APELAÇÃO CÍVEL EM TJA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. SERVIDORA ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO SIMILAR SOMENTE SE JUSTIFICA ENTRE SERVIDORES DE MESMA CATEGORIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência e na doutrina pátrias, servidores enquadrados no artigo 19 do ADCT, que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88, e servidores ocupantes de cargo público, cujo ingresso se deu por concurso público, são categorias distintas.
02 Uma vez satisfeitas as condições insertas no preceito contido do artigo 19 do ADCT, o servidor naquela condição é considerado estável, mas não é efetivo (predicativo exclusivo dos ocupantes de cargo público), e possui, apenas, o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não havendo que se falar, por outro lado, em incorporação na carreira, inexistindo direito à progressão funcional nela, ou mesmo a usufruir de benefícios que sejam privativos de seus integrantes
03 Diante dessa premissa estabelecida em ambas as esferas doutrinária e jurisprudencial , é de se reconhecer que a condição ostentada pelas apeladas não foi abrangida pela nova legislação municipal, que implementou o plano de cargos dos servidores, haja vista que o vínculo existente entre elas e o Município é diverso daqueles que ingressaram mediante concurso público.
04 Em não ocupando cargos efetivos, já que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não tendo sido submetidas a prévio concurso público, impossível se mostra a extensão do tratamento trazido pela novel legislação aos considerados apenas estáveis.
05 A denominada paridade, figura extinta com a emenda constitucional nº 41/2003, somente deve ser aplicada entre os servidores inativos àquela época, conceito dentro do qual os estáveis excepcionais não se enquadram, em relação a outro servidor, ocupante de cargo efetivo, razão pela qual tal fundamento não se mostra adequado para o acolhimento da pretensão das apeladas.
06 No caso concreto, como não há relação de pertinência entre a situação da apelante e o paradigma apresentado servidores da ativa , não se mostra acertada a sua invocação como fundamento do pedido.
07 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
08 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL EM TJA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. SERVIDORA ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO SIMILAR SOMENTE SE JUSTIFICA ENTRE SERVIDORES DE MESMA CATEGORIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Segundo entendimento consolidado no...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/1992, IMPUTANDO-LHE SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL ARBITRADA EM 20 (VINTE) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RÉ QUANDO PREFEITA DE SANTANA DO IPANEMA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO EM QUE SE ALEGA QUE NÃO HOUVE DOLO OU MÁ-FÉ NA PRÁTICA DO ATO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DELE, SENDO QUE A CONDUTA CONSTITUIU MERA IRREGULARIDADE, DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM TEMPO HÁBIL. CONDUTA QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE "DOLO ESPECÍFICO", SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, QUE RESTA DEVIDAMENTE CONFIGURADO NO CASO.
I - CONDUTA QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Por uma questão meramente semântica, irregularidade é a qualidade do que é irregular, ou seja, do que não segue regras gerais aplicáveis à questão. Designa, portanto, aquilo que não foi feito de acordo com as normas genéricas que regem uma determinada matéria.
2. A irregularidade tornar-se-á ilegalidade quando as regras gerais que foram descumpridas encontrarem esteio normativo em lei, que resta violada em virtude de sua inobservância. É dizer, quando a normatização do objeto é feita por meio de lei, seu processamento de modo irregular (diverso das normas) será, também, ilegal.
3. De seu turno, a ilegalidade deverá ser entendida como improbidade administrativa quando a norma legal que houver sido violada em virtude da prática irregular for a Lei n.º 8.429/1992, a qual regulamenta as violações ao dever de probidade no Brasil, em atenção aos influxos extraídos dos arts. 14, § 9º, 15, V e, sobretudo, 37, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988, que relegaram à lei a tarefa de definir os atos de improbidade administrativa e as sanções a eles aplicáveis.
4. Inquestionavelmente, portanto, todo e qualquer ato que se amolde ao que resta prescrito no texto da Lei n.º 8.429/1992, será, além de irregular e ilegal, ímprobo. Dito de outro modo, a fim de que a distinção reste sedimentada: embora, de fato, nem todo ato ilegal constitua ato ímprobo, toda ilegalidade que viole disposição constante da Lei n.º 8.429/1992 é, sem margem para dúvida, improbidade administrativa.
5. Demais disso, a improbidade administrativa não tem como requisito ou pressuposto a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, de maneira que pode haver ato ímprobo sem que o patrimônio público seja lesado, ou sem que qualquer pessoa obtenha vantagem pecuniária ilícita com o referido ato.
6. A conduta em persecução nos autos - a contratação de servidores sem a devida realização de concurso público-, amolda-se não apenas ao caput, do art. 11, referido na sentença vergastada, mas, também, aos incisos I e V, do art. 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Inexistem nos autos provas de que os servidores foram contratados temporariamente, para atender necessidade excepcional e temporária do interesse público, sendo certo que, contrariamente, já houve o reconhecimento judicial de que tais contratações não se inserem nas mencionadas hipóteses em que autorizadas as contratações temporárias sem concurso público, sendo que ensejaram, inclusive, o dispêndio de valores pelo Município de Santana do Ipanema, a título de FGTS devido, em virtude das contratações cujas nulidades foram reconhecidas.
II - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE "DOLO ESPECÍFICO", SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, QUE RESTA DEVIDAMENTE CONFIGURADO NO CASO.
1. Também resta caracterizado o dolo na prática da conduta pela ré, na medida em que as condutas tipificadas na Lei n.º 8.429/1992 não demandam que o dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato, sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. Basta que haja a conduta, negativa ou positiva, consciente e voluntária, sem exigir-se que ela seja explicitamente dirigida às mencionadas finalidades. É a conduta que, objetivamente, viola os princípios referidos, não havendo obrigação de que a vontade do agente se orientasse no sentido de atingir a referida violação.
3. In casu, isso significa dizer que é suficiente a constatação de que a ré, de forma consciente e voluntária, contratou precariamente 04 (quatro) pessoas para o desempenho de funções que deveriam ser exercidas por servidores concursados, sem que houvesse justificação para tanto. É desnecessária a comprovação de que quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar algum princípio administrativo. A conduta é dolosa porque presentes os elementos de intelecção e volição, não assistindo razão à ré, ora recorrente, quando alega que não foi verificada a presença do dolo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC. DECISÃO POR MAIORIA.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/1992, IMPUTANDO-LHE SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL ARBITRADA EM 20 (VINTE) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RÉ QUANDO PREFEITA DE SANTANA DO IPANEMA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO EM QUE SE ALEGA QUE NÃO HOUVE DOLO OU MÁ-FÉ NA PRÁTICA DO ATO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO EM DEC...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. HOMIC�IO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO MATERIAL. ALEGA�O DE JULGAMENTO CONTR�IO � PROVAS DOS AUTOS EM RELA�O AO CRIME TENTADO. TESES APRECIADAS E AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTEN�. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENA�O LASTREADA NO ARCABOU� PROBAT�IO DOS AUTOS. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDI�IO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ESCOLHAS DOS PATAMARES DE REDU�O DAS ATENUANTES E CAUSA DE DIMINUI�O SEM FUNDAMENTA�O BASTANTE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 � As decis�es emanadas pelo Tribunal do J�ri encontram prote� no texto constitucional, sendo sua anula� medida excepcional, restrita �hip�teses taxativamente previstas no art. 593 do CPP.
2 - Tratando-se de concurso de agentes, o CPB adota a teoria monista ou unit�a, de forma que, quando mais de um agente concorre, de forma relevante, para a consecu� de um mesmo evento, agindo com unidade de des�ios, o crime �nico para todos os concorrentes.
3 � O percentual aplicado pelo reconhecimento das atenuantes referentes �enoridade e �onfiss� n�obstante se tratar de crit�o a ser estabelecido pelo pr�prio julgador diante da omiss�legislativa neste aspecto, n�pode ser desprovido de fundamentado com base nas circunst�ias do caso concreto.
4 � A fra� de redu� da pena relativa �entativa �ma discricionariedade do magistrado, o qual dever�valiar o iter criminis percorrido pelo agente. Ausente fundamenta� neste aspecto, bem como, em an�se �provas produzidas nos autos, qualquer indicativo de que o delito fora cometido de forma exasperada neste aspecto, n�se justifica a imposi� de patamar redutor distante do m�mo permitido em lei. Redimensionamento da pena que se faz necess�o.
5 � Recurso conhecido e provido em parte.a que se faz necessário.
5 Recurso conhecido e provido em parte.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. HOMIC�IO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO MATERIAL. ALEGA�O DE JULGAMENTO CONTR�IO � PROVAS DOS AUTOS EM RELA�O AO CRIME TENTADO. TESES APRECIADAS E AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTEN�. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENA�O LASTREADA NO ARCABOU� PROBAT�IO DOS AUTOS. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDI�IO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ESCOLHAS DOS PATAMARES DE REDU�O DAS ATENUANTES E CAUSA DE DIMINUI�O SEM FUNDAMENTA�O BASTANTE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 � As decis�...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERAT�IO. PRIS� PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALEGA�O DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMA�O DA CULPA. ASSALTO A VE�ULO DE TRANSPORTE COLETIVO, EM QUE OS AGENTES APONTARAM SUAS ARMAS DE FOGO PARA A CABE� DE ALGUMAS V�IMAS, INCLUSIVE DISPARANDO NO INTERIOR DO �IBUS, CAUSANDO P�ICO EM TODOS, INCLUSIVE CRIAN�S QUE SE ENCONTRAVAM NO COLETIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE, SOMADA AOS INDICATIVOS DE REITERA�O DELITIVA, RECLAMA O ACAUTELAMENTO PROVIS�IO DO PACIENTE, A BEM DA ORDEM P�LICA. DECRETO PREVENTIVO BEM FUNDAMENTADO E COM ARRIMO NOS AUTOS. INSUFICI�CIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO C�CERE PARA A ESP�IE SUJEITA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR, DENTRO DA �ICA DO RAZO�EL. PROCESSO NA IMIN�CIA DE SER SENTENCIADO. AUS�CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - O paciente foi preso em flagrante pela suposta pr�ca de crime de roubo em ve�lo de transporte coletivo, juntamente com outros indiv�os. Consta dos autos que a suposta a� delituosa teria sido praticada com grande viol�ia, tendo os agentes apontado as armas para a cabe�de algumas das v�mas e chegado a efetuar um disparo dentro do �nibus.
II - O hist�rico do paciente revela uma poss�l intimidade com o crime, dada a aparente reitera� espec�ca em crimes com viol�ia contra pessoa: ele responde a tr�processos-crime, dois deles por roubo.
III - A soltura do paciente geraria sentimento difuso de inseguran�e indigna�, al�de um risco real de reitera� criminosa, o que s� pode ser evitado com a pris�preventiva, para garantia da ordem p�blica.
IV - Compulsando a cronologia processual, em cotejo com o tempo de pris�cautelar transcorrido na esp�e (cerca de um ano e meio), n�se vislumbra mora processual a ensejar constrangimento ilegal. Atualmente, inclusive, j�oram apresentadas alega�s finais, estando a a� prestes a ser sentenciada.
V - Destaque-se que o tempo de pris�do paciente se mostra compat�l com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condena�, pois n�se pode olvidar que se trata do suposto cometimento do crime de roubo majorado em concurso formal.
VI - Ordem conhecida e denegada.me de roubo majorado em concurso formal.
VI - Ordem conhecida e denegada.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERAT�IO. PRIS� PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALEGA�O DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMA�O DA CULPA. ASSALTO A VE�ULO DE TRANSPORTE COLETIVO, EM QUE OS AGENTES APONTARAM SUAS ARMAS DE FOGO PARA A CABE� DE ALGUMAS V�IMAS, INCLUSIVE DISPARANDO NO INTERIOR DO �IBUS, CAUSANDO P�ICO EM TODOS, INCLUSIVE CRIAN�S QUE SE ENCONTRAVAM NO COLETIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE, SOMADA AOS INDICATIVOS DE REITERA�O DELITIVA, RECLAMA O ACAUTELAMENTO PROVIS�IO DO PACIENTE, A BEM DA ORDEM P�LICA. DECRETO PREVENTIVO BEM FUNDAMENT...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS, REALIZADO PELAS VÍTIMAS, AFASTADA. POSICIONAMENTO DO STJ NESTE SENTIDO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO DOS RECORRENTES, BEM COMO NOS OBJETOS ENCONTRADOS EM SEU PODER, PERTENCENTES ÀS VITIMAS. INDUBITÁVEL AUTORIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À SUA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE 4 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVADAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE JACKSON ALVES DA SILVA. MANTIDA A SUA PENA-BASE, NO ENTANTO, VISTO QUE JÁ FORA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTO AOS RÉUS ISAÍAS VALDEVINO MARCOLINO E MARCELO DOS SANTOS, AFASTAMENTO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, GERANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, A QUAL FORA FIXADA DE FORMA EXASPERADA. MAJORAÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 29, §2º DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO. APELANTES QUE RESPONDEM PELO MESMO CRIME COMETIDO. AUSENTE A FIGURA DO PARTÍCIPE OU DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, MERECE REFORMA A SENTENÇA QUE APESAR DE MENCIONAR EM SEU DISPOSITIVO A INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS, CONFORME INCISOS I E II DO ART. 157, §2º DO CÓDIGO PENAL, QUEDOU-SE INERTE QUANTO A TAIS FATORES AO TEMPO DA FIXAÇÃO DA PENA, AUSENTE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO NESTE SENTIDO OU SEQUER SUA MENÇÃO. A MANUTENÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO, AINDA QUE DEVIDA, POR NÃO TER SIDO TRATADA NA INSTÂNCIA INFERIOR, INCIDIRIA EM VERDADEIRO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O STJ já firmou entendimento no sentido de que não enseja nulidade no ato de reconhecimento do autor em sede policial, caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria do ilícito ao acusado.
2 Quando comprovadas a autoria e a materialidade do delito através de lastro probatório carreado aos autos, a modificação do julgado se torna indevida.
3 Não há falar em nulidade na sentença visto ter realizado, a um só tempo, a análise da dosimetria de todos os réus, quando constatada que houve obediência ao princípio da individualização das penas, o que pode ser vislumbrado pelas próprias penalidades distintas impostas em definitivo para cada qual.
4. Revisão da dosimetria. A culpabilidade não pode ser valorada quando o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo criminal, nada tendo a se valorar. A conduta social, por outro lado, apenas deve ser valorada de acordo com a verificação do seu comportamento no âmbito familiar, bem como na sua integração comunitária, de forma que, ausentes tais indicativos nos autos, esta deverá ser considerada neutra. Os motivos do crime não podem ser confundidos com o próprio conceito da norma penal infringida. Inexistindo exacerbação na atuação do agente, esta circunstância merece ser repelida. Já quanto às circunstâncias do crime, esta requer uma ponderação das singularidades do próprio fato e do modus operandi empregado na prática do delito. Em caso de delito de roubo, com uso de arma de fogo, cometido por três agentes, através de constante ameaça de morte das vítimas, a exacerbada violência utilizada impõe sua valoração. As consequências do delito devem ser avaliadas de acordo com o resultado da própria ação do agente, efeitos da sua conduta e intensidade da lesão jurídica causada à vítima. Se esta não de extravasar o tipo penal aqui tratado, não merece positivação. Possibilidade de valoração dos antecedentes para a fixação da pena-base desde que referentes a condenações anteriores, transitadas em julgado.
5 - O crime de roubo cometido por agentes que respondem pela prática da mesma conduta delitiva repele a invocação da causa de aumento de pena prevista no art. 29, §2º do CP, o qual, a bem da verdade, trata da participação de menor importância ou de conduta delitiva diversa.
6 Merece modificação a sentença que apenas menciona em sua parte dispositiva a incidência das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, conforme incisos I e II do art. 157, §2º do Código Penal, não se debruçando, por outro lado, sobre a questão ao tempo da fixação da pena, ou sequer tendo indicado tal causa de majoração ao tempo da realização do cálculo da dosimetria. A análise de tais causas de aumento, nesta instância, teria o condão de majorar a pena dos acusados, em total afronta ao princípio do non reformatio in pejus.
7. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS, REALIZADO PELAS VÍTIMAS, AFASTADA. POSICIONAMENTO DO STJ NESTE SENTIDO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO DOS RECORRENTES, BEM COMO NOS OBJETOS ENCONTRADOS EM SEU PODER, PERTENCENTES ÀS VITIMAS. INDUBITÁVEL AUTORIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À SUA DOSIMETRIA. RECONH...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE TÉCNICO FORENSE DA PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS. EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL DO CERTAME QUE DEIXOU DE APONTAR OS CRITÉRIOS OBJETIVOS UTILIZADOS PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PENUMBRA CAPAZ DE MACULAR A LISURA DO CONCURSO. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A ELIMINAÇÃO DO APELADO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR O CANDIDATO DA REFERIDA ETAPA DO CONCURSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. TESE RECURSAL ACOLHIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA DETERMINAR QUE SEJA PROMOVIDA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO, UTILIZANDO-SE OS CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO Nº 01/2002, DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE TÉCNICO FORENSE DA PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS. EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL DO CERTAME QUE DEIXOU DE APONTAR OS CRITÉRIOS OBJETIVOS UTILIZADOS PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PENUMBRA CAPAZ DE MACULAR A LISURA DO CONCURSO. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A ELIMINAÇÃO DO APELADO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A fundamentação para aplicação da pena de multa além do mínimo legal torna-se imprescindível, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
2 A fixação da pena de multa também deve observar o método trifásico para aplicação da pena corporal e com esta guardar proporção.
3 Soma das penas de multa em razão do concurso formal aplicado ao caso, seguindo a regra do art. 72 do Código Penal.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A fundamentação para aplicação da pena de multa além do mínimo legal torna-se imprescindível, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
2 A fixação da pena de multa também deve observar o método trifásico para aplicação da pena corporal e com esta guardar proporção.
3 Soma das penas de...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado.
03 Como se observa, a apelada foi contratada para exercer cargo público, sem a devida submissão a concurso público, violando os preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º.
04 - Não restam dúvidas de que o contrato celebrado entre as partes, foi formalizado de maneira irregular, mas tal fato não exime a Administração Pública de arcar com a contraprestação do serviço realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
05 - O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho editaram Súmulas garantido àqueles servidores contratados de maneira irregular o pagamento das horas trabalhadas, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
06 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
07 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA AO ARTIGO 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL NÃO PAGA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABE...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO E MENORIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O comportamento da vítima, como circunstância judicial do art. 59, não deve ser valorado negativamente, conforme já pacificado pela jurisprudência.
2 Ainda que presentes circunstâncias atenuantes, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
3 Aplicação da regra do concurso formal previsto no art. 70 do Código Penal, ante a comprovação de duas vítimas do roubo cometido pelo recorrente.
4 Penas de multa aplicada no mínimo legal, que pela aplicação do art. 72 do CP (No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente), dobrou-se.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO E MENORIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O comportamento da vítima, como circunstância judicial do art. 59, não deve ser valorado negativamente, conforme já pacificado pela jurisprudência.
2 Ainda que presentes circunstâncias atenuantes, a pena não pode ficar abaixo d...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNEAL, AFASTADAS. EDITAL DO CONCURSO QUE PREVÊ DUAS VAGAS PARA O CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO/SECRETARIADO. APELADA CLASSIFICADA NA 3ª COLOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA NA 2ª COLOCAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RETIFICAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNEAL, AFASTADAS. EDITAL DO CONCURSO QUE PREVÊ DUAS VAGAS PARA O CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO/SECRETARIADO. APELADA CLASSIFICADA NA 3ª COLOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA NA 2ª COLOCAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RETIFIC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE POLICIAL MILITAR COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. EXONERAÇÃO DE POLICIAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. ATO COATOR DE REPROVAÇÃO EM RAZÃO DA NÃO CONCLUSÃO DO TESTE POR LESÃO NO PÉ ESQUERDO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO IMPUGNA O ATO DE REPROVAÇÃO, MAS O TESTE FÍSICO EM SI. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. REJEIÇÃO DA TESE DE LITISPENDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA ACERCA DA EXIGÊNCIA DO TESTE. CARÁTER ELIMINATÓRIO NÃO PREVISTO EM LEI. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PARA PERMITIR A EXIGÊNCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, PORÉM EFETUADA APÓS O LANÇAMENTO DO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, SOB PENA DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO. INVIABILIDADE DE O EDITAL DO CONCURSO IMPOR REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA INGRESSO NA CARREIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE POLICIAL MILITAR COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. EXONERAÇÃO DE POLICIAL. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. ATO COATOR DE REPROVAÇÃO EM RAZÃO DA NÃO CONCLUSÃO DO TESTE POR LESÃO NO PÉ ESQUERDO. AÇÃO ORDINÁRIA Q...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:09/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DISPOSIÇÕES QUE VERSAM SOBRE AS VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O edital é ato vinculado pelo qual a Administração estabelece as normas para realização de concurso público, desde a definição do objeto, número de vagas, natureza dos cargos a serem preenchidos, regras de gestão do certame, de classificação e nomeação dos candidatos aprovados.
2. A classificação dentro do número de vagas previstas em edital gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, como aduzido pelo Agravante. Além do que, a contratação a título precário de profissionais com idêntica função da recorrida, durante a validade do concurso, denota a necessidade de serviço e resta caracterizada a preterição da candidata.
3. O presente caso não se enquadra nas vedações impostas ao uso de liminares contra a Fazenda Pública, já que o Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento no sentido de que o art. 1º, da Lei 9.494/97 não impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos de nomeação a cargo público.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CARGO DE ENFERMEIRA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DISPOSIÇÕES QUE VERSAM SOBRE AS VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O edital é ato vinculado pelo qual a Administração estabelece as normas para realização de concurso público, desde a definição do objeto, número de vagas, natureza dos cargos a serem preenchidos, regras de gestão do certame, de classificação e nomeação dos can...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19 DO ADCT. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CINCO ANOS. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA ATÉ 18/06/2004. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A INSTALAÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS.
I Exercendo emprego público, sem concurso público, há menos de cinco anos quando da promulgação da Constituição Federal, o servidor público lato sensu não se enquandra na hipótese de estabilidade prevista no parágrafo único do art. 19 do ADCT, sendo inaplicável a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário, prevista na lei municipal n. 1.240/91, cabendo à Justiça do Trabalho analisar os pedido constantes na inicial, tendo em vista que decorrem do período em que o contrato era nulo, ou seja, antes da aprovação no concurso.
II São nulos os atos processuais praticados apenas após a data da instalação da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, ocorrida em 18 de junho de 2004, pois até esse momento o juízo estadual encontrava-se investido na jurisdição trabalhista, uma vez que a lei n. 8.432/92 excluiu o Município de Palmeira dos Índios da área de jurisdição da então denominada Junta de Conciliação e Julgamento de Arapiraca.
III Recursos conhecidos para acolher de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a lide, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19 DO ADCT. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CINCO ANOS. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA ATÉ 18/06/2004. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A INSTALAÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS.
I Exercendo emprego público, sem concurso público, há menos de cinco anos quando da promulgação da Constituição Federal, o servidor público lato sensu não se enquandra na hipóte...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTE. DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL APLICADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Desclassificação do crime tentado em virtude da teoria da amotio aplicada ao caso, uma vez que a res furtiva saiu da esfera da vítima, impossível adotar a tentativa de crime.
2 - Observada que a dosagem da pena na primeira fase do sistema trifásico obedeceu aos critérios de justiça e proporcionalidade, não há que se falar em revisão das mesmas.
3 - Em decorrência do efeito devolutivo recursal, o afastamento da majorante de concurso de pessoas, uma vez que a palavra da vítima deve corroborar com as demais provas encontradas nos autos, é medida que se impõe.
4 - Apelo conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTE. DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO RECURSAL APLICADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Desclassificação do crime tentado em virtude da teoria da amotio aplicada ao caso, uma vez que a res furtiva saiu da esfera da vítima, impossível adotar a tentativa de crime.
2 - Observada que a dosagem da pena na primeira...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADO PELO AGRAVADO, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O ENTE MUNICIPAL PROCEDESSE À SUA NOMEAÇÃO E POSSE PARA O CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EMBORA O PODER PÚBLICO NÃO POSSA SE EXIMIR DE NOMEAR OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, POSSUI, EM REGRA, DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO MOMENTO DA REFERIDA NOMEAÇÃO, QUE SERÁ DETERMINADO PELO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR, O QUAL, A RIGOR, PODE OPTAR POR PREENCHER AS REFERIDAS VAGAS EM QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE ENTRE O SURGIMENTO DELAS E O FIM DA VALIDADE DO CERTAME, QUANDO DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, PROCEDER À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NÃO OBSTANTE, SE, AINDA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, CONSTATAR-SE QUE HOUVE A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO POR MEIO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, FALECE A REFERIDA DISCRICIONARIEDADE, NASCENDO O DIREITO SUBJETIVO DO INTERESSADO À NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. IN CASU, RESTA COMPROVADO QUE FORAM CONTRATADOS PRECARIAMENTE SERVIDORES PARA EXERCER AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DE ASSESSOR JURÍDICO, AS QUAIS GUARDAM SIMILARIDADE DE ATRIBUIÇÕES COM O CARGO PARA O QUAL O AGRAVADO PRESTOU CONCURSO E FOI APROVADO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS DO AGRAVADO NO CARGO PRETENDIDO. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DISPOSIÇÕES QUE VERSAM SOBRE AS VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE A MEDIDA DEFERIDA CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE APENAS POSSUI REPERCUSSÕES FINANCEIRAS INDIRETAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DO DECISUM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA CUJO TEOR DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADO PELO AGRAVADO, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O ENTE MUNICIPAL PROCEDESSE À SUA NOMEAÇÃO E POSSE PARA O CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EMBORA O PODER PÚBLICO NÃO POSSA SE EXIMIR DE NOMEAR OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, POSSUI, EM REGRA, DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO MOMENTO DA REFERIDA NOMEAÇÃO, QUE SERÁ DETERMINADO PELO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ACERTADA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, VISTO QUE O CASO AQUI TRATADO, DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, TRATA-SE DE CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECORTE DE TAL TIPO PENAL DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁLISE. AFASTAMENTO DE 2 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVADAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE REFERENTES À SUA PERSONALIDADE E SUA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NECESSÁRIA. ATENUANTES GENÉRICAS RELATIVAS À MENORIDADE E A CONFISSÃO NÃO CONSIDERADAS NA SENTENÇA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DESTE JULGADO AO ACUSADO EDILSON SANTOS SILVA, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Para a caracterização do crime de associação criminosa, outrora denominado de quadrilha ou bando, necessário se faz o preenchimento dos requisitos de ser a conduta associativa composta por três ou mais pessoas, bem como a específica finalidade de tal reunião para o cometimento de crimes, diferente de um concurso eventual de pessoas.
2. Revisão da dosimetria. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente ao acusado quando ausentes nos autos elementos aptos à tal apreciação. A conduta social, por outro lado, apenas deve ser valorada de acordo com a verificação do seu comportamento no âmbito familiar, bem como na sua integração comunitária, de forma que, ausentes tais indicativos nos autos, esta deverá ser considerada neutra.
3. As atenuantes genéricas relativas à confissão e à menoridade são perfeitamente cabíveis em casos em que a confissão se dera de forma espontânea, tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo. Se resta comprovado que à época do delito o autor era menor de 21 (vinte e um) anos, necessário se faz a incidência da atenuante em questão.
4 Se da reanálise da pena-base resultar em um quantum superior àquela impugnada, necessário se faz a manutenção do julgado, diante do óbice existente do non reformatio in pejus.
5 Na segunda fase da dosimetria da pena, a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não podem conduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, BEM COMO FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ACERTADA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, VISTO QUE O CASO AQUI TRATADO, DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, TRATA-SE DE CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECORTE DE TAL TIPO PENAL DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ANÁ...
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRANSCORRIDO NA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E NA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE CULMINOU NA INCLUSÃO DA SERVENTIA DA PARTE AUTORA NA LISTA DE SERVENTIAS VAGAS ENVIADA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE N.º 80/2009. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESES: 1. PRELIMINAR. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA, AO ARGUMENTO DE SER DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA EM QUESTÃO. AFASTADA. SEQUÊNCIA DE ATOS QUE TEVE INÍCIO A PARTIR DA RESOLUÇÃO DE N.º 09/2007, EMANADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE DISPÔS SOBRE A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS TITULARES E RESPONSÁVEIS PELOS EXPEDIENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO E DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, EDITADA PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES, DE FORMA A CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI FEDERAL DE N.º 8.935/94. MÉRITO. DA ILEGALIDADE DO ATO QUE DESIGNOU PRECARIAMENTE O APELADO PARA OCUPAR A SERVENTIA CARTORIAL DO MUNICÍPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE/AL, UMA VEZ QUE NÃO SE OBSERVOU A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PARA INGRESSO EM CARGOS PÚBLICOS, CONSOANTE DETERMINA O ART. 37, INCISO II, C/C O ART. 236, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 39, §2º, DA LEI FEDERAL DE N.º 8.935/94. DA AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, POIS A DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARTÓRIO DE NOTAS, PROTESTOS E REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DO MUNICÍPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE (ATO DE N.º 249/2007), OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. POR OUTRO LADO, O APELADO, DESDE A SUA DESIGNAÇÃO, TINHA CIÊNCIA DE QUE ESTA SE DAVA EM CARÁTER PRECÁRIO, PORQUANTO ELE EM MOMENTO ALGUM FOI NOMEADO COMO TITULAR DO CARTÓRIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE, MAS SIMPLESMENTE DESIGNADO PARA O CARGO DE CARTORÁRIO, ATÉ QUE HOUVESSE CONCURSO PÚBLICO. TESES ACOLHIDAS. INVESTIDURA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOTARIAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 37, II, DA CRFB/88. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PROCEDER À DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. O APELADO, DESDE A SUA DESIGNAÇÃO PARA RESPONDER PELA SERVENTIA, TINHA CIÊNCIA DA PRECARIEDADE DA SUA SITUAÇÃO, DECLARADA, INCLUSIVE, NO MESMO ATO QUE O DESIGNOU. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO NO DECORRER DA ANÁLISE DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRANSCORRIDO NA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E NA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE CULMINOU NA INCLUSÃO DA SERVENTIA DA PARTE AUTORA NA LISTA DE SERVENTIAS VAGAS ENVIADA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE N.º 80/2009. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19 DO ADCT. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CINCO ANOS. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA ATÉ 18/06/2004. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A INSTALAÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS.
I Exercendo emprego público, sem concurso público, há menos de cinco anos quando da promulgação da Constituição Federal, o servidor público lato sensu não se enquandra na hipótese de estabilidade prevista no parágrafo único do art. 19 do ADCT, sendo inaplicável a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário, prevista na lei municipal n. 1.240/91, cabendo à Justiça do Trabalho analisar os pedido constantes na inicial, tendo em vista que decorrem do período em que o contrato era nulo, ou seja, antes da aprovação no concurso.
II São nulos os atos processuais praticados apenas após a data da instalação da Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios, ocorrida em 18 de junho de 2004, pois até esse momento o juízo estadual encontrava-se investido na jurisdição trabalhista, uma vez que a lei n. 8.432/92 excluiu o Município de Palmeira dos Índios da área de jurisdição da então denominada Junta de Conciliação e Julgamento de Arapiraca.
III Recurso conhecido para acolher de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a lide, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19 DO ADCT. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CINCO ANOS. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA ATÉ 18/06/2004. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A INSTALAÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS.
I Exercendo emprego público, sem concurso público, há menos de cinco anos quando da promulgação da Constituição Federal, o servidor público lato sensu não se enquandra na hipótese de estabilidade...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. SERVIDORAS ESTÁVEIS NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO SIMILAR SOMENTE SE JUSTIFICA ENTRE SERVIDORES DE MESMA CATEGORIA.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência e na doutrina pátrias, servidores enquadrados no artigo 19 do ADCT, que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88, e servidores ocupantes de cargo público, cujo ingresso se deu por concurso público, são categorias distintas.
02 Uma vez satisfeitas as condições insertas no preceito contido do artigo 19 do ADCT, o servidor naquela condição é considerado estável, mas não é efetivo (predicativo exclusivo dos ocupantes de cargo público), e possui, apenas, o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não havendo que se falar, por outro lado, em incorporação na carreira, inexistindo direito à progressão funcional nela, ou mesmo a usufruir de benefícios que sejam privativos de seus integrantes
03 Diante dessa premissa estabelecida em ambas as esferas doutrinária e jurisprudencial , é de se reconhecer que a condição ostentada pelas apeladas não foi abrangida pela nova legislação municipal, que implementou o plano de cargos dos servidores, haja vista que o vínculo existente entre elas e o Município é diverso daqueles que ingressaram mediante concurso público.
04 Em não ocupando cargos efetivos, já que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não tendo sido submetidas a prévio concurso público, impossível se mostra a extensão do tratamento trazido pela novel legislação aos considerados apenas estáveis.
05 A denominada paridade, figura extinta com a emenda constitucional nº 41/2003, somente deve ser aplicada entre os servidores inativos àquela época, conceito dentro do qual os estáveis excepcionais não se enquadram, em relação a outro servidor, ocupante de cargo efetivo, razão pela qual tal fundamento não se mostra adequado para o acolhimento da pretensão das apeladas.
06 No caso concreto, como não há relação de pertinência entre a situação das apeladas e o paradigma apresentado servidores da ativa , não se mostra acertada a sua invocação como fundamento do pedido.
RECURSOS CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDOS, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS. SERVIDORAS ESTÁVEIS NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ESTABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFETIVIDADE. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO SIMILAR SOMENTE SE JUSTIFICA ENTRE SERVIDORES DE MESMA CATEGORIA.
01 Segundo entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência e na doutrina pátrias, servidores enquadrados no artigo 19 do ADCT, que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88, e servidores oc...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO POSSUIR ESTATURA MÍNIMA NECESSÁRIA. EXIGÊNCIA PREVISTA EM EDITAL, EM LEI ESTADUAL E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PERMITE AO CANDIDATO PARTICIPAR DAS OUTRAS FASES DO CONCURSO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
I- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a exigência de altura mínima para o cargo de policial militar é válida, desde que prevista em lei em sentido formal e material, bem como no edital que regulamente o concurso.
II- A manutenção da decisão liminar de primeiro grau, possibilitando ao candidato continuar nas demais etapas do certame, mesmo não possuindo a estatura mínima necessária para o ingresso na Polícia Militar do Estado de Alagoas, cria privilégio não extensível aos demais participantes do processo seletivo, caracterizando, por consequência, violação ao princípios da isonomia e da impessoalidade.
II- Interesse de natureza privada que não pode se sobrepor ao de natureza pública.
III- Grave violação à ordem pública e à segurança jurídica demonstradas.
IV- Agravo Regimental conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO POSSUIR ESTATURA MÍNIMA NECESSÁRIA. EXIGÊNCIA PREVISTA EM EDITAL, EM LEI ESTADUAL E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PERMITE AO CANDIDATO PARTICIPAR DAS OUTRAS FASES DO CONCURSO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
I- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do S...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física