AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SUM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o delito previsto no art. 202 do Código Penal Militar, chegar a entendimento diverso, nesta oportunidade, proclamando a absolvição, implica exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 993.809/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SUM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o delito previsto no art. 202 do Código Penal Militar, chegar a entendimento diverso, nesta oportunidade, proclamando a absolvição, implica exame aprofundado de provas, vedad...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. A questão posta no apelo especial limita-se a indagar sobre a possibilidade de ações penais em curso ser utilizadas para se aferir a dedicação a atividades criminosas, matéria de cunho estritamente jurídico, que não reclama qualquer análise do conjunto probatório.
Ausência de violação ao Enunciado n.º 7/STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso são elementos idôneos para se aferir a dedicação do agente a atividades criminosas e, consequentemente, afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível a esta Corte apreciar suposta ofensa a norma constitucional em sede de recurso especial, sob pena de atuar em usurpação da competência do Pretório Excelso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 994.489/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. A questão posta no apelo especial limita-se a indagar sobre a possibilidade de ações penais em curso ser utilizadas para se aferir a dedicação a atividades criminosas, matéria de cunho estritamente jurídico, que não reclama qualquer análise do conjunto probatório.
Ausência de...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados ao recorrente, para reconhecer que o édito condenatório se deu contrário à prova dos autos, exige o revolvimento do conjunto probatório produzido no caderno processual, vedado na via eleita ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 785.897/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados ao recorrente, para reconhecer que o édito condenatório se deu contrário à prova dos autos, exige o revolvimento do conjunto probatório produzido no caderno processual, vedado na via ele...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS E DESCRIÇÃO DO CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.
2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil/73, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado.
3. No caso em apreço, a sentença foi proferida por magistrado distinto do que participou da colheita da prova, tendo a Corte de origem afirmado que a atuação do togado substituto teria ocorrido em respeito às situações excepcionais enumeradas no artigo 132 do Código de Processo Civil/73.
4. A anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 766.380/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS E DESCRIÇÃO DO CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada na hipótese em que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação, inexistindo restrição ao número de prorrogações indispensáveis para a elucidação dos fatos investigados, desde que motivado. Precedentes.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RELEVANTE PAPEL NA ORGANIZAÇÃO. ELEVAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE PARA AMBOS DELITOS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. A dedicação do agente ao tráfico não se afigura fundamento idôneo para majoração da pena-base deste delito, por ser a conduta inerente ao tipo penal.
3. A função exercida pelo acusado, de maior relevância, na associação para o tráfico, por sua vez, constitui motivo idôneo para majoração da pena-base.
4. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para afastar a circunstância do crime no delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena aplicada.
(AgRg no AREsp 444.721/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada na hipótese em que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação, inexistindo restrição ao número de prorrogações indispensáveis para a elucidação dos fatos investigados, desde que motivado. Precedentes.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO....
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 943.983/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENDA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE O TEMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que em ação que tramitou na Justiça do Trabalho foi determinado o recolhimento prévio (contribuição) tanto do empregador quanto da empregada para se majorar o benefício previdenciário, não podendo a apelante FUNBEP querer rediscutir questão atingida pela coisa julgada sob o argumento de nomenclaturas diversas (fonte de custeio ou complementação de reserva matemática). 3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como pleiteada nas razões recursais, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no REsp 1635812/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENDA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO ACERCA DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE O TEMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual mereceu reforma para reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1602649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressame...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a controvérsia, não obstante tenha adotado entendimento contrário ao buscado pela recorrente. 3. O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte no sentido de ser aplicável, ao caso, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda em que há pedido de restituição de valores pagos decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada antes de transcorrida metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil de 1916. Precedentes.
4. É incabível a apreciação do mérito da demanda na hipótese em que mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença para, afastando-se a prescrição, determinar o prosseguimento do feito, ante a ausência de prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1321697/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA N.
481/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1385668/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA N.
481/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que a recorrente nã...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Honorários advocatícios fixados conforme apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 - tendo-se considerado o número de autores, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelos advogados -, suspensa sua exigibilidade, em vista de os autores serem beneficiários da justiça gratuita.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1369626/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 4º, DO CPC/1973. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Honorários advocatícios fixados conforme apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973 - tendo-se considerado o número de autores, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelos advogados -, suspensa sua exigibilidade, em vista de os autores serem beneficiários da j...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante, ex-Prefeito do Município de Malhada de Pedras/BA, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados à municipalidade nos exercícios de 2002 e 2003, por meio do FUNDEF e do Programa Recomeço.
2. O Juízo de primeiro Grau condenou "o Réu na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no ressarcimento integral do dano na quantificação dada pela CGU, na suspensão dós direitos políticos por oito anos, no pagamento de multa civil no valor do dano e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos".
3. O Tribunal a quo deu "provimento parcial à apelação, no que diz respeito à condenação de ressarcimento do dano causado, para limitar aos valores relativos a aquisição de bens mediante notas falsas, além do valor de R$ 3.180,00, relativo ao pagamento ao Sr. Ivan Bonfim Matos no Programa Recomeço, bem como para reduzir a multa para 10% do valor do dano".
ANÁLISE DO RECURSO 4. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que "a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal". Precedentes: CC 142.354/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.9.2015; AgRg no CC 122.629/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.12.2013; AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009.
5. O acórdão recorrido discorre com detalhes sobre a individualização e gradação das sanções impostas e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas chega à conclusão em sentido contrário à pretensão da parte, o que não resulta na violação invocada. Ademais, a revisão dessas questões depende de reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 917.607/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Adminis...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, foram estabelecidos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo do autor (art.
85, § 8º, do novo CPC/2015).
2. Nos presentes autos, a parte ré sequer apresentou contestação, tendo apenas comparecido aos autos para contraminutar o agravo interno aviado pela Fazenda Nacional. Nesse panorama, a singeleza do trabalho desenvolvido pelo causídico, aliada ao valor módico da causa (R$1.000,00), demonstram que o patamar em que estabelecida a verba advocatícia é suficiente para a remuneração condigna do trabalho aqui desenvolvido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na AR 5.369/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 25/04/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, foram estabelecidos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo do autor (art.
85, § 8º, do novo CPC/2015).
2. Nos presentes autos, a parte ré sequer apresentou contestação, tendo apenas comparecido aos autos para contraminutar o agravo interno aviado pela Fazenda Nacional. Nesse panorama, a singeleza do trabalho desenvolvido pelo causídico, aliada ao valor módico da cau...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art.
34, XIX, do Regimento Interno do STJ.
2. O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.013677-1) da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro mostra que esta ação repete aquela.
3. Em ambas as ações o autor é o mesmo e a ré é a mesma, pois a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual da União, tanto que a legitimidade para eventual recurso da parte ré é apenas da pessoa jurídica de Direito Público.
4. De igual maneira, os pedidos formulados são os mesmos, ou seja, anulação do PAD 02022.003106/2008-06 e da Portaria pela qual foi aplicada a pena de demissão. Embora a penalidade não tivesse sido aplicada quando do ajuizamento da Ação Ordinária, a inicial foi ementada para contemplar o fato.
5. A causa de pedir também é igual, consistindo nos alegados vícios do Processo Administrativo Disciplinar. Esses vícios são até mais explorados na Ação Ordinária, fazendo com que a hipótese, tecnicamente, não seja de identidade, mas de continência.
6. A simples leitura da sentença da Ação Ordinária mostra que naquele processo são formulados os mesmos pedidos e exploradas as mesmas teses defendidas neste processo (impedimento da Ministra do Meio Ambiente, irregularidade da atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante, efeito da declaração de incompetência da 5ª Vara Federal de São João de Meriti).
7. O sistema processual não admite "duplicação de chances" de vitória para o autor, que decorreria da tramitação simultânea de um processo da Justiça Federal de 1º grau (atualmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e outro originalmente no Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo Interno não provido, mantendo-se a extinção do Mandado de Segurança por litispendência.
(AgInt no MS 15.497/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art.
34, XIX, do Regimento Interno do STJ.
2. O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número origin...
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READMISSÃO DOS IMPETRANTES AOS QUADROS DA PETROBRAS. RECUSA VOLUNTÁRIA À CONVOCAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de Execução em Mandado de Segurança em que os exequentes pleiteiam obrigação de fazer (readmissão dos exequentes) e de pagar quantia certa.
2. Precedentes da Primeira Seção no sentido de que a obrigação de fazer consistia unicamente na readmissão dos exequentes - Agravo Regimental em Execução em Mandado de Segurança n. 7.200/DF (Registros 2008/0118315-6, 2008/0191664-3, 2008/0191583-5, 2008/0191788-0). Eventuais direitos decorrentes de errôneo enquadramento, inclusive no que toca à progressão, devem ser postulados pelas vias adequadas.
3. A recusa voluntária à convocação realizada pela Petrobras obsta o cumprimento da obrigação de fazer e não se justifica pela discordância dos seus termos, sobretudo quando não apontadas específica e nomeadamente nos autos as divergências em relação ao decisum. Precedentes da Primeira Seção (AgRg na ExeMS 7.200/DF, Registro 2006/0092361-8).
4. Extinção da execução da obrigação de fazer, quanto à Petrobras, mantida.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no ExeMS 7.200/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READMISSÃO DOS IMPETRANTES AOS QUADROS DA PETROBRAS. RECUSA VOLUNTÁRIA À CONVOCAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de Execução em Mandado de Segurança em que os exequentes pleiteiam obrigação de fazer (readmissão dos exequentes) e de pagar quantia certa.
2. Precedentes da Primeira Seção no sentido de que a obrigação de fazer consistia unicamente na readmissão dos exequentes - Agravo Regimental em Execução em Mandado de Segurança n. 7.200/DF (Regist...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário combinada com pedido liminar de indisponibilidade de bens e exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores da Assembleia Legislativa estadual alegadamente responsáveis por desvios do montante aproximado de R$ 1,9 milhão (valor histórico). A petição inicial decorre da apuração de denúncia de desvio e apropriação indevida de recursos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso por meio de pagamentos a empresas inexistentes ou irregulares - fatos esses relacionados com a chamada Operação Arca de Noé, deflagrada pela Polícia Federal e Ministérios Públicos, referente ao Grupo João Arcanjo Ribeiro e à empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil. Há notícia de várias Ações Civis Públicas propostas e danos da ordem de R$ 100 milhões.
2. Requerida a indisponibilidade de bens, foi ela indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. A irresignação do Ministério Público, acolhida em decisão monocrática, está amparada na tese da verossimilhança demonstrada documentalmente e do periculum in mora implícito. 3. O Tribunal de origem negou o pedido de liminar para a decretação de indisponibilidade de bens dos ora agravantes, pois, apesar de "razoavelmente configurado o pressuposto do fumus boni iuris" (fl. 2.148), o periculum in mora não teria sido demonstrado, porquanto, para tal, seria necessário provar de forma efetiva que os réus estariam dilapidando seu patrimônio. 4. Está consolidado o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, já que visa, justamente, a evitar o esvaziamento patrimonial futuro, estando, portanto, o periculum in mora presumido se constatados fortes indícios, como se afigura no presente caso, da prática de atos de improbidade administrativa. Nesse sentido: Recurso Especial 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014 (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973); AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/6/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/5/2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/3/2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6/9/2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2012;
REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; e REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014. 5. Reconhecida pela origem, portanto, a presença de fumus boni iuris, não há falar em violação da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1199951/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil de ressarcimento de danos ao Erário combinada com pedido liminar de indisponibilidade de bens e exibição de documentos contra deputados, servidores e gestores da Assembleia Legislativa estadual alegadamente responsáveis por desvios do montante aproximado de R$ 1,9 milhão (valor histórico). A petição inicial...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DE ATO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO QUE MANTEVE AS PENALIDADES APLICADAS A SERVIDORES FEDERAIS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES CRIMINAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-servidores da Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão contra ato do Ministro de Estado da Educação que manteve as penalidades aplicadas no âmbito de processos administrativos disciplinares, a despeito da absolvição dos impetrantes, pelos mesmos fatos, no âmbito de ações criminal e de improbidade administrativa. 2. Decadência afastada, ante a não superação do prazo para impetração previsto no artigo 23 da Lei 12.016/09. 3. O fundamento central dos impetrantes neste Mandado de Segurança é o de que as decisões absolutórias na ação criminal e na ação de improbidade administrativa deveriam repercutir na revisão das penalidades de demissão aplicadas. Entretanto, tal tese é flagrantemente contrária ao consolidado entendimento no sentido de que se deve observar a autonomia entre as instâncias administrativa, penal e cível, salvo no expresso reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. 4. No caso dos autos, as decisões absolutórias na via judicial, sobre as quais não há trânsito em julgado - conforme bem esclareceu a autoridade impetrada em suas informações -, não trazem repercussão imediata à esfera do processo administrativo-disciplinar, uma vez que não se lastrearam na inexistência do fato ou negativa de autoria, mas sim na alegada ausência de dolo dos servidores.
5. O reconhecimento judicial acerca da inexistência do elemento subjetivo doloso a lastrear condenação criminal, mesmo por improbidade administrativa, não necessariamente justifica a pura e simples revisão da sanção na via administrativa, uma vez que, nesta via, os elementos valorativos são diversos.
6. É evidente, contudo, que os impetrantes possuem a via judicial ordinária franqueada para a ampla revisão do ato demissional, quando podem demonstrar por todos os meios de prova existentes, incluindo perícia técnica e oitiva de testemunhas, que as razões que fundamentaram o ato tido por coator não devem prevalecer. O que não se admite, por certo, é que na via estrita do Mandado de Segurança realize-se tal instrução probatória, haja vista a exigência de que se demonstre, desde logo, o direito líquido e certo, tarefa da qual não se desincumbiram os impetrantes. Neste sentido, cito precedentes.
7. Segurança denegada.
(MS 21.305/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DE ATO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO QUE MANTEVE AS PENALIDADES APLICADAS A SERVIDORES FEDERAIS. ABSOLVIÇÃO EM AÇÕES CRIMINAL E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-servidores da Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão contra ato do Ministro de Estado da Edu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016).
3. No caso, a parte recorrente, longe de efetivar uma comparação, ponto a ponto, de relatório e fundamentação do aresto embargado com acórdãos invocados como paradigmas, limitou-se a citar meros excertos, o que não satisfaz o requisito do necessário cotejo analítico.
4. Ainda assim, mesmo que seja abstraído esse fundamento, bem como aquele relativo à ausência de cópia e/ou indicação da fonte dos arestos paradigmas (§ 4º do art. 1.043 do CPC/2015), os quais, por si só, já fazem decair a pretensão da recorrente quanto ao prosseguimento dos embargos de divergência, não se verifica qualquer dissenso entre o aresto recorrido e os paradigmas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 870.122/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de D...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE NÍVEL MÉDIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015) E CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, inadmitira Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, apuradas entre o cargo do autor - de nível médio - e o de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, com os reflexos daí decorrentes, no período não prescrito, até a aposentadoria do autor, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
III. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que as tarefas desempenhadas pelo autor não eram exclusivas do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, deixando de reconhecer a existência de desvio de função, pelo ora agravante.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.592.702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no REsp 1.570.382/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016.
V. Na forma da jurisprudência, não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada, para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016.
VI. De igual modo, "o pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1545912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OCUPANTE DO CARGO DE NÍVEL MÉDIO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015) E CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). DESCABIMENTO, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO....
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
458, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PAD. SUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não houve ofensa ao art. 458, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o processo administrativo está fundamentado apenas em provas ilícitas, bem como de que os outros elementos de convicção citados na decisão na verdade não existem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1266650/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
458, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PAD. SUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não houve ofensa ao art. 458, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração d...