PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INVIABILIDADE DO APELO RARO. 1. Para a análise da tese recursal, no sentido de que a morte da vítima trouxe-lhe sofrimento insuportável, a atrair o perdão judicial, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. Ademais, o recorrente, ao apontar divergência jurisprudencial, deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Não realizou, ainda, o necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art.
255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 991.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INVIABILIDADE DO APELO RARO. 1. Para a análise da tese recursal, no sentido de que a morte da vítima...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, está autorizada a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito.
2. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão, não apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de regime inicial fechado, como a gravidade exarcebada do modus operandi ou a periculosidade acentuada dos réus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1028625/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, está autorizada a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito.
2. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão, não apontaram elementos concretos que justificassem a imposição de regime inicial fechado,...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. ESTELIONATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. "Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum." (AgRg no AREsp 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 17/10/2016).
2. No caso dos autos, a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 16/9/2016 e a defesa opôs embargos de declaração no dia 28/9/2016, os quais não suspenderam o prazo para interposição do agravo em recurso especial, iniciando-se no dia 19/9/2016 e encerrando-se em 23/9/2016. A petição, contudo, foi protocolizada apenas em 7/11/2016, fora, portanto, do prazo legal.
3 Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1030843/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. ESTELIONATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. "Os embargos de declaração opostos em face da decisão de admissibilidade do recurso especial não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao referido decisum." (AgRg no AREsp 545.874/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 17/10/2016).
2. No caso dos autos, a decisão que não admitiu o...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELO COLEGIADO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem ao valorar as consequências do crime considerou o grande dano psicológico suportado por toda a família, que mudou de casa devido ao temor de continuar no mesmo local, destacando que a vítima menor deixou de ir à escola regular e à escola de línguas em decorrência do trauma. 2. No contexto, o acórdão apresentou fundamentos válidos para valorar negativamente a referida circunstância judicial, apontando elementos concretos que extrapolaram o tipo penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1038460/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. ROUBO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELO COLEGIADO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem ao valorar as consequências do crime considerou o grande dano psicológico suportado por toda a família, que mudou de casa devido ao temor de continuar no mesmo local, destacando que a vítima menor deixou de ir à escola regular e à escola de línguas em decorrência do trauma. 2. No contexto, o acórdão apresentou fundamentos válidos para valorar negativamente a referida c...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O Tribunal de origem fundamentou com elementos concretos a majoração da pena-base, considerando a elevada quantidade e a nocividade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 195.006/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 29/4/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1039669/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O Tribunal de origem fundamentou com elementos concretos a majoração da pena-base, considerando a elevada...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/67.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DAS PUNIÇÕES ACESSÓRIAS DE PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO. 1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. 2.
A decretação da prescrição em relação a crimes de responsabilidade, previstos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, alcança também as penas de perda do cargo e de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, tendo em vista a natureza acessória dessas sanções. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.533/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI 201/67.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DAS PUNIÇÕES ACESSÓRIAS DE PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA OCUPAR CARGO PÚBLICO. 1. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, pe...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o agravante foi condenado à pena de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, mais 14 dias-multa e proibição ou suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo de 7 meses e 15 dias, pela prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Não se mostra desproporcional a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que tanto a sentença quanto o acórdão apontaram elementos concretos para justificá-lo, como a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes e da reincidência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1010053/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. No caso, o agravante foi condenado à pena de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, mais 14 dias-multa e proibição ou suspensão da habilitação para dirigir veículo pelo prazo de 7 meses e 15 dias, pela prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Não se mostra desproporcional a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que tanto a sentença qu...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, para acolher a tese defensiva de que não há nos autos provas aptas a justificar a condenação do agravante pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1012630/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, para acolher a tese defensiva de que não há nos autos provas aptas a justificar a condenação do agravante pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1012630/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LEI N. 11.354/06.
DESCUMPRIMENTO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO PLEITEANDO PROMOÇÃO.
ANULAÇÃO LEGÍTIMA DO TERMO DE ADESÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Esta Corte orienta-se no sentido de que a propositura de ação visando à promoção é causa de revogação do termo de adesão previsto na Lei 11.354/2006.
II - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268706/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADO POLÍTICO. TERMO DE ADESÃO PREVISTO NA LEI N. 11.354/06.
DESCUMPRIMENTO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO PLEITEANDO PROMOÇÃO.
ANULAÇÃO LEGÍTIMA DO TERMO DE ADESÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Esta Corte orienta-se no sentido de que a propositura de ação visando à promoção é causa de revogação do termo de adesão previsto na Lei 11.354/2006.
II - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A PENALIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 17, VII E 18, § 2º, AMBAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Deve ser mantida a aplicação da multa imposta pelo Tribunal de origem, porquanto restou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que a recorrente buscava apenas a rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado.
III - Esta Corte, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1250739/PA, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.03.2014).
IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno da União improvido.
(AgRg no REsp 1287055/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A PENALIDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 17, VII E 18, § 2º, AMBAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73.
POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal se...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO PROCESSUAL QUE CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
III - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu no presente caso.
IV - É entendimento pacífico no âmbito desta Corte segundo o qual, quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar sanção mais branda, porquanto se trata de ato vinculado.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.158/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO PROCESSUAL QUE CAUSOU PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVISAR A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CABIMENTO.
PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
"(...) Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sendo assim, sua oposição não interrompe o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível (...)" (AgRg no Ag n. 1.340.591/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/2/2012, grifei).
Agravo regimental desprovido, com determinação de que, independentemente da certificação do trânsito em julgado, que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v.
acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena.
(AgRg no AREsp 1047398/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CABIMENTO.
PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
"(...) Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sendo assim, sua oposição não interrompe o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível (....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O eg. Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas carreadas aos autos - dentre as quais o depoimento do próprio acusado e de testemunhas atestando a autoria e a materialidade dos fatos delituosos - concluiu pela adequação da conduta à figura típica prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Diante disso, a desconstituição de tal entendimento depende de nova análise do acervo probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1058125/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O eg. Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas carreadas aos autos - dentre as quais o depoimento do próprio acusado e de testemunhas atestando a autoria e a materialidade dos fatos delituosos - concluiu pela adequação da conduta à figura típica prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Diante disso, a desconstituição de tal entendimento dep...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICADO.
Deferida medida liminar pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, relator do Habeas Corpus nº 139.247/SP, determinando a revogação da prisão do paciente, resta sem objeto o presente writ, impetrado com o mesmo fim. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 79.565/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PREJUDICADO.
Deferida medida liminar pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, relator do Habeas Corpus nº 139.247/SP, determinando a revogação da prisão do paciente, resta sem objeto o presente writ, impetrado com o mesmo fim. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 79.565/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RESSARCIMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA PARTE QUE TOCA A CADA UM DOS EX-CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte adotou posicionamento de que, "na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco" (REsp 1.250.362/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 20/02/2017).
2. Na hipótese, não houve definição ou reconhecimento inequívoco da cota que caberia a cada uma das partes sobre o imóvel em comento, não se prestando, para tanto, apenas o registro público do imóvel em que ambos constam como adquirentes, especialmente no caso em que expressamente indeferida a partilha do bem, por decisão transitada em julgado, ante a controvertida contribuição das partes para a aquisição do imóvel.
3. O agravo interno não se configura manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual descabe falar em incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1456716/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RESSARCIMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA PARTE QUE TOCA A CADA UM DOS EX-CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte adotou posicionamento de que, "na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido forma...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM FIEL DURANTE SESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO TIPO: SUBJETIVA OU OBJETIVA. DEBATE INFÉRTIL. NO CASO CONCRETO, A CORTE LOCAL ADENTROU O EXAME DA CULPA PELO EVENTO DANOSO, RECONHECENDO-A. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte, quando houver entendimento dominante acerca do tema, o relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar, monocraticamente, provimento ao recurso. 2. No caso, embora tenha considerado a responsabilidade da instituição religiosa como sendo objetiva, o Tribunal de Justiça adentrou o exame da culpabilidade pela omissão dos membros da congregação em evitar o acidente que envolveu a recorrida, reconhecendo a culpa, o que torna irrelevante o debate acerca do tipo de responsabilidade incidente na espécie, se objetiva ou subjetiva.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1285789/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM FIEL DURANTE SESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO TIPO: SUBJETIVA OU OBJETIVA. DEBATE INFÉRTIL. NO CASO CONCRETO, A CORTE LOCAL ADENTROU O EXAME DA CULPA PELO EVENTO DANOSO, RECONHECENDO-A. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte, quando houver entendimento dominante acerca do tema, o relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar, monocraticamente, provimento ao recurso. 2. No caso, embora te...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 219, 220, 297, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO.
FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em nosso sistema processual, "À luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (REsp n. 898.167/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 01.12.2008)" (REsp 555.360/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe de 29/06/2009).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o ato citatório foi plenamente realizado, tendo inclusive sido ofertada pela ré, ora agravante, contestação, de modo que a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo.
4. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 838.039/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 219, 220, 297, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO.
FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.322/2010. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 281/STF. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da edição da Lei 11.322/2010, é cabível agravo nos próprios autos contra a decisão que inadmite recurso especial na origem, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
2. Nos termos da Súmula 281/STF, é incabível recurso especial interposto em face de decisão contra a qual caberia recurso na origem, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula 281/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1011908/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.322/2010. CABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 281/STF. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da edição da Lei 11.322/2010, é cabível agravo nos próprios autos contra a decisão que inadmite recurso especial na origem, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
2. Nos termos da Súmula 281/STF, é incabível recurso especial interposto em face de decisão contra a qual...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a fiança prestada no contrato de locação em análise foi prestada mediante declaração falsa do fiador acerca de seu estado civil, não sendo possível reconhecer a nulidade integral da garantia, sob pena de o fiador ser beneficiado por sua própria torpeza. Incidência da Sumula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1345901/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos aut...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL E O ÓBITO DO EX-CÔNJUGE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de que as provas produzidas nos autos não demonstraram a configuração de união estável no período entre a separação do casal e o falecimento do ex-cônjuge. 3. Segundo o Tribunal de origem, as provas produzidas indicaram que o casal, embora tenha mantido certo contato após a separação, separou-se definitivamente, não se revelando no período de doença do ex-esposo reconciliação ou continuidade da vida em comum, e sim laços de amizade, confiança e solidariedade entre eles, a indicar que a agravante teria prestado mero auxílio durante o tratamento da enfermidade.
4. A reforma do acórdão recorrido de modo a acolher a tese da agravante, de que a existência de união estável é amplamente descrita e comprovada pelas provas carreadas aos autos, demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp 424.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 07/06/2016).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1602194/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL E O ÓBITO DO EX-CÔNJUGE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, sufici...