ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
ART. 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA COMPROVAÇÃO DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do especial quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73 não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
3. O Tribunal a quo, amparado no acervo probatório dos autos, consignou que o alegado apossamento administrativo do imóvel particular não restou comprovado, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 779.298/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
ART. 460 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA COMPROVAÇÃO DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos...
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. VALORES CONSIDERADOS PARA FINS DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7/STJ 1. Como afirmado na decisão agravada, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, inarredável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se o salário-de-benefício da parte foi ou não limitado ao teto à época da concessão do benefício previdenciário, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 851.009/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. VALORES CONSIDERADOS PARA FINS DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 7/STJ 1. Como afirmado na decisão agravada, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional....
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO COM O PERÍODO EM QUE PERMANECEU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem atento a todas as provas dos autos, concluiu que a parte autora, não obstante a moléstia que a impedia de exercer a função habitual, foi obrigada a continuar trabalhando por necessidade de sobrevivência, enquanto aguardava pela percepção do benefício e, desse modo, não se revela possível a compensação dos valores a serem pagos com o período em que trabalhou para sobreviver.
2. A questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela autarquia recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660478/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO COM O PERÍODO EM QUE PERMANECEU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem atento a todas as provas dos autos, concluiu que a parte autora, não obstante a moléstia que a impedia de exercer a função habitual, foi obrigada a continuar trabalhando por necessidade de sobrevivência, enquanto aguardava pela percepção do benefício e, desse modo, não se revela possível a compensação dos valores a serem pagos com o período em que trabalhou para sobreviver....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A propósito do redirecionamento da execução fiscal, entendo que a alegação de preclusão não procede, pois a decisão que reconheceu a sucessão empresarial foi proferida tão logo foram apresentados, no processo, elementos que, no entendimento deste Juízo, justificam o redirecionamento por sucessão de empresas para a excipiente. Com efeito, a decisão de fl. 191 e seguintes se embasou nas evidências de dissolução irregular da empresa, se reportando às certidões dos oficiais de justiça, e enseja, sim, o redirecionamento da demanda contra a empresa excipiente.Naquela oportunidade restou comprovada a sucessão de fato, de modo que foi deferido o redirecionamento à empresa Estrela Industrial e Comercial Ltda. nos lermos do art. 132 do CTN" ( fl. 352, e-STJ).
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal conclusão. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1660936/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A propósito do redirecionamento da execução fiscal, entendo que a alegação de preclusão não procede, pois a decisão que reconheceu a sucessão empresarial foi proferida tão logo foram apresentados, no processo, elementos que, no entendimento deste Juízo, justificam o redirecionamento por sucessão de emp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LEI 11.382/2006. ÔNUS DO EMBARGANTE.
1. Com o advento da Lei 11.382/2006, acrescentou-se, aos requisitos extrínsecos da petição inicial DO Embargos à Execução, a instrução com cópia das peças processuais relevantes, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 736 do CPC/1973.
2. Entretanto, tal providência não foi adotada pelo recorrente, que, apesar de intimado, não atendeu à determinação judicial. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661420/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LEI 11.382/2006. ÔNUS DO EMBARGANTE.
1. Com o advento da Lei 11.382/2006, acrescentou-se, aos requisitos extrínsecos da petição inicial DO Embargos à Execução, a instrução com cópia das peças processuais relevantes, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 736 do CPC/1973.
2. Entretanto, tal providência não foi adotada pelo recorrente, que, apesar de intimado, não atendeu à determinação judicial. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido.
3. Recurso Especial não...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte local consignou que: "Da análise dos fatos articulados pelas partes, verifica-se que o embargado foi notificado, por edital, dos lançamentos tributários Contudo, não cuidou o embargante de demonstrar, nos autos, o motivo peto qual se utilizou do edital, cuja publicação se afigura até mesmo contraditória, não sendo possível admitir que o Estado de Minas Gerais encontre-se em lugar incerto e não sabido, ou que não tenha endereço fixo Aliado a isso, se alguma razão teve o Município para proceder à notificação por edital, o que se desconhece, estranho o fato de que este motivo não obstou o ajuizamento da Execução Fiscal, em cuja petição inicial se declinou o endereço do executado, que foi citado no processo apenso, para responder os termos do executivo fiscal" e "preciso é que se comprovem os elementos necessários ao seu reconhecimento, ou seja, a tentativa de notificar o sujeito passivo pessoalmente em seu endereço ou a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu na hipótese dos autos".
3. Rever o entendimento da Corte local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a legitimidade da notificação editalícia, demanda o revolvimento de matéria fática, o que descabe na via do Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 07/STJ 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1661529/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A Corte local consignou que: "Da análise dos fatos articulados pelas partes, verifica-se que o embargado foi notificado, por edital, dos lançamentos tributários Contudo, não cuidou o embargan...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIA E TESTEMUNHAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O julgador é livre para formar o seu convencimento, podendo aceitar ou rejeitar a produção de provas desnecessárias ou irrelevantes, nos termos do art. 130 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou ser prescindível as provas pericial e testemunhal que se pretendia produzir, pois irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIA E TESTEMUNHAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O julgador é livre para formar o seu convencimento, podendo aceitar ou rejeitar a produção de provas desnecessárias ou irrelevantes, nos termos do art. 130 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou ser prescindível as provas pericial e testemunhal que se pretendia produzir, pois irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na espécie, a variedade, a natureza lesiva e a quantidade das drogas apreendidas (312 g de maconha em tablete, 183 g de maconha em pequenos tabletes, uma bucha com 24 g de cocaína, 8 g de crack em pedra esfarelada, 34 g de crack fracionados em 430 pedras), bem como as demais circunstâncias em que as drogas foram apreendidas - existência de denúncias anônimas de comercialização de drogas na residência da recorrente e de seu companheiro, apreensão de vários cheques, documentos pessoais variados, um revólver calibre n. 32 municiado, ferramentas diversas, um cofre, uma balança de precisão, R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais) em notas variadas e outros objetos provavelmente usados no fracionamento e embalagem de entorpecentes -, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.893/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva tem que ser fundada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na espécie, a variedade, a natureza lesiva e a quantidade das drogas apreendidas (312 g de maconha em tablete, 183 g de maconha em pequenos tabletes, uma bucha com 24 g de cocaína, 8 g de crack em pedra esfarelada, 34 g de crack fracionados em 430 pedras), bem como as demais cir...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. MAJORANTE OBJETIVA. CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP).
2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal.
4. Em decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem.
5. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a quantidade de droga apreendida, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
6. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 é de índole objetiva, prescindindo, portanto, da análise da intenção do agente criminoso em comercializar entorpecentes diretamente com os alunos do estabelecimento educacional.
7. Ordem concedida, em menor extensão, para afastar a majoração da pena em razão da circunstância judicial da culpabilidade e determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade de drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 380.024/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. Embora a empreitada criminosa tenha envolvido substância de alto potencial lesivo - crack -, a quantidade apreendida não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Lado outro, no tocante às demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas considerações vagas e genéricas, baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, sem declinar de qualquer elemento que efetivamente evidenciasse a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada pelo paciente. Imprescindível o decote no incremento sancionatório para fixar a pena-base no mínimo legal.
3. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito e no fato de tratar-se de crime equiparado a hediondo, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
Fixada a pena-base no mínimo legal e, sendo a reprimenda final do paciente igual a 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto para início do desconto da pena.
(HC 383.058/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS. SÚMULA N.º 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há falar em nulidade em razão da ocorrência do interrogatório como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum - ordinário, sumário e sumaríssimo -, no especial rito da Lei n.º 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
2. Embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, é de ver que a incidência da atenuante da menoridade relativa reduziu o quantum de pena ao seu mínimo (5 anos de reclusão). Assim, verifica-se que as providências ora pleiteadas, de redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seriam inócuas, no caso em testilha, em razão da incidência da Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes dedicavam-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
5. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas - 23 invólucros de maconha, 87 invólucros de crack, 41 invólucros de cocaína e 19 frascos de lança-perfume (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6.
Habeas corpus denegado.
(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS. SÚMULA N.º 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITU...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caos dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória, nos termos do que dispõe o art.
312 do Código de Processo Penal. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 5,32 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC 387.057/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caos dos autos, a prisão preventiva...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a quantidade de droga apreendida em local conhecido como boca de fumo - 113 invólucros de cocaína (83g) -, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/3, o que não se mostra desproporcional.
5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.
6. Embora o paciente seja primário e sejam favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o modo semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado e suficiente ao cumprimento da pena reclusiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, tendo em vista a quantidade e a natureza dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP, c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do delito. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 388.445/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEG...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CONTRABANDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TRANSNACIONALIDADE. (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 51 KG DE COCAÍNA.
ESCOLTA DA CARGA POR BATEDOR. AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior de Justiça, a gravidade concreta do crime autoriza a não incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu de forma fundamentada quanto à não aplicação do redutor, haja vista as circunstâncias em que perpetrado o delito - concurso de mais de 2 (dois) agentes, atuando o paciente como batedor de outro veículo de grande porte carregado, dentre outros produtos, com 51 kg de cocaína - droga em quantidade e qualidade de alto valor econômico, função que não se destinaria a novatos, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.886/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CONTRABAND...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Proferida sentença, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
4. A elevadíssima quantidade e a natureza deletéria da substância entorpecente ocultada no tanque de combustível do veículo do paciente - 25 Kg de cocaína - são fatores que, somados à apreensão de arma de fogo de uso restrito em seu poder, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.572/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTEL...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
3. A quantidade de droga localizada em poder do réu, que contava com o auxílio de mais dois agentes para a atividade ilícita, é fator que, somado à forma de acondicionamento de parte do material tóxico - já individualizado e pronto para revenda -, e à apreensão de apetrecho e embalagens comumente utilizados no preparo dos estupefacientes, sobretudo quando com base no acervo probatório produzido na ação penal, foi reconhecido no édito condenatório sua dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 380.274/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS TAMBÉM UTILIZADAS NA TERCEIRA FASE DA PENA PARA DOSAR A FRAÇÃO APLICADA. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA.
MANUTENÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO A FIM DE EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a quantidade e a natureza da droga foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
4. Na terceira etapa da dosimetria, a fim de evitar reformatio in pejus, deve ser reduzida a reprimenda, parâmetro adotado pelo Tribunal de origem.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, justifica a imposição do modo prisional semiaberto.
REPRIMENDA RECLUSIVA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza das drogas apreendidas, é motivação suficiente a impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 333 dias-multa, mantidos os demais termos do aresto impugnado.
(HC 382.974/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem fixaram a fração em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade do estupefaciente apreendido.
Entretanto, a quantidade da referida droga não é elevada, afastando a escolha do quantum mínimo.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
1. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, e, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP.
2. Mitigado o regime inicial para o aberto, resta prejudicado o pleito relativo à aplicação do instituto da detração penal.
REPRIMENDA RECLUSIVA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza da droga apreendida, é motivação suficiente a impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e multa, alterando o regime inicial para o aberto.
(HC 385.775/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL INFRINGIDO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA.
REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
Não é possível a utilização de elementares do tipo para considerar desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, que contribuiria para o incremento da criminalidade em geral.
FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. VOLUME DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a pequena quantidade de droga apreendida, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 2/3 (dois terços). REGIME INICIAL.
DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Tratando-se de condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade.
2. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, mais pagamento de 166 dias-multa.
(HC 373.375/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. DELITO HEDIONDO.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei n.
11.343/06, afastando o óbice à concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos e equiparados, razão pela qual a decretação da prisão preventiva sempre deve ser fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciada especialmente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas - 21,23g de cocaína, acondicionadas em 3 embalagens plásticas, e 3,39g de maconha, fracionadas em 6 porções -, bem como pelo fato de ter apreendido fuga quando abordado pelos policiais, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.676/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. DELITO HEDIONDO.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inco...