APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A data do inadimplemento da obrigação firmada entre as partes deve ser o termo inicial do cômputo dos juros de mora. 2. O artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece a responsabilidade integral pelas despesas e honorários por uma das partes, se o outro litigante sucumbir em parte mínima do pedido. 3. Entretanto, na hipótese, não há falar em sucumbência mínima da parte embargada, porquanto dois dos três pleitos formulados pela embargante foram atendidos pelo comando judicial. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A data do inadimplemento da obrigação firmada entre as partes deve ser o termo inicial do cômputo dos juros de mora. 2. O artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece a responsabilidade integral pelas despesas e honorários por uma das partes, se o outro litigante sucumbir em parte mínima do pedido. 3. Entretanto, na hipótese, não há falar em sucumbência mínima da parte embargada, po...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Os honorários são devidos ao causídico em função do seu papel desenvolvido na causa. Trata-se de direito, em regra, não condicionado à manifestação de resistência. Tanto o é que a norma processual estabelece, sem condicionantes, que, uma vez proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu (CPC, art. 90). 2. Em havendo trabalho exercido pelo advogado da parte que anui à desistência, não há dúvidas que ele faz jus ao percebimento de honorários, mormente quando tal atuação se dá de boa-fé e em atendimento a decisão judicial. 3. As regras processuais que versam sobre o arbitramento de honorários advocatícios, assim como as demais, devem ser interpretadas a partir de princípios quais os da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar excessos ou branduras (CPC, art. 6º). 4. Merecem fixação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, in fine, do Código de Processo Civil, os honorários de advogado que atua no feito em poucas oportunidades e cujas peças não esboçam denso e complexo debate fático ou jurídico, observados os critérios listados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a velar pelas máximas da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Os honorários são devidos ao causídico em função do seu papel desenvolvido na causa. Trata-se de direito, em regra, não condicionado à manifestação de resistência. Tanto o é que a norma processual estabelece, sem condicionantes, que, uma vez proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu (CPC, art. 90). 2. Em havendo trabalho exercido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora a Portaria Conjunta 73/2010 e o Provimento 9/2010 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federaltenham sido editados visando conferir efetividade ao processo, reduzindo os estoques cartorários e garantindo o cumprimento das metas prioritárias do Poder Judiciário, não é possível que sejam aplicados em dissonância com a norma processual vigente. 2. A não localização de bens penhoráveis, de acordo com o Código de Processo Civil, não conduz à extinção do processo, mas sim à sua suspensão nos termos do art. 921, III do CPC/2015 (art. 791, III do CPC/1973). 3. Mesmo que os referidos normativos assegurem a possibilidade de desarquivamento dos autos, a extinção do feito na hipótese de não localização de bens do executado se revela inadequada do ponto de vista processual e procedimental. 4. Ressalte-se ainda que existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo e não requisito de validade (pressuposto de desenvolvimento) da execução, até mesmo porque o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, não somente os presentes mas também com os futuros (art. 789 do CPC/2015; art. 591 do CPC/1973). Por isso que o Código de Processo Civil preconiza a necessidade de suspensão - e não de extinção - da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III do CPC/2015; art. 791, III do CPC/1973). 5. É certo, todavia, que o executado não pode se sujeitar a uma execução indefinida, que inclusive acarretaria na proliferação de processos suspensos. Em razão disso, determinam os §§ 1º e 5º do art. 921, III do CPC/2015 que o sobrestamento se dará pelo prazo máximo de 1 (um) ano durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921, III DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora a Portaria Conjunta 73/2010 e o Provimento 9/2010 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federaltenham sido editados visando conferir efetividade ao processo, reduzindo os estoques cartorários e garantindo o cumprimento das metas prioritárias do Poder Judiciário, não é possível que sejam aplicados em dissonância...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Evidenciado que o embargante alegou que o v. acórdão padece de obscuridade, e discorreu sobre os pontos sobre os quais, no seu entender, o egrégio Colegiado não teria se manifestado de modo claro, tem-se por incabível o acolhimento da preliminar de inépcia dos Embargos de Declaração. 2. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 4. Preliminar rejeitada. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Evidenciado que o embargante alegou que o v. acórdão padece de obscuridade, e discorreu sobre os pontos sobre os quais, no seu entender, o egrégio Colegiado não teria se manifestado de modo claro, tem-se por incabível o acolhimento da preliminar de inépcia dos Embargos de Declaração. 2. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado padece do vício da contradição e do erro material, uma vez que o requisito do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 foi suprido pela parte requerida, razão pela qual se conhece do agravo retido de fls. 587/592, para desprovê-lo. 2. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de prova resta-lhe indeferir as diligências inúteis, consoante previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (NCPC, art. 370, parágrafo único). 3. Ouso da prova emprestada pelo Juízo, regularmente produzida em processo administrativo disciplinar do qual a parte requerida participou e pôde exercer contraditório e ampla defesa, é plenamente válido. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. Agravo retido conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado padece do vício da contradição e do erro material, uma vez que o requisito do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 foi suprido pela parte requerida, razão pela qual se conhece do agravo retido de fls. 587/592, para desprovê-lo. 2. A prova é destinada ao juiz, à formação do seu convencimento, de modo que se o julgador estiver convencido da inutilidade de determinada produção de...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. REJEIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA OBJETO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL. INABILITAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. Preliminar rejeitada. 3 - Tendo em vista que fora indeferida a antecipação de tutela no Feito originário e, posteriormente, veio a ser proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ocorreu, indiscutivelmente, a perda superveniente do interesse recursal, porquanto superada a causa de interposição do Agravo Retido. 4 - O Agravo Retido interposto pelo Autor hostiliza ato judicial desprovido de cunho decisório - na medida em que não se trata de pronunciamento judicial de natureza decisória (artigo 162, § 2º, do CPC/1973) - configurando, portanto, despacho, subsumindo-se o caso vertente ao disposto no artigo 504 do CPC/1973, vigente à época do ato judicial ora hostilizado, o que torna o ato irrecorrível. 5 - A exigência editalícia consubstanciada na homologação, pelo Poder Público concedente, de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, referente à demonstração de experiência na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros realizada em regime de subconcessão coaduna-se com a ordem jurídica vigente, não configurando exigência meramente formal ou desnecessária, mas imprescindível à verificação da efetiva prestação do serviço público de transporte coletivo por meio de subconcessão e também da observância da subconcessão às normas legais pertinentes. 6 - Descumprido requisito editalício de qualificação técnica, a inabilitação do licitante é medida impositiva, configurando, por conseguinte, a preclusão do direito de participação nas fases subsequentes do certame, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei nº 8.666/93. 7 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 8 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico. Preliminar rejeitada. Agravos Retidos não conhecidos. Apelação Cível interposta no Feito n° 2016.01.1.111875-0 não conhecida. Apelações Cíveis interpostas no Feito nº 2016.01.1.112002-3 desprovidas.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. REJEIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA OBJETO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL....
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. REJEIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA OBJETO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL. INABILITAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. Preliminar rejeitada. 3 - Tendo em vista que fora indeferida a antecipação de tutela no Feito originário e, posteriormente, veio a ser proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, ocorreu, indiscutivelmente, a perda superveniente do interesse recursal, porquanto superada a causa de interposição do Agravo Retido. 4 - O Agravo Retido interposto pelo Autor hostiliza ato judicial desprovido de cunho decisório - na medida em que não se trata de pronunciamento judicial de natureza decisória (artigo 162, § 2º, do CPC/1973) - configurando, portanto, despacho, subsumindo-se o caso vertente ao disposto no artigo 504 do CPC/1973, vigente à época do ato judicial ora hostilizado, o que torna o ato irrecorrível. 5 - A exigência editalícia consubstanciada na homologação, pelo Poder Público concedente, de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, referente à demonstração de experiência na prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros realizada em regime de subconcessão coaduna-se com a ordem jurídica vigente, não configurando exigência meramente formal ou desnecessária, mas imprescindível à verificação da efetiva prestação do serviço público de transporte coletivo por meio de subconcessão e também da observância da subconcessão às normas legais pertinentes. 6 - Descumprido requisito editalício de qualificação técnica, a inabilitação do licitante é medida impositiva, configurando, por conseguinte, a preclusão do direito de participação nas fases subsequentes do certame, nos termos do art. 41, § 4º, da Lei nº 8.666/93. 7 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 8 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico. Preliminar rejeitada. Agravos Retidos não conhecidos. Apelação Cível interposta no Feito n° 2016.01.1.111875-0 não conhecida. Apelações Cíveis interpostas no Feito nº 2016.01.1.112002-3 desprovidas.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. MÚLTIPLOS RECURSOS. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. REJEIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA OBJETO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. LICITAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. SUBCONCESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PRESTADA COM INEFICÁCIA QUANTO à COTA PARTE DO CÔNJUGE.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, alegando haver omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, afirmando não ter havido o enfrentamento de tese. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PRESTADA COM INEFICÁCIA QUANTO à COTA PARTE DO CÔNJUGE.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, alegando haver omissão e contradição no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, afirmando não ter havido o enfrentamento de tese. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Aquestão debatida nos autos - arrolamento sumário na hipótese de partilha amigável - se subsume à norma estampada no art. 659 e §§ do NCPC, devendo, portanto, seguir as diretrizes deste artigo e não do art. 664, que trata sobre o arrolamento comum. 5. O art. 659 do NCPC, além de excepcionar a norma prevista no art. 192 do CTN, não afronta o disposto na parte final do art. 663 do NCPC. Isso porque, consoante se denota do caput do art. 659 do NCPC, deve ser observado o disposto nos arts. 660 a 663. 5.1. Fazendo uma interpretação sistemática entres os arts. 659, 662 e 663, conclui-se que o pagamento dos impostos, tanto do imposto de transmissão quanto de outros tributos porventura incidentes, se darão administrativamente, eis que no arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao recolhimento de tributos. Dessa forma, a proteção prevista no art. 663 do NCPC não tem como destinatária a Fazenda Pública. 5.2. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGO 659, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO - ITCD. DESNECESSIDADE. ART. 192 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese de partilha amigável, processar-se-á o arrolamento sumário previsto nos artigos 669 a 663 do CPC/2015, não havendo a intervenção da Fazenda Pública para discutir questões tributárias antes de transitada em julgado a sentença de homologação do formal de partilha. 2. Prevendo a legislação processual o arrolamento sumário na hipótese de partilha amigável, procedimento este mais simples e célere, afasta-se a observância do arrolamento comum disposto no artigo 664 do CPC/2015. 3. No caso de arrolamento sumário previsto no artigo 659 do CPC/2015, não prospera o argumento de negativa de vigência ao artigo 192 do CTN, na medida em que este dispositivo aborda assunto processual, e não tributário, e, nesta hipótese, foi derrogado pela Lei Ordinária mais recente (Código de Processo Civil de 2015). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1022161, 20020710036572APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017. Pág.: 333/335) 6. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 7. As questões de mérito foram devidamente analisadas, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição no enfrentamento das teses esposadas. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificaçã...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). CONSUMIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de transporte aéreo, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.Tendo em vista os fatos dispostos no presente feito, que a apelante tivera de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão (dano moral pela a má prestação do serviço) e que o meio utilizado é o adequado para tanto, imperioso reconhecer a existência da condição da ação em comento; afasta-se, portanto, a preliminar aventada de falta de interesse processual. 3. Aprática do overbooking consiste na venda de passagens superior ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo. 4. Ademais, devido à excepcionalidade da autora, portadora de necessidades especiais, a empresa deveria ofertar um tratamento diferenciado para a consumidora (fl. 30/33), pois até para uma pessoa sem restrições, nessa mesma situação, o fato é considerado difícil, imagine para uma pessoa portadora de limitações físicas. 5. Ressalte-se, aqui, que o pedido da autora não está embasado simplesmente no fato de ter embarcado ou não na aeronave, mas sobretudo na má prestação do serviço relacionado aos constrangimentos vivenciados pela recorrente e seus parentes para conseguir embarcar e que apesar das opções ofertadas pela apelada (fl. 03) deveria a empresa considerar as condições excepcionais da autora. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.Os transtornos apurados extrapolam o razoável, em razão da prática de overbooking pela empresa aérea (disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave), bem como do anúncio da condição da autora dentro da aeronave, da escolta feita por policiais federais da autora e seus parentes do guichê de embarque no aeroporto até a porta da aeronave, conforme posto na inicial e não contestado pela recorrida, não tendo a empresa ré demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). 8.Ainda que a autora/apelante tenha conseguido embarcar depois de todos os transtornos narrados é de se ressaltar a evidente má prestação do serviço, pelo descaso e despreparo da empresa aérea, causando à consumidora mais do que meros aborrecimentos, notadamente por sua especial condição, a qual imprescindivelmente necessitava de um tratamento diferenciado. 9.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para se prevenir novas ocorrências, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se arbitrar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). CONSUMIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores d...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO. EXAMES ESCOLARES. UNIVERSIDADE. SEGUNDA CHAMADA. ALUNO. DOENÇA. ATESTADO. MÉDICO. PEDIDO. EXTEMPORÂNEO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a indenização por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, sem a qual não se pode acolher o pedido. 2. Não enseja a reparação por danos morais quando a parte não comprovar a vulneração dos direitos da sua personalidade. 3. Correta a fixação do ônus da sucumbência com fulcro no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e observados o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Não se aplica o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quando o magistrado, em decisão liminar, corrige o valor da causa de ofício para adequá-lo ao proveito econômico que se pretende obter. 5. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO. EXAMES ESCOLARES. UNIVERSIDADE. SEGUNDA CHAMADA. ALUNO. DOENÇA. ATESTADO. MÉDICO. PEDIDO. EXTEMPORÂNEO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a indenização por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, sem a qual não se pode acolher o pedido. 2. Não enseja a reparação por danos morais quando a parte não comprovar a vulneração dos direitos da sua personalidade. 3. Correta a fixação do ônus da sucumbência com fulcro no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e observados o grau de zelo...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMENDA. INDEFERIMENTO. INICIAL. EXTINÇÃO. SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 3. Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 4. O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem que ninguém a tenha recebido, não atende o disposto no artigo 2º, §2º, do decreto-lei n. 911/69. 5. Indefere-se a inicial quando descumprida a determinação de emenda a inicial. Inteligência do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EMENDA. INDEFERIMENTO. INICIAL. EXTINÇÃO. SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 3. Nos termos do § 2º...
DIREITO PROCESSUL CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. MATERIAL CONSTRUÇÃO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva, baseia-se no risco da atividade desenvolvida, desnecessária a existência de culpa. 2. Responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor o fornecedor que não comprova a ausência de vício do produto que colocou no mercado. 3. Os problemas reiterados vivenciados pela parte, por ocasião da aquisição do produto, em razão dos defeitos apresentados, ensejam danos morais passíveis de indenização. 4. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 5. Na hipótese, considerando o prolongamento no tempo despendido para reforma do imóvel, é razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recursos conhecidos e desprovidos
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DIREITO PROCESSUL CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. MATERIAL CONSTRUÇÃO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços e produtos é objetiva, baseia-se no risco da atividade desenvolvida, desnecessária a existência de culpa. 2. Responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor o fornecedor que não comprova a ausência de vício do produto que colocou no mercado. 3. Os problemas reiterados vivenciados pela parte, por ocasião da aquisição do p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 3. O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva. 4. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradiç...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DANO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. Rejeitam-se os pedidos de indenização por danos materiais quando verificada a ausência do efeito surpresa relacionado ao conhecimento da distância existente entre a pousada e o centro da cidade em que se hospedaram os autores. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DANO MATERIAL. REJEIÇÃO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS DEBITADOS EM CONTA EM CONTA CORRENTE DO SERVIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a agravante contratou empréstimo com a instituição bancária, que tinha plena ciência da margem consignável. 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de mais de 60% dos rendimentos brutos da devedora, em evidente prejuízo à sua subsistência, alcançando, desse modo e com essa medida, o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor. Inteligência dos arts. 6º, V, 51, IV, da Lei 8.078/90, 421 e 422 do Código Civil. 4. Os empréstimos consignados em folha de pagamento e os debitados em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal bruta da agravante, nos termos dos arts. 3º e 10 do Decreto do Distrito Federal n. 28.195/2007, em vigor e editado a fim de regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, as consignações em folha de pagamento dos servidores. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS DEBITADOS EM CONTA EM CONTA CORRENTE DO SERVIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a agravante contratou empréstimo com a instituição bancária, que tinha plena ciência da margem consignável. 2. O art. 300 do CPC autoriza a co...