PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a questão aventada, assim o fez utilizando-se principalmente de fundamentação constitucional, no caso, violação do princípio da proporcionalidade, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta. No entanto, não houve a interposição de recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a pretensão de análise, por esta Corte, do especial, em razão do óbice inserto na Súmula n. 26/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1645373/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a questão aventada, assim o fez utilizando-se principalmente de fundamentação constitucional, no caso, violação do princípio da proporcionalidade, tendo em vista a mínima ofensividade da conduta. No entanto, não houve a interposição de recurso extraordinário junto ao Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. TESES ANALISADAS NO HC N. 353.818/RS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento deste pela Quinta Turma deste Tribunal prejudica o exame do recurso especial, haja vista a reiteração de pedidos e a efetiva prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 852.937/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. TESES ANALISADAS NO HC N. 353.818/RS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento deste pela Quinta Turma deste Tribunal prejudica o exame do recurso especial, haja vista a reiteração de pedidos e a efetiva prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 852.937/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS, EM PARTE, DA DECISÃO RECORRIDA. SUM. N. 284/STF. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. I. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se, em parte, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática. O recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Incidência da Súm. n. 284/STF.
II. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 909.632/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS, EM PARTE, DA DECISÃO RECORRIDA. SUM. N. 284/STF. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. I. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se, em parte, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática. O recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Incidênc...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO.
DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n.
1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou tese no sentido da legitimidade da instituição de prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício já concedido com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca do equilíbrio financeiro e atuarial para o Sistema Previdenciário.
2. Nessa linha de raciocínio, a Corte Maior decidiu que o prazo decadencial mencionado, instituído pela Medida Provisória n.
1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, incidindo tal regra, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à edição do referido diploma legal, sem que isso importe em irretroatividade vedada pela Constituição.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, tendo decidido a matéria em dois recursos especiais repetitivos, julgados em 28/11/2012 na Primeira Seção REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC , relatados pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin. 4. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, verifica-se que, no caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória n.
1.523/1997, de forma que o prazo decadencial tem como termo inicial o dia 1º/08/1997, segundo o entendimento da Suprema Corte, acima referido.
5. Contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 16/07/2009, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos, estando, por isso, extinto pela decadência o direito pleiteado.
6. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido, com o restabelecimento da sentença.
(REsp 1216068/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO.
DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n.
1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou tese no se...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que, "na turma, em sua composição originária, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, quantia considerada razoável e mais condizente com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73" (fl. 542, e-STJ).
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
4. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Os recorrentes (Hilson de Brito Macedo e Hilson de Brito Macedo Filho) reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido asseverou que "a presente ação reproduz vários embargos a execuções fiscais de contribuição previdenciária em face da Nordeste Segurança de Valores Ltda e seus sócios, ora embargantes, indicados na CDA, como corresponsáveis, que já foram julgados por esta Primeira Turma, inclusive por ordem do STJ em sede de embargos de declaração.
A tese acolhida noutras ocasiões semelhantes à presente é no sentido de que os embargantes foram incluídos na CDA que deu origem à execução fiscal embargada única e exclusivamente por força do art.
13 da Lei nº 8.620/93, o qual foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 562.276-PR). Assim, somente caberia a responsabilidade tributária solidária dos apelantes pela dívida de contribuição previdenciária da empresa, se comprovado que eles agiram na forma do art. 135 do CTN, cujo ônus é da exequente, pois não se pode exigir deles a produção de prova negativa, o que também não ocorreu na espécie. (...) Aduz a embargante, omissão no que se refere a perspectiva de que a inclusão dos embargados na CDA, não se deu em virtude do art. 13 da Lei 8.620/93, foram incluídos nos termos do art. 135 do CTN, pela constatação de um sem número de atos fraudulentos que segundo a embargante teriam sido praticados pelos sócios da Nordeste Segurança de Valores como por exemplo: confusão patrimonial, distribuição de lucros e concessão de empréstimos aos sócios em descumprimento da proibição do art. 52 da Lei 8.212/91 e do art. 32 da Lei 4.357/64, criação de empresas sediadas nos mesmos endereços,com os mesmos empregados,mesmo quadro societário, de maneira a assumir os mesmos serviços prestados pela substituída endividada. Sustenta a embargante, que é cabível sua citação no feito executivo, na qualidade de co-devcdor, sem que, antes a Fazenda Nacional tenha que demonstrar a sua responsabilidade, haja vista a CDA gozar de presunção legal de certeza e liquidez segundo o art. 204 do CTN. Observa-se, no entanto, não assistir razão à parte embargante, porquanto intenta trazer os mesmos argumentos já analisados por ocasião da apreciação do recurso de apelação, conforme se observa dos itens 1 ao 4 do voto do relator, às fls.
491/495. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos" (fls. 538 e 567-568, e-STJ).
9. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram deficiência na entrega da prestação jurisdicional" (fl.
607, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais de Hilson de Brito Macedo e outro e da Fazenda Nacional não conhecidos.
(REsp 1648557/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. Caso em que o Tribunal de origem consignou que, "na turma, em sua composição originária, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 20.000,00, quantia considerada razoável e mais condizente com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73" (fl. 542, e-STJ).
2. Nesses...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - LEI PELÉ (N. 9.615/98) - PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS SÍMBOLOS DESPORTIVOS QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CHARGES E ANIMAÇÕES QUE DIFEREM DA IMAGEM OFICIAL DO CLUBE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA A UTILIZAÇÃO DA OBRA PROTEGIDA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS (N. 9.610/98) - VIOLAÇÃO À REFERIDA NORMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Hipótese: Trata-se de ação condenatória, visando à indenização dos danos patrimoniais e morais decorrentes da utilização por parte dos demandados, sem autorização e tampouco pagamento, de obra/desenho de autoria do demandante, que fora reproduzida nas camisas do time de futebol e comercializadas para o público, porém sem qualquer retribuição financeira pela sua reprodução.
1. O cartunista criador de caricatura - na hipótese, um mascote representativo de entidade desportiva - é titular de direito autoral, nos termos do que dispõe a Lei 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais.
2. A propriedade exclusiva a que se refere o artigo 87 da Lei 9.615/98 - Lei Pelé - não se estende às charges, animações e até mesmo aos desenhos que representam símbolos, mormente quando eses diferem nitidamente da imagem oficial do clube, como no caso dos autos. A interpretação da referida norma deve ser restrita, sob pena de conferir a proteção infinita dos caracteres relacionados ao desporto e ampliar a norma além do que pretendeu o legislador. 3. A Lei dos Direitos Autorais (n. 9.610/98) preceitua que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do autor sua utilização, por quaisquer modalidades.
4. Na hipótese, o recorrente utilizou a imagem criada pelo autor, sem autorização, infringindo a legislação que protege os direitos autorais, sendo devida a indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de tal violação.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1342266/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DIREITOS AUTORAIS - LEI PELÉ (N. 9.615/98) - PROPRIEDADE EXCLUSIVA DOS SÍMBOLOS DESPORTIVOS QUE NÃO SE ESTENDE ÀS CHARGES E ANIMAÇÕES QUE DIFEREM DA IMAGEM OFICIAL DO CLUBE - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR PARA A UTILIZAÇÃO DA OBRA PROTEGIDA PELA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS (N. 9.610/98) - VIOLAÇÃO À REFERIDA NORMA CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Hipóte...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DISTRIBUÍDA NA ORIGEM.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. JUNTADA DA EMENTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por ocasião da impetração do presente habeas corpus não havia decisão do TRF da 3ª Região sobre eventual incompetência alegada pelo impetrante, mas mero despacho para que se aguardasse o julgamento. Portanto, a matéria não havia sido analisada pelo Tribunal de origem, uma vez que, como é cediço, o despacho é ato meramente ordinatório sem conteúdo decisório. Registrou-se, outrossim, que nem sequer se admite a utilização do mandamus contra decisão proferida monocraticamente na origem, sem que se tenha utilizado do recurso apropriado para levar a matéria ao conhecimento do colegiado, quanto mais na hipótese em que nem ao menos há decisão, mas mero despacho. Dessarte, não foi exaurida a instância ordinária, não se podendo falar em pronunciamento do Tribunal de origem. Nesse contexto, considerou-se não ser possível o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O fato de o impetrante ter juntado aos autos, por ocasião da interposição do agravo regimental, apenas a ementa do acórdão que julgou a exceção de incompetência na origem, em nada modifica o julgamento proferido previamente. Com efeito, a superveniência do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não autoriza o exame do mérito do presente writ, uma vez que a impetração, por ser prévia ao acórdão, não impugna seus fundamentos. Tem-se, portanto, que não foi juntado o acórdão em sua integralidade, a demonstrar a deficiente instrução, bem como não foram impugnados os fundamentos constantes da decisão de mérito proferida na exceção de incompetência, motivo pelo qual persiste a impossibilidade de conhecimento do presente mandamus, utilizado pelo impetrante de forma prematura.
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se observou no caso dos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 391.641/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DISTRIBUÍDA NA ORIGEM.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. JUNTADA DA EMENTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por ocasião da impetração do presente habeas corpu...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, isto é, aquela que revele discrepância entre disposições internas da decisão impugnada. O recurso, intentado com esse fundamento, não é adequado para veicular pretensão de ajuste do provimento jurisdicional com o entendimento da parte acerca de determinada matéria. Em síntese, contradição externa ao julgado não enseja oposição de embargos declaratórios.
Precedentes.
2. Ademais, o recurso especial manejado nos autos mostra-se mesmo intempestivo, visto que interposto depois de esgotado o prazo de 15 (quinze) dias previsto na legislação processual vigente, a contar da intimação da rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão de desprovimento da apelação. Com efeito, o posterior manejo de agravo regimental junto à instância ordinária, impugnando decisão colegiada, configurou, no caso concreto, erro grosseiro e, por essa razão, não teve o condão de interromper nem suspender o prazo para interposição do recurso especial.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1008359/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A OPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, isto é, aquela que revele discrepância entre disposições internas da decisão impugnada. O recurso, intentado com esse fundamento, não é adequado para veicular pretensão de ajuste do provimento jurisdicional com o entendimento da parte acerca de determ...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedentes.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 06/05/2016 (e-STJ fl. 352), sexta-feira. Exauriu-se, pois, o prazo legal para a interposição do agravo em recurso especial em 30/05/2016, segunda-feira. No entanto, a petição do agravo em recuso especial foi protocolizada em 31/05/2016, terça-feira (e-STJ fl.
354), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1011031/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedentes.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso esp...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido.
2. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão os previstos no CPC/73, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016.
3. Agravo interno que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1632280/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão recorrido.
2. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão os previstos no CPC/73, se a decisão impugnada foi publicada até 17 de março de 2016.
3. Agravo interno que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1632280/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 1.003, CAPUT E § 5º, DO CPC/2015. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES.
PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. PRAZO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ART.
229, § 2º, DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, caput e § 5º, do CPC/2015.
2. Tratando-se de processo em autos eletrônicos, não há que se falar em prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, conforme o art. 229, § 2º, do CPC/2015.
3. A agravante não trouxe razões suficientes para a reconsideração da decisão monocrática.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1007898/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 1.003, CAPUT E § 5º, DO CPC/2015. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES.
PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. PRAZO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ART.
229, § 2º, DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, caput e § 5º, do CPC/2015....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE.
RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 21/07/2016, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15/08/2016, após o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 12/08/2016, sexta-feira.
Por sua vez, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 21/10/2016, sexta-feira, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 17/11/2016, quinta-feira, também após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 16/11/2016, quarta-feira.
III. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
IV. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão agravada tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descaberia a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso") e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017.
V. De qualquer modo, na hipótese dos autos - apesar de terem sido interpostos os recursos sob a égide do CPC/2015 -, nenhum benefício atingiria a parte agravante, quanto à tentativa de comprovação, no Agravo interno, de suspensão do expediente forense, na origem, no dia 16 de novembro de 2016, porque não houve comprovação de tal fato, por documento idôneo, o que também leva à manutenção da decisão ora agravada.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1041706/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE.
RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 21/07/2016, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15/08/2016, após o transcurso d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
I - No julgamento dos embargos de declaração, foram rejeitados os embargos por ausência de contradição. Em novos embargos, entretanto, aponta-se omissão e contradição a respeito de razões não contidas na decisão embargada.
II - A parte embargante deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que justificaram o improvimento do agravo interno.
III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado". (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2015). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 709.402/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.464.703/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe de 1º/3/2016.
IV - Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.903/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
I - No julgamento dos embargos de declaração, foram rejeitados os embargos por ausência de contradição. Em novos embargos, entretanto, aponta-se omissão e contradição a respeito de razões não contidas na decisão embargada.
II - A parte embargante deixou de demonstrar...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A não observância da regra de prevenção contida no artigo 71 do RISTJ acarreta apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto a sua apreciação não compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo teor do artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
3. Incabível a interposição de recurso especial por violação de enunciado sumular, por se tratar de verbete que não se enquadra no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte.
4. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 576.350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A não observância da regra de prevenção contida no artigo 71 do RISTJ acarreta apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinad...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
2. O acolhimento das teses a respeito da possibilidade de retenção de valores pagos e da aplicação da exceção do contrato não cumprido exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca do inadimplemento por parte da promitente-vendedora, o que é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 387.614/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
2. O acolhimento das teses a respeito da possibilidade de retenção de valores pagos e da...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Precedentes.
2. O erro de fato, a autorizar o manejo da ação rescisória (art.
485, IX, do CPC/73, equivalente ao art. 966, §1º, do CPC/15), é somente aquele verificado por situação provada nos autos e ignorada pelo julgador, não sendo cabível a rediscussão de matéria devidamente enfrentada e dirimida em decisão judicial transitada em julgado. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não é cabível, em sede de recurso especial, rever as conclusões alcançadas pela Corte de origem a respeito da matéria suscitada e decidida no acórdão rescindendo por exigir reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 371.917/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Precedentes.
2. O erro de fato, a autorizar o manejo da ação rescisória (art.
485, IX, do CPC/73, equivalente ao art. 966, §1º, do CPC/15), é somente a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Tendo a Corte de origem concluído pela não comprovação da existência de caso fortuito ou força maior na espécie, é inviável a revisão de tal entendimento por este Tribunal Superior por reclamar o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 832.382/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Tendo a Corte de origem concluído pela não comprovação da existência de caso fortuito ou força maior na espécie, é inviável a revisão de tal entendimento por este Tribunal Superior por reclamar o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 832.382/SP, Rel. Minis...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observância da legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a interposição do recurso especial e do agravo (art. 544 do CPC/1973).
2. Sob a vigência do CPC/1973, é inexistente o recurso dirigido à instância especial subscrito por advogado que não possui regular representação nos autos (Súmula 115/STJ), sendo inviável o saneamento posterior. Caso concreto no qual não é possível a pretendida regularização da representação processual relativamente a recursos interpostos sob a vigência do CPC/1973.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observância da legislação então vigente para exami...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO SEGUNDO. VEICULAÇÃO DE ARGUMENTO APENAS NO RECURSO DESCONSIDERADO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial por três fundamentos, mas o Agravo deixou de abordar a alegada ausência de obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual se aplicou o art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973.
2. O recorrente interpôs dois Agravos em Recurso Especial. Na peça de interposição do Agravo Interno solicitou desprezar a segunda petição.
3. O recorrente somente abordou o ponto omisso no segundo recurso, sobre o qual pairam a preclusão consumativa e o pedido de desconsideração realizado pelo recorrente.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 981.201/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO SEGUNDO. VEICULAÇÃO DE ARGUMENTO APENAS NO RECURSO DESCONSIDERADO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial por três fundamentos, mas o Agravo deixou de abordar a alegada ausência de obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual se a...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFINIÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL PARA DECIDIR QUESTÕES URGENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado contra o decreto prisional de primeiro grau, sem nenhuma manifestação do Tribunal a quo, ocorrendo, assim, indevida supressão e instância (art. 105, II, "a", da Constituição Federal).
2. A pendência do processamento do conflito negativo de competência entre a Justiça Federal e Estadual não atrai a incidência do art.
105, I, "c", da Constituição Federal (julgamento originário de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 372.837/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFINIÇÃO DO JUÍZO ESTADUAL PARA DECIDIR QUESTÕES URGENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado contra o decreto prisional de primeiro grau, sem nenhuma manifestação do Tribunal a quo, ocorrendo, assim, indevida supressão e instância (art. 105, II, "a", da Constituição Federal).
2. A pendência do processamento do conflito negativo de competência entre a Justi...