PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1644193/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1644193/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da conduta social pode ser desvalorada, acarretando exasperação da pena-base, com fundamento na existência de condenação com trânsito em julgado, desde que não ocasione o vedado bis in idem. Entendimento abrangido pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1068521/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da conduta social pode ser desvalorada, acarretando exasperação da pena-base, com fundamento na existência de condenação com trânsito em julgado, desde que não ocasione o vedado bis in idem. Entendimento abrangido pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1068521/SC, Rel. Mi...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA.
FINALIDADE DO FURTO. AQUISIÇÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esse Sodalício tem entendimento firmado no sentido de inadmitir a aplicação do princípio da insignificância quando o réu é reincidente, bem como quando cuja finalidade do furto é a aquisição de drogas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1068723/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA.
FINALIDADE DO FURTO. AQUISIÇÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esse Sodalício tem entendimento firmado no sentido de inadmitir a aplicação do princípio da insignificância quando o réu é reincidente, bem como quando cuja finalidade do furto é a aquisição de drogas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1068723/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado e...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
2. Na hipótese, a alteração da conclusão do acórdão recorrido de que houve pactuação de capitalização mensal importaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a análise de cláusula contratual, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.115/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
1. Aos ditames do § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, acrescido à referida norma pela Lei n. 12.403/2011, "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
2. Caso em que o Tribunal de Justiça revogou a prisão preventiva decretada pelo Juízo singular de plantão, concedendo ao recorrente a liberdade provisória, sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da segregação.
3. Em que pese não se trate de supressão total da liberdade do réu, a fixação de medidas cautelares alternativas igualmente pressupõe a necessidade de cominação de limites à soltura do acusado, embora menos gravosos do que a clausura, vale dizer, com carga coativa menor.
4. Dessarte, a aplicação de algum(ns) do(s) inciso(s) do art. 319 do Código de Processo Penal ao réu também depende de fundamentação acerca da sua adequação e imprescindibilidade - tal qual ocorre com a medida cautelar extrema.
5. Não havendo, na hipótese em comento, indicação suficiente, pela Corte a quo, de que, apesar de desnecessária a medida mais gravosa - prisão preventiva -, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do recorrente legitimariam a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, o caso é de coação ilegal.
6. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente pelo Tribunal de origem, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia ou de que sejam impostas medidas constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, desde que com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 65.302/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
1. Aos ditames do § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, acrescido à referida norma pela Lei n. 12.403/2011...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE PAGO.
ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 763.902/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE PAGO.
ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 763.902/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 1...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL NÃO ESTÁ REGISTRADO EM NOME DO CO-EXECUTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 715.087/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL NÃO ESTÁ REGISTRADO EM NOME DO CO-EXECUTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 715.087/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC/73. OMISSÃO. AUSENTE.
SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA. TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO LÍQUIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA QUE ACOLHIDA, NÃO PREJUDICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 725.522/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC/73. OMISSÃO. AUSENTE.
SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA. TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO LÍQUIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA QUE ACOLHIDA, NÃO PREJUDICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 725.522/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA FIXAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 708.041/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA FIXAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 708.041/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 688.142/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 688.142/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. ESTADO DE SAÚDE QUE DEMANDA CUIDADOS ESPECIAIS NÃO DISPONÍVEIS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. No âmbito de execução penal, a prisão domiciliar somente é admitida nas hipóteses elencadas no artigo 117 da Lei n. 7.210/84, as quais pressupõem estar o reeducando no gozo do regime aberto.
2. De forma excepcional, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem admitido o recolhimento do condenado em residência particular, ainda que não esteja no regime aberto, se demonstrada a imprescindibilidade de tal benefício em razão de peculiaridades verificadas caso a caso. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o paciente foi submetido a cirurgia para tratamento de câncer no intestino em 5.5.2016, em decorrência da qual alguns cuidados se fazem necessários para a convalescença, os quais são incompatíveis com as condições oferecidas na penitenciária em que se encontra recluso.
4. A medida deferida pelo Tribunal de origem - inclusão do paciente no Hospital Penitenciário - importaria prejuízo ao tratamento que já vem sendo ministrado ao paciente, conforme atestado pela Diretora Técnica do aludido nosocômio, no qual não há departamento especializado em oncologia.
5. Na ponderação dos bens jurídicos que se chocam no caso em apreço - a saúde do reeducando x repressão e prevenção do delito por meio da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta -, merece maior peso o primeiro, em observância ao princípio da humanidade da pena (artigo 5º, inciso XLVII, da CF/88), mormente porque a medida requerida, além de se revelar adequada às peculiaridades aqui encontradas, não importa em exoneração da reprimenda, mas mera mitigação temporária no seu aspecto qualitativo, a ser restabelecida assim que o paciente se encontrar em condições de retornar ao estabelecimento prisional em que se encontra recluso.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para deferir o recolhimento domiciliar ao paciente, pelo período estritamente necessário à sua recuperação, a ser avaliado por equipe médica oficial, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal fixar as condições que entender pertinentes à implementação da medida.
(HC 378.645/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A imposição da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, em razão da ausência de previsão legal de sua conversão em pena privativa de liberdade caso descumprida, não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF.
2. Ainda que assim não fosse, é necessário registrar que, embora tenha reconhecido a repercussão geral sobre a aplicação da pena de suspensão da habilitação aos motoristas profissionais no RE 607107 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal jamais declarou inconstitucional tal penalidade, que tem sido mantida por este Sodalício em diversos julgados, sob o argumento de que é justamente de tal categoria que se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.225/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EX-ASSOCIADOS. CONDIÇÃO DE APRESENTÁ-LOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. INSTITUTO DO CONTEMPT OF COURT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
MANUTENÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, diante da excepcionalidade do caso, no tocante à multa arbitrada com fundamento no instituto do contempt of court, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Hipótese em que a Corte de origem procedeu à verificação da condição de bem exibir os documentos necessários pela agravante, não se podendo afirmar, portanto, que ausente tal possibilidade, tampouco poderia esta Corte imiscuir-se em tal análise visto que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 674.667/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EX-ASSOCIADOS. CONDIÇÃO DE APRESENTÁ-LOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. INSTITUTO DO CONTEMPT OF COURT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
MANUTENÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, diante da excepcionalidade do caso, no tocante à multa arbitrada com fundamento no...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL.
RESILIÇÃO. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo.
2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgInt no REsp 1449506/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL.
RESILIÇÃO. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a medida cautelar de exibição de documentos interrompe a prescrição ânua que postula a restituição de prêmios pagos pelo segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo.
2. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula co...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE ARRECADAÇÃO E O COMPROVANTE BANCÁRIO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes: AgInt no AREsp 951.310/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 985.632/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no REsp 1344038/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017; e, AgInt no AREsp 886.311/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017.
II - No caso dos autos, ficou constatada a existência de divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento, com a incidência do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ. Reconhecimento da deserção do recurso especial.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1596213/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE ARRECADAÇÃO E O COMPROVANTE BANCÁRIO. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
I - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes: AgInt no AREsp 951.310/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gall...
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar inexistente início de prova material válido.
2. Conforme asseverado na decisão agravada, a alteração das conclusões no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039959/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar inexistente início de prova material válido.
2. Conforme asseverado na decisão agravada, a alteração das conclusões no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a t...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A impugnação tardia do fundamento do acórdão recorrido não afasta a aplicação do verbete sumular 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1033696/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A impugnação tardia do fundamento do acórdão recorrido não afasta a aplicação do verbete sumular 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1033696/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL E AEROCLUBE DA PARAÍBA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AEROCLUBE. AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO. BEM DE UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO LEGAL.
EXPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Histórico da demanda. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Aeroclube da Paraíba, tendo a União e a Agência Nacional de Avião Civil - ANAC como litisconsortes ativas, contra o Município de João Pessoa objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal n. 7.093/2010, que declarou como de utilidade pública para fins de desapropriação área de terreno onde está situado o Aeroclube da Paraíba.
1.1 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, deu provimento à apelação do Município de João Pessoa e julgou prejudicada a apelação do Aeroclube, por entender possível que a Municipalidade possa desapropriar o imóvel sede do Aeroclube da Paraíba. Os embargos infringentes opostos pelos ora recorrentes não foram providos.
2. Prejudicial de nulidade do julgado. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Mérito.
Desapropriação pelo Município de aeródromo público considerado bem de utilidade pública. Cinge-se a controvérsia em saber se o Município de João Pessoa pode desapropriar o Aeroclube da Paraíba, bem localizado em seu território, mas que fora autorizado a funcionar pela União. 3.1 O funcionamento dos aeroclubes depende de autorização do ente federal competente e, uma vez autorizados, são considerados como de utilidade pública, consoante a exegese dos arts. 97, § 2º, 98 e 99 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 205/1967 e art. 8º da Lei n.
11.182/2005.
3.2. A autorização para funcionamento de um aeroclube, com a consequente assunção do bem à categoria de utilidade pública, consolida a instituição de uma servidão legal, uma vez que se impõe um direito real sobre "um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo" (BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26. ed. rev. atual. São. Paulo: Malheiros, 2009, pág. 899). 3.3 Esse entendimento é reforçado pela regra do art. 36, § 5º, do CBA, o qual prevê que, enquanto mantida a destinação específica do bem pelo ente federal, os aeródromos públicos constituem universidades e patrimônios autônomos, "independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados". 3.4 A possibilidade de a autorização ser extinta, de maneira unilateral, pelo particular, tal como previsto pelo legislador nos termos do art. 17, I, do Decreto n. 7.871/2012, não ilide a existência de limitação administrativa instituída pelo ente federal sobre o imóvel onde localizado o aeródromo público. É bem verdade que o texto legal poderia ter elegido os Estados e Municípios ou quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como competentes para tornar extinta a autorização, mas não o fez.
3.5 Considerando-se que o Aeroclube da Paraíba fora classificado pela ANAC como aeródromo público e que, uma vez expedida a autorização de funcionamento, estabeleceu-se uma servidão legal por prazo indeterminado sobre o imóvel no qual fora instalado o referido aeródromo, forçoso reconhecer que a expropriação do bem pela Municipalidade só poderá ser realizada se extinta a autorização por algumas das hipóteses previstas em lei, sob pena de se admitir a denominada desapropriação ascendente, vedada em nosso ordenamento jurídico a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto n. 3.365/1941.
3.6 Estando vigente a autorização de funcionamento do Aeroclube da Paraíba, porque ausente renúncia do particular e de qualquer outra hipótese legal de extinção, revela-se inconcebível admitir que o Município de João Pessoa possa desapropriar bem considerado de utilidade pública pelo ente federal competente.
4. Recursos especiais da União, da Agência Nacional de Aviação Civil e do Aeroclube da Paraíba providos.
(REsp 1593008/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL E AEROCLUBE DA PARAÍBA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. AEROCLUBE. AUTORIZAÇÃO FEDERAL PARA FUNCIONAMENTO. BEM DE UTILIDADE PÚBLICA. SERVIDÃO LEGAL.
EXPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DESAPROPRIAÇÃO ASCENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Histórico da demanda. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Aeroclube da Paraíba, tendo a União e a Agência Nacional de Avião Civil - ANAC como litisconsortes ativas, contra o Município de João Pessoa obj...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. No caso, da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o magistrado, ao admitir a denúncia, indicou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como declarou o dispositivo legal no qual está incurso o recorrente, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em falta de fundamentação.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.806/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ant...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONCRETA MOTIVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, cometido mediante violência ou grave ameaça, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, o Tribunal a quo mencionou as circunstâncias e o modus operandi do ato infracional, de modo que, ante a situação pessoal de vulnerabilidade que se apresenta, está justificada a medida extrema.
2. Ordem denegada.
(HC 373.182/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONCRETA MOTIVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, cometido mediante violência ou grave ameaça, está autorizada a aplicação da medida socioed...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)