APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DECLARATÓRIO. RECONVENÇÃO. MÉRITO. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. BEM PARTILHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Princípio da Congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao Magistrado o dever de julgar a lide nos limites propostos pelas partes, obstando-se julgamento além ou diverso da pretensão apresentada. 2. O pedido declaratório possui natureza dúplice, porquanto sua procedência ou improcedência expressa uma certeza, a qual pode demonstrar-se favorável ou desfavorável aos interesses do autor. 3. Inexiste julgamento ultra petita ou extra petita quando a Sentença julga improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, reconhecendo a dívida da parte autora, inclusive, em atenção aos pedidos formulados pela parte ré na Reconvenção. 4. Desnecessária a sobrepartilha de bens incluídos na partilha realizada mediante Escritura Pública de Inventário Extrajudicial. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DECLARATÓRIO. RECONVENÇÃO. MÉRITO. SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. BEM PARTILHADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Princípio da Congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao Magistrado o dever de julgar a lide nos limites propostos pelas partes, obstando-se julgamento além ou diverso da pretensão apresentada. 2. O pedido declaratório possui natureza dúplice, porquanto sua procedência ou improcedência expressa uma certeza, a qual pode demonstrar-se favorável ou desfavorável aos interesses d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM VEXATÓRIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. 1. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil garantem o direito à indenização por danos causados a outrem pela prática de atos ilícitos. 2. A responsabilidade objetiva, por sua vez, está prevista especificamente na Constituição Federal no art. 37, § 6º e no Código Civil, art. 43, trazendo a possibilidade de o Estado responder por prejuízos gerados por seus agentes no exercício da função. 3. A divulgação não autorizada de imagem de pessoa em situação vexatória ofende o direito à honra e à imagem, previstos no art. 5º, incisos V, X e XXVIII da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil de 2002. 4. Não havendo provas capazes de elidir a responsabilidade do Estado no caso concreto, deve ser mantida a condenação a título de danos morais por atos praticados por policiais militares na ocasião de abordagem policial. 5. O quantum indenizatório é suficiente para a compensação dos fatos sofridos pelo autor, sem onerar em demasia o agente causador da lesão. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM VEXATÓRIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. 1. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil garantem o direito à indenização por danos causados a outrem pela prática de atos ilícitos. 2. A responsabilidade objetiva, por sua vez, está prevista especificamente na Constituição Federal no art. 37, § 6º e no Código Civil, art. 43, trazendo a possibilidade de o Estado responder por prejuízos gerados por seus agentes no exercício da função. 3. A divulgação não auto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Constatada, antes da citação do réu, a renegociação pelas partes da dívida objeto da presente Ação Monitória, e, portanto, reconhecida a novação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Constatada, antes da citação do réu, a renegociação pelas partes da dívida objeto da presente Ação Monitória, e, portanto, reconhecida a novação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir do autor, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas despro...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHEQUE EM BRANCO EMITIDO COMO CAUÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. DESACORDO. AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a existência de acordo entre as partes, baseado na entrega de cheque em branco como caução de transações comerciais e, ainda, a circulação da cártula pelo réu, a improcedência do pedido é medida de rigor. 2. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHEQUE EM BRANCO EMITIDO COMO CAUÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. DESACORDO. AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a existência de acordo entre as partes, baseado na entrega de cheque em branco como caução de transações comerciais e, ainda, a circulação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença. 2. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva, o que não se verifica na hipótese. 3. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Embargos declaratórios...
DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ.AUSÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Enunciado 479, do Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito somente será feita em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, quando, além da prova do pagamento da quantia cobrada a maior, restar demonstrada a existência de dolo ou culpa por parte da instituição financeira. A cobrança de valores advindos do uso de cartão de crédito por terceiros, apesar de não afastar a responsabilidade dos Bancos pelas reparações advindas de prejuízos materiais, não enseja, por si só, violação a direitos da personalidade. Aplicam-se aos honorários advocatícios as disposições do Código de Processo Civil de 1973 nas hipóteses em que a ação foi ajuizada sob a égide do Código anterior.
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DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ.AUSÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Enunciado 479, do Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito somente será feita em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, quando, além da prova do pagamento da quantia cobrada a ma...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A citação é pressuposto de validade e regularidade da relação jurídica processual, seja ela de conhecimento ou execução (art. 239 do Código de Processo Civil). 2. À falta ou impossibilidade de se realizar o ato citatório em prazo razoável, outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. A Súmula 240 do STJ não se aplica às hipóteses de extinção do processo com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que o término do processo não é pelo abandono de causa pelo credor, mas pela falta de citação num prazo razoável. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A citação é pressuposto de validade e regularidade da relação jurídica processual, seja ela de conhecimento ou execução (art. 239 do Código de Processo Civil). 2. À falta ou impossibilidade de se realizar o ato citatório em prazo razoável, outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendida sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3- O julgamento pautou-se na interpretação dos fatos em estrita consonância com o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, com a declinação dos fundamentos que levaram ao convencimento do Órgão Julgador. 4- A sentença foi proferida em 22 de agosto de 2014, e o recurso foi interposto em 19 de novembro de 2014, ou seja, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual as disposições que norteiam a fixação dos honorários são aquelas previstas na legislação passada. 5- EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM A TESE SUFRAGADA NO JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2- No caso em apreço, o inconformismo da Embargant...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de ado...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DO CURSO DO PRAZO EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo c. STJ é de que: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS; Relator Min. Luis Felipe Salomão; Segunda Seção; DJe 2/9/2014). Preliminar rejeitada. 2. Conforme teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1.273.643/PR), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp 1388000/PR). 3. À execução, aplica-se o mesmo prazo prescricional de que é derivada. A partir do trânsito em julgado inicia-se o prazo para a pretensão executória individual dos titulares dos direitos violados que, para ser interrompido, exige a atuação voluntária do titular da pretensão. 4. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos pode ser pleiteada pelos legitimados do art. 82 do CDC, em legitimidade concorrente. Por outro lado, o cumprimento de sentença que visa o ressarcimento individual deve ser buscado pelas vítimas e sucessores e a legitimidade do Ministério Público deve obediência aos arts. 97 e 100 do CDC. 5. Não há como se ter por interrompido o prazo prescricional da pretensão executória individual pelo ajuizamento de cautelar de protesto pelo Ministério Público, que, a par de não ser o titular da ação coletiva, tem sua legitimidade, para o cumprimento de sentença, conformada à ordem de preferência e à subsidiariedade dos arts. 97 e 100 da Lei n. 8.078/90. Precedentes. 6. Se a sentença transitou em julgado em 27/10/2009, a prescrição da pretensão executória ocorreria em 28/10/2014. A presente demanda foi ajuizada em 06/10/2016, sem incidência de qualquer causa obstativa de seu curso, devendo ser proclamada a prescrição. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS OBSTATIVAS DO CURSO DO PRAZO EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo c. STJ é de que: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. Ainexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. Ainexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de quinze dias o prazo para interpor apelação contra sentença, a teor do que dispõe o art. 1.003, caput, e §5º, do Código de Processo Civil. A interposição do recurso após superado o apontado prazo, revela ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. 2. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Súmula 580), nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. 3. Se a própria seguradora informa que pagou a indenização decorrente do acidente de trânsito sem o acréscimo devido a título de atualização monetária, deve arcar com o referido pagamento. 4. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO (SÚMULA 580 DO STJ). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de quinze dias o prazo para interpor apelação contra sentença, a teor do que dispõe o art. 1.003, caput, e §5º, do Código de Processo Civil. A interposição do recurso após superado o apontado prazo, revela ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. 2. Conforme entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos tenha sido devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento recursal para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legai...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento recursal para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMALIZAÇÃO EM NOME DA EMPRESA EMPREGADORA. ACORDO VERBAL. SERVIÇOS. EXECUÇÃO DIRETA PELO EMPREGADO E RECEBIMENTO DOS VALORES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CONTRAPARTIDA. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTADO. ASSIMILAÇÃO NA ESTEIRA DOS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Apreendido que os fatos aduzidos, a par de não infirmados especificamente pela parte ré, restaram corroborados pelo acervo probatório reunido, ficando patente que, aperfeiçoado contrato de prestação de serviços em nome da empresa empregadora, que, conquanto tenha acordado em somente emitir as respectivas notas fiscais, não fomentando os serviços, que ficaram reservados ao obreiro, auferira os pagamentos e não os transmitira ao efetivo destinatário, conforme concertado verbalmente, os fatos determinam sua condenação na destinação dos valores recebidos pelos trabalhos prestados de forma autônoma pelo empregado. 3. Conquanto não usual nem consoante as posturas herméticas que devem nortear as relações jurídicas concertadas sob a égide da boa-fé objetiva, tendo as partes convencionado que, conquanto mantivessem vínculo empregatício, haveria a prestação de serviços pelo obreiro fora de suas atribuições, e, como exigido pela contratante dos serviços, havia a necessidade de emissão de nota fiscal retratando a prestação e seus custos, dispondo-se a empregadora a suprir essa exigência, abatendo do auferido as implicações tributárias e repassando o remanescente ao prestador, evidenciado que, conquanto tenha auferido o destinado ao empregado, não lhe repassara o que lhe cabe, deve a empresa ser condenada a lhe destinar o que lhe é devido pela contraprestação que fomentara, privilegiando-se o acordado e coibindo-se o locupletamento ilícito da empregadora. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMALIZAÇÃO EM NOME DA EMPRESA EMPREGADORA. ACORDO VERBAL. SERVIÇOS. EXECUÇÃO DIRETA PELO EMPREGADO E RECEBIMENTO DOS VALORES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. CONTRAPARTIDA. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTADO. ASSIMILAÇÃO NA ESTEIRA DOS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE HOSPITAL PARTICULAR E ENDEREÇADA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL FOMENTADO A BENEFICIÁRIO DO PLANO. CUSTEIO. RECUSA DA OPERADORA. HOSPITAL. COBRANÇA ENDEREÇADA À OPERADORA. GÊNESE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CONTRATADO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA. FOMENTO. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO AO DESTINATÁRIO, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DIRECIONADA À OPERADORA À MARGEM DO CONTRATO SUBJACENTE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL PARA DISCUTIR ABUSIVIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA E O BENEFICIÁRIO. FORÇA RELATIVA DOS CONTRATOS. RES INTER ALIOS. COBRANÇA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PACIANTE. RECURSO.INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O Serviço de Protocolo Integrado encerra instrumento integrante do aparato judicial colocado à disposição dos jurisdicionados e, principalmente, dos advogados com o objetivo de conferir agilidade, praticidade e eficiência à prestação jurisdicional, e, na forma da regulamentação que lhe é inerente, e porquanto integra a estrutura administrativa do Judiciário, a data em que a peça nele é protocolada encerra o momento da prática do ato, e, em se tratando de recurso, traduz o momento em que o recurso é formalizado, demarcando sua tempestividade ou intempestividade, tornando indiferente para aferição da tempestividade a data em que a peça é encaminhada e recebida no juízo no qual transita o processo ao qual está endereçada (Portarias Conjuntas TJDFT n. 54/2015 e 24/2016). 2. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal - contado em dias úteis segundo a nova regulação processual - no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, aviado e recebido o recurso em unidade de protocolo judicial integrado, observados esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, antes do implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, e arts. 219, 224 e 231 do NCPC). 3. O relacionamento contratual estabelecido entre hospital particular e operadora de plano de saúde tendo como objeto a prestação de serviços médico-hospitalares aos segurados da contratante nas condições convencionadas, encartando dois prestadores de serviços no exercício de suas atividades institucionais, encerra vínculo de natureza exclusivamente negocial, tornando inviável que o hospital invoque as salvaguardas direcionadas ao destinatário final da prestação que fomentara, que efetivamente se qualifica como consumidor, e as oponha à operadora de saúde. 4. Estabelecendo o contrato celebrado entre o hospital e a operadora de plano de saúde, de forma clara e textual, a condição segundo a qual o custeio dos serviços aos segurados e destinatários finais da prestação era dependente da prévia autorização da operadora de plano de saúde, mesmo em se tratando de internação de urgência e emergência, a recusa da operadora em custear os serviços fomentados, ainda que eventualmente seja reputada ilegítima à luz do contrato celebrado entre ela e o beneficiário/destinatário final da prestação e da legislação que o rege, não legitima que o nosocômio, tendo prestado os serviços à revelia do vínculo que lhe confere identificação subjetiva, demande seu custeio diretamente em face da operadora. 5. Prestados serviços médicos e hospitalares pelo nosocômio a paciente beneficiário de plano de assistência à saúde ciente da negativa de autorização pela operadora, está revestido de legitimação e lastro para demandar o custeio da prestação direta e imediatamente ao consumidor destinatário dos serviços como corolário do vetusto brocardo res inter alios acta, segundo o qual o contrato, como típico instrumento de direito pessoal, somente gera efeitos, como regra, inter partes, não subsistindo suporte para que demande o pagamento diretamente à operadora que se negara ao pagamento lastreada no contrato que celebraram. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica, com a rejeição do pedido originariamente formulado, a inversão e modulação da verba honorária, que deverá ter como parâmetro o valor da causa, e, na sequência, sua majoração, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Preliminar Rejeitada. Invertidos e majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE HOSPITAL PARTICULAR E ENDEREÇADA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL FOMENTADO A BENEFICIÁRIO DO PLANO. CUSTEIO. RECUSA DA OPERADORA. HOSPITAL. COBRANÇA ENDEREÇADA À OPERADORA. GÊNESE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRETENSÃO. RESOLUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CONTRATADO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CONDIÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA. FOMENTO. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO AO DESTINATÁRIO, RESSALVADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. INVIABILIDADE DE COBRA...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE VEDAÇÃO DAS BORRACHAS. ÁGUA. PRECIPITAÇÃO PARA O INTERIOR DO AUTOMOTOR. CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO PARA SANAR O DEFEITO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PROVIDÊNCIA NÃO CONSUMADA. AJUIZAMENTO IMEDIATO DE AÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. IMPEDIMENTO. FABRICANTE E FORNECEDORA. FACULDADE DE REPARAR O DEFEITO NO PRAZO LEGALMENTE ASSINALADO. DISPONBILIZAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. FALHA NO FORNECIMENTO. SANEAMENTO. PRAZO. INTERCORRÊNCIA PRÓPRIA DO MERCADO DE CONSUMO DE MASSA. NEGATIVA DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CDC, ART. 18, § 1º; CC, ARTS. 186 e 927). SENTENÇA MANTIDA. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora, à medida em envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando tanto a fabricante como a concessionária revendedora enlaçadas à cadeia de consumo, estando sujeitas ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados ao consumidor à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso, mas, outrossim, não demonstrado que a adquirente notificara formalmente a fabricante/revendedora sobre o havido, não pode invocar, de imediato, a faculdade que a assiste de optar pela rescisão do contrato e obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação. 3. Conquanto esperado que o veículo novo não apresente defeito de qualidade que impacta na sua plena fruição pelo adquirente, derivando da engenhosidade humana, está sujeito a apresentar vícios de qualidade provenientes de defeito na fabricação, notadamente porque produzido em grande escala, daí porque o próprio legislador de consumo estabelece que, ocorrido o vício de produção, deverão o fornecedor e/ou fabricante saneá-lo no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de legitimar ao adquirente postular a substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, o desfazimento do negócio, com a repetição do preço, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art 18, § 1º). 4. A disponibilização no mercado de consumo de veículo novo com vício/defeito de qualidade afeto ao sistema de vedação das portas, impedindo a regular utilização do automotor na forma legitimamente esperada pela consumidora adquirente, impõe à concessionária e à fabricante a obrigação de sanar o defeito de qualidade, porquanto sanável, no prazo de até 30 (trinta) dias, e, somente diante de eventual recusa ou impossibilidade de correção, é que restará a adquirente legitimada a postular a substituição do produto por outro da mesma espécie, o abatimento proporcional do preço ou o desfazimento do negócio, a sua escolha (CDC, art. 18, § 1º). 5. Patenteado o defeito de fabricação afetando o veículo novo e não tendo a consumidora formalizado reclamação nem disponibilizado o automóvel para reparo, optando por aviar diretamente pretensão em sede judicial, a única resolução possível, em se tratando de vício facilmente sanável, é a imposição à revendedora e à fabricante da obrigação de saná-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias, porquanto o próprio legislador de consumo, prevendo a hipótese, estabelece esse interstício para que seja suprido, e, somente em não sendo sanado ou defronte recusa da fornecedora, é que legitima a postulação da substituição do produto ou desfazimento do negócio, com a repetição do preço vertido. 6. A despeito de detectado defeito de qualidade afetando o veículo novo fornecido, encerrando o fato intercorrência previsível no mercado de consumo de massa, a opção da consumidora pelo aviamento de pretensão na esfera judicial antes mesmo de formalizar reclamação junto à fornecedora e postular a reparação do defeito, consoante estabelecido pelo próprio legislador de consumo, tornando inviável se cogitar de postura intransigente, desidiosa e desconforme com a boa-fé e com as obrigações anexas ao contrato de consumo, torna inviável que o ocorrido seja assimilado como fato gerador do dano moral, pois somente emergiria se, defronte o vício de fabricação, a revendedora e/ou fabricante adotassem postura negativa, recusando-se a saná-lo no trintídio estabelecido legalmente. 7. A simples circunstância de o produto ter apresentado defeito que se qualifica como vício de qualidade facilmente reparável, conquanto qualifique o inadimplemento da fabricante, não se qualifica como ato ilícito nem como fato apto a se transmudar em fonte de dano moral afetando o adquirente, posto que os produtos duráveis, em sendo originários da habilidade e engenhosidade humanas, têm impregnado em sua gênese a possibilidade de apresentarem vícios de fabricação, daí porque o legislador e a própria fabricante asseguram aos adquirentes garantia contra os defeitos havidos na sua manufatura, determinando seu conserto ou, se inviável sua recuperação, sua substituição dentro do prazo oferecido pelo manufator ou legalmente fixado, qualificando-se, então, como fato inteiramente previsível. 8. Defronte a vício de produção que afeta a qualidade do produto durável fornecido, a postura da fornecedora e da fabricante é que assumem relevância para a deflagração de ato qualificável como ilícito e irradiador de dano moral afetando o consumidor no ambiente de ofensa à sua honra subjetiva, porquanto o próprio legislador de consumo resguarda a possibilidade de ser saneado no prazo de 30 (trinta) dias, não cogitando do delineamento da simples intercorrência como fato apto a deflagrar ofensa aos direitos da personalidade do adquirente, tornando inviável que se cogite da subsistência de dano moral quando sequer formalizara reclamação junto à vendedora demandando a reparação do defeito apresentado pelo produto que adquirira no interstício estabelecido. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE VEDAÇÃO DAS BORRACHAS. ÁGUA. PRECIPITAÇÃO PARA O INTERIOR DO AUTOMOTOR. CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO PARA SANAR O DEFEITO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PROVIDÊNCIA NÃO CONSUMADA. AJUIZAMENTO IMEDIATO DE AÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. IMPEDIMENTO. FABRICANTE E FORNECEDORA. FACULDADE DE REPARAR O DEFEITO NO PRAZO LEGALMENTE ASSINALADO. DISPONBILIZAÇÃO NO MERCAD...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. CONTRATO. RESOLUÇÃO. POSTULAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. LINHA MÓVEL DISPONIBILIZADA E NÃO UTILIZADA. PROVA. OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO DA COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE DO NOME E À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva como incremento agregado ao que coloca no mercado de consumo. 2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de concessionária de serviços de telecomunicações, consubstanciados na adesão a plano empresarial de prestação de serviços de telefonia móvel, com a disponibilização de linhas telefônicas, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada, e, ademais, frente à prestadora, ostenta hipossuficiência técnica e fática (CDC, arts. 2º e 3º). 3. Alinhada como causa de pedir da pretensão a alegação de que não consumira os serviços de telefonia móvel cobrados diante do cancelamento anterior do contrato de prestação de serviços, à fornecedora, em sustentando o fornecimento e a utilizado dos serviços controversos, fica imputada a obrigação de comprovar o consumo imputado, pois impossível exigir-se do consumidor destinatário dos serviços, sob esse prisma, a prova do fato negativo, resultando que, não evidenciada a disponibilização e fruição dos serviços, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança respectiva. 4. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 5. A emissão de fatura de serviços telefônicos em desacordo com o ajustado entre as partes contratantes e sem a correlata contraprestação subjacente, porquanto encerrado o contrato de prestação de serviço, e a posterior cobrança do débito imputado, ensejando a subseqüente inscrição do nome da empresa destinatária do serviço no cadastro de devedores inadimplentes, consubstanciam atos ilícitos que, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresarial alcançada pelo ocorrido, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser preservado o importe arbitrado quando consoante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da entença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. CONTRATO. RESOLUÇÃO. POSTULAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. LINHA MÓVEL DISPONIBILIZADA E NÃO UTILIZADA. PROVA. OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO DA COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDOR...