ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004
e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela
Lei nº 12.086/2009. 2. Indeferido o pedido de suspensão do processo, com
base no art. 104 do CDC. Para se admitir a suspensão, exige-se que a demanda
coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual. Nas ações coletivas
ajuizadas anteriormente à ação individual, o que ocorreu no caso, a opção do
jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-
se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido,
depois, rever tal posição. No caso, presume-se que a Autora elegeu esta via
individual como forma de alcançar o seu direito subjetivo, sendo, portanto,
descabido o pedido de suspensão a fim de se b eneficiar dos efeitos do
julgamento proferido na ação coletiva. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que
trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a
estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a
ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão
r emuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal 1 somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do
antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 7. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
a umentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8
. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004
e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela
Lei nº 12.086/2009. 2. Indeferido o pedido...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO
JUÍZO A QUO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUTORA PORTADORA
DE PATOLOGIA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. ESTADO DE
MISERABILIDADE COMPROVADO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 20, DA LEI Nº
8.742/93. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA. I - Agravada a decisão
proferida pelo Juiz de Direito, que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela, para conceder a implantação do benefício de prestação continuada à
requerente, sob o fundamento de presentes os requisitos autorizadores. II -
Demonstradas as exigências, para antecipação dos efeitos da tutela recursal,
nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, no que tange ao
deferimento do benefício do pleiteado: probabilidade do direito e perigo
de dano. III - Caracterizada a probabilidade do direito, pela comprovação
de que a paciente é portadora de diabetes mellitus insulino dependente,
com complicações circulatórias periféricas (CID 10 - E10.5), de acordo com
laudo médico acostado aos autos. IV - Perigo de dano irreparável aferido,
em se pautar pela natureza alimentar da verba. V - Estado de miserabilidade
comprovado, pela ausência de condições econômicas da autora para manter
a própria subsistência, a julgar pela impossibilidade de exercer suas
atividades laborativas. VI- Decisão impugnada não merece reforma. Cabível
a concessão, em caráter provisório, do benefício de prestação continuada,
até o julgamento final do processo, a considerar preenchidos os pressupostos
contidos no artigo 20 da lei nº 8.742/93, em convergência com os princípios
constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. VII
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO
JUÍZO A QUO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUTORA PORTADORA
DE PATOLOGIA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. ESTADO DE
MISERABILIDADE COMPROVADO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AFERIDO. CARÁTER
ALIMENTAR DA VERBA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 20, DA LEI Nº
8.742/93. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. MANTIDA A DECISÃO I...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA
EM CONSTRUÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO DIRETO PELA
CONSTRUTORA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a questão a ser apreciada à
análise de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF pelos vícios
apresentados na construção de imóvel comprado diretamente pela ora agravante da
construtora. 2. Instada a trazer aos autos cópia do contrato de financiamento
firmado com a CEF, a autora, ora agravante, juntou documentação em que trata
apenas de autorização e declaração para movimentação e utilização dos recurso
de sua conta fundiária e/ou para enquadramento no Programa Minha Casa,
Minha Vida. Não houve comprovação da celebração de contrato de mútuo com
a CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PCMV. 3. A construtora
é a responsável exclusiva pela edificação do imóvel perante o adquirente e
deve responder por eventuais danos causados à autora, em função da demora
na entrega do imóvel e/ou vícios de construção, o que elide a competência
da Justiça Federal para apreciar a lide, ante à ilegitimidade passiva da
CEF. 4. Considerando a ilegitimidade ad causam da CEF, correta a sua exclusão
do pólo passivo da ação, e a remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão
da incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide. 5. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA
EM CONSTRUÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO DIRETO PELA
CONSTRUTORA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a questão a ser apreciada à
análise de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF pelos vícios
apresentados na construção de imóvel comprado diretamente pela ora agravante da
construtora. 2. Instada a trazer aos autos cópia do contrato de financiamento
firmado com a CEF, a autora, ora agravante, juntou documentação em que trata
apenas de autorização e dec...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 16 C/C ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E DOLO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL. RECURSO
PROVIDO. I - Recurso em sentido estrito contra a decisão do douto Juízo
a quo, que rejeitou a denúncia oferecida em face dos sócios e efetivos
administradores das empresas do grupo AMPARA VIDA AMIGA pela prática do crime
previsto no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, I, da da Lei 7.492/86, em
razão da atipicidade da conduta a eles imputada. II - O Contrato de Adesão ao
Sistema Alternativo de Proteção a Veículos oferecido pela empresa, bem como o
Regulamento para Concessão de Proteção de Veículos Automotores, acostados ao
presente feito, demonstram que as atividade da AMPARA VIDA AMIGA se amoldam
perfeitamente ao conceito jurídico do contrato de seguro. III - Por sua vez,
os depoimentos de diversos clientes em sede policial, bem como a conclusão do
parecer elaborado pela SUSEP, não deixam dúvidas de que a mencionada empresa
oferecia a seus associados verdadeiros seguros de automóveis, sob a aparência
de gestão de proteção veicular. IV - Considerando que nessa fase processual
exige-se tão somente a comprovação da materialidade do crime e indícios
suficientes da autoria e do dolo, demonstrada está a justa causa penal. V -
Recurso em sentido estrito a que se DÁ PROVIMENTO, para, recebendo a denúncia,
determinar o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 16 C/C ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 7.492/86. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E DOLO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL. RECURSO
PROVIDO. I - Recurso em sentido estrito contra a decisão do douto Juízo
a quo, que rejeitou a denúncia oferecida em face dos sócios e efetivos
administradores das empresas do grupo AMPARA VIDA AMIGA pela prática do crime
previsto no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, I, da da Lei 7.492/86, em
razão da atipicidade da conduta a eles imputada. II - O Contrato de Adesão ao
Siste...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO . RESOLUÇÃO 65/201 1 DA ANP . LIMITAÇÕES À COMERCIALIZAÇÃO DE
OLEO DIESEL FIXADAS PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
E ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE CONTROLE DE POLUÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
- PROCONVE. CONFLITO APARENTE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. DEFESA DO
MEIO AMBIENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PROPORCIONAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO
AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL COMO COROLÁRIO DO DIREITO A VIDA. A PELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação visando o reconhecimento
de inconstitucionalidade da Resolução n. 65/2011 da ANP editada com a
finalidade de implementar política nacional do petróleo, gás natural e
biocombustíveis e atender ao Programa de Controle de Poluição do Ar por
Veículos A utomotores - PROCONVE, em suas fases L6 e L7. 2. Resolução que
estabeleceu cronograma e limitações para comercialização de óleos diesel,
limitando os produtos que poderiam ser comercializados em certos municípios,
selecionados conforme critérios extraídos da Resolução CONAMA 373/2006,
dentre os quais densidade da frota, índices locais de qualidade do ar, local
representativo de concentrações de p oluentes da área urbana, etc. 3. Critérios
de seleção de áreas para recebimento do óleo diesel com menor teor de enxofre
pautados pela objetividade e adequação às finalidades que afastam a alegação
de violação ao p rincípio da isonomia. 4. Princípio da livre iniciativa não é
absoluto e cede diante da garantia constitucional ao meio a mbiente saudável,
como corolário do direito à vida. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO . RESOLUÇÃO 65/201 1 DA ANP . LIMITAÇÕES À COMERCIALIZAÇÃO DE
OLEO DIESEL FIXADAS PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
E ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE CONTROLE DE POLUÇÃO DO AR POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
- PROCONVE. CONFLITO APARENTE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. DEFESA DO
MEIO AMBIENTE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PROPORCIONAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO
AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL COMO COROLÁRIO DO DIREITO A VIDA. A PELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação visando o reconhecimento
de...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MILITAR DE CARREIRA NA
RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º
5.315/67. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se a saber a possibilidade de o autor, ora recorrente, perceber a pensão
especial de ex-combatente, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das
Forças Armadas, cumulativamente com os seus proventos de militar da reserva
remunerada, tendo em vista que participara efetivamente da Segunda Guerra
Mundial. 2. A pensão especial de ex-combatente, correspondente à deixada
por Segundo-Tenente das Forças Armadas, é devida somente àqueles civis que
participaram efetivamente de operações bélicas, durante a Segunda Guerra
Mundial, como integrantes das Forças Armadas ou da Marinha Mercante, ou àqueles
militares que, após o referido conflito foram licenciados do serviço ativo,
e retornaram à vida civil. 3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que o conceito de ex-combatente, para efeito de concessão da
pensão especial prevista no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988,
abrange não só aqueles que efetivamente participaram de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aos que foram submetidos a
missões de patrulhamento e vigilância no litoral brasileiro no referido
período. 4. Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça conferido maior
amplitude ao conceito de ex- combatente, é indispensável a comprovação,
para a concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, de que o
beneficiário tenha efetivamente participado de missões de vigilância, ou
de segurança no litoral brasileiro. 5. No caso em tela, apesar de o autor
ter participado de operações de guerra durante o Segundo Grande Conflito
Mundial, o fato de ter permanecido no Serviço Ativo da Marinha, após o
referido conflito, o desqualifica da condição de ex-combatente para fins de
percepção da pensão especial de que trata a Lei n.º 5.315/67. Assim sendo,
não há como se deferir a pretensão do recorrente, porquanto não se enquadra
na qualidade de ex-combatente, prevista no art. 1.º da Lei n.º 5.315/67,
haja vista que, à época, era militar da ativa, não foi licenciado, tampouco
retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato
de sua passagem para a eserva remunerada. 6. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 20 de junho de 2016, e levando em 1
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, ressaltando, contudo,
a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, diante da concessão do
benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, §3.º,
do CPC/15. 7. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MILITAR DE CARREIRA NA
RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º
5.315/67. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se a saber a possibilidade de o autor, ora recorrente, perceber a pensão
especial de ex-combatente, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das
Forças Armadas, cumulativamente com os seus proventos de militar da reserva...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e
de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não
há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os
direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros do atual Distrito
Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O
Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se
a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares
do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,
como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória 1 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e
a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos t...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução
cinge-se à análise do cabimento da condenação dos entes federativos à
realização e tratamento médico para neoplasia maligna no colo do útero
da apelada em hospital da rede pública de saúde, ou, caso não haja vaga,
em hospital privado. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 7. Na hipótese vertente, consoante o laudo acostado à fl. 14, o
diagnóstico de neoplasia maligna do colo uterino (CID C43) foi dado em 05
de agosto de 2015, com indicação de radioterapia pélvica, quimioterapia
e braquiterapia. 8. A negativa constante no sistema SISREG, à fl. 17,
decorreu do fato de a paciente já se encontrar inscrita no Sistema Estadual
de Regulação (SER), de acordo com o ofício de fl. 106, já em 20/08/2015,
ocasião em que foi atendida no setor de oncologia conveniado. 9. A apelada
compareceu à Defensoria Pública da União apenas um dia depois do laudo, ou
seja, em 06 de agosto de 2015, alegando não ter conseguido iniciar o tratamento
e pleiteando assistência (fls. 26/27). 10. Ocorre que, como bem salientado
pelo Parquet federal, no mesmo dia 06 de agosto a apelada foi atendida no
laboratório de análises patológicas (fl. 18). No dia 18 de agosto de 2015,
foi realizada uma tomografia computadorizada, isto é, mamografia digitalizada
(fl. 19). 11. Deste modo, não restou configurada mora do Poder Público, ou,
ainda, negativa de tratamento a justificar o atendimento do pleito, sendo
certo que, em caso de futuro comprometimento do tratamento pelo SUS, poderá
a parte, ora apelada, recorrer ao Judiciário com fundamento em novo quadro
fático. 1 12. Remessa e apelação da União providas para reformar a sentença
e julgar o pedido improcedente. Condenação da parte autora, ora apelada, ao
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00- fl. 12),
suspendendo sua exigibilidade diante do benefício da gratuidade de justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução
cinge-se à análise do cabimento da condenação dos entes federativos à
realização e tratamento médico para neoplasia maligna no colo do útero
da apelada em hospital da rede pública de saúde, ou, caso não haja vaga,
em hospital privado. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que mantivesse o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até
ulterior deliberação daquele Juízo. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de
que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida
decorrente do cancelamento de um benefício, restando à Agravada o benefício
do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por mais de
três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão
de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto
inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração
Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida
do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista
foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado
o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. A despeito dos
argumentos jurídicos ressaltados pela Agravada em sua resposta, não restaram
caracterizados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
nos termos estabelecidos no art. 300 do CPC, não se constatando, primu ictu
oculi, a existência do bom direito e o perigo de dano, ou, quando menos,
o risco ao resultado útil do processo, a ensejar a manutenção da medida
precária. 7. Agravo de instrumento da União provido para revogar a decisão
que antecipou os efeitos da tutela.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que mantivesse o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até
ulterior deliberação daquele Juízo. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no
inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados even...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. C OMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição
Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a
adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal,
a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo
artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos
dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados
Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da
Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta)
salários mínimos, exceto nas h ipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º,
da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que,
muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção
de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº
91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que
"os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que
demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito d
e exame técnico". 3. In casu, diante de falhas na construção do imóvel que
a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será
necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar
suas causas e os eventuais responsáveis pela produção dos danos, o que,
de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a c
ompetência do Juizado Especial Federal. Precedentes desta Eg. Corte. 4. No
mais, cabe destacar que, da análise da petição inicial, verifica-se que a
parte autora, diante dos danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida, ajuizou a demanda originária objetivando a realização
de obras de reparo no imóvel e no condomínio e o pagamento de indenização por
danos materiais e morais em razão das perdas mobiliárias sofridas, no valor
de R$ 47.280,00. No entanto, atribuiu à causa apenas o valor de R$ 47.280,00,
que corresponde somente ao valor requerido a título de indenização por danos
morais e materiais, não tendo sido incluído o valor equivalente ao proveito
econômico almejado referente aos demais pedidos, de forma que o valor da
causa atribuído não corresponde ao verdadeiro conteúdo patrimonial imediato
da demanda. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Suscitante (4ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. C OMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição
Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a
adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal,
a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo
artigo 3º,...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSTRUÇÃO Nº 4
8 0 / 0 9 . O B R I G A T O R I E D A D E D E I N F O R M A R A R E M U N
E R A Ç Ã O D O S ADMINISTRADORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE
PÚBLICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de
Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, para que a Ré
se abstenha de implementar a exigência contida no sub- item 13.11 do Anexo 24
da Instrução CVM 480/09, que determinou a divulgação da informação acerca da
remuneração mínima, média e máxima dos administradores de cada órgão social
(conselho de administração, diretoria e conselho fiscal), bem como de aplicar
qualquer penalidade relacionada ao descumprimento da referida exigência,
aos associados do IBEF e às sociedades às quais estejam vinculados, por
entender que há violação da intimidade e a vida privada dos administradores,
nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Com base no Poder
Regulatório previsto no art. 174 da Constituição Federal/88, a Lei nº 6.385/76
criou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, prevendo que, dentre as suas
atribuições, estão a de regulamentar, administrar e fiscalizar o mercado de
valores mobiliários. Em razão das competências atribuídas, a CVM publicou a
Instrução Normativa nº 480/09 determinando a divulgação da informação acerca da
remuneração mínima, média e máxima dos administradores de cada órgão social
(conselho de administração, diretoria e conselho fiscal). 3. A Instrução
Normativa nº 480/09 não afronta o art. 152 e o art. 157, ambos previstos na Lei
nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), pois esta dispõe que os acionistas
continuam tendo direito às informações detalhadas e individualizadas acerca
da remuneração dos administradores das companhias abertas, desde que no seu
legítimo interesse ou no interesse da companhia (art. 157, § 1º e § 3º, da
Lei nº 6.404/76). A Instrução também não tem o poder de afetar a recusa dos
administradores a prestar tais informações, ou deixar de divulgá-la, cabendo
à própria CVM decidir sobre o tema, conforme o caso (art. 157, § 5º, da Lei
nº 6.404/76). 4. A Instrução Normativa em questão se encontra de acordo com o
poder fiscalizatório atribuído à Comissão de Valores Mobiliários, não havendo
entre ela e a legislação vigente qualquer conflito a ser sanado. Ademais, a
mesma está pautada no Princípio da Legalidade e, inclusive, da Publicidade,
uma vez que a referida foi objeto de ampla 1 discussão em audiências
públicas durante 9 (nove) meses. 5. Inexiste violação ao art. 5º, X, da
Constituição Federal, que prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida
provada, a honra e a imagem das pessoas...", uma vez que a CVM não exige
a divulgação de informações sobre remuneração de forma individualizada e
específica, conforme prevê o art. 157, §1º, "c", mas conforme órgão social,
discriminando apenas a remuneração mínima, média e máxima, sendo descabida
a tese de que os administradores poderiam ser expostos a atos de violência,
exclusivamente em razão da Instrução Normativa. Ademais, "o alegado direito
à privacidade dos administradores não pode se sobrepor ao interesse público
inerente ao desenvolvimento do mercado de valores mobiliários", conforme bem
destacado no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, cuja Decisão
recorrida foi proferida nestes autos. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSTRUÇÃO Nº 4
8 0 / 0 9 . O B R I G A T O R I E D A D E D E I N F O R M A R A R E M U N
E R A Ç Ã O D O S ADMINISTRADORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE
PÚBLICO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de
Sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor, para que a Ré
se abstenha de implementar a exigência contida no sub- item 13.11 do Anexo 24
da Instrução CVM 480/09, que determinou a divulgação da informação acerca da
remuneração mínima, média e máxima dos administradores de cada órgão social
(...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. COMPANHEIRA. 1.Trato de ação de conhecimento,
com trâmite pelo rito comum ordinário, movida por YOLANDA DE JESUS VAZ
FERNANDES, em face da UNIÃO FEDERAL e de ALINE GONÇALVES PINHEIRO. Fez
os seguintes pedidos: "(...) 4 - Que seja julgado PROCEDENTE o pedido,
condenando a ré: a) seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de que
seja instituída como beneficiária da pensão por morte deixada por seu falecido
companheiro, passando a pessoa jurídica Ré, desde logo, a efetuar o pagamento
mensal dos valores devidos a esse título, em igual parcela a de eventuais
outros beneficiários, ou, em sua integralidade, na ausência de beneficiários
concorrentes. b) seja determinada à Secretaria desse MM. Juízo a adoção das
medidas cabíveis, a fim de assegurar-se a prioridade na tramitação do feito,
nos termos do art.71 da Lei nº 10.741/03; c) seja a Ré citada na pessoa de seu
representante legal nesta cidade para, caso queira, responder aos termos da
presente, no prazo legal, pena de revelia; d) seja confirmada, por Sentença,
a antecipação da tutela concedida, para fim de ser julgada única e exclusiva
beneficiária do pensionamento por morte do militar falecido a autora, julgada,
assim, procedente a presente obrigação de fazer; e) seja condenada a pessoa
jurídica Ré a efetuar o pagamento das verbas atrasadas, não prescritas; f)
seja condenada a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 20%
sobre o valor da causa; (...)" (fl. 10/11). Como causa petendi, aduz que:
(i)"A Autora conviveu em união estável com o falecido FRANCISCO EXPEDITO
LONGO, brasileiro, divorciado, Capitão-de-Mar- Guerra da reserva remunerada,
desde o ano de 1983 até a data do seu óbito, ocorrido em março de 2001"; (ii)
"Durante quase duas décadas de união estável, a Autora compartilhou o mesmo
lar com o falecido. Residiram, inicialmente, no endereço da AV. NOSSA Senhora
de Copacabana, nº 1.181, apartamento 802, Copacabana. A partir de 1985 r até
a data do óbito, na Rua Marechal Ramóm Castilha, nº 265, aparteamento 304,
Urca, nesta cidade, (.....); (iii) "Quanto ao falecido segurado, separou-se
consensualmente de sua ex-mulher ALINE GINÇALVES PINHEIRO, no ano de 1983,
vindo a divorciar-se em 1985, por Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito
da 3ª Vara de Família da Capital(....)."; (iv) "Falecido o ex-segurado,
a Autora requereu a abertura do competente Inventário, autuado sob o nº
2001.001.053409-0 e distribuído à 1ª Vara de órfãos e Sucessões da Comarca
da Capital-(....) Foi nomeada Inventariante (.....) e contou ainda com o
reconhecimento expresso dos filhos de seu falecido convivente, quanto à união
estável na qual viveram (....)."; (v) " Em data de 20 de fevereiro de 202,
a Autora ajuizou , em face da União Federal, "Ação de Obrigação de Fazer com
Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais(....).";(vi)
"Informou naquele ato que, com base na sentença proferida nos autos da
anterior justificação, requereu administrativamente ao SERVIÇO DE INATIVOS E
PENSIONISTAS DA MARINHA a percepção da pensão a que fazia jus pela morte de
seu falecido convivente e, via telefônica, recebeu a informação de que seu
requerimento havia sido negado, sem fundamentação legal para tanto."; (vii)
" A Medida Provisória nº 2.215- 10/01,alternando em parte a Lei nº 3.765/60,
que dispões sobre as pensões militares, veio atribuir nova redação a diversos
de seus dispositivos, entre os quais, o seu artigo 7º, que 1 estabelece a
regras aplicáveis ao presente caso. (.....)."; (viii) "Na hipótese dos autos
o, o ex-segurado faleceu no estado de divorciado de sua ex- esposa ALINE
GONÇALVES PINHEIRO, vivendo em união estável com a autora desde 1983, fato
como já ressaltado, reconhecido expressamente pelos dois filhos maiores do
convivente falecido e fartamente comprovado nos presentes autos, além de que
nos procedimentos anteriores."; (ix) "Ao que se sabe, a ex-mulher não recebia
pensão alimentícia à data do óbito e seus filhos já eram maiores, graduados
em curso de nível superior e economicamente independentes do falecido pai,
sendo a Autora a única e legítima beneficiária da pensão ora requerida."; (x)
"O valor a ser recebido mensalmente equivale à integralidade da remuneração do
falecido à data do óbito, nos termos do art. 15, da referida Lei nº 3.765/60,
com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº2.215-10/01,(....)" 3. O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi, inicialmente, indeferido à
fl. 83. A decisão foi atacada por recurso de agravo de instrumento interposto
pela parte Autora, conforme fazem certo as peças de fls. 89/110. Citada,
a União contestou, às fls. 112/116. Preliminarmente, aduziu a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo com a Sra. Aline Gonçalves Pinheiro. Quanto
ao cerne do mérito, pugnou pelo julgamento da improcedência dos pedidos
autorais. À fl. 147, foi determinado à Autora que promovesse a integração
da Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, no pólo passivo da lide, o que restou
cumprido, à fl. 153. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, às
fls. 202/204. Citada, por carta precatória, a Ré Aline Gonçalves Pinheiro
(fl. 248) não ofereceu contestação no prazo legal, tendo sua revelia sido
decretada, à fl. 252. 4.Noto que: (i) a presente ação foi proposta mais de
cinco anos depois de prolatada decisão final na ação nº 2001.51.01.011399-1, em
que houve a citação da União Federal (fls. 65/67); (ii) não foi determinada
a citação da União Federal nos autos de nº 2002.5151001275-4 (fls. 68/74);
(iii) esta demanda foi proposta mais de dois anos e meio após a publicação
da decisão que determinou a citação da União Federal, nos autos de nº
2002.51.01.007694-9 (DOE: 20/05/2004), consoante consulta realizada ao Sistema
APOLO, nesta data. Noto que a prescrição atinge, sim, a pretensão autoral,
mas, tão-somente, em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos
da propositura da ação, tudo em conformidade com as normas dos arts. 1º e
9º do Decreto nº 20.910/1932 e com o Enunciado nº 85 da Súmula do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. 5.Outrossim, o cerne da controvérsia posta
no processo reside (i) na configuração, ou não, da existência de união
estável entre a Autora e o Sr. Francisco Expedido Longo, servidor militar
da Marinha do Brasil, falecido em 28 de março de 2001 e (ii) na aferição do
direito da Autora de receber a integralidade do benefício instituído pelo
referido senhor, com a consequente exclusão da Sra. Aline Gonçalves Pinheiro
do rol de habilitados à percepção da pensão. O art. 7º da Lei 3.765/1960,
na redação vigente à data do óbito do Sr. Francisco Expedido Longo (fl. 38),
dispõe sobre os beneficiários de pensão instituída por servidores militares,
nos seguintes termos: "Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores
do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos,
órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe
viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV) - à
mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que
adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem
como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou
inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência
do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos,
salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá
direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido
considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso,
não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A
invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído
comprovar-se-á em inspeção de 2 saúde realizada por junta médica militar ou
do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham
de meios para prover a própria subsistência." 6.Demais disso, o julgamento
deve ser feito ao lume das disposições do § 3º, do artigo 226, da CRFB/1988,
com a regulamentação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.278, de 10 de maio
de 1996, e, também, com a norma do Art.1.723 do Código Civil de 2002, dos
quais se extrai que: (i) a união estável se equipara à entidade familiar e
(ii) a união estável é baseada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Bom apontar o
destacado pelo Exmo. Sr. Dr. RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Juiz Federal
Substituto, quando da prolação da decisão que deferiu o pleito de antecipação
dos efeitos tutela: (...) consta dos autos, às fls. 21/22, que a Autora, na
condição de companheira, ajuizou o procedimento de inventário do de cujus,
tendo, inclusive, sido nomeada a inventariante do espólio. Soma-se a isso
o fato de que, nesse mesmo procedimento jurisdicional, os filhos do falecido
Sr. Francisco, ambos maiores e capazes, devidamente representados por advogado,
peticionaram nos autos no sentido de confirmar que a Sr. Yolanda, ora Autora,
"manteve união estável com o de cujus ao longo de 18 anos, tendo convivido com
o mesmo no apartamento 304 da Rua Ramon Castilha nº 265 - Urca". Além disso,
há, ainda, outros documentos a corroborar as assertivas contidas na inicial,
notadamente as declarações de imposto de renda do falecido, nas quais a
Autora figura como sua dependente (fls. 39/45), ficha cadastral junto ao
Banco do Brasil (fl. 51), na qual a Autora aparece como sua "cônjuge", além
de, nesse mesmo documento, no campo destinado ao estado civil do de cujus,
constar a informação "união estável". Merecem destaque, outrossim, os teores
dos documentos de fls. 58/64, todos na linha de que a Autora realmente
manteve relação more uxorio com o de cujus. Fosse pouco, os depoimentos
colhidos no processo de justificação (fls. 65/67) revelam-se harmoniosos
com os documentos carreados aos autos, vale dizer, confirmam que a Autora
e o Sr. Francisco mantiveram união estável até os últimos dias de vida do
ex-militar. (...)". Portanto, merece guarida a pretensão da Demandante de
ser habilitada para perceber pensão militar instituída pelo Sr. Francisco
Expedido Longo, pois a mesma logrou êxito em comprovar a existência da
relação de união estável alegada na exordial. Não procede, contudo, a
pretensão autoral de perceber a integralidade do referido benefício, porque a
Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, ora segunda Ré, também preenche os requisitos
legais para percepção da pensão, na condição de ex esposa, beneficiária de
pensão alimentícia (fl. 140). 7.Não procede, contudo, a pretensão autoral
de perceber a integralidade do referido benefício, porque a Sra. Aline
Gonçalves Pinheiro, ora segunda Ré, também preenche os requisitos legais
para percepção da pensão, na condição de ex esposa, beneficiária de pensão
alimentícia (fl. 140). A ex-esposa com direito à alimentos estabelecidos
por sentença transitada em julgado e enquanto não contrair novo matrimônio
é dependente direta do militar, vínculo que não se desfaz com o óbito deste
(TRF2. AC 0154839-88-2017.4.02.5110. DJe 20/08/2018). 8. Outrossim, bom dizer
que a habilitação tardia de pensionista não enseja o pagamento retroativo
da pensão pela União quando realizado o pagamento integral aos pensionistas
já habilitados. Precedentes: TRF-2ª. Região, Proc. nº Proc. Nº 0044370-
08.1994.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RESERVA
DE COTA-PARTE. DEPENDENTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.112. APLICAÇAO POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O
pagamento da pensão militar condiciona se à prévia habilitação do dependente
junto à Administração, sendo inviável a reserva de quota- parte em favor do
dependente não habilitado. O pagamento das parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu à habilitação somente é devido quando não houver outros dependentes
anteriormente habilitados. Inteligência do art. 7º, caput, c.c 28 da Lei
3.735/65, na redação vigente ao tempo do óbito do ex-militar instituidor da
pensão." (STJ: 3 RESP 200702578889, Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje
Data:28/09/2009). 2. O simples ajuizamento de ação de conhecimento, perante
a Justiça Estadual, para comprovação de união estável com o falecido militar
não assegura a imediata reserva de numerário de cota-parte da pensão por
morte fruída pelas impetrantes. 3. No caso de habilitação tardia, que implica
redução da pensão militar das impetrantes, o benefício somente será devido
à companheira a partir da data de sua habilitação. Aplicação, por analogia,
do parágrafo único do artigo 219 da Lei 8.112/90. 4. Apelação da União e
remessa necessária desprovidas. (TRF 1 -1ª T - APELAÇÃO 00556939820104013800 -
03/03/2016). 9.Na mesma toada, vem entendo esta Eg. Corte Regional: "REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RESERVA DE COTA-PARTE
02/03 ÀS IRMÃS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO
DA REVELIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS-PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A autora
é filha de ex-militar da Marinha do Brasil, falecido em 03/10/1985, e
beneficiária de pensão militar na cotaparte de 01/03 (um terço). Pretende
a integralização da cota-parte de 02/03 (dois terços) que foi mantida
em reserva pela Administração Naval em favor de outras duas filhas do
ex-militar. 2. Em que pese a existência de certidão de nascimento em nome
das alegadas irmãs da autora, a própria Administração Naval reconhece que
as mesmas não se encontram habilitadas ao benefício. 3. Não há embasamento
legal para a reserva de cota-parte de pensão militar a beneficiária que, até
o presente momento, não se habilitou (até mesmo porque , segundo o artigo 7º
da Lei n° 3.765/60 c/c artigo 39 do Decreto nº 49.096/60, a pensão militar
só é concedida após o beneficiário submeter-se a processo de habilitação),
nem demonstrou interesse em fazê-lo, ainda mais considerando que as irmãs da
autora, devidamente citadas, quedaram-se inertes, o que ensejou a decretação
da revelia. 4. A mera existência de beneficiário não tem o condão de obstar
o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora tivesse de esperar o
fim de um processo de declaração de morte presumida, para tão somente ter
direito à integralidade da pensão por morte, instituída por seu falecido
pai. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. (Proc. nº
0008964-22.2014.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento
Filho, 5ª. Turma, Data de Julgamento 19/09/2016) (grifos nossos). REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. LEI Nº
3.765/60. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. HABILITAÇÃO
TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. 1. Consoante reiterada
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo
em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 16/12/1992, o direito à pensão
militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, sem a incidência
das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dentre
as quais a revogação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, já que o ex-militar
faleceu em data anterior à vigência dessa medida provisória. 2. Em que pese a
redação originária do artigo 7º da Lei nº 3.765/60 sequer mencionar o direito
da companheira em pleitear o referido benefício, há que se ressaltar que
a morte do de cujus foi posterior à promulgação da Constituição Federal de
1988, sendo certo que com o advento da referida Carta Magna a união estável
entre homem e mulher foi reconhecida como entidade familiar (artigo 226,
§ 3º), não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa
anterior que contrarie o aludido preceito constitucional. 3. In casu, da
análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a existência
de união estável entre a autora e o ex-policial militar, tais como: contrato
de locação de imóvel residido pelo casal, assinado pelo militar falecido;
contratos de cartões de crédito, em que o falecido identificava a autora para
cartões adicionais; a autora constava como beneficiária de seguro de vida
do militar; existência de fotos conjuntas do casal junto ao seio familiar;
reconhecimento nos autos da ação de justificação judicial nº 93/3598-3 de
que a autora era a companheira do de cujus; declarações de informante e
testemunhas ouvidas pelo juízo a quo que desconhecem o fato do falecido ter
convivido com outra pessoa além da parte autora e reconhecem a convivência
contínua entre o casal até o óbito do ex-militar. 4. Quanto aos atrasados,
não obstante a inexistência de disposição na Lei nº 3.765/60, o raciocínio
é o mesmo do artigo 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, razão pela
qual, por 4 analogia, em casos como o presente, de habilitação tardia que
implicou redução da pensão da filha do militar, o benefício será devido à
companheira a partir da data do requerimento administrativo (Precedentes:
TRF2 - APELRE 2015.51.67.061481-7. Relator: Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/09/2016;
TRF2 - APELRE 200951010298369. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Couto. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 04/12/2013). 5. Tendo
em vista o reconhecimento do pagamento de valores atrasados desde à época do
requerimento administrativo (1994), os juros de mora devem incidir, desde
a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês por força do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 2.322/87; a partir de 24/08/2001, data da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de
0,5% (meio por cento) ao mês por força do que dispunha o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela referida Medida Provisória;
a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Deve ser
dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal,
para estabelecer o cômputo dos juros de mora de acordo com os parâmetros
decididos neste julgado. 7. Negado provimento à apelação da segunda ré. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União. (Proc. Nº
0044370- 08.1994.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
5ª. Turma, Data de Julgamento 21/02/2017). (grifos nossos) 10. Provimento
parcial à apelação da União e à remessa necessária, apenas para afastar o
pagamento de atrasados in casu, havendo apenas in casu a obrigação de fazer
(implantar pensão por morte em prol da parte autora), a qual já foi cumprida
em sede de tutela antecipatória (fls. 326). Mantenho a tutela antecipatória
e a convolo em definitiva. O que foi pago a título de tutela antecipatória
não será devolvido, dado que possui caráter alimentar e recebido de boa fé
pela parte autora. Mantida a sucumbência como em sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. COMPANHEIRA. 1.Trato de ação de conhecimento,
com trâmite pelo rito comum ordinário, movida por YOLANDA DE JESUS VAZ
FERNANDES, em face da UNIÃO FEDERAL e de ALINE GONÇALVES PINHEIRO. Fez
os seguintes pedidos: "(...) 4 - Que seja julgado PROCEDENTE o pedido,
condenando a ré: a) seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de que
seja instituída como beneficiária da pensão por morte deixada por seu falecido
companheiro, passando a pessoa jurídica Ré, desde logo, a efetuar o pagamento
mensal dos valores devidos a esse título, em igual parcela a de eventuais
ou...
Data do Julgamento:11/03/2019
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO
DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM
RECURSOS DO FGTS. ENTIDADE ORGANIZADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS DE OBRA. GASTOS COM ALUGUEL E
CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença
que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, para
responder por perdas e danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel
objeto de contrato celebrado entre as partes; excluiu as construtoras do
polo passivo da demanda; e julgou improcedente o pedido de devolução dos
valores pagos à CEF a título de juros de obra. 2. A legitimidade passiva da
Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua
intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito
do "Minha Casa, Minha Vida", são limitadas à participação da escolha da
construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita
uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou
(ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de
arrendamento, com opção de compra. 4. In casu, além de o contrato contar com a
participação de "Entidade Organizadora", que também atuou como Interveniente
Construtora, o empreendimento foi construído com recursos do FGTS, de modo
que a atuação da Caixa Econômica Federal é mais ampla do que a de mera
financiadora. 5. Com efeito, antes do "Termo de Cooperação e Parceria", para
implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito - FGTS,
na forma coletiva, a Caixa Econômica Federal verifica a idoneidade da Entidade
Organizadora, no sentido da regularidade da situação cadastral da empresa,
da aprovação nas análises de risco de crédito e capacidade de pagamento, da
regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, bem como a 1 formalização
do termo de cooperação e parceria com a empresa pública federal, nos termo da
Resolução n. 460/518 do Conselho Curador do FGTS. 6. Além da coparticipação
com a Entidade Organizadora no empreendimento, a CEF também exerce uma função
que extrapola a de um mero agente financeiro, pois tem a responsabilidade
de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento, podendo, inclusive,
substituir a construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos
de construção. 7. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a
CEF, juntamente com a construtora, possuem responsabilidade solidária por
eventual descumprimento contratual consistente no atraso da entrega do imóvel
financiado. 8. In casu, considerando que restou incontroverso nos autos que,
estabelecido prazo de entrega da unidade residencial do apelante em agosto
de 2013, e o imóvel somente foi entregue em junho de 2015, as rés devem
responder solidariamente pelos danos decorrentes de tal atraso. 9. A conduta
negligente das rés ocasionou o atraso de quase dois anos na entrega do imóvel,
o que extrapolou a normalidade da relação contratual, o que gera ao apelante
o direito à indenização por danos morais, que deve corresponder à lesão de
caráter não patrimonial sofrida que implique em transtorno psicológico ou
relativo à sua reputação. 10. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão
na esfera do ofendido, tem-se como proporcional e adequado que o valor da
indenização por danos morais seja fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), que efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica
e punitiva da indenização com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa. 11. Inexiste previsão contratual de penalidade similar aplicada
ao mutuário, que possa ser aplicada à parte ré, como, por exemplo, as
penalidades incidentes em caso de impontualidade por parte do mutuário no
pagamento dos encargos contratuais. 12. A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, pacificou entendimento
no sentido da legalidade da cobrança do chamado "juros de obra" durante a
fase de construção do imóvel. Não obstante, a cobrança dos juros de obra
somente se legitima durante a fase de construção do imóvel, de modo que,
expirado o aludido prazo, mesmo que a obra ainda se encontre inacabada,
deve ser iniciada a fase de amortização do mútuo contratado ou então
suspensa a cobrança dos mencionados juros em desfavor do mutuário. 13. São
devidos ao apelante os valores desembolsados a título de alugueis e taxas
condominiais, no período de agosto de 2013 (mês inicialmente previsto para
entrega da obra) a junho de 2015 (data da entrega do imóvel), nos limites
do comprovado nos autos mediante recibo, a ser apurado em liquidação de
sentença. 14. Sentença reformada para, reconhecendo a legitimidade passiva
da Caixa Econômica Federal, bem como a responsabilidade solidária desta
com as construtoras Stalc Construtora e Incorporadora Ltda e Decottignies
Construtora e Incorporadora Ltda, condená-las solidariamente: a) a pagarem ao
autor, ora apelante, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E
a partir da data do acórdão (Súmula 362 do STJ), cumulado com juros de mora
de 1% ao mês desde a data em que deveria ter sido entregue o imóvel; b)
a ressarcirem o autor os valores pagos a título de "juros de obra", previsto
na cláusula sétima, relativo ao período de agosto de 2013 a junho de 2015,
bem como os valores gastos com aluguel no período que compreende o término 2
do prazo contratual para conclusão da obra, a serem comprovados nos autos, e
sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1%
(um por cento), a partir da citação; c) ao pagamento das custas e honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, pro rata, nos
termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, face à mínima sucumbência do
ora apelante. 15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO
DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM
RECURSOS DO FGTS. ENTIDADE ORGANIZADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS DE OBRA. GASTOS COM ALUGUEL E
CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO. 1. Trata-se de apelação contra sentença
que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, para
responder por perdas e danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel
objeto de contrato celebrado entre as partes;...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0025094-82.2017.4.02.5101 (2017.51.01.025094-1) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ADJELTON SOARES E SILVA ADVOGADO :
RJ115598 - FERNANDA MAGALHAES MARCIAL E OUTRO ORIGEM : 07ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00250948220174025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À V IDA. REMESSA NECESSARIA
E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - A sentença, confirmando a liminar deferida,
julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal forneça
ao autor o medicamento Tafamidis Meglumina (Vyndaqel), 20 mg, c onforme
prescrição médica. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece,
em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa
senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação,
fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III
- Visa o Sistema Único de Saúde à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 R G/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). V - In casu, o Autor foi diagnosticado com Polineuropatia
Amiloidótica Familiar (CID 10:G 60) ligada a transtirretina com mutação
VI22lle, com manifestações clínicas de Cardiorriopatia Amiloidótica Familiar
(CID 10: I 42.5), a qual, consoante parecer do Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde acostado às fls. 71/73, "é uma doença rara, gravemente
debilitante e potencialmente fatal". VI - Conforme laudo médico acostado
aos autos, cuida-se de "doença rara, insidiosa, devastadora, que afeta
vários órgãos, com risco de morte súbita cardíaca (...)", sendo o fármaco
pretendido "única alternativa medicamentosa nesta doença com eficiência,
eficácia e segurança já comprovada e única opção de tratamento" (...),
bem como "primeiro e único medicamento aprovado pela ANVISA e atualmente
em condições de retardar a doença" (fl. 21). VII - Considerando-se que o
uso do medicamento Tafamidis meglumina (Vyndaqel®) está indicado para o
adequado tratamento da patologia que acomete o Autor; que o medicamento
requerido possui registro na ANVISA; que está comprovada a incapacidade
financeira do Autor para aquisição do fármaco; que não há lista oficial
de medicamentos que possam ser 1 implementados ou fármaco que possa ser
utilizado em alternativa terapêutica ao medicamento pleiteado; e que o
não fornecimento do fármaco poderá acarretar danos irreparáveis à saúde do
Autor, resta caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da n egativa de seu fornecimento em sede administrativa. VII -
Versa a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de
conseqüência, ao direito à vida, devendo, pois, em virtude, também do caráter
evolutivo da doença, ser garantido à Parte Autora adequado tratamento,
com o qual a mesma não tem condições de custear por c onta própria. VIII -
Da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido para a manutenção da vida e da saúde do paciente,
conclui-se que cabe ao poder público assegurar s eu fornecimento. IX - Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO N UNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0025094-82.2017.4.02.5101 (2017.51.01.025094-1) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ADJELTON SOARES E SILVA ADVOGADO :
RJ115598 - FERNANDA MAGALHAES MARCIAL E OUTRO ORIGEM : 07ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00250948220174025101) EME NTA PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREIT...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a Autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e
de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não
há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os
direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros do atual Distrito
Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O
Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se
a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares
do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,
como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória 1 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e
a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a Autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos t...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 29/04/2015, com pedido para reconhecimento da
atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se na
cópia da CTPS da autora, sem anotações; cópia da CTPS do companheiro,
demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, no período de
17/01/2011 a 02/11/2012, como servente de obras, de 16/04/2013 a 03/06/2013,
ajudante de jateiro, de 15/08/2013 a 03/12/2013 e novamente como trabalhador
rural, de 09/04/2014 sem data de saída; Declaração de IRT, exercício
2013 e 2014, demonstrando que o companheiro é condômino em imóvel rural;
certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 13/01/2015.
- O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando o recolhimento de
Contribuições Individuais pela autora, por diversos períodos descontínuos,
compreendidos entre 09/2005 e 12/2011. O companheiro possui vínculos
trabalhistas como trabalhador rural e urbano, ao longo de sua vida.
- As testemunhas prestaram depoimento genérico e impreciso acerca do labor
rural da requerente.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural
alegada pela autora.
- A demonstração de que seu companheiro desenvolveu labor campesino não
lhe beneficia, eis que também desenvolveu atividade laborativa urbana ao
longo de sua vida.
- A prova oral produzida é frágil e imprecisa, não sendo hábil a
confirmar o exercício de atividade rural da requerente, pelo período de
tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Impossível o deferimento do benefício.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 29/04/2015, com pedido para reconhecimento da
atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se na
cópia da CTPS da autora, sem anotações; cópia da CTPS do companheiro,
demonstran...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45,
DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por
invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente
em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente
para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser
ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado
expressamente a necessidade de ajuda permanente de terceiros, os elementos
colhidos do exame pericial permitem inferir a imprescindibilidade do auxílio
nesse sentido.
3. O fato de o laudo ter sido produzido sem o crivo do contraditório não
elide a sua força probante, pois foi emitido por médico de confiança do
juízo competente, não havendo quaisquer indícios de que foi realizado de
maneira parcial ou tendenciosa.
4. Ademais, a situação do caso concreto encontra previsão no item 7, do
anexo I, do Decreto 3.048/99, que prevê a aplicação do adicional de 25%
ao aposentado por invalidez que sofra alteração das faculdades mentais
com grave perturbação da vida orgânica e social.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45,
DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por
invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente
em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente
para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser
ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado
expressamente a...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
permanente para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação
de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar
insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. Parcelas vencidas atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenção, na forma
da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO AUSENTE - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO
AOS DECLARATÓRIOS
1 - Nenhuma omissão a se flagrar no julgamento hostilizado.
2 - Consta do voto se tratar de falha da Administração Pública
o fornecimento do bem essencial da vida litigado, fls. 375: "Ou seja,
revela-se ter a Administração Pública incidido em falha lesiva aos
interesses das populações indígenas em questão, quando deixou de fornecer
com regularidade bem essencial e tão preciso à vida."
3 - Invocando a FUNASA ocorrência de sucessão processual, nos termos do
art. 41, CPC, vigente ao tempo dos fatos (Art. 41. Só é permitida, no curso
do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em
lei.), atual art. 108, evidente que o comando emanado do julgado, então,
a recair sobre a quem de direito, por este motivo não havendo de se falar
em omissão, à medida que a Administração Pública, o Estado em si,
é que restou condenado à prestação da obrigação em pauta, restando
inoponível divisão administrativa competencial.
4 - Decorrendo de lei a apontada sucessão, unicamente bastará aos autos
seja a União chamada à lide, para tome conhecimento da demanda e assuma
sua função processual daqui por diante, vênias todas. Logo, não há
omissão a ser reparada.
5 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor,
inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito
de prequestionamento dos artigos 10 e 11, Lei 12.314/10, artigo 14, § 4º,
Lei 8.029/90, artigos 46 a 50, Decreto 8.065/2013 e art. 41, CPC/73, que a
não alterarem o desfecho combatido. Precedente.
6 - Improvimento aos aclaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO AUSENTE - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIMENTO
AOS DECLARATÓRIOS
1 - Nenhuma omissão a se flagrar no julgamento hostilizado.
2 - Consta do voto se tratar de falha da Administração Pública
o fornecimento do bem essencial da vida litigado, fls. 375: "Ou seja,
revela-se ter a Administração Pública incidido em falha lesiva aos
interesses das populações indígenas em questão, quando deixou de fornecer
com regularidade bem essencial e tão preciso à vida."
3 - Invocando a FUNASA ocorrência de sucessão processual, nos termos do
art. 41, CPC, vigente ao tempo dos fatos (Art....
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico pericial de fls. 69/73, realizado em 27 de agosto
de 2012, diagnosticou o autor como portador de lesão definitiva de mão
direita em flexão. De acordo com o perito, o autor é canhoto "e está apto
para as atividades que podem ser desenvolvidas com a mão esquerda. Porém
não pode exercer todas as atividades que envolvam o uso dos dois membros
superiores.". Concluiu o laudo pela capacidade laboral.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Dos documentos carreados aos autos, conclui-se, também, que o autor nunca
ostentou durante toda a vida um único vínculo laborativo, o que significa
dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina
o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para exercer
ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente de
hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela prova pericial
- mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima
experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e
falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam
concluir seja o autor pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre
na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
8 - O autor possui 32 (trinta e dois) anos de idade na presente data, não
tendo implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...