AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registra condenação definitiva pretérita por crime de mesma natureza, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da insignificância.
2. Além disso, a sentença condenatória ressaltou não haver certeza quanto ao valor do objeto subtraído, o que, por si só, impossibilita o acolhimento da tese defensiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1054102/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram que o agravante registra condenação definitiva pretérita por crime de mesma natureza, a evidenciar a sua contumácia em condutas destinadas a subtrair o patrimônio alheio, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar, por si só, a incidência do princípio da insignificância.
2. Além disso,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 180 DO CP.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO INSTRUMENTAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 76, III, do CP define a conexão instrumental quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
2. Consoante o enquadramento fático do acórdão, o furto de bens diversos, apurado em outro processo, não foi antecedente da receptação dos bens da vítima destes autos, de forma que a descoberta dos crimes na mesma oportunidade não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra.
3. O reconhecimento da conexão instrumental demandaria o afastamento do enquadramento fático do acórdão, e não sua revaloração, mediante análise, inclusive, de fatos atinentes a processo diverso, já julgado, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a incidência da Súmula n. 235 do STJ.
4. O exame de tese absolutória que requer a imersão no acervo fático-probatório produzido nos autos, a fim de averiguar se prova testemunhal é falsa, é procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1024178/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 180 DO CP.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO INSTRUMENTAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 76, III, do CP define a conexão instrumental quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
2. Consoante o enquadramento fático do acórdão, o furto de bens diversos, apurado em outro processo, não foi antecedente d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o registro de processos criminais em andamento não constitui fundamentação idônea para justificar a imposição de regime mais gravoso.
3. Ante a primariedade do réu e a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - o que ensejou a imposição da pena-base no patamar mínimo previsto em lei -, por se tratar de reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, o modo adequado para o cumprimento da pena é o aberto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1027682/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante no patamar de 1/6, com base na natureza e na quantidade de drogas apreendidas, deve ser mantida inalterada a fração de diminuição, máxime porque tais elementos não foram sopesados para fins de exasperação da pena-base.
3. O juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1041996/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 5...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1052340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para adotar a tese suscitada pela defesa - de não haver certeza quanto ao envolvimento do agravante na prática delitiva - e, consequentemente, absolver o réu com base no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376286/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para adotar a tese suscitada pela defesa - de não haver certeza quanto ao envolvimento do agravante na prática delitiva - e, consequentemente, absolver o réu com base no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado e, por conseguinte, atrai a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos.
2. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 3. As instâncias de origem salientaram que são considerados armas impróprias quaisquer artefatos capazes de causar dano à integridade física do ser humano vitimado, como um pedaço de madeira ou uma garrafa de vidro, ou a arma em comento, a qual, conforme bem destacado no acórdão impugnado, é apta a produzir lesão à integridade física da vítima - o que ocorreu.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1588171/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos.
2. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ,...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.
3. O Juízo singular apontou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo paciente, ante sua periculosidade concreta, manifestada na forma da execução do crime - mediante emprego de arma de fogo e pluralidade de agentes - e na existência de antecedentes criminais que revelam a prática reiterada de crimes contra o patrimônio.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 390.979/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE COM CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A liberdade condicional é o último estágio de execução da pena privativa de liberdade, razão pela qual aplica-se ao condenado, durante o período de prova, o art. 44, parágrafo único, da LEP: "estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório".
2. A prática de novo fato definido como crime doloso durante o período de prova pode ensejar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com consequências mais gravosas, previstas expressamente no art. 86, c/c o art. 88, ambos do CP, e 131 a 146 da LEP.
3. O ato de indisciplina é apto a ensejar, mesmo sem a existência de novel condenação, a revogação cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da LEP.
4. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.172/2013 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial. 5. Não há prejuízo de declaração do indulto, com lastro no Decreto n. 8.172/2013, se evidenciado que a falta grave não foi reconhecida judicialmente no prazo prescricional de três anos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1028286/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE COM CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A liberdade condicional é o último estágio de execução da pena privativa de liberdade, razão pela qual aplica-se ao condenado, durante o período de prova, o art. 44, parágrafo único, da LEP: "estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de dire...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. VETORIAIS.
CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, personalidade e consequências do crime é concreta e não se utiliza de elementos inerentes ao tipo penal.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime intermediário para o início do cumprimento da pena inferior a quatro anos, mesmo diante da primariedade do réu.
3. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada.
(AgRg nos EDcl no AREsp 648.595/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. VETORIAIS.
CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade, personalidade e consequências do crime é concreta e não se utiliza de elementos inerentes ao tipo penal...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REMOÇÃO. PEDIDO AINDA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 392.293/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REMOÇÃO. PEDIDO AINDA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tri...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a prescrição baseada em provável pena futura, denominada prescrição antecipada, projetada ou em perspectiva, como objetiva o recorrente, mas calcula-se o prazo prescricional pela pena em concreto, aplicada na sentença, ou pelo máximo da pena in abstracto cominada ao crime, na hipótese de ainda não haver a prolação de juízo condenatório, como ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 438/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1660952/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a prescrição baseada em provável pena futura, denominada prescrição antecipada, projetada ou em perspectiva, como objetiva o recorrente, mas calcula-se o prazo prescricional pela pena em concreto, aplicada na sentença, ou pelo máximo da pena in abstracto cominada ao crime, na hipótese de ainda não haver a prolação de juízo cond...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) DIRIGIDA A EX-NAMORADA. FATO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTE.
1. Inviável o exame da alegação de inaplicabilidade ao caso concreto do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, por suposta inexistência de relação íntima de afeto à época em que o fato ocorreu, se o acórdão do Tribunal de Justiça deixou assentado que a vítima era perseguida pelo réu desde o término do namoro, insistindo em reatar o relacionamento e ameaçando-a de matá-la caso a encontrasse com outro homem, já que a modificação de tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
Da mesma forma, a verificação da ausência de provas nos autos referentes a elementar do art. 147 do CP ("temor" incutido na vítima) encontra óbice no mesmo verbete sumular.
2. Inadmissível o recurso especial fundado na alínea "c" se o recorrente não cuida de comprovar a existência de divergência jurisprudencial, por não juntar ao recurso os acórdãos supostamente divergentes, e por deixar de efetuar o cotejo analítico entre eles de maneira a demonstrar resultados de julgamento diferentes para situações idênticas. Caso dos autos.
3. O prazo prescricional aplicável a delito com pena máxima inferior a um ano, praticado em novembro de 2010, é aquele regido pelo art.
109, VI, do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 12.234, de 05/05/2010, que entrou em vigor na data de sua publicação em 06/05/2010, atingindo todos os fatos daí por diante ocorridos em atenção ao princípio tempus regit actum.
4. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
5. Se a decisão agravada regimentalmente negou seguimento ao agravo em recurso especial da defesa, com amparo no art. 544, § 2º, "a", do CPC/1973, mantendo, assim, a decisão que inadmitira seu recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 625.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) DIRIGIDA A EX-NAMORADA. FATO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTE.
1. Inviável o exame da alegação de inaplicabilidade ao caso concreto do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, por suposta inexis...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHO COLHIDO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. AFERIÇÃO DE CULPA.
NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A prova pericial construída no curso da investigação policial, medida essencial à comprovação da materialidade do crime de trânsito, bem assim de sua autoria, é base idônea a respaldar o decreto condenatório, pois se inclui nas ressalvas da legislação processual penal, que permite ao magistrado formar sua convicção a partir do exame de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ademais, tendo sido a condenação amparada em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1474507/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/03/2015) 3. O acolhimento da pretensão recursal, tal como posta, para o fim de absolvição do agravante, sem a demonstração de qualquer questão de direito, mas a partir da simples contraposição aos fundamentos do acórdão recorrido, demandaria ampla e aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice Súmula 7/STJ.
4. A pena-base fixada acima do mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso - semiaberto - foram justificados em razão das circunstâncias do crime, notadamente pelo fato de o agravante transitar pela contramão de direção, causando a morte violenta dos ocupantes do carro abalroado, vitimados por politraumatismo e carbonização. Rever a conclusão da instância ordinária exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência contrária à orientação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 553.876/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE CARGA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHO COLHIDO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. AFERIÇÃO DE CULPA.
NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILI...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário - assim como o recurso especial - desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Tal entendimento foi mantido pela Suprema Corte quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, em 5/10/2016. O Superior Tribunal de Justiça também adotou o aludido posicionamento, a partir do julgamento, pela egrégia Sexta Turma, do recurso de EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
2. Considerando a superveniência de sentença condenatória e do julgamento da apelação criminal, esgotados os recursos da via ordinária, fica prejudicado o habeas corpus no qual se discutia os fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que a segregação passou a decorrer da execução provisória da pena imposta.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 56.461/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. A análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fato ocorrido durante a execução da pena (fuga do estabelecimento prisional), justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, por inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 387.056/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. A análise...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FORMULADO POR INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. AUTENTICAÇÃO CONSULAR E TRADUÇÃO JURAMENTADA.
MITIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DEMONSTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tramitando o pedido de homologação pelas vias diplomáticas, ficam mitigados os requisitos relativos à autenticação consular e à tradução juramentada. Além disso, tratando-se de sentença proferida em Portugal, cujo idioma oficial é o português, fica dispensada a tradução.
2. Em juízo de delibação, cumpre examinar se estão ou não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18/2014, sem adentrar no mérito do provimento a ser homologado.
3. Sentença estrangeira homologada no tocante ao acordo sobre a prestação alimentícia.
(SEC 15.733/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 12/05/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FORMULADO POR INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. AUTENTICAÇÃO CONSULAR E TRADUÇÃO JURAMENTADA.
MITIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DEMONSTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tramitando o pedido de homologação pelas vias diplomáticas, ficam mitigados os requisitos relativos à autenticação consular e à tradução juramentada. Além disso, tratando-se de sentença proferida em Portugal, cujo idioma oficial é o português, fica dispensada a tradução.
2. Em juízo...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALEMANHA. DIVÓRCIO. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CITAÇÃO NO PROCESSO ESTRANGEIRO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL.
1. Atendidos os requisitos formais previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovada a citação e participação da parte requerida no processo estrangeiro, nada há que impeça a pretendida homologação de sentença de divórcio.
2. Homologação deferida.
(SEC 11.315/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALEMANHA. DIVÓRCIO. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. CITAÇÃO NO PROCESSO ESTRANGEIRO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL.
1. Atendidos os requisitos formais previstos nos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovada a citação e participação da parte requerida no processo estrangeiro, nada há que impeça a pretendida homologação de sentença de divórcio.
2. Homologação deferida.
(SEC 11.315/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 0...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARBITRAGEM. DIREITO AUTORAL. CONTRATO.
DISTRIBUIÇÃO. LICENCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. ATENÇÃO AOS DITAMES LEGAIS QUE ADMITAM A HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ARBITRAL.
1. Sentença estrangeira contestada na qual se firmou decisum arbitral em razão de descumprimento de contrato de licença para distribuição de obra cinematográfica; o título arbitral em questão já foi homologado pelo Poder Judiciário estrangeiro em razão do interesse de uma das parte de executar obrigação naquele país.
2. São trazidas seis alegações de nulidade da sentença arbitral: a primeira - a ausência de poderes de acionista da empresa para outorgar procuração "ad judicia"; a segunda - a homologação estrangeira inviabilizaria a brasileira; a terceira - a nulidade do processo judicial de homologação estrangeira; a quarta - o efeito substitutivo da sentença judicial; a quinta - a ausência de trânsito em julgado do laudo arbitral e da sentença judicial; a sexta - a inexistência de assinatura da cláusula arbitral.
3. Os atos constitutivos da parte requerente (fls. 36-59; tradução: fls. 62-81) indicam o subscritor da procuração (fl. 11) como membro da empresa em questão. Há documentos que comprovam uma longa cadeira de autenticação do instrumento (fls. 8-11), com tradução (fls.
13-14), bem como que, também, atestam o estatuto social da empresa (fls. 16-28), com tradução (fls. 31-35); por fim, existe selo consular específico (fl. 15). Inexiste a alegada nulidade.
4. Tanto a segunda, quanto a terceira e a quarta alegações de nulidade estão relacionadas com o processo judicial por meio do qual foi homologada a arbitragem pelo poder judiciário estrangeiro; o título arbitral previa a aplicação de uma penalidade de mercado naquele país e, portanto, exigia a homologação judicial para iniciar a execução de uma obrigação de fazer. No caso concreto, não vejo óbice legal que veda a homologação no Brasil de sentença arbitral que foi homologada, antes, em outro país, em prol de buscar a aplicação diversa da qual se busca aqui: a obrigação de pagar.
5. O trânsito em julgado da sentença arbitral se deduz pelos seus próprios termos, no qual se indicam que ela poderá ser homologada em qualquer órgão judicial competente (fl. 144); no caso do país estrangeiro, o laudo arbitral foi homologado, como se observa da aposição do carimbo "filed" (fl. 82); no caso do Brasil, trata apenas da homologação da mesma sentença arbitral em prol da execução da obrigação de pagar.
6. O exame do contrato demonstra que há clara assinatura pela parte requerida e que o documento assinado impunha a existência de um anexo que detalhava a cláusula arbitral; não há como prosperar a alegação de que o anexo não teria validade, em razão de não ter sido rubricado. Isso porque o contrato possui, de modo expresso, a menção à cláusula, já prevista no pacto (fl. 179).
7. Em suma, o título arbitral em questão atende os requisitos legais de homologabilidade, tal como firmados pelo Novo Código de Processo Civil, pela Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) e pelo RISTJ.
Sentença estrangeira homologada.
(SEC 3.687/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARBITRAGEM. DIREITO AUTORAL. CONTRATO.
DISTRIBUIÇÃO. LICENCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. ATENÇÃO AOS DITAMES LEGAIS QUE ADMITAM A HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ARBITRAL.
1. Sentença estrangeira contestada na qual se firmou decisum arbitral em razão de descumprimento de contrato de licença para distribuição de obra cinematográfica; o título arbitral em questão já foi homologado pelo Poder Judiciário estrangeiro em razão do interesse de uma das parte de executar obrigação naquele país....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, NA TERCEIRA ETAPA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440 E 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante existirem elementos capazes de justificar o incremento da pena em patamar superior ao mínimo legal de 1/3, na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias não se valeram de tais argumentos para fundamentar a exasperação em fração superior, utilizando-se apenas do critério matemático, contrariando, assim, o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A imposição do regime inicial fechado se deu, exclusivamente, com base na gravidade abstrata do delito, mesmo após a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.
440/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 385.101/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, NA TERCEIRA ETAPA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440 E 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante existirem elementos capazes de justificar o incremento da pena em patamar superior ao mínimo legal de 1/3, na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias não se valeram de tais argumentos para fu...