EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não é causa de omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da inocorrência de quaisquer das hipóte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não causa omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não causa omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não causa omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não causa omissão sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se ve...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA DA AVÓ COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE INFANTE SOB GUARDA JUDICIAL NO PLANO DE SAÚDE. GENITORA DESPROVIDA DO PODER FAMILIAR. LEGALIDADE. IMPERATIVO LEGAL. DEPENDÊNCIA PARA COM A GUARDIÃ PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO (ECA, ART. 33, § 3º). SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (CF, ART. 227). MATERIALIZAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APELO. REJEIÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º). SENTENÇA MANTIDA. 1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo e sujeite-se à incidência da lei do consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Consoante o sistema de proteção integral apregoado pelo legislador constitucional, a assunção da guarda de criança ou adolescente, encerrando a destituição dos pais dos poderes-deveres inerentes ao poder familiar, obriga o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional, outorgando-lhe, em contrapartida, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conferindo ao menor, a seu turno, a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 33, § 3º; CC, arts. 1.583, 1.584 e segs.). 3. Conferida a guarda judicial da neta menor impúbere à avó diante da incapacidade de a genitora exercer os poderes-deveres inerentes ao poder familiar, a par dos encargos assumidos, a infante passa a ostentar a condição de dependente da progenitora para todos os fins e efeitos de direito, ficando habilitada e legitimada a ser incluída como dependente da guardiã no plano de saúde do qual é associada, ressoando desconforme com o sistema de proteção integral assegurado à criança e ao adolescente, portanto desguarnecida de eficácia jurídica, ensejando sua elisão, disposição regulamentar derivada da administradora que obsta essa resolução. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA DA AVÓ COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE INFANTE SOB GUARDA JUDICIAL NO PLANO DE SAÚDE. GENITORA DESPROVIDA DO PODER FAMILIAR. LEGALIDADE. IMPERATIVO LEGAL. DEPENDÊNCIA PARA COM A GUARDIÃ PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO (ECA, ART. 33, § 3º). SISTEMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (CF, ART. 227). MATERIALIZAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APELO. REJEIÇÃO. SE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 5. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 8. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 9. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. A...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC/73, ART. 543-C, § 7º, II; NCPC, ART. 1.040, II. APELO. PROVIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. BENESSE CONCEDIDA SOB A VIGÊNCIA DO ANTIGO ESTATUTO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO. OMISSÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA (ART. 1026, §2, NCPC). EMBARGOS. REITERAÇÃO. SANÇÃO LEGÍTIMA E CABÍVEL. PRESERVAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. Sob a égide da regulação procedimental antecedente, que vigorava à época da concessão da benesse, devendo, portanto, regular eventual inconformismo contra o deferimento, a impugnação aobenefício da justiça gratuita, por versar sobre matéria estranha ao objeto do conflito de interesses aperfeiçoado no bojo do processo principal, reclamava o manejo de instrumento processual específico e adequado, que ensejava a instauração de incidente que fluía de forma autônoma e em apartado, não se afigurando juridicamente viável, portanto, sua análise quando formulado no bojo das razões da apelação porque recoberta a questão pela preclusão (LAJ, arts. 4º e 7º). 2. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, não configura vício passível de macular a sentença a rejeição de embargos interpostos pela parte com o claro intento de simples rediscutir as matérias resolvidas sob o entendimento que perfilhara sobre o debatido. 3. A sentença que, analisando criticamente a lide posta em juízo, resolve-a de conformidade com o livre convencimento motivado assegurado ao prolator, não deixando remanescer nenhuma questão relevante ou de examinar fato passível de interferir no desate do conflito, supre os requisitos formais e materiais aos quais estava jungida, não incorrendo em vício decorrente de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando o ventilado encerra matéria atinada exclusivamente ao mérito por traduzir o inconformismo da parte com a resolução empreendida, e não por não ter sido os argumentos que deduzira em sua exata dimensão. 4. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 5. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 6. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco ou a utilização da retórica própria da argumentação jurídica má-fé processual, uma vez que desprovidos de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II). 7. A reiteraçãode embargos de declaração manifestamente incabíveis traduzem abuso no exercício do amplo direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a qualificação da pretensão declaratória como protelatória e a sujeição do embargante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, à medida em que, consubstanciando o processo instrumento destinado à materialização do direito material, não se compatibiliza com o devido processo legal e com seu objetivo teleológico a perpetuação da causa mediante o uso de instrumento impróprio para o reprisamento de questões já solvidas. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 9. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 10. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da entença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPUGNAÇÃO. BENESSE CONCEDIDA SOB A VIGÊNCIA DO ANTIGO ESTATUTO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO. OMISSÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA (ART. 1026, §2, NCPC). EMBARGOS. REITERAÇÃO. SANÇÃO LEGÍTIMA E CABÍVEL. PRESERVAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONCERTADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO PATENTEADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO QUALIFICADA (CC, ART. 167, § 1º, II). EMPRESA AFETADA PELO ILÍCITO. LEGITIMIDADE ATIVA. VINCULO SUBJETIVO COM A PRETENSÃO E O OBJETO. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAL E PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RÉPLICA. DOCUMENTO DESTINADO A CONTRAPOR FATO NOVO VENTILADO PELOS RÉUS. LEGITIMIDADE DA JUNTADA. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA FASE PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A VIGÊNCIA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ACOLHIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONCERTADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO PATENTEADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO QUALIFICADA (CC, ART. 167, § 1º, II). EMPRESA AFETADA PELO ILÍCITO. LEGITIMIDADE ATIVA. VINCULO SUBJETIVO COM A PRETENSÃO E O OBJETO. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAL E PERICIAL. INADE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. Art. 1694 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 358 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, nos termos da Súmula 358 do STJ, razão pela qual se mostra temerária a exoneração de alimentos de filha maior, em antecipação da tutela, mormente quando o alimentante alega que esta seria usuária de drogas, condição que pode torná-la incapaz de prover o seu próprio sustento. 2. No caso em debate, o dever de prestação da pensão alimentícia se ampara nos laços de parentesco entre as partes e na real necessidade da alimentanda, em consonância com a real possibilidade do alimentante de prestar os alimentos (art. 1694 do Código Civil), pois ainda que o poder familiar cesse com a maioridade do filho, persiste o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. Art. 1694 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 358 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, nos termos da Súmula 358 do STJ, razão pela qual se mostra temerária a exoneração de alimentos de filha maior, em antecipação da tutela, mormente quando o alimentante alega que esta seria...
CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUÍZO COMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DOS VALORES. MONTANTE MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. REVISÃO. DEVER DO JULGADOR. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. O prejuízo advindo da retenção indevida de valores restringe-se aos rendimentos que poderiam surgir de sua aplicação, mostrando-se desarrazoada a incidência de juros de mora de 1% ao dia. 2. O abrandamento do valor da cláusula penal, nos casos em que se mostrar manifestamente excessivo, é dever do magistrado e direito do credor, conforme prescrição do art. 413 do Código Civil de 2002. 3. A veiculação, em sede recursal, de tese não ventilada na primeira instância configura nítida inovação recursal, sem amparo na exceção prevista no art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, violando o princípio da estabilidade da lide e do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Ementa
CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUÍZO COMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DOS VALORES. MONTANTE MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. REVISÃO. DEVER DO JULGADOR. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. O prejuízo advindo da retenção indevida de valores restringe-se aos rendimentos que poderiam surgir de sua aplicação, mostrando-se desarrazoada a incidência de juros de mora de 1% ao dia. 2. O abrandamento do valor da cláusula penal, nos casos em que se mostrar...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED. POSSIBILIDADE. ARTIGO 28, CDC. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: Cumprimento de sentença onde foi desconsiderada a personalidade jurídica de cooperativas do sistema Unimed. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de cooperativas integrantes do sistema Unimed. 2. Nos termos do artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, bem ainda o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de plano de saúde se sujeitam às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. A desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser levada a efeito sempre que restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor, trata-se da denominada Teoria Menor. 4. Precedente da Casa: ? (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28 DA LEI 8.078/90. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei no. 8.078/90, no seu artigo 28, adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. 2. Diante da dúvida quanto à existência de patrimônio da pessoa jurídica executada, é forçoso permitir a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens de seus sócios respondam pela obrigação, de modo a dar efetividade ao direito de indenização consagrado pelo Código Consumerista [...]?. (TJDFT, 4ª Turma Cível, PJE nº 0708515-21.2017.8.07.0000, rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, DJe de 14/12/2017). 5. O Sistema Unimed se caracteriza como uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca. É dizer: mesmo que cada ente seja autônomo e independente, todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de uma única marca (teoria da aparência). 6. Logo, as cooperativas do Sistema Unimed, ainda que sejam autônomas, pertencem à mesma rede, que abrange diversas empresas, a justificar a responsabilidade solidária entre elas pelas obrigações inadimplidas por uma delas, máxime quando se depara com hipótese de evidente afronta aos direitos do consumidor. 7. Precedente do STJ: ?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA [...] 3. A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - Unimed - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. 4. Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida [...]?. (3ª Turma, REsp. nº 1.627.881/TO, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2017) 8. Agravo por instrumento conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED. POSSIBILIDADE. ARTIGO 28, CDC. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: Cumprimento de sentença onde foi desconsiderada a personalidade jurídica de cooperativas do sistema Unimed. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de cooperativas integrantes do s...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO DO AFIANÇADO NOS MESMOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA LIDE. CONSENTIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão da locatária do imóvel ? devedora principal ? no pólo passivo da execução. 2. ?Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E para tanto deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos [...]? (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 138) 3. Pelo princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?, concluindo Daniel Amorim que ?segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa? (DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 142). 4. A inclusão da devedora principal na ação não implica prejuízo à celeridade ou economia processual, mormente quando o executado ? fiador ? não possui bens suficientes à satisfação da obrigação, o que poderá acarretar a necessidade de instauração de nova demanda visando o recebimento do saldo remanescente do débito. 5. O artigo 794, §2º, do Código de Processo Civil, autoriza o fiador que pagar a dívida a executar o afiançado nos autos da mesma ação, o que acarretará a posterior inclusão da devedora principal no pólo passivo da demanda. 6. Nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a alteração da lide no caso de consentimento do réu. 7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO DO AFIANÇADO NOS MESMOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA LIDE. CONSENTIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão da locatária do imóvel ? devedora principal ? no pólo passivo da execução. 2. ?Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. E para tanto deve se pe...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRTAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED. POSSIBILIDADE. ARTIGO 28, CDC. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: Cumprimento de sentença onde foi desconsiderada a personalidade jurídica de cooperativas do sistema Unimed. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de cooperativas integrantes do sistema Unimed. 2. Nos termos do artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, bem ainda o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de plano de saúde se sujeitam às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. A desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser levada a efeito sempre que restar comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor, trata-se da denominada Teoria Menor. 4. Precedente da Casa: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28 DA LEI 8.078/90. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei no. 8.078/90, no seu artigo 28, adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. 2. Diante da dúvida quanto à existência de patrimônio da pessoa jurídica executada, é forçoso permitir a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens de seus sócios respondam pela obrigação, de modo a dar efetividade ao direito de indenização consagrado pelo Código Consumerista [...]?. (TJDFT, 4ª Turma Cível, PJE nº 0708515-21.2017.8.07.0000, rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, DJe de 14/12/2017) 5. O Sistema Unimed se caracteriza como uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca. É dizer, mesmo que cada ente seja autônomo e independente, todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de uma única marca (teoria da aparência). 6. Logo, as cooperativas do Sistema Unimed, ainda que sejam autônomas, pertencem à mesma rede, que abrange diversas empresas, a justificar a responsabilidade solidária entre elas pelas obrigações inadimplidas por uma delas, máxime quando se depara com hipótese de evidente afronta aos direitos do consumidor. 7. Precedente do STJ: ?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA [...] 3. A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - Unimed - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. 4. Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida [...]?. (3ª Turma, REsp. nº 1.627.881/TO, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2017) 8. Agravo por instrumento conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRTAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED. POSSIBILIDADE. ARTIGO 28, CDC. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: Cumprimento de sentença onde foi desconsiderada a personalidade jurídica de cooperativas do sistema Unimed. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de cooperativas integrantes do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não estando caracterizado o erro material apontado, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não estando caracterizado o erro material apontado, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso de Emb...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTIDADES PARAESTATAIS. PAGAMENTO DE AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. MATÉRIA PERTINENTE AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo sido examinada a questão relativa à prescrição em momento anterior, inclusive em grau recursal, a matéria não pode ser novamente apreciada, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.As matérias de ordem pública, ainda que possam ser conhecidas de ofício e alegadas a qualquer momento, sofrem os efeitos da preclusão quando enfrentadas. Apelação não conhecida, no ponto. 2.Não há falar-se em competência da Justiça do Trabalho quando a matéria discutida refere-se ao recebimento indevido de pagamentos efetuados por entidades paraestatais, ensejando a necessidade de devolução dos valores ante a vedação ao enriquecimento sem causa e a responsabilidade pelo dano causado. Matéria que se insere no campo do Direito das Obrigações deve ser dirimida pela Justiça Comum. 3.Não se vislumbra cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da apresentação de filmagens das dependências das entidades paraestatais quando tal prova não tem o condão de demonstrar a regularidade do suposto contrato e a efetiva prestação de serviços pela contratada, mormente quando o conjunto probatório dos autos evidencia, de forma harmônica, o contrário. 4. Apelação cível conhecida em parte, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTIDADES PARAESTATAIS. PAGAMENTO DE AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. MATÉRIA PERTINENTE AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tendo sido examinada a questão relativa à prescrição em momento anterior, inclusive em grau recursal, a matéria não pode ser novamente apreciada, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.As matérias de ordem pública, ainda que possam ser conhecidas de ofício e aleg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ASSESSORAMENTO. CONTRATO VERBAL. RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO. ESTIPULAÇÃO PELO ADVOGADO. ACEITAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR RESTANTE. PROMESSA DE PAGAMENTO. VALOR DEVIDO. TABELA DA ORDEM. DESCABIMENTO. 1. Demanda em que se discute a contratação de advogado para assessoramento e consultoria na realização de negócio jurídico. Discussão sobre existência da avença e contraprestação pelos serviços prestados; 2. A ausência nos autos de documento que revele a existência de contrato formal entre as partes, seja sobre seu objeto, seja sobre a contraprestação, não desautoriza a conclusão sobre a existência da avença se calcada em documentos coerentes com a afirmação deduzida na inicial, suficientes o bastante para comprová-la; 3. A relação contratual é regida pelo princípio da boa-fé objetiva, devendo as partes atuarem tanto nas tratativas quanto na execução do contrato em consonância com o princípio (Código Civil, art. 422), não se afigurando lícita, por isso mesmo, a conduta do réu que, reservando para si a intenção de não corresponder às expectativas do demandante, labora em construí-las, intuindo no outro contratante a legítima expectativa de que o acerto seria honrado; 4. A prova dos autos demonstra a existência da relação contratual, bem assim que o réu aceitou o valor sugerido pelo requerente como remuneração pelo serviço prestado, seja pelo pagamento parcial, seja pelas inúmeras promessas de pagamento do valor restante; 5. Afigura-se inviável o socorro à tabela da Ordem dos Advogados Brasil quando as partes acordaram sobre valor específico para remunerar o serviço prestado pelo advogado. A aceitação do réu quanto ao valor ofertado pelo demandante inviabiliza que o trabalho seja valorado pela tabela da Ordem; 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ASSESSORAMENTO. CONTRATO VERBAL. RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACORDO. ESTIPULAÇÃO PELO ADVOGADO. ACEITAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. VALOR RESTANTE. PROMESSA DE PAGAMENTO. VALOR DEVIDO. TABELA DA ORDEM. DESCABIMENTO. 1. Demanda em que se discute a contratação de advogado para assessoramento e consultoria na realização de negócio jurídico. Discussão sobre existência da avença e contraprestação pelos serviços prestados; 2. A ausência nos autos de documento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO REGULAR DE EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DO MENOR. MEDIDA EXECUTIVA EVITÁVEL. PRESERVAÇÃO DO INFANTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Uma vez que a parte sucumbente não promove o cumprimento voluntário da decisão, a parte vencedora tem interesse na postulação do cumprimento da obrigação de fazer. Inteligência do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. A efetivação de decisão que reconhece e regulamenta o exercício do poder familiar opera-se por meio de cumprimento de sentença, não havendo que se exigir o ajuizamento de ação autônoma para requerer a busca e apreensão do menor. 3. Busca e apreensão de menor consiste medida executiva drástica, que pode refletir negativamente na formação da criança envolvida. Ademais, aludido instituto processual perdeu a natureza de ação cautelar desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, integrando-se ao rol das medidas típicas de efetivação da obrigação de fazer. Artigo 536 do §2º do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO REGULAR DE EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DO MENOR. MEDIDA EXECUTIVA EVITÁVEL. PRESERVAÇÃO DO INFANTE. SENTENÇA CASSADA. 1. Uma vez que a parte sucumbente não promove o cumprimento voluntário da decisão, a parte vencedora tem interesse na postulação do cumprimento da obrigação de fazer. Inteligência do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. A efetivação de decisão que reconhece e regulamenta o exercício do poder familiar opera-se por meio de cumprimento de sentença,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. SOFRIMENTO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A constatação de que não houve a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pelo demandado afasta a pretensão do demandante de receber compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. 2. O descumprimento das cláusulas de um contrato não é motivo, isoladamente, para gerar o dever de responsabilização por danos morais. Aliás, a previsão normativa contida no artigo 389 do Código Civil enuncia que o descumprimento da obrigação é evento apto a gerar a obrigação apenas pelas perdas e danos sofridos, notadamente as situações de lucros cessantes e danos emergentes. Precedentes. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a constatação de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé das partes. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. SOFRIMENTO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A constatação de que não houve a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pelo demandado afasta a pretensão do demandante de receber compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. 2. O descumprimento das cláusulas de um contrato não é motivo, isoladamente, para gerar o dever de responsabilização por danos morais. Aliás, a previsão normativa contida no artigo 389 do Código Civil enuncia que o descumprimento da obrigação é eve...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer incorreção prevista no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Adivergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar qualquer incorreção prevista no arti...