HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES.
MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENCARCERAMENTO DAS VÍTIMAS EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Constatada a ausência de exame do mérito pelas instâncias ordinárias, momento em que não foram opostos embargos declaratórios, impossível a apreciação do pedido de aplicação do art. 387, § 2º do CPP pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da jurisprudência.
3. Embora o acórdão tenha sido omisso quanto ao exame da detração, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para fixar o regime fechado não foi o montante da pena aplicada, e sim a gravidade concreta da conduta delitiva e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reveladoras de uma maior periculosidade do agente, tudo em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º, c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal, portanto, não se verifica prejuízo ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.860/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES.
MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENCARCERAMENTO DAS VÍTIMAS EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação n...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie dos autos.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, consta do decreto prisional que o paciente é contumaz na prática delitiva, circunstância que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC 60.213/MS, Rel.
MINISTRO GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.277/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012.
APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Determina o Código de Processo Penal que o tempo de prisão provisória deve ser considerado quando da fixação do regime inicial para o cumprimento da pena. E, desde a edição da Lei 12.736/2012, a competência para o deferimento da detração recai sobre o magistrado sentenciante.
3. In casu, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (8 anos e 3 meses) de reclusão, bem como o fato de o paciente se achar custodiado provisoriamente desde 18/7/2016, deve a instância de origem, em atenção ao instituto da detração (CPP, art. 387, § 2º), avaliar a possibilidade de o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, ex vi do que dispõe o art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena do paciente nos autos do Processo n.º 0009758-33.2016.8.16.0030, levando em consideração o período em que ele esteve preso provisoriamente, na esteira do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC 372.509/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.736/2012.
APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existê...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.
3. Embora o paciente sejam primário e a pena aplicada seja de 8 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado para prevenção e reprovação do delito, diante da quantidade, da natureza e da diversidade de droga apreendida, conforme posto no acórdão impugnado. (Precedente) 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.896/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial i...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
CÁLCULOS. ACERTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA CELULAR. PEDIDO EXPRESSO E CONDENAÇÃO. EXIGÊNCIA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 972.272/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RADIOGRAFIA DO CONTRATO.
CÁLCULOS. ACERTO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA CELULAR. PEDIDO EXPRESSO E CONDENAÇÃO. EXIGÊNCIA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos molde...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 983.465/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordiná...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
ENUNCIADO 187 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
1. "A Guia de Recolhimento da União e o seu respectivo comprovante de pagamento, referentes ao preparo recursal, são peças essenciais à verificação da regularidade do recurso especial e devem ser colacionadas aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento" (AgRg no Ag 1234832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 1/10/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 977.991/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
ENUNCIADO 187 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
1. "A Guia de Recolhimento da União e o seu respectivo comprovante de pagamento, referentes ao preparo recursal, são peças essenciais à verificação da regularidade do recurso especial e devem ser colacionadas aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não...
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO E UNIDADE FAVORECIDA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
5).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação. Precedentes.
3. Hipótese em que, além de a parte ter efetuado incorretamente o preenchimento do código de recolhimento das custas judiciais, declarou como unidade favorecida o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Logo, não tendo os valores pagos, a título de custas, sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do recurso especial. Precedentes.
4. "A intimação da parte para complementar o preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno for insuficiente, e não quando ausente o pagamento." (AgRg nos EDcl no AREsp 434.778/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/12/2014).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 907.332/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO E UNIDADE FAVORECIDA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n.
5).
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no a...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tendo sido prolatada sentença nos autos da ação principal, para a qual se prestaria a produção antecipada de provas requerida na ação cautelar que deu origem ao recurso especial interposto, fica prejudicada a apreciação deste por ser manifesta a superveniente perda de interesse recursal. 2. A orientação firmada pela jurisprudência é a de que, "Decidida a ação principal, nada mais há que ser dirimido no recurso especial interposto em sede de cautelar, ante à perda de seu objeto" (REsp 729.709/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ de 22/10/2007, p.
234, REPDJ 28/02/2008). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1222098/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Tendo sido prolatada sentença nos autos da ação principal, para a qual se prestaria a produção antecipada de provas requerida na ação cautelar que deu origem ao recurso especial interposto, fica prejudicada a apreciação deste por ser manifesta a superveniente perda de interesse recursal. 2. A orientação f...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável diante dos danos experimentados pelo autor, que ficou impossibilitado de utilizar o aparelho televisor adquirido, em razão do vício apresentado no produto, tendo transcorrido o prazo de 30 dias sem que o equipamento fosse devolvido em condições de uso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1033286/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável diante dos danos experimentados pelo autor, que ficou impossibilitado de uti...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CABÍVEL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
NÃO CABE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1053970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CABÍVEL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
NÃO CABE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno. Precedentes.
2. Agravo interno não provido....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA DE LICENÇA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
I - Deu-se provimento ao recurso especial do Estado, por se considerar legal a limitação administrativa estabelecida no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços de água subterrâneas serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.
II - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
III - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1345403/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA DE LICENÇA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
I - Deu-se provimento ao recurso especial do Estado, por se considerar legal a limitação administrativa estabelecida no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços de água subterrâneas serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.
II - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já an...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988)" (AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.10.2010). Sendo assim, entende-se que a interposição de Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Recurso Ordinário não conhecido.
(RMS 53.304/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário inter...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA CONTRATAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Edinelson Martins da Silva e outros contra o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e o Estado do Amazonas, visando, em síntese, fosse-lhes assegurada a admissão no Curso de Formação para fins de ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde do CBMAM, uma vez que foram aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo Edital 001/2009-CBMAM.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "com a superveniência da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.437/2009 pelo E. Tribunal Pleno do Estado do Amazonas (ADIN n° 2009.006092-2), em razão da criação de órgãos desvinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, retirando da Secretaria de Saúde do Estado a competência para implementar os serviços de urgências e emergências, tornou-se desnecessários os cargos a serem providos pelo concurso público realizado" e de que "tal situação ocorreu posteriormente ao edital do certame, bem como após a realização das provas, sendo fato superveniente e imprevisível que autoriza excepcionar a regra da obrigatoriedade de nomeação dos aprovados dentro do número de vagas do concurso" (fl. 431, e-STJ).
3. Em matéria de concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto do edital de abertura quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando demonstrado o surgimento da vacância e a necessidade de serviço.
Essa obrigação, contudo, pode ser excepcionada desde que motivadamente e em caso da ocorrência de situação caracterizada pela superveniência, pela imprevisibilidade, pela gravidade e pela necessidade. Inteligência do entendimento consolidado no RE 598.099/MS, relator o Ministro Gilmar Mendes. 4. Na ocasião, o Excelso Pretório deixou assente que apenas situações excepcionais, devidamente motivadas, podem justificar o descumprimento do dever de nomear por parte da Administração Pública, o que ocorreu na hipótese em exame.
5. Os argumentos apresentados pelo Estado do Amazonas são convincentes, pois demonstram que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.437/2009, que trata da criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, reflete-se na realização do concurso regido pelo Edital 001/2009 - CBMAM.
6. Ademais, em caso idêntico ao ora julgado, o STF suspendeu os efeitos de Medida Liminar (AgReg na SL 836/AM) concedida nos autos de Mandado de Segurança, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por entender que "existe íntima vinculação entre a Lei estadual declarada inconstitucional e as vagas ofertadas no edital 001/2009-CBMAM, que regeu o certame para o provimento de diversos cargos do quadro de saúde do Corpo de Bombeiros" e que "não poderia aqui ser privilegiado o interesse privado da candidata, de ser nomeada para o cargo que deixou de ser necessário para a administração, em detrimento do interesse público constante na contratação definitiva de pessoal pelo Estado apenas nas situações em que sejam comprovadamente indispensáveis".
7. Não demonstrada, na espécie, a ocorrência de ato ilegal ou abusivo que tenha implicado em violação a direito líquido e certo dos candidatos recorrentes, como exigido pelo art. 1º da Lei 12.016/1009, descabe a concessão da almejada proteção mandamental.
8. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.341/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAZONAS. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA CONTRATAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Edinelson Martins da Silva e outros contra o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e o Estado do Amazonas, visando, em síntese, fosse-lhes assegurada a admissão no Curso de Formação para fins de ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde do CBMAM, uma vez que foram...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram. O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na estrutura do Tribunal Regional Federal, órgão de 2º Grau. Contudo, consoante informado pela autoridade impetrada, são distintos do quadro de pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau, criado e organizado pela Lei 5.010/66, com o do TRF da 3ª Região, cuja criação e provimento dos respectivos cargos somente ocorreu a partir de 1989, com o advento da Lei 7.77/89. 2. O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios.
3. A atual jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 5/8/2015).
4. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe de 18/4/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014.
5. O critério da regionalização previsto em edital de concurso público não inquina o certame de ilegalidade, quando respeitados os princípios constitucionais, mormente o da isonomia. Precedentes. Não há ilegalidade na norma editalícia que elimina o candidato do certame se não aprovado dentro do número de vagas para a região/localidade escolhida no momento da inscrição, não possuindo o candidato não tem direito a concorrer em vaga em região diversa daquela em que se inscreveu.(RMS 28.751/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).
6. Assim, entende-se que não houve preterição da ordem de classificação, dado que no concurso os candidatos concorriam especificamente às vagas na Instância que escolhiam. (AgRg no RMS 49716 / PR, Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 23/5/2016).
7. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
8. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CERTAME PARA INSTÂNCIAS DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Os impetrantes submeteram-se a concurso público promovido pelo TRF da 3ª Região para provimento de vagas na Justiça Federal de Primeira Instância, a cujos cargos as impetrantes concorreram. O concurso citado pelas impetrantes na petição inicial foi inaugurado para o provimento de cargos na e...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . ART.
50, § 1º, DA LEI 9.784/1999. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais que determinou sua demissão do Corpo de Bombeiro Militar do estado.
Alegou que o ato administrativo que o demitiu é nulo por ausência de motivação.
2. O Tribunal de origem entendeu que "O impetrado negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante e manteve a pena de demissão aplicada, com fundamento na Nota Jurídica nº 718 da Advocacia Geral do Estado, pela prática das condutas previstos no art. 13, III e XIX, e art. 64, II, da Lei nº 14.310, de 2012. Assim, a motivação do ato impugnado se encontra na referida nota jurídica, que passou a integrá- lo. Anoto que a nota jurídica apreciou devidamente as alegações do impetrante apresentadas no recurso administrativo, não havendo que se falar em ausência de motivação do ato" (fl. 130, e-STJ).
3. Na forma da jurisprudência do STJ, assim como do STF, é admitida a fundamentação per relationem, sem que isso vá de encontro à exigência de motivação das decisões.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.400/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . ART.
50, § 1º, DA LEI 9.784/1999. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais que determinou sua demissão do Corpo de Bombeiro Militar do estado.
Alegou que o ato administrativo que o demitiu é nulo por ausência de motivação.
2. O Tribunal de origem entendeu que "O impetrado negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante e manteve a pena de demissão aplicada, com...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 100/2007. ADI 4786. SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULA 685/STF.
APLICAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lucia Mota e Outros contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando, em suma, a sua reintegração aos cargos que ocuparam na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais por nove anos, dos quais foram desligados por força da Inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2007.
2. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, não há falar em consolidação de situações flagrantemente inconstitucionais, como a do caso concreto, em que as partes recorrentes insurgem-se contra ato que as exonerou de cargo público para o qual haviam sido efetivadas, sem concurso público, com fundamento na Lei Complementar Estadual 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4876. 3. Nos termos da Súmula 685/STF e jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. Outrossim, como bem consignou a Corte local, não se vislumbra, de forma fática/comprobatória, a veracidade da alegação de que o recorrido está ou estava contratando servidores a título precário, o que afronta o disposto na ADI 4876.
5. Ausente, portanto, a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelos autores da ação mandamental, inviável se mostra o acolhimento do pedido de concessão da segurança.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 100/2007. ADI 4786. SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULA 685/STF.
APLICAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lucia Mota e Outros contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando, em suma, a sua reintegração aos cargos que ocuparam na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais por nove...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, na origem, em que buscam os recorrentes manter em seus vencimentos a verba de auxílio-alimentação.
2. A jurisprudência STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.
3. Especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 4. O Tribunal de origem consignou, quanto à decadência, que ainda estava em curso no respectivo Tribunal de Contas a análise do cumprimento das disposições constitucionais e por isso o prazo para Administração rever seus próprios atos não corre.
5. O STJ entende que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ. Incide na pretensão recursal o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 53.244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, na origem, em que buscam os recorrentes manter em seus vencimentos a verba de auxílio-alimentação.
2. A jurisprudência STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INAPTIDÃO PARA DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento. Precedentes: AgInt no AREsp 879.357/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp 574.403/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2015.
2. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, não sendo admissível o pagamento extemporâneo a que alude o § 4º do art. 1.007 do novo CPC.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.871/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INAPTIDÃO PARA DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento. Precedentes: AgInt no AREsp 879.357/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp 574.403/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2015.
2. Os requisito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. COISA JULGADA.
RETROAÇÃO.
I - "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." Desse modo, "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição" (EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
II - A embargante foi condenada a 2 (dois) anos de reclusão - não houve recurso do MP - e, de acordo com o quantum de pena fixado, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme o art. 109, inciso V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
III - O recurso especial da embargante não foi admitido e a decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esse eg. STJ. Por isso, nos termos do entendimento jurisprudencial exposto, o trânsito em julgado para a defesa deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, no caso, o recurso especial, qual seja, 26/3/2013 (conforme certidão à fl. 693).
III - Entre a data da publicação da sentença condenatória - 21/3/2011 (fl. 584) - e a data do trânsito em julgado - 26/2/2013 - não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 531.549/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. COISA JULGADA.
RETROAÇÃO.
I - "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." Desse modo, "recurs...