APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR EMENDA A INICIAL. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. - Na ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de honorários advocatícios, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea ?d?, do Código de Processo Civil. - A ausência de tal prova, entretanto, não implica na automática extinção do processo, uma vez que, consoante o artigo 801 da Lei Adjetiva Civil, deve ser oportunizada a emenda a inicial. - É indispensável que os litigantes tenham a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício, sob pena de nulidade (artigo 10 do CPC). - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR EMENDA A INICIAL. ARTIGO 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. - Na ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de honorários advocatícios, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea ?d?, do Código de Processo Civil. - A ausência de t...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A execução lastreada em cédula de crédito bancário tem de ser instruída com o título original, não bastando a apresentação de mera cópia do contrato, ainda que autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro na ausência de documento indispensável ao processamento da demanda (artigos 320, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil). 3. Precedente do STJ: A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. A execução lastreada em cédula de crédito bancário tem de ser instruída com o título original, não bastando a apresentação de mera cópia do contrato, ainda que autentic...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. JUÍZO NATURAL. VEÍCULOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. GRAVAME. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. CAUTELAS LEGAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural, se a sentença foi proferida por juiz que não procedeu à colheita da prova oral, ou exarada por magistrado integrante do NUPMETAS - Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau -, uma vez que Código de Processo Civil de 2015, não reproduziu a dogmática anteriormente estatuída no art. 132 do Código revogado. Preliminar rejeitada. 2. Depreende-se dos autos que a situação ora tratada traduz as negociações indiscriminadas de veículos financiados. 3. O modus operandi dos envolvidos se limita a negociar veículos com placas de outra Unidade da Federação por meio de procurações, obtidas de forma fraudulenta. 4. Sendo verdadeiros os fatos alegados pelo recorrente, uma vez inviabilizada a transferência do automóvel RENAULT/Laguna para seu nome, em consequência do leilão do DETRAN/DF, bem como do FIAT/Stilo, em virtude da existência de documentos fraudulentos, devem as partes retornar ao status quo ante com devolução daquilo que foi pago pelo primeiro veículo. 5. Para ocorrência do dano moral é necessário que tenha havido a violação dos direitos fundamentais do ofendido capaz de conspurcar a dignidade humana, o que na hipótese não se afigura, pois o autor se colocou, após o malogro do primeiro negócio, em situação de risco, dispondo-se a fazer outras transações com um dos apelados. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. JUÍZO NATURAL. VEÍCULOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. GRAVAME. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL. CAUTELAS LEGAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do juiz ou do juiz natural, se a sentença foi proferida por juiz que não procedeu à colheita da prova oral, ou exarada por magistrado integrante do NUPMETAS - Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau -, uma vez que Código de Processo Civil de 2015, não reproduziu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DETERMINAÇÃO. JUSTIÇA TRABALHISTA. DISCUSSÃO. VALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento de plano da petição inicial sem oportunizar a parte autora a emenda, nos casos em que se verifica a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, não importa em violação do art. 321 do NCPC, porquanto a imposição legal se refere às hipóteses previstas nos art. 319 e 320 do NCPC. 2. Não havendo a figura do credor e do devedor, tampouco relação jurídica de crédito e débito a ser extinta, ausentes os requisitos da ação de consignação em pagamento, previstos nos art. 334 e 335 do Código Civil. 3. A via da ação de consignação em pagamento não é adequada para a discussão, pela entidade gestora de previdência complementar, a respeito do depósito das contribuições patronais realizadas pelo Banco do Brasil em favor do empregado, a título de contribuição extemporânea de valores não recebidos na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da inicial, tendo em vista a ausência de interesse processual da parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DETERMINAÇÃO. JUSTIÇA TRABALHISTA. DISCUSSÃO. VALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento de plano da petição inicial sem oportunizar a parte autora a emenda, nos casos em que se verifica a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, não importa em violação do art. 321 do NCPC, porquanto...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERNET. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVEDOR. HOSPEDAGEM DE BLOGs. LEI N. 12.965/2014. PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE. IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. BLOGs DE CUNHO SEXUAL. EXPRESSÕES PEJORATIVAS. ABUSO. OFENSA À IMAGEM E À PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE. AVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. CONTEÚDO ILÍCITO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, aliada à fundamentação anterior adstrita aos fatos e elementos constantes em ação diversa que ensejou a improcedência de pleito de indenização por dano moral, afasta a alegada existência de coisa julgada. Preliminar de ofensa à coisa julgada rejeitada. A Lei n. 12.965/2014 assegura o uso da Internet no Brasil com observância à proteção da privacidade e a Constituição Federal dispõe quanto ao caráter inviolável da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Inteligência do Art. 3º, inciso II da Lei n. 12.965/2014 e Art. 5º, inciso X, da CF. Configura ofensa à imagem e ao direito de proteção da privacidade de pessoa a publicação de fotos pessoais sem a sua devida autorização em blogs de cunho sexual e com vinculação a termos e expressões pejorativas, de forma a ensejar a sua remoção pelo provedor de hospedagem. A averiguação quanto a suposto conteúdo ilícito de imagens divulgadas na Internet escapa à ótica da pessoa que se sente ofendida, bem como a do próprio provedor, incumbindo ao Poder Judiciário a sua aferição, de forma a determinar a remoção do conteúdo ilícito. O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo impugnado. Precedentes jurisprudenciais. Lei n. 12.965/2014. A ausência de prévia análise judicial quanto ao caráter ilícito das postagens das fotos nos blogs hospedados pelo provedor, bem como de ordem judicial em sede de tutela de urgência para sua supressão, afasta a responsabilização civil do GOOGLE de forma a ensejar a sua condenação em danos morais. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em indenização por dano moral.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERNET. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVEDOR. HOSPEDAGEM DE BLOGs. LEI N. 12.965/2014. PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE. IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. BLOGs DE CUNHO SEXUAL. EXPRESSÕES PEJORATIVAS. ABUSO. OFENSA À IMAGEM E À PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE. AVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. CONTEÚDO ILÍCITO. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de repet...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DETERMINAÇÃO. JUSTIÇA TRABALHISTA. DISCUSSÃO. VALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a figura do credor e do devedor, tampouco relação jurídica de crédito e débito a ser extinta, ausentes os requisitos da ação de consignação em pagamento, previstos nos art. 334 e 335 do Código Civil. 2. A via da ação de consignação em pagamento não é adequada para a discussão, pela entidade gestora de previdência complementar, a respeito do depósito das contribuições patronais realizadas pelo Banco do Brasil em favor do empregado, a título de contribuição extemporânea de valores não recebidos na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, pelo indeferimento da inicial, tendo em vista a ausência de interesse processual da parte autora. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DETERMINAÇÃO. JUSTIÇA TRABALHISTA. DISCUSSÃO. VALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a figura do credor e do devedor, tampouco relação jurídica de crédito e débito a ser extinta, ausentes os requisitos da ação de consignação em pagamento, previstos nos art. 334 e 335 do Código Civil. 2. A via da ação de consignação em pagamento não é adequada para a discu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. §2º DO ARTIGO 85 DO NCPC. PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, ?os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa?. 2. Já, o critério da equidade, previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação apenas ?nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo?. 3. Na hipótese de ação de busca e apreensão, julgado procedente o pedido inicial, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico alcançado pelo autor e não pelo critério da equidade. 4. Porém, é cediço que o magistrado não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. 5. Dessa forma, verificada a discrepância do valor dos honorários arbitrados na r. sentença em comparação ao proveito econômico da causa, sua majoração se mostra devida. 6. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. §2º DO ARTIGO 85 DO NCPC. PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, ?os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa?. 2. Já, o critério da equidade, previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação apenas ?nas causas em que for...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA MÃE DA AUTORA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INÉRCIA ESTATAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. DECOTE DO MONTANTE JÁ ADIMPLIDO PELA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, é de se observar que, em 30/11/2015, a autora apelada buscou atendimento de emergência na rede pública de saúde de Taguatinga e Ceilândia para sua mãe, que estava passado mal, ocasião em que recebeu a notícia por parte dos atendentes sobre a ausência de vagas e a respeito do estado de greve. A negativa de atendimento, além de não ter sido objeto de impugnação recursal, é corroborada pela prova oral dos autos. Em razão disso, a autora recorrida, diante da urgência do quadro de sua genitora, procurou por atendimento na rede privada de saúde, tendo a paciente permanecido internada de 30/11/2015 a 6/12/2015 no estabelecimento hospitalar do 2º réu, gerando uma dívida no valor de R$ 33.548,22, ocasião em que veio a óbito por tromboembolismo pulmonar, trombose venosa periférica, ulcera gástrica perfurada, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. 4. Considerando a existência de negativa de atendimento por parte do ente público, e que a autora apelada somente se socorreu à rede privada de saúde em razão da inércia estatal e do quadro de urgência apresentado por sua mãe, cabe ao 1º réu arcar com o pagamento dessas despesas perante o 2º réu, não prosperando a alegação de que não pode ser responsabilizado por ato jurídico realizado por terceiros. Mesmo porque, foi justamente o quadro de urgência da paciente e a falta de disponibilidade do serviço público de saúde que ensejaram a procura pelo nosocômio particular. 5. A condenação em comento não inviabiliza o direito de defesa do ente público, pois este teve vista das faturas médicas juntadas, por ocasião do oferecimento de sua contestação, sem qualquer insurgência ou prejuízo concreto. 6. Cuidando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há regramento específico em relação aos encargos moratórios. Daí porque se deve observar o montante bruto efetivamente vindicado e comprovado nos autos a título de despesas médicas, qual seja, R$ 33.548,22, incidindo, a partir de então, juros de mora e correção monetária de acordo com a legislação específica e com o marco temporal descrito na sentença. 7. A fim de evitar o pagamento em duplicidade, prospera o pedido de decote da quantia de R$ 5.8000,00, já adimplida pela autora apelada, restando a ser pago pelo 1º réu o montante de R$ 27.748,22. 8. Quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide à matéria o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação dos cálculos conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, até a expedição do precatório, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o pagamento. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação para R$ 27.748,22 e para determinar a observância do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, quanto aos juros de mora e à correção monetária. Demais termos da sentença mantidos. Sem honorários recursais, conforme Súmula n. 421/STJ.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DA MÃE DA AUTORA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INÉRCIA ESTATAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. DECOTE DO MONTANTE JÁ ADIMPLIDO PELA AUTORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.96...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. EX-CÔNJUGES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 CC. DECENAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO CABIMENTO. Não merece ser acolhida tese recursal que, em última análise, tornaria imprescritível a pretensão de partilha de direitos adquiridos sobre imóvel recebido de programa habitacional do Governo, haja vista que o ordenamento tem a prescrição como regra, ressalvadas hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção dos prazos (arts. 197 a 204 do CC). Se, quando da entrada em vigor do CC/2003 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto Código Civil de 1916 (20 anos), deve incidir o prazo prescricional constante da lei nova (10 anos), cuja contagem se inicia com a data da entrada em vigor desta; tudo conforme a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. Impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de partilha de imóvel entre ex-cônjuges na hipótese em que a demanda é ajuizada mais de dez anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. A busca pela prestação jurisdicional deve ser exercida dentro de determinados prazos, sob pena de se eternizarem as pendências, o que não se coaduna com o ideal de pacificação a que a vida em sociedade almeja. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. EX-CÔNJUGES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 CC. DECENAL. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO CABIMENTO. Não merece ser acolhida tese recursal que, em última análise, tornaria imprescritível a pretensão de partilha de direitos adquiridos sobre imóvel recebido de programa habitacional do Governo, haja vista que o ordenamento tem a prescrição como regra, ressalvadas hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção dos prazos (arts. 197 a 204 do CC). Se, quando da entrada em vigor do CC/2003...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. PACIENTE IDOSA. LEITO DE UTI. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CULPA. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE CUIDADO. OBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. Em se tratando de ato omissivo, o Estado responde subjetivamente, pois entra em discussão a observância do dever de cuidado para evitar o resultado danoso, sempre com vistas ao integral restabelecimento da saúde de paciente internado na rede pública. Nesses casos, o elemento culpa é fundamental para o deslinde da controvérsia. Na hipótese, não há falar em indenização por danos morais advindos da morte de paciente idosa, enquanto aguardava internação em UTI, quando comprovado nos autos que foram envidados todos os esforços para a localização de leitos disponíveis na rede pública e privada. É improcedente o pedido de indenização quando, ao apresentar contestação, o réu demonstra que a causa do óbito não foi a dificuldade para a internação em UTI, mas a idade avançada da paciente e suas precárias condições de saúde; trazendo à demanda fato modificativo do direito invocado na petição inicial (art. 373, incisos I e II do CPC). Nesse contexto, não é possível imputar ao DISTRITO FEDERAL conduta comissiva ou omissiva tal que tenha levado ao óbito da enferma, sendo certo que, ausente o nexo causal entre conduta e resultado morte inexiste dever de indenizar. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO. PACIENTE IDOSA. LEITO DE UTI. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CULPA. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE CUIDADO. OBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. Em se tratando de ato omissivo, o Estado responde subjetivamente, pois entra em discussão a observância do dever de cuidado para evitar o resultado danoso, sempre com vistas ao integral restabelecimento da saúde de paciente internado na rede pública. Nesses casos, o elemento culpa é fundamental para o deslinde da controvérsia. Na hipótese, não há falar em indeniz...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DAS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a previsão contida no artigo 1.669 do Código Civil, consideradas a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, os valores concernentes à prestação alimentar podem ser revisados quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos. 2. A alimentada faz jus à manutenção da prestação alimentícia fixada em 20% incidentes sobre os vencimentos líquidos do alimentante, em ação anterior, em face da dificuldade de uma pessoa em idade avançada inserir-se no mercado de trabalho após anos de dedicação exclusiva a vida do lar. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DAS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a previsão contida no artigo 1.669 do Código Civil, consideradas a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, os valores concernentes à prestação alimentar podem ser revisados quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos. 2. A alimentada faz jus à manutenção da prestação alimentícia fixada em 20% incidentes sobre os ven...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA POR NEGATIVA GERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PENHORADOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. DOLO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Não é possível, em sede de ação rescisória, examinar os pedidos de indenização por danos morais, pagamento do valor cobrado e devolução do valor penhorado, por não terem sido objeto da ação monitória, na qual foi proferida a sentença rescindenda. 2. Para que a ação rescisória seja julgada procedente com base no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, é imperiosa a demonstração do nexo de causalidade entre o dolo e o resultado da sentença rescindenda. 3. Não demonstrado nos autos a prática de condutas consideradas dolosas, deve ser julgado improcedente o pedido rescisório. 4. Indeferida a petição inicial quanto aos pedidos de indenização por danos e morais, pagamento do valor cobrado, com juros e correção monetária, e devolução do valor penhorado em dobro. Julgado improcedente o pedido rescisório. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA POR NEGATIVA GERAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PENHORADOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 1973. DOLO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Não é possível, em sede de ação rescisória, examinar os pedidos de indenização por danos morais, pagamento do valor cobrado e devolução do valor penhorado, por não terem sido objeto da ação monitória, na qual foi proferida a sentença rescindenda. 2. Para que a ação rescisória sej...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMOA QUO. LESÃO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Levando-se em conta que, a circular n° 351 de 07 de novembro de 1966, conforme relatado, obrigava os funcionários a se filiarem a PREVI, pois a partir de 15 de abril de 1967 o Banco do Brasil deixaria de cumprir a obrigação de complementação de aposentadoria de seus funcionários, que seria então, com o advento dessa data, paga pela citada Caixa de Previdência, certo é que a lesão ao direito alegada ocorreu em 15/04/1967. 2.Dessa forma e com base no art. 189 do CC/2002, o entendimento é de que a contagem do prazo prescricional teve seu início com a data da lesão apontada, qual seja, a data em que houve a transferência da obrigação de complementação das aposentadorias para a PREVI. 3.Tratando-se de ação pessoal, em fevereiro de 2005, quase 40 anos após a ocorrência da suposta lesão é que foi proposta a presente ação, ultrapassando, em muito, a data final de proposição, sem que houvesse ocorrido a prescrição, que era vintenária. 4.Em que pese a alegação de que houve novação da obrigação, o art. 361 do Código Civil, destaca que não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Certo é que a novação é reconhecida somente se as partes apresentarem a vontade manifesta de substituição da obrigação anterior, ou seja, o intento de novar. 5.Havendo no contrato cláusula que expressamente afirme que não há intenção de novar, a alegação de que o acordo aditivo feito entre o apelado e a Caixa de Previdência seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, visto a ocorrência de novação das obrigações, não merece prosperar. 6.O pleito não é de revisão de benefício previdenciário que já foi concedido, mas sim de implementação de complementação de aposentadoria. Ou seja, não se trata de revisão de proventos da inatividade, mas sim, do reconhecimento de direito diverso do benefício já recebido, qual seja o de complementação, com fulcro na Portaria n° 966/47. Dessa forma, resta atingido o próprio fundo de direito invocado e não somente as parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos precedentes a propositura da ação. 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMOA QUO. LESÃO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Levando-se em conta que, a circular n° 351 de 07 de novembro de 1966, conforme relatado, obrigava os funcionários a se filiarem a PREVI, pois a partir de 15 de abril de 1967 o Banco do Brasil de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO DE PAGAMENTO À SEGURADORA E A CIÊNCIA DA DECISÃO. SÚMULA 229 STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE APÓS DECURSO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo em demandas cuja pretensão seja contra seguradora, sendo o prazo computado a partir da ciência do fato que gerou tal pretensão. Nesse sentido, além dessa previsão do próprio Código Civil, há também entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que com a edição da Súmula 101/STJ consolidou que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. 2.O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento no que concerne ao termo inicial para o referido prazo prescricional, esclarecendo que o fato gerador nas demandas de indenização envolvendo seguradoras é a ciência inequívoca da incapacidade laboral - Súmula 278. 3. Conforme Súmula 229, também do STJ, O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Ou seja,restou suspenso o prazo prescricional até o momento em que o réu negou o pagamento em sede administrativa. 4. Havendo a parte autora/apelada, ingressado com ação judicial somente em após decurso do prazo prescricional, que reiniciou sua contagem do momento da negativa da seguradora, permitiu, por certo, que a pretensão de reparação do seu direito se perdesse. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para acolher a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida em juízo, e para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O PEDIDO DE PAGAMENTO À SEGURADORA E A CIÊNCIA DA DECISÃO. SÚMULA 229 STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE APÓS DECURSO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo em demandas cuja pretensão seja contra seguradora, sendo o prazo computado a partir da ciência do fato que gerou tal pretens...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922 DO CPC. CABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA CASSADA. 1. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, nos casos de execução de título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre as partes, a teor dos artigos 922, parágrafo único c/c 923, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas. 2. Se as partes celebraram acordo com dilação do prazo de pagamento da dívida, necessária se torna a aplicação do art. 922 do CPC, tendo em vista que, a despeito de não realizada a citação, o réu tem evidente conhecimento do título executivo discutido, de forma que o acordo realizado apenas confirma a existência de relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da parte ré. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922 DO CPC. CABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA CASSADA. 1. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, nos casos de execução de título executivo extrajudicial, havendo acordo nos autos, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do av...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração opostos. 3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. INICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar se a Apelante tem interesse processual para manejar ação de consignação em pagamento. 2. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir à Autora uma melhoria de sua situação jurídica. 3. Entidade fechada de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação de consignação em pagamento, cujo objeto consiste no depósito em favor de beneficiário de aposentadoria, de valores recebidos a título de contribuição previdenciária, vertida por Instituição Financeira, em cumprimento à sentença proferida em reclamação trabalhista. 4. Em se constatando que a causa de pedir e o pedido não guardam relação com as hipóteses previstas nos Arts. 335 e 336 do Código Civil, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 5. Apelação não provida.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. INICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar se a Apelante tem interesse processual para manejar ação de consignação em pagamento. 2. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir à Autora uma melhoria de sua situação jurídica. 3. Entidade fechada de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação de consignação em pagamen...
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar se a Apelante tem interesse processual para manejar ação de consignação em pagamento. 2. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 3. Entidade fechada de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação de consignação em pagamento, cujo objeto consiste no depósito em favor de beneficiário de aposentadoria, de valores recebidos a título de contribuição previdenciária, vertida por Instituição Financeira, em cumprimento à sentença proferida em reclamação trabalhista. 4. Em se constatando que a causa de pedir e o pedido não guardam relação com as hipóteses previstas no Art. 335 e 336 do Código Civil e, diante da profunda análise das condições da ação, imperativa a improcedência do pedido consignatório, com base na teoria da asserção. 5. Apelação não provida.
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em se verificar se a Apelante tem interesse processual para manejar ação de consignação em pagamento. 2. O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 3. Entidade fechada de previdência privada não tem interesse processual para ajuizar ação de consignação em pagamento, cujo objeto consiste...