AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590698/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser rejeitada a alegação de ofensa a...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
LEI Nº 511/94. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA.
MULTA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão adotada na decisão agravada não necessitou de incursão na seara fático-probatória dos autos, não havendo que se falar em aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A este Tribunal cabe, apenas, a verificação de contrariedade à lei federal ficando afastada, assim, a possibilidade de análise de lei local. Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Mantida a multa aplicada nos embargos de declaração em face de seu caráter protelatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1347698/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
LEI Nº 511/94. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA.
MULTA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A conclusão adotada na decisão agravada não necessitou de incursão na seara fático-probatória dos autos, não havendo que se falar em aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A este Tribunal cabe, apenas, a verificação de contrariedade à...
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS PELO REGIME PRÓPRIO. ANÁLISE DO ART. 40 DA CF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente acumular duas aposentadorias pelo regime próprio.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no seu art.
40.
4.O acórdão impugnado possui como fundamento matéria exclusivamente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37 e 40 da Constituição da República, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658351/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS PELO REGIME PRÓPRIO. ANÁLISE DO ART. 40 DA CF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente acumular duas aposentadorias pelo regime próprio.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE DADOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE DE FALECIDA PENSIONISTA DE SERVIDOR.
INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO DA PRÁTICA DE EVENTUAL ILÍCITO COMETIDO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO 535. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 6.695/2010. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de Ação Cautelar, na origem, com o objetivo de desconstituir acórdão que concedeu a quebra de sigilo bancário.
2. Depreende-se do acórdão transcrito ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação municipal, qual seja a Lei Municipal 6.695/2010. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, por ofensa ao direito local, não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial.
3. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte como foram contrariados ou como lhes foi negada vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal.
4. Não se conhece da irresignação que não indica nas razões do apelo nobre qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado.
Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658352/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE DADOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE DE FALECIDA PENSIONISTA DE SERVIDOR.
INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO DA PRÁTICA DE EVENTUAL ILÍCITO COMETIDO EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO 535. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 6.695/2010. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de Ação Cautelar, na origem, com o objetivo de desconstituir acórdão que co...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que não lhe concedeu o benefício do auxílio-acidente.
2. O Tribunal de origem, na análise do material probatório, afirmou que a prova técnica realizada nos autos afastou a existência de incapacidade laboral do segurado em razão da perda auditiva diagnosticada, e a análise do perito judicial constatou que "ele respondeu normalmente as solicitações realizadas em tom de conversação normal".
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente requer o revolvimento de provas. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1658353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que não lhe concedeu o benefício do auxílio-acidente.
2. O Tribunal de origem, na análise do material probatório, afirmou que a prova técnica realizada nos autos afastou a existência de incapacid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE MOEDA. URV.
LIQUIDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No tocante à questão principal, afirma o recorrente que "não restou demonstrado eventual prejuízo, ou que a parte não tenha recebido tal índice - ou parte dele - em leis de carreira" (fl. 196). 3. Sucede que o acórdão recorrido consignou que "somente em liquidação de sentença por arbitramento há de ser apurada a existência de efetiva defasagem na remuneração (...)" (fl. 157).
4. Desse modo, o acolhimento da tese recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658358/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE MOEDA. URV.
LIQUIDAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No tocante à questão principal, afirma o recorrente que "não restou demonstrado eventual prejuízo, ou que a parte não tenha re...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR PERDAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PIS (DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta pela recorrente contra a Fazenda Nacional objetivando o direito de ser ressarcida pelas supostas perdas financeiras que sofreu em virtude dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988, posteriormente declarados inconstitucionais pelo STF, uma vez que teve que antecipar indevidamente o recolhimento do PIS que, na sistemática da Lei Complementar 7/1970 incidia sobre o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador.
2. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
3. Da análise dos autos verifica-se que a recorrente já possui título executivo que declarou a inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pelos referidos decretos-leis, como também lhe garantiu a repetição de indébito de das importâncias que recolheu acima do que foi estabelecido pela Lei Complementar 07/1970. Dessa forma, como bem salientado pelo Tribunal de origem, verifica-se que a presente ação possui natureza indenizatória e não tributária, uma vez que a recorrente busca o ressarcimento de seus supostos prejuízos econômicos que teria suportado em razão do pagamento antecipado do PIS determinado pelos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988. Diante disso, não prospera a alegação da recorrente de que devem incidir no caso dos autos os prazos prescricionais do CTN.
4. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. 5.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem negou o pedido de indenização da recorrente por entender que "não há qualquer prova de que a empresa tinha real expectativa de auferir ganhos com o numerário que verteu à conta de PIS indevidamente." (fl. 358, e-STJ). É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, o Tribunal de origem também consignou que " nosso sistema jurídico o pagamento indevido de tributo, seja em razão de erro do próprio contribuinte, seja por meio de cumprimento de lei impositiva inconstitucional, gera para o sujeito passivo apenas o direito de repetição do indébito com os acréscimos legais, e nada mais. Essa é a inteligência do art. 170 do CTN" (fl. 359, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Aduz ainda que a União não contrapôs ao pedido de reconhecimento das perdas financeiras suportadas pela recorrente demonstradas em sua Petição Inicial. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito da questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1658488/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR PERDAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PIS (DECRETOS-LEIS 2.445/1988 E 2.449/1988). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta pela recorrente contra a Fazenda Nacional objetivando o...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
OCORRÊNCIA. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, ficando a cargo do Fisco demonstrar a ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135 do CTN, se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica. (STJ, Ia Seção, REsp 1182462, rei.
Min. Eliana Calmon, DJ 14/12/10) 2. O entendimento conjugado nas duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução e que ele tenha sido o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo, (v. STJ: Ia T., AgRg no REsp 1474570/SP, rei. Min. Sérgio Kukina, DJ 17/12/14; e 2a T., AgRg no REsp 1468257/SP, rei. Min. Og Fernandes, DJ 18/12/14) 3. Na hipótese, como bem destacado pelo juízo a quo, não foi comprovado que as sócias, às quais se pretende redirecionar a execução, tenham sido detentoras da gerência na oportunidade do vencimento do tributo, mostrando-se incabível o redirecionamento do feito executivo em seu desfavor.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1658548/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
OCORRÊNCIA. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sóci...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Ademais, o STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída, mormente diante da ausência de previsão expressa, como tratou o próprio normativo complementar de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social prevista no art. 2º da aludida Lei Complementar, que fixou o prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1658587/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar c...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Quanto à apreciação da prova produzida nos autos, não há como aferir eventual ofensa aos mencionados dispositivos legais sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659531/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Quanto à apreciação da prova produzida nos autos, não há como aferir eventual...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DAS DEVIDAS COMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO.
1. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de magistrado de primeiro grau que, apesar de haver deferido o pedido de indisponibilidade de bens do executado, transferiu para a parte credora a responsabilidade de providenciar as respectivas comunicações aos órgãos e entidades competentes.
2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados nas diligências da credora ou bens futuros.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1658492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DAS DEVIDAS COMUNICAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO.
1. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão de magistrado de primeiro grau que, apesar de haver deferido o pedido de indisponibilidade de bens do executado, transferiu para a parte credora a responsabilidade de providenciar as respectivas comunicações aos órgãos e entidades competentes.
2. A decretação da indisponibil...
PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A empresa busca rever a extensão do ônus sucumbencial de cada parte, mas a leitura do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional se limitou a manter a sucumbência recíproca, sem explicitar os critérios levados em consideração. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), conforme tem decidido, em casos análogos, a jurisprudência do STJ (REsp 1.604.440/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 16/3/2016). 2. No tocante ao tema da correção monetária de crédito de IPI, a parte alega que houve dissenso interpretativo, mas não aponta sobre qual dispositivo de lei federal os órgãos julgadores teriam divergido. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284/STF, aplicável analogicamente.
3. A Fazenda Nacional, por seu turno, sustenta que houve violação do art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) a recorrida atua no ramo de edição integrada e de impressão de livros, revista e outras publicações periódicas, motivo pelo qual não há direito ao aproveitamento de IPI porque o produto final é imune; b) não se admite interpretação extensiva do art. 11 da Lei 9.779/1999 para alcançar produto não tributado.
4. Sucede que, conforme consignado no acórdão recorrido, a conclusão prevalecente é de que o direito ao creditamento não se estende aos produtos imunes, exatamente a tese defendida pela Fazenda Nacional (fl. 1.022).
5. Logo, não há interesse recursal, por absoluta ausência de utilidade do provimento buscado.
6. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1658526/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A empresa busca rever a extensão do ônus sucumbencial de cada parte, mas a leitura do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional se limitou a manter a sucumbência recíproca, sem explicitar os critérios levados em consideração. Assim, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-pr...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES A TERCEIROS. LEI 8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 3.048/1999. PORTARIA 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, consistente na afronta ao princípio da legalidade estrita, em virtude de a Portaria MPAS 1.135/2001 e o Decreto 3.48/99 versarem sobre o conceito de remuneração do transportador autônomo e sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 8.212/1991 (AgRg no REsp 1010342/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010).
2. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a inconstitucionalidade dos atos normativos no MS 25.476/DF e examinará os Recursos Extraordinários já interpostos.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658832/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO NO PAGAMENTO DE FRETES A TERCEIROS. LEI 8.212/91. ART. 195, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO 3.048/1999. PORTARIA 1.135/2001 DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, consistente na afronta ao princípio da legalidade estrita, em virtude de a Portaria MPA...
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEI MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar a base de cálculo apurada pelo Município em relação ao ITBI. 2. A sentença e o acórdão fundamentaram suas decisões nas Leis Municipais 10.235/1986, 11.152/1991, 11.154/1991 e 13.250/2001, bem como nos Decretos municipais 37.923/99, 27.771/1989 e 46.228/2005.
3. O STJ tem reconhecido que, no caso dos autos, incide, por analogia, a Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt no AREsp 1.016.146/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017 e AgInt no AREsp 992905/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/3/2017).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659106/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO AMPARADO EM LEI MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar a base de cálculo apurada pelo Município em relação ao ITBI. 2. A sentença e o acórdão fundamentaram suas decisões nas Leis Municipais 10.235/1986, 11.152/1991, 11.154/1991 e 13.250/2001, bem como nos Decretos municipais 37.923/99, 27.771/1989 e 46.228/2005.
3. O STJ tem reconhecido que, no caso dos autos, incide, por analogi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, 128, 135 E 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu "a existência de um grupo econômico de fato, formado para burlar o fisco". Rever tal entendimento, que está atrelado aos aspectos fático-probatórios da causa, é inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Sobre a prescrição, a Corte de origem assentou que (e-STJ, fls.
640-641): "Destarte, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas quando preenchidos os requisitos para a pretensão de redirecionamento. Nesse caso, a condição da existência de um grupo econômico de fato, formado para burlar o fisco, foi constatada no ano de 2014, de forma que é incabível a tese de reconhecimento da prescrição, pois, dependeria, a partir deste momento de constatação, do transcurso do prazo prescricional quinquenal para perecer o exercício da pretensão de redirecionamento". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659145/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, 128, 135 E 174 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento...
PROCESSUAL CIVIL. DIPLOMA EXIGIDO EM EDITAL. REVISÃO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a exigência expressa em edital de habilitação em Licenciatura Plena para o cargo de professor do Colégio Pedro II. Rever tal entendimento implica reexame da matéria de cláusulas do edital e de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658359/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DIPLOMA EXIGIDO EM EDITAL. REVISÃO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a exigência expressa em edital de habilitação em Licenciatura Plena para o cargo de professor do Colégio Pedro II. Rever tal entendimento implica reexame da matéria de cláusulas do edital e de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658359/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA DO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de recurso que combate decisum a quo que decreta a revelia da parte recorrente por não ter comparecido à audiência, mesmo tendo sido devidamente intimada.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Quanto ao argumento de ofensa aos artigos 165 e 458, do CPC, obtempera-se que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao Colegiado.
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Quanto à apontada divergência jurisprudencial, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659502/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA DO RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de recurso que combate decisum a quo que decreta a revelia da parte recorrente por não ter comparecido à audiência, mesmo tendo sido devidamente intimada.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integral...
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à responsabilização da concessionária, a Corte a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de dano moral, reconhecendo devida a indenização pleiteada. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Em relação ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso, fixou a indenização por dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável. Contudo, a análise acerca da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659509/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME. MATÉRIA DE PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à responsabilização da concessionária, a Corte a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de dano moral, reconhecendo devida a indenização pleiteada. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para realizar a adequação prevista no art.
1.040 do CPC/2015 e negar provimento ao recurso especial do segurado.
(EDcl no AgRg no REsp 1554645/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que a Corte Constitucional, superando o entendimento firmado no REsp Repetitivo n. 1.334.448/SC, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora o réu haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - é elemento que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1062397/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora o réu haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - é elemento que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do art. 44, III, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp...