PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÕES PUBLICADAS E RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO COMANDO DA SÚMULA 568/STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO. OCASIÃO DO SURGIMENTO DA DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 476 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o aresto combatido foi publicado em 14 de dezembro de 2012 (e-STJ, fl. 675), tendo o recurso especial sido interposto em 21 de janeiro de 2013. De sua parte, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 8 de maio de 2014, tendo sido manejado agravo em 21 de maio de 2014.
2. Assim, tanto o acórdão impugnado quanto a decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como o recurso especial e agravo interpostos pela parte, respectivamente, são anteriores a 18/3/2016. Dessa forma, aplicável à espécie a disciplina do CPC/1973.
3. Nesse sentido, é o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Descabida a alegação de nulidade, sob o fundamento de que o relator não poderia ter aplicado o comando da Súmula 568/STJ, diante de suposta vedação do atual CPC/2015, desde quando sequer há de se falar em incidência, no caso, do novel regramento processual civil.
5. No mérito da questão, o entendimento dominante sobre o tema neste STJ é o de que o incidente de uniformização deveria ser interposto quando ocorrente a divergência, mas antes de julgado o recurso. No caso em exame, a divergência na jurisprudência da Corte de origem surgiu após o julgamento do apelo, momento a partir do qual é possível à parte invocar o parágrafo único do art. 476 do CPC/1973, seja em petição avulsa, seja em razões de recurso subsequente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 648.020/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÕES PUBLICADAS E RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO COMANDO DA SÚMULA 568/STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO. OCASIÃO DO SURGIMENTO DA DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 476 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o aresto combatido foi p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. NOVO RECURSO. NÃO CABIMENTO.
1. A decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem que aplica precedente do STF em sede de repercussão geral desafia agravo interno. Improvido este, não se afigura cabível a interposição de novo recurso aos Tribunais Superiores. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1007315/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. NOVO RECURSO. NÃO CABIMENTO.
1. A decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem que aplica precedente do STF em sede de repercussão geral desafia agravo interno. Improvido este, não se afigura cabível a interposição de novo recurso aos Tribunais Superiores. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1007315/SE, Rel. Ministro O...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.297/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, in...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
MALFERIMENTO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de atos de improbidade e dolo na conduta dos agravantes, bem como o ônus da prova, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Em relação à proporcionalidade das sanções aplicadas, recai o tema na aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 966.728/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
MALFERIMENTO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Conforme consignou o acórdão recorrido, "considerando o conjunto probatório e os documentos apresentados, não restou comprovada a atividade rural da autora no período exigido no art. 142 da Lei n° 8213/91, na Redação dada pela Lei n° 9063/95" (fl. 217).
3. Por seu turno, a agravante alega, nas razões do Recurso Especial, que "a análise e a valoração jurídica da prova dos autos demonstrou que anteriormente a 1991 a autora já tinha 60 meses de contribuições e trabalho", razão pela qual "já faz jus ao deferimento da aposentadoria por idade com base no critério estabelecido até a Lei 8.213/91" (fls. 236-238).
4. Nesses termos, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo em Recurso Especial não provido.
(AREsp 1077159/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Conforme consignou o acórdão recorrido, "considerando o conjunto probatório e os documentos apresentados, não restou comprovada a atividade rural da autora no período exigido no art. 142 da Lei n° 8213/91, na Redação dada pela Lei n° 9063/95" (fl. 217).
3. Por seu turno, a agravante alega, nas razões do Recurso Especial, que "a análi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN.
NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
1. O entendimento do STJ é de que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que prevê que a isenção se dá sobre os proventos de aposentadoria, e não sobre a remuneração.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1601081/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E NÃO REMUNERAÇÃO. ART. 111, II, DO CTN.
NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
1. O entendimento do STJ é de que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, na hipótese, a concessão de isenção do imposto de renda a partir da data da comprovação da doença vai de encontro à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/198...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de adequação da renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo agravante aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No tocante à questão principal, não cabe ao STJ reformar acórdão assentado em fundados eminentemente constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
4. Agravo em Recurso Especial não provido.
(AREsp 1075860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de adequação da renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo agravante aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, objetivando: a) assegurar aos seus filiados o direito de percepção da "revisão sem distinção de índices" de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI); e b) a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração até a implantação da ordem com posterior ajuizamento da execução da sentença com o detalhamento do valor devido a cada um dos servidores sindicalizados.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o impetrante pretende que os percentuais distintos utilizados pelas autoridades impetradas para promover a atualização financeira do subsídio e da Parcela Constitucional de Irredutibilidade aos seus representados, os Fiscais Estaduais Agropecuários, sejam igualados na proporção estabelecida para o subsídio pelos anexos XIV, XXXI e XLV da Lei Estadual n. 4.350, de 24.5.2013. (...) A Lei n. 4.350/13 estabelece de forma explícita a incidência tanto da revisão geral quanto do reajuste setorial, acrescido de abono, para algumas categorias, entre as quais se inclui a dos servidores representados pelo impetrante (...) Por meio do Ofício n. 2.219/SUGESP/SAD (f. 130-1), o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO esclarece a forma como foram efetuados a revisão geral e o reajuste setorial do subsídio e apenas o reajuste setorial da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (...) Com efeito, não há óbice à aplicação de índices futuros, nos termos da lei específica editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Além disso, deve-se destacar que, embora a Constituição Federal tenha estabelecido que não pode haver distinção de índices na revisão geral anual, o reajuste setorial (ou aumento setorial) pode acrescer na percentagem incidente sobre o subsídio, conforme bem expõe o parecer ministerial (...) Em outras palavras, é possível fazer incidir sobre o subsídio, além da revisão geral anual, cuja função é repor a perda do poder aquisitivo devida à inflação e que deve se estender à Parcela Constitucional de Irredutibilidade, o reajuste setorial, visando corrigir situações de injustiça, de reestruturação de salário de determinados cargos frente às suas atribuições e responsabilidades e o mercado de trabalho, e de valorização do profissional. É admissível, portanto, que sejam aplicados índices de revisão geral anual somente sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade e índices de revisão geral anual e de reajuste setorial sobre o subsídio, conforme previsto na Lei Estadual n. 4.350, de 24 de maio de 2013, combinada com as Leis Estaduais n. 4.346, de 16 de maio de 2013, n. 4.482, de 3 de abril de 2014, e n. 4.690, de 30 de junho de 2015, sem que essa forma de aplicação acarrete violação a direito líquido e certo dos servidores estaduais. Depreende-se, por conseguinte, que a aplicação da revisão geral anual e do reajuste setorial, independentemente, sobre o subsídio e sobre a Parcela Constitucional de Irredutibilidade, não acarreta nenhuma violação a direito líquido e certo dos Fiscais Estaduais Agropecuários representados pelo impetrante" (fls. 1.579-1.583, e-STJ, grifos no original).
3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.796/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, objetivando: a) assegurar aos seus filiados o direito de percepção da "revisão sem distin...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo em recurso especial por ser correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, ante ao seu não cabimento contra decisão que julga prejudicado recurso extraordinário, por aplicação de tese firmada em regime de recursos repetitivos, de acordo com o art.
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
II - Contra o indeferimento de subida do extraordinário, o único recurso cabível é o agravo regimental perante o Tribunal de origem, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/2/2010.
III - Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11/12/2009).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.225/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo em recurso especial por ser correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, ante ao seu não cabimento contra decisão que j...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
DÉCIMO TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO.
I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2 do STJ, não há que se falar em aplicação do Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 225.202/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/12/2012; e AgRg no AREsp 44.218/SP, 4.ª Turma, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/11/2012.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 939.491/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
DÉCIMO TERCEIRO. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA DESERÇÃO.
I - Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 1973 quanto ao recurso especial interposto. Assim, diante do enunciado administrativo n. 2 do STJ, não há que se falar em aplicação do Códig...
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir suposta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 939.811/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir suposta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 939.811/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2...
ADMINISTRATIVO. PROCURADORES FEDERAIS. QUINTOS E DÉCIMOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI 11.358/2006. MP 305/2006. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única" (AgRg no AREsp 770.103/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1233179/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCURADORES FEDERAIS. QUINTOS E DÉCIMOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI 11.358/2006. MP 305/2006. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimento, não havendo falar em direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela ún...
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar ausente o início de prova material hábil à demonstração do tempo rural alegado. 2. No caso, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044472/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar ausente o início de prova material hábil à demonstração do tempo rural alegado. 2. No caso, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONTEMPORÂNEA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADAS POSTERIOR. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem entendeu que, apesar de classificado em 1º lugar em seleção pública simplificada para o cargo de Engenheiro Civil Rodoviário do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará, o Impetrante não comprovou exigência editalícia e legal, qual seja, possuir pós-graduação em Engenharia Rodoviária.
III - Na espécie, o Agravante apresentou a comprovação do título de pós-graduado, requisito exigido tanto pelo Edital n. 12/2009, como na Lei Complementar n. 74/2008, tão somente por ocasião da interposição de recurso em mandado de segurança (fl. 142e), não demonstrando, assim, quando da propositura do mandamus, possuir direito líquido e certo à investidura no cargo pleiteado, não obstante tenha logrado aprovação em 1º lugar na seleção pública.
IV - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.201/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONTEMPORÂNEA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADAS POSTERIOR. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, i...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou adequada a majoração da verba honorária com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1661875/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou não ser possível, em sede de cognição sumária e a partir do exame da documentação apresentada unilateralmente pelos agravantes, concluir-se pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ III - As Agravante não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1658210/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, acerca da idoneidade do procedimento fiscal em tela, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1655859/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II -...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. URV. LEI 8.880/1994. MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LEI 8.880/1994. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão recorrida está em consonância com orientação desta Corte firmada no rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
III - Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, "em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/2012).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1652817/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. URV. LEI 8.880/1994. MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LEI 8.880/1994. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. SÚMULA N. 507/STJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão do jubilamento forem anteriores anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. Incidência da Súmula n. 507/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1658995/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. SÚMULA N. 507/STJ. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de incapacidade laborativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1652564/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Có...