PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. RÉ CONDENADA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta ilícita, indicando a periculosidade da paciente e demais corréus, condenados por roubo majorado e latrocínio. 4. Os maus antecedentes da paciente reforçam a necessidade da prisão cautelar, para assegurar a ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.
5. A liberdade no curso da instrução processual não impede a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.551/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. RÉ CONDENADA. REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem assim a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do mesmo Código.
3. A prisão preventiva, na espécie, foi adequadamente motivada, como garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, porquanto, segundo o decreto prisional, o paciente, ao ser flagrado na posse de arma de fogo e munição, ostentava condenações pela prática do crime roubo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.875/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugn...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, segundo consta do decreto prisional, teria, mediante concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraído bens de propriedade de estabelecimento comercial.
5. A reincidência do paciente reforça a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.456/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetraçã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a paciente, durante o curso de instrução processual, teria continuado atuando na prática criminosa, repassando documentos relacionados às movimentações financeiras do tráfico ao corréu Paulo Henrique, preso desde o flagrante. Tal circunstância justifica sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. O fato de a paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu neste caso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.788/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade n...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso (HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.2.2016).
2. Restando configurado o delito, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1040096/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso (HC 169.068/SP, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao apreciar as provas, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, de modo que entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e o trazido à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1047181/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao apreciar as provas, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, de modo que entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos,...
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus constitui-se em estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal suportado pelo apenado. Uma vez não trazida aos autos, pela defesa técnica, a própria sentença que impôs ao sentenciado a medida de segurança, não há como se conhecer do mandamus. 2. A pretendida conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial em liberdade é providência que exigiria o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus. 3. Decisão impugnada mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 351.841/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus constitui-se em estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal suportado pelo apenado. Uma vez não trazida aos autos, pela defesa técnica, a própria sentença que im...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO. DATA-BASE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 441/STJ.
PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas), tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório.
2. A falta grave, caracterizada pelas novas condenações sofridas pelo réu, não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado ante a ausência de similitude fática.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1651381/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRAZO. DATA-BASE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. SÚMULA N. 441/STJ.
PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas), tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do n...
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. ATO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O ESTATUTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE. MERO INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.101.728/SP. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1596634/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. ATO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O ESTATUTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE. MERO INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.101.728/SP. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanális...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. URV. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
II - Não merece prosperar a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara, estando bem expostos os motivos e fundamentos que sustentam a decisão. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts.
130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
V - Em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
VII - Agravo interno conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AgInt no REsp 1602406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. URV. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. 2. A transcrição de ementa de julgado do próprio Tribunal não se mostra cabível para a configuração de dissídio interpretativo, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 13/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1021202/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. 2. A transcrição de ementa de julgado do próp...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Corte de origem concluiu que a pretensão recursal de reforma e retificação do cálculo do valor devido aos agravados ofende a coisa julgada, pois a sentença definiu com precisão os parâmetros referentes aos períodos em que foram realizados os descontos a maior nos ganhos dos recorridos. A inversão do decidido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1040098/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 968.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 968.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 544 DO CPC). POSTERIOR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão que dá provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial não vincula o relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, rever a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que a ora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, esbarraria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível de ser adotada nessa sede, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1194529/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 544 DO CPC). POSTERIOR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão que dá provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial não vincula o relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Có...
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA SALARIAL DE NATUREZA ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A ocorrência de omissão na decisão do Tribunal a quo, sem que haja a oposição de embargos de declaração, impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo por analogia o óbice dos enunciado n. 282 e n. 356 da Súmula do STF.
II - A ocorrência de prequestionamento implícito pressupõe a análise e discussão da matéria pelo Tribunal a quo. Não é o caso dos presentes autos.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que "[...] para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário, como regra, o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, impossível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.403.619/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1376898/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA SALARIAL DE NATUREZA ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A ocorrência de omissão na decisão do Tribunal a quo, sem que haja a oposição de embargos de declaração, impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo por analogia o óbice dos enunciado n. 282 e n. 356 da Súmula do STF....
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EXPULSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
II - No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido da autora ao fundamento de que as provas carreadas aos autos não comprovam a alegada condição de anistiado político da parte autora. III - Nesse contexto, rever o entendimento esposado pelo Tribunal de origem demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos artigos 1º, 2º e 6º, §3º, da Lei n. 10.559/02. Incide, no caso, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
V - Se a parte recorrente não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1441157/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EXPULSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS À FUNCEF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
II - As Turmas da Seção de Direito Público do STJ decidiram que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em prazo de dez anos (cinco mais cinco) (AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1604390/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS À FUNCEF. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a agravante postula a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a diversos títulos.
No entanto, somente fundamentou seu pedido quanto às férias gozadas.
Sendo assim, no tocante aos valores pagos em auxílio-acidente, gratificação por participação nos lucros, abono de férias, décimo terceiro salário, vale-alimentação, auxílio-creche e babá, convênio-saúde, horas extras e adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, a recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador.
3. O STJ possui o entendimento consolidado de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição, sujeitando-se, portanto, à incidência da Contribuição Previdenciária.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, em virtude da natureza remuneratória de tal verba.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1593772/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que a agravante postula a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a diversos títulos.
No entanto, somente fundamentou seu pedido quanto às férias gozadas.
Sendo assim, no tocante aos valores pagos em auxílio-acidente, gratificação por participação nos lucros, abono de férias, décimo terceiro salário, vale-alimentação, auxílio-creche e babá, convênio-saúde, horas extras e adiciona...
TRIBUTÁRIO. IPVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
SUPOSTA PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que, em Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição dos créditos de IPVA relativos aos anos de 2006 e 2007. 2. No presente caso, o acórdão recorrido definiu a natureza do lançamento do IPVA, com base em interpretação da Lei Estadual 6.016/1989. Assim, tenho que a definição sobre o momento em que ocorrera a constituição definitiva dos créditos tributários - termo inicial do prazo prescricional -, neste caso, demanda análise de norma local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF.
3. Além disso, as Turmas da Primeira Seção do STJ têm dirimido a controvérsia no mesmo sentido do acórdão recorrido, por reconhecer que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1°/12/2015; EDcl no AREsp 743.311/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015).
4. Finalmente, cabe ressaltar que a agravante invoca suposta particularidade existente na legislação estadual para defender que o IPVA paulista seria constituído pelo próprio sujeito passivo. Assim, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula 280/STF, o que não justifica o pleito por aguardar a definição do REsp 1.320.825/RJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. IPVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
SUPOSTA PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que, em Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição dos créditos de IPVA relativos aos anos de 2006 e 2007. 2. No presente caso, o acórdão recorrido definiu a natureza do lançamento do IPVA, com base em interpretação da Lei Estadual 6.016/1989. Assim, tenho que a definição sobre o momento em que ocorrera a constituição definiti...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o recorrente.
2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente precedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente a cinquenta vezes o valor atualizado da remuneração percebida, à época, pelo Prefeito Municipal, além da suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A ação foi julgada improcedente quanto à Fazenda Pública Municipal.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação apenas para reduzir a multa civil de 50 para 10 vezes o valor da remuneração percebida, à época, pelo Prefeito Municipal.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afirmar a sua existência: "Conquanto claro o teor da lei aplicável à espécie, dela o réu não se ocupou, embora a tanto obrigado estivesse. A seu talante: a) permitiu que obra já concluída antes da edição da lei, de uso desconforme, fosse beneficiada com a regularização, desatendendo ao disposto no art. lº, e § 2º, alínea "b'; b) ignorou todas as exigências técnicas necessárias para regularização, privilegiando o interesse particular de proprietário de imóvel em situação de irregularidade, em detrimento do interesse geral da o comunidade; c) deixou, injustificadamente, de exigir o pagamento da multa aplicável à espécie, sem dispensar a mesma providência a outros proprietários em igual situação, contrariando o postulado da isonomia. Nesse sentido, o laudo pericial encartado às fls. 632 e ss. é conclusivo. Assim procedendo, distanciou-se dos princípios da legalidade e probidade, desbordando para pessoalidade, e nessa condição, guiado único e exclusivamente por seu arbítrio, fez o que quis, conduzindo-se com total indiferença em relação ao primado do estado democrático de direito que constitui o fundamento a República (CF, art. lº)" (fl. 1.279, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 11. Cabe esclarecer, quanto à alegação de que houve tentativa de improbidade administrativa, que ocorreu lesão a princípios administrativos, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/1992. E ainda, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.275.469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA 12. No mais, com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
13. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
14. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
15. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1435208/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o recorrente.
2. O Juiz de primeiro grau j...