ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é incabível a análise em recurso especial da abrangência do monopólio postal, cuja matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.422.051/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017; REsp 1.375.080/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; e, AgRg no REsp 1.268.919/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015.
II - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação de legislação federal, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 940.803/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é incabível a análise em recurso especial da abrangência do monopólio postal, cuja matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.422.051/PR, Rel...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APUROU OMISSÃO NA ESCRITURAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA DA RECORRENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III. - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV. - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à não ocorrência de sonegação fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
V. - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional nos casos em que o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, pois, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1659118/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APUROU OMISSÃO NA ESCRITURAÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA DA RECORRENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊ...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração. Precedentes: AGRG NO RESP.
1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP.
1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015. 2. De fato, nos pleitos previdenciários, não é incomum que o indivíduo não consiga, ao tempo do requerimento do benefício, comprovar todos os vínculos previdenciários acumulados em décadas de trabalho, por isso não faz sentido submeter a prazos decadenciais tais períodos não arguidos, que não tenham manifestação expressa da Administração.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1433624/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pe...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO-CSSL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE JULHO E AGOSTO DE 1994. APLICAÇÃO DA UFIR NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 38 DA LEI 8.880/1994. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria, objeto da controvérsia, foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado.
3. Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, no cálculo da correção monetária das demonstrações financeiras dos meses de julho e agosto de 1994, é indevida a aplicação de qualquer outro índice que não a UFIR, nos moldes estabelecidos no art. 38 da Lei 8.880/1994. A propósito, citam-se os seguintes julgados: REsp. 1.347.631/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012; AgRg no REsp. 379.473/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2012; AgRg no Ag 1.345.013/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; e EDcl no REsp. 797.581/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 3.4.2006.
4. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1353191/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO-CSSL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE JULHO E AGOSTO DE 1994. APLICAÇÃO DA UFIR NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 38 DA LEI 8.880/1994. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de dir...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEPENDÊNCIA ENTRE SOLUÇÕES DOS PROCESSOS QUE SE REFLETE SOBRE DESTINO DOS DEPÓSITOS. RESSALVA FEITA PELA FAZENDA NACIONAL QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. 2. A análise dos autos, contudo, revela não existir suposta omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a matéria objeto da controvérsia foi exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, dessa maneira, em vício de omissão que fulmine de ilegalidade a decisão colegiada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do julgado.
3. No mérito, não ocorreu violação dos arts. 473 do CPC e 146 do CTN, haja vista que, apesar de o ente público ter concordado com os cálculos apresentados, consta dos autos que autores e réus aquiesceram que o levantamento dos depósitos seria parcial, sendo que a própria Fazenda Nacional cuidou de ressalvar, no momento oportuno, a existência de outras ações judiciais cujo deslinde poderia influenciar no destino dos depósitos judiciais existentes na presente ação, bem como ressalvou seu direito de proceder verificações posteriores. Portanto, descabe falar em ocorrência de preclusão.
4. Agravo Interno do contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1355473/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEPENDÊNCIA ENTRE SOLUÇÕES DOS PROCESSOS QUE SE REFLETE SOBRE DESTINO DOS DEPÓSITOS. RESSALVA FEITA PELA FAZENDA NACIONAL QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, sublinha-se que somente tem guarida quando o julgado se omite ou se contradiz na apreciação de questões de fat...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ, POR ANALOGIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.129.215/DF.
AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp.
1.129.215/DF (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2015), reexaminou o enunciado da Súmula 418/STJ, aqui apontado pelo MPF, interpretando que somente é exigível a ratificação das razões do Apelo Nobre quando houver alteração na conclusão do julgado em sede de Embargos Declaratórios, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Afastou-se, por esse motivo, a intempestividade apontada em juízo prévio de admissibilidade.
2. Agravo Interno do MPF desprovido.
(AgInt no REsp 1417057/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ, POR ANALOGIA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.129.215/DF.
AGRAVO INTERNO DO MPF DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp.
1.129.215/DF (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2015), reexaminou o enunciado da Súmula 418/STJ, aqui apontado...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 09/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ANTIGO PROCURADOR E CLIENTE. CONFLITO. HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA.
IRREGULARIDADES. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Nos casos em que haja conflito de interesses entre o cliente e seu antigo procurador, os honorários devem ser cobrados em ação autônoma.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.178/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ANTIGO PROCURADOR E CLIENTE. CONFLITO. HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA.
IRREGULARIDADES. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 969.106/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de or...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir pela falta de demonstração de verossimilhança das alegações do recorrente, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela inexistência de prova de que o valor da dívida é diverso do estampado no cheque exequendo ou de que houve cobrança de juros usurários, sendo inviável alterar tais conclusões na presente instância, pois seria necessária a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela mencionada súmula.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 557.892/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação j...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso Especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1017125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88...
PROCESSUAL CIVIL. ADIN ESTADUAL. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
1. À luz do art. 265 do CPC/1973, esta Corte Superior firmou entendimento, especificamente quanto à contribuição previdenciária descontada pelo IPERGS dos servidores militares inativos, de não ser obrigatória a suspensão dos processos enquanto pendente o julgamento de recurso extraordinário em ADIN estadual.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1261248/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADIN ESTADUAL. PENDÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE.
1. À luz do art. 265 do CPC/1973, esta Corte Superior firmou entendimento, especificamente quanto à contribuição previdenciária descontada pelo IPERGS dos servidores militares inativos, de não ser obrigatória a suspensão dos processos enquanto pendente o julgamento de recurso extraordinário em ADIN estadual.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1261248/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não analisou as alegações referentes ao marco inicial da prescrição à necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução fiscal, o que inviabiliza o conhecimento dessas questões.
3. A verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação da Súmula 106 do STJ, por depender in casu, de reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1290338/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, teses recursais que não foram efetivamente analisadas pelo aresto confrontado são carecedoras de prequestionamento.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não analisou as alegações referentes ao marco inicial da prescrição à necessidade de intim...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. A Primeira Seção, por ocisão do julgamento do REsp 1.299.303/SC, submetido ao rito dos recurso especiais repetitivos, decidiu que, "diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência o ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada".
2. Esse precedente obrigatório replicado pela decisão ora agravada não se fundou em declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, mas na interpretação sistemática dos dispositivos de lei federal pertinentes à matéria, inexistindo, assim, violação do art.
97 da Carta Política. Precedentes.
3. Não subsiste interesse recursal ao ente público que justifique o pedido de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no RE 593.824/RS, porquanto a pretensão por ele deduzida no recurso especial, limitada ao reconhecimento da incidência do ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e consumida, já foi acolhida pela decisão ora agravada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1317970/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1. A Primeira Seção, por ocisão do julgamento do REsp 1.299.303/SC, submetido ao rito dos recurso especiais repetitivos, decidiu que, "diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qua...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, o segurado não está incapacitado para o trabalho, sendo indevido, por isso, o restabelecimento do benefício pleiteado, ainda que seja afastado o fundamento da preclusão consumativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1336632/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, o segurado não está incapacitado para o trabalho, sendo indevido, por isso, o restabelecimento do benefício pleiteado, ainda que seja afastado o fundamento da preclusão consumativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1336632/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nas instâncias ordinárias, é possível sanar eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual, nos moldes dos arts. 13 e 37 do CPC/1973. Precedentes.
3. Hipótese em que há prova de que houve regularização da representação processual perante a Corte de origem, afastando-se a incidência da Súmula 115 do STJ.
4. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é incabível a juntada posterior do preparo, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2016, e AgRg no AREsp 449.711/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/3/2015.
5. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 115 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial pelo fundamento subsistente.
(AgInt no REsp 1362922/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nas instâncias ordinárias, é possível sanar eventual...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA EMPRESA. CREDITAMENTO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INIDONEIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 03/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual se pretende invalidar o Auto de Infração que resultou no estorno dos créditos de ICMS ao Fisco, provenientes de documentos fiscais inidôneos.
III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento ao apelo da contribuinte, para reconhecer como correta a autuação, julgando improcedente o pedido de anulação do débito fiscal.
IV. Restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial, os fundamentos que sustentam o acórdão impugnado - no sentido de que a empresa, à época da venda das mercadorias, encontrava-se em situação irregular, de inexistência de prova de que o ICMS tenha sido quitado pela autora, ou de que as mercadorias tenham efetivamente entrado no estabelecimento da autuada, bem como de afastamento da boa-fé da empresa, tendo em vista que as operações foram realizadas entre os estabelecimentos autônomos da matriz e sua filial -, limitando-se a parte recorrente a defender, genericamente, a possibilidade de compensação do crédito de ICMS, oriundo de notas fiscais inidôneas.
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.573.930/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no REsp 1.554.761/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016).
V. Considerando a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, suas conclusões somente poderiam ser modificadas mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 283.157/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA EMPRESA. CREDITAMENTO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INIDONEIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA EMPRESA ADQUIRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INT...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO INSS. PROCURADOR AUTÁRQUICO DO DNER. CARREIRAS DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em Edital, o que não é o caso dos autos." (fl. 217). Logo, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Ademais, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece a preterição de candidatos aprovados no concurso realizado para o preenchimento de cargos no DNER em razão da abertura de certame específico para o cargo de procurador autárquico do INSS .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1236264/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO INSS. PROCURADOR AUTÁRQUICO DO DNER. CARREIRAS DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vaga...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NA AUTUAÇÃO FISCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da existência de irregularidade na autuação fiscal e de equívoco do magistrado na análise do laudo pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1656375/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NA AUTUAÇÃO FISCAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXEGESE DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Rever o posicionamento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da morosidade do Poder Judiciário e da aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1651116/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXEGESE DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realiza...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE DUPLICATAS E CANCELAMENTO DE PROTESTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir pela falta de comprovação dos eventos alegados pela agravante na inicial.
4. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 385.139/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE DUPLICATAS E CANCELAMENTO DE PROTESTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de preq...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)