PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 500.000,00). VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese dos autos, impõe-se considerar que a verba honorária foi fixada em desfavor da ELETROBRÁS, sociedade de economia mista, que não ostenta a condição de Fazenda Pública, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do § 4o. do art. 20 do CPC. 3. Ademais, a verba honorária foi fixada pela origem no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 500.000,00), o que se afigura manifestamente irrisória, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício.
4. Destaca-se que o novo CPC, em seu art. 85, § 3o., II, pondera que, nesses casos, seria possível a fixação entre 8% e 10% sobre o valor da condenação. É certo, contudo, que não se aplica o novo CPC, porque é processo antigo, mas, ainda assim, é aconselhável que se fixe uma quantia mais condigna para o trabalho do ilustre Advogado.
5. Neste contexto, considerando, inclusive, o longo período de trâmite da demanda, em curso desde maio/2008, entende-se ser razoável manter a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação, que corresponde a aproximadamente R$ 15.000,00.
6. Agravo Interno da Eletrobrás desprovido.
(AgInt no AREsp 233.257/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 500.000,00). VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcion...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO GARANTIA. PILOTO DE AERONAVE. PARCELA INCORPORADA SOB O REGIME CELETISTA. SENTENÇA NORMATIVA TST. TRANSPOSIÇÃO PARA RJU. INVIABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, devendo, apenas, ser observado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes: RMS 52.648/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgInt no REsp.
1.343.237/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016.
2. O acórdão recorrido é firme em asseverar que os autores não se desincumbiram de comprovar que, ao tempo da conversão do regime celetista para o estatutário, a supressão da gratificação teria implicado em redução remuneratória. A inversão dessa conclusão mostra-se incabível em sede de Recurso Especial, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes: AgInt no REsp. 1.343.237/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.9.2016;
AgRg no AREsp. 540.377/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.12.2014;
AgRg no AREsp. 680.762/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015.
3. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 719.119/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO GARANTIA. PILOTO DE AERONAVE. PARCELA INCORPORADA SOB O REGIME CELETISTA. SENTENÇA NORMATIVA TST. TRANSPOSIÇÃO PARA RJU. INVIABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento consolidado nessa Corte Superior de que o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, de...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90).
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS (ACTIO NATA). APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO 20.910/1932 (CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. 1.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário - PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela, no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de 2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em 12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente.
2. Em face de tal peculiaridade, não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009. O direito de o autor ajuizar nova ação de conhecimento - e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho - perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento pecuniário - PCCS", referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90 somente surgiu, em face do princípio da actio nata, quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nesse sentido, em caso idêntico: STJ, REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016.
3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe de 17/09/2013).
4. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial - no caso, 12/09/2011 -, de igual modo ficou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel.
Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma), que deve prevalecer o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito de ajuizamento de nova ação de conhecimento, perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior.
5. Considerando que o termo inicial da prescrição ficou definido em 12/09/2011 - data incontroversa nos autos -, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 2/4/2015, não há como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 27/10/2016;
AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse - como pretende a União - a contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em conta a data em que transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período anterior à vigência da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do autor.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90).
AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM FASE DE EXECUÇÃO, O JU...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora insurgente "é sucessora da Telegoiás (controlada na época do fato pela Telebrás), empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, sendo parte legítima para compor o polo passivo da lide" (fl. 771, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A.), como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, é parte legítima para compor o polo passivo da lide, devendo responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659558/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora insurgente "é sucessora da Telegoiás (controlada na época do fato pela Telebrás), empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, sendo parte legítima para compor o polo passivo da lide" (fl. 771, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a recorrente possui legitimidade passiva em Ação de Indenização por danos materiais decorrente de acidente em que uma tampa de bueiro se desprendeu e atingiu o veículo da parte recorrida.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659556/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a recorrente possui legitimidade passiva em Ação de Indenização por danos materiais decorrente de acidente em que uma tampa de bueiro se desprendeu e atingiu o veículo da parte recorrida.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no conte...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ISS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO REAL ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS. SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que (e-STJ, fls. 678-680): "da leitura das razões recursais verifica-se que o principal fundamento adotado na sentença, de que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao deixar de juntar os documentos aludidos pelo vistor judicial e que permitiria concluir pelo real enquadramento das atividades objetos da incidência do ISS, sequer foi pontualmente atacado " Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1659694/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ISS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DO REAL ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS. SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. " (e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659682/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
INOCORRÊNCIA. NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O AGENTE PASSIVO IMPUGNOU O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A autoridade impetrada, ao apresentar suas informações, além de aduzir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, defendeu o mérito do ato impugnado, conforme assentado na Corte de origem, o que atrai a incidência da teoria da encampação; a qual tem por objetivo maior viabilizar a solução rápida do pleito mandamental, porquanto se tem como medida de urgência afastar, o mais rapidamente possível, a ofensa, por ato de autoridade, a direito subjetivo líquido e certo.
5. Da mesma forma, a suposta ofensa do art. 1º da Lei 1.533/51, atual art. 1º da Lei 12.016/09, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, vedado em razão da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1659680/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
INOCORRÊNCIA. NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O AGENTE PASSIVO IMPUGNOU O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Rec...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus pensão por morte visto que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido: "No caso dos autos, observa-se que o último vínculo de atividade laborativa do falecido findou em 20/03/1991 (fl. 75), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/04/1992, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição. Dessa forma, o falecido perdera a qualidade de segurado em 15/05/1992, nos termo do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91" (e-STJ, fl. 140). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1659678/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus pensão por morte visto que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido: "No caso dos autos, observa-se que o último vín...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 21.123/1983. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO NO CADASTRAMENTO. CULPA DA COMPANHIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. No presente caso, o Tribunal local consignou: "O art. 2° do Decreto Estadual n° 21.123/1983, disciplinou o 'sistema de economias', e, no seu parágrafo único, não fez qualquer distinção entre as categorias de unidades autônomas, as quais, independentemente de sua natureza, deveriam ser consideradas unidades independentes para efeito de cadastramento e tarifação da água e esgoto" (fl. 451, e-STJ).
3. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente do Decreto Estadual 21.123/1983. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida norma de caráter local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
4. No que tange à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o Tribunal de origem assentou que, "configurada uma relação de consumo materializada por meio de contrato de adesão, o não pagamento das tarifas tem como conseqüência o corte no fornecimento de serviço essencial, inexistindo a vontade livre, pressuposto de incidência do art. 877 do Código Civil" (fl. 453, e-STJ).
5. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
6. Ademais, constata-se que a tese defendida no Recurso Especial busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 21.123/1983. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ERRO NO CADASTRAMENTO. CULPA DA COMPANHIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a l...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 2.116/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, contadas do ato ou fato que originou o direito discutido na demanda. 2. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 2.116/2008.
Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida norma de caráter local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659620/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 2.116/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, contadas do ato ou fato que originou o direito discutido na demanda. 2. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE LEILÕES E HASTAS PÚBLICAS PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. MEDIDA QUE PREJUDICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016) 3. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que a realização de leilões e hastas públicas acarreta medidas mais gravosas, tendo em vista que retiram os bens alienados da posse da empresa executada. Tal fato justifica a suspensão temporária dos atos expropriatórios, com o objetivo de preservar os interesses da empresa executada, sem descuidar da garantia de eventual satisfação dos interesses do credor, uma vez que não se afasta a possibilidade de posterior realização da alienação do bem constrito. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Ademais, revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659669/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE LEILÕES E HASTAS PÚBLICAS PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. MEDIDA QUE PREJUDICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Nos termos da jurisprud...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS, NA ÁREA DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). TOTAL DA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que determinara que optasse por um dos cargos públicos que ocupa, na área de enfermagem (Auxiliar de Enfermagem), eis que as jornadas de trabalho somavam mais de 60 (sessenta) horas semanais.
III. O Tribunal de origem manteve a concessão de segurança, por entender que "a despeito do caráter extenuante da jornada dê trabalho da autora, não há incompatibilidade entre os dois cargos, até mesmo porque, entre uma jornada e outra, ela ainda dispõe de uma hora para se locomover de um local de trabalho para o outro. Sendo assim, não vislumbro, no presente caso a ocorrência de acumulação ilícita de cargos".
IV. Tal compreensão, contudo, diverge da jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ (MS 19.336/DF, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/10/2014), no sentido de que "o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da jornada, não esvazia a garantia prevista no inciso XVI do artigo 37 da CF, ao revés, atende ao princípio da eficiência que deve disciplinar a prestação do serviço público, notadamente na saúde" (STJ, REsp 1.435.549/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). Em igual sentido: STJ, MS 21.844/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017; REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; MS 19.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2014; AgRg no AREsp 728.249/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 527.298/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2014.
V. Com efeito, no julgamento do MS 19.336/DF, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "acertado se mostra o Parecer GQ-145/98 da AGU, eis que a disposição do inciso XVI do art.
37 da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' - constitui exceção à regra da não-acumulação; assim, deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Também merece relevo o entendimento do Tribunal de Contas da União no sentido da coerência do limite de 60 (sessenta) horas semanais - uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) -, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos.
Ora, é limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal" (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).
VI. Tendo o Tribunal de origem, à luz do acervo fático incontroverso da causa, concluído pela compatibilidade de horários, deve o acórdão recorrido ser reformado, nos termos da jurisprudência desta Corte, porquanto o total da jornada da servidora recorrida, nos dois cargos, é de 70 (setenta) horas semanais.
VII. Recurso Especial provido.
(REsp 1483176/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS, NA ÁREA DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). TOTAL DA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a servidora pública objetiva desconstituir ato administrativo que determinara que optasse por um dos cargos públicos que ocupa...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, objetivando a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, anteriormente concedido com base no laudo técnico, e cancelado, sem a instauração de novo procedimento administrativo, com laudo técnico em sentido contrário ao anterior.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. O Tribunal de origem decidiu no sentido de que o direito ao pagamento do adicional de insalubridade cessa com a eliminação dos riscos ou condições que deram causa à sua concessão. Porém, para sua cassação, há a exigência de um laudo técnico para que se verifique a necessidade, ou não, do seu pagamento, o que não ocorreu, no caso, mormente pelo fato de que as informações, prestadas pela autoridade coatora, dão conta de que ocorreu a suspensão, sem novo laudo e ao arrepio do regular processo administrativo.
V. Por sua vez, nas razões recursais, limitou-se a parte recorrente a sustentar que "a concessão dos adicionais de que trata o art. 12 da Lei n. 8.270/91 deve ser efetivada por meio de perícia que fará a avaliação ambiental"; que, "por se tratar de mandado de segurança, não é possível a realização de perícia para descaracterização das condições e do ambiente de trabalho, que motivaram a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade"; que "a comprovação do alegado demanda dilação probatória, consubstanciada na realização de perícia técnica que possa desconstituir as conclusões da ANVISA, quanto à alteração do ambiente de trabalho"; que "houve equívoco no acórdão recorrido, porquanto julgou cabível manutenção do pagamento de adicional de insalubridade sem que esta esteja respaldada em laudo constatando as condições de trabalho insalubres alegadas pelos recorridos, na estreita via do mandado de segurança". Portanto, a parte recorrente não combateu os fundamentos do acórdão recorrido, mantendo-os incólumes.
VI. Não se conhece do Recurso Especial que não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido - tal como ocorreu, na espécie -, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no AREsp 561.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2017.
VII. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1595019/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, objetivando a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, anteriormente conced...
PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art.
110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 1381724/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. "Não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente" (AgRg no EREsp 1.076.026/DF, 2ª Seção, DJe de 30/06/2011).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 984.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. "Não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente, a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensal...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial encontra-se juntado nos autos de origem.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 996.985/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudên...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. INÉPCIA. 1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1003439/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. INÉPCIA. 1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. SÚMULA 281/STF. APLICÁVEL.
1 - Aplica-se a Súmula 281/STF quando não forem interpostos todos os recursos cabíveis na instância ordinária.
2 - Contra decisão que nega provimento ao recurso de apelação, é cabível agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/15.
3 - Não houve, na hipótese dos autos, o esgotamento dos recursos cabíveis junto ao tribunal de origem.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.822/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. SÚMULA 281/STF. APLICÁVEL.
1 - Aplica-se a Súmula 281/STF quando não forem interpostos todos os recursos cabíveis na instância ordinária.
2 - Contra decisão que nega provimento ao recurso de apelação, é cabível agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/15.
3 - Não houve, na hipótese dos autos, o esgotamento dos recursos cabíveis junto ao tribunal de origem.
4 - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.822/RJ,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. 1. O prazo para interposição do agravo é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/73.
2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC). (AgRg no AREsp 756.127/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/11/2015) 3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 908.246/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. 1. O prazo para interposição do agravo é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/73.
2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC). (AgRg n...