APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR PENHORADO INSUFICIENTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, INCISO II, DO CPC. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. 1. É indevida a extinção do cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, quando não houver a quitação integral do débito, visto que, em razão da desídia do executado,ao montante penhorado via BACENJUD deveriam ser acrescidos honorários e multa fixados pelo juízo, na forma do artigo 523, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR PENHORADO INSUFICIENTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, INCISO II, DO CPC. DESCABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. 1. É indevida a extinção do cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, quando não houver a quitação integral do débito, visto que, em razão da desídia do executado,ao montante penhorado via BACENJUD deveriam ser acrescidos hon...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. OFERTA DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FILHO MENOR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESPESAS ESCOLARES. CARÁTER SAZONAL. RATEIO ENTRE OS GENITORES. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. DIFERENÇA. COBRANÇA. VIA ADEQUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Se a parte interpõe a apelação no último dia do prazo previsto para tanto, incabível o acolhimento da preliminar, arguido em contrarrazões, de intempestividade do recurso. 2. O pressuposto básico para o arbitramento de alimentos é o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos pelo juiz sentenciante mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades ordinárias do alimentando e à capacidade do alimentante, sua manutenção é medida que se impõe. 4. Sem prejuízo da obrigação alimentar já fixada, é cabível a determinação do rateio, entre os genitores, das despesas anuais escolares do filho menor, posto que refletem gasto extra, de caráter sazonal, não abarcadas nos dispêndios ordinários do infante. 5. Se alimentos definitivos forem majorados em relação aos provisoriamente fixados, a cobrança retroativa das respectivas diferenças deve ser realizada pela via adequada, qual seja, cumprimento de sentença, conforme prescreve o art. 528 e seguintes do Código de Processo Civil. 6 Tendo em vista não ter havido sucumbência recursal integral, incabível a majoração dos honorários advocatícios. (Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Resp 1539.725/DF). 7. Apelação conhecida e provida parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. OFERTA DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FILHO MENOR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS LEGAIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESPESAS ESCOLARES. CARÁTER SAZONAL. RATEIO ENTRE OS GENITORES. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. DIFERENÇA. COBRANÇA. VIA ADEQUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Se a parte interpõe a apelação no último dia do prazo previsto para tanto, incabível o acolhimento da preliminar, arguido em contrarrazões, de intempestividade do recurso. 2. O pressupost...
APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. INIDONEIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LONGA CONVIVÊNCIA. MORE UXÓRIO DURADOURA E PÚBLICA. NASCIMENTO DE FILHOS. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se o pedido e os fundamentos deduzidos nas razões de apelação não forem os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pela instância revisora, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Na fase recursal, o juízo é de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual impossível a inovação dos fundamentos defensivos ou mesmo do pedido. Apelação do autor não conhecida. - A condição de parentes, sócios ou amigos de um dos litigantes não são suficientes para desqualificar seus depoimentos. Tratando-se de questão intrafamiliar, é razoável que as informações necessárias sejam obtidas daqueles que participavam desse convívio com os consortes. - A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1723 do Código Civil). - Inversamente ao que ocorre no namoro, as partes conviveram, em more uxória, por 13 anos, tiveram filhos, e se apresentavam perante a sociedade como uma família (affectio maritalis). Portanto, presentes todos os requisitos para a caracterização da entidade familiar. - O regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial, segundo o qual não se comunicam os bens adquiridos anteriormente ao relacionamento e nem aqueles que os sobrevenham por doação ou sub-rogação. Contudo, tratando-se de doação sobre bem imóvel, e considerado o art. 541 do Código Civil, mostra-se necessário o instrumento público para fins de sua comprovação. - APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. INIDONEIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LONGA CONVIVÊNCIA. MORE UXÓRIO DURADOURA E PÚBLICA. NASCIMENTO DE FILHOS. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se o pedido e os fundamentos deduzidos nas razões de apelação não forem os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. O despacho que faculta a emenda ou complementação da petição inicial, por não implicar em juízo positivo ou negativo de admissibilidade, revela-se desprovido de conteúdo decisório. II. Não se qualificando como decisão interlocutória, o despacho que possibilita a emenda ou complementação da petição inicial não se expõe a nenhum tipo de impugnação recursal. III. Por não estar compreendido no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a determinação de emenda da petição inicial é insuscetível de impugnação por meio de agravo de instrumento. IV. Recurso não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. O despacho que faculta a emenda ou complementação da petição inicial, por não implicar em juízo positivo ou negativo de admissibilidade, revela-se desprovido de conteúdo decisório. II. Não se qualificando como decisão interlocutória, o despacho que possibilita a emenda ou complementação da petição inicial não se expõe a nenhum tipo de impugnação recursal. III. Por não estar compreendido no rol do artigo 1.015 do Código de Processo...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO CADASTRO FISCAL. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MÁTERIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO CADASTRO FISCAL. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MÁTERIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não acarreta em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de verdade da declaração de insuficiência de recursos é meramente relativa, de maneira que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. O artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, enfatiza o caráter relativo da presunção que resulta da declaração da própria parte ao dispor que o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deve julgá-lo de plano. III. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da declaração firmada, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFICIO EX OFFICIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I. De acordo com a inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de verdade da declaração de insuficiência de recursos é meramente relativa, de maneira que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. O art...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO COM EFICÁCIA EX NUNC. I. De acordo com o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não há fronteira processual para o requerimento da gratuidade de justiça. II. Uma vez requerido depois da prolação da sentença, o benefício da gratuidade de justiça não projetará efeitos retroativos, de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas. III. A suspensão de exigibilidade prescrita no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe que, ao tempo da condenação, a parte era beneficiária da gratuidade de justiça IV. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO COM EFICÁCIA EX NUNC. I. De acordo com o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não há fronteira processual para o requerimento da gratuidade de justiça. II. Uma vez requerido depois da prolação da sentença, o benefício da gratuidade de justiça não projetará efeitos retroativos, de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas. III. A suspensão de exigibilidade prescrita no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe que, ao tempo da condenação, a pa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FINANCIAMENTO. MORTE DO MARIDO. QUITAÇÃO PARCIAL PELO SEGURO. PARTILHA IGUALITÁRIA DO BEM E DA DÍVIDA ENTRE ESPÓLIO E CÔNJUGE MEEIRO. 1. A morte de um dos cônjuges encerra a sociedade conjugal (art. 1571, inc. I, do Código Civil), razão pela qual todos os bens adquiridos a título oneroso, bem como as dívidas contraídas pelo casal na constância da vida comum, devem ser partilhados de maneira igualitária, por se tratar do regime de comunhão parcial. 2. No momento do falecimento, ocorre a abertura da sucessão (art. 1784 do Código Civil), com a transmissão da herança aos herdeiros, incluindo-se as dívidas do falecido (art. 1997 do Código Civil). 3. Tratando-se de imóvel adquirido pelo casal por meio de financiamento não integralmente quitado, tanto o bem quanto a dívida referente ao saldo devedor do financiamento do imóvel devem ser partilhados igualitariamente entre o cônjuge meeiro e os demais sucessores. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FINANCIAMENTO. MORTE DO MARIDO. QUITAÇÃO PARCIAL PELO SEGURO. PARTILHA IGUALITÁRIA DO BEM E DA DÍVIDA ENTRE ESPÓLIO E CÔNJUGE MEEIRO. 1. A morte de um dos cônjuges encerra a sociedade conjugal (art. 1571, inc. I, do Código Civil), razão pela qual todos os bens adquiridos a título oneroso, bem como as dívidas contraídas pelo casal na constância da vida comum, devem ser partilhados de maneira igualitária, por se tratar do regime de comunhão parcial. 2. No momento do falecimento, ocorre a abertura...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RITO DO ART. 528 DO CPC. CONVERSÃO PARA PARA O RITO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. I. A realização de acordo para o pagamento dos alimentos não autoriza por si só a conversão da execução do rito do artigo 528 do Código de Processo Civil para o rito do cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa. II. O procedimento especial do artigo 528 do Código de Processo Civil só pode ser excluído na hipótese em que a verba alimentar perde a sua vocação básica de propiciar a subsistência do credor. Daí por que pressupõe requerimento do exequente ou pronunciamento judicial amparado na clara perda da eficácia da prisão como instrumento de coerção. III. O débito conserva a sua essência alimentar e, assim, é processualmente guarnecido pelos meios próprios de execução. Do contrário, haveria injustificado desestímulo ao acordo que, a um só tempo, proporciona o adimplemento do devedor e assegura a percepção dos alimentos pelo credor. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. RITO DO ART. 528 DO CPC. CONVERSÃO PARA PARA O RITO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. I. A realização de acordo para o pagamento dos alimentos não autoriza por si só a conversão da execução do rito do artigo 528 do Código de Processo Civil para o rito do cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa. II. O procedimento especial do artigo 528 do Código de Processo Civil só pode ser excluído na hipótese em que a verba alimentar perde a sua vocação básica de propiciar a subsistência do credo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MEDIDA NÃO IMPOSITIVA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante a inteligência do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação. II. As medidas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial. III. A atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva. IV. Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa. V. Para que se legitime a apreensão do passaporte e a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MEDIDA NÃO IMPOSITIVA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Consoante a inteligência do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação. II. As medidas de que cuida o inciso IV do artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. BLOQUEIO INDISCRIMINADO DE CONTAS BANCÁRIAS. INADEQUAÇÃO. I. Restando definida a impenhorabilidade dos bens da empresa pública afetados diretamente à prestação do serviço público de transporte urbano, não pode prevalecer a constrição indiscriminada de todos os seus ativos financeiros depositados em contas bancárias. II. A ordem de indisponibilidade, sem qualquer tipo de ressalva ou limite, acaba por representar a constrição de todo o faturamento da empresa pública, em dissonância com o artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, preceito legal que autoriza apenas a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora. III. O uso da modalidade de constrição prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil, atinente à penhora de percentual do faturamento, pode conciliar o direito da exequente ao recebimento do crédito e a preservação do serviço público desempenhado pela executada. IV. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. BLOQUEIO INDISCRIMINADO DE CONTAS BANCÁRIAS. INADEQUAÇÃO. I. Restando definida a impenhorabilidade dos bens da empresa pública afetados diretamente à prestação do serviço público de transporte urbano, não pode prevalecer a constrição indiscriminada de todos os seus ativos financeiros depositados em contas bancárias. II. A ordem de indisponibilidade, sem qualquer tipo de ressalva ou limite, acaba por representar a constrição de todo o faturamento da empresa pública, em dissonância com o artigo 83...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Se o agravo interno é utilizado como simples reiteração do agravo de instrumento, incide o veto ao seu conhecimento prescrito no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A patente inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. III. Agravo Interno não conhecido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Se o agravo interno é utilizado como simples reiteração do agravo de instrumento, incide o veto ao seu conhecimento prescrito no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A patente inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. III. Agravo Inte...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII). RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII). DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 935, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso. 1.1. In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2. Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre ?outros direitos? da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 935 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular. Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. 2. De igual modo, ressoa inverossímil a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por gozar da proteção legal conferida ao bem de família, haja vista que a obrigação exequenda deriva de fiança prestada em contrato de locação. 2.1. A Súmula 549 do sodalício Superior orienta que ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.? (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 2.2. No particular, nem mesmo a circunstância de o imóvel ser bem de família tem o condão de abalar os fundamentos expendidos na decisão agravada, porquanto na esteira do entendimento das mais altas Cortes do país é legítima a penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90. 3. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII). RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII). DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPRO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA (CC, ARTIGO 397). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial dos juros de mora em caso de inadimplemento das taxas condominiais, por ser tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, é a data de vencimento das prestações, consoante artigo 397 do Código Civil, observado o percentual devidamente arbitrado na convenção de condomínio (in casu, à razão de 1% ? um por cento ? ao mês, conforme Cláusula 35ª). Em casos tais, a obrigação detém termo certo de vencimento, motivo pelo qual o inadimplemento, por si só, constitui em mora o devedor (mora ex re), sendo desnecessária interpelação nesse sentido. 2. A correção monetária, para fins de atualização da moeda em razão da inflação, deve recair sobre o débito condominial desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o INPC como indexador, pois é o fator adotado pelo Poder Judiciário como o que melhor reflete a variação da inflação. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA (CC, ARTIGO 397). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial dos juros de mora em caso de inadimplemento das taxas condominiais, por ser tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, é a data de vencimento das prestações, consoante artigo 397 do Código Civil, observado o percentual devidamente arbitrado na convenção de condomínio (in casu, à razão de 1% ? um por cento ? ao mês, con...
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INTERESSE PROCESSUAL. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL PARA A LIQUIDAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. INEXISTENTE. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. CAUSA MADURA. INCABÍVEL. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação e cumprimento individual de sentença genérica proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC. 2. A questão jurídica em apreço cinge-se em saber se a parte requerente, ora apelante, detém ou não interesse processual no aludido pedido, já que o d. Juiz sentenciante extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, justamente por entender que a recorrente era carecedora de ação. 3. Sobre o interesse de agir, certo é que para a propositura da ação é necessário que a parte tenha interesse processual (art. 17/CPC 2015), o qual diz respeito à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido de acordo com os fatos narrados na inicial. 4. Na presente hipótese, evidencia-se que o título exequendo exige, para o seu fiel cumprimento, de atividade cognitiva complementar visando à sua completude, uma vez que a parte tida por lesada deve demonstrar que preenche todos os requisitos descritos no comando judicial a fim de pretender a respectiva indenização. 5. A própria parte dispositiva da ação civil pública não deixa dúvidas a respeito da necessidade de prévia liquidação do julgado, ao remeter os interessados a esse procedimento de apuração. 6. A extinção da sentença, sem julgamento de mérito, impõe a prévia intimação da parte requerente para sanar eventuais vícios e falhas. 7. O caso concreto não cuida apenas de cumprimento de sentença, mas também de pedido de liquidação do julgado, razão pela qual a ausência de certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo constitui, de início, prescindível, e, num segundo momento, exigiria a prévia intimação da parte autora para saneamento. 8. Não há prevenção do Juízo que proferiu sentença genérica em ação coletiva, afastando-se nessa hipótese, por conseguinte, a incidência do disposto no art. 516, II, do NCPC. 9. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). REsp. 1243887/PR 10. O fato de a sociedade empresária contra a qual se deduz o pedido executivo encontrar-se em procedimento de liquidação, devido à dissolução judicial, não enseja a atração para o respectivo Juízo de todos os pedidos de liquidação e cumprimento de sentença, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais ao impor ao interessado a liquidação e execução do julgado no foro em que a ação coletiva foi julgada. 11. O próprio Juízo prolator do decisum objeto da liquidação e da execução, e responsável pela dissolução da empresa executada, não deixou dúvidas de que, ?considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio?. 12. Dada a peculiaridade da presente execução, considerando a dissolução e liquidação da sociedade executada e o fato de os bens da devedora encontrarem-se indisponíveis e a disposição do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, é certo que, após o acertamento do valor da dívida e a comprovação de que a requente faz jus aos valores pleiteados, o respectivo pagamento deverá se dar mediante solicitação do Juízo a quo dirigido ao Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco, a quem competirá concentrar os idênticos pedidos provenientes de todo o território nacional, resguardando, inclusive, eventuais direitos de credores preferenciais. 13. A conclusão ora delineada encontra respaldo em decisão já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Conflito de Competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC em face de outro juízo, que estava entendendo pela competência da justiça acreana para processamento da liquidação e processamento do feito. 14. A apelante reconhece que as apeladas impugnaram o valor da dívida apontado na petição inicial, motivo mais do que suficiente para se afirmar que ainda não houve o acertamento do quantum debeatur (a quantidade devida) para fins de completude da norma jurídica individualizada. 15. Trata-se de importante divergência, sobretudo em relação aos critérios de correção, os quais não poderiam ser aferidos com exatidão, e, portanto, em alegado descompasso com o comando do título judicial, a afastar a incidência do art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 16. Tal circunstância impõe o retorno dos autos a origem a fim de que as partes sejam ouvidas e demonstrem documentalmente que o comando judicial fora estritamente observado quando da confecção dos cálculos, medida esta inviável de ser realizada nesta instância recursal. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INTERESSE PROCESSUAL. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL PARA A LIQUIDAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. INEXISTENTE. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. CAUSA MADURA. INCABÍVEL. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação e c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2. Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3. A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4. Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5. A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenv...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2. Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3. Não havendo qualquer circunstância fática que denote a utilização de veículo ou a frequência de viagens ao exterior pelos devedores, a medida de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito. 4. Não vislumbrado o arcabouço fático a justificar a adoção da medida ? que deve ser empregada de forma excepcional ? deve ser indeferido o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos devedores. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que,...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA. LAPSO DE 30 DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, apenas 2 (duas) tentativas de citação não podem acarretar em evidência da falta do requisito do art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil. 2. Antes de se esgotarem as medidas possíveis para a citação do réu, mostra-se desarrazoada e prematura a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Os autos não retratam a hipótese de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo, mas sim a hipótese de extinção por abandono de causa do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. A extinção do processo pelo abandono da causa deve ser precedida do lapso de 30 dias, bem como de prévia intimação pessoal para andamento do feito. 5. A extinção do feito, em questão, denota excesso de rigor e viola os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e da economia processual. 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA. LAPSO DE 30 DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, apenas 2 (duas) tentativas de citação não podem acarretar em evidência da falta do requisito do art. 485, inciso IV e...