DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante os artigos 331 e 397 do Código Civil. II. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora não atende à regra geral do artigo 405, mas à regra específica do artigo 397 do Código Civil. III. Nas obrigações com termo previamente definido a citação não desempenha o efeito de constituir o devedor em mora, pelo simples fato de que a mora, ante o termo certo convencionado, encontra-se sedimentada antes do ajuizamento da demanda. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I. O descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento, constitui o devedor em mora de pleno direito, consoante os artigos 331 e 397 do Código Civil. II. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora não atende à regra geral do artigo 405, mas à regra específica do artigo 397 do Código Civil. III. Nas obrigações com termo previamente definido a cita...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com o artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir. II. O abandono pressupõe a intimação pessoal do demandante após a constatação de sua desídia por mais de trinta dias e não prescinde da intimação mediante publicação regular, nos termos da regra geral do artigo 236 da Lei Processual Civil revogada. III. Sem a estrita observância dos requisitos legais, não se legitima a extinção do processo por abandono. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DE SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com o artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir. II. O abandono pressupõe a intimação pessoal do demandante após a constatação de sua desídia por mais de trinta dias e não prescinde da intimação mediante publicação regular, nos termos da regra geral do artig...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. FEDERAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DE UMA UNIDADE QUE NÃO ESTÁ FILIADA À FEDERAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. De acordo com o artigo 50 do Código Civil, corroborado pelo artigo 28 do CDC, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 2. A pessoa jurídica que não faz parte do quadro social da empresa em execução ou pertença ao mesmo grupo econômico não pode ser incluída no pólo passivo da demanda após a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 3. Cada unidade singular Unimed constitui pessoa jurídica distinta, de forma que a desconsideração da personalidade jurídica de uma federação que compõe o sistema não pode ser suficiente, por si só, para inclusão no pólo passivo da demanda de unidade que sequer a ela está filiada. 4. Cabem honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SISTEMA COOPERATIVO UNIMED. FEDERAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DE UMA UNIDADE QUE NÃO ESTÁ FILIADA À FEDERAÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. De acordo com o artigo 50 do Código Civil, corroborado pelo artigo 28 do CDC, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica consagra a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA PROCESSADA POR MEIO DE EXECUÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROVISÓRIO OU DEFINITIVO - A DEPENDER DA PRESENÇA OU NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO). De acordo com o disposto no artigo 300, do novo Código de Processo Civil (de 2015), a tutela de urgência será concedida quando estiverem satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na probabilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Se verificado que, em verdade, a parte se vale de pedido antecipatório de tutela como sucedâneo de cumprimento de sentença (provisório), o que se mostra como plena e manifestamente incabível, considerando o rito ordinário preconizado pelo arcabouço processual civil em vigência, não se revela possível a apreciação sequer da viabilidade dos pedidos veiculados na petição em referência, quanto mais de seu processamento, frise-se, por inadequação manifesta da via eleita pela parte, que deve buscar por meio e via próprias o direito alegado. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA PROCESSADA POR MEIO DE EXECUÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROVISÓRIO OU DEFINITIVO - A DEPENDER DA PRESENÇA OU NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO). De acordo com o disposto no artigo 300, do novo Código de Processo Civil (de 2015), a tutela de urgência será concedida quando estiverem satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na probabilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na ur...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. A despeito de ser cabível a majoração de honorários, por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11, do NCPC), e, ainda que, verdadeiramente, não conste no corpo do acórdão esse capítulo, o que conduziria inexoravelmente à sua incompletude, o caso em tela não poderia conter essa medida, na medida em que não havia essa previsão quando da interposição do recurso, já que a apelação fora interposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (revogado), o qual não continha qualquer previsão de aumento dos honorários em razão do acolhimento de recurso. Dessa forma, não há que se falar em correção do julgado. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. A despeito de ser cabível a majoração de honorários, por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11, do NCPC), e, ainda que, verdadeiramente, não conste no corpo do acórdão esse capítulo, o que conduziria inexoravelmente à sua incompletude, o caso em tela não poderia conter essa medida, na me...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, quando a matéria tiver natureza consumerista, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O legislador pátrio não condicionou a aplicação da disregard doctrine a uma mera aparência de que houve fraude por parte do sócio ou a uma presunção de que tenha havido má administração, devendo constar dos autos prova cabal de sua ocorrência. A fraude e o abuso de direito, que autorizam a adoção da teoria, hão de ser cabalmente demonstrados, não sendo suficientes indícios ou presunções.? Acórdão 563.303. 3. A dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial. 4. No particular, tendo a instância ordinária concluído pela inexistência de indícios de abuso da personalidade jurídica pelos sócios, incabível a adoção da medida extrema prevista no art. 50 do CC/02. 5. A simples não localização de bens de propriedade do devedor aptos a satisfazer o valor do crédito perseguido pelo credor não autoriza, de plano, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por ser matéria que imprescinde de dilação probatória. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL OU NA SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil e, qu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.. RENDA LÍQUIDA PRÓXIMA A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES DE PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CUSTOS PROCESSUAIS ELEVADOS. PERÍCIA COM HONORÁRIOS QUE ABSORVERIAM A RENDA MENSAL DA PARTE. ELEMENTOS DE PROVA NÃO INFIRMADOS PELA PARTE ADVERSA NA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - In casu, demonstrou a agravada que sua renda líquida gira em torno de cinco salários mínimos e comprovou que possui obrigações necessárias à sua manutenção nos autos que comprometem seu rendimento mensal e que está em débito com obrigações tributárias. Essas circunstâncias, aliado ao fato de que os comprovantes acostados aos autos demonstram padrão módico de consumo, são suficientes para demonstrar a impossibilidade de prover as custas do processo, notadamente quando pende realização de perícia cujos custos absorveriam quase a integralidade da renda mensal líquida da parte. 4. - Se os elementos de informação exibidos pela recorrida se mostram suficientes para a concessão da gratuidade judiciária, competiria ao agravante comprovar situação incompatível com o benefício em sede de impugnação, como bem decidido pelo Juízo a quo. Não tendo o recorrente comprovado, contudo, que a recorrida possui renda superior à alegada, que possui bens ou padrão de consumo incompatível com essa renda, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação oposta contra a concessão do benefício à agravada. 5 - Recurso conhecido e Desprovido. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.. RENDA LÍQUIDA PRÓXIMA A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES DE PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CUSTOS PROCESSUAIS ELEVADOS. PERÍCIA COM HONORÁRIOS QUE ABSORVERIAM A RENDA MENSAL DA PARTE. ELEMENTOS DE PROVA NÃO INFIRMADOS PELA PARTE ADVERSA NA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONH...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade dos agravados para figurarem no pólo ativo da ação não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido, além de terem sido decididas por decisão pretérita, acobertada pelo manto da preclusão. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, o que não se coaduna com a hipótese em apreço, em que a própria decisão recorrida afirma a preclusão desse tema, o que sequer foi combatido na peça de interposição do recurso. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA E ÚTIL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BENFEITORIA NECESSÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias presume a boa-fé do possuidor do bem e é reconhecida quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impedem a aquisição da coisa ou quando possui justo título sobre o bem. 2. De acordo com o artigo 1.220 do Código Civil, conhecendo o possuidor o vício que impedia a aquisição do beme não possuindo justo título, só tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, não podendo levantar as voluptuárias. Portanto, caracterizada a má-fé e tratando-se de benfeitoria necessária, o possuidor faz jus ao ressarcimento. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA E ÚTIL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BENFEITORIA NECESSÁRIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias presume a boa-fé do possuidor do bem e é reconhecida quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impedem a aquisição da coisa ou quando possui justo título sobre o bem. 2. De acordo com o artigo 1.220 do Código Civil, conhecendo o possuidor o vício que impedia a aquisição do beme não possuindo justo título, só tem direit...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADOR. CUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ABIN. SUBLOCAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. PRORROGAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível a subcontratação do objeto de contrato administrativo firmado com a Administração Pública, desde que haja previsão em edital. A falta de comprovação nos autos da referida previsão acarreta no reconhecimento de responsabilidade pelo descumprimento do contrato administrativo, de forma exclusiva da parte contratante, eximindo o subcontratado. 2. Havendo contrato de locação de gerador pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis, não há que se falar em rescisão contratual, pois expirado o prazo e realizado o pagamento, o contrato perde seu objeto. 3. Não há danos morais a serem indenizados no caso de regular inscrição no cadastro de devedores, bem como para responsabilizar o subcontratado por prejuízos sofridos pelo descumprimento do contrato administrativo, sem que haja comprovação da previsão de subcontratação no edital e no contrato 4. Segundo enunciados administrativos publicados pelo Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis as normas relativas a honorários advocatícios, previstas no Código de Processo Civil atual, às sentenças publicadas a partir de 18 de março de 2016. 5. Apelação da requerente conhecida e desprovida. Apelação do patrono do requerido conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADOR. CUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ABIN. SUBLOCAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. PRORROGAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível a subcontratação do objeto de contrato administrativo firmado com a Administração Pública, desde que haja previsão em edital. A falta de comprovação nos autos da referida previsão acarreta no reconhecimento de responsabilidade pelo descumprimento do contrato administrati...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO NA PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO PROPORCIONAL. REEMBOLSO DE DESPESA PERICIAL AO AUTOR DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual deve levar em consideração o potencial econômico e social da parte obrigada (CC, art. 944), bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 3. O valor da indenização não pode gerar enriquecimento sem causa ao ofendido, mas deve ser tal que cumpra seu caráter punitivo em face do ofensor, como forma de inibir a reincidência da conduta indevida, sendo, no caso, proporcional o valor de R$ 10.000,00. 4. Em tendo a parte autora sucumbindo em parte mínima, deve a ré ressarci-la com as despesas processuais, inclusive honorários de perícia, consoante a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que dispõe: se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 5. Recurso do réu desprovido e do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO NA PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO PROPORCIONAL. REEMBOLSO DE DESPESA PERICIAL AO AUTOR DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de proteção ao crédito enseja, por si só, dano moral. 2. Na fixação de danos morais, detém o julgador discricionariedade para sopesar a dor exposta ao ofendido, a fim de lhe proporcionar uma compensação pecuniária, a qual dev...
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O indeferimento da inicial exige a observância do disposto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 2. Sobre as normas fundamentais do processo civil, dispõe o CPC, art. 10, que o juiz não pode decidir, em grau nenhum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. No caso, trata-se de inventário sem qualquer litigiosidade e sequer foi feita a intimação do advogado para dar andamento ao feito, o que contraria a finalidade processual de viabilizar a realização do direito material. 4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. O indeferimento da inicial exige a observância do disposto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 2. Sobre as normas fundamentais do processo civil, dispõe o CPC, art. 10, que o juiz não pode decidir, em grau nenhum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. No cas...
PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. MEAÇÃO. SUCESSÃO. UNIFICAÇÃO DOS INSTITUTOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, pois em uma análise sistemática com o disposto no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, o constituinte conferiu tratamento isonômico entre os institutos da união estável e do casamento. 2. O companheiro supérstite tem direito à meação e sucede com os demais herdeiros pela outra metade. 3. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. MEAÇÃO. SUCESSÃO. UNIFICAÇÃO DOS INSTITUTOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, pois em uma análise sistemática com o disposto no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, o constituinte conferiu tratamento isonômico entre os institutos da união estável e do casamento. 2. O companheiro supérstite tem direito à meação e sucede com os demais herdeiros pela outra metade. 3. Apelação conhecida e p...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO PROPOSTA POR CESSIONÁRIOS DE DIREITOS DE IMÓVEL. TERRACAP. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE PLEITAR A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Ainda que o cessionário não tenha firmado contrato de promessa de compra e venda com a Terracap, pode ser outorga da escritura pública definitiva de compra e venda assim que quitado o preço, desde que comprovada a regularidade da cadeia de cessões. 2.É possível ao cessionário de direitos e obrigações, que quitou o preço do bem, comprovou a cadeia de cessões, bem assim preencheu os requisitos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do CC, ajuizar a competente ação a fim de obter a outorga da escritura definitiva de imóvel no registro imobiliário, tendo em vista que o direito também deve equacionar lides fundadas em contratos os quais, ainda que não se adéquem ao idealmente previsto em lei, para a transmissão propriedade, reclamam a atuação judicial para a preservação da boa-fé das partes e prevenção do enriquecimento sem causa. (Acórdão n.945647, Relatora ANA MARIA AMARANTE, 6ª T. CÍVEL, DJE: 07/06/2016. Pág.: 520/529) 3. Há litisconsórcio necessário nas situações em que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a relação processual. 4. Terceiros, cuja situação jurídica será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional do mérito, devem integrar o polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, bem como ao artigo 115 do Código de Processo Civil. 5. A falta de citação de quem deva integrar a lide implica nulidade da sentença e, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 6. Preliminar de nulidade do processo suscitada de ofício. Sentença desconstituída. Apelação prejudicada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO PROPOSTA POR CESSIONÁRIOS DE DIREITOS DE IMÓVEL. TERRACAP. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE DE PLEITAR A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Ainda que o cessionário não tenha firmado contrato de promessa de compra e venda com a Terracap, pode ser outorga da escritura pública definitiva de compra e venda assim que quitado o preço, desde que comprovada a regularidade da cade...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PEDIDO DE REDUÇÃO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Existindo modificação do substrato fático relativo ao binômio necessidades/possibilidades, impõe-se a revisão dos valores fixados a título de alimentos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PEDIDO DE REDUÇÃO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Existindo modificação do substrato fático relativo ao binômio necessidades/possibilidades, impõe-se a revisão dos valores fixados a título de alimentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte não implica em omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais alegadas pelas partes também não ocasiona omissão no acórdão. Para a devida fundamentação, é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e as razões trazidas pela parte não implica em omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A ausência de menção expressa a todas as disposições legais...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. O Juízo não está obrigado a discorrer acerca de cada argumento mencionado no recurso, bastando que analise a questão submetida a exame de maneira clara e fundamentada, o que ocorreu na hipótese. 3. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. O Juízo não está obrigado a discorrer acerca de cada argumento mencionado no recurso, bastando que analise a qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou então, por erro material. 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código...