CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MATÉRIA JULGADA EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO FINALIZADA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A previsão legal de procedimento próprio para a arguição de suspeição (art. 148, §§ 1º, 2º, do CPC) impossibilita que a pretensão seja deduzida por meio de agravo de instrumento. 2. Quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução, entendeu esta Turma Cível que o alegado excesso na execução é matéria preclusa, não podendo ser discutida no Juízo ad quem. Por consectário lógico, há perda superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento interposto nesse ponto. 3. A pretendida substituição do objeto da penhora encontra-se preclusa, porque não postulada oportunamente pelo agravante. Ademais, na hipótese, já houve a arrematação do imóvel penhorado em leilão, de modo que a sua desconstituição somente pode ocorrer mediante ação anulatória (art. 903, § 4º, do CPC). 4. Conforme regra do direito intertemporal, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 à penhora deferida após o início de sua vigência (art. 1.046 do CPC). 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Agravo interno prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MATÉRIA JULGADA EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO FINALIZADA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A previsão legal de procedimento próprio para a arguição de suspeição (art. 148, §§ 1º, 2º, do CPC) impossibilita que a pretensão seja deduzida por meio de agravo de instrumento. 2. Quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida nos e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS PERTECENTES A PESSOA JURÍDICA DISTINTA, QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, MAS QUE PERCENTECE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1 ? Agravo de instrumento contra decisão pela qual, em cumprimento de sentença, determina a penhora ativos financeiros de pessoa jurídica distinta da executada e que não participou do processo na fase de conhecimento, mas que pertence ao mesmo complexo empresarial cooperativo (grupo empresarial) UNIMED. 2 ? Em que pese as Unimed?s integrarem o mesmo complexo empresarial cooperativo, formando entre si grupo econômico que seria, em princípio, suscetível de aplicação da teoria da aparência, inexorável é o que preceitua o art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a sentença só faz coisa julgada entre as partes a que dada, não podendo prejudicar terceiros. Precedente. 3 ? Não demonstrada a incidência de causa ou fator que ultrapasse os limites subjetivos da coisa julgada, não pode a agravante ? que não integrou o processo, somente vindo a figurar neste feito porque teve seus ativos financeiros bloqueados ? ter contra si direcionada a referida medida, automaticamente. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS PERTECENTES A PESSOA JURÍDICA DISTINTA, QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, MAS QUE PERCENTECE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1 ? Agravo de instrumento contra decisão pela qual, em cumprimento de sentença, determina a penhora ativos financeiros de pessoa jurídica distinta da executada e que não participou do processo na fase de conhecimento, mas que pertence ao mesmo compl...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CHEQUES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos legais. 2. Para que haja a desconsideração inversa deve haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 3. Rubens Requião, in ?Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica?. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 58, nº 410, p. 12-24, dez. 1969. p.14, leciona que: ?Ora, diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos?. 4. Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio. Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. 5. Tal instituto foi criado para casos em que o devedor esvazia o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica, em flagrante abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica inversa quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02: ?[...] III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ?levantar o véu? da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. [...]? (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/08/2010). 8. No caso dos autos, a primeira agravada é uma conhecida e respeitada Chef de Cozinha de dois badalados restaurantes de Brasília e sócia em quatro empresas do ramo alimentício, tendo emitido dois cheques que somam o montante de R$ 34.122,66 (R$ 17.061,33 cada um), à agravante, que é pessoa jurídica que atua na CEASA - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, local popularmente conhecido pelo fornecimento de insumos alimentícios para restaurantes. 8.1. Dentro deste contexto, existem fundamentos para a alegação de confusão patrimonial entre a primeira agravada (pessoa física) e a segunda agravada (pessoa jurídica), ou mesmo a ocorrência de fraude com o intuito de afastar a responsabilidade pelo pagamento de dívidas, motivo pelo qual é cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa. 9. Liminar deferida. Agravo provido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CHEQUES. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos legais. 2. Para que haja a desconsideração inversa deve haver o abu...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO NA APÓLICE COMPROVADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO RENOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Mesmo que na encampação da apólice coletiva tenham se perdido informações da proposta original do segurado individual, como número da apólice individual e beneficiários, comprovado por meio da proposta de seguro de vida em posse do beneficiário de que houve indicação de uma única beneficiária não há que se falar em pagamento da indenização na forma do art. 792, do Código Civil. O valor a ser corrigido deve ter como termo inicial a data da contratação. No caso em apreço tem-se um contrato que sofrera sucessivas renovações. A correção monetária, nesse caso, deve ter como termo inicial a data em que ocorreu a ultima renovação. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO NA APÓLICE COMPROVADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO RENOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Mesmo que na encampação da apólice coletiva tenham se perdido informações da proposta original do segurado individual, como número da apólice individ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEÍCULO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO. ACOLHIDA. PORTARIA GPR 554/TJDFT. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MATERIAL. COBERTURA. TERCEIRO. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nos casos em que os feitos são apresentados por meio de fac símile deverá ser considerada a hora de recebimento do protocolo do tribunal. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território editou Portaria GPR 554, estabelecendo que serão considerados válidos apenas os documentos enviados por meio de fax até as dezenove horas. Assim, considerando que a contestação fora recebida fora do expediente forense, forçoso o reconhecimento da sua intempestividade. 4. O Código Civil e o contrato entabulado entre as partes estabelecem a necessidade de comunicação sobre o sinistro e impedem que o segurado assuma responsabilidade e realize o pagamento a terceiros, sem a anuência da seguradora. 5. Apesar de restritivos, tais dispositivos objetivam impedir prejuízos desproporcionais à seguradora, observando o equilíbrio contratual. In casu, apesar da negativa indevida, não há comprovação sobre a intenção de reparar terceiros à seguradora, razão pela qual esta não possui obrigação de ressarcir. 6. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual 8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar acolhida. Decretada a revelia. No mérito, negado provimento
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEÍCULO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO. ACOLHIDA. PORTARIA GPR 554/TJDFT. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MATERIAL. COBERTURA. TERCEIRO. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCSSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIME. 1. Omissão inexistente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCSSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIME. 1. Omissão inexistente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC neces...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APARELHO AUDITIVO. SURDEZ NEUROSSENSORIAL BILATERAL. ÓRTESE. COBERTURA EXCLUÍDA. LEI Nº 9.656/98. RN Nº 387/2015 ANS. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando as características do plano de saúde na modalidade autogestão, especialmente quanto sua característica de não lucratividade, deve ser aplicada a legislação civil. Precedente STJ. 2. Aparelho auditivo para auxiliar o tratamento de surdez é considerando órtese conforme definição da Resolução Normativa nº 387/2015. 3. Tanto a Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 387/2015 permitem a exclusão de cobertura de órtese quando não está relacionado com cirurgia. 4. Nessa linha, o contrato entabulado pelas partes exclui a cobertura do aparelho requerido, assim, considerando a observância a legislação de regência, não há que se falar em abusividade, sendo lícita a negativa do plano de saúde. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. APARELHO AUDITIVO. SURDEZ NEUROSSENSORIAL BILATERAL. ÓRTESE. COBERTURA EXCLUÍDA. LEI Nº 9.656/98. RN Nº 387/2015 ANS. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando as características do plano de saúde na modalidade autogestão, especialmente quanto sua característica de não lucratividade, deve ser aplicada a legislação civil. Precedente STJ. 2. Aparelho auditivo para auxiliar o tratamento de surdez é considerando órtese...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. Precedentes. 3. Consoante o recente enunciado nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula. 4. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. 5. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC/2015. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. Ultrapassado o prazo de dez dias, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 6. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição. 7. Não há que se falar em demora imputável aos serviços judiciários, na medida em o autor da ação não forneceu o endereço correto da parte ré e, por outro lado, todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo a quo. O credor se valeu de inúmeras diligências, entretanto, não obteve êxito em citar a devedora, tampouco encontrou bens para a satisfação do crédito. 8. Considerando que não foram fixados, na sentença, honorários de sucumbência, incabível a majoração dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, consoante inteligência do §11 do art. 85 do CPC/15. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título de crédito com...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO EM CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INCABÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adiscussão da causa debendi, possibilitando ao réu trazer à baila causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor restringe-se a não circulação do título. É dizer, o emitente do título pode deduzir defesa com base na relação causal, desde que se trate de execução promovida pelo primeiro beneficiário em favor de quem o documento foi emitido, o que não se amolda à hipótese em epígrafe. 2. Circulado o título e operada a abstração, o princípio da oponibilidade das exceções pessoais somente se aplica ao credor originário, não se estendendo ao terceiro de boa-fé que porte o cheque. Precedentes jurisprudenciais. 3. Em homenagem ao Princípio da Causalidade e considerando o provimento do recurso, a inversão do ônus de sucumbência é medida que se impõe. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo réu/embargante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida cabível 6. Apelação do autor embargado conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO EM CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INCABÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adiscussão da causa debendi, possibilitando ao réu trazer à baila causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do credor restringe-se a não circulação do título. É dizer, o emitente do título pode...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AFASTADAS. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO APRECIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413/CC. DANOS MORAIS. INDEVIDO. MERO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS. NA EXTENSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Desta feita, para fins de aferição da legitimidade ou ilegitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. Caso contrário, se dos simples fatos narrados na inicial não restar caracterizada a relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ilegitimidade da parte é medida que se impõe. 2. Análise quanto a responsabilidade pelo cumprimento contratual insere-se no mérito da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de parte que assinara o contrato em análise. Preliminar rejeitada. 3. Tempestivo o recurso apresentado dentro do prazo recursal, uma vez que os réus estão representados por advogados diversos, o prazo será contado em dobro. Preliminar afastada. 4. O artigo 435 do CPC dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade de a parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 5. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação de tais documentos. 6. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso do autor parcialmente conhecido. 7. Em respeito às cláusulas contratuais, em observância o princípio do pacta sunt servanda e o arcabouço probatório não merece reparos a sentença que condenou os réus ao cumprimento das obrigações inadimplidas. 8. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 9. Ajurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 10. Considerando que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos, tenho que correta está a sentença que considerou as partes sucumbentes reciprocamente de forma não proporcional. 11. Recurso do autor parcialmente conhecido e não provido. Recursos dos réus conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. AFASTADAS. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO APRECIADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DE OFÍCIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ART. 413/CC. DANOS MORAIS. INDEVIDO. MERO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS. NA EXTENSÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO. CONGREGAÇÃO DOS PADRES DE NOSSA SENHORA DE MONT SERRAT. ELEIÇÃO DE DIRETORIA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A ASSEMBLÉIA. NÃO OBSERVADOS. NULIDADE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegitimidade ativa é aferível conforme a teoria da asserção, na mesma linha o interesse de agir se configura pela necessidade do provimento jurisdicional e adequação da via eleita. Nesse passo, considerando que o feito discute a legitimidade da assembléia realizada, alegar ilegitimidade ou falta de interesse em razão da adequação da intimação do autor é questão eminentemente de mérito. Afasto, pois, as preliminares aventadas. 2. As associações devem respeitar a legislação civil, bem como o estatuto social. Nesse passo, a inobservância do prazo mínimo entre a convocação e a realização da assembléia que objetiva a eleição da diretoria, configura nulidade capaz de desconstituir a assembléia. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO. CONGREGAÇÃO DOS PADRES DE NOSSA SENHORA DE MONT SERRAT. ELEIÇÃO DE DIRETORIA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A ASSEMBLÉIA. NÃO OBSERVADOS. NULIDADE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegitimidade ativa é aferível conforme a teoria da asserção, na mesma linha o interesse de agir se configura pela necessidade do provimento jurisdicional e adequação da via eleita. Nesse passo, considerando que o feito discute...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS ALEGAÇÕES. QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIOS QUE FUNDAMENTAM A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COM RAZÃO O EMBARGANTE QUANTO AO ERRO MATERIAL APONTADO. CORREÇÃO DA EMENTA (ITEM 15). VERIFICADO DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL QUANTO À UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO PRO SOLVENDO. CORREÇÃO PARA PRO SOLUTO (ITEM 12 DA EMENTA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL APONTADO. 1. Por não ser possível o conhecimento dos documentos que o embargante trouxe extemporaneamente aos autos, tampouco admissível a reabertura da fase instrutória a fim de esclarecer se houve ou não a cessão parcial de créditos pelas embargadas, ou sua utilização para garantia de execuções fiscais ou para compensação de créditos tributários, também não se pode conhecer da própria alegação de ilegitimidade ativa ad causam das embargadas para a apresentação da reconvenção, haja vista que se trata de argumento extraído a partir de conclusões do embargante acerca daqueles mesmos documentos. 2. A sentença afastou a ocorrência de prescrição tanto para o pedido inicial quanto para o pedido reconvencional e na apelação o embargante não manifestou qualquer irresignação quanto ao ponto. Todavia, em que pese a inovação do embargante, considerando que a prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador e tendo em vista que o fundamento invocado é diverso daquele que foi apreciado na instância de origem, conheço da matéria. 3. A rejeição da prejudicial, contudo, se impõe. A uma, porque o art. 178 do Código Civil, dispositivo legal invocado pelo embargante, não trata de prescrição, mas de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico e aqui não se cuida de anulação do contrato, mas de resolução. A duas, o prazo aplicável é decenal (art. 205 do Código Civil), período que não transcorreu, por evidente, entre a data da revogação da habilitação dos créditos (09/03/2008) e a data da propositura da reconvenção (04/06/2012), além de se poder considerar que, com fundamento na teoria da actio nata, somente se teria por violado o direito das embargadas com a não transferência do crédito cedido após o recebimento do precatório pelo embargante, fato ocorrido somente em julho de 2011. 4. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois teriam sido ignoradas provas efetivamente produzidas, apontando o embargante diversos pontos em relação aos quais o acórdão teria incorrido em apreciação equivocada das questões postas nos autos, deve-se assentar que tal questão não se trata de fundamento para a interposição de embargos de declaração, pois os vícios da omissão, contradição ou obscuridade devem ser internos ao julgado. Não constitui qualquer desses vícios a apreciação eventualmente deficiente do conjunto probatório, o que, de todo modo, não se verificou no presente caso, pois todas as questões foram devidamente apreciadas, à luz do caderno processual e segundo a convicção motivada a que chegaram os julgadores. 5. Oque se percebe do arrazoado do embargante é simplesmente a pretensão de que seja reapreciado o conjunto probatório, de modo a alcançar, pela via oblíqua dos declaratórios, julgamento que seja favorável aos seus interesses, o que, todavia, não se mostra possível nesta sede. 6. Os presentes embargos têm por escopo a rediscussão e rejulgamento de toda a matéria já decidida, em relação à qual não se demonstrou qualquer vício apto ao acolhimento do recurso, senão quanto ao erro material na ementa do julgado embargado acerca da forma de liquidação dos lucros cessantes. 7. Portanto, deve ser corrigida a ementa do julgado embargado, de modo que passe a constar o entendimento a que chegou esta Colenda Turma quanto aos lucros cessantes, fazendo-se a alteração do item 15 da referida ementa, para expor a conclusão de que deve a apuração dos lucros cessantes ser remetida para a liquidação pelo procedimento comum, no contexto da qual será possível abordar os mais variados referencias passíveis de indicar a extensão concreta dos prejuízos sofridos pelas rés, não se divisando elementos que possam levar a certeza de que, desde aquela época até hoje, o imóvel estaria apto à locação ou que haveria mercado para esse tipo de negócio jurídico de forma instantânea e presente a todo o momento. 8. Como conseqüência da alteração acima, também deve ser alterado o resultado do julgamento disposto no item 17 da ementa, modificando-se para o seguinte texto: Apelo do auto/reconvindo parcialmente provido e Apelo das rés/reconvintes provido 9. De ofício, também se corrige outro erro material no julgado, verificado no primeiro parágrafo da fl. 45 do acórdão quanto à utilização da expressão pro solvendo, que foi equivocadamente empregada naquele contexto, quando o correto seria pro soluto. Tal erro também se reproduziu no item 12 da ementa do acórdão, que deve ser igualmente corrigido. 10. Quanto ao mais, consoante verificamos dos demais fundamentos constantes do voto, que as questões trazidas pelo embargante fogem ao escopo dos embargos de declaração, que têm, como sabemos, fundamentação vinculada (alegação de omissão, contradição ou obscuridade), somente sendo possível imprimirem-se efeitos infringentes em casos excepcionais, quando do suprimento do vício, efetivamente existente, decorra a necessária revisão do julgado embargado, o que, como soa evidente, não é o caso de que se cuida, ressalvada a correção do erro material verificado. A pretensão de reforma do julgado deve ser aviada pelos meios recursais próprios. 11. Embargos Declaratórios conhecidos e providos parcialmente, tão-somente para corrigir o erro material na ementa quanto à apuração dos lucros cessantes, que deve ser realizada em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, CPC/2015 e, como conseqüência, deve ser alterado também o quanto disposto no item 17 da ementa para fazer constar o provimento parcial do apelo do autor/reconvindo. De ofício, também se corrige expressão utilizada equivocadamente, para que, onde se lê pro solvendo, leia-se pro soluto (fl. 45 do corpo do acórdão e item 12 da ementa respectiva).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMAIS ALEGAÇÕES. QUESTÕES JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIOS QUE FUNDAMENTAM A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COM RAZÃO O EMBARGANTE QUANTO AO ERRO MATERIAL APONTADO. CORREÇÃO DA EMENTA (ITEM 15). VERIFICADO DE OFÍCIO, ERRO M...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. PREÇO. SINAL E PRINCÍPÍO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. SALDO REMANESCENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBTENÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES ESTRANHAS À VONTADE DO COMPRADOR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS PENITENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NATUREZA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. NEGÓCIO SUBORDINADO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SALDO DO PREÇO. QUITAÇÃO VIA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO OBTENÇÃO. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO PROMITENTE COMPRADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE (CC, ARTS. 113, 121, 125 E 417). PRELIMINAR.PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O recurso que, traduzindo o inconformismo da parte com a decisão que não se coaduna com suas expectativas, alinha os fatos e fundamentos destinados a devolver a reexame e a reformar o originalmente decidido não padece de deficiência ou inaptidão técnica, notadamente porque a aferição da pertinência e subsistência do aduzido e da pretensão reformatória consubstanciam matéria atinente exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma pertinência com os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois seu conhecimento, obviamente, não implica seu acolhimento. 2. A rescisão do negócio jurídico tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC, arts. 475 e 884). 3. A subsistência do pacto acessório de arras reclama a existência de previsão contratual escrita e expressa, não sendo viável sua assimilação e apreensão quando o contrato fora entabulado sob a forma verbal nem se conformando com o princípio da segurança jurídica ser cogitada sua subsistência e comprovação mediante apreensão da inserção consignada no recibo do pagamento vertido pelo promissário adquirente quando, ponderada a natureza do negócio e a pessoa dos contratantes, não se divisa segurança apta a induzir clareza quanto ao estabelecido e que estiveram certos das implicações do nele apostado sob o formatado de arras penitenciais, devendo ser privilegiado, na interpretação do concertado, a efetiva intenção dos contratantes, relevando-se a literalidade do aposto no instrumento negocial, para se aferir que o solvido tivera a natureza de arras meramente confirmatórias (CC, arts. 113 e 417). 4. Emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da inviabilidade de obtenção do financiamento bancário que viabilizaria a quitação do saldo remanescente do peço pelo adquirente por circunstância alheias à sua exclusiva deliberação, não se cogitando de desistência imotivada quanto à consumação do negócio, a repetição do vertido pelo promissário adquirente a título de arras confirmatórias, porquanto despendido como início de pagamento, incorporando-se ao preço convencionado, consubstancia imperativo legal coadunado com o princípio que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 417 e 884). 5. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, como consectário da rescisão. 6. Concertado contrato oral de promessa de compra e venda que, defronte o negociado e o anotado no único instrumento firmado - recibo de pagamento do sinal - encerra a constatação de que fora contratado mediante sujeição a condição suspensiva - obtenção de financiamento imobiliário que viabilizaria a quitação do sobejante do preço -, que não se implementara por motivos estranhos à exclusiva deliberação do promitente comprador, notadamente porque o aperfeiçoamento do mútuo não dependia exclusivamente da sua vontade, a frustração do negócio não se debitada à culpa do adquirente. 7. A previsão contratual que estabelece que o remanescente do preço seria realizado mediante mútuo imobiliário a ser contratado pelo adquirente encerra a sujeição do negócio a condição suspensiva, porquanto o subordina a evento futuro e certo que sujeita a eficácia da obrigação à sua realização, derivando que, não obtido o empréstimo por razões alheias à vontade do promitente comprador, não pode ser reputado culpado pela frustração do negócio, mas simples despojamento do negócio de eficácia jurídica por não ter se aperfeiçoado a condição à qual sujeitado, o que determina o retorno das partes ao statu quo ante com a repetição do sinal vertido pelo comprador, tornando dispicienda, sob essa prisma, a definição da natureza das arras vertidas (CC, arts. 121, 125 e 417). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO SOB A FORMA VERBAL. PREÇO. SINAL E PRINCÍPÍO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. SALDO REMANESCENTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBTENÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES ESTRANHAS À VONTADE DO COMPRADOR. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. QUALIFICAÇÃO COMO ARRAS PENITENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NATUREZA DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. NEGÓCIO SUBORDINADO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SALDO DO PREÇO. QUITAÇÃO VIA FINANCIAMENTO I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; erisco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica..2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto há várias demandas na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal relativas à mesma questão, bem como há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive em julgados de uma mesma Turma Cível, que demonstram a necessidade de se firmar uma tese jurídica, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica.3. Ademais, também se faz presente o pressuposto previsto no art. 976, § 4º, CPC/2015, tendo em vista que não há no âmbito dos tribunais superiores afetação, em recursos repetitivos, da matéria objeto deste incidente.4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; erisco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica..2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. OMISSÃO DA PARTE QUANTO À OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do que prescrevem os artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. III. Mantém-se o indeferimento do benefício legal quando a parte, apesar de instada pelo juízo, deixa de trazer aos autos subsídios aptos a evidenciar o atendimento dos pressupostos exigidos para a sua concessão. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISSONANTES NOS AUTOS. OMISSÃO DA PARTE QUANTO À OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A assistência jurídica assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, contempla, no plano processual, a assistência judiciária àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas e honorários advocatícios da causa, sejam assistidos ou não pela Defensoria Pública, a teor do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSENTAMENTO INFORMAL NÃO CONSOLIDADO. OCUPAÇÕES IRREGULARES DO SOLO URBANO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MENTIDA. I. Segundo a inteligência dos artigos 355, inciso I, e 443, inciso I, do Código de Processo Civil, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal desnecessária para a solução do litígio. II. O direito à moradia, insculpido no artigo 6º da Constituição Federal, traz para os entes estatais o dever de implementação de políticas públicas voltados à sua materialização, todavia não serve como escudo para dar amparo à perpetração de ilegalidades, para chancelar ocupações desordenadas do solo urbano nem para impor o fornecimento de serviços públicos em desacordo com a legislação vigente. Inteligência do artigo 182, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e do artigo 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal. III. Não há direito subjetivo, coletivo ou individual, ao fornecimento de serviços públicos, notadamente aquele prestado por concessionária de energia elétrica, a residências estabelecidas em invasões que não poderão ser regularizadas e que infringem normas de proteção ambiental. IV. O artigo 1º do Decreto Distrital 34.211/2013 veda expressamente a instalação de infraestrutura básica nos assentamentos informais não consolidados e que não se encontrem em processo de regularização. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSENTAMENTO INFORMAL NÃO CONSOLIDADO. OCUPAÇÕES IRREGULARES DO SOLO URBANO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MENTIDA. I. Segundo a inteligência dos artigos 355, inciso I, e 443, inciso I, do Código de Processo Civil, não traduz cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal desnecessária para a solução do litígio. II. O direito à moradia, insc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBERTURA DE ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE AUTÔNOMA. OBRA ESSENCIAL PARA GARANTIR O USO REGULAR E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. PONDERAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. I. O veto legal à alteração da fachada externa tem o intuito de preservar a arquitetura do edifício e por isso não pode ser invocada como óbice invencível à realização de obra, na unidade privativa do condômino, indispensável ao seu uso regular e, sobretudo, à integridade física dos seus moradores. II. O condomínio pode estabelecer os padrões a serem observados pelos condôminos para obras que repercutem na fachada do edifício, porém não lhe é lícito, ante a prevalência do bem jurídico que se procura resguardar com a sua realização, impedi-las em caráter terminante e insuperável. III. Uma vez detectada a imprescindibilidade da cobertura de espaços próprios das unidades autônomas, o condomínio, conquanto possa deliberar sobre a sua padronização, não pode, a pretexto de preservar a fachada ou a arquitetura do prédio, impedir que os condôminos realizem obras essenciais ao próprio uso da área privativa e à incolumidade física dos moradores. IV. Não podem ser consideradas irregulares obras necessárias ao uso seguro e adequado das unidades autônomas em conformidade com o interesse comum da coletividade condominial. V. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada. VI. Sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, todos os consectários jurídicos do sucesso ou insucesso da demanda devem ser orientados pela legislação vigente ao tempo da sua propositura. VII. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa. VIII. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente. IX. Sob a ótica do Código de Processo Civil de 2015, nas causas em que for inestimável o proveito econômico os honorários devem ser arbitrados mediante a ponderação equitativa das variáveis contidas nos incisos do § 2º do seu artigo 85. X. Apelação provida em parte. Agravo Retido prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBERTURA DE ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE AUTÔNOMA. OBRA ESSENCIAL PARA GARANTIR O USO REGULAR E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. PONDERAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. I. O veto legal à alteração da fachada externa tem o intuito de preservar a arquitetura do edifício e por isso não pode ser invocada como óbice invencível à realização de obra, na unidade privativa do condômino, indispensável ao seu uso regular e, sobretudo, à integridade física dos seus moradores. II. O condomínio pode estabelecer os padrões a serem observados pelos cond...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CDC. ATRASO. ENTREGA IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEVIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A contradição passível da oposição dos Embargos de Declaração é vislumbrada de forma interna a decisão, ou seja, não se considera contradição a distinção entre a análise dos fatos e a interpretação jurídica sob o ponto de vista do advogado e do acórdão, mas sim, quando este último (o acórdão) possui alguma incongruência ou inconsistência no seu inteiro teor, como, por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão diversa da parte dispositiva da decisão ou a fundamentação adotada pelo magistrado é conflitante quando analisada em seu conjunto. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CDC. ATRASO. ENTREGA IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEVIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL CONTÁBIL E FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução do litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do novo CPC, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL CONTÁBIL E FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução do litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vili...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. PORTABILIDADE DO PLANO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS (CPC, ART. 85, §11). CORRETO ARBITRAMENTO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Interposto o recurso de apelação sob a égide do novo Diploma Processual Civil, e constatada a sucumbência recursal expressiva da parte apelante, deve incidir o disposto no art. 85, § 11, do no Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. PORTABILIDADE DO PLANO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS (CPC, ART. 85, §11). CORRETO ARBITRAMENTO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Interposto o recurso de apel...