PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE
TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando a necessidade de que
os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários sejam
descontados da condenação, ante a incompatibilidade entre o exercício de
atividade remunerada e a percepção de benefício por incapacidade.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 27/2/2002 (fl. 02 -
autos principais), justamente porque indeferido indevida e administrativamente
o benefício em 24 de janeiro de 2002 (fl. 8 - autos principais). O segurado
só passou a usufruir da prestação previdenciária a partir de 01 de janeiro
de 2012, em razão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
(fls. 105 e 109 - autos principais).
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução
julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE
TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando a necessidade de que
os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários sejam
descontados da condenação, ante a incompatibilidade entre o exercício de
ati...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO AFASTADO PELAS PROVAS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 20 de julho de 2015 (fls. 148/152), diagnosticou a autora
como portadora de "epilepsia". Consignou que "não há evidências de que o
quadro, iniciado na infância, tenha piorado ao longo do tempo". Relata,
ainda, que a autora referiu ter feito "alguns bicos como faxineira",
atestando o expert que "não há evidências de que sua doença atual gere
limitação ou incapacidade para essa função". Concluiu, em suma, que
"não há sinais objetivos de incapacidade para atividade habitual. Não
há sinais de dependência de terceiros para as atividades da vida diária".
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, de rigor o indeferimento
do benefício.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC/2015.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela
antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
adesiva da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO AFASTADO PELAS PROVAS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA...
AÇÃO ORDINÁRIA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONSELHO DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA - FISCALIZAÇÃO A APURAR PRELIMINAR EXERCÍCIO
IRREGULAR DA PROFISSÃO - ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO - DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER REFLEXOS NA VIDA DO AUTOR -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
1. O testemunho de Dalzirê Moreira de Almeida foi plenamente rechaçado
pelo E. Juízo a quo, que apontou claríssimas contradições em suas
palavras, fls. 561, último parágrafo, ao passo que a anotação de que
houve retratação, fls. 562, primeiro parágrafo, nenhum prejuízo causou
à parte autora.
2. A convicção jurisdicional sobre a prova colhida já havia sido realizada,
portanto o documento de fls. 542 - retratação da testemunha, perante o
CREAA, no sentido de que o envelope que recebeu estava fechado e que não
houve leitura pela Fiscal - apenas serviu de complemento sentenciador,
não de elemento base.
3. Existindo ou não aquele elemento, o desfecho seria o mesmo, porque as
versões da testemunha foram conflitantes e não serviriam, jamais, para
conceder êxito ao pleito autoral.
4. Não se extai qualquer prejuízo ao polo insurgente, à medida que a
r. sentença se ateve a elementos já existentes no processo, fls. 475,
incidindo à espécie o princípio pas des nullités sans grief.
5. O CREAA e qualquer conselho de classe tem autorização legal para realizar
fiscalização e apurar irregularidades, sendo que o prévio apontamento de
suposta infração não traduz ato ilícito, ao contrário - pouco importando
a presença física do Fiscal no local, porquanto possível a atuação por
meio indireto.
6. Ao requerente foi franqueada a ampla defesa e o contraditório, tanto
que o polo recorrido arquivou aquela inicial representação, fls. 561,
não tendo ocorrido, no mundo dos fatos, qualquer reflexo na vida autoral,
seja de ordem patrimonial, seja de ordem moral.
7. Não existe ao feito qualquer demonstração de exposição vexatória
do insurgente, de que seu nome tenha sido negativado ou de qualquer atitude
pública que tenha causado abalo psicológico ao ponto de gerar lesão à
sua dignidade/honra.
8. "Data vênia", o que existe, verdadeiramente, é a supervalorização
de fatos do cotidiano e a tentativa de enriquecimento sem causa, vez que
não praticou o Conselho nenhum ato lesivo ao polo autor, pois correta a
apuração de suposta prática de exercício regular da profissão que,
posteriormente, foi desfeita, tudo seguindo os ordenamentos de regência,
sem qualquer ofensa ao interessado.
9. Eventual falha envolvendo a comunicação do arquivamento do procedimento
também não se traduz em dano indenizável.
10. Como destacado pela exuberante r. sentença, sete testemunhas arroladas
sequer presenciaram os fatos, fls. 561, significando dizer que, se alguém
alardeou o ocorrido, foi o próprio autor, demonstrando, vênias todas,
destempero com situação que sequer havia se consolidado, afinal não havia
imputação definitiva de cometimento de infração, mas apenas apuração
preliminar que, ao tempo e modo oportunos, foram afastadas, olvidando,
ainda, de que, se de insucesso fosse a empreitada em sede administrativa,
poderia o Judiciário, ulteriormente, ser acionado.
11. Assim, repita-se, aos autos não logra comprovar a parte recorrente abalo
profundo de seu estado psicológico, o atingimento de sua honra, muito menos
sua exposição à situação vexatória, tendo experimentado, quando muito,
aborrecimento e irritação, sentimentos impassíveis de serem indenizados.
12. O dano moral serve para reparar a ofensa que atinja o íntimo da pessoa,
por eventos que causem transtornos e vulnerações à sua dignidade, cujo
cenário dos autos depassa, em muito, a referidos percalços.
13. No julgamento do RESP 142671/RS, ocorrido em 25 de outubro de 2016,
a Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi teceu exímias conclusões a
respeito da banalização do dano moral, repugnando condenação por "dor
abstrata" e firmando não ser qualquer situação de incômodo hábil a
configurar prejuízo de ordem moral: "Nessa tendência de vulgarização e
banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar
a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente
consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por
uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação,
para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional
para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana". "Em outra
perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes
em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou,
diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir,
é incapaz de configurar dano moral".
14. Nenhum dano moral a ter se configurado.
15. O valor dado à causa, da ordem de R$ 1.000,00, fls. 16, "data venia"
vontamente, trata-se de rasteiro subterfúgio para o não recolhimento
de custas ou para obter vantagem em termos sucumbenciais, o que espelha
prenúncio de claro insucesso da pretensão trazida ao Judiciário.
16. Tão contraditória esta valoração que a própria fundamentação trazida
na prefacial faz menção à aplicação de danos morais de (desmedidos e
sem qualquer razoabilidade) 10.800 salários mínimos, fls. 13.
17. Acolher a tese privada de excesso de honorários traduziria premiá-lo
por sua própria torpeza, vênias todas, pois desde sempre, conforme a sua
fundamentação, reconhece que a causa não tem o diminuto importe de R$
1.000,00.
18. Observante às diretrizes dos arts. 20 e 258, CPC vigente ao tempo dos
fatos, bem andou o E. Juízo a quo, no arbitramento da sucumbência.
19. Ainda que se entenda que o valor da causa seja de R$ 1.000,00, o § 4º
do retratado artigo 20 permitia o arbitramento de forma equitativa, em causas
de pequeno valor, assim inaplicáveis as balizas do § 3º (mínimo de 10%
e máximo de 20%).
20. Observando-se o trabalho realizado à causa, sua complexidade, a
responsabilidade assumida à demanda e o tempo para estudo e desate da
controvérsia (ajuizamento em 2002, fls. 02), condizentes os R$ 5.000,00
a todos estes parâmetros, sob pena de tornar irrisória a quantia, em
vilipêndio à profissão do Advogado.
21. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONSELHO DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA - FISCALIZAÇÃO A APURAR PRELIMINAR EXERCÍCIO
IRREGULAR DA PROFISSÃO - ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO - DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER REFLEXOS NA VIDA DO AUTOR -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO
À APELAÇÃO
1. O testemunho de Dalzirê Moreira de Almeida foi plenamente rechaçado
pelo E. Juízo a quo, que apontou claríssimas contradições em suas
palavras, fls. 561, último parágrafo, ao passo que a anotação de que
houve retratação, fls. 562,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REFORMA DO PROTOCOLO DE TRATAMENTO DA
HEMOFILIA: pretende o Ministério Público que a União Federal e o Estado
de São Paulo implantem tratamento profilático de reposição do fator VIII
para paciente de qualquer idade portador de hemofilia tipo A (deficiência
hereditária do fator VIII - CID10 - D66), bem como acompanhamento
multidisciplinar. "PROTOCOLO DE USO DE PROFILAXIA PRIMÁRIA PARA HEMOFILIA
GRAVE": em 2011, entre a interposição da ação e a antecipação da tutela,
o Ministério da Saúde passou a disponibilizar o tratamento profilático
primário para hemofilia grave; e em 2014, por sua Secretaria de Atenção
à Saúde, publicou a Portaria nº 364, aprovando o "Protocolo de Uso de
Profilaxia Primária para Hemofilia Grave", contendo orientações relacionadas
ao tratamento profilático de crianças acometidas por hemofilia A e B grave,
com doses escalonadas do fator de coagulação deficiente, para prevenir
o desenvolvimento da artropatia hemofílica, reduzir outros sangramentos
e melhorar a qualidade de vida dos pacientes. LIMITAÇÃO INEXISTENTE: o
"Protocolo de Uso de Profilaxia Primária para Hemofilia Grave" recomenda que
o tratamento perdure até os 18 anos de idade, no mínimo. Após o alcance
da maturidade física, aos 18 anos, a continuidade do tratamento é avaliada
individualmente, por equipe multiprofissional e pelo próprio paciente,
levando em consideração suas necessidades individuais e o comportamento
clínico apresentado. Portanto, é errônea a ideia de que a Portaria nº
364/2014 do Ministério da Saúde "limita" e interrompe abruptamente a
profilaxia primária para hemofilia grave quando o paciente completa 18
anos. PROFILAXIAS PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA: segundo o informe
"Tratamento Profilático em Pacientes com Hemofilia Grave" do Ministério
da Saúde, os pacientes fora dos critérios de inclusão para profilaxia
primária - ou seja, que passaram da idade apropriada para receber essa
espécie de tratamento - devem ser submetidos à profilaxia secundária,
que não recupera a função osteo-esquelética, mas reduz o número de
sangramentos e proporciona melhora na qualidade de vida. Igual informação
é encontrada no site da Federação Brasileira de Hemofilia, que difere
as profilaxias primária, secundária e terciária. "MANUAL DE HEMOFILIA"
ATUALIZADO: em 2015 o Ministério da Saúde atualizou o "Manual de Hemofilia",
editado pela primeira vez em 2006, contemplando as modalidades de tratamento
de profilaxia contínua (primária, secundária e terciária) e intermitente
(periódica ou de curta duração), e de tratamento sob demanda. MONITORAMENTO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: no último Relatório de Monitoramento
do Programa de Atenção aos Pacientes com Coagulopatias do Ministério da
Saúde, publicado pelo TCU em 2014 com base no processo TC 028.691/2012-1,
que abrangeu o período de 2007 a 2013, constatou-se - dentre outros aspectos -
que o abastecimento de medicamentos pró-coagulantes no programa de Atenção
às Pessoas com Coagulopatias atendeu a meta internacionalmente recomendada,
permitindo a formação de estoques estratégicos e a introdução de novas
modalidades de tratamento, notadamente a profilaxia primária, a profilaxia
secundária e a imunotolerância. AVANÇO POSITIVO: verificado que desde
a propositura desse feito a política governamental relativa à saúde
do hemofílico no Brasil avançou positivamente. Atualmente, o tratamento
profilático de reposição do fator VIII para paciente portador de hemofilia
tipo A, com acompanhamento multidisciplinar, está disponível na rede pública
de saúde, nas modalidades primária, secundária e terciária - e, portanto,
sem limite de idade. É o que se extrai do "Manual de Hemofilia", na versão de
2015. Também não há notícia nos autos de que a problemática narrada pelo
Ministério Público Federal persista após a modificação do protocolo de
tratamento da hemofilia tipo A. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO:
o pedido constante na inicial foi integralmente contemplado, configurando
perda superveniente de interesse processual do Ministério Público Federal.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A REFORMA DO PROTOCOLO DE TRATAMENTO DA
HEMOFILIA: pretende o Ministério Público que a União Federal e o Estado
de São Paulo implantem tratamento profilático de reposição do fator VIII
para paciente de qualquer idade portador de hemofilia tipo A (deficiência
hereditária do fator VIII - CID10 - D66), bem como acompanhamento
multidisciplinar. "PROTOCOLO DE USO DE PROFILAXIA PRIMÁRIA PARA HEMOFILIA
GRAVE": em 2011, entre a interposição da ação e a antecipação da tutela,
o Ministério da Saúde passou a disponibilizar o tratamento profilático
primário para hemofilia gr...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:31/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239672
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS
DESTINADOS AOS PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA, DST/AIDS E
PAB/SUS. DIREITO À SAÚDE. GRANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE SOBRE
OUTRAS DESPESAS COTIDIANAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REDIRECIONAMENTO
DE PARTE DESSES RECURSOS PARA CUMPRIR OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
DIVERSAS E COTIDIANAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA PROIBIDA POR LEI
ESPECÍFICA. ART. 52 DA LEI Nº 8.080, DE 1992. PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONFIGURADO. INCISOS XI DO ART. 10 E I DO ART. 11, AMBOS DA LEI
Nº 8.429, DE 1992. REMESSA OFICIAL PARCILMENTE PROVIDA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Sentença submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. Cinge-se a controvérsia em apurar se os réus, ao darem destinação
diversa aos recursos destinados a Programas Nacionais da Área de Saúde,
infringiram o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 1992,
configurando ato de improbidade administrativa.
3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente a todos os cidadãos,
indistintamente, pois goza do princípio da universalidade, até porque,
está diretamente relacionado à garantia do maior bem da humanidade, a vida.
4. Não há como outra atividade cotidiana da Administração Pública,
em qualquer de suas esferas de governo, ser apontada como prioritária,
em especial, quando se trata de garantir o essencial e indispensável, haja
vista que o bem preservado, nesta hipótese, é de precificação impossível,
o direito a saúde que garante a vida.
5. Por melhores que sejam as intensões do administrador público, a
aplicação das verbas destinadas aos programas relacionados à área de
saúde pública não constitui ato administrativo que possa ser praticado
sob o manto da discricionariedade.
6. Essas verbas são destinadas pela lei e somente por meio dela podem
ser redirecionadas e até mesmo redimensionadas, na hipótese dos autos,
constituindo crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
a sua utilização para fins diverso daquele estabelecido na norma de
regência. Art. 52 da Lei nº 8.080, de 1990.
7. A transferência e utilização irregular desses recursos, sendo o
administrador público conhecedor da proibição legal, revela o dolo,
elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade
administrativa de que cuidam os incisos XI do art. 10 e I do art. 11, ambos da
Lei nº 8.429, de 1992, sendo dispensável a ocorrência e, em consequência,
a comprovação do dano ou lesão aos cofres públicos, que somente assume
relevância nas hipóteses de ressarcimento ao erário.
8. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e dá-se provimento às
apelações do Ministério Público Federal e da União Federal, para
reformar a r. sentença, apenas no que se refere à condenação da ré
Cristina Gordo Peres Francisco, mantida, no mais, a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS
DESTINADOS AOS PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLÓGICA, DST/AIDS E
PAB/SUS. DIREITO À SAÚDE. GRANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE SOBRE
OUTRAS DESPESAS COTIDIANAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REDIRECIONAMENTO
DE PARTE DESSES RECURSOS PARA CUMPRIR OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
DIVERSAS E COTIDIANAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA PROIBIDA POR LEI
ESPECÍFICA. ART. 52 DA LEI Nº 8.080, DE 1992. PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONFIGURADO. INCISOS XI DO ART. 10 E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REINTEGRAÇÃO
POSSESSÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº
10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO
POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE
COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LIBERAÇÃO DA COBERTURA.
1. A contratação do seguro de vida é imposta ao arrendatário, sendo
inclusive, uma das condições para a contratação do arrendamento.
2. Justamente por essa razão, a CEF na qualidade de operadora dos contratos do
PAR é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios
de seguro, bem como pelo seu repasse à Seguradora, com a qual mantém o
vínculo obrigacional.
3. A controvérsia nos autos versa sobre a não ocorrência do esbulho e
direito da Apelada em beneficiar-se do seguro obrigatório constante do
contrato. Não há nos autos qualquer discussão acerca das cláusulas do
contrato de seguro ou dos valores do premio, a fim de ensejar a necessidade
de inclusão da Seguradora no polo passivo da lide.
4. Assim, a preliminar, arguida pela CEF, de ilegitimidade para figurar no
polo passivo da demanda, deve ser rejeitada.
5. No caso sob exame, a Apelada foi acometida de doença psiquiátrica
incapacitante, conforme declaração médica de fl. 93, datada de 28 de
novembro de 2008, o que ensejou, em sua interdição, conforme sentença
proferida pela 5ª Vara da Família e Sucessões (vide fl. 91) e a concessão
de benefício assistencial pelo INSS, conforme carta de concessão de fl. 94,
cuja vigência se iniciou em 27 de março de 2009.
6. O fato de a Apelada não ter comunicado a ocorrência do sinistro
administrativamente, não afasta o seu direito à cobertura do seguro,
caso preenchidos os requisitos necessários.
7. Considerando que o contrato de arrendamento residencial foi firmado em
1º de agosto de 2001, evidente que a invalidez permanente da Apelada é
posterior à assinatura do instrumento.
8. A Apelada faz jus, portanto, ao seguro na forma prevista no parágrafo
segundo da cláusula 7ª do Contrato de Arrendamento.
9. Os procedimentos administrativos da Caixa e da Seguradora visando à
quitação do saldo devedor, não possuem o condão de obstar o cumprimento
da decisão a quo, que afastou a caracterização do esbulho possessório,
a fim de ensejar a reintegração de posse do imóvel.
10. No caso dos autos a inadimplência suscitada na exordial será satisfeita
por meio da liberação do prêmio do seguro, nos percentuais a que a Apelada
fizer jus, incluindo o débito anterior ao sinistro.
11. A cláusula sétima do contrato de arrendamento é expressa ao prever o
seguro decorrente de morte ou enfermidade, sem estipular qualquer condicionante
para a aplicabilidade do paragrafo segundo da citada cláusula, bastando
ocorrer, obviamente, o sinistro nela previsto.
12. O reconhecimento do direito da Apelada à cobertura securitária
nesses autos tem a precípua finalidade de afastar a ocorrência do esbulho
possessório e, consequentemente a pretensão da CEF em ser reintegrada no
imóvel objeto do contrato de arrendamento, com fundamento na inadimplência
da Apelada.
13. Incumbe ao julgador examinar se a causa alegada (inadimplência do
arrendatário), diante das circunstâncias presentes, legitima o que a CEF
pretende (reintegração de posse do imóvel). Entendo que não, justamente
por não estarem presentes os requisitos necessários, exigidos tanto pela
Lei n.º 10.188/2001, como pelo artigo 927 e seguintes do CPC/73, vigentes
à época do ajuizamento da ação.
14. A manutenção da Apelada no imóvel, por outro lado, observará
efetivamente a função social do programa, que é justamente atender a
necessidade de moradia da população de baixa renda, em situação de
extrema necessidade, como é o caso dos autos.
15. Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REINTEGRAÇÃO
POSSESSÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº
10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO
POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE
COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LIBERAÇÃO DA COBERTURA.
1. A contratação do seguro de vida é imposta ao arrendatário, sendo
inclusive, uma das condições para a contratação do arrendamento.
2. Justamente por essa razão, a CEF na qualidade de operadora dos contratos do
PAR é a entidade responsável pela cobrança e atualização...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. VÍNCULO URBANO EM PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/1/2006. O
autor alega que é trabalhador rural, segurado especial, tendo sempre tendo
exercido atividades rurais, juntamente de sua esposa Deuzita Souza Dias Pereira
e filhos. Suas atividades consistiam na plantação, desbaste, corte e roçada
de bananas, criação de galinhas e porcos, e, ainda, pequena quantidade de
feijão, mandioca e verduras para o próprio sustento, em regime de economia
familiar e, eventualmente, em sítios lindeiros, para complementação da
renda.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos
os seguintes documentos, em nome do autor, a saber: cópia da carteira
de associado ao Sindicato dos Trabalhadores de Juquiá (9/5/1975) e dos
de Itororó (recolhimentos entre janeiro de 1970 e fevereiro de 1971),
CTPS do autor com apenas um vínculo empregatício rural, na condição de
trabalhador rural, em granja localizada na Fazenda Santa Maria, no período
de 10/5/1975 a 8/2/1976.
Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o inicio
de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g.,
STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se
louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas
às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser
estendida ao ponto de se admitir inicio de prova extremamente precário e
remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Outrossim, dados do CNIS de f. 45 demonstram que o autor nem sempre
exerceu atividades rurais, já que verteu recolhimentos previdenciários,
na condição de autônomo, nos períodos de 1º/4/1992 a 30/4/1992 e
1º/12/1995 a 31/10/1996, contribuinte individual, nos interstícios de
1º/3/2008 a 30/9/2009 e 1º/11/2009 a 31/12/2010, empresário/empregador,
durante 1º/5/1992 a 30/6/1992, e na condição de empregado para "Hélio
Kazuyoshi Yonamine", de 1º/8/1992 a 12/1994.
- Considerando que o último início de prova documental é de vínculo urbano,
contemporâneo ao período que o autor deveria comprovar o labor rural,
entendo que a prova é precária em relação à atividade rural alegada,
já que não há qualquer indício de retorno ao campo.
- Bem analisados os depoimentos colhidos, não se nota uma habitualidade, mas
sim que eventuais diárias são situações esporádicas em sua vida. Assim,
a prova testemunhal colhida não foi convincente e não serve para corroborar
a extremamente fraca prova documental exposta.
- Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural
pelo autor no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito
etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido,
aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. VÍNCULO URBANO EM PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ RECENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR PESQUEIRO PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 4/6/2009. A
autora alega que desde tenra idade exerce atividade de pescadora artesanal,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
Carteira de Pescador(a) Profissional, com a informação de que em 8/11/2013,
a apelante teve seu primeiro registro junto ao Ministério da Pesca e
Aquicultura - MPA. Nada mais.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios
razoáveis de prova material capazes de demonstrar a atividade pesqueira
aventada, em período anterior ao ano de 2013.
- Acerca do tempo rural e pesqueiro, a jurisprudência se firmou no sentido
de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período
controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia,
da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da
atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma
não deve ser estendida ao ponto de se admitir inicio de prova extremamente
precário e recente para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Com efeito, os depoimentos de Carlos Lima Eleutério, José Sanches e
Vilma Formigoni foram vagos e imprecisos, pois se limitaram a afirmar que
o requerente sempre foi pescadora artesanal, contudo sem qualquer detalhe
mínimo sobre suas atividades.
- Bem analisados os depoimentos colhidos, não se nota uma habitualidade,
mas sim que eventuais pescarias são situações esporádicas na vida da
apelante. Assim, a prova testemunhal colhida não foi convincente e não
serve para corroborar a extremamente fraca prova documental exposta.
- Outrossim, não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida
em audiência comprove que a recorrida exerceu atividades pesqueiras no
período anterior a 2013, pois isto, de maneira transversa, também fere
a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade de pesca por
meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a
faina pesqueira pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade, ficando inviabilizada a procedência do pedido
deduzido na inicial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ RECENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR PESQUEIRO PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMNISTRATIVO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O PPP de fls. 64/65 está devidamente preenchido, constando o nome do
responsável pelos registros ambientais. No mais, não houve impugnação
a respeito de seu conteúdo. Dessa forma, dispensável a juntada de laudo
técnico.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
21/05/1979 a 02/01/1997 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250
volts, conforme PPP de fls. 64/65.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo
um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade
física. Nesse sentido, não obstante a informação constante no campo
"observações" do PPP de que o autor estaria "exposto a eletricidade
(110, 220, 330, 440 volts) de forma habitual e intermitente", tem-se que
a atividade deve ser considerada especial. Ademais, conforme se verifica
do Perfil Profissiográfico Previdenciário mencionado, o autor trabalhou
como Inst-Rep. Equipamento Força A, de 21/05/1979 a 31/05/1982, tendo
como atribuições, orientar e/ou executar serviços de instalação e/ou
de retirada de equipamentos de estações telefônicas e, no interregno
de 01/06/1982 a 02/01/1997 laborou como Técnico de Energia em diversos
equipamentos e instalações dos estabelecimentos da empresa, executando
serviços de reparos, ajustes e testes elétricos, tarefas de substituição
de componentes, medições de grandezas elétricas e atuando sobre sistemas
e fontes que suprem equipamentos de telefonia.
- De acordo com o art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se trabalho permanente
para fins de aposentadoria especial, aquele cuja exposição do empregado
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Ora,
neste caso, pela descrição das atividades constantes do PPP de fls. 64/65,
tem-se que a exposição a energia elétrica acima de 250 volts era inerente
à sua atividade profissional, devendo ser reconhecida a especialidade do
período, também por esse motivo.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- Ressalte-se que, o PPP em comento aponta que a empresa não fornecia
Equipamento de Proteção Individual hábil a afastar a exposição aos
agentes agressivos, restando comprovada a especialidade do trabalho do autor.
- Somando o labor especial reconhecido, com a devida conversão, ao tempo
de serviço apurado conforme resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição de fls. 71/73, tendo como certo que a parte autora
somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/05/2009), momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora. Não há parcelas prescritas uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em 17/03/2010.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi
julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Pesquisa realizada ao sistema Dataprev indica que o autor percebe
aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/05/2014, devendo optar
pelo benefício mais vantajoso, em face da impossibilidade de cumulação
prevista no art. 124, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que o requerente já percebe aposentadoria, não estão
presentes os pressupostos do art. 300, do CPC/2015, pelo que indeferido o
pedido de antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido em parte. Agravo retido conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. ELETRICIDADE. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMNISTRATIVO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O PPP de fls. 64/65 está devidamente preenchido, constando o nome do
responsável pelos registros ambientais. No mais, não houve impugnação
a respeito de seu conteúdo. Dessa forma, dispe...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR
MORTE PELO NETO. PESSOA DESIGNADA PELO SERVIDOR, QUE VIVIA SOB DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INVALIDEZ. NÃO DEMONSTRADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
SERVIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de fls. 403/405, que
julgou improcedente o pedido de pensão por morte de servidor público, com
fundamento no artigo 269, I, CPC/1973; condenado o autor ao pagamento de verba
honorária de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a
legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente
ao tempo do óbito do segurado. O falecimento da Sra. Ercilia Moraes Dias
ocorreu em 18.10.2009, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação
original.
3. O autor Antônio Fernando Frade Ferraz Dias possuía 32 anos de idade na
data do óbito da avó-servidora (nascimento em 05.05.1977), é portador de
síndrome de Down e foi interditado judicialmente.
4. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de pensão no caso dos
autos são: designação, invalidez e dependência econômica.
5. A ausência de designação expressa de dependente nos assentos do servidor
não constitui óbice à pensão por morte, desde que seja possível suprir
referida indicação por outros meios idôneos ou, ainda, desde que comprovada
a dependência econômica do requerente da pensão em relação ao servidor
falecido. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
6. Antônio Fernando Frade Ferraz Dias é portador de síndrome de Down e
encontra-se interditado judicialmente, por ser incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, tendo seu pai como curador.
7. A prova produzida nos autos é pela ausência de dependência econômica
do autor em relação à servidora falecida, Sra. Ercilia Moraes Dias (avó).
8. Ao contrário do alegado sobre a residência conjunta do autor/apelante
e a avó-servidora, os documentos acostados revelam que Antônio Fernando
Frade Ferraz Dias residia com seus pais.
9. Os genitores do apelante são aposentados e auferem proventos de
aposentadoria em montante capaz de prover a subsistência do autor, consoante
declarações de imposto de renda do ano-calendário 2009, exercício 2010 e
demonstrativo de pagamento. A declaração de imposto de renda da genitora
demonstra evolução patrimonial positiva em relação ao ano anterior. O
genitor declara, a despeito da condição de aposentado, a profissão de
advogado, como se infere de documento dos autos, a sinalizar que ainda exerce
atividade remunerada.
10. O relato das testemunhas não comprova a dependência econômica. As
narrativas revelam que Antônio Fernando ficava na casa da avó no período em
que a mãe trabalhava, sinalizando que a avó cuidava do neto para que mãe
exercesse atividade laboral, considerando que Antônio Fernando necessitava
de supervisão, porque portador de síndrome de Down.
11. A concessão de pensão estatutária não se presta a "manter padrão
de vida", mas a prover a subsistência dos pensionistas.
12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR
MORTE PELO NETO. PESSOA DESIGNADA PELO SERVIDOR, QUE VIVIA SOB DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INVALIDEZ. NÃO DEMONSTRADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO
SERVIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de fls. 403/405, que
julgou improcedente o pedido de pensão por morte de servidor público, com
fundamento no artigo 269, I, CPC/1973; condenado o autor ao pagamento de verba
honorária de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Ju...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 28.05.2010, a autora, nascida em 24.12.1961, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 19.07.2013, informando que a autora,
com 51 anos de idade, reside com a mãe, com 74 anos de idade. Residem no
mesmo terreno em cômodos anexos os irmãos da autora: Dalva, de 53 anos,
casada, 03 filhos maiores de idade, trabalha como doméstica; Douglas, de 47
anos, casado, ajudante de pedreiro, 04 filhos, sendo que dos três filhos
maiores, apenas um está empregado; Deise, de 46 anos, casada, faxineira,
02 filhas menores e Dulce, 44 anos, separada, vendedora autônoma, 02 filhos,
um maior e outro menor. Trata-se de imóvel doado, em terreno de invasão. A
casa é composta por três cômodos sendo quarto, cozinha e banheiro em
boas condições de habitabilidade. Possui piso e pintura razoável. Os
móveis e utensílios são os básicos em bom estado de conservação. A
renda familiar advém do benefício de aposentadoria por invalidez da mãe
da autora, no valor de R$668,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora
de encefalopatia congênita que se expressa através de retardo mental
moderado. Apresenta também dificuldade de deambulação congênita por
encurtamento de tendões. Conclui pela incapacidade total e permanente o
trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada,
eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pela mãe são
insuficientes para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família
sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à
requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação
de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os
demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Reexame não conhecido.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO
INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
08/12/1987 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 87/97, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
06/03/1997 a 03/01/2000 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250
volts, conforme PPP de fls. 30/32; e de 01/11/2001 a 15/07/2016 (data do PPP)
- agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de
fls. 33/35.
- O interregno de 16/07/2016 a 12/08/2016 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO
INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibili...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL EM PARTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO
ELÉTRICA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 08/09/1981 a 28/08/2003, de 02/04/2004 a 24/01/2005 e de 03/05/2005
a 11/04/2007 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts,
conforme PPP de 22/24 e laudo técnico judicial de fls. 123/138.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- Quanto aos lapsos de 29/08/2003 a 01/04/2004 e de 25/01/2005 a 02/05/2005,
note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie
31), de acordo com o documento de fls. 78, pelo que a especialidade não
pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data do requerimento administrativo, em 11/04/2007, momento em que
a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Não há que se
falar em prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi deferido em
18/11/2008 (fls. 21) e a presente demanda foi ajuizada em 13/04/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários, tendo a parte autora decaído em parte
ínfima do pedido, resta condenado o INSS ao pagamento da totalidade da
verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata revisão da aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL EM PARTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO
ELÉTRICA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administrativa.
- É pos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO
PREENCHIDOS. ARTIGO 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 65 ANOS NO ANO DE 1998. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período
de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do
contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102, da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
10 - O evento morte ocorrido em 01/07/2010 e a condição de dependente
da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e são
questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 01/07/2010,
possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
os carnês e as microfichas daquele mesmo sistema, apontam que o Sr. João
Agapito da Silva Fernandes possuía um total de 07 anos e 05 meses de tempo
de contribuição como contribuinte individual e facultativo, totalizando
89 contribuições, conforme tabela ora juntada.
13 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 08/04/1933, completou 65 anos
em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições
vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes dos carnês, do CNIS e das
microfichas, nota-se que ele exerceu atividade de filiação obrigatória
ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual/facultativo também como
empresário/empregador, perfazendo um total de 07 anos e 05 meses de tempo de
contribuição, correspondendo 89 contribuições, o que seria insuficiente
para a aposentadoria por idade, de modo que, no momento do falecimento,
em 01/07/2010, o Sr. João Agapito da Silva, não preenchia os requisitos
necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade.
14 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte,
no entanto, no caso, não foi implementado o requisito da carência da
aposentadoria por idade que, no caso, seria um total de 102 contribuições,
conforme a tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
15 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido
mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput,
e 102, § 2º da Lei nº 8.213/91, além de não preencher os requisitos
necessários à aposentadoria por idade.
16 - Além disso, conforme os dados constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, e no Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
entre 10/05/2000 e 01/07/2010 o falecido usufruiu de Amparo Assistencial
ao Idoso que não gera direito à pensão por morte e, nos autos não há
provas de que o benefício lhe fora concedido erroneamente, donde se conclui
que aquele foi deferido em razão de o falecido não ostentar a qualidade
de segurado à época.
17 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a
situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo
de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação do
entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º, do art. 98, do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO
PREENCHIDOS. ARTIGO 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 65 ANOS NO ANO DE 1998. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º,
do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 24 de fevereiro de 2015 (fls. 200/203 e 226), consignou o
seguinte: "Após a realização da perícia médica e análise do relatório
médico, constata-se que o Autor apresenta quadro de epilepsia. Não há
alterações de exame neurológico. Sua crise convulsiva está controlada
e vem realizando atividades laborais. Não houve agravamento no decurso do
tempo. Não há incapacidade para a vida independente ou laboral" (sic).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, de rigor o
indeferimento de benefício assistencial.
11 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPRO...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELAS PROVAS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. TENTATIVA DE BURLA ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
6 - O primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial realizado em 24 de setembro de 2009 (fls. 126/132), consignou o
seguinte: "As patologias que identifiquei e que foram relatadas pelo médico
assistente da autora, a epilepsia e a hipertensão arterial são patologias
que não causam incapacidade laborativa, pois podem ser controladas com
medicamentos. Por causa do comportamento da autora e pela falta de outros
diagnósticos fornecidos pelo médico atendente, não consegui identificar
outras patologias durante meu exame clínico. Posso afirmar tecnicamente que
as patologias acima identificadas (epilepsia e hipertensão arterial) não
incapacitam a parte autora para a realização das atividades domésticas
que ela sempre realizou. Existe restrição para que ela exerça atividades
que possam colocar em risco sua vida e a de terceiros. O comportamento da
autora durante a perícia com manifestações de choro e não respondendo às
perguntas de maneira aceitável são situações incompatíveis com o quadro
clínico dos portadores das patologias acima elencadas. Portanto, existe a
possibilidade de tentativa de burlar a perícia. Caso ainda persista alguma
dúvida ou sejam necessários mais esclarecimentos ao juiz, este poderá
solicitar nova perícia com um psiquiatra" (sic).
7 - Diante da sugestão dada pelo expert, somado à impugnação deduzida
pela parte autora, às fls. 135/139, foi nomeado outro profissional médico
(fl. 140), especialista em psiquiatria, o qual efetuou exame em 17 de março
de 2010 (fls. 148/151, 173/175 e 186/187).
8 - O segundo médico, de início, em suas 2 (duas) primeiras manifestações
nos autos (fls. 148/151 e 173/175), foi contraditório, não especificando
de maneira clara se a requerente possuía ou não impedimento de
longo prazo. Entretanto, posteriormente, concluiu pela ausência do
referido impedimento, em especial para sua atividade habitual (serviços
domésticos), senão vejamos o teor da última manifestação do expert:
"Sobre a solicitação para, responder claramente se há ou não, incapacidade
laborativa, este perito informa que, para o desempenho de funções de baixa
complexidade e repetitivas, a mesma poderá desempenhar as funções a contento
(serviços de limpeza, faxina, auxiliar de escritório, entrega de documentos,
organização de almoxarifado, fotocópias)" (sic).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
11 - Depreende-se dos exames médicos, portanto, a inexistência de
impedimento absoluto, concluindo-se, em verdade, que a autora conserva
capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina
pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas
características de sexo, idade e tipo físico.
12 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que ambos
os peritos relatam que a autora não colaborou no momento dos exames.
Com efeito, conforme acima transcrito, o primeiro afirmou expressamente
que existia a possibilidade de tentativa de burla à perícia judicial,
enquanto o segundo atestou, à fl. 174, que, "considerando todo o conjuntos
das informações, o que se obtém é de um desencontro de informações,
sendo muitas delas contraditórios (orientada/desorientada; portadora de
paralisia medular que não anda/verificação no exame que a mesma anda;
sabe informar, se comunicar/choro copioso e respostas que não sabe). Diante
do quadro apresentado, não é possível realizar uma avaliação pericial
fidedigna, pois há uma aparente vontade da pericianda em apresentar-se com
uma gravidade que pode não ser real, piorando um quadro mental que pode
não ser tão comprometido (supersimulação)" (sic).
13 - Em suma, diante da ausência de impedimento de longo prazo, de rigor
o indeferimento do benefício.
14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC/2015.
15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO
PELAS PROVAS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. TENTATIVA DE BURLA ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DOS ÔNUS D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período
que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de
forma espontânea, no passado.
8 - O evento morte, ocorrido em 31/07/2004 e a condição da autora como
dependente do de cujus, na condição de esposa, estão devidamente comprovados
pelas certidões e óbito e de casamento e são questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
rurícola do de cujus.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência realizada em 03/06/2009, além de
depoimento pessoal da autora.
11 - Nos documentos juntados, consta que o de cujus laborou em diversas
ocasiões como trabalhador rural nos idos de 1976 até o ano de 1991. Além
disso, no processo administrativo, trazido por cópia pelo ente autárquico,
foi realizada perícia médica, em que ficou constatada a invalidez do
Sr. Adão, a partir de 10/05/1993, razão pela qual foi lhe concedida renda
mensal vitalícia por incapacidade, a partir de 29/05/1993 e, naqueles, há
informações que o falecido trabalhou até abril de 1993, corroborando os
relatos das testemunhas nesse mesmo sentido.
12 - Apesar de o falecido ter recebido renda mensal vitalícia por
incapacidade, o qual não gera direito à obtenção de pensão por morte,
não obsta a concessão do benefício requerido, eis que deveria ter recebido
aposentadoria por invalidez, já que foi qualificado como trabalhador rural
durante toda a vida, só parando de laborar por estar incapacitado para o
trabalho, quando foi diagnosticado com câncer de próstata, conforme os
depoimentos colhidos em audiência.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
14 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela
qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social
na condição de rurícola.
15 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, I e
II previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente
quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Destarte, infere-se
que a autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício,
de modo que seu termo inicial deve ser a data da citação em 11/04/2008,
momento no qual se configura a pretensão resistida.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento),
incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
19 - Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS
74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, apose...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 60
CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 80 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO
FEMININO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de
graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições do segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
7 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
8 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142,
da Lei de Benefícios.
9 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
10 - O evento morte ocorrido em 16/08/2010 e a condição de dependente do
autor, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de casamento
e são questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurada da de cujus ou, se no momento do falecimento, em 16/08/2010,
possuía direito adquirido à aposentadoria por idade.
12 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, apontam que a Sra. Florinda Boller Gonçalves possuía um total de 06
anos e 10 meses de tempo de contribuição como empregada doméstica e como
contribuinte em dobro, totalizando 82 contribuições.
13 - Conforme comunicado de decisão enviado pela autarquia, a cessação
da última contribuição ocorreu em 10/2004, tendo a falecida mantido a
qualidade de segurada até 30/11/2005.
14 - No caso dos autos, a falecida, nascida em 28/08/1929, completou 60
anos em 1989 e, à época, a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS,
previa em seu artigo 30, um mínimo necessário de 60 contribuições mensais
para possibilitar a aposentadoria por velhice. Posteriormente, a Lei atual
de Benefícios nº 8.213/91, em seu artigo 142, previu o mesmo número de
contribuições vertidas ao RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS,
nota-se que ela exerceu atividade de filiação obrigatória, na qualidade de
contribuinte individual/facultativo e também como contribuinte em dobro,
perfazendo um total de 06 anos e 10 meses de tempo de contribuição,
correspondendo 82 contribuições, de modo que, no momento do falecimento,
em 16/08/2010, a Sra. Florinda Boller Gonçalves já preenchia os requisitos
necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade,
não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
15 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada
a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no
caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a tabela progressiva
do artigo 142 da mesma Lei.
16 - Apesar de a falecida ter recebido o benefício assistencial, o qual
não gera direito a obtenção de pensão por morte, a teor do art.20,
§4º, da Lei 8.742/93, não obsta a concessão do benefício requerido,
uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria
por idade, eis que na data do falecimento possuía 80 (oitenta) anos e 82
(oitenta e duas) contribuições vertidas.
17 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo
em 02/08/2012, nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97),
devendo a sentença ser mantida neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS não provida. Sentença parcialmente reformada para
adequação dos consectários legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGOS 142 E 48, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. TABELA PROGRESSIVA. 60
CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO ETÁRIO. 80 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO
FEMININO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de ben...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL MORTO EM SERVIÇO. USO DE COLETE
BALÍSTICO NÃO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL SUBJETIVA. DEVER
DE MINIMIZAR OS RISCOS À VIDA DOS PATRULHEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos
morais em decorrência do falecimento de policial rodoviário federal no
exercício da função, pleiteada pelos Autores em face da União, em razão
de responsabilidade civil estatal por omissão, no caso, a ausência de
investimento na contratação, formação e proteção do efetivo policial.
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva,
isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se
comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
3. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve
ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano,
descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há
responsabilidade quando decorrente de ato ilícito.
4. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da
responsabilidade subjetiva, tendo em vista que a morte do policial teria
sido motivada por conduta omissiva, qual seja, a ausência de investimento
na contratação, formação e proteção do efetivo policial.
5. A perícia de fls. 206/216 apontou uma série de falhas, tanto na abordagem
policial que resultou na morte do PRF Raimundo Daniel de Lima quanto na
atividade estatal, dentre as quais as quais merecem destaque a ação
individual do patrulheiro e a ausência do colete balístico. A perícia
estabelece como obrigatório o uso do colete, mas tal afirmação é feita à
luz do Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar do Mato Grosso -
PM/MT, ao qual não se sujeitam os Policiais Rodoviários Federais.
6. Ao contrário, o que se extrai dos depoimentos e do próprio laudo
pericial é que os coletes, embora disponibilizados, não eram de uso
obrigatório. Também ficou provado com os depoimentos que os coletes eram
demasiadamente incômodos e limitavam os movimentos dos patrulheiros.
7. Dessa forma, resta configurada a conduta omissiva por parte da PRF, a
quem incumbia fornecer proteção adequada, bem como tornar obrigatório
seu uso e fiscalizar a correta utilização do equipamento, com vistas
a minimizar os riscos à vida dos seus patrulheiros. Caso o uso do colete
fosse obrigatório, a morte do patrulheiro poderia ter sido evitada, já que
segundo o laudo pericial, "ao ser avistado pelos suspeitos, o patrulheiro
Raimundo foi alvejado na altura do abdômen, o que, dias após, ocasionou
o falecimento do policial".
8. A prova dos autos evidenciou ainda que somente após o óbito do patrulheiro
a Polícia Rodoviária Federal - PRF passou a aplicar cursos de capacitação
(fs. 215/216), bem como modificou os procedimentos de segurança adotados
pelos patrulheiros nas abordagens adotadas pelos patrulheiros (fls. 367).
9. Confirmada a omissão estatal também em relação à carência de preparo
e treinamento dos policiais e, sendo assim, resta afastada a tese da defesa
de que o patrulheiro concorreu para o resultado lesivo, pois a forma de sua
abordagem se deveu a situação em concreto e ao seu preparo profissional.
10. Estabelecidos o ato ilícito e o nexo de causalidade, passa-se à
análise do dano. Diante da gravidade do dano moral, reconhecendo que
os autores/apelantes foram privados do convívio de seu pai quando ainda
crianças, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$
60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. Precedentes do STJ.
11. Ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação os honorários
advocatícios devidos pela União, nos termos do Art. 85, §3º, I, do CPC.
12. Apelação provida.
13. Reformada a r. sentença para condenar a União a pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um
dos autores, com termo inicial dos juros de mora e correção monetária a
partir da data o presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL MORTO EM SERVIÇO. USO DE COLETE
BALÍSTICO NÃO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL SUBJETIVA. DEVER
DE MINIMIZAR OS RISCOS À VIDA DOS PATRULHEIROS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos
morais em decorrência do falecimento de policial rodoviário federal no
exercício da função, pleiteada pelos Autores em face da União, em razão
de responsabilidade civil estatal por omissão, no caso, a ausência de
investimento na contratação, formação...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria.
2. Alegação de ausência de dolo afastada.Extrai-se esta conclusão de
sua alegação em interrogatório, quando diz que ao ficar sabendo sobre a
possibilidade de venda de cigarro, buscou emprestar dinheiro para comprar
e vender cigarro, sendo evidente, portanto, que tinha a clara intenção de
atuar no comércio de cigarro. Consciência da ilicitude. O réu alegou na
primeira etapa de seu interrogatório que a vida toda trabalhou com vendas,
e que estava desempregado no momento dos fatos, não sendo crível que alguém
que tenha trabalhado com vendas a vida toda desconheça sobre a necessidade
de nota fiscal que comprove a aquisição lícita e pagamento de tributos
sobre a mercadoria."
3. Estado de necessidade. Apelante simplesmente tenta justificar a sua conduta,
sob o argumento de que com o dinheiro conseguiria pagar as pensões de seus
filhos e o financiamento de sua casa. Não preenchimento dos requisitos
legais para a configuração do estado de necessidade (art. 24, do CP).
4. Pedido de justiça gratuita deferido.
5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade e autoria.
2. Alegação de ausência de dolo afastada.Extrai-se esta conclusão de
sua alegação em interrogatório, quando diz que ao ficar sabendo sobre a
possibilidade de venda de cigarro, buscou emprestar dinheiro para comprar
e vender cigarro, sendo evidente, portanto, que tinha a clara intenção de
atuar no comércio de cigarro. Consciência da ilicitude. O réu alegou na
primeira etapa de seu interro...