APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU O PROTESTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VEDAÇÃO EXPRESSA (ART. 88 DO CDC). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. RECURSO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA EM CULPA, A QUAL IMPUTA AO BANCO QUE DESCONTOU O TÍTULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR AO LESADO RELAÇÃO ENTRE A PARTE E O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, RESGUARDADO DIREITO DE REGRESSO. DUPLICATA QUE É TÍTULO CAUSAL. INCONTROVERSA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE DA RÉ SOBRE A EMISSÃO DO TÍTULO, A QUAL SE DEU SEM CAUSA. ATO ILÍCITO. DANO ANÍMICO PRESUMIDO ANTE A OCORRÊNCIA DE PROTESTO. DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 C/C ART. 927 DO CC). RESSARCIMENTO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012781-1, de Videira, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU O PROTESTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VEDAÇÃO EXPRESSA (ART. 88 DO CDC). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. RECURSO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA EM CULPA, A QUAL IMPUTA AO BANCO QUE DESCONTOU O TÍTULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR AO LESADO RELAÇÃO ENTRE A PARTE E O ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, RESGUARDADO DIREITO DE REGRESSO. DUPLICATA QUE É TÍTULO CAUSAL. INCONTROVERSA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL...
Ação ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Suposta falha no serviço. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Plano Infinity. Interrupção excessiva das ligações efetuadas. Ausência de provas acerca da alegada intenção da concessionária em provocar novas chamadas e, assim, cobrar por elas. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Precedentes. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito permitem a prestação antecipada da tutela jurisdicional, sendo de todo despicienda a dilação probatória. As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039385-7, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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Ação ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Suposta falha no serviço. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Plano Infinity. Interrupção excessiva das ligações efetuadas. Ausência de provas acerca da alegada intenção da concessionária em provocar novas chamadas e, assim, cobrar por elas. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Precedentes. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Suposta falha no serviço. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Plano Infinity. Interrupção excessiva das ligações efetuadas. Ausência de provas acerca da alegada intenção da concessionária em provocar novas chamadas e, assim, cobrar por elas. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Precedentes. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito permitem a prestação antecipada da tutela jurisdicional, sendo de todo despicienda a dilação probatória. As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040207-7, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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Ação ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Suposta falha no serviço. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Plano Infinity. Interrupção excessiva das ligações efetuadas. Ausência de provas acerca da alegada intenção da concessionária em provocar novas chamadas e, assim, cobrar por elas. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Precedentes. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível e reexame necessário. Servidora pública municipal. Auxiliar de sala. Piso nacional do magistério e adicional por tempo de serviço em anuênio. Garantias previstas unicamente aos membros do magistério. Cargo que integra o quadro de servidores civis. Impossibilidade. Quinquênio. Modificação da base de cálculo. Vedação. Terço constitucional de férias sobre 65 dias. Descabimento. Benesse que é concedida unicamente durante os períodos de férias, não se estendendo aos períodos de recesso escolar. Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Impossibilidade. Juros de mora. Readequação. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. Na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei n. 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio. Tendo em vista a expressa previsão de que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CF, art. 37, inciso XIV), não se pode admitir a literal interpretação de dispositivo que induza ao vedado "efeito cascata" após o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional. Como o pagamento da contribuição previdenciária tem por objetivo garantir a posterior inativação, deve haver, por certo, correlação lógica entre a quantia desembolsada quando na ativa e o valor que será percebido futuramente a título de proventos de aposentadoria. O abono de férias, ressalte-se, enquadra-se dentre as vantagens pecuniárias não permanentes, sobre a qual, portanto, não poderá ser exigido o pagamento de contribuição previdenciária.(TJSC, Ap. Cív. n. 2013.028727-9, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003642-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
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Apelação cível e reexame necessário. Servidora pública municipal. Auxiliar de sala. Piso nacional do magistério e adicional por tempo de serviço em anuênio. Garantias previstas unicamente aos membros do magistério. Cargo que integra o quadro de servidores civis. Impossibilidade. Quinquênio. Modificação da base de cálculo. Vedação. Terço constitucional de férias sobre 65 dias. Descabimento. Benesse que é concedida unicamente durante os períodos de férias, não se estendendo aos períodos de recesso escolar. Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Impossibilidade. Juros...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível e reexame necessário. Servidora pública municipal. Auxiliar de sala. Piso nacional do magistério e adicional por tempo de serviço em anuênio. Garantias previstas unicamente aos membros do magistério. Cargo que integra o quadro de servidores civis. Impossibilidade. Quinquênio. Modificação da base de cálculo. Vedação. Terço constitucional de férias sobre 65 dias. Descabimento. Benesse que é concedida unicamente durante os períodos de férias, não se estendendo aos períodos de recesso escolar. Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Impossibilidade. Juros de mora. Readequação. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. Na medida que o cargo de auxiliar de sala integra o Quadro dos Servidores Civis do Município de Florianópolis, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.811/1981 e art. 1º da Lei n. 8.627/2011, não podem ser a ele estendidos benefícios privativos do Quadro do Magistério Público, entre estes compreendidos o piso nacional do magistério e o adicional por tempo de serviço em anuênio. Tendo em vista a expressa previsão de que "os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" (CF, art. 37, inciso XIV), não se pode admitir a literal interpretação de dispositivo que induza ao vedado "efeito cascata" após o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998. É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional. Como o pagamento da contribuição previdenciária tem por objetivo garantir a posterior inativação, deve haver, por certo, correlação lógica entre a quantia desembolsada quando na ativa e o valor que será percebido futuramente a título de proventos de aposentadoria. O abono de férias, ressalte-se, enquadra-se dentre as vantagens pecuniárias não permanentes, sobre a qual, portanto, não poderá ser exigido o pagamento de contribuição previdenciária.(TJSC, Ap. Cív. n. 2013.028727-9, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027584-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).
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Apelação cível e reexame necessário. Servidora pública municipal. Auxiliar de sala. Piso nacional do magistério e adicional por tempo de serviço em anuênio. Garantias previstas unicamente aos membros do magistério. Cargo que integra o quadro de servidores civis. Impossibilidade. Quinquênio. Modificação da base de cálculo. Vedação. Terço constitucional de férias sobre 65 dias. Descabimento. Benesse que é concedida unicamente durante os períodos de férias, não se estendendo aos períodos de recesso escolar. Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Impossibilidade. Juros...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Prescrição. Não ocorrência. legitimidade passiva ad causam da executada confirmada. Inexistência de progressividade de alíquotas. Manifesta diferenciação largamente admitida pelo ordenamento pátrio. Mera seletividade em casos distintos. Possibilidade na espécie. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não há falar em prescrição sem que se verifique o transcurso de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação executiva. A transmissão da propriedade ou do domínio útil pressupõe registro do ato translativo no ofício imobiliário, sem o que o alienante continua a ser havido como dono (art. 1.245, caput e §1º do CC) (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.003504-9, rel. Des. Des. Cid Goulart, j. 9.5.2006). Inexiste ilegalidade na fixação da alíquota do IPTU desde que distintas "[...] em razão da diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou de outro critério qualquer, mas sempre diferença de um imóvel para outro imóvel" (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. 29. ed. São Paulo : Malheiros, 2008, p. 392). Ademais, é admitida a progressividade do IPTU anterior a EC 29/00, desde que destinada ao atendimento da função social da propriedade (STF - súmula 668) (TJSC, Ap. Cív. N. 2007.026084-1, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 6.8.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034460-6, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Prescrição. Não ocorrência. legitimidade passiva ad causam da executada confirmada. Inexistência de progressividade de alíquotas. Manifesta diferenciação largamente admitida pelo ordenamento pátrio. Mera seletividade em casos distintos. Possibilidade na espécie. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não há falar em prescrição sem que se verifique o transcurso de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação executiva. A transmissão da propriedade ou do domínio útil pressupõe registro do ato transl...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Ação ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Suposta falha no serviço. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Plano Infinity. Interrupção excessiva das ligações efetuadas. Ausência de provas acerca da alegada intenção da concessionária em provocar novas chamadas e, assim, cobrar por elas. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Precedentes. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito permitem a prestação antecipada da tutela jurisdicional, sendo de todo despicienda a dilação probatória. As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034105-4, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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Ação ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Suposta falha no serviço. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Plano Infinity. Interrupção excessiva das ligações efetuadas. Ausência de provas acerca da alegada intenção da concessionária em provocar novas chamadas e, assim, cobrar por elas. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Precedentes. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Suposta falha no serviço. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Plano Infinity. Interrupção excessiva das ligações efetuadas. Ausência de provas acerca da alegada intenção da concessionária em provocar novas chamadas e, assim, cobrar por elas. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Precedentes. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito permitem a prestação antecipada da tutela jurisdicional, sendo de todo despicienda a dilação probatória. As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045803-6, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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Ação ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Suposta falha no serviço. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Plano Infinity. Interrupção excessiva das ligações efetuadas. Ausência de provas acerca da alegada intenção da concessionária em provocar novas chamadas e, assim, cobrar por elas. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Precedentes. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PACIENTE PORTADOR DE HIPERPLASIA BENIGNA DA PRÓSTATA, DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DE CARDIOPATIA. INDISPENSABILIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA E URGÊNCIA EVIDENCIADAS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRACAUTELA. PERIODICIDADE TRIMESTRAL APROPRIADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.010951-4, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PACIENTE PORTADOR DE HIPERPLASIA BENIGNA DA PRÓSTATA, DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DE CARDIOPATIA. INDISPENSABILIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA E URGÊNCIA EVIDENCIADAS. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRACAUTELA. PERIODICIDADE TRIMESTRAL APROPRIADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROV...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. "Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Município de Pouso Redondo. [...]" (AI n. 2012.085227-9, de Trombudo Central, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-4-2013). DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA DO PACIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO ESPECÍFICO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. CONTRACAUTELA. PERIODICIDADE TRIMESTRAL APROPRIADA AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MONTANTE FIXADO ABAIXO DO USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030919-0, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.53...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA OU A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A OITIVA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA MEDIDA QUANDO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 - TESE RECURSAL ACOLHIDA APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PELO TOGADO "A QUO" - ARGUMENTADA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/1969 E EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA LEGISLAÇÃO - APRECIAÇÃO INVIÁVEL, PORQUANTO AINDA NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. Alcançados os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei 911/1969, é direito do credor fiduciário postular pela busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária initio litis. "A concessão de liminar antes de ouvida a parte contrária, neste caso, não viola o art. 5º, inciso LIV, da Constituição, primeiro porque o bem, ao ser alienado, torna-se propriedade fiduciária do credor, e não mais do alienante; segundo, porque este último ainda terá a oportunidade de contestar a ação ou purgar a mora, dentro do devido processo legal" (Agravo de Instrumento n. 2009.034328-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 5/02009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007388-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE POSSIBILITOU A PURGAÇÃO DA MORA OU A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, POSTERGANDO A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A OITIVA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA MEDIDA QUANDO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969 - TESE RECURSAL ACOLHIDA APENAS PARA DETERMINAR A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PLEITO LIMINAR PELO TOGADO "A QUO" - ARGUMENTADA CONSTITUCIONALIDADE DO...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO FORNECER MEDICAÇÃO. SUPERVENIENTE DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO DO FÁRMACO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS A SER IMPOSTO AO DEMANDADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E MANUTENÇÃO DA ASTREINTE. INACOLHIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). QUANTUM MANTIDO. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. ACESSORIEDADE DA MULTA DIÁRIA EM RELAÇÃO AO DIREITO QUE VISA ASSEGURAR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043141-8, de Laguna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS. OBRIGAÇÃO DE O ESTADO FORNECER MEDICAÇÃO. SUPERVENIENTE DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO DO FÁRMACO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS A SER IMPOSTO AO DEMANDADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E MANUTENÇÃO DA ASTREINTE. INACOLHIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (MIL E...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE SUBJETIVO - INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O pedido de desistência de mandado de segurança, cuja homologação independe do consentimento do impetrado, conduz à extinção do processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil" (MS n. 2008.077303-5, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18-12-2008). (TJSC, Mandado de Segurança 2012.005625-5, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 14/03/2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070833-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE SUBJETIVO - INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O pedido de desistência de mandado de segurança, cuja homologação independe do consentimento do impetrado, conduz à extinção do processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil" (MS n. 2008.077303-5, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 18-12-2008). (TJSC, Mandado de Segurança 2012.005625-5, Rel. D...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO ÔNUS NO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ENTRE O BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO E OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA PROVIDA. I. Como a decisão objeto do recurso voluntário sob exame, qual seja a destinação de todo o quantum indenizatório para o apelado Badesc, na condição de credor hipotecário dos desapropriados, ora apelantes, foi veiculada apenas pela sentença recorrida, nem de longe pode-se conjecturar, de maneira válida, da ocorrência de preclusão consumativa. Ademais, nenhuma vulneração ao princípio da dialeticidade pode ser cogitada in casu, eis que o apelo contrapôs-se claramente ao decidido pela sentença, questionando o direcionamento da indenização somente em favor do Badesc, requerendo que esse importe seja depositado como garantia do juízo no contexto da execucional em que contendem apelante e apelado. II. "Ficam sub-rogados no preço da desapropriação quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o imóvel desapropriado (DL nº 3.365/41 - art. 31), tendo o credor hipotecário o direito, preferencial ao desapropriado, ao levantamento do valor da indenização, na exata medida do seu crédito". (TRF da 1ª Região - Agravo de Instrumento n. 0045130-14.2001. 4.01.0000/MT, rel. Des. Olindo Menezes, j. 9.12.2003). Todavia, considerando que está pendente de julgamento execução em que litigam os expropriados e o banco credor hipotecário, revela-se prudente que o valor da indenização seja depositado, como garantia do juízo, permitindo-se, no entanto, a expedição de precatório da parte tida por incontroversa em favor da instituição bancária. III. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior a 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação". (STJ - REsp n. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17.3.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057170-5, de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DO ÔNUS NO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ENTRE O BANCO CREDOR HIPOTECÁRIO E OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 27,...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. Tendo a demandada se conformado com a sentença na qual foi condenada a compensar o dano moral causado ao autor, a interposição de recurso com fundamento na inexistência de prova do ato ilícito tangencia a má-fé (CPC, arts. 17 e 18). 03. Para o Superior Tribunal de Justiça, é "razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito" (T-4, AgRgAREsp n. 508.004, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, AgRgEDclAg n. 1.343.741, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). No entanto, de ordinário, as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensação pecuniária do dano moral resultante da indevida inscrição de usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água nos denominados "órgãos de proteção ao crédito" (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). Omisso, todavia, o acórdão quanto aos critérios e circunstâncias fáticas consideradas no arbitramento da compensação pecuniária do dano moral, impõe-se o provimento do recurso para saneamento do vício. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.011610-0, de Meleiro, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. Tendo a demandada se conformado com a sentença na qual foi condenada a compensar o dano moral causado ao autor,...
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO ORDINÁRIA. ISONOMIA. PRETENDIDA IGUALDADE DE VENCIMENTO, POR DECISÃO JUDICIAL, ENTRE PROCURADOR MUNICIPAL E PROCURADOR DO LEGISLATIVO LOCAL, SOB O FUNDAMENTO DE SIMILITUDE DE FUNÇÕES. VIGÊNCIA DA EC N. 19/1998. DIREITO INEXISTENTE, POR FALTAR AO PODER JUDICIÁRIO PRERROGATIVA LEGISLATIVA, NESSA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085780-8, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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AÇÃO ORDINÁRIA. ISONOMIA. PRETENDIDA IGUALDADE DE VENCIMENTO, POR DECISÃO JUDICIAL, ENTRE PROCURADOR MUNICIPAL E PROCURADOR DO LEGISLATIVO LOCAL, SOB O FUNDAMENTO DE SIMILITUDE DE FUNÇÕES. VIGÊNCIA DA EC N. 19/1998. DIREITO INEXISTENTE, POR FALTAR AO PODER JUDICIÁRIO PRERROGATIVA LEGISLATIVA, NESSA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085780-8, de Chapecó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento:17/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DE CONCESSÃO DA GUARDA AOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE CONFIGURAÇÃO DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. RECURSO DOS GUARDIÕES DE FATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GUARDA. SUBSISTÊNCIA. AGRAVANTES QUE PRESTARAM ASSISTÊNCIA À MÃE DA CRIANÇA DESDE A GRAVIDEZ, QUANDO EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR. TENTATIVA DA MÃE DE DOAR A CRIANÇA À TERCEIRA PESSOA LOGO APÓS SEU NASCIMENTO. IMEDIATA INTERVENÇÃO POLICIAL. APREENSÃO E ABRIGAMENTO DA CRIANÇA POR UM DIA. ENTREGA DA BEBÊ NO DIA SEGUINTE AOS AGRAVANTES PELO CONSELHO TUTELAR. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE ATOS DE CUIDADO À CRIANÇA, SEMPRE EM NOME DA MÃE. REALIZAÇÃO DE APROXIMAÇÃO REGULAR DA MÃE COM A BEBÊ, BEM COMO DAS IRMÃS MAIS VELHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATOS INTENCIONAIS DE "BURLA" AO CADASTRO DE ADOÇÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE ABRIGAMENTO DA CRIANÇA AO ARGUMENTO DE QUE A SITUAÇÃO POSSIBILITARÁ ADOÇÃO DIRETA (ANTE A CRIAÇÃO DE VÍNCULOS DE AFETO). ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE DESPROPOSITADA. BEBÊ QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EVIDENCIADA. DIREITO DA CRIANÇA DE CONVIVER EM AMBIENTE FAMILIAR HARMÔNICO. AGRAVANTES QUE PROPICIARAM A APROXIMAÇÃO DAS IRMÃS MAIS VELHAS. INFANTE QUE SE ENCONTRA COM OS AGRAVANTES DESDE O NASCIMENTO. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO MEDIANTE CONVÍVIO COMPROVADO POR MAIS DE 16 (DEZESSEIS) MESES. ENALTECIMENTO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO ELEMENTO CARACTERIZADOR DA RELAÇÃO FAMILIAR (ARTIGO 226). IMPOSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ INTERVIR NO ÂMBITO FAMILIAR SEM QUE HAJA JUSTIFICATIVA DE ORDEM PROTETIVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ACOMPANHAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC DA SATISFAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA AO PERMANECER NA GUARDA DOS AGRAVANTES. EVIDENTE ABUSO NO ABRIGAMENTO DA CRIANÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO LAÇO AFETIVO EM RELAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ARTIGO 28, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE, ASSIM, DE CONCESSÃO DA GUARDA DA CRIANÇA COM OS AGRAVANTES. RECURSO PROVIDO. 1 - Em processos nos quais se discute a proteção da criança ou adolescente o Poder Judiciário deve buscar solução adequada à satisfação do melhor interesse desses seres em formação. Essa determinação não decorre tão-somente da letra expressa da Constituição Federal (artigo 227) ou do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º), mas advém igualmente de imperativo da razão, haja vista que a pacificação social (um dos escopos da atividade jurídica estatal) não está alicerçada unicamente na legalidade estrita, mas na aplicação racional do arcabouço normativo e supranormativo. A promoção da dignidade humana, desde a formação de cada cidadão, deve ser o escopo primordial da ação estatal. 2 - O cadastro de adotantes e o arcabouço regulatório legalmente estabelecido para a adoção (artigo 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente) tem como único escopo a preservação da dignidade da criança ou adolescente adotado - que, por evidente, se encontra em situação de vulnerabilidade -, na medida em que o Poder Público exerce o controle prévio das condições psicossociais dos pretendentes à adoção. Respeitando-se a condição especial desses menores, busca-se evitar que o adotado seja novamente submetido à situação de risco (sofrendo maus tratos, ou sendo abandonado, por exemplo). Nessa medida, a adoção deve sempre resgatar a dignidade da criança ou adolescente (de certo modo perdida), e a realização do cadastro único foi o meio legal que o Estado brasileiro encontrou de alcançar esse objetivo. Não obstante esse fato, o cadastro de pretendentes à adoção não tem o fim em si mesmo, ele é tão-somente um dos meios de preservar a incolumidade física e psíquica da criança ou adolescente em situação de abandono. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034514-8, de Braço do Norte, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DE CONCESSÃO DA GUARDA AOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE CONFIGURAÇÃO DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. RECURSO DOS GUARDIÕES DE FATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GUARDA. SUBSISTÊNCIA. AGRAVANTES QUE PRESTARAM ASSISTÊNCIA À MÃE DA CRIANÇA DESDE A GRAVIDEZ, QUANDO EM SITUAÇÃO DE ABANDONO FAMILIAR. TENTATIVA DA MÃE DE DOAR A CRIANÇA À TERCEIRA PESSOA LOGO APÓS SEU NASCIMENTO. IMEDIATA INTERVENÇÃO POLICIAL. APREENSÃO E ABRIGAMENTO DA CRIANÇA POR UM DIA. ENTREGA DA BEBÊ NO DIA SEGUINTE AOS AGRAVANTES PELO CONSELHO TUTELAR. PRESTAÇ...
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL SINISTRADO E RECUPERADO. INFORMAÇÃO NÃO REPASSADA AO ADQUIRENTE. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA REVENDEDORA RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DEVER DE PROVIDENCIAR A BAIXA DO VEÍCULO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CONSEQUÊNCIAS DE SUA OMISSÃO QUE AFETOU O AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA CONFIGURADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. INFORMAÇÃO QUANTO À PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO NÃO REPASSADA AO ADQUIRENTE. ALEGADO DESCONHECIMENTO POR OMISSÃO DA SEGURADORA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO QUE PRESCINDE A CULPA DA REVENDEDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DO STATU QUO ANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. "No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide". (Ap. Cív. n. 2014.027149-9, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 15.5.2014). "Nos termos da lei de regência, é dever da sociedade seguradora de, em adquirindo ela a propriedade de automóvel com laudo de perda total, em decorrência da liquidação do sinistro, agilizar a confecção de um novo certificado de registro do veículo junto ao departamento de trânsito competente (Código de Tributário Brasileiro, art. 123). De outro lado, na hipótese de haver a retirada de circulação do automotor, é de sua incumbência providenciar a baixa do respectivo registro, conforme determina o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução n.º 11, de 23 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. Num ou noutro caso, a diligência é medida imperativa, antes de haver a alienação do automóvel a terceiro". (Ap. Cív. n. 2014.009285-5, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 8.5.2014). "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, CC)". (Ap. Cív. n. 2011.012658-0, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 19.7.2012). Se o adquirente, ao comprar veículo usado, não é informado acerca da efetiva procedência do bem, tratando-se de automóvel sinistrado e posteriormente recuperado, configura-se erro substancial quanto às qualidades essenciais do objeto, possibilitando a anulação do negócio. Ademais, tratando-se de empresa especializada no ramo comercial de automóveis, possuindo conhecimento e mecanismos para apurar o histórico dos bens adquiridos, não há falar em desconhecimento acerca da procedência. Não obstante, ainda que a negociação tenha sido efetivada desconhecendo o vício existente, tem-se que, ante a teoria do risco, prescidível a caracterização de culpa da empresa revendedora, restando evidenciada a responsabilidade objetiva da empresa, que vendeu o bem sem tomar cautelas suficientes. "Operada a rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que o bem deve ser devolvido ao proprietário primitivo e o valor recebido devolvido ao então comprador. E, havendo reparos a serem feitos no bem, estes devem ser suportados pela parte responsável pelo ocorrido". (Ap. Cív. n. 2012.077460-7, rel. Des. Saul Steil, j. 22.1.2013). RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. DESVALORIZAÇÃO DO BEM ADQUIRIDO POR ACONTECIMENTOS OMITIDOS PELAS RÉS. OBSTÁCULO PARA A PACTUAÇÃO DO SEGURO. VENDA POSTERIOR DO BEM PREJUDICADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ADEQUADA. VALOR MANTIDO. Deve ser responsabilizada a revendedora de veículos pelos danos morais causados ao adquirente quando omite informação indispensável para o fechamento do negócio. Verificado que o negócio pactuado gerou angústia e sofrimento que em muito ultrapassam o mero dissabor, capaz de alçar o nível do abalo à imagem, cuja constatação dispensa prova específica, resta evidente sua responsabilização pelo abalo sofrido. Revela-se adequada a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, isso porque o valor arbitrado não se revela irrisório frente aos parâmetros fornecidos pelo Código de Processo Civil e às condenações impostas na presente ação, atentando à razoabilidade e proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077264-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
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ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL SINISTRADO E RECUPERADO. INFORMAÇÃO NÃO REPASSADA AO ADQUIRENTE. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA REVENDEDORA RÉ. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DEVER DE PROVIDENCIAR A BAIXA DO VEÍCULO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CONSEQUÊNCIAS DE SUA OMISSÃO QUE AFETOU O AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA CONFIGURADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. INFORMAÇÃO QUANTO À PROCEDÊNCIA DO VEÍCULO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ATINENTE A DÉBITO ORIGINÁRIO DE CONTA CORRENTE INATIVA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.051137-0, de Palhoça, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ATINENTE A DÉBITO ORIGINÁRIO DE CONTA CORRENTE INATIVA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.051137-0, de Palhoça, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR MINERAÇÃO DO SOLO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE CONDENOU A MINERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, ABRANGENDO TODOS OS PREJUÍZOS COM A DESVALORIZAÇÃO E DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA MINERADORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS TRABALHOS DE MINERAÇÃO DO SOLO ONDE FOI CONSTRUÍDA A CASA DOS AUTORES FORAM EFETUADOS POR TERCEIROS ESTRANHOS À RÉ, O QUE A TORNA ISENTA DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE A PERÍCIA ATESTOU QUE AS RACHADURAS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES DECORRERAM DA AUSÊNCIA DE VIGAS DE SUSTENTAÇÃO E CÁLCULO ESTRUTURAL. INSUBSISTÊNCIA. INQUESTIONÁVEL DEVER DA APELANTE DE INDENIZAR OS DANOS OCASIONADOS NA CASA DOS APELADOS EM DECORRÊNCIA DA MINERAÇÃO DO SOLO. ART. 47 DO DECRETO-LEI 227/67 QUE DETERMINA QUE A TITULAR DA CONCESSÃO RESPONDE PELOS DANOS QUE OCORREREM DENTRO DOS LIMITES DE SUA ÁREA DE CONCESSÃO. EXISTÊNCIA DE PORTARIA DE 20 DE JULHO DE 1981 QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUE A RESIDÊNCIA DOS AUTORES FOI CONSTRUÍDA SOBRE TERRENO PERTENCENTE À ÁREA EXPLORADA PELA APELANTE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA APELANTE ADMITINDO QUE JÁ MINERAVA NO LOCAL DO IMÓVEL DOS AUTORES ANTES MESMO DESSES EFETUAREM A CONSTRUÇÃO DA CASA. EXISTÊNCIA, AINDA, DE DEPOIMENTO PRESTADO POR GEÓLOGO DO DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUTOS MINERAIS E DEMAIS TESTEMUNHAS QUE COMPROVA QUE QUEM ENCERROU A LAVRA DE MINÉRIOS NA REGIÃO FOI A APELANTE. APELADOS QUE SOMENTE VIERAM A TOMAR CONHECIMENTO DE QUE NO SEU TERRENO HAVIA GALERIAS DE MINERAÇÃO QUANDO A RUA EM FRENTE AO IMÓVEL COMEÇOU A AFUNDAR. DEVER DA APELANTE DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA LANÇADA EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO A RÉ/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.028882-5, de Criciúma, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR MINERAÇÃO DO SOLO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE CONDENOU A MINERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, ABRANGENDO TODOS OS PREJUÍZOS COM A DESVALORIZAÇÃO E DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA MINERADORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS TRABALHOS DE MINERAÇÃO DO SOLO ONDE FOI CONSTRUÍDA A CASA DOS AUTORES FORAM EFETUADOS POR T...