ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.
2. No caso, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi extinta pela Lei Estadual 7.145/1997. Assim, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, já que decorridos mais de cinco anos da data da edição daquele diploma legal, que suprimiu a vantagem pleiteada, e a data da distribuição da presente demanda. Precedentes: AREsp 514.626/BA, de minha relatoria, DJe 13.2.2015; AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013; REsp 979.166/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 5.10.2007.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.
2. No caso, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi extinta pela Lei Estadual 7.145/1997. Assim, é de se reconhec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Esta e. Corte tem o entendimento de que constitui valoração, e não reexame de prova, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes: AgRg na Pet 7.038/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014;
AgRg no REsp 1.118.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 13/10/2009; Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 20/11/2013.
II. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.366/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Esta e. Corte tem o entendimento de que constitui valoração, e não reexame de prova, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes: AgRg na Pet 7.038/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014;
AgRg no REsp 1.118.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 13/10/2009;...
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, se não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capazes de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de causar empecilho ao conhecimento do recurso especial. A propósito: REsp 1.452.840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016; EDcl no AgInt nos EAREsp 608.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016; AgInt no AREsp 513.363/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.
II - Nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC/73, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento.
III - Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento do laudo pericial, fundamentando a decisão com esteio em outras provas produzidas nos autos. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de acolher o laudo pericial e reformar a decisão, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - A aplicabilidade da enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede a análise do alegado dissídio jurisprudencial, ante a falta de identidade entre os paradigmas colacionados e os fundamentos do acórdão recorrido.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 977.035/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, se não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. PCCS. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Negou-se provimento ao agravo interno considerando que o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.
II - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1600745/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. PCCS. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Negou-se provimento ao agravo interno considerando que o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.
II - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre sup...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta em face da União, do Estado do Paraná e do Município de Foz do Iguaçu, objetivando a condenação das partes rés a fornecerem gratuitamente, ao autor, o medicamento BELIMUMABE 400mg, por período indeterminado, para tratamento de Lupus Eritomatoso Sistêmico.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.
IV. No caso, o Tribunal de origem foi enfático em reconhecer que "restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento postulado, bem como que os medicamentos fornecidos pelo SUS não foram capazes de conter a doença". Nesse contexto, tendo o acórdão concluído, à luz do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial, pela imprescindibilidade do fármaco em questão, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016. VI.
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014;
AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 997.559/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPRO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação, na espécie, do entendimento firmado sob o rito do art.
543-C do CPC/73, incidindo, quanto a esse ponto, a Súmula 182/STJ.
2. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se aferir o justo valor da indenização e o acerto, ou não, dos critérios utilizados pelo perito oficial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o "valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgInt no AREsp 376.413/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA PARCIAL DA SÚMULA 182/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, um dos fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação, na espécie, do e...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 1º E 6º DA LINDB.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre as matérias relativas aos artigos 264 e 460 do CPC, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria relativa à ocorrência de julgamento extra petita, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
4. No mais, muito embora a recorrente indique violação a dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia acerca da retroatividade da Lei Complementar Municipal 135/2014, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 666.618/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 1º E 6º DA LINDB.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juíz...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem considerou 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto. Assim, para se alcançar conclusão pretendida pela ora agravante, de que o percentual é excessivo, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 875.198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem considerou 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto. Assim, para se alcançar conclusão pretendida pela ora agravante, de que o percentual é excessivo, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do paciente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio, o que evidencia que o Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 2. Aliado a esta circunstância, o valor dos bens objeto do crime em tela impede a incidência do aludido postulado, porquanto "não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância." (AgRg no AREsp 415.481/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014).
3. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 372.580/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do paciente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua habitualidade na prática de delitos contra o patrimôn...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto a agravante é reincidente específica e possui diversos registros criminais pela prática de crimes contra o pratrimônio, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADA REINCIDENTE. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao réu reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 387.224/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que o...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 JUSTIFICADA. DISTÂNCIA PERCORRIDA POR DIVERSOS ESTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A fração aplicada à causa de aumento do art. 40, V, da Lei Antidrogas, encontra-se devidamente fundamentada, porquanto a distância percorrida por três Estados da Federação autoriza a fixação acima do patamar mínimo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 989.031/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/2 JUSTIFICADA. DISTÂNCIA PERCORRIDA POR DIVERSOS ESTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circuns...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA E.
SEGUNDA TURMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ANTE A ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Segunda Turma desta Corte firmou compreensão de que "o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL". Precedentes (AgRg no REsp 1.537.026/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.505.788/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016).
II - Não há que se falar em sobrestamento do recurso tendo em vista que esta Corte já se posicionou no sentido de que "a simples admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos sobre o mesmo tema (AgRg no AREsp 497.032/RJ; EDcl no AgRg no REsp 13.85.561/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/5/2015; AgInt no REsp 1516754/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1619575/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA E.
SEGUNDA TURMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ANTE A ADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Segunda Turma desta Corte firmou compreensão de que "o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL". Precedentes (AgRg no REsp 1.537.026/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 301, §§ 1º E 3º, DO CPC/73. COISA JULGADA.
CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1613978/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 301, §§ 1º E 3º, DO CPC/73. COISA JULGADA.
CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1613978/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, S...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E POSTERIORMENTE FOI REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.401.560; TEMA N. 692. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
I - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo n.
1.401.560/MT, firmou entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
III - A Primeira Seção do STJ, após o julgamento de embargos de declaração, manteve o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver o benefício previdenciário indevidamente recebido.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1622907/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E POSTERIORMENTE FOI REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.401.560; TEMA N. 692. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO.
I - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso...
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, o Recorrente foi condenado ao pagamento do décuplo das custas processuais (art. 4º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50), bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 1% do valor atualizado da causa. Pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé.
II - A análise do cabimento ou não da multa por litigância de má-fé, tendo a Corte de origem a aplicado por ter verificado a falsidade da alegação da condição de hipossuficiente da parte, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1625508/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, o Recorrente foi condenado ao pagamento do décuplo das custas processuais (art. 4º, § 1º, da Lei n.º 1.060/50), bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 1% do valor atualizado da causa. Pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé.
II - A análise do cabimento ou não da mult...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
IMPROCEDENTE. JUROS ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.143.677. TEMA N. 291. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. I - A admissão de Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo STF não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que versem sobre o mesmo tema no STJ. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2016; AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 26/9/2011.
II - Quanto à suposta omissão em relação à inobservância dos arts.
5º e 100, §12, da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência constitucional do STF III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 291, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n. 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1607785/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
IMPROCEDENTE. JUROS ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.143.677. TEMA N. 291. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. I - A admissão de Recurso Extraordinário com repercussão geral pelo STF não...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
I - Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão por esta Corte Superior em recurso especial representativo de controvérsia, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos §§ 7º e 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
II - Isso porque, a decisão que não analisa a viabilidade ou não do apelo especial de forma a autorizar a interposição de agravo com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não implica prejuízo às partes, estando ausente, portanto, pressuposto recursal de admissibilidade, a sucumbência.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgRg no REsp 1528770/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGUARDANDO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
I - Não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão por esta Corte Superior em recurso especial representativo de controvérsia, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos §§ 7º e 8º...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO.
DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n.
1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou tese no sentido da legitimidade da instituição de prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício já concedido com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca do equilíbrio financeiro e atuarial para o Sistema Previdenciário.
2. Nessa linha de raciocínio, a Corte Maior decidiu que o prazo decadencial mencionado, instituído pela Medida Provisória n.
1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, incidindo tal regra, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à edição do referido diploma legal, sem que isso importe em irretroatividade vedada pela Constituição.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, tendo decidido a matéria em dois recursos especiais repetitivos, julgados em 28/11/2012 na Primeira Seção REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC , relatados pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin. 4. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, verifica-se que, no caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória n.
1.523/1997, de forma que o prazo decadencial tem como termo inicial o dia 1º/08/1997, segundo o entendimento da Suprema Corte, acima referido.
5. Contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 11/11/2009, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos, estando, por isso, extinto pela decadência o direito pleiteado.
6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial do autor.
(AREsp 95.744/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO.
DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n.
1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou tese no se...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Tribunal local, ao julgar recurso da acusação, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva. Para tanto, destacou que, na residência do paciente, foram encontrados documentos de contrafação de cartão de crédito, bem como assinalou que, após o início da investigação, foram achados instrumentos, entre eles, uma máquina operadora de cartões, que seria utilizada para a continuidade da atividade ilícita, o que caracteriza o periculum libertatis.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 384.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Tribunal local, ao julgar recurso da acusação, apontou a presença dos...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva. Para tanto, destacou a prática do roubo com cooptação de adolescente - devidamente mencionado no decreto da preventiva -, o que caracteriza o periculum libertatis e a necessidade da cautela extrema.
3. Recurso não provido.
(RHC 71.234/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 04/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apontou a presença dos vetores contidos n...