PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANOS MORAIS.
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE EVENTUALMENTE TEVE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA ATRIBUÍDA POR OUTRO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. No tocante à suposta violação aos arts. 14, § 3º, I, e 22, caput e parágrafo único, da Lei 8.078/1990, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem dos dispositivos em referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. In casu, observa-se que, apesar de opostos Embargos Declaratórios pela parte recorrente, o Recurso Especial não apresenta fundamentação relativa a eventual violação ao artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015) por ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
3. Ademais, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade civil da recorrida por entender que não houve omissão ou falha na prestação do serviço, tendo sido adotadas todas as medidas necessárias à manutenção da segurança de seus reservatórios. A análise da tese recursal segundo a qual houve falha na prestação do serviço implicaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que não é possível chegar a essa conclusão pela simples análise do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Assim, rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Verifica-se nas razões recursais que a recorrente não indicou o dispositivo sobre o qual teria recaído a divergência, requisito indispensável para o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" segundo pacífica jurisprudência do STJ. Assim, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1650513/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANOS MORAIS.
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE EVENTUALMENTE TEVE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA ATRIBUÍDA POR OUTRO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEIS ESTADUAIS 11.717/1994 E 15.302/2004. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "não subsiste a pretensão da recorrente de obter o adicional de locai de trabalho com amparo nos preceitos originários da Lei Estadual n.° 11.717/94. Lado outro, tampouco se revela o direito da autora à percepção do benefício segundo a legislação estadual vigente" (fl.
245, e-STJ). 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exige análise de dispositivos de legislação local (Leis Estaduais 11.717/1994; 15.302/2004 e 21.333/2014), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654993/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEIS ESTADUAIS 11.717/1994 E 15.302/2004. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "não subsiste a pret...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto ao interesse de agir da parte autora, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base na análise da legislação municipal (Leis Complementares Municipais 832/2010 e 833/2010 e Leis Municipais 900/2013, 921/2014 e 925/2014), concluiu que "resta patente o pagamento a menor pelo Município". Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. A jurisprudência do STJ formou-se no sentido de que é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1.352.877/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 267.358/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2013.
6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.
7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, sua majoração ou redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1654994/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do...
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654998/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de...
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.
2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB.
3. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade.
4. A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655350/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 233 do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.
2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO E PASSEIO E DE CONSTRUÇÃO DE MURO. EMPRESA QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADA. NULIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO A QUO EMBASADO NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de intimação da empresa recorrente, independentemente de haver responsabilidade solidária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nota-se que o entendimento a quo tem por fundamento pressupostos de caráter constitucional, quais sejam os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se afasta a competência do STJ para analisar a quaestio iuris.
3. Também se percebe que o decisum vergastado está integralmente embasado nas provas documentais coligidas, motivo por que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654992/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO E PASSEIO E DE CONSTRUÇÃO DE MURO. EMPRESA QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADA. NULIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO A QUO EMBASADO NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integra...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PENHORA. PREMISSAS DISTINTAS DAS FIXADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PENDENTE A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Preliminarmente, trata-se de Recurso Especial interposto em 2012 (fl. 174, e-STJ), motivo pelo qual sua admissibilidade deve ser feita à luz do CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. A recorrente afirma que a dívida objeto da Execução Fiscal foi parcelada nos termos da Lei 11.941/2009 e que, até a sua consolidação, deveria ser considerada suspensa, com base no art. 127 da Lei 12.249/2010, razão pela qual a expedição de mandado de penhora havia se tornado desnecessária, impondo-se o seu recolhimento antes do cumprimento pelo oficial de Justiça.
3. O argumento da empresa destoa da premissa estabelecida no decisum hostilizado. Com efeito, o Tribunal de origem, analisando o Agravo de Instrumento interposto, considerou, em decisão monocrática, que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao indeferir o pedido de recolhimento do mandado de citação, pois a Fazenda Nacional comprovou documentalmente que "o crédito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 35.776.401-3, objeto da presente Execução Fiscal, no valor de R$1.619.665,93 (um milhão, seiscentos e dezenove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), não foi objeto de parcelamento" (fl. 124, e-STJ).
4. Posteriormente, no julgamento do Agravo Regimental interposto, o órgão colegiado afirmou que a simples alegação da empresa de que a consolidação do parcelamento ocorreu em meados de 2011 não altera a realidade fática, no sentido de que, ao tempo do ato judicial combatido (decisão que indeferiu o recolhimento do mandado de penhora), inexistia parcelamento. 5. Note-se que a Corte local não emitiu juízo de valor quanto à comprovação de que, na consolidação, teria sido reconhecido especificamente que o crédito tributário objeto da demanda executiva estava incluído no parcelamento da Lei 11.941/2009, muito menos a respeito do tratamento dispensado pelo art. 127 da Lei 12.249/2010 aos débitos antes da consolidação do parcelamento. 6. Assim, conclui-se que não houve emissão de juízo de valor a respeito do art. 11 da Lei 11.941/2009 e do art. 127 da Lei 12.249/2010. Aplicação da Súmula 282/STF.
7. Caberia à parte opor Embargos de Declaração para prequestionar se a consolidação do parcelamento, em 2011, efetivamente abrangia o débito cobrado na Execução Fiscal, bem como se essa consolidação possuía aptidão para suspender a exigibilidade do tributo com efeito retroativo a 2009. Nada disso, porém, ocorreu.
8. O principal fundamento utilizado pela recorrente para defender a reforma do julgado não diz respeito diretamente à exegese adotada pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas sim à circunstância fática de "o v. Acórdão recorrido ter se pautado em premissa completamente equivocada" (fl. 178, e-STJ), o que evidencia que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a conclusão quanto ao acerto ou não das premissas fixadas no acórdão hostilizado somente pode ser alcançada mediante análise da prova documental.
9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
10. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655022/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PENHORA. PREMISSAS DISTINTAS DAS FIXADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ENQUANTO PENDENTE A CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Preliminarmente, trata-se de Recurso Especial interposto em 2012 (fl. 174, e-STJ), motivo pelo qual sua admissibilidade deve ser feita à luz do CPC/1973, conforme Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. A recorrente afirma que a dív...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95.
2. Recurso provido.
(RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA COM BASE NA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A existência de inquéritos policiais em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95.
2. Recurso provido.
(RHC 79.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como do fundado risco de reiteração delitiva, na medida em que, na dicção do aresto combatido - que em sede de recurso em sentido estrito decretou a medida extrema - o paciente havia sido preso em flagrante, também por tráfico de drogas, meses antes da prisão que deu origem ao presente mandamus.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
4. Ordem denegada.
(HC 391.550/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como do fundado risco de reiteração delitiva, na medida em que, na dicção do aresto combatido - que em sede de recurso em sentido estrito decretou a medida extrema...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 287.547/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe de 26/03/2014).
3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental, pois de fato a custódia cautelar do paciente, mantida na sentença, possui fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do paciente em crime de mesma espécie, de modo que não há se falar em ilegalidade na negativa do recurso em liberdade.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 392.916/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio leg...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DOS AUTOS, PARA RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM URGÊNCIA E COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIOS DA LIMINAR. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE DAS DECISÕES JUDICIAIS EMANADAS DO JUÍZO INCOMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise dos temas postos no habeas corpus exige aprofundado exame dos autos para eventual reconhecimento de constrangimento ilegal, o que é incompatível com o juízo de pré-delibação próprio da liminar, onde se busca o reconhecimento de ilegalidade flagrante e aferível primo ictu oculi o que não é o presente caso.
2. Ademais, conquanto o tema ainda dê ensejo a certa controvérsia o que evidencia ainda mais a necessidade de submissão ao colegiado, vem se pacificando nesta Corte o entendimento no sentido de que, mesmo em caso de reconhecimento de incompetência absoluta, podem os atos decisórios cautelares praticados pelo juiz incompetente serem ratificados pelo juiz a quem forem remetidos os autos.Precedentes.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 383.513/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DOS AUTOS, PARA RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM URGÊNCIA E COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIOS DA LIMINAR. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE DAS DECISÕES JUDICIAIS EMANADAS DO JUÍZO INCOMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise dos temas postos no habeas corpus...
PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
2. Ademais, a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena, conforme o entendimento desta Corte superior. Precedentes.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, do qual não se conhece.
(RCD no HC 393.768/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
2. Ademais, a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena, conforme o ente...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TERCEIRO. ART. 462 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO COM BASE EM FATO OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Sendo esta a última instância para reexame dos fatos, seria um contra-senso, após verificada a ocorrência de posterior alteração, retirando a certeza do título judicial que embasou a concessão da segurança, não promover a sua correção nesta oportunidade, com intuito de aplicar adequadamente o direito ao caso concreto posto em juízo. Essa, aliás, é a inteligência do art. 462 do CPC" (fl. 779, e-STJ). 2. No presente caso, rever o entendimento da Corte a quo quanto aos limites da coisa julgada à ofensa ao art. 462 do CPC/1973 implicaria abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ.
3. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650263/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TERCEIRO. ART. 462 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO COM BASE EM FATO OCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu: "Sendo esta a última instância para reexame dos fatos, seria um contra-senso, após verificada a ocorrência de posterior alteração, retirando a certeza do título...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. EXAME DE APÓLICES E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de apólices e cláusulas contratuais. 2. Igualmente, por assentar-se o decisum fustigado na premissa de que não há interesse da empresa pública no litígio, não há falar em desobediência à tese firmada no REsp 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, descaracterizando-se, também, eventual ofensa ao art. 543-C, § 7, I, do CPC/1973.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651625/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. EXAME DE APÓLICES E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de apólices e cláusulas contratuais. 2. Igualmente, por assentar-se o decisum fustigado na premissa de que não há interesse da empresa pública no litígio, não há falar em desobediência à tese firmada n...
TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. MATRIZ E FILIAL.
POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O acórdão, devido às peculiaridades do caso, adotou a mesma linha de entendimento do STJ no sentido de que é possível a concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas cujas filiais possuam débitos com a Fazenda Pública, desde que tenham números de CNPJ distintos, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651634/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. MATRIZ E FILIAL.
POSSIBILIDADE. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DOS ESTABELECIMENTOS.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O acórdão, devido às peculiar...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de demonstrativos de pagamentos, para se aferir a existência de decadência para a constituição do crédito tributário. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de demonstrativos de pagamentos, para se aferir a existência de decadência para a constituição do crédito tributário. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651635/SP, Rel. Ministro HERMAN BEN...
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE MADEIRA. PARTE REGULAR E PARTE IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DA MADEIRA REGULAR COMO ACOBERTAMENTO DA IRREGULAR. APREENSÃO TOTAL. POSSIBILIDADE, EM TESE. SITUAÇÃO NÃO CONSTATÁVEL NOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante a razoabilidade da tese do Ibama de que é possível a apreensão da totalidade da carga quando a madeira transportada regularmente é usada para acobertar madeiras em desacordo com a legislação ambiental, na presente hipótese não é possível abstrair tais conclusões.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da regularidade de parte das madeiras transportadas implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651673/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE MADEIRA. PARTE REGULAR E PARTE IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DA MADEIRA REGULAR COMO ACOBERTAMENTO DA IRREGULAR. APREENSÃO TOTAL. POSSIBILIDADE, EM TESE. SITUAÇÃO NÃO CONSTATÁVEL NOS AUTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante a razoabilidade da tese do Ibama de que é possível a apreensão da totalidade da carga quando a madeira transportada regularmente é usada para acobertar madeiras em desacordo com a legislação ambiental...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA SER INVIÁVEL PRESUMIR QUE O VALOR APURADO SERÁ INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA JUSTIÇA COMUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quanto ao valor da causa, a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que "é fácil perceber que o montante atribuído não representa fielmente o proveito econômico pretendido pelos autores" e que "o valor de uma eventual condenação não pode ser desde já estabelecido" (fl. 93, e-STJ), podendo este ultrapassar o teto do juizado especial da fazenda pública. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à possível violação do art. 2º, VI e VII, da Resolução 321/2011 do TJPE, consigne-se que, consoante a jurisprudência do STJ, "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt no REsp 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.2.2017).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651679/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORADAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA SER INVIÁVEL PRESUMIR QUE O VALOR APURADO SERÁ INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA JUSTIÇA COMUM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quanto ao valor da causa, a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Inicialmente, ressalto que a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651683/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Inicialmente, ressalto que a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida.
2. A denúncia explicita o papel do paciente na empreitada criminosa, destacando que (...)era responsável pela receptação das mercadorias ilicitamente obtidas pelo grupo criminoso, bem como por acompanhar o transporte e entrega ao destinatário final (sic, p. 22), além de mencionar que, entre os delitos praticados pelo grupo criminoso, ele era investigado pelo estelionato cometido contra a empresa Hidromar (p. 26), tudo com amparo em prova da materialidade e em indícios de autoria desvendados durante a fase administrativa (fl. 129).
3. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação de complexa organização criminosa e na reiteração delitiva, pois no período compreendido entre o mês de setembro de 2013 a 15 de abril de 2016, os denunciados, agindo de forma livre, voluntária e consciente, mediante prévia combinação e em unidade de desígnios constituíram e integraram, pessoalmente, organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
5. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e corréu beneficiado com a liberdade por circunstâncias de caráter pessoal em virtude de sua colaboração com as autoridades que levaram à prisão do líder da organização criminosa não há que se falar em aplicação do artigo 580 do CPP.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(HC 377.079/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstânci...