PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Adriana dos Santos Albuquerque, ora recorrente, contra ato do Juízo da Comarca de Chavantes, ora recorrido, que concedeu a segurança em favor de candidato a Concurso Público, cuja nomeação implicou a exoneração da impetrante. 2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, denegou a segurança e assim consignou: "a argumentação da ora agravante deixa claro não haver direito líquido e certo independente de outras provas para efeito de julgamento; que há necessidade de verificar a documentação apresentada por Lucas no outro mandado de segurança, (...) A impetrante pretende mesmo desconstituir a sentença lançada no outro processo, aponta o Juízo como autoridade coatora, mas pede se reconheça a nulidade do ato administrativo praticado pelo prefeito." (fl. 342, grifo acrescentado). 3. Esclareça-se que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.
4. Ressalta-se que o impetrante não comprovou o que alega por meio da chamada prova pré-constituída. 5. Ademais, é inadmissível a impetração do writ para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional, ainda mais quando o decisum não é manifestamente ilegal, tampouco teratológico, pois o Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Nesse sentido: AgRg no MS 21.626/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 31/03/2015, e RMS 50.883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.164/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Adriana dos Santos Albuquerque, ora recorrente, contra ato do Juízo da Comarca de Chavantes, ora recorrido, que concedeu a segurança em favor de candidato a Concurso Público, cuja nomeação implicou a exoneração da impetrante. 2. O Tribunal a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Eduardo Santos Lopes da Luz contra ato do Governador, do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar, todos do Estado da Bahia, típico do concurso destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
4. Ademais, na leitura dos autos, constata-se que o impetrante não foi aprovado no concurso dentro do número de vagas oferecidas, ficando fora da lista de classificados.
5. O STJ orienta-se no sentido de não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.254/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Eduardo Santos Lopes da Luz contra ato do Governador, do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar, todos do Estado da Bahia, típico do conc...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 267/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute o cabimento de writ impetrado em face de decisão judicial que negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos com base no art. 34 da Lei 6.830/1980, contra decisão que julgou extinta a Execução Fiscal de valor inferior a 50 ORTNs, ante a ausência de interesse de agir.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, nesse caso, cabe Mandado de Segurança, devendo ser mitigada a vedação contida na Súmula 267/STF, uma vez que não se admite, na espécie, recurso ou correição.
3. Recurso Ordinário parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que dê prosseguimento à tramitação do Mandado de Segurança.
(RMS 53.353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO DIANTE DE VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 267/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que se discute o cabimento de writ impetrado em face de decisão judicial que negou provimento aos Embargos Infringentes interpostos com base no art. 34 da Lei 6.830/1980, contra decisão que julgou extinta a Execução Fiscal de valor inferior a 50 ORTNs, ante a ausência de interesse de agir.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, nesse caso, cabe Mandado...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APELAÇÃO DA UNIÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DIANTE DO FATO DE OS EMBARGOS TEREM SIDO ACOLHIDOS COM SIGNIFICATIVA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE E EM VALOR MÓDICO. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO.
Histórico da demanda 1. Na origem, trata-se de Embargos oferecidos pelo DNER contra Execução por título judicial em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. A sentença julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, decidindo que no cômputo da correção monetária da indenização deveriam ser computados os expurgos inflacionários, que os juros de mora deveriam ser aplicados de acordo com a decisão transitada em julgado, até o efetivo pagamento da condenação, e que os juros compensatórios deveriam incidir a partir da imissão na posse. Foi julgado devido o valor de R$ 1.289.863,14, atualizado até 01/2003. Os recorridos apresentaram Embargos de Declaração, sustentando que a contadoria não havia calculado os juros nos termos do título judicial, já que estes foram calculados sobre o valor histórico da indenização, deixando de atualizá-la monetariamente. Antes do julgamento desses Embargos de Declaração, a União interpôs Apelação. Os Embargos de Declaração dos particulares foram acolhidos por sentença que majorou o valor da indenização para R$ 1.752.603,43. Os particulares, então, interpuseram sua própria Apelação, requerendo a fixação de honorários advocatícios em seu favor. O acórdão recorrido não conheceu da Apelação da União, por ela não ter sido reiterada após o julgamento dos Embargos de Declaração, dando provimento à dos particulares para fixar honorários advocatícios em seu favor, arbitrados em R$ 5.000,00. Violação ao art. 535, II, do CPC/1973 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, tendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido nos Embargos de Declaração, examinado devidamente as várias alegações trazidas pela União.
Violação aos arts. 499 e 500 do CPC/1973 3. A União sustenta que o não conhecimento da sua Apelação teve com base a Súmula 418/STJ, que não havia sequer sido editada quando o recurso foi interposto.
Todavia, como corretamente aponta o acórdão recorrido nos Embargos de Declaração, as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça não criam direito novo, apenas consolida determinado entendimento decorrente da interpretação da legislação. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.129.215, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior".
5. Assim, se o julgamento dos Embargos de Declaração não houvesse trazido modificação na sentença anteriormente proferida, seria desnecessária a reiteração da Apelação. Nesse sentido, por exemplo, AgInt nos EDcl no AREsp 858.380/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe 03/02/2017. Entretanto, esse não é o caso dos autos, onde a sentença dos Embargos de Declaração agravou consideravelmente a condenação imposta à União. Tendo isso ocorrido, seria essencial a reiteração da Apelação anteriormente oposta.
Violação ao art. 267, § 3º, 463, e 535 do CPC/1973 6. O art. 463, II, do CPC/1973 deixava claro que a sentença poderia ser alterada por força da interposição de Embargos de Declaração, que é a situação que se configurou nos autos. Tendo a sentença afirmado que os juros compensatórios deveriam ser feitos com base no título executivo judicial e, ao mesmo tempo, homologado a conta da Contadoria, a alegação da parte, de que essa conta não observava o referido título, certamente deveria ser examinada pelo juiz, de forma que este, constatando a veracidade da alegação, corrigisse um desses dois pontos de sua sentença, pois é contraditório dizer que o título judicial deveria ser observado e, simultaneamente, homologar conta que não estaria conforme a sentença do processo de conhecimento. 7. Não houve irregular tramitação processual a ser reconhecido de ofício como pretendido, não tendo a alteração da sentença em Embargos de Declaração representado violação ao art. 535 do mesmo código. Violação ao art. 3º da MP 1.577/97, Súmula 408/STJ e Súmula 74/TFR e incidência cumulativa de juros de mora e juros compensatórios 8. Não se tendo conhecido da Apelação da União e não se tratando de remessa obrigatória, não era o caso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinar de ofício se a legislação referente aos juros compensatórios havia sido corretamente aplicada ou não. Honorários advocatícios 9. A União sustenta que não seria aplicável o § 3º do art. 20 do CPC/1973, mas o seu § 4º, mas foi justamente esse último que foi adotado pelo acórdão recorrido. Se houvesse sido aplicado o § 3º do art. 20, os honorários advocatícios teriam sido fixados em cerca de R$ 175.000,00, enquanto eles o foram em apenas R$ 5.000,00, valor bastante ponderado, que jamais poderia ser considerado excessivo.
Conclusão 10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655370/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APELAÇÃO DA UNIÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DIANTE DO FATO DE OS EMBARGOS TEREM SIDO ACOLHIDOS COM SIGNIFICATIVA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE E EM VALOR MÓDICO. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO.
Histórico da demanda 1. Na origem, trata-se de Embargos oferecidos...
ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FISCALIZAÇÃO DAS FERROVIAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. ART.
730 DO CPC/1973.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, as execuções promovidas contra as empresas públicas prestadoras de serviço devem observar o rito previsto no art. 730 do CPC/73, visto que o patrimônio delas encontra-se atrelado a interesse público, qual seja, a prestação do serviço público. In casu a parte recorrente é empresa pública vinculada à Secretaria de Transportes do Estado do Rio de Janeiro e exerce o serviço público essencial de fiscalização das ferrovias e do contrato de concessão.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1655374/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FISCALIZAÇÃO DAS FERROVIAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. ART.
730 DO CPC/1973.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, as execuções promovidas contra as empresas públicas prestadoras de serviço devem observar o rito previsto no art. 730 do CPC/73, visto que o patrimônio delas encontra-se atrelado a interesse público, qual seja, a prestação do serviço público. In casu a p...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DE GREVE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O acolhimento da pretensão recursal, e consequente modificação do entendimento acerca da legitimidade da entidade sindical para convocar a greve e da legitimidade do meio convocatório do movimento grevista, demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos e declarações analisadas com esmero pelo Sodalício a quo, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655376/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DE GREVE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O acolhimento da pretensão recursal, e consequente modificação do entendimento ac...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de ato ímprobo, consistente na permissão para que a Banda Marreta é Massa, que tocou na festa comemorativa da vitória do pleito eleitoral de 2012, fizesse show na festa da padroeira da cidade, com o intuito de promoção pessoal.
2. O Juiz de 1º grau recebeu a petição inicial.
3. Desta decisão, os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento.
4. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso e assim consignou: "Cumpre ressaltar que o elemento volitivo culposo ou doloso dos réus, ora agravantes, diversamente do que eles querem fazer crer, não precisa estar comprovado proemialmente, como pressuposto para o recebimento da inicial da Ação Civil Pública, bastando para tanto, como já esposado, que do relato dos fatos se extraia indícios da prática de atos disciplinados em lei como ímprobos, o que, na hipótese em apreço, verifica-se. De fato, sequer há nos autos negativa por parte dos réus/agravantes de que, por ocasião do evento público realizado no Município, a atração musical que nela se apresentou executou música criada especificamente para a campanha eleitoral deles recorrentes, em que se enaltece as suas ações e gestão, tampouco nega o fato de que dita apresentação deu-se de forma graciosa, a indicar laços de amizade." (fl. 396, grifo acrescentado).
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014, e AgRg no AREsp 459.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2014.
SÚMULA 7/STJ 6. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655381/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de ato ímprobo, consistente na permissão para que a Banda Marreta é Massa, que tocou na festa comemorativa da vitória do pleito eleitora...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INMETRO.
TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. FARMÁCIA. BALANÇA OFERECIDA COMO CORTESIA AOS CLIENTES. DESCABIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 permite o julgamento singular do recurso pelo Relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo Agravo Interno para o órgão colegiado competente. Eventual vício de decisão singular ficaria superado com a reapreciação do recurso pela Turma. 2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A jurisprudência do STJ é de que os sindicatos possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.
4. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do Inmetro em fiscalizar a regularidade das balanças - art. 11 da Lei 9.933/99 -, visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa para a clientela.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que "as balanças de pesagem corporal, oferecidas como cortesia pelas farmácias, justamente porque não se integram na atividade econômica respectiva, não possuindo a sua exploração caráter comercial, não se sujeitam à fiscalização pelo IPEM/INMETRO" (fl. 683, e-STJ). Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1655383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INMETRO.
TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. FARMÁCIA. BALANÇA OFERECIDA COMO CORTESIA AOS CLIENTES. DESCABIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 permite o julgamento singular do recurso pelo Relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo Agravo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se, nos autos, qual o termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização decorrente de acidente de trabalho.
2. Da leitura do julgado proferido pelo Tribunal Estadual extrai-se que este partiu das seguintes premissas: "Isso porque, de fato, em se tratando de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso." 3. Percebe-se, assim, que a demanda foi julgada em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, deve ser contado da ciência inequívoca do ato, por ser o marco inicial da certeza do direito.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1655279/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Discute-se, nos autos, qual o termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização decorrente de acidente de trabalho.
2. Da leitura do julgado proferido pelo Tribunal Estadual extrai-se que este partiu das seguintes premissas: "Isso porque, de fato, em se tratando de pedido de indenização por danos deco...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. É patente que os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não há nos autos prova de que se operou a decadência, não foram regularmente atacados pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". As razões recursais estão dissociadas das motivações em que se pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A questão referente ao critério do pagamento da GED foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional - princípio da isonomia.
Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655293/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. É patente que os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não há nos autos prova de que se operou a decadência, não foram regularmente atacados pela parte recorrente, atraindo a incidê...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMESSA DE PEDRA PARA O INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. FATO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que o arremesso de pedra por terceiro que fere passageiro no interior de composição ferroviária deve ser caracterizado como fortuito externo, por se tratar de fato não relacionado com os riscos inerentes à atividade explorada.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1655353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REMESSA DE PEDRA PARA O INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. FATO DE TERCEIRO. CASO FORTUITO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que o arremesso de pedra por terceiro que fere passageiro no interior de composição ferroviária deve ser caracterizado como fortuito externo, por se tratar de fato não relacionado com os riscos inerentes à atividade explorada.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1655353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Turvânia/GO contra Rubens Severino de Aguiar, ora recorrido, objetivando a condenação do réu pela prática de ato ímprobo, consistente na omissão na prestação de contas referente ao Convênio firmado pela municipalidade com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO 4. O Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência do elemento subjetivo e do dano ao Erário. Vejamos: "Compulsando os autos, à luz da legislação de regência e da atualizada jurisprudência, verifica-se que não, porquanto houve a apresentação das contas perante os órgãos de fiscalização, ainda que extemporânea, pelo que não se vislumbra, in casu, má-fé ou dolo na conduta do Requerido, que, assim, não pode ser considerada improba. (fl. 475, grifo acrescentado). "Assim, com a apresentação das contas não houve prejuízo ao erário decorrente de má aplicação dos recursos federais no objeto do citado convênio, inexistindo, portanto, lesão aos cofres públicos, o que afasta a responsabilização do gestor municipal." (fl. 477, grifo acrescentado). 5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Claro, não basta ao Tribunal a quo simplesmente afirmar a inexistência de dolo ou culpa, pois se impõe sempre que haja cabal e adequada fundamentação, com base nos elementos probatórios coligidos e no bom senso jurídico e ordinário. Inaceitável, assim, que, ao fazê-lo, viole-se a compreensão de verdades indiscutíveis, a ordem natural das coisas, ou despreze-se a razoabilidade que orienta e limita a compreensão de fatos e provas. Nenhum desses vícios, contudo, acha-se presente no acórdão recorrido.
8. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos. Outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/1992, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg no REsp 1.368.125/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; AgRg no AREsp 383.775/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014;
AgRg no AREsp 206.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.3.2014; AgRg no AREsp 403.537/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.5.2014; REsp 1.298.417/RO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.11.2013, e REsp 1.383.649/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
9. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, com relação à ausência de dano ao Erário, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Turvânia/GO contra Rubens Severino de Aguiar, ora recorrido, objetivando a condenação do réu pela prática de ato ímprobo, consistente na omissão na prestação de contas referente ao Convênio firmado pela municipalidade com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Além disso, a Fazenda Nacional não se desincumbiu de indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, portanto não cumpriu o determinado no art. 1.023 do CPC. Ademais, apenas se dispôs a transcrever ipsis literis o recurso de Embargos de Declaração já interposto e rejeitado pelo Tribunal a quo. 3. A indicada afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente quanto a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública para validar auto de infração. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O acórdão reprochado concluiu pela inexistência de falsificação material dos documentos instrutivos da DI. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655217/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Além disso, a Fazenda Nacional não se desincumbiu de indicar erro,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda.
2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.
3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos...
PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida e assim consignou na sua decisão: "Portanto, a decisão recorrida, além de contrariar o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade de liquidação do julgado, tendo em conta a matéria de fundo (empréstimo compulsório de energia elétrica), também deixa de prestigiar o entendimento de que só na fase do art.
475-J do CPC é que se cogitará, conforme o caso, da incidência do comando legal relativo à condenação em honorários." (fl. 737, grifo acrescentado).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. Esclareça-se, quanto à alegação de que ocorreu a preclusão e de que houve a confissão, que essas questões não foram prequestionadas na origem. Ausente, portanto, o prequestionamento da questão federal controvertida, que não foi suprido em Embargos de Declaração.
5. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 1022 do CPC/2015, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
6. Esclareça-se, que não houve qualquer alegação do recorrente, no Recurso Especial, quanto à violação ao artigo 1022 do CPC/1973.
Assim, aplica-se a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 636.121/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.
SÚMULA 7/STJ 7. Ademais, reconhecer a ofensa à preclusão e que houve confissão, de forma a alterar o acórdão, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. A propósito: REsp 1.642.697/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.
8. Por fim, quanto à alegação de que cabe a fixação de honorários advocatícios, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655057/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. CONFISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrida e assim consignou na sua decisão...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO. PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EDITAL. IDADE MÍNIMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o apelante/autor nasceu no dia 06/03/1960 (fl. 14), ou seja, a época da inscrição tinha 51 (cinqüenta e um) anos e 7 (sete) meses. O paradigma, por sua vez, ainda não havia completado 51 (cinqüenta e um) anos, pois nasceu no dia 30/11/1960 (fl. 109)" e que "como o apelante/autor não preencheu o requisito etário estabelecido no edital da seleção interna, não houve ilegalidade no indeferimento de sua inscrição e, tampouco, ocorreu promoção por preterição" (fl. 366, e-STJ) 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, seria necessário examinar as regras contidas no edital e o acervo fático-probatório arrolado nos presentes autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655061/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CURSO DE HABILITAÇÃO. PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EDITAL. IDADE MÍNIMA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o apelante/autor nasceu no dia 06/03/1960 (fl. 14), ou seja, a época da inscrição tinha 51 (cinqüenta e um) anos e 7 (sete) meses. O paradigma, por sua vez, ainda não havia completado 51 (cinqüenta e um) anos, pois nasceu no dia 30/11/1960 (f...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 60 anos em 16/04/2012, pois nascido em 16/04/1952) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses (quinze anos), deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 16/05/2012, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91".(fl. 258, e-STJ).
4. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que a legislação previdenciária é expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado especial ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana remunerada, sendo esta a interpretação dos arts. 11, VII e §§ 1º e 9º, da Lei 8.213/1991.
5. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Ademais, como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655062/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em c...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3°, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, estabeleceu a data em que teria ocorrido o ato ilícito e, como consequência, o termo inicial do prazo prescricional. Dessa forma, inviável alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655155/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3°, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, o evento danoso. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à necessidade de inversão do ônus da prova e à responsabilização da instituição financeira pelo suposto dano moral, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1038270/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à necessidade de inversão do ônus da prova e à responsabilização da instituição financeira pelo suposto d...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 24/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)