RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de indícios de autoria e materialidade). Pretensão que exige revolvimento fático-probatório, não apropriado para este instrumento.
2. No caso, não cabe valorar os fatos e concluir pela inexistência de crime de roubo circunstanciado de modo que o recorrente seja processado apenas pelo de receptação, mormente quando se extrai da denúncia minuciosa narrativa, dando conta da participação do recorrente nos crimes sob apuração.
3. Quando há motivação concreta para a decretação/manutenção da prisão preventiva do agente, não há falar em coação ilegal, como na espécie, em que se destacou a atuação do recorrente em grupo altamente organizado, cujo o escopo é praticar crimes em Maceió e em Arapiraca.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 80.930/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta de justa causa (ausência de indícios de autoria e materialidade). Pretensão que exige revolvimento fático-probatório, não apropriado para este instrumento.
2. No caso, não cabe valorar os fatos e concluir pela inexistência de crime de roubo circunstanciado de modo que o recorrente seja pro...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO DA PENA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO PENDENTES RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NAS CORTES SUPERIORES.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Precedente da Corte Especial.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 77.196/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PEDIDO DE EXECUÇÃO DA PENA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUANDO PENDENTES RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NAS CORTES SUPERIORES.
1. No julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condena...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 804.052/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 804.052/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. ANÁLISE DO REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. As instâncias ordinárias concluíram não estar evidenciado o legítimo interesse, mormente à falta de comprovação da iminência da prescrição, ou seja, que a demora causaria ao autor algum dano ou possibilidade de dano irreparável.
2. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a existência do legítimo interesse e a comprovação do risco de prescrição, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1643651/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. ANÁLISE DO REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. As instâncias ordinárias concluíram não estar evidenciado o legítimo interesse, mormente à falta de comprovação da iminência da prescrição, ou seja, que a demora causaria ao autor algum dano ou possibilidade de dano irreparável.
2. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO CONTEÚDO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.251.513/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DESPROVIDO DE EFEITOS SUSPENSIVO E INFRINGENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE.
AUSÊNCIA.
1. A menção que o acórdão recorrido fez ao princípio da isonomia não tem o condão de ensejar o recurso extraordinário. Na verdade, a Corte regional examinou o art. 1º da Lei 11.941/2009 a partir do princípio da isonomia, mas não interpretou qualquer regramento constitucional. O que está em discussão é a correta exegese do dispositivo de lei, não do regramento constitucional da isonomia, no caso, absolutamente secundário e acessório. Afastamento da Súmula 126/STJ. 2. O aresto impugnado reconheceu a ilegalidade da Portaria Conjunta n. 10, justamente, porque limitou os benefícios da Lei 11.941/2009 às ações ainda não transitadas em julgado, restrição não prevista na lei regulamentada. Dessarte, a alegação da agravante de haver erro material no decisum porque sua ação ainda não havia transitado em julgado quando requereu os benefícios da Lei 11.941/2009, baseia-se em premissa não firmada no acórdão regional impugnado no apelo. 3. A pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos contra o acórdão da Primeira Seção exarado no julgamento do REsp 1.251.513/PR não tem o condão de suspender a eficácia do que ficou deliberado. Nada obstante, os referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo colegiado, à unanimidade, na assentada de 11/9/2013, ficando mantido o entendimento consagrado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Não constitui ofensa à competência do órgão colegiado a prolação de qualquer decisão monocrática no bojo do recurso especial, tendo em vista a previsão legal do recurso de agravo, que reclama necessariamente a participação dos demais magistrados.
5. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232311/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AO CONTEÚDO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.251.513/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DESPROVIDO DE EFEITOS SUSPENSIVO E INFRINGENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE.
AUSÊNCIA.
1. A menção que o acórdão recorrido fez ao princípio da isonomia não tem o condão de ensejar o recurso extraordinário. Na verdade, a Corte regional examinou o art. 1º da Lei 11.941/2009 a partir do princí...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
1. Inviável o apelo nobre, ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação específica do fundamento do aresto, o que equivale à conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1375150/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 e 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
1. Inviável o apelo nobre, ante a ausência de pressuposto recursal genérico, consistente na impugnação específica do fundamento do aresto, o que equivale à conclusão de que a fundamentação do próprio recurso é deficiente, atraindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VENDA COM BONIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo, por sua leitura e análise, que a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar ter havido venda com bonificação, eis que os documentos apresentados não atestam o quanto alegado.
2. Nesse contexto, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela Corte de origem e investigar a efetiva existência de venda com bonificação, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 136.851/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VENDA COM BONIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo, por sua leitura e análise, que a impetrante n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO INDEFERIDO NA ORIGEM. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO EM PRELIMINAR DO AGRAVO. INCABIMENTO.
1. Hipótese em que a parte está se valendo do agravo em recurso especial para impugnar decisão de indeferimento de republicação, o que reclamaria a interposição de recurso à própria instância.
2. Mostra-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto somente após o indeferimento, em decisão irrecorrida, sobre a devolução do prazo recursal por nulidade da publicação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 657.701/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO INDEFERIDO NA ORIGEM. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO EM PRELIMINAR DO AGRAVO. INCABIMENTO.
1. Hipótese em que a parte está se valendo do agravo em recurso especial para impugnar decisão de indeferimento de republicação, o que reclamaria a interposição de recurso à própria instância.
2. Mostra-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto somente após o indeferimento, em decisão irre...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA. ART. 22, § 6º, DA LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui entendimento firmado de ser "legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (AgRg nos EDcl no REsp 1.517.295/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).
2. Inaplicabilidade do art. 106, I, do CTN, tendo em vista que "a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 651/2014, não tem o condão de alterar o entendimento acerca da possibilidade de inclusão dos valores apurados no Reintegra na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que a referida Lei não tem cunho meramente procedimental, mas conteúdo material, o que inviabiliza a sua aplicação retroativa" (STJ, AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015).
3. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1621234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA. ART. 22, § 6º, DA LEI N. 13.043/2014. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui entendimento firmado de ser "legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direto, mas apenas a das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, ao julgar o REsp 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
3. Contudo, o Tribunal de origem assegurou que a parte recorrida sofreu defasagem na conversão de seus vencimentos. Assim, para acolher a pretensão da parte agravante, modificando a afirmação da Corte a quo, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 desta Corte.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1630142/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV PELA LEI N. 8.880/94. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direto, mas apenas a das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Sú...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA.
PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. O menor sob guarda figura no rol dos dependentes ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido após a modificação legislativa na Lei n. 8.213/90, promovida pela Lei n.
9.528/97. Precedente: EREsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16/12/2016.
2. O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência Social, uma vez que é norma que respalda o princípio da proteção integral e preferencial da criança e do adolescente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1540576/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA.
PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. O menor sob guarda figura no rol dos dependentes ao benefício de pensão por morte, ainda que o óbito tenha ocorrido após a modificação legislativa na Lei n. 8.213/90, promovida pela Lei n.
9.528/97. Precedente: EREsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16/12/2016.
2. O art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação le...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, embora o recorrente tenha respondido solto ao processo, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de ter sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do réu, evidenciada pela reiteração delitiva, já que é reincidente (condenado anteriormente pelo tráfico de 447 kg (quatrocentos e quarenta e sete quilogramas) de pasta base de cocaína, no Processo nº 0007647-64.2013.4.01.3803, que tramitou em 1ª Instância perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, e, no caso, foi preso em flagrante na posse de 20,85g (vinte gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína e 126,27g (cento e vinte e seis gramas e vinte e sete centigramas) de maconha, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 50.529/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA "FAX". PETIÇÃO ORIGINAL NÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. RESOLUÇÃO STJ 10/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso enviado via fac-símile, cuja petição original tenha sido apresentada na forma física e recusada pela Secretaria Judiciária desta Corte, em desacordo com o estabelecido nas Resoluções 14/2013 e 10/2015 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1010765/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA "FAX". PETIÇÃO ORIGINAL NÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. RESOLUÇÃO STJ 10/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de recurso enviado via fac-símile, cuja petição original tenha sido apresentada na forma física e recusada pela Secretaria Judiciária desta Corte, em desacordo com o estabelecido nas Resoluções 14/2013 e 10/2015 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1010765/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 10/05/2017)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, QUALIFICADOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. MORA CAUSADA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO VERIFICADA. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A OUTRO CORRÉU PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE EMITIU A DECISÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A questão referente aos fundamentos da prisão preventiva não foi suscitada, nem tampouco debatida na impetração originária. Nesse contexto, é vedada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, bem como o número elevado de 15 réus, com advogados diferentes. Verificou-se ainda, que a defesa dos acusados solicitou adiamento da audiência de interrogatório, conforme informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau (fl. 142), bem como solicitou, ainda, diversas outras diligências - desmembramento de feito; restituição de coisas apreendidas; quebra de sigilo de dados;
escolta para acompanhar a produção de provas presenciais; degravação das mídias audiovisuais; homologação da acordo de colaboração premiada; acareação; pedido de filmagens de viatura -, o que certamente concorreu para o retardo na marcha processual (fls.
142/145). Ademais, conforme informações obtidas no site do Tribunal de origem, constatou-se, ainda, diversos pedidos de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de piso, tendo sido, ainda, interposto recurso em sentido estrito por um dos corréus, e impetrados habeas corpus perante o Tribunal de origem. 4. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, quando o excesso de prazo é provocado pela defesa não se verifica constrangimento ilegal, aplicando-se ao caso em análise o enunciado n. 64 da Súmula do STJ, que dispõe que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes é idêntica. 6. Na hipótese, as prisões de alguns dos corréus foram revogadas em razão de não subsistirem seus fundamentos, restando dúvidas, inclusive quanto à autoria em relação aos mesmos, tendo em vista as provas carreadas aos autos da instrução processual, que demonstraram, ainda, a ausência de periculum libertatis. Todavia, no tocante ao recorrente consignou-se que os motivos elencados para a decretação e manutenção da prisão preventiva permanecem inalterados.
Assim, estando evidenciado que a decisão concessiva de liberdade provisória aos corréus foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, que não se comunica com o recorrente, não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP.
6. Inviável a análise nesta Corte Superior, de pedido de extensão da ordem concedida em habeas corpus impetrado na origem, tendo em vista que a competência para análise de pedido de extensão pertence ao órgão jurisdicional que emitiu a decisão que se deseja ver estendida. Ademais, não tendo o referido pleito de extensão sido analisado naquela Corte, é inadmissível tal exame neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Recurso ordinário conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 70.232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, QUALIFICADOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. MORA CAUSADA PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos." (AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe de 12/05/2011).
3. No caso dos autos, verifica-se que o col. Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, foi categórico ao afirmar que os elementos probatórios contidos nos autos seriam suficientes para aferir os cálculos, sem necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, a alteração de tal entendimento, como ora pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 316.507/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A questão atinente à nulidade da prisão preventiva, em razão de sua decretação de ofício pelo juiz, não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art.
319 do CPP.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos pacientes, evidenciada pelas circunstâncias dos delitos, sendo os agentes presos em flagrante, em veículo com sinal identificador adulterado e armados, tendo ambos confessado que pretendiam assaltar pessoas em vários municípios para roubar seus telefones celulares, e que só não o fizeram porque não acharam "nenhuma vítima interessante" para praticar o delito, recomendando-se as suas custódias cautelares para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalta-se, ainda, que um dos pacientes possui processo criminal em andamento por furto qualificado, o que demonstra risco ao meio social. Precedentes.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.192/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONDIÇÕES...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. FALTAS GRAVES VETUSTAS. INDEVIDA PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DAS FALTAS DISCIPLINARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o reeducando preencher, além do requisito de natureza objetiva, os de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita), podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ; Súmula vinculante n. 26/STF; v.g.).
III - Na hipótese, o juiz da execução e a eg. Corte estadual afastaram a configuração do requisito subjetivo, fazendo remissão a fatos concretos ocorridos no curso do desconto da reprimenda pelo paciente, notadamente, às anotações, constantes de seu histórico carcerário, da prática de faltas disciplinares graves e de natureza média.
IV - In casu, contudo, a última falta grave foi praticada em junho de 2012, ou seja, há quase 5 (cinco) anos atrás, não podendo os seus efeitos se perpetuarem ao longo de toda a execução penal, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena. Ademais, o paciente ostenta bom comportamento carcerário.
Precedentes.
V - O histórico de falta disciplinar, por si só, não pode ser levado em consideração isoladamente para impedir a liberdade condicional.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão impugnado e determinar que o juízo da execução penal analise o pedido de livramento condicional, sem utilizar as faltas graves como impedimento subjetivo para seu pleito.
(HC 386.558/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 08/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. FALTAS GRAVES VETUSTAS. INDEVIDA PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DAS FALTAS DISCIPLINARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - In casu, tem-se que o feito é complexo, tendo contribuído também para o atraso a emissão de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas, em comarcas distintas, bem assim a pluralidade de réus e fatos delituosos. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da origem, verifico que o MM. Magistrado de primeiro grau tem envidado esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito. Portanto, não verifico demora desarrazoada apta a gerar constrangimento ilegal passível de censura nesta via recursal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.763/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Mostra-se inviável o pedido de absolvição do paciente por ausência de provas, porquanto evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. II - Mostra-se possível a majoração da pena-base em patamar acima do mínimo legal quando as circunstâncias do crime ultrapassarem aquelas ínsitas ao tipo penal e o aumento se basear em elementos concretos, como no caso, em que a pena-base em relação ao delito de estupro foi exasperada em um ano em razão das lesões corporais praticadas em face da vítima.
III - É franqueado o reconhecimento de agravantes pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia, porquanto tal reconhecimento não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença, sendo aplicável o disposto no art. 385 do CPP (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.736/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 09/05/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Mostra-se inviável o pedido de absolvição do paciente por ausência de provas, porqua...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TESES DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modo pelo qual o delito foi perpetrado, qual seja, nos termos da denúncia "a prática delituosa alicerçou-se em mera discussão entre o acusado e a vítima, diante da negativa desta em comprar bebida para aquele, demonstrando, assim, o motivo fútil. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa, já que a vítima não esperava qualquer ataque por parte do acusado, sendo surpreendida por disparos de arma de fogo, pelas costas [...]".
IV - Tese de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, não configurado, acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
V - Teses relativas ao descumprimento da ritualística do processo penal, sequer foram apreciadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.869/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TESES DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientaçã...