APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO CASO E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: a produção de provas requeridas pelo réu (prova oral e pericial) não serviria em nenhum ponto para acrescentar elementos novos ao acervo probatório já existente nos autos, uma vez que as provas juntadas aos autos, até o momento da sentença, eram suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo aptas a demonstrar se houve, ou não, abuso do fornecedor ao veicular publicidade enganosa, que induziu a consumidora a erro no momento da aquisição do imóvel. 2. As provas colacionadas aos autos foram contundentes para formar o livre convencimento do Juiz, nos termos do art. 371, do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Pelo contrário, o Magistrado foi diligente, corroborando com o princípio constitucional da razoável duração do processo, disposto no artigo 5º, LXXVIII da CF ao indeferir diligência inútil ou meramente protelatória, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Restou demonstrado nos autos a grande disparidade entre o anúncio publicitário veiculado pelo fornecedor e o que foi efetivamente entregue à consumidora, sobretudo na área externa do imóvel. Assim, tendo em vista a propaganda enganosa, tem-se que a rescisão do contrato se deu por culpa do fornecedor. 4. A jurisprudência deste E. TJDFT é pacífica no sentido de que, se comprovado que a publicidade veiculada induziu o consumidor a erro, imputa-se ao fornecedor a culpa pela rescisão contratual, facultando-se ao consumidor optar pela imediata restituição das quantias pagas no contrato, conforme dispõe o CDC, sobretudo quando os vícios diminuem o valor do imóvel adquirido, pela menor sofisticação, qualidade e elegância, em comparação com o que foi anunciado. 5. Tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por culpa da vendedora/construtora, não há que se falar em retenção das arras ou de qualquer percentual dos valores já pagos pela consumidora, ou seja, a devolução dos valores deve ser integral, sem qualquer abatimento. 6. Por se tratar de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, a citação é o termo inicial dos juros de mora que incidirão sobre os valores a serem devolvidos pelo fornecedor. 7. Preliminar rejeitada. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO CASO E CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: a...
APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO DE POSSE. TERRENOS LIMITROFES MURADOS EM VOLTA. MELHOR POSSE NÃO PROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. Para demonstrar a melhor posse deverá o autor provar o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes da propriedade conforme o art. 1.196 do Código Civil e os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. 2. A condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios está disposta como regra no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ou seja, entre dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. Conheço e dou provimento ao recurso para elevar a condenação dos honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) para 12% (doze por cento) sobre valor atualizado da causa.
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APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO DE POSSE. TERRENOS LIMITROFES MURADOS EM VOLTA. MELHOR POSSE NÃO PROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. Para demonstrar a melhor posse deverá o autor provar o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes da propriedade conforme o art. 1.196 do Código Civil e os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. 2. A condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios está disposta como regra no art. 85, §2º, do Código de Pro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Além de inexistir no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o embargante sequer demonstra o vício apto a afrontar o artigo 1.013 da legislação processual. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor recurso especial ou extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Além de inexistir no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o embargante sequer demonstra o vício apto a afrontar o artigo 1.013 da legislação processual. Trata-se, dessa forma, de mera irresignação com o resultado do julgado. 3. Consagrou o Novo Código de Processo Civil anti...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL. CONTRIBUIÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA. DESCONTO DE 30% CONCEDIDO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSENCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS E CARTORARIAS. APROVADAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há de se reconhecer a liquidez, exigibilidade e certeza do título exequendo, porquanto o Condomínio exeqüente juntou todas as atas de assembleias as quais instituíram as taxas condominiais cobradas na execução. Do mesmo modo, a fração ideal do imóvel é conhecida pelo executado, existindo documentos suficientes para a comprovação da existência do débito por meio de cálculo aritmético. 2. É válida a inserção de cláusula limitadora do valor da taxa condominial a ser paga por unidades pertencentes à construtora, nos termos do artigo 1.334, inciso I do Código Civil, não havendo notícia de alteração da Convenção Condominial, através de deliberação assemblear ulterior, por meio de quórum qualificado. 3. Exigíveis as taxas administrativas e cartorárias devidamente implementadas em Assembleia Condominial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL. CONTRIBUIÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA. DESCONTO DE 30% CONCEDIDO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSENCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS E CARTORARIAS. APROVADAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há de se reconhecer a liquidez, exigibilidade e certeza do título exequendo, porquanto o Condomínio exeqüente juntou todas as atas de assembleias as quais instituíram as taxas condominiais cobradas na execução. Do mesmo modo, a fração ideal do imóvel é conhecida pelo executado, existindo docume...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. BLOQUEIO DE VALORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente com o agravo de instrumento. 2. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 3. O dano apto a ensejar a tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, deve ser ?concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte)? (MARINONI, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil [livro eletrônico]: comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013). 4. Cumpre seja indeferido o pleito de tutela de urgência, relativo a bloqueio de valores, diante da falta de demonstração suficiente acerca da existência do contrato de honorários, bem como da previsão de pagamento da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido. A conclusão também é a mesma quando não se demonstra a dificuldade econômica do agravado, apta a impossibilitá-lo de arcar com a verba honorária, na forma eventualmente avençada. 5. Agravo de instrumento desprovido e prejudicado o recurso interno.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. BLOQUEIO DE VALORES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente com o agravo de instrumento. 2. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 3. O dano apto a ensejar a tutela antecipatória,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REMUNERAÇÃO ASSISTENTE TÉCNICO. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados. Com a alteração da sentença proferida em primeira instância, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, de modo a abranger também o ressarcimento das despesas processuais. O vencido deverá pagar ao vencedor as despesas que esse antecipou, dentre elas, a remuneração de assistente técnico (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil).
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REMUNERAÇÃO ASSISTENTE TÉCNICO. A viabilidade dos embargos de declaração está condicionada à presença dos pressupostos específicos listados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados. Com a alteração da sentença proferida em primeira instância, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, de modo a abranger também o ressarcimento das despesas processuais. O vencido deverá pagar ao vencedor as despesas que esse antecipou, dentre elas,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. NECESSIDADE. I. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (i) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada entre partes capazes; e (ii) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. II. Quando o valor dos bens do espólio não superar 1.000 salários mínimos, revela-se impositiva a adoção do arrolamento comum. III. No arrolamento comum, diferentemente do que se dispõe acerca do arrolamento sumário, há expressa previsão de que o julgamento da partilha deve ser precedido da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. Inteligência do artigo 664, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. NECESSIDADE. I. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (i) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada entre partes capazes; e (ii) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. II. Quando o valor dos bens do espólio não superar 1.000 salários mínimos, revela-se impositiva a adoção do arrol...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS DO CPC/73. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada. II. Sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, todos os consectários jurídicos do sucesso ou insucesso da demanda devem ser orientados pela legislação vigente ao tempo da sua propositura. III. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. IV. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. V. Segundo a inteligência do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, não se cuidando de sentença condenatória o valor da causa é apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência. VI. Não se tratando de sentença condenatória, a estipulação da verba honorária, embora posta sob o manto da discricionariedade judicial, está jungida aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. VII. À luz do princípio da razoabilidade e da realidade descortinada nos autos, deve ser majorada a verba honorária dissociada dos padrões legais. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO CPC/2015. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS DO CPC/73. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada. II. Sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, todos os consectários jurídicos do sucesso ou insucesso da demanda devem ser orientados pela legislação vigente ao tempo da sua propositura. III. Se os honorário...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. I. Deve ser conhecida a apelação que atende aos requisitos formais e substanciais exigidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil. II. Falhas imputadas às concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior para o fim de eximir a incorporadora da responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. III. Pela teoria do risco da atividade, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. O atraso na entrega do imóvel justifica a resolução da promessa de compra e venda e torna imperativa a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, inclusive comissão de corretagem. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR INEXISTENTES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. I. Deve ser conhecida a apelação que atende aos requisitos formais e substanciais exigidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil. II. Falhas imputadas às concessionárias de energia elétrica e de água e esgoto não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior para o fim de e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. VALOR. TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar os fundamentos do inconformismo do apelante e a pretensão recursal deduzida. II. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. III. Atrasos nas instalações de rede elétrica e de água e esgoto não podem ser considerados caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. IV. Eventos imprevisíveis ou irresistíveis só se qualificam como caso fortuito ou de força maior quando importam na impossibilidade de cumprimento da obrigação, assim não podendo ser equiparados aqueles que apenas oneram ou dificultam o adimplemento. V. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. VI. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. VII. À vista de previsão contratual expressa, a indenização pelo atraso na entrega do imóvel deve ter como termo final a data da averbação da carta de habite-se no álbum imobiliário. VIII. Inexistindo controvérsia sobre o valor locatício do imóvel, deve ser confirmada a sentença na parte que estipula o quantum dos lucros cessantes com base nas provas dos autos. IX. Em razão do caráter propter rem da obrigação de pagamento das taxas condominiais indicado nos artigos 1336, inciso I, e 1345 do Código Civil, e da vinculação dominial do IPTU prescrita no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, não pode prevalecer, por manifesta abusividade, a cláusula contratual que atribui aos promitentes compradores a responsabilidade respectiva após a expedição do habite-se. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. VALOR. TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar os fundamentos do inconformismo do...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707784-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE APELADO: LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. RESCISÃO. MATÉRIA OFENSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. PROGRAMA DIFERENTE DO OBJETO DO CONTRATO. RESCISÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO MULTA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 186 E 927, CC. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Matéria veiculada em programa que não constitui objeto de contrato de transmissão não tem condão de violar cláusula desse instrumento que justifique a rescisão. 2. Não configurada violação de cláusula contratual inaplicável a rescisão por descumprimento, restando apenas a aplicação da rescisão antecipada por interesse de uma das partes e com isso aplicável a multa proporcional ao tempo que restava do contrato. 3. O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito segundo art. 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise não há configuração de ato ilícito já que não houve descumprimento de nenhuma das cláusulas contratuais e por isso inexistente o dever de indenizar por qualquer tipo de dano. 4. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º, CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707784-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SA CORREIO BRAZILIENSE APELADO: LINHARES COMUNICACAO LTDA - ME EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. RESCISÃO. MATÉRIA OFENSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. PROGRAMA DIFERENTE DO OBJETO DO CONTRATO. RESCISÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO MULTA. DANO MORAL. INE...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716308-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A AGRAVADO: DONIZETTI JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, ANA PAULA PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 405 do Código Civil estabelece que os juros moratórios têm como termo inicial a data da citação. 2. Não há qualquer previsão legal no sentido de que os juros devem ser contados da data da juntada do mandado de citação, prazo que se presta para contagem do prazo de apresentação de defesa, e somente para isto. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716308-11.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A AGRAVADO: DONIZETTI JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, ANA PAULA PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 405 do Código Civil estabelece que os...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716086-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. FEITO. DETERMINAÇÃO BLOQUEIO. REGULARIDADE. INDICAÇÃO BENS. INOCORRENTE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO REALIZADO. COMPENSAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que deu prosseguimento ao cumprimento de sentença e determinou a realização de bloqueio de valores via Sistema Bacenjud. 2. A decisão agravada não deixou de analisar qualquer pedido feito pela parte agravante, nem desconsiderou eventual indicação de bens à penhora. 3. No caso dos autos, o agravante apenas prestou informação no sentido de que haveria um crédito, ainda ilíquido, em favor do agravante, que poderia ser compensado com o crédito cobrado. O que não configura indicação de bens à penhora. 4. O Código Civil estabelece que a compensação é cabível no caso de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Art. 369 do CC. 4.1. No caso dos autos, não havia liquidez da dívida da agravada no momento do pedido de suspensão, e, não havendo interesse da parte, não pode o juízo obrigá-la a aceitar compensação indevida. 5. Não tendo ocorrido o pagamento, correta a determinação de bloqueio, conforme estabelece o art. 523, §3º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716086-43.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEBER SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. FEITO. DETERMINAÇÃO BLOQUEIO. REGULARIDADE. INDICAÇÃO BENS. INOCORRENTE. PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO REALIZADO. COMPENSAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tra...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INUNDAÇÃO POR VOLUME DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE 1.O laudo pericial do Instituto de Criminalística, o qual atestou que o buraco divisório entre os lotes foi feito de forma intencional, goza de presunção relativa de veracidade. Cabia à ré,no momento processual oportuno, especificar quais meios de provas seriam pretensamente aptos a demonstrar a plausibilidade de sua alegações, notadamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Deve ser comprovada, mediante os meios de provas previstos na legislação processual, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça está em contradição com a efetiva situação econômica de quem o usufrui. 3. Presunção relativa do atestado de hipossuficiência.Art. 4º da Lei n.1.060/1950. 4. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INUNDAÇÃO POR VOLUME DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE 1.O laudo pericial do Instituto de Criminalística, o qual atestou que o buraco divisório entre os lotes foi feito de forma intencional, goza de presunção relativa de veracidade. Cabia à ré,no momento processual oportuno, especificar quais meios de provas seriam pretensamente aptos a demonstrar a plausibilidade de sua alegações, notadamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Art...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. LIMITE NÃO SUPERADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DEPOSITADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. Honorários advocatícios. Valor da causa. MÍNIMO LEGAL 1. Em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e com a finalidade de garantir um mínimo existencial à devedora, é necessário limitar os descontos na conta corrente referentes aos diversos contratos de mútuo firmados entre as partes ao quantitativo equivalente a 30% de sua remuneração líquida mensal. 2. Alimitação de 30% (trinta por cento) incide tanto na conta corrente, nos termos da Lei, quanto na folha de pagamento, sobre a remuneração líquida depositada. 3. Constatado que o superindividamento decorre da desídia da própria correntista que não se acautelou em evitá-lo, tem-se por não caracterizados danos morais. 4. Segundo o Código de Processo Civil, cada litigante vencedor e vencido em parte do pedido deve arcar com o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, salvo nos casos de sucumbência mínima, em que o perdedor deverá responder por inteiro pelas despesas processuais. 5. Conforme prescreve o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. LIMITE NÃO SUPERADO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE ULTRAPASSAM 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DEPOSITADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL E EQUIVALENTE. Honorários advocatícios. Valor da causa. MÍNIMO LEGAL 1. Em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e com a finalidade de garantir um mínimo existencial à devedora, é necessário limitar os desconto...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, ação de locupletamento ilícito, ação de cobrança e ação monitória, por exemplo), a utilização de uma ou de outra em nada afeta o direito material perseguido, pois lastreado em obrigação positiva e líquida, e não de direito processual, o que se reflete no tocante aos encargos decorrentes do seu inadimplemento, como juros de mora, importando observar, tão somente, a natureza da obrigação não cumprida, e não a natureza da ação proposta. 2 - Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: ?O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. 2.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 3 - Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 3.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 3.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 4 - Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que ?em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação?, ao qual se amolda o caso em apreço. 4.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas ?b? e ?c?, e inciso V, alíneas ?b? e ?c?, do CPC2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 ? Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, ação de locupletamento ilícito, ação de cobrança e ação monitória, por exemplo), a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DIREITO DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro que não integra a relação processual pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos. 2. Nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo, no processo de execução, até cinco dias depois adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DIREITO DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro que não integra a relação processual pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos. 2. Nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo, no processo de execução, até cinco dias depois adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADE FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO A CONTENTO (CPC/2015, ART. 373, I). MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para atendimento do pedido de revisão/exoneração de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 2. In casu, a despeito da alegação de redução da capacidade financeira e das dificuldades em continuar arcando com a obrigação alimentar outrora definida, com base em juízo estreito de cognição próprio dessa via recursal, não restaram anexados elementos que pudessem evidenciar a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante. 3. Noutro giro, o próprio recorrente reconhece que a alimentanda conta atualmente com 23 (vinte e três anos) de idade e vem cursando o ensino superior em universidade pública no interior do Estado do Ceará, em vista de sua formação profissional para futuro ingresso no mercado de trabalho. 4. Consoante pacificado na jurisprudência pátria, conquanto extinto o poder familiar com a maioridade do filho, o dever de prover alimentos é mantido com relação ao genitor, em razão da relação de parentesco, enquanto o alimentado está cursando curso universitário e ainda não possui condições de prover o próprio sustento. 5. Cumpre asseverar ainda que, em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a sobrevinda da maioridade não obsta o direito do filho de pleitear, ou continuar recebendo, do pai os alimentos de que necessite para sobreviver, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 6. Não restando demonstrada a ocorrência de redução substancial na renda auferida pelo alimentante em relação àquela que tinha por ocasião da fixação do encargo originário e aferindo-se dos elementos de convicção coligidos aos autos que a alimentanda ainda estaria cumprindo etapa regular de formação, necessária ao seu ingresso no mercado de trabalho, sobressai inviável a exoneração da obrigação alimentar ora pretendida, o que denota que os alimentos vigentes ainda atendem ao binômio necessidade e possibilidade, de sorte que a decisão agravada não merece reparos. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADE FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO A CONTENTO (CPC/2015, ART. 373, I). MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para atendimento do pedido de revisão/exoneração de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situ...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTRATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DA DÍVIDA EXECUTADA TRÊS ANOS APÓS INATIVIDADE PERANTE A JUNTA COMERCIAL. 1. O Código Civil brasileiro admitiu a desconsideração da personalidade jurídica como situação excepcional em duas únicas hipóteses, que qualifica como situação de abuso da personalidade jurídica. São elas: confusão patrimonial e desvio de finalidade, consoante artigo 50 do referido diploma. 2. Admitir-se a desconsideração pela circunstância da contratação da obrigação mote da dívida executada se dar quando a situação real da empresa não correspondia àquela descrita na respectiva junta comercial, é o mesmo que assumi-la como regra no ordenamento jurídico pátrio. 3. Agravo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTRATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DA DÍVIDA EXECUTADA TRÊS ANOS APÓS INATIVIDADE PERANTE A JUNTA COMERCIAL. 1. O Código Civil brasileiro admitiu a desconsideração da personalidade jurídica como situação excepcional em duas únicas hipóteses, que qualifica como situação de abuso da personalidade jurídica. São elas: confusão patrimonial e desvio de finalidade, consoante artigo 50 do referido diploma. 2. Admitir-se a desconsideração pela circunstância da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Terceiro que alegue ser possuidor de imóvel objeto de contrato rescindido por sentença transitada em julgado pode opor embargos de terceiro ao tomar conhecimento da expedição de mandado de reintegração de posse. 2. ?Consoante interpretação extensiva do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, o termo a quo para a propositura dos embargos de terceiro é a data em que se cumpriu, ou se tentou cumprir, a ordem de reintegração de posse. Precedentes desta Corte.? (Acórdão n.871366, 20140111091568APC, Relatora Simone Lucindo, julgado sob a égide do Código do CPC de 1973) 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RESCINDIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Terceiro que alegue ser possuidor de imóvel objeto de contrato rescindido por sentença transitada em julgado pode opor embargos de terceiro ao tomar conhecimento da expedição de mandado de reintegração de posse. 2. ?Consoante interpretação extensiva do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, o termo a quo para a propositura dos embargos...