DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POR POLICIAL LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK. COMENTÁRIOS DESABONADORES. OFENSA À PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais com obrigação de não fazer, com pedido de liminar. 1.1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de promover novos relatos acerca da conduta do autor, no exercício da sua profissão de policial legislativo, em meios públicos de divulgação, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.O réu publicou a foto do rosto do autor em seu perfil na rede social Facebook, atribuindo-o supostas agressões a manifestantes durante ato na Câmara dos Deputados, onde exerce a profissão de policial legislativo, além de chamar o servidorde covarde, misógino, racista e homofóbico. A publicação gerou repulsa da sociedade e resultou em vários comentários desabonadores em relação ao autor. 3.Em sua apelação, o réu requer seja afastada a condenação em danos morais. 3.1. Alega que o autor não narrou o constrangimento sofrido ou as conseqüências maléficas que o ato gerou em sua vida pessoal e que há comentários publicados por outros usuários nos quais se depreende uma suposta conduta agressiva do policial. 4.De acordo com o artigo 5º, V, da Constituição Federal é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 4.1. O Código Civil, em seu artigo 186, assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4.2. Por sua vez, A Constituição Federal em seu artigo 220 dá especial proteção à liberdade de pensamento. 4.3. Ante a colisão de princípios constitucionais como a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem, frente à liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, imperioso sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias do caso concreto, revelar-se mais justo. 5.No caso, não há comprovação de conduta agressiva por parte do servidor público e não houve apuração por parte dos órgãos competentes. A publicação gerou repercussão negativa quanto à imagem do autor, provocando desgaste emocional além do limite do tolerável, capaz de gerar indenização por dano moral. 7.Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POR POLICIAL LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK. COMENTÁRIOS DESABONADORES. OFENSA À PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais com obrigação de não fazer, com pedido de liminar. 1.1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que o réu se abstenha de promover novos relatos acerca da conduta do autor, no exercício da s...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DENESSECIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), referentes ao débito remanescente, além de R$10.841,05 (dez mil oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), a título de ressarcimento pelas parcelas pagas pelo ágio do apartamento objeto da demanda. 2. Conforme preconiza o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico é constatada pela capacidade dos agentes e pelo objeto lícito, possível e determinado, além da forma prescrita ou não defesa em lei. Em se tratando de acordo extrajudicial firmado entre as partes, tem-se que a assistência de advogado não é requisito obrigatório, conforme se extrai do disposto nos artigos 840 e seguintes do mesmo diploma legal. 3. Incasu, não obstante a parte autora não esteja representada por seu patrono na referida transação, o instrumento de acordo contém a sua respectiva assinatura, com firma reconhecida em cartório, o que corrobora as alegações dos réus, tendo concordado com os termos apresentados e, inclusive, dado quitação após a entrega dos cheques. 4. Em se tratando de acordo extrajudicial envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, em que foi acordado o pagamento de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), e não demonstrada a existência de vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão ou de vícios sociais, como a simulação ou a fraude, impõe-se a prevalência do negócio, em razão de inexistir previsão legal que exija a assinatura de advogado constituído. Acordo homologado. 5. O acordo de vontades firmado entre as partes extrajudicialmente, que acarreta a solução consensual do conflito, não dá ensejo à sucumbência, razão pela qual não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. 6. Recursos conhecidos. Recurso da autora desprovido e recurso da parte ré provido. Acordo homologado.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DENESSECIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), referentes ao débito remanescente, além de R$10.841,05 (dez mil oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), a título de ressarcimento pelas parcelas pagas pelo ágio do apa...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. COMODATO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEITADA. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO. POSSE INJUSTA. DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ALUGUÉIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de reintegração de posse c/c quebra de contrato e pedido liminar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel sub judice e b) condenar os réus a pagar aos autores aluguéis pelo uso do bem, devidos após trinta dias da citação nos autos até a data da efetiva desocupação. 2. Acitação válida do comodatário em ação de reintegração de posse tem o condão de constituí-lo em mora, pois demonstra de forma indene de dúvidas a intenção do comodante de reaver o imóvel, suprindo, portanto, a falta da notificação extrajudicial. 3. Nos termos do art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 4. Restando comprovado aos autos que os autores possuem os direitos de posse sobre o imóvel, mormente porque fundado em instrumento particular de cessão de direitos, ratificado por prova documental de guia de IPTU, onde consta um dos autores como contribuinte, e o esbulho perpetrado pelos réus, que permanecem no bem mesmo após cientificados da intenção dos autores em não mais manter o contrato outrora firmado, cabível a proteção possessória postulada. 5. O art. 555, inciso I, do CPC possibilita ao possuidor cumular o pedido possessório com o de perdas e danos. Assim, tratando-se o caso de uma posse injusta que se postergou no tempo, cabível a cumulação do pedido possessório com a fixação de aluguéis, como forma de contraprestação pela utilização indevida do bem. 6. Nos termos do artigo 582 do Código Civil, os aluguéis são devidos a partir da constituição em mora do comodatário. In casu, não havendo notificação extrajudicial os apelantes devem ser considerados em mora a partir da citação, sendo devidos aluguéis a partir dessa data. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. COMODATO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEITADA. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO. POSSE INJUSTA. DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ALUGUÉIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de reintegração de posse c/c quebra de contrato e pedido liminar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar a reintegração dos autores na po...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC/2015. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO N.º 9 DA CORREGEDORIA. 1. Trata-se de extinção de ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A teor do disposto no inciso III do artigo 921 do CPC/2015, na ausência de bens do executado, passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução, e não sua extinção. 3. Aausência de bens passíveis de constrição não configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. APortaria Conjunta nº 73/2010 e o Provimento n. 9 da Corregedoria, ambos deste TJDFT, os quais dispõem acerca da extinção do processo de execução paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens penhoráveis, não se sobrepõem à legislação processual civil. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC/2015. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO N.º 9 DA CORREGEDORIA. 1. Trata-se de extinção de ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A teor do disposto no inciso III do artigo 921 do CPC/2015, na ausência de bens do exe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE QUOTAS. RESPONSABILIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 62, DA LEI 8.245/91. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo c/c cobrança, para decretar a rescisão do contrato de locação, bem como o despejo do imóvel; condenar solidariamente os réus a pagar os alugueres vencidos e não pagos referentes aos meses de abril, maio e junho de 2015, bem como os vencidos no curso da demanda, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 10% e juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento; condenar solidariamente os réus a pagarem 3 meses do valor do último aluguel, em razão do descumprimento contratual, no que concerne à cessão irregular da locação; condenar os réus ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 20% do valor da condenação. Também julgou procedente a denunciação da lide para condenar os litisdenunciados solidariamente a ressarcirem os fiadores dos valores que cada um deles vierem a desembolsar para fiel cumprimento das condenações e condenar os litisdenunciados ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados esses em 10% do valor da causa (R$110.868,00). 2. À luz da teoria da asserção, os fiadores do contrato de locação possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 3. Não é possível a exoneração da fiança locatícia enquanto vigente o contrato (artigo 835, do Código Civil). De acordo como o artigo 39 da Lei 8.245/91, salvo disposição contratual em contrário, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 5. O fato de os apelantes terem cedido suas quotas, se retirando da sociedade, antes da sociedade ficar inadimplente, não implica na exoneração da fiança prestada, motivo pelo qual os fiadores permanecem responsáveis pelos débitos locatícios até a real devolução do bem locado. 6. Na ação de despejo cumulada com cobrança os aluguéis e encargos são devidos até a efetiva entrega das chaves ao locador ou em Juízo, momento em que se extingue a relação locatícia. 7. Possível a cumulação de multa moratória, decorrente de atraso no pagamento de aluguel e demais encargos locatícios, com multa penal de natureza compensatória, sendo distintos os fatos geradores , não se verificando, nessa hipótese, bis in idem. 8. Os honorários contratuais previstos no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, somente podem ser exigidos do locatário inadimplente quando a cobrança do débito for realizada na via extrajudicial. 9. Apelação do segundo requerido conhecida e desprovida. Apelação da quarta requerida e do primeiro litisdenunciado conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE QUOTAS. RESPONSABILIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 62, DA LEI 8.245/91. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo c/c cobrança, para decretar a rescisão do contrato de locação, bem como o despejo do imóvel; condenar solidariamente os réus a pagar os alugueres vencidos e não pagos r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM IRDR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 932, inc. IV, alínea ?c?, do Código de Processo Civil). 2. No presente caso, conquanto não se trata de recurso, mas de incidente destinado a fixar o órgão jurisdicional competente, tendo em vista a obrigatoriedade de observância da conclusão adotada no IRDR em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (artigo 985, I, do Código de Processo Civil), não há necessidade de remessa dos autos ao colegiado da e. 2ª Câmara Cível para julgamento do Conflito. 3. Não trazendo o agravante, em suas razões recursais, nenhum argumento novo ou persuasivo para embasar sua tese, no sentido de afastar os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada, a manutenção desta é medida que se impõe. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM IRDR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 932, inc. IV, alínea ?c?, do Código de Processo Civil). 2. No presente caso, conquanto não se trata de recurso, mas de incidente destinado a fixar o órgão jurisdicional competente, tendo em vista a obrigatoriedade de observância da conclusão adotada no IRDR em todos os processos in...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. LESÃO E COAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Verificada a existência de pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo do feito, repele-se alegação de ilegitimidade passiva. 2. A simples existência de dificuldades financeiras não configura situação que se enquadre como vício de consentimento (lesão), principalmente se a parte estava acompanhada de advogados em todo o processo que levou ao acordo extrajudicial firmado. 3. O pressuposto da coação é o temor de sofrer algum mal, contra à própria pessoa, seus bens ou a terceiros, devendo serem analisados os seguintes requisitos: gravidade, fundado temor, dano iminente e de considerável monta, injustiça da ameaça e ser a causa ou a razão determinante para aquele negócio. 4. Não há esteio probatório que demonstre a ocorrência de uma pressão física ou moral sobre os Autores, visando obrigá-los a assinarem o acordo. Não há indícios de vulnerabilidade psicológica ou emocional deles em face da ré, que os conduzisse inexoravelmente à assinatura do negócio jurídico. 5. Para a condenação na multa por litigância de má fé é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.17 do CPC/1973); b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. Ação ordinária julgada improcedente. Honorários fixados.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. LESÃO E COAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. Verificada a existência de pertinência subjetiva da parte ré para figurar no polo passivo do feito, repele-se alegação de ilegitimidade passiva. 2. A simples existência de dificuldades financeiras não configura situação que se enquadre como vício de consentimento (lesão), principalmente se a parte estava acompanhada de advog...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESOLUÇÃO TJDFT 23/10. ART. 2.º, INCISO II. A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF se restringe às hipóteses expressamente previstas no art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010. O pedido expresso de rescisão do contrato de Sociedade em Conta de Participação, com ressarcimento dos valores desembolsados pelos sócios ocultos, atrai a competência da Vara de Falências Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESOLUÇÃO TJDFT 23/10. ART. 2.º, INCISO II. A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF se restringe às hipóteses expressamente previstas no art. 2º da Resolução TJDFT nº 23/2010. O pedido expresso de rescisão do contrato de Sociedade em Conta de Participação, com ressarcimento dos valores desembolsados pelos sócios ocultos, atrai a competência da V...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA E VISITA. REGULAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE. PREVALÊNCIA. PATERNIDADE. EXERCÍCIO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. REGIME DE VISITA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 370, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2. O direito de guarda atende ao melhor interesse da criança e do adolescente em compasso com a prevalência da proteção integral do menor. 3. A regra da lei é o exercício da guarda compartilhada (CC, art. 1.584, § 2º), sem conter nos autos qualquer circunstância excepcional a afastá-la. 4. O estudo psicossocial apontou vínculos afetivos significativos da menor com ambos os genitores, tendo concluído que os dois são capazes de oferecer à filha atenção apropriada às suas necessidades básicas, psicossociais e emocionais. 5. O exercício da paternidade diz respeito às tarefas de incumbência dos pais em favor dos filhos, não se relacionando a discussões exclusivas entre os genitores. 6. Não há contradição entre a afirmativa de que a menor se encontraria apreensiva com a separação da figura materna e a concessão da guarda compartilhada, mas apenas o ajustamento dos interesses das partes aos da criança na regulamentação do regime de visitas. 7. O regime de visitação fixado pelo Juízo a quo está equilibrado quanto à distribuição de tempo necessário ao convívio da menor com ambos os genitores, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança. 8. 2. De acordo com as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), a fixação dos honorários na sentença proferida após a vigência do CPC/2015 deve observar os parâmetros da nova legislação. Precedentes do STJ. (Acórdão n.999342, 20150111322527APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017. Pág.: 564/577). 9. Vedação da compensação das verbas honorárias em caso de sucumbência parcial à luz do § 14 do art. 85 do NCPC. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA E VISITA. REGULAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE. PREVALÊNCIA. PATERNIDADE. EXERCÍCIO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. REGIME DE VISITA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS PROCESSUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO: DATA DA SENTENÇA. NATUREZA HÍBRIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir as diligências inúteis, co...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. EFEITO SUBJETIVO DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUIZ QUE DECIDIU A AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE NOVA DISTRIBUIÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ?Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 2. Desse modo, não há que se falar de prevenção da 12ª Vara Cível de Brasília para a apreciação de cumprimento individual da sentença coletiva, uma vez que o consumidor poderá requerer a execução em foro diverso. 3. O art. 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreado em título formado em ação coletiva, serão objeto de nova distribuição. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL BRASÍLIA.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. EFEITO SUBJETIVO DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUIZ QUE DECIDIU A AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE NOVA DISTRIBUIÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ?Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO AJUIZADA POR CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. III. O artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/1990, além de não transmudar a natureza relativa da competência territorial, é estipulada em benefício do consumidor que figura como autor na relação processual e que dela, por óbvio, pode abdicar. IV. Não se pode invocar norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar, como autor, no foro do seu domicílio, para alterar a natureza ? de relativa para absoluta ? da competência territorial e assim desautorizar a escolha por ele realizada no momento em que ingressou com a demanda em foro diverso do seu domicílio. V. Ressalvadas as exceções legais, o juiz não deve exercer ex officio o controle da incompetência territorial, mesmo no campo das relações de consumo. VI. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO AJUIZADA POR CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. A incompetência territorial a princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, a teor do que dispõe o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhec...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ASCENDENTE E DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1699 e 1703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula Rebus Sic Stantibus, porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade; 3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação da alteração de sua condição financeira, no caso em questão, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, não podendo ser presumida a veracidade de suas alegações. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ASCENDENTE E DESCENDENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1699 e 1703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula Rebus Sic Stantibus, porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade; 3. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese,a demora na autorização de procedimento cirúrgico emergencial é abusiva, mormente diante da previsão da intervenção no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde, bem como em razão da existência de prescrição médica devidamente subscrita por médica conveniada. 3. A alegação na qual se aduz não ser o hospital onde se requisitou o procedimento pertencente à rede conveniada padece de comprovação por parte da seguradora ré, motivo pelo qual incidem as disposições do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. A recusa ou demora indevida à cobertura médica pleiteada pela segurada é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a espera pela liberação de cirurgia vital ao controle de sangramentos de grande volume não estancados por tratamento clínico medicamentoso. 5. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese,a...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte legítima para figurar no pólo ativo é aquela a quem caiba a observância do dever correlato ao dever hipotético de direito. 2. Em se tratando de cessão de direitos, é necessária a concordância do credor para que esta cessão lhe gere efeitos, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 3. Não comprovado no presente caso a concordância do credor, em face da ausência de qualquer manifestação, não há como se admitir a legitimidade dos apelantes, em razão da inexistência de qualquer relação jurídica com aquele. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte legítima para figurar no pólo ativo é aquela a quem caiba a observância do dever correlato ao dever hipotético de direito. 2. Em se tratando de cessão de direitos, é necessária a concordância do credor para que esta cessão lhe gere efeitos, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 3. Não comprovado no presente caso a concordância do credor, em face da ausência de qualquer manifestação, não há como se a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 4. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão base...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXTREMA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM PENHORADOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CABIMENTO. 1. Não se revela proporcional suspender a Carteira Nacional de Habilitação do devedor, mormente considerando que tal medida não tem qualquer relação com o fato de a parte exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável do executado, e, ainda que seja determinada, não auxiliará nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial. 2. A adoção da medida extrema tem o potencial de comprometer o direito de ir e vir, o que afronta a dignidade da pessoa humana. 3. Com base no dever genérico de colaboração atribuído às partes e ao juízo, o executado tem o dever de indicar a relação de seus bens penhoráveis e o seu descumprimento resulta em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil. 4. A multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Diploma Processual Civil incide nos casos em que o executado, devidamente intimado, tiver bens e não os indicar ou afirmar não tê-los; não tiver bens e não informar o fato ao juízo; indicar bens que não existem; ou indicar bens já onerados sem informar essa circunstância em juízo. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA EXTREMA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM PENHORADOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CABIMENTO. 1. Não se revela proporcional suspender a Carteira Nacional de Habilitação do devedor, mormente considerando que tal medida não tem qualquer relação com o fato de a parte exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO NEGOCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado ? destinatário final da prova ? indefere a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias, as quais não contribuem para resolução da controvérsia trazida pelas partes. 2. Com efeito, ausente o nexo de causalidade entre a negativa de financiamento do imóvel por pendências da construtora e a responsabilização desta no pagamento de juros de financiamento de crédito pessoal realizado para compra de outro imóvel. 3. Descabida a responsabilização civil da construtora por perdas e danos referentes a negócio ao qual não deu causa ou não participou da relação jurídica. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENTE. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO NEGOCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado ? destinatário final da prova ? indefere a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias, as quais não contribuem para resolução da controvérsia trazida pelas partes. 2. Com efeito, ausente o nexo de causalidade entre a negativa de financiamento do imóvel por pendên...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. O dano apto a ensejar a tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, deve ser ?concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte)? (MARINONI, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil [livro eletrônico]: comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013). 3. Deve-se indeferir pedido de antecipação de tutela caso haja necessidade de se perquirir, mediante dilação probatória, acerca das controvérsias fáticas levantadas no bojo da lide. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. O dano apto a ensejar a tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, deve ser ?concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LANCHONETE EM QUIOSQUE. INTERDIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. INTERDIÇÃO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTOEXECUTORIEDADE. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA, PORQUANTO VENCIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. VALOR CERTO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Consubstancia princípio comezinho de direito comercial e administrativo que o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial tem como premissa a obtenção de autorização administrativa retratada na licença de funcionamento, uma vez que à administração é resguardado o poder-dever de aferir a regularidade das atividades a serem exploradas e do local em que serem desenvolvidas em ponderação com a regulação normativa vigente como tradução do interesse público (Lei nº 4.457/09, art. 2º). 3. A autuação e interdição da atividade comercial desenvolvida por empresário individual, porquanto carente de autorização administrativa, reveste-se de legalidade e legitimidade e guarda conformação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando a obtenção da licença de funcionamento é condicionada à satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, não podendo ser alforriado da atuação administrativa inerente ao poder de polícia quando não caracterizado abuso de poder ou de direito e sob o prisma dos princípios constitucionais destinados a resguardar os direitos e garantias individuais. 4. O exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, a auto-executoriedade, que permite a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial, porquanto a irregularidade denota a subsistência da continuidade da infração, determinando a imediata atuação do poder público como forma de restabelecer a ordem social no formato do legalmente estabelecido. 5. A obtenção da licença de funcionamento de estabelecimento comercial é condicionada, sempre, à satisfação da legislação vigorante no momento da postulação, vinculada, sempre, ao cumprimento do exigido pelo legislador, e lhe é resguardada eficácia e higidez somente dentro do prazo de vigência, notadamente porque o que deve ser privilegiado, sempre, é o interesse público traduzido na regulação positivada. 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira. 7. A evitabilidade da lide, enquanto critério da causalidade, impõe que aquele que deflagrara a situação jurídica conflituosa e impulsiona incautamente a máquina judiciária deve responder pelas despesas do processo, inclusive honorários advocatícios, derivando dessa certeza que, rejeitado o pedido, a parte autora deve necessariamente ser sujeitada aos encargos inerentes à sucumbência. 8. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 9. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado em desconformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, pois fixado em valor muito baixo, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base em apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 10. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LANCHONETE EM QUIOSQUE. INTERDIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. INTERDIÇÃO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTOEXECUTORIEDADE. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA, PORQUANTO VENCIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS D...
DIREITO CIVIL AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE COM QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID 10 F 20.0). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. CUSTEIO PESSOAL. REPETIÇÃO DO DESPENDIDO PELA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ACOBERTADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. As cláusulas contratuais, como corolário da boa-fé, que é ínsita às relações negociais, devem ser interpretadas de forma a ser coadunadas com o objetivado com a entabulação do vínculo, emergindo dessa apreensão que, no ambiente de vínculo obrigacional originário de plano de saúde, as exclusões de cobertura devem estar impregnadas em cláusula redigida de forma ostensiva e de modo a não deixar margem para dúvida acerca da exclusão do tratamento prescrito ao beneficiário, mormente porque são formalizadas através de contrato de adesão, tornando inviável que delas sejam extraídas exclusões de coberturas moduladas pelo custo do tratamento, e não por disposição expressamente prescrita com esse alcance (CC, art. 423). 3. Encerrando contrato de adesão objeto de regulação específica destinado a cobrir os eventos que afetem o contratante e beneficiários que demandem tratamento médico-hospitalar, o disposto no instrumento que materializa a contratação do plano de saúde deve ser interpretado em ponderação com sua destinação e com a boa-fé objetiva ínsita a todos os negócios jurídicos, tornando inviável que cobertura não excluída expressamente e que deve necessariamente estar inserida no plano-referência legalmente estabelecido por se tratar de enfermidade e tratamento ordinários ? doença psiquiátrica e tratamento em ambiente hospitalar ? seja assimilada como não inserida nas coberturas contratadas. 4. Conquanto não encerrando natureza de relação de consumo o vínculo existente entre a entidade que opera plano de saúde sob a modalidade de autogestão e o beneficiário das coberturas, a indevida negativa de cobertura compreendida nas oferecidas pelo regulamento e de fomento necessário encerra ato ilícito, por implicar inadimplemento e abuso de direito, determinando que a operadora seja compelida a suportar o tratamento prescrito pelo médico especialista, notadamente porque não se lhe afigura viável modular a forma de execução do tratamento pelo custo que encerra. 5. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara o segurado, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia-lhe angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade e sua honra subjetiva, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE COM QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID 10 F 20.0). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. CUSTEIO PESSOAL. REPETIÇÃO DO DESPENDIDO PELA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ACOBERT...