APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 98ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
2. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Apelante somente virá a se convolar em direito subjetivo líquido e certo, caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
3. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 98ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o pr...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 173ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
2. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Apelante somente virá a se convolar em direito subjetivo líquido e certo, caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
3. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 173ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o p...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 114ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
2. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Apelante somente virá a se convolar em direito subjetivo líquido e certo, caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
3. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 114ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o p...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 105ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento.
2. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Apelante somente virá a se convolar em direito subjetivo líquido e certo, caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela.
3. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 105ª posição cadastro de reserva trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o p...
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado tentado. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação Criminal. Homicídio Qualificado. Júri. Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos. Inocorrência. Soberania dos Veredictos. Reconhecimento de Concurso Formal. Impossibilidade. Pena-Base Acima do Mínimo Legal. Conduta Social Negativa. Passagens pela Vara da Infância. Impropriedade. Recurso Parcialmente Provido.
1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredito do Conselho de Sentença encontra suporte em uma das teses levantadas no processo.
2. In casu, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colacionadas ao longo de toda a instrução processual, de forma que entender pela nulidade da referida decisão plenária constituiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri.
3. Para que haja a configuração do concurso formal de crimes, são necessárias unidade de conduta do agente e pluralidade de crimes. Havendo pluralidade de crimes, mas não havendo unidade na conduta do agente, não há que se falar em concurso formal.
4. Deve a pena-base ser redimensionada ante a interpretação da conduta social em desacordo com as orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009690-32.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 23 de abril de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado tentado. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv. Apelação Criminal. Homicídio Qualificado. Júri. Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos. Inocorrência. Soberania dos Veredictos. Reconhecimento de Concurso Formal. Impossibilidade. Pena-Base Acima do Mínimo Legal. Conduta Social Negativa. Passagens pela Vara da Infância. Impropriedade. Recurso Parcialmente Pr...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. QUESTÃO SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital.
3. No caso concreto, não houve qualquer ilegalidade na condução do certame ou inobservância às regras editalícias a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
4. Recurso a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. QUESTÃO SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao...
Data do Julgamento:29/10/2015
Data da Publicação:30/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Palavra da vítima. Qualificadora. Concurso formal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
- O roubo praticado mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas, em razão da pluralidade de condutas, configura o concurso material de crimes. Por sua vez, a violação de patrimônios distintos mediante uma só ação, contra vítimas diversas, configura o concurso formal do crime de roubo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011627-09.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Palavra da vítima. Qualificadora. Concurso formal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
- O roubo praticado mediante mais de uma ação, contra vítimas distintas, em razã...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Não havendo dúvida quanto à concorrência de mais de um agente para a prática do delito, a manutenção da majorante do concurso de pessoas é medida de rigor.
II - Tem-se por prejudicado o pedido de modificação do regime, por ter-se como incabível, in casu, a descaracterização da majorante do concurso de pessoas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I- Não havendo dúvida quanto à concorrência de mais de um agente para a prática do delito, a manutenção da majorante do concurso de pessoas é medida de rigor.
II - Tem-se por prejudicado o pedido de modificação do regime, por ter-se como incabível, in casu, a descaracterização da majorante do concurso de pessoas.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INSURGÊNCIA ANTE AS EXACERBAÇÕES DAS PENAS BASES E ANTE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. PROVAS APRESENTADAS E APRECIADAS. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PENAS BASES EXACERBADAS INDEVIDAMENTE. CONCURSO MATERIAL EVIDENTE. PROVIMENTOS EM PARTE
1. Não prospera o pedido de anulação do julgamento com a argumentação de que a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos;
2. Respeito à soberania dos vereditos;
3. Penas bases exacerbadas indevidamente merecem reparo. Redimensionamentos efetivados.
4. Concurso material evidenciado ante os fatos dos autos.
5. Provimento parcial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INSURGÊNCIA ANTE AS EXACERBAÇÕES DAS PENAS BASES E ANTE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. PROVAS APRESENTADAS E APRECIADAS. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PENAS BASES EXACERBADAS INDEVIDAMENTE. CONCURSO MATERIAL EVIDENTE. PROVIMENTOS EM PARTE
1. Não prospera o pedido de anulação do julgamento com a argumentação de que a decisão dos Jurados foi contrária à prova dos autos;
2. Respeito à soberania dos vereditos;
3. Penas bases ex...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REGIME DE PENA MAIS BRANDO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE, ANTE A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. CONDENAÇÃO ALICERÇADA NAS PROVAS. QUALIFICADORA E CONCURSO FORMAL CARACTERIZADOS. ELEMENTO EXACERBADOR INERENTE AO CRIME DEVE SER EXCLUIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DEVIDO. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Condenação justificada ante as provas efetivadas;
Pluralidade de vítimas enseja a caracterização do concurso formal;
Qualificadora especifica prescinde de apreensão e pericia de arma de fogo;
Um dos elementos citados como exacerbador da pena base é inerente ao tipo penal, devendo ser excluído;
Pedido mais brando incondizente;
Apelo conhecido e provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REGIME DE PENA MAIS BRANDO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE, ANTE A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. CONDENAÇÃO ALICERÇADA NAS PROVAS. QUALIFICADORA E CONCURSO FORMAL CARACTERIZADOS. ELEMENTO EXACERBADOR INERENTE AO CRIME DEVE SER EXCLUIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DEVIDO. REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Condenação justificada ante as provas efetivadas;
Pluralidade de vítimas enseja a caracteriz...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CADASTRO DE RESERVA. REMOÇÃO DE CANDIDATA NOMEADA PARA OUTRA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
O ato administrativo que determina o remanejamento de servidor deve se ater à formal motivação, o que não se verifica na espécie.
O STJ adota o entendimento de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva confere-lhe direito líquido e certo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou houver contratação precária para o exercício do cargo.
Na espécie, se a candidata nomeada para uma unidade de saúde foi "removida", dentro do prazo de validade do concurso, à unidade para qual a autora/apelada era a próxima na lista do cadastro de reserva, é porque nesta unidade existe a necessidade de o serviço ser prestado por mais uma pessoa. Em outras palavras, teria surgido uma vaga para a referida localidade, e, diante das considerações feitas, a referida vaga deveria ter sido provida pela parte autora/apelada.
Recurso improvido e sentença confirmada em reexame necessário.
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CADASTRO DE RESERVA. REMOÇÃO DE CANDIDATA NOMEADA PARA OUTRA LOCALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
O ato administrativo que determina o remanejamento de servidor deve se ater à formal motivação, o que não se verifica na espécie.
O STJ adota o entendimento de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva confere-lhe direito líquido e certo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgir...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:20/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Provadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pelas declarações das vítimas e testemunhas presenciais do evento, bem como pelo reconhecimento pessoal do réu, inarredável a condenação pelos fatos narrados na exordial acusatória.
2. Se os atos criminosos perpetrados pelo apelante são da mesma espécie e se pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução se apresentam entrelaçados, de modo que a conduta posterior se constitui em desdobramento da anterior, se está diante da hipótese de crime continuado. Em razão disso, deve-se reconhecer a continuidade delitiva em detrimento do concurso material.
3. Se a pena infligida, após reforma em Segundo Grau, supera a quatro e não excede a oito anos, não sendo o réu reincidente, recomenda-se a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o que preceitua o Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
4. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Provadas a autoria e materialidade delitivas, notadamente pelas declarações das vítimas e testemunhas presenciais do evento, bem como pelo reconhecimento pessoal do réu, inarredável a condenação pelos fatos narrados na exordial acusatória.
2. Se os atos criminosos perpetrados pelo apelante são da mesma espécie e se pelas condiç...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO/TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ORGÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. MORALIDADE E DA PESSOALIDADE. OFENSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME IMPROCEDENTE.
Decerto que a Lei nº 8.429/92, além de coibir a prática de atos que importem em enriquecimento ilícito do agente e que causam prejuízo ao erário, enquadra no rol dos atos de improbidade administrativa, aqueles que atenta, contra os princípios da administração publica.
Visando a garantia e observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade da administração pública o art. 37, inc. II, da Constituição Federal determina que o acesso aos cargos públicos dá-se mediante a realização de concurso público.
Contudo, necessário ponderar a existência de proporcionalidade entre as penalidades previstas na lei e o ato praticado pelo agente, ou seja, se a conduta do agente comporta a severidade das penalidades.
No caso, induvidoso que a transposição/transferência da Requerida ao Órgão de Controle de Contas do Estado do Acre, efetivada de modo irregular de vez que não precedida de concurso público, em ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração pública. Todavia, inexiste nos autos notícia de que a Requerida não efetivou os serviços a seu cargo, a ensejar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, ademais, a remuneração percebida pela parte ré possui natureza alimentar, irrepetível e irrestituível,
Destarte, inexistindo dano efetivo ao erário, inexiste obrigação de restituição dos valores auferidos durante o período em que laborou irregularmente.
Reexame improcedente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO/TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ORGÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. MORALIDADE E DA PESSOALIDADE. OFENSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME IMPROCEDENTE.
Decerto que a Lei nº 8.429/92, além de coibir a prática de atos que importem em enriquecimento ilícito do agente e que causam prejuízo ao erário, enquadra no rol dos atos de improbidade administrativa, aqueles que atenta, contra os princípios da administração publi...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 59, CP. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO SEM CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. IMPROVIMENTO. CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em sentença nula por falta de fundamentação, vez que o magistrado atendeu os critérios estabelecidos do art. 59, do Código Penal, baseando-se nos antecedentes do apelante para determinar a gradação objetiva da dosimetria da pena.
A pena base fixada acima do mínimo legal levou em consideração a reincidência especifica e demais circunstancias judiciais.
Conjunto probatório que evidencia o dolo do acusado em subtrair bens dos patrimônios de pessoas distintas mediante uma única ação. Caracterização do concurso formal homogêneo.
A pena de multa restou dosada dentro de parâmetros razoáveis, não merecendo qualquer redução.
Improvimento do apelo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 59, CP. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO SEM CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CRIMES. IMPROVIMENTO. CONCURSO FORMAL HOMOGÊNEO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em sentença nula por falta de fundamentação, vez que o magistrado atendeu os critérios estabelecidos do art. 59, do Código Penal, baseando-se nos an...
COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ACRE. MEMBROS SUPLENTES.
1. Conforme disposto no art. 1º, §2º, da Resolução n.º 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, os membros da Comissão do Concurso serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados pelo Pleno ou Órgão Especial do TRibunal.
2. Aprovados os nomes indicados para comporem a Comissão do Concurso, na qualidade de membros suplentes.
Ementa
COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO ACRE. MEMBROS SUPLENTES.
1. Conforme disposto no art. 1º, §2º, da Resolução n.º 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, os membros da Comissão do Concurso serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados pelo Pleno ou Órgão Especial do TRibunal.
2. Aprovados os nomes indicados para comporem a Comissão do Concurso, na qualidade de membros suplentes.
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).
2. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).
2. A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRETENDIDAS ABSOLVIÇÕES, ESTIPULAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL, DIMINUIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO E NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS ANTE A HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO ANTE A PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CAUSA DE AUMENTO CONDIZENTE COM O NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PENAS BASES EXACERBADAS MERECEM DIMINUIÇÃO, PORÉM NÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Provas de autoria e materialidade robustas nos autos. Palavras das vítimas em sintonia com o conjunto probatório. Absolvição inviável.
A pluralidade de vitimas implica o reconhecimento do concurso formal;
A causa de aumento resta proporcional ao número de qualificadoras;
A pena base estipulada no máximo legal sem detalhamento dos elementos de dosimetria merece ser diminuída, porém não em patamar mínimo ante as condições dos Apelantes e do caso concreto.
Apelos conhecidos e providos em parte.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRETENDIDAS ABSOLVIÇÕES, ESTIPULAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL, DIMINUIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO E NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS ANTE A HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO ANTE A PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CAUSA DE AUMENTO CONDIZENTE COM O NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA. PENAS BASES EXACERBADAS MERECEM DIMINUIÇÃO, PORÉM NÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Provas de autoria e materialidade robustas nos autos. Palavras das vítimas em s...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores, vez que o agente, com uma única conduta, praticou os dois delitos, não havendo que se falar em concurso material.
2. O crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal, logo, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores, vez que o agente, com uma única conduta, praticou os dois delitos, não havendo que se falar em concurso material.
2. O crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal, logo, a simples participação do menor no ato d...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉVIA. REGULARIDADE DA ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA INDISSOCIÁVEIS DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Os Agravantes sustentam a existência de coisa julgada material, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS n. 20.557/AC, teria decidido que o ingresso na carreira de policial militar, bem como às promoções dos requeridos para os postos de 1º e 2º tenentes, não podem ser invalidados pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto tanto no Decreto n. 20.910/1932 como na Lei n. 9.784/1999. No entanto, os Agravantes não se desincumbiram do encargo processual de subsidiar este Órgão Fracionado Cível com todos os elementos probantes à plena compreensão da causa, sendo forço reconhecer que o RMS 20.557/AC não versou a respeito do ingresso dos Agravantes nos quadros de oficiais da PMAC no ano de 1995 (mediante concurso público supostamente eivado de ilegalidades), de modo que, em sendo distinta a causa de pedir de uma demanda em relação à outra, afasta-se completamente a alegação de que existe coisa julgada material.
2. Em determinadas situações, o magistrado não tem elementos probantes suficientes para extinguir o processo já na fase inicial, sendo necessária a produção de provas para deslindar o mérito da causa. Em tais casos, é lícito ao juiz, na aplicação do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/1922, determinar a instauração da relação processual (recebendo a petição inicial), a fim de que, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, os pontos controvertidos sejam elucidados pela realização da instrução probatória. Dito de outro modo, prevalece o entendimento de que nem sempre será possível acolher os argumentos trazidos pelo réu em sua defesa prévia, de tal sorte que, havendo necessidade de esclarecimento quanto ao mérito da imputação de ato ímprobo, é medida imperativa o recebimento da petição inicial e a abertura da fase de instrução probatória, na qual todas as questões duvidosas serão exaustivamente esclarecidas, garantindo-se às partes a possibilidade de influir no resultado do julgamento com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso dos autos, a alegada prescrição é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação civil pública, não somente em razão do disposto pelo art. 269, inciso IV, do CPC, consoante o qual a pronúncia da prescrição ou da decadência resulta em julgamento com resolução de mérito, mas, sobretudo, porque o exame deste ponto específico demanda o revolvimento de provas documentais e testemunhais, sendo que estas últimas ainda não se encontravam nos autos à época do recebimento da petição inicial, razão pela qual o Juízo a quo determinou a realização de audiência de instrução.
4. Consoante abalizada jurisprudência, ganha força a exegese de que todos os dispositivos legais que disciplinam o prazo prescricional da Administração Pública para rever os seus próprios atos têm campo de incidência limitado exclusivamente aos atos passíveis de anulação, excetuando-se, portanto, os casos de nulidade, impossíveis de convalidação, exatamente por resultarem em desrespeito aos preceitos contidos na Constituição Federal, máxime no que diz respeito a desconstituição de ato que resultou na contratação de servidores sem aprovação prévia em concurso público. Precedentes do STJ: REsp 20070151800. Relator Min. José Delgado: Fonte: DJe 05.05.2008.
5. Não tem procedência a argumentação dos Agravantes acerca de prescrição da pretensão ao ressarcimento do erário. A uma, porque, ao contrário do que sustentaram em suas razões recursais, não houve indeferimento liminar deste pedido, mas tão somente a rejeição da medida liminar pleiteada pelo MPE. Afinal de contas, o Juízo de Fazenda Pública assentou, categoricamente, que, ao não vislumbrar dano patrimonial ao erário público, assim o fez em sede de juízo de cognição sumária, significando isso que a matéria há de ser resolvida no julgamento definitivo da causa. A duas, porque o art. 37, § 5º, da CF/1988, prescreveu, de modo indubitável, ser imprescritível a ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa. Precedentes do STF: AgR no RE 578428. Relator Min. Ayres Britto. Segunda Turma. Julgado em 13.09.2011. A três, porque está prejudicada a alegação de inadequação do prosseguimento da ação de improbidade apenas para obter o ressarcimento do erário, na medida em que foi afastada a declaração da prescrição da ação civil pública por improbidade administrativa. A quatro, porque esta matéria também exige a produção de provas, sendo prematuro extinguir o processo, no que tange ao ressarcimento do erário, antes do término da fase de instrução processual.
6. O art. 54, caput, da Lei n. 9.784/1999 prescreve que o direito da Administração Pública anular os atos administrativos decai no prazo de 05 (cinco) anos. Contudo, o mesmo dispositivo faz a ressalva de que, se comprovada a má-fé dos beneficiados pelos referidos atos, não haverá decadência. Portanto, a Decisão agravada não merece censura, porquanto a Magistrada de primeiro grau entendeu, de modo acertado, que a alegada decadência convém ser analisada em conjunto com o mérito somente após o encerramento da instrução o órgão julgador estará apto a analisar se os atos administrativos foram, ou não, praticados com má-fé.
7. Agravo improvido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INGRESSO DE POLICIAIS MILITARES SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉVIA. REGULARIDADE DA ADMISSÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA INDISSOCIÁVEIS DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Os Agravantes sustentam a existência de coisa julgada material, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS n. 20.557/AC, teria decidido que o ingresso na carreira de policial militar, bem como às promoções dos requeridos par...
Data do Julgamento:29/01/2013
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
PLENO ADMINISTRATIVO. XVI CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ACRIANA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO. APROVAÇÃO. UNÂNIME.
1. Compete ao Tribunal Pleno Administrativo aprovar a composição da Comissão do Concurso para Magistratura, conforme disposto no art. 3º da Resolução n.º 75/2009 Conselho Nacional de Justiça e art. 5º, §2º, da Resolução n.º 121/2006 Tribunal Pleno Administrativo.
2. Proposta de Resolução aprovada.
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PLENO ADMINISTRATIVO. XVI CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ACRIANA. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO. APROVAÇÃO. UNÂNIME.
1. Compete ao Tribunal Pleno Administrativo aprovar a composição da Comissão do Concurso para Magistratura, conforme disposto no art. 3º da Resolução n.º 75/2009 Conselho Nacional de Justiça e art. 5º, §2º, da Resolução n.º 121/2006 Tribunal Pleno Administrativo.
2. Proposta de Resolução aprovada.