RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança questionando a exigibilidade de tributos, no caso, a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR. Precedentes: RMS 45.902/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/05/2016.
2. Agravo regimental a que se dá provimento, para para reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
(AgRg no RMS 35.105/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 03/05/2017)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança questionando a exigibilidade de tributos, no caso, a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Ro...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CARTA-CONVITE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZA O CERTAME. RESPEITO ÀS REGRAS DO 22, III, § 3º E 23, II, A DA LEI 8.666/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA 8.429/92 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo em vista que o objeto da licitação por carta-convite foi considerado pelo próprio Ministério Público autor como trabalho rotineiro, não há falar na necessidade de comprovação da notória especialização dos causídicos concorrentes.
2. A existência de corpo jurídico no âmbito da Municipalidade, só por si, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para a Prefeitura.
3. A licitação do objeto do contrato mediante carta-convite atendeu às regras previstas nos arts. 22, III, § 3º e 23, II, a da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual não há falar na caracterização do ato ímprobo descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciado em "frustar a licitude de processo licitatório".
4. O contexto fático probatório dos autos permite concluir que o procedimento licitatório adotado pelo gestor respeitou os princípios da legalidade, da finalidade, da impessoalidade e da moralidade, norteadores da administração pública, inexistindo, portanto, ato de improbidade enquadrável no art. 11 da LIA.
5. Recursos especiais providos, com a consequente improcedência da ação de improbidade movida contra os recorrentes (advogado contratado e o então prefeito).
(REsp 1626693/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 03/05/2017)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CARTA-CONVITE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZA O CERTAME. RESPEITO ÀS REGRAS DO 22, III, § 3º E 23, II, A DA LEI 8.666/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA 8.429/92 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo em vista que o objeto da licitação por carta-convite foi considerado pelo próprio Ministério Público autor como trabalho rotineiro, não há fa...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRAVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR, NO PROCESSO CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NO QUE DIZ RESPEITO À SUA EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no REsp 1345380/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRAVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR, NO PROCESSO CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NO QUE DIZ RESPEITO À SUA EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no REsp 1345380/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel....
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR OU DE AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES NÃO CONHECIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(AgInt no REsp 1558445/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/05/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR OU DE AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES NÃO CONHECIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(AgInt no REsp 1558445/PE, Rel. Ministro NA...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DELEGADO DE POLÍCIA.
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA QUE INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no RMS 37.154/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DELEGADO DE POLÍCIA.
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. PORTARIA QUE INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR.
(AgInt no RMS 37.154/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJ...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA/STJ 444. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 443. REGIME FECHADO AFASTADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A tese exculpatória aventada pelos ora pacientes em juízo, no sentido de que teriam comprado os bens subtraídos da vítima, por si só, não permite o aumento da pena-base, por não restar demonstrada a alegada maior reprovabilidade da conduta a justificar a valoração negativa do vetor personalidade.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 5. No que tange à terceira fase da dosimetria, o acórdão ora hostilizado manteve a exasperação da pena na fração de 3/8 (três oitavos) tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
7. Malgrado a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade dos réus não conduzam, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
8. Tratando-se de réus primários, ao qual foi imposta pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
9. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, os pacientes estiverem descontando pena em meio mais gravoso.
(HC 363.445/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. SÚMULA/STJ 444. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 443. REGIME FECHADO AFASTADO. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, sal...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 641320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n.
56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
4. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
5. Dessa forma, consoante entendimento do STF, a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as outras medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que promova as medidas pertinentes com as adaptações determinadas pela Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
(HC 364.042/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 641320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DIVERGÊNCIA VERSAR MATÉRIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do diploma legal.
2. Inexistiu qualquer omissão quanto à análise dos requisitos para se reconhecer o descabimento dos embargos de divergência. Em verdade, houve o não acolhimento das razões da parte recorrente, que, mantida sua irresignação, pretende, na via destes aclaratórios, rediscutir os pressupostos da admissibilidade do recurso.
3. Ademais, ainda que se tratasse de dissenso acerca da aplicação de regra de Direito Processual, como pretende sustentar o embargante, com base em excerto isolado do aresto recorrido (que não se circunscreve a isso), o ponto fulcral é que o motivo para se inadmitir o processamento destes embargos de divergência foi a não impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão prolatado pela Segunda Turma.
4. Nesse sentido, descabe qualquer arguição de que, supostamente, no caso de divergência sobre regra processual, "não se exige que os fatos em causa nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da solução da questão de Direito Processual controvertida" - como sustenta o recorrente -, porque essa não foi a fundamentação suficiente para inadmitir o recurso.
5. O recurso integrativo não se presta ao exclusivo propósito de rediscutir o mérito dos temas que já foram devidamente apreciados por esta Corte, nos termos da jurisprudência aplicável à espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na TutPrv nos EREsp 1478691/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DIVERGÊNCIA VERSAR MATÉRIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do diploma legal.
2. Inexistiu qualquer o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISÓRIO. SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexiste nulidade no acórdão ora embargado, quando reproduziu a decisão agravada, desde que a parte sequer trouxe fundamentos novos (o que foi consignado), pois limitou-se a repristinar os mesmos argumentos (apenas reescritos no novo recurso interposto) que já tinham sido deduzidos na petição de embargos de divergência e que foram rechaçados pela decisão que não conheceu dessa insurgência.
2. No sistema do CPC/1973, os embargos de declaração eram cabíveis nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade (art.
535), tendo a jurisprudência entendido possível serem oferecidos também para que fosse apontada a existência de erro material. No CPC/2015, esses continuam a ser os casos de interposição do recurso (art. 1.022).
3. De outra parte, como é sabido, o recurso de embargos de declaração não é a via adequada sequer para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado (o que não é o caso), não sendo possível atribuir-lhes eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
4. No caso, o aresto embargado firmou o entendimento quanto à ausência de similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e os paradigmas invocados. A discordância dessas premissas não autoriza a interposição de aclaratórios, o que revela o intuito de atribuir-lhes caráter infringente, sem a comprovação de omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISÓRIO. SUPOSTA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexiste nulidade no acórdão ora embargado, quando reproduziu a decisão agravada, desde que a parte sequer trouxe fundamentos novos (o que foi consignado), pois limitou-se a repristinar os mesmos argumentos (apenas reescritos no novo recurso interposto) que já tinham sido deduzidos na petição de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU ARESTO PROLATADO EM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÓRIO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERPOSTO DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC/1973 (VIGENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIADA (QUE A REAFIRMOU) DESTA CORTE SUPERIOR, QUANDO EM AMBAS NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM SEDE DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, QUANDO NÃO FORAM SUPERADOS OS ÓBICES SEQUER PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como é sabido, incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não se conhecer do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/9/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/8/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/5/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2014.
2. No caso, por simples cotejo entre o decidido pela Presidência do eg. TJ/SE e as razões do agravo em recurso especial interposto, verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitira o especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 - vigente na época da interposição do recurso -, o qual faculta ao relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
3. Aliás e de igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inc. III, do CPC/2015).
4. Sendo assim, não se afigura omisso, contraditório ou obscuro o aresto desta Corte Superior, que, aplicando a jurisprudência da Casa, não conheceu de agravo em recurso especial quando essa insurgência padecia do vício da ausência de impugnação específica em relação à decisão da Corte de origem que inadmitira o recurso especial.
5. Descabe, por conseguinte, perfazer considerações sobre questões aduzidas no próprio recurso especial, quando sequer se pôde conhecer do agravo interposto da decisão que inadmitiu o apelo nobre, diante da deficiência da peça recursal inicial desse agravo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 733.523/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU ARESTO PROLATADO EM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÓRIO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERPOSTO DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC/1973 (VIGENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente na espécie.
2. No caso, o agravo interno não foi conhecido, tendo em vista o óbice da Súmula 182/STJ, mormente porque o apelo não impugnou a aplicação da Súmula 126/STJ, a qual foi apontada como óbice à admissibilidade do recurso especial pela decisão agravada.
3. O argumento de que houve a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido na origem, por si só, não modifica o resultado da decisão que aplicou a Súmula 126/STJ. Isso porque o recurso extraordinário a que se refere a parte embargante não foi conhecido pela instância de origem - decisão de e-STJ, fls. 470-472 - e não houve a interposição do agravo em recurso extraordinário, consoante se verifica na certidão de decurso de prazo expedida à e-STJ, fl. 483, mantendo-se incólume a fundamentação constitucional contida no julgamento de piso.
4. Verificada a deficiência de fundamentação do agravo interno, com a aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ, fica prejudicado o exame dos demais argumentos elencados no recurso, seja no tocante ao prequestionamento da legislação federal impugnada, seja quanto à tese de mérito defendida no apelo nobre.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1587279/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente na espécie.
2. No caso, o agravo interno não foi conhecido, tendo em vista o óbice da Súmula 182/STJ, mormente porque o apelo não impugnou a aplicação da Súmula 126/STJ, a qual foi apontada como óbice...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.
2. O reconhecimento do vício de fundamentação no aresto impugnado somente implicaria o provimento do recurso especial do contribuinte, caso o mesmo recurso tivesse sido interposto com vistas à anulação do acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC/73, qual não é a hipótese, pois apenas se questionou a adequação do montante firmado a título de honorários advocatícios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1570480/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóte...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR.
VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo. Contudo, não é devida a indexação do valor da indenização, arbitrando-a com base no salário mínimo com a incidência concomitante de atualização monetária, sem que haja sua conversão em valores líquidos.
2. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. 3. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.
4. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial em maior extensão.
(EREsp 1191598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO PELO JULGADOR.
VALOR DE REFERÊNCIA SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE INDEXAÇÃO. CONVERSÃO EM VALORES LÍQUIDOS À DATA DO VENCIMENTO E, PARTIR DE ENTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O julgador pode fixar o valor da pensão mensal tomando como...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. ADESÃO AO REFIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.964/2000. ARROLAMENTO DE BENS OU GARANTIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 3º DA LEI DO REFIS.
A divergência tratada nestes autos envolve a solução da "dupla garantia" diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao REFIS.
O acórdão embargado decidiu que "[...] a manutenção da constrição patrimonial (penhora) sobre os ativos da empresa executada, após a adesão ao parcelamento do pagamento da dívida tributária (REFIS) e arrolamento de bens, configura excesso intolerável, que caracteriza duplicidade de garantias".
3. O aresto indicado como paradigma, por sua vez, decidiu que "[...] o legislador resolveu a questão da 'dupla garantia' de maneira diametralmente oposta à adotada pelo STJ", afirmando que, "se houver penhora em Execução Fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo REFIS já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito". Com base nessas premissas, concluiu que, "em vez de liberar o bem penhorado na Execução Fiscal, cabe à parte 'abater' das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição".
4. A divergência, portanto, é evidente, e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma no sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art.
3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/00 é a de que, em hipóteses como a dos autos, a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer no caso de posterior opção pelo REFIS.
5. De acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.964/2000: "A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal". Assim, com a adesão ao REFIS, fica mantida a penhora promovida em execução fiscal.
6. O § 4º do art. 3º da Lei n. 9.964/2000 dispõe que: "Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art.
64 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997". Desse modo, excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em Medida Cautelar Fiscal ou Execução Fiscal, a homologação da opção pelo REFIS, portanto, está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.
7. Infere-se, portanto, que o legislador resolveu a questão da "dupla garantia" no sentido de que, se houver penhora em execução fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo REFIS já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito. Com efeito, em vez de liberar o bem penhorado na execução fiscal, cabe à parte "abater" das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição.
8. Na hipótese dos autos, o Tribunal confirmou o afastamento da penhora existente na execução ao principal fundamento de que a Fazenda não teria logrado êxito em demonstrar a inexistência de higidez jurídico-econômica dos imóveis arrolados para fins de adesão ao parcelamento. Tal medida, portanto, vai de encontro à legislação de regência (art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/200), que confere primazia à constrição judicial determinada antes da opção ao REFIS.
9. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 1349584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. ADESÃO AO REFIS. ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 9.964/2000. ARROLAMENTO DE BENS OU GARANTIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA PENHORA EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 3º DA LEI DO REFIS.
A divergência tratada nestes autos envolve a solução da "dupla garantia" diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao REFIS.
O acórdão embargado decidiu que "[...] a manutenção...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 328.799/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 328.799/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CRM/MS. DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou que o "CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento" 2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo correu Alberto Rondon, relatados em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$ 60.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos." 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1634429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CRM/MS. DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais constantes dos autos, considerou que o "CRM/MS teve ciência 'das barbaridades técnicas efetuadas pelo ex-médico', ao menos em 1992, constando do indigitado julgamento" 2. O Tribunal Regional acrescentou ainda que, "tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada,...
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. POLICIAIS MILITARES QUE INTERCEPTAM CONTRABANDISTAS PROVENIENTES DO PARAGUAI E EXIGEM VANTAGEM INDEVIDA A FIM DE LIBERÁ-LOS SEM A PRÁTICA DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS.
INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. TEMA TRATADO NO HC 161.780/PR. ANÁLISE PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1º E 3º FATOS. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. Em relação à interceptação ambiental, tal tema já foi tratado no julgamento do HC n. 161.780/PR, de minha relatoria, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016, estando, neste ponto prejudicado o recurso. 2. Não se pode falar em inépcia da denúncia, quanto ao terceiro e sétimo fatos, uma vez que houve a narrativa das condutas criminosas imputadas ao recorrente acerca da prática dos crimes em questão (artigos 305 e 309 do CPM), com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 3. A apreciação pelo juízo a quo, acerca de todos os fatos narrados, com a análise de toda prova obtida, demonstrando as práticas delitivas, afasta a alegação de ausência de fundamentação da sentença.
4. A Corte de origem decidiu pela condenação do acusado e sua autoria. Assim, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido - para concluir pela absolvição do recorrente, em razão da ausência de elementos seguros da prática delitiva, e por sua participação de menor importância - exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Quinta Turma é no sentido de que não configura bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, pois a circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente aos crimes de concussão e corrupção ativa (artigos 305 e 309 do Código Penal Militar).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 55.615/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. POLICIAIS MILITARES QUE INTERCEPTAM CONTRABANDISTAS PROVENIENTES DO PARAGUAI E EXIGEM VANTAGEM INDEVIDA A FIM DE LIBERÁ-LOS SEM A PRÁTICA DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS.
INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL. TEMA TRATADO NO HC 161.780/PR. ANÁLISE PREJUDICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1º E 3º FATOS. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM....
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUADO O AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. A alegação de insuficiência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n.
7 da Súmula desta Corte.
3. A condenação do recorrente não resultou de provas colhidas no inquérito, mas de outros elementos probatórios confirmados em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a édito condenatório, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos.
4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 916.971/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
CONTINUIDADE DELITIVA. ADEQUADO O AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. A alegação de insuficiência de provas para a condenação demanda o revolviment...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a hipótese não é de falsificação grosseira, concluir de forma diversa implica exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ 2. No julgamento do EAREsp 386.266/SP, assentou-se o entendimento que "a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível." 3. Na hipótese, considerando que os autos (apelação) deram entrada na Defensoria Pública da União no Distrito Federal em 7/12/2015, não ocorreu o transcurso do lapso prescricional de 4 (quatro) anos, entre a publicação da sentença - 2/2/2012 e o trânsito em julgado, que retroagiu a janeiro/2016.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 921.610/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADMISSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a hipótese não é de falsificação grosseira, concluir de forma diversa implica exame aprofundado de provas, vedado em rec...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1499050/RJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1499050/RJ (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 9/11/2015), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. No presente caso, o crime foi cometido na modalidade consumada, uma vez que, consignado pela instância de origem, o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, sendo irrelevante que o réu, após a fuga, tenha sido preso.
3. Quanto à expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, sabe-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1646931/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1499050/RJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1499050/RJ (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 9/11/2015), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)