PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis .
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente já ostenta duas condenações pretéritas (uma delas por roubo majorado), evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 345.866/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis .
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente já ostenta...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do paciente, evidenciada pela notícia de que ostenta maus antecedentes. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 370.064/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do paciente, evidenciada pela notícia de que ostenta maus antecedentes. Assim, faz-se necess...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Pacientes que respondem a outra ação penal por homicídio a parente das vítimas do caso objeto do presente writ e que perpetraram ameaças de extermínio do referido grupo familiar, o que denota periculosidade concreta de reiteração delitiva, evocando a necessidade da segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 379.764/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CINCO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Pacientes que respondem a outra ação penal por homicídio a par...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, pois, em tese, tentou assassinar sua ex companheira, desferindo-lhe "vários golpes com uma faca, atingindo-a na face, braço, dedo e próximo da orelha, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade ".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Habeas Corpus denegado.
(HC 386.377/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, pois, em tese, tentou assassinar sua ex companheira, desferindo-lhe "vários golpes com...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO SUMULAR 231 DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ENVOLVIMENTO DO MENOR NA PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do enunciado sumular 231 desta Corte, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. Em homenagem ao sistema trifásico, estabelecido no art. 68 do Código Penal, não se pode proceder à compensação das atenuantes (segunda fase da dosimetria da pena) com uma causa de aumento (terceira fase).
3. As instâncias de origem, com fundamento nos elementos constantes dos autos, concluíram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incidindo, portanto, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A alteração de tal entendimento, ademais, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via angusta do habeas corpus. 4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias de que a empreitada criminosa teria envolvido um menor, não há como afastar a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
5. Em relação à fixação do regime inicial semiaberto, o pleito encontra-se prejudicado diante da informação de que o paciente obteve a progressão para o regime intermediário, em 20.7.2016.
6. Mantida a pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, no caso, 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, não há como acolher os pedidos de fixação do regime aberto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
7. Ordem denegada. Prejudicada a análise de fixação do regime inicial semiaberto.
(HC 386.490/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO SUMULAR 231 DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ENVOLVIMENTO DO MENOR NA PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO PREJUDICADO.
SUBSTITU...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIO WRIT.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. PACIENTE GENITORA DE QUATRO FILHOS MENORES DE DOZE ANOS.
IDADE DO MAIS NOVO: DOIS MESES. CRIANÇAS QUE NECESSITAM DE SEUS CUIDADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pela acusada, caracterizada pela grande quantidade de droga apreendida, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Por evidente que a nova redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo, do qual fazem parte o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto n.º 99.710/1990), dentre outros.
4. Quando a presença de mulher for imprescindível a fim de prover os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de substituir a segregação preventiva da paciente pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Magistrado singular a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição preventiva.
(HC 379.601/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIO WRIT.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. PACIENTE GENITORA DE QUATRO FILHOS MENORES DE DOZE ANOS.
IDADE DO MAIS NOVO: DOIS MESES. CRIANÇAS QUE NECESSITAM DE SEUS CUIDADOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL....
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO ENCARCERAMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA 52/STJ.
ORDEM DENEGADA.
1. No que tange à questão do excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ).
2. Ademais, a análise acerca da letargia processual não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser apreciada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. In casu, muito embora o paciente esteja preso desde maio de 2016 (cerca de 1 ano), observa-se que a marcha processual seguiu seu trâmite regular, não havendo que se falar, pois, em irregular letargia processual, uma vez considerada a presença de 3 réus com causídicos distintos, aliada à necessidade de expedição de cartas precatórias e confecção de laudos periciais. Ademais, de se ressaltar que a prolação da sentença, ao que tudo indica, se aproxima, tendo em vista que se aguardam apenas os memoriais das defesas.
4. Ordem denegada.
(HC 388.343/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO ENCARCERAMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA 52/STJ.
ORDEM DENEGADA.
1. No que tange à questão do excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ).
2. Ademais, a análise acerca da letargia processual não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser apreciada à luz do princípio da ra...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DE MILITARES. IPERGS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.672/82 e 12.065/04). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o apelo extremo não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1387047/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DE MILITARES. IPERGS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.672/82 e 12.065/04). Logo, a revisão do arest...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, MESMO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO EM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO OU SUCESSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte sedimentou-se no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise de inépcia da denúncia, porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado durante a instrução criminal e já que não mais vige em face do acusado a mera acusação, mas a definição de sua culpa, em título (sentença) que passa a ser aquele passível de enfrentamento recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal de que o foro especial por prerrogativa de função não ofende a ampla defesa e o contraditório, de modo que mesmo em julgamento de ação penal originária não pode o recurso especial revalorar provas, incidindo a Súm. 7/STJ.
3. Nos termos da Súm. 7/STJ, é inviável o reconhecimento de nulidade processual ou acolhimento de tese absolutória quando para tanto exigível seja o reexame vertical de provas dos autos.
4. Ausente fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base, necessário é seu redimensionamento, com redução ao mínimo legal.
5. No tocante à perda do cargo público de membro do Ministério Público, a jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que o art. 38 da Lei n. 8.625/1993 é norma especial, razão pela qual deve prevalecer frente ao art. 92 do Código Penal, exigindo-se ao servidor vitalício a perda do cargo em específico processo cível, transitado em julgado.
6. Inadmite-se a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando houver a possibilidade de cumprimento simultâneo ou sucessivo das sanções. Precedentes.
7. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
8. Com o advento da novel interpretação, a Sexta Turma também passou a admitir a possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. Precedentes.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para redimensionar a pena do recorrente ao patamar de 2 anos, 8 meses e 20 dias, e 13 dias-multa para cada delito, totalizando 39 dias-multa, assim como concedido habeas corpus de ofício para cassar o acórdão recorrido na decretação da perda do cargo público vitalício, além de deferir a execução provisória da pena, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos.
(REsp 1663453/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE PROCESSUAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, MESMO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO EM PENAS PRIVATIVA...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STF DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME REALIZADA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia constante do presente recurso especial envolve duas questões, quais sejam, a possibilidade de aplicação do art.
741, parágrafo único, do CPC/73 e o termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de ação individual fundada em título executivo decorrente de ação coletiva.
2. A respeito do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, esta Corte Superior tem consolidado as seguintes teses: a) "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ); b) O óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 não incide nos casos em que o pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade da norma veio em momento posterior ao título judicial exequendo (AgRg no AREsp 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015); e c) "é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário que posteriormente tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou que tenha se formado através de interpretação de lei ou ato normativo cuja interpretação conforme posteriormente dada pelo STF exclua a interpretação anterior que foi dada pelo Poder Judiciário na constituição do título executivo" (AgRg no AREsp 732.930/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/2/2016).
3. Na hipótese dos autos, a sentença que reconheceu a legitimidade do Ministério Público na ação coletiva que veiculou matéria tributária - pretensão direcionada ao não pagamento de taxa de iluminação pública - transitou em julgado em 17/3/2003, ou seja, após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, o que, em tese, admitiria sua aplicação ao caso. Resta saber, no entanto, se, àquela data (17/3/2003), o STF já teria realizado interpretação conforme a Constituição Federal suficiente a excluir a que foi dada pelo Poder Judiciário na formação do título executivo judicial.
4. Em consulta à base jurisprudencial do STF, encontram-se diversos precedentes sobre o tema - ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária -, datados de 1999 em diante, ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão que ora se pretende executar (RE 213.631, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/1999, DJ 7/4/2000; RE 206.781, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 29/6/2001).
5. Desse modo, considerando que o título executivo se ampara em acórdão proferido após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e que, ao tempo, já havia precedentes do STF, inclusive do órgão plenário, no sentido de que a interpretação dada pela Corte de origem contraria o art. 125, § 2º, da CF/88, o provimento do recurso especial é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise da controvérsia relacionada à prescrição.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a inexigibilidade do título exequendo e, por consequência, julgar improcedente a ação executiva.
(REsp 1438559/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STF DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME REALIZADA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia constante do presente recurso especial envolve duas questões, quais sejam, a possibilidade de aplicação do art.
741, pa...
PROCESSUAL CIVIL OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE.
VENCIMENTOS INTEGRAIS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE EM LEI LOCAL E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 128, 286 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão foi solucionada pelo acórdão recorrido com base na interpretação de lei local (Constituição Estadual) e com fundamento estritamente constitucional, o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da usurpação da competência do STF.
3. Ademais, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
4 Verifica-se ainda que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1655395/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE.
VENCIMENTOS INTEGRAIS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE EM LEI LOCAL E CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 128, 286 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão foi solucionada pel...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. PRAÇA MORTO FORA DE SERVIÇO. PENSÃO NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com entendimento mais recente do STJ, tem direito à pensão militar, correspondente à remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1655396/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. PRAÇA MORTO FORA DE SERVIÇO. PENSÃO NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com entendimento mais recente do STJ, tem direito à pensão militar, correspondente à remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1655396/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade que pretendia: a) o deslocamento da competência para processar e julgar Execução Fiscal em favor da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por conexão com antecedente Ação Declaratória de nulidade da CDA discutida na demanda executiva;
b) a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa com base nos seguintes fundamentos: a) não há conexão entre as demandas, "pois cada feito tem natureza distinta" (fl. 637, e-STJ); b) ademais, a existência de Varas especializadas para o processamento de Execução Fiscal define a natureza absoluta da competência, em razão da matéria; c) a ausência de depósito integral do débito, ou de provimento jurisdicional antecipatório da tutela na demanda que tramita no Rio de Janeiro inviabiliza a extinção ou a suspensão da Execução Fiscal.
3. A finalidade da Exceção de Pré-Executividade, portanto, era deslocar a Execução Fiscal para a Seção Judiciária do RJ ou, ao menos, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória que tramitava no juízo fluminense.
4. Sucede que, em consulta processual nas páginas eletrônicas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do STJ, é possível constatar que a sentença de improcedência do pedido deduzido na Ação Declaratória 2003.51.01.003238-0 foi confirmada em todas as instâncias, conforme se verifica no acórdão proferido no AgRg no AREsp 66.901/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2012).
5. Registre-se, ainda, que foi certificado em 26.2.2013 o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Conhecimento, o que extinguiu eventual conexão entre as demandas e, simultaneamente, ensejou a superveniente ausência de interesse recursal da questão veiculada neste apelo nobre.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655400/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade que pretendia: a) o deslocamento da competência para processar e julgar Execução Fiscal em favor da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por conexão com antecedente Ação Declaratória de nulidade da CDA discutida na demanda executiva;
b) a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória.
2. O Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "(...) por meio do Despacho 863/07 a Reitoria da UNESP autorizou o pagamento da promoção para os exercícios de 2003 e 2004, sendo desarrazoado pagar a verba aqui postulada somente a partir de 2007" (fl. 544, e-STJ).
2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: 3. Além disso, a pretensão recursal é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz da interpretação de lei local.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655403/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "(...) por meio do Despacho 863/07 a Reitoria da UNESP autorizou o pagamento da promoção para os exercícios de 2003 e 2004, sendo desarrazoado pagar a verba aqui postulada somente a partir de 2007" (fl. 544, e-STJ).
2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais norma...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma julgado pelo STF (RE 564.354/SE), submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (fl. 304, e-STJ). Assim, entendeu estar caracterizada litigância de má-fé a ensejar a aplicação de multa de 1% do valor da causa atualizado.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de cabimento de multa a ser aplicada nos casos de litigância de má-fé reconhecida na origem, especialmente quando se tratar de recursos protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 3. Além disso, ao apreciar a demanda, o Tribunal local asseverou que houve "apresentação de uma impugnação genérica, reveladora do inconformismo da recorrente para com o resultado final da ação ajuizada, bem como de seu intuito de obstar o término da demanda e a certificação do trânsito em julgado de um provimento jurisdicional que lhe é desfavorável". Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655417/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma julgado pelo STF (RE 564.354/SE), submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (fl. 304, e-STJ). Assim, entendeu estar caracterizada litigância de má-fé a ensejar...
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
1. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
1. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DA DATA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, logo na ementa do decisum vergastado o Tribunal de origem informa que a execução fiscal foi ajuizada em 8/4/2008, estando prescrito apenas o crédito com vencimento em 6/4/2003.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar a efetiva data de interposição da multicitada execução fiscal, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655404/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DA DATA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, logo na ementa do decisum vergastado o Tribunal de origem informa que a execução fiscal foi ajuizada em 8/4/2008, estando prescrito apenas o crédito com vencimento em 6/4/2003.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar a efetiva data de interposição da multicita...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a legislação e a jurisprudência do STJ, é incabível a utilização do Mandado de Segurança para impugnar ato judicial passível de recurso.
2. Hipótese em que o writ foi impetrado como sucedâneo recursal, para atacar sentença que decretou a extinção de Execução Fiscal de valor ínfimo, sem que a parte tenha interposto o recurso previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.035/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a legislação e a jurisprudência do STJ, é incabível a utilização do Mandado de Segurança para impugnar ato judicial passível de recurso.
2. Hipótese em que o writ foi impetrado como sucedâneo recursal, para atacar sentença que decretou a extinção de Execução Fiscal de valor ínfimo, sem que a parte tenha interposto o recurso previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.
3. Recurso Ordinário...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Raffaello Souza Santoro, ora recorrente, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ora recorrido, consubstanciado na omissão da autoridade impetrada em conceder reajuste no valor correspondente à diferença entre 14,23% e o percentual de reajuste que o recorrente efetivamente tenha recebido por força da Lei nº 10.698/03, a título de revisão geral anual. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança.
3. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Entendimento firmado nos ARE 650.566/PB e 659.000/PB E nesse sentido, os precedentes do STJ: AgRg no AREsp 136.651/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª região, Primeira Turma, DJe 18/11/2015; AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/06/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2015. 4. A Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015, e AgInt no AgRg no REsp 1546955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS 52.978/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Raffaello Souza Santoro, ora recorrente, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ora reco...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEI QUE ALTERA A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS. EXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REGIME REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás, sob o argumento de que os professores da rede pública estadual de ensino percebiam, desde a edição da Lei 13.909/2001, gratificação de titularidade, que variava entre os percentuais de 5% até 50%. 2. Contudo, essa gratificação foi revogada pela Lei estadual 17.508/2011, que concebeu vencimentos inferiores ao piso nacional para a efetivação de titularidade dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008 (fl. 182, e-STJ).
3. Consta dos autos que, não obstante tenha havido a extinção da gratificação de titularidade, ocorreu a incorporação no vencimento-base do servidor de 30% do vencimento, o que representou a observância ao disposto no art. 37, XV, da CF, porquanto não teria representado redução dos vencimentos dos professores.
4. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.971/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEI QUE ALTERA A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS. EXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REGIME REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás, sob o argumento de que os professores da rede pública estadual de ensino percebiam, desde a edição da Lei 13.909/2001, gratificação de titularidade, qu...