PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DEPENDENTES NA CONDIÇÃO DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO E DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, RESPECTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES ANTERIORES E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA A COMPANHEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca ao termo inicial para concessão de pensão por morte ao dependente filho menor absolutamente incapaz, a prescrição não pode ser decretada.
2. Quanto ao termo inicial para a pensão por morte à companheira do segurado falecido, o Tribunal a quo foi enfático ao consignar que não há requerimento administrativo específico, razão pela qual, o acórdão recorrido, ao fixar o benefício na data da citação válida, decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1632513/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DEPENDENTES NA CONDIÇÃO DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO E DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, RESPECTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES ANTERIORES E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA A COMPANHEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca ao termo inicial para concessão de pensão por morte ao dependente filho menor absolutamente incapaz, a prescrição não pode ser decretada.
2. Quant...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, ficou controvertida, nas instâncias ordinárias, a data da consolidação das lesões e se a incapacidade é decorrente da mesma moléstia. Nesse contexto, a alteração do termo inicial do benefício acidentário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1636362/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, ficou controvertida, nas instâncias ordinárias, a data da consolidação das lesões e se a incapacidade é decorrente da mesma moléstia. Nesse contexto, a alteração do termo inicial do benefício acidentário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1636362/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPB...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno o marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública ou se da ação individual, bem como do termo inicial da contagem do quinquênio prescricional.
2. Conforme dito na decisão agravada, o STJ firmou a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, inteligência do Recurso Especial Repetitivo 1.388.000/PR.
3. Interrompido o prazo para ajuizamento da ação individual, e, retomado o prazo, após o trânsito em julgado da ação coletiva, computar-se-á o quinquênio anterior à ação individual. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637759/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno o marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão relativa à adequação do benefício previdenciário aos tetos con...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço prestado em condições especiais alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.
3. Caso em que a ação foi proposta quase 10 anos após a concessão da aposentadoria. Inarredável a incidência da prescrição do fundo de direito.
4. A questão relativa à inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 ao Distrito Federal foi decidida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.013/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN.
INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se aplica o art. 135, III, do CTN, para embasar pedido de redirecionamento aos sócios de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor do enunciado sumular n. 83/STJ.
IV - Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que assentou a falta de comprovação de dissolução irregular da pessoa jurídica, bem como ausência de débito de natureza fiscal sendo cobrado na presente execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1643919/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN.
INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO ATRELADA À TITULARIDADE DAS AÇÕES POR CINCO ANOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1647630/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO ATRELADA À TITULARIDADE DAS AÇÕES POR CINCO ANOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E NÃO SER CASO DE TERCEIRO PREJUDICADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 41, 43, III, E 109, I, A, E §2º, DA LEI N. 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ser o caso de litisconsórcio necessário, tampouco de terceiro prejudicado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1511867/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E NÃO SER CASO DE TERCEIRO PREJUDICADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 41, 43, III, E 109, I, A, E §2º, DA LEI N. 8.666/93. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RATEIO DO FUNDEF. EVENTUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. ABONO SEM HABITUALIDADE NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O abono recebido sem habitualidade não integra a base de cálculo do salário contribuição, não incidindo sobre ele a contribuição previdenciária.
III - Acolher a pretensão recursal de reconhecer o caráter habitual da verba em exame e, portanto, sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1498896/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RATEIO DO FUNDEF. EVENTUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. ABONO SEM HABITUALIDADE NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a remoção para acompanhar cônjuge, prevista pelo art. 36, III, da Lei n. 8.112/90, não exige que os cônjuges residam juntos, porquanto ausente amparo legal. Precedentes.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1505947/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme jurisprudênci...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, fundamentada pela 1ª Seção no julgamento do REsp n.
1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
III - No tocante às férias indenizadas, esses valores não integram o salário de contribuição por expressa determinação legal. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 11.941/09. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter ocorrido a interrupção da prescrição com fundamento na adesão do Agravante ao programa de parcelamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice encontrado na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1604963/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 11.941/09. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte n...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.711/98. COBRANÇA SEM REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto à existência do vínculo empregatício em comento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não obstante seja solidária a responsabilidade entre a empresa tomadora de serviços e a prestadora de mão-de-obra pelo pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas durante o período anterior à vigência da Lei n. 9.711/98, não é possível cobrar a exação da empresa contratante dos serviços sem que, antes, haja a regular constituição do crédito tributário contra a empresa cedente da mão-de-obra. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1510335/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.711/98. COBRANÇA SEM REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PA...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.
13/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual não há julgamento ultra e/ou extra petita em decisão proferida em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados no contexto da petição inicial.
IV - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento do enunciado sumular n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, trouxe como paradigma julgado proferido pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido, incidindo na espécie a orientação do verbete sumular n. 13/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1538306/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.
13/STJ. INCIDÊN...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
165, 458 E 515, §1º, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não constituindo instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é cabível a conversão dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações pelo valor patrimonial, e não pelo de mercado, sendo legítimo o critério de fixação do valor da ação no momento de sua conversão (art. 3º do Decreto-lei n. 1.512/76 e no art. 4º da Lei n. 7.181/83).
V - A possibilidade de a Eletrobrás converter os créditos de empréstimo compulsório em ações tem amparo em expressa autorização legal, sendo, portanto, incabível falar em abuso de direito.
VI - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de trechos dos julgados.
VII - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1564937/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
165, 458 E 515, §1º, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO....
CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL.
REPOSIÇÃO FLORESTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente para esquivar-se de reparar dano ambiental advindo de obrigação propter rem. Aduz prescrição para retirar a averbação da obrigação ambiental do registro de imóveis antes de proceder ao reflorestamento. O recurso visa à anulação do acórdão a quo, alegando a necessidade de enfrentamento de questão que não teria sido julgada.
2. Corretamente, o Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação.
3. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O inconformismo, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes que demonstrem como o v. acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
5. Analisar a existência de fato extintivo do direito do recorrido, bem como do pagamento das parcelas pleiteadas, implica, na hipótese dos autos e considerando as circunstâncias que lhe são peculiares, o revolvimento do conteúdo fático-probatório da lide, o que é vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644195/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL.
REPOSIÇÃO FLORESTAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ÓBICE DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impet...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a cobrança de taxa de conservação, limpeza e combate a sinistros pelo Município de São Paulo. 2. Ao afastar a prescrição, o Tribunal Regional consignou que ocorreu o efeito reatroativo da interrupção do prazo prescricional pela citação válida do devedor, mormente por não ter sido demonstrada inércia do Município exequente (Súmula 106/STJ). Tal fundamento não fora impugnado nas razões recursais, motivo pelo qual se aplica o disposto na Súmula 283/STF.
3. No tocante à questão principal, o acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentação constitucional e em precedentes do STF: "Por outro lado, em que pesem as alegações da União, não foi demonstrada a ocorrência de identidade de base de cálculo entre o IPTU e a taxa de combate a sinistros, não havendo que se falar em ilegitimidade da cobrança sob tal fundamento, pois a coincidência de elementos das bases de cálculo do imposto e das taxas não implicam em infringência do artigo 145, § 2°, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido da constitucionalidade das taxas municipais, entre as quais a de combate a sinistros, que tiverem elementos coincidentes com os da base de cálculo do imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme texto da Súmula Vinculante 29" (fl.
108). 4. Contudo, a recorrente deixou de interpor Recurso Extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1648419/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo reformou parcialmente sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela União, que se insurge contra a cobrança de taxa de conservação, limpeza e combate a sinistros pelo Município de São Paulo. 2. Ao afastar a prescrição, o Tribunal Regional consignou que ocorreu o efeito reatroa...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUSPENDER A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEFERIDA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO, O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PERDE SEU EFEITO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Execução individual de sentença coletiva prolatada na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O TRF 5ª Região manteve a extinção da Execução determinada pelo Juiz de primeiro grau, com o fundamento de que o TRF 1ª Região, na Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000, determinou a suspensão da obrigação de pagar decorrente da sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva 2006.34.00.006627-7/DF, tendo considerado que o simples fato de o STF já ter julgado o RE 677.730/RS não seria suficiente para ter como revogada a decisão liminar, fazendo-se necessário que fosse requerido ao órgão prolator da decisão TRF-1 que a declarasse revogada. 2. Houvesse o TRF-1, na Ação Rescisória, simplesmente deferido antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do acórdão rescindendo, não poderia o TRF-5 ignorar esse comando, interpretando que ele estaria prejudicado pelo julgamento do RE 677.730/RS. Todavia, a própria decisão de antecipação de tutela já estabeleceu condição resolutiva de sua eficácia, pois determinou a suspensão da obrigação de pagar "até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral". Implementada a condição, com o julgamento pelo STF do RE 677.730, a decisão precária deixou automaticamente de produzir efeitos, sem necessidade de novo pronunciamento do órgão julgador. 3. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da Execução.
(REsp 1651246/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUSPENDER A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEFERIDA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO, O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO PERDE SEU EFEITO, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Execução individual de sentença coletiva prolatada na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O TRF 5ª Região manteve a extinção da Execu...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
PROPRIETÁRIOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é nula, nos processos de demarcação de terreno de marinha, a intimação por edital dos proprietários certos e determinados.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1586064/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA.
PROPRIETÁRIOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é nula, nos processos de demarcação de terreno de marinha, a intimação por edital dos proprietários certos e determinados.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1586064/AL, R...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TETOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ART. 26 DA LEI 8.8870/1994 NÃO PREQUESTIONADO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial do INSS 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se pode conhecer da insurgência, pois a questão da ausência de enquadramento do benefício autoral, conforme previsão no art. 26 da Lei 8.870/1994 não foi analisada na instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Recurso Especial de Idis Costa 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo prescricional para ajuizar ação individual.
Precedentes: REsp 766.541/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Lima, DJe 22/3/2010, AgRg no REsp 806.852/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 8/5/2006.
4. Quanto aos honorários, ressalto que o STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do INSS não conhecido e Recurso Especial de Idis Costa parcialmente provido.
(REsp 1646978/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TETOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. ART. 26 DA LEI 8.8870/1994 NÃO PREQUESTIONADO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial do INSS 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se pode conhecer da insurgência, pois a questão d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores a fim de declarar o interesse do DNIT na demanda somente poderia ser alcançada com revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653644/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores a fim de declarar o interesse do DNIT na demanda somente poderia ser alcançada com revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653644/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)