PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA A RESTAURAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RÉU EM EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA POR OUTROS PROCESSOS EM REGIME FECHADO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Não é possível a concessão da liberdade pretendida no writ se o paciente cumpre pena por condenações definitivas prolatadas em outros processos, em regime fechado.
3. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento do apelo criminal.
(HC 378.271/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA A RESTAURAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RÉU EM EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA POR OUTROS PROCESSOS EM REGIME FECHADO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com...
HABEAS CORPUS. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APLICAÇÃO DA PRISÃO SIMPLES EM VEZ DA PENA DE MULTA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO PARA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART.
17 DA LEI N. 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, possível a aplicação da pena de prisão simples ou de multa. A decisão por uma ou outra sanção encontra-se dentro da discricionariedade do magistrado. A negativa de aplicação da sanção pecuniária, por ser menos gravosa, deve ser devidamente fundamentada nos termos do art.
92, IX, da CF.
2. Constitui fundamento idôneo para a opção pela pena privativa de liberdade a indicação de ser o agente economicamente hipossuficiente, especialmente em infração de violência doméstica, onde não deve a via patrimonial ser utilizada para apenamento, trocando a violência à mulher pelo dinheiro - análoga incidência justificadora do art. 17 da Lei n. 11.340/06, de substituição por pena de multa.
3. Ordem denegada.
(HC 387.578/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APLICAÇÃO DA PRISÃO SIMPLES EM VEZ DA PENA DE MULTA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO PARA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART.
17 DA LEI N. 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, possível a aplicação da pena de prisão simples ou de multa. A decisão por uma ou outra sanção encontra-se dentro da discricionariedade do...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a inclusão de sentenciado em regime disciplinar diferenciado devem ser observadas as regras do devido processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.
2. Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. Precedente.
3. Não há falar em desproporcionalidade da determinação quando fundada em indícios de planejamento arquitetado, cujas ordens originem-se de dentro dos presídios, para a prática de graves eventos, que coloquem em risco a vida de autoridades públicas e que sejam causa de ameaça à população em geral, a exemplo de ataques explosivos a prédios públicos e de rebeliões organizadas no interior de unidades prisionais.
4. Ordem denegada.
(HC 389.493/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a inclusão de sentenciado em regime disciplinar diferenciado devem ser observadas as regras do devido processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério Público e da D...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II, DO SINASE.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A regra prevista no art. 49, II do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. Precedente.
2. A especial situação do paciente e a reiteração em infração grave de mesma natureza, evidencia que a interpretação da regra posta no inciso II, do art. 49 do SINASE deve, necessariamente, ser voltada à proteção integral do adolescente, impossibilitando, assim, sua inserção em meio aberto, pois a internação parece ser a medida mais adequada e proporcional às reais necessidades do menor.
3. É possível a internação de menor em situação conflituosa com a lei em domicílio diverso ao do que residem seus familiares, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes, a fim de que estejam próximos do menor reeducando não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no artigo 49, inciso II do SINASE.
Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 383.577/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II, DO SINASE.
POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A regra prevista no art. 49, II do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade - na qual fiquei vencido -, firmou-se o entendimento de que o exame pericial é imprescindível para a configuração da qualificadora da escalada.
2. O acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação registra o entendimento de que a escalada (genericamente) não deixa vestígios. 3. Todavia, a Corte estadual não indica elementos do caso concreto que evidenciem, na hipótese, inexistirem vestígios materiais, o que teria inviabilizado a realização do exame pericial e, por conseguinte, permitiria que a qualificadora em exame fosse demonstrada por outras provas.
4. Para afastar a decisão agravada, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos - a fim de constatar se a escalada do muro, no caso, teria deixado vestígios -, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
6. Agravo regimental não provido. Execução imediata determinada.
(AgRg no REsp 1631056/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhida...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE IDENTIDADE DOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que nega o direito de apelar em liberdade ao réu, não prejudica o exame do habeas corpus impetrado contra o primeiro decreto de prisão preventiva se estiver colacionada aos autos, por iniciativa do impetrante, e se contiver fundamentos idênticos àqueles utilizados originariamente para evidenciar o periculum libertatis.
2. O agravante não se desincumbiu do ônus de comunicar, oportunamente, a prolação de sentença condenatória e de juntar aos autos do recurso ordinário cópia integral do ato judicial para comprovar, de maneira inequívoca, haverem sido mantidos os mesmos fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, o que dá ensejo à prejudicialidade do writ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 81.368/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE IDENTIDADE DOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que nega o direito de apelar em liberdade ao réu, não prejudica o exame do habeas corpus impetrado contra o primeiro decreto de prisão preventiva se estiver colacionada aos autos, por iniciativa do impetrante, e se contiver fundamentos idên...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante as disposições da Constituição da República de 1988, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo interposto contra decisão monocrática que inadmite o apelo defensivo em face da intempestividade do recurso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1141619/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante as disposições da Constituição da República de 1988, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de agravo interposto contra decisão monocrática que inadmite o apelo defensivo em face da intempestividade do recurso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1141619/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/201...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO COM DIREÇÃO PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA. PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO WRIT. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 34, XX, e 210, ambos do RISTJ permitem ao relator indeferir liminarmente o mandamus quando, como in casu, o pedido for manifestamente incabível ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. E, a fim de prestigiar "o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe11/10/2016), o STJ, na esteira do entendimento adotado pela excelsa Corte, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando constatado ser ainda viável o manejo da via adequada para a obtenção do intento ou, ao menos, uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não bastasse isso, não há constrangimento ilegal em acórdão que, rechaçando tese defensiva, adota o entendimento pacificado do STJ no sentido de que "Na decisão de pronúncia é necessário que se demonstre o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria. O fato de se avaliar provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa, ou proferir juízo subjetivo sobre os fatos" (HC n. 74.946/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 31/10/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 389.300/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO COM DIREÇÃO PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA. PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO WRIT. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 34, XX, e 210, ambos do RISTJ permitem ao relator indeferir liminarmente o mandamus quando, como in casu, o pedido for manifestamente incabível ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. E, a fim de prestigi...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUTORIZATIVOS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, 214 E 386, VI E VII, TODOS DO CPP, E 28, § 1º, E 129, §§ 4º E 5º, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º DA LEI Nº 11.340/06.
INOCORRÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO. COABITAÇÃO.
DESNECESSIDADE. ARESTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 538 DO ANTIGO CPC, 44, I, DO CP, 121, § 5º, 129, §§ 4º, 5º, 6º E 8º, 155, 157, 158, 159, §§ 1º E 2º, E 564, III, "B", TODOS DO CPP. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. "Conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração". (EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/02/2015) 3. "Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1.003.429/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 17/8/2012) 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. Consoante entendimento pacífico do STJ, "a Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois". (CC 102.832/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/04/2009) 6. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.650/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUTORIZATIVOS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, 214 E 386, VI E VII, TODOS DO CPP, E 28, § 1º, E 129, §§ 4º E 5º, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME F...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE A QUO.
EVENTUAL EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC/73 QUE DEVE SER IMPUGNADO POR AGRAVO INTERNO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual". (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/4/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1046412/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE A QUO.
EVENTUAL EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC/73 QUE DEVE SER IMPUGNADO POR AGRAVO INTERNO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ART. 258 DO RISTJ. 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO NCPC. 1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de deferimento ou indeferimento de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus. 2. Por outro lado, o prazo para a sua interposição é o de cinco dias, a contar da data da publicação da decisão unipessoal, consoante previsão do art. 258 do RISTJ, não se aplicando ao caso o prazo do Novo Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no HC 391.103/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ART. 258 DO RISTJ. 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO NCPC. 1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de deferimento ou indeferimento de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus. 2. Por outro lado, o prazo para a sua interposição é o de cinco dias, a contar da data da publicação da decisão unipessoal, consoante previsão do art. 258 do RISTJ, não se aplicando ao caso...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO. (II) AFRONTA AOS ARTS. 619 E 381, III, AMBOS DO CPP. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA DECIDIDO IMPLICITAMENTE. EXAME MOTIVADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que "não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que o Juízo de origem utiliza fundamentação suficiente para pronunciar o ora recorrente, apontando a existência de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, sem revelar traços que pudessem conduzir à quebra da imparcialidade do Colegiado leigo" (EDcl no REsp 1242001/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 12/06/2013), assim como no caso em apreço. Súmula 568/STJ.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo réu, quando for possível inferir das conclusões da decisão a inviabilidade do acolhimento das teses sustentadas. Temas, ademais, rebatidos pela Corte a quo, não se verificando, portanto, prejuízo à parte" (HC 185.868/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013). Súmula 568/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1036960/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO. (II) AFRONTA AOS ARTS. 619 E 381, III, AMBOS DO CPP. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA DECIDIDO IMPLICITAMENTE. EXAME MOTIVADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMEN...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I) AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. II) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTOU RAZÕES SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. III) OFENSA AO ART. 413, § 1º, DO CPP.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO DECIDIDA NO HC 357.808/PE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. PLEITO PREJUDICADO. IV) AFRONTA AO ART. 396, CAPUT, DO CPP. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL (RESOLUÇÃO Nº 156/01 DO TJPE). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO STF. V) TRANSGRESSÃO AO ART. 213 DO CPP. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VI) OFENSA AO ART. 411, CAPUT, DO CPP. ULTIMO ATO INSTRUTÓRIO.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ANTES DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INTERROGATÓRIO ANTES DO ACESSO AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário.
2. O acórdão recorrido analisou detidamente as provas dos autos concluindo pela existência de indícios de coautoria, os quais justificariam a manutenção da decisão de pronúncia do recorrente.
Ofensa aos arts. 381, III, e 619 do CPP afastadas.
3. A alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia já foi dirimida por esta Corte no HC 357.808/PE, impetrado em favor do agravante. Desse modo, a pretensão de nova análise da matéria encontra-se prejudicada.
4. Para aferir se o rol de testemunhas foi protocolado intempestivamente, seria imprescindível o exame da Resolução 156/01 do TJPE, procedimento que vedado pelo enunciado 280 da Súmula do STF.
5. Em relação à alegação de nulidade do depoimento prestado por testemunha, em virtude da realização de pergunta que envolve sua apreciação pessoal, o recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido, em consonância com o disposto no art. 563 do CPP. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
6. Inexiste ilegalidade no interrogatório do acusado antes da juntada da carta precatória de oitiva de testemunha da defesa, uma vez que, conforme o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP, a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
7. A alegação de que o interrogatório do acusado ocorreu antes do acesso ao conteúdo das interceptações telefónicas não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, incidindo o enunciado 211 da Súmula do STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 986.833/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I) AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. II) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTOU RAZÕES SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. III) OFENSA AO ART. 413, § 1º, DO CPP.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO DECIDIDA NO HC 357.808/PE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. PLEITO PREJUDICADO. IV) AFRONTA AO ART. 396, CAPUT, DO CPP. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL (RESOLUÇ...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALEGADA ILEGALIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.
3. No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pela apresentação de documento e das próprias declarações do adolescente perante a Autoridade Policial quando da realização de seu depoimento e, no qual, ficou consignado o seu nome completo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento (20/5/2000), nome da mãe e número de registro civil (RG n. 19786939/SSP) e, ainda, do Boletim de Ocorrência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 382.940/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALEGADA ILEGALIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRENTE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A impugnação tardia do fundamento apresentado pelo acórdão recorrido para rejeitar a desclassificação criminal configura inadimissível inovação recursal, que contraria o instituto da preclusão consumativa. Ademais, ainda que assim não fosse, a análise da pretensão de novo enquadramento típico do fato objeto da decisão de pronúncia dependeria de profunda incursão em matéria fático-probatória, medida que, como se sabe, é descabida nesta fase processual, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O indeferimento da diligência probatória requerida pela defesa repousa sobre o fundamento de que, considerado o conteúdo destes autos, a medida é insuficiente para sustentar a exclusão da antijuridicidade do fato e, assim, permitir a absolvição sumária do agravante. Rever essa conclusão demandaria o reexame de aspectos fáticos-probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). Precedentes.
4. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, concluiu que não se pode reconhecer de plano a legítima defesa, além de ter asseverado a existência de indícios de autoria e materialidade do delito a respaldar a pronúncia do agravante. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria, mais uma vez, o reexame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ 5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1048715/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRENTE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRI...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE TV ABERTA (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). CONDUTA TÍPICA.
CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual se torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1053682/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE TV ABERTA (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). CONDUTA TÍPICA.
CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é crime formal, de perigo abstrato, razão pela qual se torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIAL LESIVO. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ. CONTEXTO DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior pacificou entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva do artefato apreendido (EREsp 1005300/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013).
Incidência da Súmula 568/STJ.
2. Com relação ao argumento de que a arma de fogo apreendida não se encontrava sob poder dos agravantes, cumpre admitir que o exame da tese defensiva demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1063140/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIAL LESIVO. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ. CONTEXTO DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A 3ª Seção desta Corte Superior pacificou entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo prescindível...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência do réu, por si só, induz à fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo se falar em contrariedade ao entendimento da Súmula 269/STJ.
3. Writ não conhecido.
(HC 385.217/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nada obstante ser a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência do...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o writ é impetrado contra decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado (STF: HC 119.467/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013; HC 86.367/RO, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008; STJ: RHC 51.561/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014; AgRg no HC 301.011/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014).
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
3. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), desprovido de violência ou grave ameaça - e nas suas condições pessoais. O fato de o adolescente não contar com respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA, nem autoriza a medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em semiliberdade, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 391.210/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão im...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Considerando o intervalo de apenamento abstratamente previsto para o crime de roubo, que corresponde a 6 (seis) anos de reclusão, e o aumento ideal na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, chega-se ao incremento da básica de 9 (nove) meses por vetorial desabonadora, nos termos do reconhecido no decreto condenatório. Nesse passo, não há se falar em flagrante desproporcionalidade na pena estabelecida na primeira fase do procedimento dosimétrico, ficando mantido o quantum de exasperação definido pelas instâncias ordinárias.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.863/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante i...