onstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018. . (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO Rel ator /com 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA LOAS. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E R ECURSO
DESPROVIDOS. 1. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal de 1988, objetiva garantir a subsistência e a dignidade
da pessoa humana àqueles que, em razão de uma deficiência incapacitante para
o trabalho, ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de
sua família, manter seu sustento. 2. No caso, o laudo pericial (e-fls. 81/86)
atesta que o autor é portador de mal epiléptico (G 41.8) ansiedade, depressão
e d...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEI
Nº11.977/2009. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL POR DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE: INEXISTE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL:
INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC DE
2015. 1 - Trata-se de Apelação interposta por ANGELA MARIA SOUZA AUGUSTO
em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - A alegação de
reassentamento não procede, eis que conforme informação da Coordenadoria da
Secretaria Municipal de Habitação do Município do Rio de Janeiro, fls. 157,
o imóvel em questão foi objeto de sorteio, conforme o Edital nº 03/2011,
e não de reassentamento. 3 - O Programa Minha Casa, Minha Vida encontra-se
disciplinado pela Lei nº 11.977/2009 para a implementação das políticas
habitacionais previstas no artigo 23, IX, da Constituição Federal. Ocorre que
este diploma legal não prevê "a possibilidade de substituição do imóvel por
motivo de falta de segurança na localidade onde o bem se encontra situado." 4 -
Quanto ao pedido de danos morais, com acerto decidiu a sentença objurgada, eis
que "não tendo o poder público deixado de atender a uma situação específica,
descabe a responsabilização do Estado." 5 - Segundo o artigo 85, §11, do NCPC,
"O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase
de conhecimento." 6 - Tendo em vista que a intimação da Defensoria Pública
ocorreu em 11/12/2016, ou seja, em data posterior à vigência do Código
de Processo Civil de 2015 - 18/03/2016 e, considerando o desprovimento do
presente recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios
em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
observado, o artigo 98, §3º, do CPC. 7 - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEI
Nº11.977/2009. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL POR DEFICIÊNCIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE: INEXISTE PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL:
INCABÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC DE
2015. 1 - Trata-se de Apelação interposta por ANGELA MARIA SOUZA AUGUSTO
em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - A alegação de
reassentamento não procede, eis que conforme informação da Coordenadoria da
Secretaria Municipal de Habitação do Município do Rio de Janeiro, fls. 157,
o imóvel em questão foi objeto de s...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas
também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e
segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre
as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e
a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade
solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015. 3. A CEF, na qualidade
de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos,
é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão,
sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017. 4. De acordo com os termos contratuais,
a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como
agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social
"Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias
de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de
imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua
conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior
a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não
cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação
injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da
obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 5. Não obstante
as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das
obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou
danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados,
não sendo justa a reforma desse pedido. 6. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a
recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das
violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, solidariedade e a 1 isonomia. 7. Há excesso e no valor
fixado, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser reduzido
para R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto em casos semelhantes, assim
decidido esta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 9.11.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 8. Na espécie, observa-se que a demanda
foi proposta em 20.5.2014, com o valor atribuído à causa de R$ 101.000,00
(cento e um mil reais) e os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor
da condenação pela sentença de (28.6.2016). A causa, de pouca complexidade em
relação aos fatos e ao direito alegado, não apresenta singularidade. Nessas
circunstâncias, observa-se que a fixação dos honorários advocatícios se deu
de forma razoável. Esse valor, no entanto, deve ser atualizado a partir da
data da prolação da sentença. 9. Apelação da parte demandante não provida
e apelação da CEF parcialmente provida para reduzir os danos morais para R$
10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, m...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. SÚMULA-VINCULANTE 37 DO
STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva o Autor, na condição de policial militar
do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por
Risco de Vida GDF, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005
e 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares
do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não
se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por
falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10.486/02 concedeu
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes
da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é
o caso da GCEF e da GRV. 5. A GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só pode existir por disposição legal, e as
Leis 11.134/05 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares
do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos
termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao
Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. SÚMULA-VINCULANTE 37 DO
STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva o Autor, na condição de policial militar
do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - GCEF e da GRV - Gratificação por
Risco de Vida GDF, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005
e 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito F...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. CAPUT E INCISO V, DO ARTIGO 203,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL DE
LONGO PRAZO COMPROVADA. ESTADO DE MISERABILIDADE CONFIRMADO. ARTIGO 20, DA
LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. PRECEDENTE
STJ. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRINCÍPIOS
DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCISO II, DO
ARTIGO 1º, ARTIGO 5º E ARTIGO 196, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. CONFORME JULGADO SOB O RITO
DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. I - Agravo de Instrumento interposto em face da
decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para
implantação do benefício de prestação continuada - LOAS, reivindicado pela
parte autora. II - Demonstradas as exigências, para antecipação dos efeitos
da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15,
no que tange ao deferimento do benefício assistencial: probabilidade do
direito e perigo de dano. III - Caracterizada a probabilidade do direito,
em laudos emitidos por médicos, sendo um deles vinculado ao SUS, do hospital
municipal da prefeitura de Pinheiros/ES, com o parecer de lesão no ombro,
artrose e cervicalgia, bem como indicando afastamento das atividades
laborativas por período indeterminado. Inteligência do artigo 20, da lei nº
8.742/93. IV - Perigo de dano irreparável aferido, em se pautar pela natureza
alimentar da verba e pela demora na prestação jurisdicional. Em observância
aos princípios do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana,
segundo o inciso III, do artigo 1º, bem como os artigos 5º e 196, todos da
Constituição Federal. V - Decisão reformada, por preenchidos os requisitos para
o deferimento do benefício de caráter social: portador de deficiência de longo
prazo e sem condições financeiras de arcar com o seu sustento, nos termos do
caput e inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal. VI - Confirmado o
estado de miserabilidade do requerente, pela ausência de condições econômicas,
eis que incontestável o seu impedimento de longo prazo para o exercício das
1 atividades laborativas e a comprovação de desemprego, conforme cópia da
CTPS juntada aos autos. VII - Em caso de reforma definitiva desta decisão,
nos termos do acórdão proferido no REsp nº 1.401.560, julgado sob o rito do
artigo 543-C, do CPC/73 (artigo 1.036 do NCPC), cabe a devolução dos valores
recebidos. VIII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. CAPUT E INCISO V, DO ARTIGO 203,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL DE
LONGO PRAZO COMPROVADA. ESTADO DE MISERABILIDADE CONFIRMADO. ARTIGO 20, DA
LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. PRECEDENTE
STJ. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRINCÍPIOS
DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCISO II...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETO DE EX-SERVIDOR
PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DOS AVÔS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de pedido
de concessão de pensão por morte de ex-servidor Jayr Gomes Moreira,
formulado pelo neto, assistido nesta ação por seu genitor, sustentando que
dependia economicamente do seu avô paterno, o qual era seu guardião até
o seu falecimento, j á que não possuía qualquer tipo de rendimento. 2. Os
requisitos do Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º
da Constituição Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido
e certo; b) ameaça ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de
autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
públicas. Direito líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano,
por documento idôneo e independentemente de comprovação posterior. Faz-se
necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se
admite dilação probatória, no rito célere do mandamus. Com a inicial, deve
o Impetrante fazer prova indiscutível de seu direito líquido e certo, o que
não restou demonstrado. 3. Ademais, embora o Apelante tenha sido ajudado
financeiramente por seu avô ao longo de sua vida, não se pode olvidar que a
responsabilidade dos avôs pela prestação de alimentos aos netos é subsidiária
e complementar a dos pais, de sorte que sua exigibilidade somente ocorre ante a
impossibilidade de cumprimento da obrigação, total ou parcial, pelos genitores,
mormente quando os mesmos não tiverem sido por isso demandados. 4. Registre-se
por louvável e humana a iniciativa do avô do Apelante de, enquanto vivo,
acolhê-lo sob o manto de suas provisões devido à impossibilidade dos genitores
de fazê-lo naquele momento da vida; todavia, tal circunstância não tem o
condão, por si só, de transferir ao Estado a obrigação dos pais de prover
o seu sustento. Ainda mais que não se p ode aferir, com precisão, a real e
atual condição financeira em que eles se encontram. 5. O sustento pelo avô
em razão do laço afetivo dá-se por mera liberalidade, não podendo o Estado
assumir uma obrigação que não lhe cabe originariamente, implicando custo ao
Erário o qual é suportado por toda a coletividade. 6 . Apelação desprovida. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETO DE EX-SERVIDOR
PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DOS AVÔS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de pedido
de concessão de pensão por morte de ex-servidor Jayr Gomes Moreira,
formulado pelo neto, assistido nesta ação por seu genitor, sustentando que
dependia economicamente do seu avô paterno, o qual era seu guardião até
o seu falecimento, j á que não possuía qualquer tipo de rendimento. 2. Os
requisitos...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO PMCMV COM
RECURSOS DO FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA J ULGAMENTO DA
CAUSA. 1. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da
Caixa Econômica Federal, pronunciou a incompetência absoluta ratione personae
da Justiça Federal para julgamento da causa, determinando a remessa dos autos
à Justiça Estadual de São João de M eriti. 2. O ato judicial que exclui uma
das partes do pólo passivo da relação processual e declina da competência
para a Justiça Estadual é decisão interlocutória, e deve ser impugnado
por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Novo
CPC/2015, e não p or apelação. 3. No contrato de financiamento imobiliário
pelo PMCMV com recursos do FAR, deve ser apurado se a atuação da CEF se deu
como agente financeiro ou como agente executor de p olíticas públicas, a fim
de se verificar a responsabilidade da CEF. 4. A CEF é parte ilegítima para
responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante as
obras quando atua apenas como agente financeiro, o que não o c o r r e n o
c a s o c o n c r e t o , e i s q u e f i g u r a n a q u a l i d a d e d e
compradora/contratante/gestora/executora do Programa Nacional de Habitação
Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo representante
do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Observa-se, pelos termos do
contrato, que a execução das obras do empreendimento foi realizada por
construtora contratada pela Caixa Econômica Federal - CEF (Cláusula Segunda),
no caso, a ora agravante, e os imóveis são de propriedade exclusiva do FAR,
integrando seu patrimônio até que sejam alienados. A CEF é responsável pelo
acompanhamento mensal da obra, com elaboração de laudo liberatório fornecido
pelo órgão de engenharia, e consequente liberação dos recursos, de a cordo
com o cronograma (Cláusula Oitava). 5. In casu, tendo em vista que a CEF
não desempenha o papel de agente financeiro, mas figura no contrato como
compradora/contratante/gestora/executora do Programa Nacional de Habitação
Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (ou seja, executora de
políticas públicas), sendo representante do Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, evidencia-se a qualidade de parte, no polo passivo da demanda, devendo,
portanto, ser mantida como litisconsorte passivo necessário, o que atrai
a competência da Justiça Federal para a causa, por força do disposto no
art. 109, I, da Constituição Federal. 1 6. Reforma da decisão agravada,
com confirmação do decisum que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, a
fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Estadual de São João d e Meriti,
devendo a CEF ser mantida no processo como litisconsorte passivo necessário. 7
. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de agosto
de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador
Federal R elator T 215633/ccv 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO PMCMV COM
RECURSOS DO FAR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA COMO LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA J ULGAMENTO DA
CAUSA. 1. A decisão agravada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da
Caixa Econômica Federal, pronunciou a incompetência absoluta ratione personae
da Justiça Federal para julgamento da causa, determinando a remessa dos autos
à Justiça Estadual de São João de M eriti. 2. O ato judicial que excl...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR - DISCOPATIA - ACIDENTE EM SERVIÇO - AUSENCIA DE I
N V A L I D E Z O U I N C A P A C I D A D E - L I C E N C I A M E N T O - L
E G A L I D A D E - REFORMA/REINTEGRAÇÃO - DESCABIMENTO - ATO ADMINISTRATIVO
- LEGALIDADE - DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de recurso de
apelação interposto por LEANDRO DOS SANTOS PASSOS, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
nº0137634-78.2014.4.02.5101, objetivando a nulidade de seu licenciamento, com
a percepção de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido. -Foi
o feito julgado improcedente pautado na premissa da ausência de direito à
reforma, porque em momento algum, se demonstrou qualquer condição incapacitante
da parte autora, ora apelante, comprovando a perícia não ser o mesmo portador
de doença que o impeça de exercer qualquer atividade civil e/ou militar. -
Para fazer jus à reforma pretendida, impende estar o autor/apelante, como
militar temporário, incapaz definitivamente para o serviço ativo (106, II),
inválido para todo e qualquer trabalho (art.111, II) ou enquadrar-se em uma
das hipóteses elencadas nos incisos I, II, III, IV e V do art.108 da lei
de regência, nos termos do art. 109, do mesmo diploma legal - Lei 6880/80
- O laudo do vistor judicial, deixa clara a ausência de incapacidade ou
invalidez para toda e qualquer atividade, seja para o serviço militar seja
para a vida civil vez que a dor na coluna torácica que o acomete encontra-se
estabilizada, estando o mesmo apto para o retorno ao serviço militar ativo
e capaz para a vida civil, sem qualquer restrição. -No que pertine ao pleito
reintegração objetivando às fileiras da OM com o pagamento do soldo e demais
parcelas remuneratórias tudo acrescido dos consectários legais mostra-se o
mesmo inviável ante o reconhecimento da legitimidade do ato administrativo
de desincorporação contra o qual se insurge o apelante, posto revestir-se
de discricionariedade, calcado em critérios de conveniência e oportunidade,
conforme iterativa jurisprudência, não sendo dado ao Poder Judiciário,
pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, o que implicaria em
extrapolar sua função jurisdicional (mutatis TRF2 00500543920164025101,
DJ 24/11/2016; TRF2 200851010189667, DJ 26/08/2014; TRF2, 200151010122591,
DJU3/06/2008) -Destarte, sinalando-se que em conformidade com o Estatuto
Castrense, e considerando-se o 1 panorama jurídico-processual que exsurge
dos autos, a meu juízo, correta a decisão fustigada, cuja fundamentação
adoto como razão de decidir, impondo-se o reconhecimento da ausência de
direito à reforma vindicada, porque esta pressupõe, passe-se o truísmo,
incapacidade definitiva/invalidez, ausente na hipótese em comento, conforme
apontado, de forma inconteste, repita-se, na prova técnica/laudo do expert
do juízo, e de forma firme no Caderno Probatório dos autos, o que inautoriza
o trânsito da pretensão. -No que pertine ao pleito de danos morais, resta
o mesmo prejudicado, na medida em que a conduta da Administração Pública se
mostrou legítima, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato
de licenciamento do autor, não ensejando qualquer vulneração no patrimônio
do autor, ora apelado mostrando-se incabível na hipótese, portanto, de
qualquer sorte (mutatis STJ, Resp 476549, DJ 20/03/06; STF, RE 110843,
DJ 27/02/87).1,7,8,9,10,11 -Por derradeiro, quanto ao requerimento de
manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais/constitucionais,
de se observar que a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores firmam-se
no sentido da desnecessidade à expressa menção aos dispositivos incidentes e
aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Regionais
Federais para abertura das vias recursais extraordinária e/ou especial, (
EREsp 155.321/SP; EREsp 181.682/CE; EREsp 144.844/RS). - Precedentes -Recurso
desprovido. Majoro em 1% (um por cento) o montante total devido a título de
honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º,
do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR - DISCOPATIA - ACIDENTE EM SERVIÇO - AUSENCIA DE I
N V A L I D E Z O U I N C A P A C I D A D E - L I C E N C I A M E N T O - L
E G A L I D A D E - REFORMA/REINTEGRAÇÃO - DESCABIMENTO - ATO ADMINISTRATIVO
- LEGALIDADE - DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de recurso de
apelação interposto por LEANDRO DOS SANTOS PASSOS, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
nº0137634-78.2014.4.02.5101, objetivando a nulidade de seu licenciamento, com
a percepção de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta m...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:19/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO A PENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a
Autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver
reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas,
respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV -
Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Não
há como prosperar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela
União em suas razões de apelação, uma vez que tal ente é o responsável pelo
pagamento dos proventos e das pensões dos ex integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. Precedente desta Corte:
(AC 200351010084422, Relator D esembargador Federal Frederico Gueiros, julgado
em 23/09/2010). 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão r emuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares 1 do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do
antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 7. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
a umentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8
. Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO A PENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a
Autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver
reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas,
respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV -
Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Não
há como prosper...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho