DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE. NÃO COMPROVADA. TERRA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. I - O despacho do juiz e a citação válida, realizados em processo anteriormente ajuizado, mesmo que extinto sem resolução do mérito, têm o condão de interromper a prescrição, a qual somente volta a correr com a inércia da parte ou com o trânsito em julgado da sentença. II - A ação de imissão de posse é aquela ajuizada pelo proprietário que nunca teve a posse em face do atual possuidor, que ocupa indevidamente o bem. III - Não comprovado o domínio do imóvel pelo autor, não há se falar em imissão de posse, sendo certo que a mera celebração de promessa de compra e venda não assegura o direito de propriedade, sobretudo quando há indícios de que se trata de terra pública. IV - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, na linha do §4° do mesmo dispositivo, vigente à época da propositura da ação. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE. NÃO COMPROVADA. TERRA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. I - O despacho do juiz e a citação válida, realizados em processo anteriormente ajuizado, mesmo que extinto sem resolução do mérito, têm o condão de interromper a prescrição, a qual somente volta a correr com a inércia da parte ou com o trânsito em julgado da sentença. II - A ação de imissão de posse é aquela ajuizada pelo proprietário que nunca teve a posse em face do atual possuidor, que ocupa indevidamente o bem. III - Não comprovado o...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUTOR MENOR DE 16 ANOS. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 176, 178, II, 179 E 279 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 178, II, inciso I, do Código de Processo Civil é necessária e obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes. 2. A intervenção do Ministério Público, nessa hipótese, se justifica em defesa do interesse público de que são manifestações o interesse social e o interesse indisponível. Assim, o Ministério Público participa do processo como fiscal da ordem jurídica, intervindo no processo para velar pela justiça do processo e sua decisão, sendo-lhe assegurada vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos processuais (art. 179, I do CPC). 3. A não intimação do Ministério Público nos casos em que a lei prevê como obrigatória a sua intervenção implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil. 4. A nulidade pela falta de intimação do Ministério Público nos casos em que deva atuar como fiscal da ordem jurídicaatinge todos os atos praticados a partir de quando era devida a sua intervenção no processo. 5. Incasu, embora obrigatória sua intervenção, não houve oportunização ao representante do parquet para falar nos autos anteriormente à prolação da sentença, quando obrigatória sua intervenção, opinando sobre o regular processamento do feito, as provas produzidas e, precipuamente, acerca do mérito da contenda, bem assim tampouco houve sua intimação após a sentença para ciência da decisão, ou mesmo da interposição do recurso dos autores. 6.O ingresso do órgão ministerial quando o feito já se encontra em fase recursal não supre a falta de intervenção no primeiro grau de jurisdição, notadamente diante da expressa manifestação da Procuradoria de Justiça quanto à configuração de prejuízo para o incapaz, havendo, inclusive, julgamento de mérito em seu desfavor. (Acórdão n.1024734, 20150110622816APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017. Pág.: 469/477) 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUTOR MENOR DE 16 ANOS. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 176, 178, II, 179 E 279 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 178, II, inciso I, do Código de Processo Civil é necessária e obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes. 2. A intervenção do Ministério Público, nessa hipótese, se justifica em defes...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO CONTRATANTE. PROVA DO VÍNCULO E DAS OPERAÇÕES CONSUMADAS. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373, I). CONTRATO. CELEBRAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES. FATURAS MENSAIS. APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRATIVOS UNILATERAIS. IMPUGNAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se a pretensão desalinhada de cobrança de valores derivados de compras realizadas mediante uso de cartão de crédito, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido, a contraprestação de serviços que fomentara, resultando daincompletude do arcabouço probatório e a renitência em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 2 - A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 3 - Conquanto legítima e eficaz a efetivação de contratação pela via eletrônica, à instituição financeira administradora de cartões de crédito que, imprecando mora ao consumidor aderente, formula pretensão de cobrança de débitos gerados pelas operações consumadas mediante utilização do instrumento de crédito fica imputado o ônus de lastrear os fatos que aduzira com suporte probatório, evidenciando as operações consumadas mediante, ao menos, apresentação das faturas mensais emitidas e endereçadas ao consumidor, derivando da sua inércia em aparelhar o pedido que formulara com esse aparato material na sua rejeição como expressão do ônus probatório que lhe estava afetado (CPC, art. 373, I). 4 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5 - Apelação conhecida e desprovida.Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO CONTRATANTE. PROVA DO VÍNCULO E DAS OPERAÇÕES CONSUMADAS. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 373, I). CONTRATO. CELEBRAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES. FATURAS MENSAIS. APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRATIVOS UNILATERAIS. IMPUGNAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO D...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇA, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao cargo de Especialista Socioeducativo, cargo integrante do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, que incluem o planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução de medidas socieducativas, fomentando, em suma, serviço essencial ao implemento das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes (Lei Distrital nº 5.351/14, arts. 4º e º). 2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente de Especialista Socieducativo de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. Aferido que a avaliação psicológica fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido com lastro em parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de perfis que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Especialista Socioeducativo, as regras guardam estrita conformidade com o estabelecido pelo artigo 14, §3º, do Decreto Federal nº 6.944/09, com a redação ditada pelo Decreto nº 7.308/2010, tornando inviável a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame via de decisão sede judicial. 5. A inserção de exame psicológico como etapa avaliativa em certame seletivo que, a par de derivar de previsão legal, observara o disposto na regulação advinda do órgão profissional competente, qual seja, o Conselho Federal de Psicologia, que, ao invés do apregoado, estabelece que deve contemplar critérios de avaliação volvidos à aferição da adequação psicológica do concorrente às atribuições inerentes ao cargo almejado - Resolução CFP nº 01/2002 -, notadamente porque, na esteira do princípio da eficiência administrativa, o concorrente deve se mostrar apto a desenvolver de forma satisfatória as atribuições inerentes ao cargo almejado, obsta que, mediante simples alegações desguarnecidas de suporte probatório, o exame técnico, conquanto elaborado por profissionais especializados, seja reputado ilícito, legitimando sua invalidação e o prosseguimento do concorrente reputado não-recomendado ser reposto na concorrência. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválido teste psicológico sem prova substancial de que, conquanto pautado pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇA, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: ESPECIALISTA SOCIEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ETAPA AVALIATIVA DE CÁRATER ELIMINATÓRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUE O EXECUTIVO. INVIABILIDADE. SANÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 523, §1º). AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à legitimidade ativa dos poupadores, do termo inicial de incidência dos juros de mora, da agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores e dos honorários advocatícios foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada arguição de ilegitimidade ou postulada a suspensão do trânsito processual por ter sido inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 2. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, a parte que devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 6. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 9. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 10. Apelação do executado não conhecida. Apelação dos exeqüentes parcialmente conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. ILEGITIMIDADE. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENT...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transferido o imóvel objeto do negócio jurídico entabulado entre as partes, ainda que poucos dias antes das tratativas, não há como responsabilizar antiga cessionária quanto ao desfazimento deste. Isto porque, a relação material invocada pela parte autora para postular a rescisão do contrato entabulado com terceiros, retira da primeira ré sua legitimidade para responder a ação. 2. A procuração in rem suam não se trata de simples outorga de mandato, considera-se verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos. Por isso, em regra é lavrado com caráter irrevogável, irretratável, com isenção de prestação de contas e conferindo poderes especiais de livre disposição do bem, inclusive no interesse do mandatário. Todavia, para que surtam todos os efeitos relativos ao artigo 685 do Código Civil deve observar os requisitos inerentes ao negócio entabulado. 3. Aobrigação solidária deve está prevista em lei ou no contrato. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Transferido o imóvel objeto do negócio jurídico entabulado entre as partes, ainda que poucos dias antes das tratativas, não há como responsabilizar antiga cessionária quanto ao desfazimento deste. Isto porque, a relação material invocada pela parte autora para postular a rescisão do contrato entabulado com terceiros, retira da primeira ré sua legitimidade para responder a ação. 2...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM PROCESSO ANTECEDENTE. CAUTELAR. MULTA DIÁRIA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR ANTECEDENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Conquanto a relação entabulada entre a sociedade autora e a sociedade ré - empresa do ramo de telefonia - amolde-se ao diploma consumerista, revela-se inviável a inversão do ônus da prova diante da ausência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da autora. 2. O pedido de declaração de inexistência de dívida requer a comprovação de que a cobrança efetuada pela sociedade de telefonia mostra-se indevida ou de que não houve a contratação dos serviços. Diante da ausência de tais provas, imperiosa a improcedência dos pedidos autorais. 3. A multa diária fixada por ocasião da medida liminar deferida em ação cautelar antecedente cessa diante do julgamento de improcedência dos pedidos na ação principal, consoante disciplina do Código de Processo Civil. 4. Horários recursais majorados. 5. Negou-se provimento aos apelos.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM PROCESSO ANTECEDENTE. CAUTELAR. MULTA DIÁRIA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR ANTECEDENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Conquanto a relação entabulada entre a sociedade autora e a sociedade ré - empresa do ramo de telefonia - amolde-se ao diploma consumerista, revela-se...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM PROCESSO ANTECEDENTE. CAUTELAR. MULTA DIÁRIA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR ANTECEDENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Conquanto a relação entabulada entre a sociedade autora e a sociedade ré - empresa do ramo de telefonia - amolde-se ao diploma consumerista, revela-se inviável a inversão do ônus da prova diante da ausência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações da autora. 2. O pedido de declaração de inexistência de dívida requer a comprovação de que a cobrança efetuada pela sociedade de telefonia mostra-se indevida ou de que não houve a contratação dos serviços. Diante da ausência de tais provas, imperiosa a improcedência dos pedidos autorais. 3. A multa diária fixada por ocasião da medida liminar deferida em ação cautelar antecedente cessa diante do julgamento de improcedência dos pedidos na ação principal, consoante disciplina do Código de Processo Civil. 4. Horários recursais majorados. 5. Negou-se provimento aos apelos.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EM PROCESSO ANTECEDENTE. CAUTELAR. MULTA DIÁRIA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR ANTECEDENTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Conquanto a relação entabulada entre a sociedade autora e a sociedade ré - empresa do ramo de telefonia - amolde-se ao diploma consumerista, revela-se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO CONTIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Quando não apreciadas todas as alegações das partes, ocorre omissão, sendo os embargos de declaração o recurso hábil para saná-la. 2 - Segundo o artigo 475-J, § 1º do CPC/73, diploma legal vigente quando da intimação do Banco do Brasil para apresentar impugnação (2/3/2016), o prazo de impugnação inicia-se com a intimação do auto de penhora. Na demanda em apreço, a intimação do Banco do Brasil do auto de penhora ocorreu em 15/3/2016, sendo que a sua impugnação foi apresentada em 17/3/2016. Logo, dentro do prazo de 15 dias previsto no caput do art. 475-J do CPC/1973. Diante disso, não há de se falar em preclusão para o Banco do Brasil apresentar sua impugnação. 3 - Quando a parte embargante requer a manifestação sobre alegações não contidas na fundamentação da decisão agravada, não cabe à instância revisora as analisar sob pena de supressão de instância. 4 - No tocante aos honorários advocatícios, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, estes recaem sobre o exequente, sendo o percentual de 10% previsto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil vigente, diploma legal aplicável quando a decisão foi proferida após a vigência do NCPC. Segundo o referido Enunciado nº 4 do Superior Tribunal de Justiça, Nos feitos de competência civil originária e recursal, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. 5 - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO CONTIDAS NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Quando não apreciadas todas as alegações das partes, ocorre omissão, sendo os embargos de declaração o recurso hábil para saná-la. 2 - Segundo o artigo 475-J, § 1º do CPC/73, diploma legal vigente quando da intimação do Banco do Brasil para apresentar impugnação (2/3/2016), o pr...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE ADEGA CLIMATIZADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CUSTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe somente apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer que, por se tratar de matéria unicamente de direito, seria prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa. Agravo retido conhecido e não provido. 2.Reputa-se que os fatos narrados nos autos não se enquadram nas modalidades vício ou fato do produto, mas na de descumprimento contratual em uma relação de consumo, dado que o empreendimento foi anunciado aos consumidores com existência de uma adega com climatização, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, visto não haver previsão de um prazo específico na lei de regência. 3. Propagandas que prometem vantagens essenciais sobre o produto integram o contrato firmado conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 30 e 35. 4. Constatado que a ré veiculou propaganda na qual afirmava a existência de uma adega climatizada, ao deixar de cumprir a oferta apresentada, causou prejuízos aos compradores, o que torna cabível a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados. 5.Oorçamento apresentado pela parte autora para aquisição de uma adega climatizada, no valor de R$ 29.588,00 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais), mostra-se incompatível com a adega apresentada na unidade decorada, a qual dispõe de um modelo de adega mais simples e de pequeno porte, típico do ambiente doméstico. 6. Considerando todas as diferenças apontadas, imputar à ré/apelante a obrigação de pagar o valor contido no orçamento apresentado pela parte autora importaria enriquecimento ilícito desta última, razão pela qual se fixou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para reparação dos danos materiais, por ser essa quantia suficiente para aquisição de uma adega de excelente qualidade. 7. Recursos conhecidos, negado provimento ao agravo retido e parcialmente provida a apelação.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE ADEGA CLIMATIZADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. CUSTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Ci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, exclusivamente, de contradição, omissão ou obscuridade. No caso, inexiste contradição quando se verifica a não ocorrência de afirmações ou fundamentos conflitantes no bojo do julgado. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, exclusivamente, de contradição, omissão ou obscuridade. No caso, inexiste contradição quando se verifica a não ocorrência de afirmações ou fundamentos conflitantes no bojo do julgado. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO DE COOPERADO. ESTATUTO SOCIAL. ATO COOPERATIVO. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DO BEM. 1.Tanto a cooperativa quanto a construtora contratada para edificar o imóvel têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute os termos do ato cooperativo. 2.Quando o consumidor não discute se o pagamento da comissão de corretagem é válido, mas pretende ser reembolsado de tudo que pagou por um contrato que não foi cumprido, o prazo prescricional tem início com o inadimplemento que justifica a rescisão do contrato e o pedido de ressarcimento (AgInt no REsp 1556322, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação: 22/11/2016). 3.As cooperativas habitacionais são constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente a seus associados, por meio da administração das quotas subscritas, a construção e aquisição de imóveis com um custo mais baixo que aquele praticado pelo mercado, tudo em função da característica da própria sociedade e dos incentivos fiscais recebidos. 4.Alinhado à ideia de coletividade, o legislador pátrio fixou que o estatuto social disporia sobre a retirada de um dos cooperados do grupo prematuramente, até porque, em cada caso concreto, há de ser estabelecido o modo menos gravoso para a coletividade, não se podendo privilegiar o indivíduo em detrimento do grupo. 5.Como o cooperado aderiu à cooperativa anuindo com os termos constantes do ato cooperativo, deve o mencionado instrumento balizar seu desligamento. 6.Nos empreendimentos cooperativos em geral, havendo elementos que indiquem má gestão dolosa ou desvio de recursos captados para o empreendimento frustrado, poderá qualquer interessado levar a notícia à autoridade competente, para apuração de responsabilidades no plano civil e criminal. Entretanto, o infausto não dá ensejo à solução do negócio jurídico (ato cooperativo) pela via singela da rescisão contratual, tal como nos pactos regidos pelo Código Civil, posto que se trata de negócio especial regulado pela Lei nº. 5.764/1971. 7.Recursos da 2ª ré conhecido e desprovido. Recurso da 1ª ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO DE COOPERADO. ESTATUTO SOCIAL. ATO COOPERATIVO. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E NA ENTREGA DO BEM. 1.Tanto a cooperativa quanto a construtora contratada para edificar o imóvel têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute os termos do ato cooperativo. 2.Quando o consumidor não discute se o pagamento da comissão de corretagem é válido, mas pretende ser reembolsado de tudo que pagou por um contrato que não foi cumprido, o prazo p...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDUÇÃO A ERRO. PRETENSÃO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO CUMPRIDO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. NEGATIVAÇÃO. MOMENTO ANTERIOR À CONTRATRAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSERTADA. AFIRMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Ausente a verossimilhança das alegações do consumidor, o contrato de serviço financeiro de empréstimo firmado e cumprido dos estritos termos estabelecidos no instrumento contratual, sem evidência de vício de vontade ou indução a erro do contratante, não pode ser convertido em portabilidade de dívida, ausente qualquer elemento que evidencie ter sido este o serviço ofertado na fase negocial. 2. Evidenciado que os serviços das rés foram oferecidos e contratados de forma consertada ao autor, impõe-se afirmar a solidariedade das fornecedoras nas obrigações decorrentes, em atendimento ao disposto nas normas do microssistema de defesa do consumidor, aplicáveis à relação contratual em exame. 3. Há evidente abusividade de cláusula contratual que transfira ao consumidor custos inerentes à prestação do serviço, sem nada agregar ou ofertar ao contratante, sob a rubrica de taxa de intermediação e taxa de adesão, nos termos da jurisprudência consolidada pelo c. STJ. 4. A contratação de honorários advocatícios firmado pelo autor para o ingresso com a demanda não motiva da imposição de compensação financeira por danos materiais imputáveis às rés, por ausência de responsabilidade civil na espécie. 5. Falhas secundárias na prestação do serviço ou simples inadimplemento contratual não configuram dano moral compensável na seara da responsabilidade civil, quando resguardados intactos os direitos da personalidade do contratante, à exceção daquelas situações em que exorbite o mero inadimplemento ou falha, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano, implicando evento extraordinário. 6. O parcial acolhimento da pretensão recursal formulada determina a redistribuição dos ônus da sucumbência recíproca não proporcional. 7. Apelação da segunda ré conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDUÇÃO A ERRO. PRETENSÃO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO CUMPRIDO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. NEGATIVAÇÃO. MOMENTO ANTERIOR À CONTRATRAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSERTADA. AFIRMAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Ausente a verossimilhança das alegações do consumi...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PONTOS ADICIONAIS DE TV POR ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do serviço, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. 2. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência dos art. 14 do CDC. 3. Os contratempos suportados pela Apelante ao não ter disponíveis os serviços contratados por um lapso temporal, fundamento que embasa a pretensão autoral, por si só, pode até acarretar transtornos e aborrecimentos, porém não afrontam os direitos de personalidade da autora, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PONTOS ADICIONAIS DE TV POR ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do serviço, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. 2. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRAS PÚBLICAS. PROPRIEDADE DA TERRACAP. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Aposse ad usucapionem deve ser justa, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento da usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja. 2. À luz do princípio da continuidade, cada assento registral deve apoiar-se no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, numa concatenação causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários, o que não se verifica nos autos. 3. Os bens pertencentes à TERRACAP são públicos e como tais não se submetem à prescrição aquisitiva, não podendo os apelantes se valer da posse contínua para adquirir tal bem. 3. Apretensão declaratória de reconhecimento da aquisição por usucapião é de natureza essencialmente contenciosa, motivo bastante para impor ao pretendente a indicação, no pólo passivo, daquele contra quem se pede. 4. O pedido de usucapião visando a declaração da aquisição de bem imóvel deve ser dirigido contra aquele em nome de quem está registrado o imóvel, segundo a declaração que emana do respectivo Registro Imobiliário. 5. Embora possível a prescrição aquisitiva em relação a bem móvel, ou direitos pessoais sobre imóveis, cumpre ao autor indicar precisamente o objeto do pedido, diferenciando pretensão que diga respeito a imóvel propriamente, ou a bem móvel ou direito pessoal. 6. Afere-se a existência de direito real imobiliário pelo efeito declaratório que emerge da respectiva certidão de registro ou matrícula no Ofício do Registro de Imóveis correspondente, consoante arts. 1.227, 1.245/1.247 do C. Civil. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRAS PÚBLICAS. PROPRIEDADE DA TERRACAP. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Aposse ad usucapionem deve ser justa, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento da usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja. 2. À luz do princípio da continuidade, cada a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. AFIRMAÇÃO. SIMULAÇÃO RELATIVA. CADEIA DE TRANSMISSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. EXTRAVERSÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA DOAÇÃO. PRECEDÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. 1.Demonstrado que todos os pontos controvertidos foram objeto de decisão na sentença recorrida, é afastada preliminar de negativa de jurisdição. 2.Apetição recursal contém as razões e os fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença, bem como realiza a impugnação específica dos fundamentos da decisão (art. 1.010, do CPC). 3.É desnecessária a autorização do companheiro(a) para efeito de alienação de bens imóveis adquiridos na constância da união estável, posto que de acordo com o regramento legal e seus termos, dita situação não se equipara ao regime da comunhão parcial de bens consoante aquela previsão contida no art. 1.725 do CCB. 4.Na dissidência doutrinária acerca da formalidade cotejada, cumpre considerar que a outorga uxória não repercute no ambiente social familiar, mas apenas manifesta caráter estritamente patrimonial para dirimir eventuais conflitos entre os conviventes. 4.1Por mais que a diretriz constitucional pretendeu enaltecer, alargar e garantir direitos próprios ao ambiente social familiar, estes se circunscrevem ao núcleo base da sociedade enquanto tal, mas não soa defensável que a mesma vontade constitucional ao tutelar a união estável quisesse conferir-lhe os mesmos efeitos que emanam do casamento, até mesmo para manter alguma diferenciação conceitual e valorativa. A equiparação plena levaria à extinção prática, conceitual e institucional do casamento, tornando inócua a premissa constitucional que certamente atribui algum privilégio ao instituto mais longevo na tradição jurídica e social, e ao redor do qual também há um núcleo familiar a ser protegido, ficando a questão patrimonial relegada ao plano comum do Direito Civil onde haverá de ser resolvida de modo a contemplar não só os interesses dos conviventes, mas, sobretudo, garantir ou não prejudicar terceiros de boa-fé. 4.2. Logo, em relação a terceiros, deve prevalecer soluções normativas dadas pela ordem jurídica positiva e geral, determinada pela hermenêutica que faça coro e harmonia sistêmica, eis que o subsistema legal dos Registros Públicos, instituído pela Lei dos Registros Públicos nº 6.015/1973, opera para garantir efeitos de publicidade com eficácia erga omnes aos serviços notariais e de registros públicos organizados pelo Estado, exatamente para dar segurança ao comércio jurídico imobiliário, de modo que, aquele que obra de acordo com essas mesmas normas complementares ao Direito Civil, seja reconhecido legítimo conforme a vontade da lei. 4.3. No caso presente, na ocasião da formalização da escritura de venda e compra em favor do apelante/3º réu, inexistiam quaisquer anotações de gravames ou ônus na matrícula dos imóveis, circunstância que depõe a favor da boa-fé do adquirente, e que não se infirmou pelas provas dos autos. 4.4. A possibilidade de prejuízo contra a autora, pela alienação promovida pelo seu companheiro, não se configura senão na eventualidade da ruptura do vínculo afetivo e na divisão do patrimônio comum, sobretudo ao impor solução inter pars mediante compensações. Demais disso, não se configura prejuízo concreto quando nem mesmo há notícias da separação dos conviventes, a justificar a partilha de eventual patrimônio comum dos conviventes. 4.5. Admitir-se a necessidade de outorga do(a) companheiro(a) na venda de bens do patrimônio comum entre conviventes em união estável, como condição de validade ou eficácia do negócio jurídico, equivale ao estabelecimento de estranha e imprevista forma de indisponibilidade ou limitação patrimonial não prevista em lei, até mesmo em prejuízo ao interesse da dinâmica negocial que serve aos próprios companheiros interessados. Ademais, tornaria inviabilizado o sistema legal-formal acerca dos procedimentos públicos ao regular o comércio imobiliário na medida em que o Sistema de Registros Públicos e seus efeitos de publicidade não foram construídos para acolher registros ou averbações de meras situações de fato, v. g., a união estável (LRP, art. 167, I e II), tampouco há obrigatoriedade expressa determinada por lei civil para que se faça tal inserção registral, a fim de irradiar efeitos de publicidade com eficácia erga omnes. 4.6. A exigência de outorga uxória, em situações tais, mais serviria a produzir desestabilização das relações jurídicas, ao invés de evitá-las, sobretudo para criar situação ex lege de exceção quanto às balizas jurídicas necessárias a aferir a boa-fé objetiva que se exige dos contratantes, notadamente ao pautarem suas condutas individuais segundo os informes colhidos do Sistema de Registros Públicos. 5. Na data de 11/09/2006 e na qual se deu a venda impugnada, sequer havia sido lavrada a escritura pública de reconhecimento de união estável, que somente veio em 16/10/2009, donde que se torna cristalino que o terceiro nem mesmo poderia pressentir a existência da união estável, muito menos exercer juízo de valor sobre o qual nem mesmos os exímios juristas formam coro acerca da necessidade ou não da outorga uxória para negócios como tais. 6.Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. AFIRMAÇÃO. SIMULAÇÃO RELATIVA. CADEIA DE TRANSMISSÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AFIRMAÇÃO. EXTRAVERSÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA DOAÇÃO. PRECEDÊNCIA DO REGISTRO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. 1.Demonstrado que todos os pontos controvertidos foram objeto de decisão na sentença recorrida, é afastada preliminar de negativa de jurisdição. 2.Apetição recursal cont...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. A legitimidade ativa extraordinária está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no art. 18 do Código de Processo Civil. Depreende-se, portanto, que somente em casos extraordinários, a parte pode pleitear em nome próprio direito alheio. 3. Especificamente em relação aos recursos, dispõe o art. 996 do CPC que orecurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Estabelecendo as balizas do recurso interposto por terceiro, parágrafo único do mencionado dispositivo esclarece que cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 4. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão de ser o embargante nominado parte ilegítima para figurar no feito, além de ser latente a olho nu a ausência de interesse de agir, o que atrai a solução dada pelo disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. A legitimidade ativa extraordinária está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no art. 18 do Código de Processo Civil. Depreende-se, portanto, que somente em casos extraordinários, a parte pode pleitear e...
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO - HERDEIRO ÚNICO - PARTILHA AMIGÁVEL - NOVO CPC - ITCD - LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - DEVER DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDER A COBRANÇA DOS TRIBUTOS DE QUE É CREDORA. ANTINOMIA - CRITÉRIO CRONOLÓGICO - APLICAÇÃO - NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a homologação da adjudicação e a elaboração da carta de adjudicação no arrolamento sumário não está condicionada à prévia quitação da dívida do espólio com a Fazenda Pública, conforme se extrai do artigo 659, § 2º, do CPC/2015. 2. Correta, portanto a sentença que determinou a intimação do fisco para providenciar o lançamento administrativo do imposto incidentes sobre os bens inventariados (artigo 659, § 2º e 662, § 2º, CPC/2015). 3. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 4. Portanto, não mais se condiciona a expedição do formal de partilha à quitação de todos os tributos incidentes sobre feitos de partilha amigável, razão pela qual deverá a Fazenda Pública buscar o procedimento administrativo próprio para a satisfação dos créditos tributários. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO - HERDEIRO ÚNICO - PARTILHA AMIGÁVEL - NOVO CPC - ITCD - LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - DEVER DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDER A COBRANÇA DOS TRIBUTOS DE QUE É CREDORA. ANTINOMIA - CRITÉRIO CRONOLÓGICO - APLICAÇÃO - NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a homologação da adjudicação e a elaboração da carta de adjudicação no arrolamento sumário não está condicionada à prévia quitação da dívida do espólio com a Fazenda Pública, conforme se extrai do artigo 659, § 2º, do CPC/2...