APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA E FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/02. 1. Não tendo o réu alegado ilegitimidade da cobrança e falta de notificação pessoal na contestação, bem como por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, encontra-se preclusa a matéria. 2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o débito condominial, por se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular, prescreve cinco (5) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA E FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/02. 1. Não tendo o réu alegado ilegitimidade da cobrança e falta de notificação pessoal na contestação, bem como por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, encontra-se preclusa a matéria. 2. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o débito condominial, por se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular, prescreve cinco (5) anos, nos termos do a...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ENVIADO PELO CORREIO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO INICIAL. DATA DA POSTAGEM. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PROTESTO. 1.Nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC, para a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. Conforme AR juntado aos autos com o recurso de agravo interno, a apelação foi enviada via Correios dentro do prazo processual, sendo, por isso, tempestiva. Agravo interno provido para conhecer da apelação do réu. 2.Apelação contra sentença que afastou a prescrição da ação de cobrança manejada pela Instituição Financeira para reaver dívida decorrente de contrato de mútuo e condenou o réu. 3.Convertido o feito para ação de cobrança, a regra relativa à prescrição aplicável ao caso é a do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo a qual prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4.O vencimento antecipado da dívida, por inadimplemento ou outras causas previstas no contrato, antecipa a exigibilidade do débito, mas não a prescrição da pretensão executiva do título extrajudicial. Mesmo nas relações jurídicas de consumo, a cobrança antecipada da dívida, quando prevista no instrumento contratual, é uma prerrogativa exclusiva do credor, para protegê-lo de maiores prejuízos decorrentes da mora do devedor. Tem o credor, portanto, a faculdade, e não a obrigatoriedade, de se valer desse instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do termo, sem que se altere a data inicial de fruição da prescrição. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. 5.Os protestos efetivados antes mesmo do termo final do contrato não constituem termo inicial para a ação de cobrança, tampouco importam na prescrição da demanda de cobrança. A uma, porque vigente a obrigação de trato sucessivo; segundo, porque o protesto era facultativo, de função meramente probatória da publicidade da mora do devedor, pois o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor - art. 397, caput, do CC; terceiro, porque as causas interruptivas dos prazos prescricionais, tal qual a possibilidade de cobrança antecipada, objetivam resguardar o credor. Entender em sentido contrário acarretaria benefício ao devedor que, com base no conjunto probatório acostado aos autos, pagou apenas duas parcelas pactuadas e se esquivava do cumprimento da obrigação contraída. 6.Em suma, ao se tomar como parâmetro inicial a data do vencimento antecipado da dívida ou a do protesto efetivado antes do termo do contrato, estar-se-ia prestigiando o próprio devedor que deu causa ao inadimplemento da obrigação, ou que agiu em contrariedade à boa-fé contratual. 7.Agravo interno provido. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ENVIADO PELO CORREIO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO INICIAL. DATA DA POSTAGEM. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PROTESTO. 1.Nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC, para a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. Conforme AR juntado aos autos com o recurso de agravo interno, a apelação foi enviada via Correios dentro do prazo pr...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra r. sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria de Ausentes, reconheceu a prescrição da pretensão de execução do título extrajudicial. 2. Prescreve em 05 anos apretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato (art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil e art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) 3. A interrupção da prescrição, a contar da data do despacho que ordena a citação, pressupõe a realização do ato citatório em prazo razoável, conforme art. 240 do CPC/2015. 4. A despeito dos esforços da parte e dos agentes do Poder Judiciário, no intuito de localizar o devedor nos endereços declinados, todas as diligências restaram infrutíferas, operando-se a citação edilícia quando já escoado o prazo prescricional quinquenal, não se prestando, portanto, como causa interruptiva para o seu esgotamento. 5.Ainda que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, afastando-se a incidência do enunciado de súmula nº106 do STJ, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 6. Apelação do exequente desprovida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra r. sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria de Ausentes, reconheceu a prescrição da pretensão de execução do título extrajudicial. 2. Prescreve em 05 anos apretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respe...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO). INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (CONVENCIONAIS). PREVISÃO CONTRATUAL PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. CABIMENTO PARA REMUNERAR ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR QUE DECOTADO. REDISTRUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Apelação contra sentença pela qual, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos e julgou-se procedente o pedido para constituir de pleno direito título executivo judicial referente à quantias não adimplidas de contratos de mútuo bancário (empréstimos), acrescendo-se condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios previsto no contratos de mútuo bancário firmado entre as partes. 2 -Os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a relação jurídica estabelecida entre o autor e seu patrono se deu nos termos e condições que melhor lhe aprouveram, de modo que o réu não pode ser responsabilizado por despesas que jamais assumiu e de cuja contratação não participou. Precedentes do E. TJDFT e do E. STJ. 3 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO). INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (CONVENCIONAIS). PREVISÃO CONTRATUAL PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO. CABIMENTO PARA REMUNERAR ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR QUE DECOTADO. REDISTRUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - Apelação contra sentença pela qual, nos autos de ação monitória, rejeitou os embargos e julgou-se procedente o pedido para constituir de pleno direito título executivo judicial referente à quantias não adimplidas de contratos de mútuo b...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPAR...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO EM CURSO. DEMORA JUSTIFICADA. RECUSA VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. ASTREINTE. FÓRMULA DE ASSEGURAR EFETIVIDADE À OBRIGAÇÃO. NATUREZA DIVERSA. 1. A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição in executivis, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 77 do Código de Processo Civil, existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do executado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto. 2. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 77 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o descumprimento da ordem judicial, por si, pode não configurar a ofensa, sendo necessária, ainda, a análise da conduta do litigante e a aplicabilidade da pena de multa correlata, o que deve ocorrer concretamente em face dos atos processuais praticados no desencadeamento do processo executivo. 3. Assegurado o fornecimento de fármaco de alto custo não dispensado ordinariamente pela administração via de título judicial, demandando sua disponibilização ao destinatário procedimento de aquisição particularizado, que, a seu turno, consome tempo diante das rotinas às quais a administração está vinculada, e, conquanto tenha havido hiato no fornecimento, restara comprovado pelo ente público obrigado que os procedimentos necessários à normal dispensação do medicamento na forma determinada foram deflagrados, não subsiste lastro para que eventual delonga na regularização do fornecimento, derivando da forma de funcionamento da administração, seja reputada como ato protelatório e atentatório à dignidade da justiça, ensejando a qualificação do ente distrital como litigância de má-fé e penalizado sob essa moldura. 4. Se eventualmente reputada a administração renitente no cumprimento da obrigação que lhe está afetada, o fato enseja a fixação de multa visando assegurar o adimplemento da cominação sob a forma de astreinte, conforme autoriza o artigo 537 do estatuto processual, que independe da aferição da conduta maliciosa, porquanto inquinada simplesmente a assegurar efetividade ao título judicial, não se legitimando, contudo, que delonga no adimplemento proveniente da forma de funcionamento vinculado ao qual está sujeita a administração seja reputado ato deflagrado com o intuito de macular a dignidade e autoridade da justiça. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO EM CURSO. DEMORA JUSTIFICADA. RECUSA VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no julgado quando este deixa claro que não vai reexaminar uma questão porque já teria sido objeto de análise e decisão, com trânsito em julgado, inclusive na segunda instância, e, portanto, alcançada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do CPC e entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte. 2. Não cabe a suspensão do feito, em face da decisão proferida no Recurso Especial de nº 1.438.263/SP, porque o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.391.198/RS, proclamou decisão definitiva reconhecendo a legitimidade ativa aos poupadores ou seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 em trâmite pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Rejeitam-se embargos de declaração quando não presentes no acórdão vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no julgado quando este deixa claro que não vai reexaminar uma questão porque já teria sido objeto de análise e decisão, com trânsito em julgado, inclusive na segunda instância, e,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação ao tema 948 do STJ, houve a determinação de suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença?, condicionado ao fato de que a questão da legitimidade ainda não tenha recebido solução definitiva. Porém, no caso em tela já houve decisão definitiva da legitimidade ativa em sede do RESP 1.338.610/DF, caso em que neste processo fez coisa julgada com relação à matéria, não podendo ser novamente discutida e não sendo hipótese da decisão de suspensão proferida pelo STJ. 2. Não merece razão o argumento de que o poupador não era associado à época do ajuizamento da referida Ação Civil Pública ou não teria autorizado expressamente e especificamente sua propositura, pois esta ação objetivava a defesa de interesses individuais homogêneos de todos os consumidores detentores de caderneta de poupança perante o Banco agravante no período em que adveio o chamado Plano Verão, e a instituição não teria corrigido os valores depositados nas contas no mês de fevereiro de 1989 pelos índices devidos. 3. Não se aplicam as decisões dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP e 626.307/SP, proferidas pelo e. Ministro Dias Toffoli, uma vez que o presente processo se encontra em fase de execução definitiva e as referidas decisões determinaram o sobrestamento das ações se encontram em fase de instrução. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO DEVIDO À DECISÃO DEFINITIVA DO STJ NO RESP RESP 1.338.610/DF. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSICOADO AO IDEC. RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com relação ao tema 948 do STJ, houve a determinação de suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença?, condicionado ao fato de que a questão da legitimidade ainda nã...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO. ART. 435 CPC. QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO GENITOR. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a juntada de documentos extemporâneos, quando estes somente se tornaram acessíveis ou conhecidos após a apresentação da exordial ou da contestação. 2. A fixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 3. Cabe ao alimentante o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar os alimentos sem comprometer seu próprio sustento, bem como a possibilidade de contribuição do outro genitor (CPC 373, II). 4. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO. ART. 435 CPC. QUANTUM. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO GENITOR. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a juntada de documentos extemporâneos, quando estes somente se tornaram acessíveis ou conhecidos após a apresentação da exordial ou da contestação. 2. A fixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Ci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRA EM CONDOMÍNIO. DEFINIÇÃO DE HORÁRIOS. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO PELO JUIZ. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a natureza mista do condomínio requerido - comercial e residencial -, inviável a criação de horário diverso para execução das obras, sob pena de causar embaraços mais complexos à coletividade que demanda os serviços de apart-hotel do requerido. 2. Não há como o Poder Judiciário interferir no horário criado pelo síndico, se não deflui ilegalidade patente em cotejo com a convenção do condomínio. 3. Em que pese o esforço do demandante, quando da discussão em torno do projeto do novo Código de Processo Civil, observa-se que a literalidade do preceito assentou premissas alternativas, cuja interpretação vai além do pretendido pelo causídico. 4. Quando o legislador se refere, no art. 85, do CPC/2015, que a verba honorária será fixada no patamar mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento (%) sobre o valor da condenação, (ou) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, desde que não seja irrisório, colocando, sob a criteriosa primazia do julgador, o poder de definir o valor dos honorários, na ausência de condenação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRA EM CONDOMÍNIO. DEFINIÇÃO DE HORÁRIOS. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO PELO JUIZ. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a natureza mista do condomínio requerido - comercial e residencial -, inviável a criação de horário diverso para execução das obras, sob pena de causar embaraços mais complexos à coletividade que demanda os serviços de apart-hotel do requerido. 2. Não há como o Poder Judiciário interferir no horário criado pelo síndico, se não deflui ilegalidade patente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE NO ABDÔMEN DE PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL. DANO FÍSICO DECORRENTE DA CIRURGIA DE GRANDE COMPLEXIDADE E NÃO DO CORPO ESTRANHO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. 1. Nas hipóteses de responsabilidade civil estatal decorrente de erro médico, o prazo prescricional quinquenal tem inicio com a efetiva constatação do dano, incidindo a teoria da actio nata. 2. O esquecimento de corpo estranho - gaze de algodão - no interior do corpo de paciente submetido à cirurgia em hospital público configura dano moral, sendo que este foi fixado em montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O laudo pericial confirmou a presença do corpo estranho na região abdominal do autor, mas atestou que as dores relatadas são consequência da cirurgia e não da gaze esquecida, bem como que o corpo estranho não acarreta em incapacidade para o trabalho ou estudo, razão pela qual não há dano material a ser compensado. 4. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública devem observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório/RPV e, após esta data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. De acordo com o Enunciado nº 54 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 398 do Código Civil, em se tratando de indenização por danos morais fixada contra a Fazenda Pública, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (31/01/2001) e não a contar da citação. 6. Apelação do Autor parcialmente conhecida e não provida. Apelação Adesiva do Réu conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE NO ABDÔMEN DE PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LAUDO PERICIAL. DANO FÍSICO DECORRENTE DA CIRURGIA DE GRANDE COMPLEXIDADE E NÃO DO CORPO ESTRANHO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. 1. Nas hipóteses de responsabilidade civil estatal decorrente de erro médico, o prazo prescricional quinquenal tem inicio com a efe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. ELEMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EM OUTRO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conquanto o recurso de apelação tenha, em regra, efeito suspensivo, tal qualidade diz respeito à decisão impugnada e não a pronunciamento existente em outro processo não conexo ao que se discute na lide. A pretensão, portanto, não deve ser conhecida, por inadequação da via eleita. Os elementos para a configuração da união estável estão discriminados no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, relacionamento público, duradouro, contínuo e com objetivo de constituir família. Não há falar em união estável diante de acervo frágil, no qual o elemento publicidade é inexistente, continuidade e durabilidade são incertos, e não existe qualquer indicação acerca do ânimo de formar uma família. Incumbia ao apelante colacionar à demanda prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem quando o acervo coligido nos autos não confirma tal pretensão. Não se conheceu da parte do recurso em que se pede efeito suspensivo de decisão prolatada em outro processo não conexo. Na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. ELEMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO EM OUTRO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conquanto o recurso de apelação tenha, em regra, efeito suspensivo, tal qualidade diz respeito à decisão impugnada e não a pronunciamento existente em outro processo não conexo ao que se discute na lide. A pretensão, portanto, não deve ser conhecida, por inadequação da via eleita. Os elementos para a configuração da união estável estão discriminados no art. 1.723 do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 10 ANOS. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Em se tratando de restituição de valores pagos decorrentes de rescisão contratual por culpa da construtora, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil, contados a partir do inadimplemento (data em que deveria ter sido entregue o imóvel). 3. Eventuais infortúnios decorrentes indiretamente de mau tempo, de problemas financeiros e de escassez de mão de obra qualificada não configuram caso fortuito ou força maior, tratando-se de intempéries próprias da atividade econômica exercida pela construtora, que, quando define seu cronograma de obras, deve observar os riscos de sua atividade, não servindo, portanto, como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega previsto no instrumento contratual. 4. Configurado o atraso na entrega do imóvel decorrente da desídia da construtora/contratada, impõe-se a resolução do contrato, com o devido o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo consumidor, sem qualquer retenção. 5. Apelação cível conhecida e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 10 ANOS. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. Em se tratando de restituição de valores pagos decorrentes de rescisão c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, NCPC. 1. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para sanar erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aferindo-se do decisum objurgado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, não há se falar em quaisquer vícios aptos a macular o julgado. 3. Nesse sentido, a irresignação das partes sobre os pontos decididos deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento para possibilitar novo exame dos argumentos deduzidos. 4. Impende salientar que a parte recorrente não deve utilizar os embargos com finalidade manifestamente protelatória, e foi com esse intuito que o legislador acrescentou o § 2º ao artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, permitindo a aplicação de multa quando os declaratórios forem opostos com finalidade precípua de protelar o andamento do processo. 5. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa ao embargante, no montante correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, NCPC. 1. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, se prestam para expungir do julgado, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para sanar erro material, contornos definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Aferindo-se do decisum objurgado que a matéria posta em debate foi suficientemente elucidada consoante os fundamentos nele impregnados, não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO SUPERAVIT EM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO SUPERAVIT EM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO PELO LOCATÁRIO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E SEUS ACESSÓRIOS. A declaração de hipossuficiência (Lei n. 1.060/50, art. 4º) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário. Inexistindo nos autos elementos que efetivamente comprovem ausência de recursos econômicos da parte para o pagamento de eventuais custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, forçoso se mostra o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece como consequência da ausência de contestação a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O art. 345 do Código de Processo Civil, por sua vez, enumera casos em que se afasta a sobrevinda da presunção de veracidade. Quando não se está diante de nenhuma dessas hipóteses, deve permanecer hígida a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. A mera desocupação do bem não tem o condão de caracterizar o termo final para a cobrança de verbas locatícias, quando não houver provas da entrega das chaves ao locador e de que o bem se encontrava no estado em que foi colocado à disposição do locatário (Acórdão n.1018890, 20150310049678APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 07/06/2017. Pág.: 364-384). Quanto aos aluguéis relativos a setembro e outubro de 2014, os quais já teriam sido pagos pela apelante, verifico que a sentença condenou a ré ao pagamento das verbas locatícias a partir de 17/10/2014. O mês de setembro não está incluído na condenação e, com relação ao período a partir de 17/10/2014, não foi apresentado recibo de pagamento pela apelante. No que se refere às taxas de condomínio e de permanência, verifico que foram sim objetos do pedido inicial, conforme se observa da emenda à petição inicial e planilha que a acompanha. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO PELO LOCATÁRIO. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E SEUS ACESSÓRIOS. A declaração de hipossuficiência (Lei n. 1.060/50, art. 4º) detém presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário. Inexistindo nos autos elementos que efetivamente comprovem ausência de recursos econômicos da parte para o pagamento de eventuais custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, forçoso se mostra o indeferimento do benefício da gratuid...
DIREITO PROCESUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO EM FACE DE FIADOR EXONERADO. OMISSÃO QUANTO À TRANSAÇÃO QUE IMPORTOU NA EXTINÇÃO DA FIANÇA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Matérias atinentes aos requisitos para a execução - ou cumprimento de sentença - podem ser suscitadas mediante exceção de pré-executividade, na esteira do que prescrevem os artigos 518 e 903 do Código de Processo Civil. II. A execução não pode subsistir em face do fiador que, por meio de transação, quita a dívida inquilinária até então vencida e põe termo à fiança locatícia. III. A parte que promove o cumprimento de sentença em face do fiador exonerado, omitindo a transação que teve por objeto a quitação do débito locatício até então vencido e a extinção da fiança, incorre na litigância de má-fé prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. IV. O acolhimento da exceção de pré-executividade, quando importa na diminuição do crédito pleiteado na execução ou na exclusão de algum executado, justifica o arbitramento de honorários advocatícios. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO EM FACE DE FIADOR EXONERADO. OMISSÃO QUANTO À TRANSAÇÃO QUE IMPORTOU NA EXTINÇÃO DA FIANÇA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Matérias atinentes aos requisitos para a execução - ou cumprimento de sentença - podem ser suscitadas mediante exceção de pré-executividade, na esteira do que prescrevem os artigos 518 e 903 do Código de Processo Civil. II. A execução não pode subsistir em face do fiador que, por meio de transação, quita a dívida inquilinária até então vencid...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MUDANÇA NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REFORMA PARCIAL. I. Em relação a recebimento irregular ocorrido antes da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto em seu artigo 54 deve ser contado da sua vigência e tem-se por interrompido pelo procedimento administrativo instaurado para a respectiva apuração. II. Tratando-se de ação que tem por objeto a restituição de benefício recebido indevidamente, a prescrição tem como termo inicial a conclusão do procedimento administrativo no qual a irregularidade foi apurada. III. Deve ser restituída a indenização de transporte quando o beneficiário não demonstra a mudança de domicílio exigida para a sua percepção, com o acréscimo de juros e correção monetária. IV. Aplica-se a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, somente aos recursos interpostos contra decisões proferidas após a sua vigência. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MUDANÇA NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REFORMA PARCIAL. I. Em relação a recebimento irregular ocorrido antes da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto em seu artigo 54 deve ser contado da sua vigência e tem-se por interrompido pelo procedimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. II. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. III. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. IV. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/1997 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. V. Para o devedor que não participou do mandado de segurança coletiva a mora advém da citação na ação de cobrança, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso dos Réus conhecido e provido em parte. Recurso do Autor conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. II. O direito à percepção dos provento...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante os artigos 331 e 397 do Código Civil. II. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora não atende à regra geral do artigo 405, mas à regra específica do artigo 397 do Código Civil. III. Nas obrigações com termo previamente definido a citação não desempenha o efeito de constituir o devedor em mora, pelo simples fato de que a mora, ante o termo certo convencionado, encontra-se sedimentada antes do ajuizamento da demanda. IV. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência não pode ser cumulação com encargos remuneratórios ou moratórios. V. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante os artigos 331 e 397 do Código Civil. II. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora não atende à regra geral do artigo 405, mas à regra específica do artigo 397 do Código Civil. III. Nas obrigações com termo previamente definido a citação não dese...