EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Aalegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. LEI Nº 8.177/91 E CIRCULAR Nº 3.432/2009 DO BANCO CENTRAL. LANCE EMBUTIDO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em obediência ao art. 6º da Lei nº 11.795/2008, o Banco Central do Brasil emitiu a Circular nº 3.432/2009, estabelecendo em seus artigos 5º e 9º todos os requisitos do contrato de consórcio e lance embutido. 2. Não sendo constatada qualquer irregularidade na conduta da operadora do consórcio, não há que se falar em responsabilidade civil, muito menos em indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida, e parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. LEI Nº 8.177/91 E CIRCULAR Nº 3.432/2009 DO BANCO CENTRAL. LANCE EMBUTIDO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em obediência ao art. 6º da Lei nº 11.795/2008, o Banco Central do Brasil emitiu a Circular nº 3.432/2009, estabelecendo em seus artigos 5º e 9º todos os requisitos do contrato de consórcio e lance embutido. 2. Não sendo constatada qualquer irregularidade na conduta da operadora do consórcio, não há que se falar em responsabilidade c...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. GÊNESE. CONTRATO DE MUTUO. AFERIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, SÚMULA 283). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Conquanto recomendável a ultimação da audiência de conciliação como forma de ser privilegiada a autocomposição como forma originária da resolução dos litígios, da sua não realização não emerge vício de nulidade maculando a sentença por não ter se realizado a solenidade, notadamente quando, a par de o ato encerrar natureza conciliatória, a parte que se reputara prejudicara não ventilara em nenhum instante seu intuito sincero de compor o litígio mediante concessões mútuas, esvaziando o que alegara acerca do efeito que a lacuna procedimental lhe teria irradiado. 3. As administradoras de cartão de crédito são qualificadas como instituições financeiras e, por conseguinte, ao entabularem contratos não estão sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios passíveis de praticarem, podendo mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado e em conformidade com os riscos que o fomento de crédito que protagonizam encerram, e, outrossim, exigi-los de forma capitalizada, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestido de abusidade (STJ, Súmula 283; e STF, Súmula 596). 4. O contrato de mútuo que enlaça em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações financeiras, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO. GÊNESE. CONTRATO DE MUTUO. AFERIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, SÚMULA 283). JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA...
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. VÍNCULO OBRIGACIONAL. BANCO E SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. TARIFAS CONTA CERTA, MAXCTA PJ MENS E TARC CTC CERTA EXCED. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE.DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA DOBRADA. ERRO INESCUSÁVEL. ILÍCITO PATENTE. LEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Enlaçandoo contrato pessoa jurídica cujo objeto social é a prestação de serviços bancários, e, de outro lado, associação de direito privado que, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, não está volvida ao lucro e a operar no mercado de consumo mediante contraprestação, se qualifica como relação de consumo, porquanto enquadra-se a contratante como destinatária final - fática e jurídica - dos serviços bancários fomentados, colocando termo à cadeia de fornecimento, não utilizando-se do fomento como simples insumo, tornando inviável que seja qualificada como consumidora intermediária (CDC, arts. 2º e 3º). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final dos serviços bancários, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 4. Apreendido que os encargos denominados tarifas conta certa, maxcta pj mens e tarc ctc certa exced foram imputados ao consumidor sem prévia discriminação da origem e destinação, resultando na constatação de que lhe foram exigidos sem prévia cientificação e esclarecimento, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), fica patente que, independentemente do montante que alcançam, se destinaram pura e simplesmente à transmissão ao consumidor dos custos inerentes à álea ordinária do negócio sem prévia e clara transposição do encargo, devendo, portanto, ser absorvidos pelo fornecedor. 5. Violado o dever de informação adequada como inerente à boa-fé objetiva e encerrando os encargos simples transposição para o consumidor de custos que deveriam ser assumidos pelo fornecedor de serviços bancários, a cobrança dos acessórios transmudam-se em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de encargos desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima, devendo os importes vertidos a esses títulos serem restituídos ao consumidor em dobro, pois inviável que sejam assimilados como cobrança advinda de erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. VÍNCULO OBRIGACIONAL. BANCO E SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. TARIFAS CONTA CERTA, MAXCTA PJ MENS E TARC CTC CERTA EXCED. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE.DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. DEVOLUÇÃO. FORMA DOBRADA. ERRO INESCUSÁVEL. ILÍCITO PATENTE. LEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS MENTAIS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA ATESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURO. EMPRESA LÍDER. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INCAPACIDADE AFERIDA NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL AFASTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS MENTAIS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA ATESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIM...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 4. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469/STJ. 5. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 6. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 7. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 8. É devida a indenização por dano moral à gestante, em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais. 9. O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais atende às balizas da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 11. Recursos das rés conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reintegração de posse constitui remédio processual que visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho (art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC). A oposição, por sua vez, constitui ação destinada a terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu (art. 56 do CPC/1973). 2. Posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de algum deles sobre a coisa (art. 1.196 do Código Civil). 3. A existência contrato de concessão de uso já encerrado firmado com o ente público não concede suporte à posição de possuidor ao antigo concessionário ou a quem tenha recebido por instrumento particular de cessão esses supostos direitos, sobretudo quando não comprovados os requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão possessória cuja demonstração se situava na esfera probatória dos autores da ação de oposição e de reintegração de posse (art. 333, I e 927 do CPC/1973). 4. Sendo demonstrado que os atuais ocupantes eram quem de fato exploravam economicamente a propriedade rural, de forma autônoma e em seu interesse pessoal, mediante o desenvolvimento de atividades de natureza agropecuária da qual se valiam como meio de subsistência, deve ser reconhecida a titularidade situação objetiva possessória em seu favor. 5. Embora se tenha conhecimento da existência de um contrato de trabalho, no caso pelo que se evidencia dos autos na prática essa situação negocial não existia, já que os envolvidos nunca estiveram de fato de ligados por uma relação jurídica de autoridade e subordinação. 6. Além disso, independentemente do fato jurídico ou da base negocial que tenham levado os ocupantes ao imóvel, a partir do momento em que, diante dos acontecimentos, passaram a exercer autonomamente atos possessórios em nome próprio, o elemento de ingerência socioeconômica característico de uma situação possessória somado ao prolongado período de inação do suposto titular - revelando uma provável atitude de inércia ou abandono -, resultam na objetiva e inequívoca percepção de que se deu a mutação da natureza do poder fático sobre o bem, autorizando a conversão da suposta detenção em posse. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 301 do Conselho da Justiça Federal que é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. 7. Recursos do oposto/autor da ação possessória conhecido e desprovido. Recursos do Ministério Público E das opostas/requeridas na ação possessória conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reintegração de posse constitui remédio processual que visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho (art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC). A oposição, por sua vez, constitui ação destinada a terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu (art. 56 do CPC/1973). 2. Posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de algum deles sobre a coisa (art...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reintegração de posse constitui remédio processual que visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho (art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC). A oposição, por sua vez, constitui ação destinada a terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu (art. 56 do CPC/1973). 2. Posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de algum deles sobre a coisa (art. 1.196 do Código Civil). 3. A existência contrato de concessão de uso já encerrado firmado com o ente público não concede suporte à posição de possuidor ao antigo concessionário ou a quem tenha recebido por instrumento particular de cessão esses supostos direitos, sobretudo quando não comprovados os requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão possessória cuja demonstração se situava na esfera probatória dos autores da ação de oposição e de reintegração de posse (art. 333, I e 927 do CPC/1973). 4. Sendo demonstrado que os atuais ocupantes eram quem de fato exploravam economicamente a propriedade rural, de forma autônoma e em seu interesse pessoal, mediante o desenvolvimento de atividades de natureza agropecuária da qual se valiam como meio de subsistência, deve ser reconhecida a titularidade situação objetiva possessória em seu favor. 5. Embora se tenha conhecimento da existência de um contrato de trabalho, no caso pelo que se evidencia dos autos na prática essa situação negocial não existia, já que os envolvidos nunca estiveram de fato de ligados por uma relação jurídica de autoridade e subordinação. 6. Além disso, independentemente do fato jurídico ou da base negocial que tenham levado os ocupantes ao imóvel, a partir do momento em que, diante dos acontecimentos, passaram a exercer autonomamente atos possessórios em nome próprio, o elemento de ingerência socioeconômica característico de uma situação possessória somado ao prolongado período de inação do suposto titular - revelando uma provável atitude de inércia ou abandono -, resultam na objetiva e inequívoca percepção de que se deu a mutação da natureza do poder fático sobre o bem, autorizando a conversão da suposta detenção em posse. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 301 do Conselho da Justiça Federal que é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. 7. Recursos do oposto/autor da ação possessória conhecido e desprovido. Recursos do Ministério Público E das opostas/requeridas na ação possessória conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação de reintegração de posse constitui remédio processual que visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho (art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC). A oposição, por sua vez, constitui ação destinada a terceiro que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu (art. 56 do CPC/1973). 2. Posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de algum deles sobre a coisa (art...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE COISAS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRANSPORTE DE ANIMAL (CAVALO). ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEMOVENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 14 DA LEI 11.422/2007. LIMITAÇÃO AO VALOR DECLARADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC de 1973, é competente para processar e julgar a Ação de Indenização por dano sofrido em razão de acidente de veículo o foro do domicílio do Autor. 2 - O provimento judicial que não põe fim à controvérsia e examina a prescrição da pretensão condenatória, que faz parte do mérito da demanda nos termos do art. 487 do CPC de 2015, possui natureza jurídica de decisão interlocutória definitiva de mérito e desafia a interposição de Agravo de Instrumento (art. 356, § 5º, do CPC). Não interposto o recurso, forma-se coisa julgada material em torno da questão e, em razão de sua eficácia preclusiva, não é possível reexaminar o tema em sede Apelação. 3 - O transportador responde de forma objetiva pelos danos causados à carga transportada, sendo despicienda a verificação da culpa. 4 - Não caracterizada a força maior ou o caso fortuito alegado pelo transportador, não há que se falar em exclusão da responsabilidade. 5 - Nos termos do arts. 750 do Código Civil e 14 da Lei 11.442/2007, a responsabilidade do transportador se limita ao valor do bem a ele informado, podendo-se considerar, ainda, o valor do frete e de eventual seguro, caso haja prova nos autos das respectivas quantias. 6 - Quando a nota fiscal é entregue ao transportador para ser utilizada como conhecimento de carga, é o valor contido na nota que deve servir de parâmetro para a fixação do valor indenização por dano material. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE COISAS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRANSPORTE DE ANIMAL (CAVALO). ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEMOVENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 14 DA LEI 11.422/2007. LIMITAÇÃO AO VALOR DECLARADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC de 1973, é competente para processar e julgar a Ação de Indenização por dano sofrido em razão de acidente de...
CONSUMIDOR E CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHEQUE-EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 729/2006. ABANDONO DO CURSO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida nos artigos 355, I, e 920, II, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. 2 - ALei Complementar Distrital nº 729/2006 instituiu e rege as disposições referentes ao Programa Cheque-Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE. Em seu art. 10, a Lei prevê a hipótese de cancelamento automático do benefício cheque-educação em caso de abandono do curso, o que ocorreu na espécie. 3 - Não prospera o fundamento adotado pelo Juiz a quo de que a Embargante poderia não saber das consequências de seu ato de abonar o curso universitário, pois a ninguém é dado a se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 4 - Devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução quando se verifica a inexistência de excesso de execução na cobrança de valor integral das parcelas relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez que é clara a configuração de hipótese legal de cancelamento do benefício cheque-educação. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR E CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CHEQUE-EDUCAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 729/2006. ABANDONO DO CURSO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida nos artigos 355, I, e 920, II, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que forem a ela incumbidos, no prazo de 05 (cinco) dias, não atende a determinação judicial para dar prosseguimento ao Feito, o que enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, observadas as formalidades insculpidas no § 1º do artigo 485 do Estatuto Processual Civil. 2 - Considerando que foram empreendidas diversas intimações ao patrono do Apelante/Exequente, bem como sua intimação pessoal para que promovesse o andamento do Feito no prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo inerte, o abandono da causa pode ensejar a extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento (Enunciado nº 240 da Súmula do STJ), anuência ou ciência da parte contrária quando se tratar de execução não embargada e na qual os Executados citados nunca se manifestaram. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCISO III DO ARTIGO 485 DO CPC. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há abandono de causa, nos termos do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que forem a ela incumbidos, no prazo de 05 (cinco) dias, não atende a determinação judicial para dar prosseguimento ao Feito, o...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 2 - Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva (inciso I do artigo 82 e artigo 97, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a cautelar de protesto por ele ajuizada não tem o condão de interromper o transcurso de prazo prescricional dos cumprimentos de sentença individuais, ante a divisibilidade e individualização da pretensão almejada e a subsidiaridade da legitimação Ministerial. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 2 - Não obstante a legitimidade conferida ao Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos de consumidores e para a liquidação e execução coletiva...
(Prejudicial de Mérito) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. 1 - A pretensão de reparação civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), contados a partir do término da mora da construtora. 2 - Ajuizada a ação depois do transcurso do prazo de três anos da averbação da carta de habite-se, pronuncia-se a prescrição da pretensão de reparação por lucros cessantes e de aplicação da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel. Prejudicial de mérito acolhida. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível dos Autores prejudicada.
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(Prejudicial de Mérito) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE. 1 - A pretensão de reparação civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção prescreve em três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), contados a partir do término da mora da construtora. 2 - Ajuizada a ação depois do transcurso do prazo de três anos da averbação da carta de habite-se, pronuncia-se a prescrição da pretensão de reparação por lucros cessantes e de aplicação da multa contratual pelo atraso na e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sem ter se manifestado especificamente sobre os dispositivos invocados pelo embargante não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em recurso especial repetitivo do STJ (REsp 1.391.198/RS). 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos indicados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Precedente da Casa: 6 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (5ª Turma Cível, AGI 2015.00.2.021048-7, Relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de apelação cível, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Apelação cível decorrente de cumprimento individual de sentença, referente à ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. [...] Não se prestam, contudo, para revisar a lide. (EDcl no REsp 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, sem ter se manifestado especificamente sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, após a apreciação do tema 499 da Repercussão Geral, não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em posicionamento sedimentado pelo STJ, com o acolhimento por este Colegiado da tese expendida no REsp nº 1.391.198/RS. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3.2.In casu, da leitura dos embargos evidencia-se que as questões trazidas pelo embargante encontram-se devidamente discutidas no acórdão e que se revela clara a intenção deste em reexaminar a matéria com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Precedente da Casa: 6 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (5ª Turma Cível, AGI nº 2015.00.2.021048-7, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de indicar omissão em acórdão proferido no julgamento de apelação cível, ao tempo em que manifesta sua intenção de prequestionar a matéria impugnada. 1.1. Apelação cível decorrente de cumprimento individual de sentença, referente à ação civil pú...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou as apelações interpostas nos autos da ação de conhecimento, cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo zero quilometro ainda na garantia. 1.2. Sustenta a embargante que houve omissão quanto ao termo a quo dos juros de mora relativos aos danos morais, e requer o prequestionamento quanto aos art. 3º do CPC/73 (atual art. 17 do CPC), art. 186, art. 188, I, e art. 407 do Código Civil e art. 13 e art. 14, §3º, II, do CDC. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 3. Cumpre sanar o erro material constante no julgado, de forma integrativa, para esclarecer que o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais é a data da citação do devedor. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. (Precedentes. AgRg no AREsp 541927 / RJ Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2014/0162095-5, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/06/2015). 3.2. A correção da omissão não altera o resultado o julgamento, pois ainda se mantém o improvimento integral do apelo da embargante. 4. Em relação ao pedido de prequestionamento, mostra-se inócua a manifestação expressa sobre os art. 3º do CPC/73 (atual art. 17 do CPC), art. 186, art. 188, I, e art. 407 do Código Civil e art. 13 e art. 14, §3º, II, do CDC, quando há normas específicas que tratam justamente do caso tratado nos autos. 4.1. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou as apelações interpostas nos autos da ação de conhecimento, cuja causa de pedir é a presença de vício redibitório em veículo zero quilometro ainda na garantia. 1.2. Sustenta a embargante que houve omissão quanto ao termo a quo dos juros de mora relativos aos danos morais, e requer o prequestionamento quanto aos art...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMULADO PELA MUTUÁRIA. POSSE DO ARREMATANTE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO EM RELAÇÃO À INQUILINA. DIREITO DO ARREMATANTE. POSSE INJUSTA DA LOCATÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de reintegração de posse movida por inquilina contra arrematante de imóvel em leilão extrajudicial. 1.1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente pedido contraposto para manter o arrematante na posse do imóvel. 2. Rejeitada as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. 2.1. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a proceder à instrução probatória, caso sua convicção esteja formada. 2.2. No caso, onde se discute a melhor posse, a prova testemunhal revelou-se desnecessária, ante a suficiente instrução do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC. 2.3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expressando com nitidez as razões da decisão, amparada na prova a respeito da melhor posse, na forma do art. 927 do Código de Processo Civil. 3. O arrematante, legítimo proprietário do bem, tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel e, portanto, não pratica esbulho ao adentrar no imóvel adquirido. 4.1. Por outro lado, as provas produzidas revelaram a intenção de a mutuária e a inquilina, que possuem relação afetiva, de obstarem a posse do arrematante ao realizarem contrato de locação após a arrematação do bem em leilão extrajudicial. 4. A demanda possessória formulada contra o proprietário exige a prova de que a posse anterior seja justa. No caso, restou demonstrado que a posse da autora era injusta, mostrando-se indevida a sua reintegração. 4.1. Jurisprudência: (...) Mostra-se injusta a posse de imóvel por parte do devedor fiduciante após a consolidação da propriedade do credor fiduciário, por falta de justo título que permita àquele usufruir do bem. (...). (20090111966838APC, Relator: Cruz Macedo, Revisor: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 23/10/2014. Pág.: 108) 5. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMULADO PELA MUTUÁRIA. POSSE DO ARREMATANTE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO EM RELAÇÃO À INQUILINA. DIREITO DO ARREMATANTE. POSSE INJUSTA DA LOCATÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de reintegração de posse movida por inquilina contra arrematante de imóvel em leilão extrajudicial. 1.1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente pedido contraposto para manter o arrematante na posse...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. BOLETO BANCÁRIO ENVIADO POR EMAIL. DADOS INCORRETOS DO CONTRATO E DO DEVEDOR. PAGAMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO. VALIDADE. ERRO ESCUSÁVEL. MORA AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COBRANÇA ABUSIVA. DESPESA ADMINISTRATIVA INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o deferimento do pedido de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Verbete de nº 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O envio de boleto bancário, por meio de prestadores de serviços de cobrança da instituição financeira, com dados incorretos do devedor e do contrato, configura falha na prestação do serviço, cabendo à instituição financeira arcar com as consequências do equívoco. O pagamento realizado pelo devedor, com base no documento, reputa-se válido, em razão de erro escusável, previsto no artigo 142 do Código Civil Brasileiro. 3. Comprovado o pagamento, inclusive a maior, do valor relativo à prestação em atraso, resta afastada a mora do réu/apelante, motivo pelo qual é incabível o pedido de busca e apreensão do veículo, nos termos formulados na inicial. 4. A taxa de registro de contrato não se insere em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil e, por se tratar de despesa administrativa atinente à atividade bancária, não pode ser repassada ao consumidor, sob pena de violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução nº 3.954, de 24.02.2011, da referida autoridade monetária. 5. As regras para o registro de contrato, previstas na Resolução 320 do Conselho Nacional de Trânsito, definem que o procedimento será exclusivamente eletrônico e executado diretamente pelas próprias instituições financeiras, a demonstrarem a desnecessidade de contratação de terceiro ou de custo adicional para registro do contrato nos órgão de Departamento de Trânsito. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. BOLETO BANCÁRIO ENVIADO POR EMAIL. DADOS INCORRETOS DO CONTRATO E DO DEVEDOR. PAGAMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO. VALIDADE. ERRO ESCUSÁVEL. MORA AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COBRANÇA ABUSIVA. DESPESA ADMINISTRATIVA INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o deferiment...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PREJUDICADA. ISENÇÃO TAXA ORDINÁRIA PREVISTA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE PERÍODO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do caput do artigo 76 do Código de Processo Civil, a regularização da representação processual pode ser efetuada pela parte a qualquer tempo. Preliminar prejudicada. 2. Quanto às declarações de vontade atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, consoante dispõe o artigo 112 do Código Civil. 3. Comprovado que a suspensão do benefício de isenção do síndico ao pagamento das taxas condominiais ocorreu somente durante o mandato provisório do apelado, descabe a execução de valores relativos a período posterior em que exerceu a função de síndico, em razão da isenção prevista no artigo 18 da Convenção Condominial, bem como da ausência de renúncia, sendo o título executivo inexigível. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PREJUDICADA. ISENÇÃO TAXA ORDINÁRIA PREVISTA EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE PERÍODO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do caput do artigo 76 do Código de Processo Civil, a regularização da representação processual pode ser efetuada pela parte a qualquer tempo. Preliminar prejudicada. 2. Quanto às declarações de vontade atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciad...