ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
- Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do
Ministério Público, uma vez que a parte foi devidamente assistida e não
é incapaz. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV,
cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença. Súmula 78 da Turma Nacional de
Uniformização
- A condição de portador de HIV é fator a ser considerado para análise de
existência de deficiência, mas não é suficiente para sua configuração.
- A apelante é bastante jovem, possuindo atualmente 32 anos de idade.
- A infecção viral encontra-se atualmente assintomática, possibilitando
boa qualidade de vida à apelante. O mesmo ocorre com as outras condições
de saúde de que a apelante é portadora (diabetes mellitus e asma leve),
que se encontram atualmente controladas e sem complicações.
- Entendeu o perito médico pela ausência de qualquer incapacidade, seja esta
laboral ou para a vida independente, destacando que a apelante se encontra
em condições de realizar atividades físicas e esforços físicos e tendo
condições inclusive para o exercício de trabalho braçal.
- Tais conclusões estão em consonância com aquelas registradas no estudo
social. A apelante estava trabalhando como trabalhadora rural e devidamente
inserida na sociedade, possuindo bom relacionamento familiar, residindo com
sua filha adolescente e contando com ajuda financeira do sobrinho, e com a
sua vizinhança, tendo a assistente social informado de um dos vizinhos da
apelante pagava algumas das contas da residência esporadicamente.
- Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua
análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente,
o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e,
cumulativamente, a miserabilidade.
- Preliminar afastada. Apelação da autora a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
- Não há nulidade da sentença por ausência de intervenção do
Ministério Público, uma vez que a parte foi devidamente assistida e não
é incapaz. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefíc...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a ação em 02.12.2016, a autora, nascida em 18.02.2003, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 05.11.2017, informando que a autora, de
14 anos, reside com a mãe de 53 anos e o pai de 55 anos de idade. A moradia
é própria, advinda de herança familiar, composta por cinco cômodos e
um banheiro, sendo três dormitórios, uma sala e uma cozinha. A casa é
de alvenaria, alguns cômodos possuem forro, há piso rústico por todos os
ambientes. Trata-se de moradia simples, guarnecida de mobílias modestas, em
bom estado de conservação. A residência está localizada em zona rural,
próxima à rodovia, o abastecimento de água vem de poço, possui energia
elétrica, o esgotamento sanitário é fossa e o lixo é coletado. O bairro
não conta com unidades de saúde, escolas, comércios próximos, tendo
a família que percorrer longo trajeto para acessar tais benefícios.
A autora realiza acompanhamento com psiquiatra particular, devido não
existir no município atendimento especializado em Psiquiatria Infantil
e iniciará acompanhamento psicológico pela rede municipal. Faz uso de
medicação contínua e suas atividades da vida diária são supervisionadas
pelos pais, requerendo estímulos e orientação. A renda familiar é
proveniente do salário do pai da autora, na função de ajudante geral,
no valor de R$1.144,65. Declaram como despesas: energia elétrica R$150,00;
alimentação/higiene/limpeza R$800,00; gás R$65,00; medicamentos R$300,00.
- Foi realizada perícia médica, em 06.06.2017, atestando que a autora é
portadora de retardo mental moderado, transtorno de desenvolvimento e de
aprendizado. Conclui pela incapacidade total e definitiva para o trabalho
e para os atos da vida diária.
- Além da deficiência/incapacidade, a hipossuficiência está comprovada,
eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo pai são
insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com
dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao
requerente, tendo comprovado se tratar de pessoa com deficiência/incapacidade
laborativa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas,
em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988,
uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de
tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(01.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo do INSS parcialmente provido..
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ d...
AGRAVO INTERNO - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO PARADIGMA - PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E
ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009 - POSSIBILIDADE DE REMISSÃO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados
na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior.
2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.251.513/PR - tema 485, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que
" De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito
tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação
do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º,
II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito
tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida,
pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito
em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga
conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação
do seu âmbito de incidência.".
3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Ressalte-se
não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o
presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente
a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de
controvérsia.
Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO PARADIGMA - PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E
ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009 - POSSIBILIDADE DE REMISSÃO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados
na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior.
2. A Primeira Seçã...
Data do Julgamento:26/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 417869
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. SEGURO DE VIDA E SEGURO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
ÂNUA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao entendimento
da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional
anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º,
II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora.
II - Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, primeiro o
segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência
inequívoca do sinistro, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr
após a resposta da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação,
caso haja a recusa.
III - No caso, verifico que o falecimento do mutuário se deu em 18/07/2008,
(certidão de óbito, às fls 20) devendo-se contar o prazo prescricional
de um ano a partir desta data, nos termos do art. 206, §1º, II do CC/02.
IV - A parte autora realizou o pedido administrativo perante a CEF, em
26/01/2009, tendo a seguradora indeferido seu pedido em 02/03/2009, quando
começa a contar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação, ou seja,
desta data a parte autora teria 1 ano para ajuizar a ação, o que ocorreu
somente em 14/02/2013, desta forma, resta configurada a prescrição em
relação ao pedido de cobertura securitária.
V - Da mesma forma, ocorrera a prescrição para a parte autora requerer o
seguro de vida, tendo em vista que o mutuário faleceu em 2008 e a ação
somente foi ajuizada em 2013.
VI - Prescrição alegada pelas partes reconhecida. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. QUITAÇÃO. SEGURO DE VIDA E SEGURO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
ÂNUA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao entendimento
da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional
anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º,
II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora.
II - Assim, existem dois marcos de contagem do prazo ânuo, primeiro o
segurado tem um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência
inequívoca do...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA
DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a exclusão dos
períodos em que o exequente verteu contribuições previdenciárias e do
abono anual proporcional de 2011, bem como a incidência da Lei n. 11.960/2009,
para fins de cálculo dos juros moratórios.
2 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que
tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
3 - Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada
em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando
deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos
406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àquela aplicável à caderneta de poupança a partir de
30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
4 - Igualmente, deve ser excluído o abono anual de 2011 dos cálculos de
liquidação. Com relação a essa questão, segundo o parágrafo único do
artigo 40 da Lei n. 8.213/91, o critério de cálculo da referida parcela
é regida pelas mesmas disposições que regulam a gratificação natalina
paga aos trabalhadores, com base na renda mensal do benefício relativa à
competência de dezembro.
5 - Interpretando-se, por analogia, o artigo 1º da Lei n. 4.090/1962,
adaptando-o à realidade previdenciária, extrai-se que o abono anual
corresponderá a 1/12 avos da renda mensal do benefício devida em dezembro,
por mês de fruição da prestação previdenciária no ano correspondente,
computando-se como mês qualquer fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de gozo do benefício.
6 - In casu, o título judicial consignou o direito do credor à percepção
das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença
(24/12/2011 - fls. 102 e 133). No ano de apuração do abono anual de 2011,
portanto, constata-se que o exequente gozou do benefício de aposentadoria por
invalidez durante apenas 8 (oito) dias, no período de 24/12/2011 a 31/12/2011,
período inferior ao mínimo exigido para a aquisição do direito à referida
parcela, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n. 4.090/1962.
7 - Não socorre ao exequente o argumento de que tal quantia se refere ao
período em que desfrutou do benefício de auxílio-doença, pois a presente
execução cinge-se exclusivamente à cobrança das prestações atrasadas da
aposentadoria por invalidez e, portanto, apenas os valores recebidos a esse
título, durante o ano de 2011, são relevantes para aferir a existência,
ou não, do direito ao abono anual.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 14/12/2011
(fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em dezembro de 2011, e sentenciada em 09/11/2013 (fl. 102), oportunidade
em que foi deferida a antecipação da tutela, para que se implantasse o
benefício de aposentadoria por invalidez. O início do pagamento (DIP)
se deu em 01/01/2014 (fl. 127).
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Ademais, tal exclusão foi expressamente indeferida pela decisão
monocrática transitada em julgado, na qual constou (fl. 133): "(...) É certo
que a parte autora, após o indeferimento administrativo, retornou ao labor,
consoante se infere de pesquisa realizada no CNIS. Entretanto, tal fato não
afasta, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial,
nem mesmo impõe o indeferimento do benefício, pois o requerente viu-se
obrigado a retornar ao trabalho para prover sua subsistência. Destaque-se
ainda que as contribuições vertidas ao INSS após a indicação da
invalidez não justificam a negação das prestações previdenciárias
nos meses correspondentes, porque a parte autora não pode ser penalizada
por seu trabalho (indispensável à subsistência) ou por seu compromisso
previdenciário saldado a tempo e modo".
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Impugnação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA
DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO
1.723 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
7 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Silvino Ferreira da Costa em 26/09/2010.
8 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus
restou incontroverso, considerando que o falecido era aposentado por
velhice-trabalhador rural (NB 094.626.219-5).
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de
cujus.
10 - Aduziu a autora, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido,
em forma de união estável, por cerca de 13 (treze) anos ininterruptos, desde
meados de 1997 até o falecimento dele, em 26/09/2010. No entanto, ao requerer
a implantação do benefício de pensão por morte administrativamente,
teve seu direito negado.
11 - Em contestação, o INSS impugnou as fotografias e documentos, alegando
que foram produzidos de forma unilateral, sem presunção alguma de veracidade,
bem como, em apelação, questionou a veracidade da prova testemunhal, eis
que, no seu entender, pela diferença notória de idade entre a autora e o
de cujus, aquela, em verdade, exercia a função de "cuidadora".
12 - Constitui início razoável de prova material os documentos anexados
pela parte, devidamente corroborados por idônea e segura prova testemunhal
coletada em audiência.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que Claudineia e o falecido
conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura com o intuito
de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até
os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira.
14 - Alie-se como elemento de convicção o fato de a autora ser a declarante
do óbito e ter sido apontada como dependente do filho do falecido, em plano
familiar funerário, ainda na década de 90, não havendo nos autos quaisquer
outros elementos que indiquem a inexistência da união estável (fl. 16).
15 - Outrossim, a diferença de idade não é suficiente a descaracterizar
a convivência marital, sendo que o ente previdenciário nada trouxe em
sentido contrário para infirmar o alegado.
16 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos
juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas
de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo
Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
17 - Havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união
estável e duradoura entre a autora e o falecido, a dependência econômica é
presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia
mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa
no caso.
18 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias
depois deste, e a data do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto anteriormente, ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.
19 - No caso, tendo a autora formulado o pedido administrativo em 20/10/2010
(fls. 13 e 35), dentro dos 30 (trinta) dias após o passamento, o termo
inicial do benefício deve ser a data do óbito (26/09/2010), mantendo-se a
r. sentença, inexistindo fundamento legal para se fixar na data da audiência,
como pretende o ente autárquico.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do
artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
23 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante a
Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei
Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a
isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS. Contudo,
mantém-se a r. sentença que aplicou a isenção por ser a parte beneficiária
da justiça gratuita e em face do princípio da nom reformatio in pejus
24 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO
1.723 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para s...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO
IN PEJUS". PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 10/09/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença,
desde a data do indeferimento do pedido administrativo, o que se deu em
08/04/2002 (fl. 12). Informações extraídas dos autos, à fl. 166, dão
conta que a renda mensal inicial do beneplácito foi fixada em R$333,51.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença
(08/04/2002) até a data da prolação da sentença - 10/09/2012 - passaram-se
125 (cento e vinte e cinco) meses, totalizando assim aproximadamente 125 (cento
e vinte e cinco) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de
correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária,
contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, tendo em
vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora,
em 21/03/2002 (fl. 12), seria de rigor a fixação da DIB na referida data.
4 - No entanto, deve ser mantido o termo inicial na data do indeferimento
do pleito administrativo, o que se deu em 08/04/2002 (fl. 12), à mingua
de recurso da parte interessada e em observância ao princípio da "non
reformatio in pejus".
5 - Saliente-se que a incapacidade já se fazia presente na data do
requerimento administrativo (ou seu indeferimento), eis que esta foi fixada
pelo expert desde a data do acidente que vitimou o requerente (fl. 132 -
resposta ao quesito de nº 08 da autarquia), o qual certamente ocorreu antes da
radiografia realizada em 20/02/2002, a qual, por sua vez, atestou o seguinte:
"fratura antiga na tíbia e na fíbula" (fl. 17).
6 - Alie-se, por oportuno, que o fato de o demandante ter trabalhado após
o surgimento da incapacidade e até após a fixação da DIB, não permite
o desconto dos valores dos atrasados correspondentes ao período laboral.
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
9 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DO
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO
IN PEJUS". PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JU...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, o apelado busca a isenção da taxa para expedição de
segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. A situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios
constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. Neste sentido,
o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a gratuidade de atos
indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
8. Ademais, com a instituição da Lei da Imigração a isenção das taxa
s em comento passou a ser prevista de forma expressa.
9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de
o apelante ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, o apelado busca a isenção da taxa para expedição de
segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. A situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios
constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. Neste sentido,
o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a gratuidade de atos
indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CURTOS
INTERVALOS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE CAMPESINA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
1. O labor urbano realizado por curtos períodos não tem o condão de afastar
a condição de rurícola do trabalhador, sobretudo quando é possível
verificar, no caso concreto, a preponderância da atividade rural ao longo
de sua vida produtiva, conforme entendimento desta Corte.
2. Verifica-se que o cônjuge da autora exerceu atividades consideradas como
urbanas em intervalos de poucos meses nos anos de 1987 a 1992 e 1994 a 1996,
em padrão semelhante àquele em que o trabalhador campesino busca trabalhos
esporádicos nos períodos de entressafras, sobretudo tendo em vista que, em
alguns interregnos, houve retomada de vínculos com os mesmos empregadores
de anos anteriores, o que permite demonstrar que o caráter temporário
das atividades realizadas diz respeito à sua própria natureza, e não à
eventual inconsistência ou desídia do trabalhador.
3. Ademais, apenas os dois últimos vínculos empregatícios do cônjuge
da autora junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS
LTDA" informam a ocupação exercida, qual seja de "trabalhador agrícola
polivalente". Vê-se, portanto, que mesmo em empregos evidentemente rurícolas,
o sistema CNIS, por vezes, indica os vínculos como sendo de natureza urbana,
de modo que é possível considerar, ao menos, todos os períodos laborados
junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA"
como de natureza rural.
4. Assim, os demais períodos indicados pelo INSS como urbanos restaram
isolados - em curtos intervalos, frise-se -, sobretudo frente à
preponderância da atividade rural exercida ao longo da vida produtiva do
cônjuge da autora, evidenciada pela concessão de "aposentadoria por velhice"
na modalidade rural e pela pensão por morte de trabalhador rural concedida
à autora, bem como pelo início de prova material carreado aos autos,
pelos depoimentos testemunhais e pelas demais anotações incontroversas de
vínculos rurícolas nos extratos do CNIS/PLENUS.
5. Não houve, portanto, a descaracterização da condição de rurícola
da autora, emprestada por seu cônjuge, no período imediatamente anterior
ao preenchimento do requisito etário.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CURTOS
INTERVALOS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE CAMPESINA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
1. O labor urbano realizado por curtos períodos não tem o condão de afastar
a condição de rurícola do trabalhador, sobretudo quando é possível
verificar, no caso concreto, a preponderância da atividade rural ao longo
de sua vida produtiva, conforme entendimento desta Co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/11/2016. O
autor alega que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência
exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam nos autos certidão
de casamento, celebrado em 1978, e as de nascimento dos filhos, nascidos em
1979, 1984 e 1985, nas quais o autor foi qualificado como lavrador. Outrossim,
contratos de parceria agrícola, datados de 1992, 1998 e 1999; declaração
cadastral - produtor, datada de 24 de setembro de 1998, bem como notas
fiscais de produtor, relativas à venda da produção de café em coco,
emitidas em 1977, 1978, 1979, 1980, 1990, 1993, 1996, 1997 e 1998.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio
de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g.,
STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se
louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas
às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser
estendida ao ponto de se admitir inicio de prova extremamente precário e
remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Bem analisados os depoimentos colhidos, não se nota uma habitualidade, mas
sim que eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida. Assim,
a prova testemunhal colhida não foi convincente e não serve para corroborar
a extremamente fraca prova documental exposta.
- Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural
pela autora no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito
etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido,
aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 16% (dezesseis por cento) sobre
o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A qu...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. A respeito da prescrição contra incapazes, o Código Civil de 2002 manteve
a norma prevista no anterior Codex de 1916, conforme transcrição a seguir:
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que
trata o art. 3º ; (...) Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos;.
Código Civil de 1916: Art. 169. Também não corre a prescrição: I - contra
os incapazes de que trata o artigo 5º ; (...) Art. 5º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de
dezesseis anos; (...)
5. Vale registrar, as normas transitórias previstas no Código Civil de
2002: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
6. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do
benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida
até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a
prescrição quinquenal.
7. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre
contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo
previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Depreende-se, portanto, que o prazo
prescricional volta a correr após o menor alcançar 16 (dezesseis) anos.
8. O óbito do segurado Sebastião Alves Bomfim, ocorrido em 11/08/97, está
comprovado pela Certidão de fl. 21. A qualidade de dependência econômica,
in casu, é presumida por se tratar de filho do "de cujus".
9. O apelante (autor) nascido em 03/10/81, apresentou o requerimento
administrativo (pensão por morte) em 25/05/15 (fl. 23). Quando do falecimento
de seu pai, o filho contava com 15 anos de idade, voltando a correr o prazo
prescricional no ano seguinte (1998), para requerer as parcelas vencidas
desde o óbito do genitor.
10. No entanto, quedou-se inerte e deixou transcorrer mais de 10 (dez) anos,
após completar a idade de 16 anos. Em sendo assim, operou-se a prescrição
em seu desfavor, não fazendo jus às prestações vencidas pretendidas.
A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. PRESTAÇÕES
VENCIDAS. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
praz...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
3 - Do cotejo da idade da autora e do estudo social, estão caracterizados
o quadro de pobreza e extrema necessidade do seu grupo familiar.
4 - A autora é idosa, não tem renda própria e vive dos rendimentos de seu
marido, igualmente idoso, cuja renda em muito pouco ultrapassa 01 salário
mínimo. Embora a casa em que resida seja própria, trata-se de residência
modesta que não ostenta mínimo luxo. Os gastos mensais do casal de idosos
tendem a aumentar, haja vista o avançar dos anos e o quadro de saúde da
autora. Assim, diante da inexistência de perspectivas de melhoras financeiras
na vida da autora e necessidade de tratamento e acompanhamento neurológico,
entendo que a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade, fazendo
jus ao benefício assistencial requerido.
5 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento
administrativo (18/04/2016), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve
ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício as...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIRIS
(ECULIZUMABE). PACIENTE PORTADORA DE HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA
-HPN. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença, pois ao contrário
do que afirma a União, o pedido formulado em sua contestação para que
o Município de São Paulo e do Estado de São Paulo integrassem o polo
passivo do feito, foi apreciado pelo MM. Juiz a quo na r. sentença, na qual
entendeu pela desnecessidade da integração do Município de São Paulo
e do Estado de São Paulo à lide, uma vez que ação pode ser ajuizada em
face de qualquer dos entes.
2. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
3. A saúde é um direito social (artigo 6º da C.F.), decorrente do direito
à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um
dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 196).
4. Quanto ao dever de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público,
cumpre salientar que recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 25.04.2018, ao apreciar o Resp nº
1.657.156 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
(Tema Nº 106), por unanimidade e nos termos do voto do eminente Ministro
BENEDITO GONÇALVES, reconheceu a obrigatoriedade do Poder Público de
fornecer medicamentos ainda que não incorporados em atos normativos do SUS.
5. No caso, a autora é portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna
-HPN (CID 10-D 59.5) e necessita do medicamento Soliris (eculizumabe),
para o tratamento de sua saúde, conforme Relatório Médico (fls.35/37),
pois é a única forma de tratamento existente. No entanto, tal medicamento
possui um custo inviável para a atual situação financeira da autora,
o qual inclusive teve deferido os benefícios da justiça gratuita.
6. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir
qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto
que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos
constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico
digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Assim,
conforme reconhecido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
supracitado, é dever do Poder Público de fornecer medicamentos mesmo que
não incorporados em atos normativos do SUS.
7. Ressalte-se, ainda, que o medicamento Eculizumabe - Soliris possui registro
na ANVISA (nº 198110001) válido até 03/2022. A detentora do registro do
medicamento no Brasil é a empresa ALEXION FARMACEUTICA BRASIL IMPORTACAO E
DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO (informações obtidas
através do site http://portal.anvisa.gov.br).
8. Não acolhimento do pedido de redução de honorários.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIRIS
(ECULIZUMABE). PACIENTE PORTADORA DE HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA
-HPN. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença, pois ao contrário
do que afirma a União, o pedido formulado em sua contestação para que
o Município de São Paulo e do Estado de São Paulo integrassem o polo
passivo do feito, foi apreciado pelo MM. Juiz a quo na r. senten...
PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%
INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput,
da lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido
para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira
pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de
ambas as Leis.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma
interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu
a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo
de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da
dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo
desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais
contribuíram para o sistema previdenciário.
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial
n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio
do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional
(Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover
e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive
daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e
impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre
os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência
Social.
4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e
ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e
tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização
desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência
a programas e benefícios de aposentadoria".
5. Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput,
da CF, impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos
seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade
ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição
de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de
assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%.
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em
situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do
discrímen "aposentadoria por invalidez".
7. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor necessita da ajuda
de terceiros para os atos da vida civil e de sua sobrevivência.
8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria, quando
comprovada a necessidade de contar com a assistência permanente de outra
pessoa.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas
em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%
INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput,
da lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido
para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira
pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de
ambas as Leis.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Le...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO DA
MUNICIPALIDADE PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA ANEEL
PREJUDICADO.
1. O Município AUTOR ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da CPFL
objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa nº
414, com redação das Instruções Normativas nº 479 e nº 587, ambas
expedidas pela ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber da CPFL o sistema
de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar
materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando
a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da
troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais
de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse
serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos
Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos,
braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para
iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende
impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de
supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros
para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A
manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi
atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se
consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário
quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos
da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia,
atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque
a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se,
do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e
genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local
- que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco
caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das
distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram
aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço
da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio;
o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um
encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não
das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos
imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não
sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência
nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar
que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição
da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim da Resolução nº 479/2010
e Resolução nº 587/2013, no que tange à imposição de transferência
às municipalidades do sistema de iluminação pública gerido pelas
concessionárias de distribuição de energia.
8. Apelo do Município e reexame necessário providos, com inversão da
sucumbência. Apelação da ANEEL prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA
A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS),
PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO
DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010,
EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE"
OS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. APELAÇÃO DA
MUNICIPALIDADE PROVIDA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA ANEEL
PREJUDICADO.
1. O Município AUTOR...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DO AGENTE FINANCIADOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA VINCULADA PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL:
POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O SAQUE: ÔNUS DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo
da presente ação, na condição de única gestora das contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedentes.
2. Os depósitos vinculados ao FGTS integram o patrimônio do trabalhador,
sobre os quais, todavia, não tem disponibilidade imediata. Os saldos da
conta vinculada constituem uma espécie de pecúlio, cujo resgate só se faz
possível quando caracterizada alguma das hipóteses previstas no artigo 20
da Lei nº 8.036/90 ou em outro permissivo legal.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
4. Em que pese a aplicabilidade dos incisos VI e VII do supracitado artigo
20 aos mutuários do Sistema Financeiro de Habilitação, a finalidade
social da norma é justamente propiciar ao cidadão a sua moradia própria,
em obediência aos ditames constitucionais.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de
que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do
FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional,
ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.
6. No caso dos autos, a CEF alega que o autor não teria comprovado o
cumprimento dos requisitos exigidos, mormente o de pedido diretamente
junto ao Agente Financeiro contratante do financiamento, no caso a COHAB
CRHIS. Tal assertiva não pode prosperar, ante as exigências legais bem
como o reconhecimento da CEF de ter atendido ao pedido de liberação do
saldo da conta vinculada do autor, em 30/06/2008 (fl. 132), para o fim de
quitar/amortizar o financiamento.
7. Ficou demonstrado pelos documentos de fls. 17/22 que os requisitos legais
do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 foram preenchidos, restando incontroverso
o direito do autor para levantamento do saldo existente em conta vinculada
do FGTS para quitação/amortização de financiamento imobiliário.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminar afastada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DO AGENTE FINANCIADOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. FGTS. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS
EM CONTA VINCULADA PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL:
POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O SAQUE: ÔNUS DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo
da presente ação, na condição de única gestora das contas vinculad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE
FALSAS. LOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETERMINADA A EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O benefício de amparo social ao idoso foi instruído com informações
inverídicas, mais precisamente, a de que a segurada não residia com seu
esposo há mais de 7 (sete) anos e que morava sozinha em residência situada
na Rua Jorge Veiga, nº 10, Vila Barros, Guarulhos/SP.
Ao receber a comunicação da suspensão do seu benefício, a beneficiária
informou que jamais residiu no endereço que constou em seu requerimento e
que não houve qualquer ruptura da vida em comum com seu cônjuge, com quem é
casada há mais de 40 anos, ou seja, a segurada não fazia jus ao benefício
previdenciário, que foi pago no período de janeiro/2011 a setembro/2013,
totalizando R$19.775,00.
Não há dúvida no tocante à autoria delitiva, na medida em que a denunciada
atuou na intermediação do benefício previdenciário concedido.
A apelante sabia que a pessoa interessada na concessão do benefício era
casada, que vivia na companhia de seu marido e que não morava sozinha em
imóvel situado na Rua Jorge Veiga, 10, em Guarulhos/SP, já que esse endereço
pertencia à cunhada da ré. Ou seja, a acusada tinha pleno conhecimento da
falsidade das declarações que instruíram o requerimento administrativo
de concessão de LOAS.
O conjunto probatório demonstra, com a certeza necessária, que a ré atuou
diretamente na intermediação do benefício previdenciário de Thereza
Catharina Picca Domingos e que, embora não tenha efetivamente preenchido
o requerimento e as declarações que o acompanharam, tinha conhecimento
acerca das informações ideologicamente falsas que foram lançadas naqueles
documentos, com o fim de obter vantagem indevida, para si e para a segurada,
induzindo o INSS em erro, mediante expediente fraudulento.
A culpabilidade revela-se normal à espécie delitiva, não permitindo a
exasperação da pena-base. As provas coligidas aos autos não demonstram
que a apelante agia de maneira profissional, que fazia da atividade criminosa
um meio de vida.
A fração de diminuição da pena em razão da confissão espontânea
deve ser modificada, de ofício, para 1/6 (um sexto), em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pena definitivamente fixada em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicial aberto, e 21 dias-multa, mantido o valor mínimo legal.
Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal,
na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 anos,
a ré não é reincidente e não ostenta maus antecedentes e a análise
das circunstâncias judiciais indicam que a substituição atende aos fins
de prevenção e retribuição pelo delito praticado. As circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do CP são preponderantemente favoráveis.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, CP. DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE
FALSAS. LOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETERMINADA A EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O benefício de amparo social ao idoso foi instruído com informações
inverídicas, mais precisamente, a de que a segurada não residia com seu
esposo há mais de 7 (sete) anos e que morava sozinha em residência situada
na Rua Jorge Veiga, nº 10, Vila Barros, Guarulho...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. V,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, restando
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito,
Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no
crime de contrabando de cigarros não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública.
3. Não se justifica a tese de erro de proibição, diante do suposto
desconhecimento acerca da ilicitude da venda daquele tipo específico de
cigarro. É consabido que a comercialização de cigarros é atividade
regulamentada e severamente controlada. Outrossim, a mídia constantemente
noticia apreensões de cargas de cigarros oriundos do Paraguai, em virtude de
proibição de comércio, além de não ser razoável creditar normalidade ao
fato de adquirir cigarros estrangeiros por valor bastante inferior aos cigarros
brasileiros, com o intuito de comercializá-los clandestinamente, sob preço
inferior à mercadoria nacional. Para configurar o erro de proibição é
necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito,
vale dizer, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer
na vida em sociedade. In casu, verifica-se que não há qualquer prova ou
mesmo indício de que o apelante não soubesse da ilicitude da conduta. ,
mais, o próprio acusado afirmou, em Juízo, que "sabia que era proibido"
vender cigarros daquele tipo (mídia de fl. 115).
4. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
7. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos
do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não
pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos,
8. No caso, o valor arbitrado mostra-se razoável, considerando a situação
econômica do réu. Em Juízo, o acusado afirmou que adquiriu os cigarros
contrabandeados pagando o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)
e, atualmente, é proprietário de um restaurante e continua exercendo
a profissão de corretor de imóveis. Além disso, consta dos autos, no
Boletim Individual de Vida Pregressa de fl. 13, que o apelante aufere renda
mensal de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como que possui
residência própria, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
um carro e uma moto. Vale mencionar, ainda, que não há, nos autos, prova
efetiva de que o réu vem passando por dificuldades financeiras. Ademais, a
apontada impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços
à comunidade deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos
moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. V,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, restando
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito,
Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no
crime de...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CONSTRUÇÃO ANTERIOR À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DA
UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDOS.
1- Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação
Popular).
2 - Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de recursos de
apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (fls. 253/267),
pela União Federal (fls. 275/283) e por Pedro Marques e Maria Neide de Abreu
Marques (fls. 281/289) contra sentença proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara
Federal de Presidente Prudente, em Ação Civil Pública (fls. 305/316),
na qual foi acolhida parcialmente a pretensão deduzida pelo Parquet,
de apuração e recuperação de dano ambiental em Área de Preservação
Permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Paraná,
no município de Rosana-SP.
3 - A referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face de Pedro Marques e Maria Neide de
Abreu Marques, que os réus são possuidores de imóvel situado em área de
preservação permanente (Lote nº 145, posteriormente renumerado para 147,
na Avenida Erivelton Francisco de Oliveira, s/nº, no bairro Beira-Rio,
no município de Rosana /SP, localizado em faixa de 500 metros a partir do
maior leito sazonal do rio Paraná), sem autorização.
4 - Não é possível o acolhimento do pedido de unificação de todas as
Ações Civis Públicas sobre o tema, uma vez que a reunião dos inúmeros
feitos para a decisão conjunta, prejudicaria a economia processual e
segurança jurídica, implicando em tumulto e morosidade resultante do
elevado número de litigantes e das particularidades de cada imóvel.
5 - Não é necessária a participação do município de Rosana, uma vez
que o caso em exame trata de danos ambientais e o dever de reparação, não
sendo possível demonstrar de plano o interesse do município de Rosana,
bem como a possibilidade do município de Rosana ser responsabilizado pelo
dano ambiental. Nulidade inexistente.
6 - Rejeição da preliminar da prescrição. A pretensão reparatória
ambiental é imprescritível, visto que o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado é fundamental. A imprescritibilidade se adequa
à previsão constitucional de garantia de um meio ambiente equilibrado para
as presentes e futuras gerações. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça.
7 - Apesar de não ser possível acolher a preliminar de prescrição, de
rigor reconhecer o direito dos réus à moradia, garantindo o direito de
permanecerem no local.
8 - Analisando o conjunto probatório constante nos autos, não restou
evidenciado que a construção tenha sido feita irregularmente, após a área
ser considerada como área de preservação permanente. Conforme se extrai
das alegações e documentos constantes nos autos, a construção distante
quase 200 metros da margem do rio, existe no local há, aproximadamente,
50 anos e os réus residem no local há 40 (quarenta) anos.
9 - O direito de construir é regulado pela lei vigente à época de seu
exercício. Assim a legislação aplicável ao caso deve ser a da época
do fato que provocou o dano ambiental, aplicando-se o princípio do tempus
regit actum.
10 - A legislação vigente à época da construção, estabelecia como
área de preservação permanente a distância de 100 da margem do rio
(redação inicial da Lei nº 4.771/65).
11 - Considerando que o imóvel foi construído à aproximadamente 200 metros
da margem do rio, não há como se afirmar que à época a construção foi
feita de forma irregular e clandestina, desobedecendo as normas ambientais
vigentes.
12 - Diante da peculiaridade do caso em tela, deve ser feito uma
ponderação dos direitos fundamentais aplicando-se o princípio da
proporcionalidade. Saliente-se que, nos casos que envolvem, de um lado,
o direito à vida digna, à propriedade, à moradia e, de outro, o direito
à preservação do meio ambiente, não se pode afirmar que um sempre
prevalecerá frente ao outro, devendo a solução ser dada conforme a
situação concreta. Analisar e julgar o caso somente pela ótica do direito
ambiental, como que reconhecendo que esse assumiria maior importância por
sua violação acarretar danos a toda coletividade, é adotar uma posição
desarrazoada e extremista, que ignora as necessidades sociais e a função
socioambiental da propriedade.
13 - Cabe enfatizar que não se desconhece que a proteção do meio ambiente
erige-se como direito fundamental expressamente reconhecido pela Constituição
Federal (artigo 225), assim como um direito humano reconhecido em diversos
tratados internacionais. Entretanto, não se pode olvidar da proteção
constitucional ao direito à moradia, e à propriedade (artigos 5º e 6º,
da Constituição Federal), os quais estão relacionados diretamente com a
dignidade da pessoa humana.
14 - Não restam dúvidas que a proteção ambiental é necessária e urgente;
todavia, no caso em tela, é imperiosa a consideração dos direitos à moradia
e à vida digna, como também são urgentes e essenciais para a preservação
da dignidade da pessoa humana. Renegar esses direitos ou colocá-los sempre
em segundo plano, frente ao direito ambiental, é possibilitar uma solução
jurídica incorreta quanto à interpretação sistemática do direito,
ao princípio da harmonização, ao princípio da proporcionalidade e à
força normativa da Constituição Federal.
15 - Com efeito, diante do conflito de direitos, como no caso concreto,
deve ser feita uma ponderação buscando a solução mais razoável e justa,
utilizando o princípio da proporcionalidade.
16 - Diante da situação em exame, exigir dos apelantes que desocupem o
imóvel, e ainda promova a reparação ambiental decorrente da construção,
a qual não há provas de que foi feita em desconformidade com a lei, é
deixá-los totalmente desamparados e sem qualquer alternativa, ressaltando-se
que os réus são materialmente carentes. Cabe salientar, que não se estar
aqui garantindo um direito à agressão ambiental, mas apenas afirmando que
não é razoável impedir a utilização da área pelos apelantes.
17 - Assim, de rigor a reforma da sentença, para garantir o direito à
moradia dos apelantes, mantendo-se apenas a obrigação de não fazer, não
podendo os apelantes realizarem novas construções e novas degradações
ambientais, conforme o Código Florestal Lei nº 12.651/12.
18 - Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e recursos de apelação do
Ministério Publico Federal e da União Federal não providos. Recurso de
apelação de Pedro Marques e Maria Neide de Abreu Marques parcialmente
provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CONSTRUÇÃO ANTERIOR À PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DA
UNIÃO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDOS.
1- Não obstante a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) silencie
a respeito, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário, em
interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 17.04.2002, o autor, nascido em 17.12.1969, instrui
a inicial com documentos, dentre os quais destaco atestado médico emitido
pelo Dr. Henrique Mercadante - CRM 84.791, em 18.10.2001.
- Às fls.84, consta laudo pericial médico elaborado pela Autarquia, em
01.08.2003, indicando que o autor apresenta sequelas de queda acidental quando
montado em cavalo. Descreve que o periciando apresenta cicatriz antiga bem
constituída dorso pé esquerdo e dorso do braço direito para correção
de fratura e leve claudicação do pé esquerdo ao andar. Conclui que não
há repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual.
- Intimado para comparecer à perícia médica designada pelo juízo o autor
não compareceu. O juízo a quo declarou preclusa a prova pericial requerida,
tendo o autor interposto agravo de instrumento o qual foi dado provimento.
- Designada nova perícia restaram infrutíferas as tentativas de intimação
do autor para comparecimento à perícia agendada.
- Foi noticiado o óbito do autor ocorrido em 24.11.2012, em razão de
"parada cardíaca, infarto agudo do miocárdio". O falecido foi qualificado
como solteiro, com 42 anos, residente na rua Manoel da Nóbrega, 11 - Santa
Isabel do Ivaí - PR, foi declarante Sonia Aparecida Dias.
- Os filhos do autor foram habilitados.
- Veio o estudo social, realizado em 05.05.2015, informando que o núcleo
familiar na época era constituído pelo requerente; a irmã do requerente,
Sonia, nascida em 21.07.1957; a sobrinha do autor Ariete e Kauana e Kelvin,
filhos de Ariete. A Sra. Sonia relata que o autor sempre residiu com ela, uma
filha e dois netos. Afirma que o irmão estava desempregado, tinha deficiência
nos pés e alcoolismo. Disse que ficou desempregada e em janeiro/2012 mudou-se,
com o irmão, para o estado do Paraná onde trabalhou como faxineira diarista
com renda de aproximadamente um salário mínimo mensal. Trabalhou ainda como
zeladora em laticínio de 10.04.2012 a 22.06.2012, com renda de R$734,80
(salário mínimo da época era R$622,00). Relata que o irmão nunca pagou
pensão e não tinha contato com os dois filhos dele. Na época em que o
irmão faleceu voltou a residir no endereço que sempre residia no Estado
de São Paulo. Relata que na ocasião do falecimento do irmão teve uma
despesa de R$3.000,00 de traslado para sepultá-lo no endereço de origem
da família que é o endereço atual até hoje.
Os filhos do autor nunca tiveram contato com o pai e nunca se colocaram
à disposição para ajudá-la. A casa em que reside é própria, quitada,
contendo 05 cômodos, varandas laterais e um quarto em construção e está
situada na cidade de Elias Fausto/SP. Os móveis e eletrodomésticos são
os básicos e estão em condições satisfatórias. A Sra. Sonia recebe
aposentadoria por invalidez, desde 31.10.2013 no valor de R$1.300,00.
- Foi realizada perícia médica indireta, em 25.08.2016, atestando que o
autor apresenta fratura umeral direita com lesão parcial do nervo radial,
fratura de vértebra lombar, traumatismo medular lombar e sacral acarretando
perda completa de movimentos do pé esquerdo e também do membro superior
direito, conforme informações extraídas do atestado médico emitido
em 18.10.2001. Conclui que as informações comprovam a situação de
deficiências motoras múltiplas constitutivas de barreiras severas para
mobilidade alterando funções corpóreas e impedindo participação na vida
ativa e mesmo para a vida independente e para o trabalho, desde 18.10.2001
até o óbito em 24.11.2012.
- Não consta dos autos estudo social hábil a comprovar as condições em que
viviam o autor e as pessoas de sua família que residiam sobre o mesmo teto. O
estudo social realizado três anos após sua morte não é capaz de demonstrar
que as necessidades materiais do requerente não eram supridas pelas pessoas
de sua família, haja vista a modificação das condições existentes.
- O requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial
à concessão do benefício assistencial, já que a família não ostenta
as características de hipossuficiência.
- De acordo com os elementos constantes dos autos é possível concluir
que o requerente era auxiliado pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...