AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESERVA DE VERBA HONORARIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, segundo a qual o desconto da parcela honorária deve incidir sobre o valor a ser recebido pelo constituinte, isto é, aquele alcançado e disponibilizado à parte após os descontos fiscais e previdenciários, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame de matéria de fato e de cláusulas do instrumento de mandato judicial, procedimentos que, em sede especial, encontram empeço nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 960.663/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESERVA DE VERBA HONORARIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Ne...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ADICIONAL PERICULOSIDADE. COMPROVADA ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, tal como postulado nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 962.511/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ADICIONAL PERICULOSIDADE. COMPROVADA ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, tal como postulado nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 962.511/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a tese veiculada no recurso especial relativa à suposta violação ao artigo 174 do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. Deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante ao alegado cabimento da exceção de pré-executividade, pois a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem, quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 968.357/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a tese veiculada no recurso especial relativa à suposta violação ao artigo 174 do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. Deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante ao alegado cabiment...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. ADICIONAL DE DESEMPENHO. BASSE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O recorrente não amparou seu inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. No que tange à alegada ofensa à Lei Estadual nº 14.693/2003 e o regulamentado pelo Decreto Estadual nº 44.889/2008, cumpre mencionar ser inviável a apreciação em recurso especial de matéria cuja análise dependa de interpretação de direito local. Aplicação da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1014096/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. ADICIONAL DE DESEMPENHO. BASSE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O recorrente não amparou seu inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. No que tange à alegada...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO DECISUM, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, C/C O ART. 3º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DO USO DE DECISÃO JUDICIAL COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA A QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, MAS APENAS ÀQUELAS QUE JULGUEM ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO OU À DETERMINAÇÃO DE USO DE ALGEMAS. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 E 204 DO CPP. NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE INQUISITIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO QUE NOTICIA A EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTO ORAL. RATIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO APÓS CONTRADIÇÃO VERIFICADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEFESA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE INQUIRIR A TESTEMUNHA. CIRCUNSTÂNCIA QUE RECHAÇA A NULIDADE AVENTADA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 593, III, D, DO CPP. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao apreciar o agravo que objetiva o processamento de recurso especial, o relator, nesta Corte Superior, pode adentrar no mérito do recurso especial, negando provimento ao reclamo nas hipóteses em que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, sem que tal providência acarrete ofensa ao princípio da colegialidade. Há, inclusive, autorização legal e regimental nesse sentido (art. 932, IV, do CPC de 2015 c/c o art. 3º do CPP, e arts. 34, XVIII, e 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
Precedentes do STJ.
2. A Corte de origem assentou que a menção à decisão do Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento, ocorreu apenas para esclarecer aos jurados que a prova colhida sob o manto do Provimento n. 14/03 da CGJ era constitucional. Partindo dessa premissa fática, não há falar em ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, pois o dispositivo em comento, embora vede a menção de decisões judiciais, só o faz em relação à de pronúncia e outras que julguem admissível a acusação ou à determinação de uso de algemas, e desde que como argumento de autoridade de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado, o que não se verifica no caso sob exame, já que a decisão, além de não guardar identidade com aquelas mencionadas no preceito normativo, não guarda sequer relação com a acusação em si.
3. Não há nenhuma ilegalidade no depoimento prestado pela mãe da vítima; a depoente prestou depoimento oral, tendo ratificado o depoimento policial apenas quando instada, pelo órgão ministerial, para que esclarecesse contradição verificada. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas, o que ocorreu no presente caso.
4. Diante da conclusão, firmada na origem, de que o veredicto não está dissociado da prova colhida e de que há prova suficiente para a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, não há dúvida de que acolher o pleito defensivo, no sentido de absolvição ou exclusão da qualificadora, demandaria o reexame da prova dos autos, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 973.343/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO DECISUM, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, C/C O ART. 3º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DO USO DE DECISÃO JUDICIAL COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA A QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, MAS APENAS ÀQUELAS QUE JULGUEM ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO OU À DETERMINAÇÃO DE USO DE ALGEMAS. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 E 204 DO CPP. NULIDADE DECO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata portadora de necessidade especial aprovada no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal (Edital 1/2013), promovido pelo TJDFT, visando à anulação do Edital 29/2015 e dos atos a ele subsequentes, porque foi publicado o resultado final do certame sem que constassem na classificação geral os candidatos portadores de necessidade especial também aprovados, os quais foram arrolados apenas em lista específica, embora o item 14.3 do edital do certame assegurasse que os candidatos com deficiência teriam seus nomes publicados tanto em lista específica quanto na lista de classificação geral.
2. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (acórdão de fls.
512-527, e-STJ) por ausência das condições da ação, sob o fundamento de que a impetrante deveria ter notificado judicialmente os demais candidatos classificados nas listas de divulgação do resultado final do certame, tanto os da lista de candidatos portadores de necessidades especiais quanto os daquela relativa aos demais candidatos, em virtude do disposto no caput do artigo 3º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente", e no respectivo parágrafo único, segundo o qual "o exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação", ou seja, ao prazo de 120 dias contados da notificação de cada um dos demais candidatos.
3. A regra contida no art. 3º, caput, da Lei 12.016/2009 é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que o eventual direito da impetrante de figurar na lista de classificação geral não decorre do direito de terceiros, ainda que estes sejam os demais candidatos do certame, aprovados em melhor classificação. Precedente nesse sentido: MS 19.227/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 30/04/2013.
4. O concurso público de que tratam os autos destinou-se à outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro, ou seja, de titularidade vitalícia de cartórios, certame que "apresenta a peculiaridade de ter posições fixas, pois depende de forma direta da vacância de serventias extrajudiciais", consoante acentuado no julgamento do RMS 44.566/MG, Rei. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje de 16.12.2015.
5. O STJ firmou o entendimento de que sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem.
Precedentes: RMS 40.956/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.4.2013; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; AgRg no RMS 25.487/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18/3/2009.
6. Com amparo no ditame do art. 24 da Lei 12.016/2009, é possível a inclusão de litisconsortes passivos necessários em casos excepcionais ao Mandado de Segurança, apesar do cunho processual diverso do rito mandamental. Precedentes: RMS 44.566/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2015; RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015. 7. No caso concreto, é imperativa a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame em melhor classificação que a da impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir na esfera jurídica individual.
8. Impõe-se a anulação do acórdão de origem e a devolução autos à instância ordinária a fim de que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ.
9. Recurso Ordinário provido em parte.
(RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NECESSIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata portadora de necessidade especial aprovada no Concurso Público para...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.413.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; REsp 1.627.721/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016). 2. In casu, o acórdão recorrido reconhece que as filiais da recorrida não possuem autonomia financeira em relação à matriz (fl. 264), de modo que sua reforma demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645784/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.413.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda T...
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC/1973. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1645670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC/1973. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local não tratou acerca do termo inicial do pagamento da correção monetária e do montante fixado a título de danos morais, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido em Apelação do município, razão pala qual não se pode conhecer do recuso quanto aos pontos, ante a falta de prequestionamento. Saliente-se que a arguição dos temas em momento posterior é impossibilitada, ante a preclusão operada.
2. Quanto à alegada culpa concorrente, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local não tratou acerca do termo inicial do pagamento da correção monetária e do montante fixado a título de danos morais, tendo em vista a ausência de pedido nesse sentido em Apelação do município, razão pala qual não se pode conhecer do recuso quanto aos pontos, ante a falta de prequestionamento. Saliente-se que a arguição dos temas em momento posterior é impossibilitada, ante a preclusão operada.
2. Quanto à alegada culpa co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Para fins do aludido benefício, em que são considerados no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. Em conformidade com os precedentes desta Corte, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. Corroborado pelo: STJ, AgRg no REsp 1565214/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
7. A instância de origem reconheceu o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria híbrida. Promover a modificação do entendimento proclamado ensejará o reexame do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3...
CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO OBTIDO COM A DEMANDA. PEDIDO FEITO APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DO CLIENTE DO CAUSÍDICO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança visando desconstituir ato do juízo da Central de Conciliação e Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou ao impetrante pedido de preferência embasado no § 3º do art. 100 da CF/1988.
2. Tratando-se de honorários contratuais ajustados em percentual sobre o êxito obtido com a demanda, a jurisprudência do STJ admite pedido do causídico de reserva de honorários, desde que o requerimento tenha sido feito antes da expedição do precatório.
Precedentes: AgInt no AREsp 774.216/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016; AgRg no REsp 1.446.324/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.338/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017)
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CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO OBTIDO COM A DEMANDA. PEDIDO FEITO APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DO CLIENTE DO CAUSÍDICO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança visando desconstituir ato do juízo da Central de Conciliação e Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou ao impetrante pedido de preferência embasado no § 3º do art. 100 da CF/1988.
2. Tratando-se de honorários contratuais ajustados em percentual sobre o êxito obtido com a dema...
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 927 DO CC/2002. SÚMULA 5/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. No tocante à alegada violação do art. 927 do CC/2002, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações decorrentes da desapropriação seria do Município, nos termos do convênio celebrado pelo recorrente com o citado ente federativo, ante o óbice da Súmula 5/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645626/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 927 DO CC/2002. SÚMULA 5/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL SEM LIQUIDEZ E SEM PROVA SATISFATÓRIA DE TITULARIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o imóvel oferecido em garantia a Execução Fiscal possuía baixa liquidez e que não foi comprovada, satisfatoriamente, a titularidade.
3. Desse modo, a penhora sobre faturamento é legal, principalmente quando o executado não nomeia outros bens em substituição à penhora de seu faturamento.
4. Reduzir o percentual arbitrado no acórdão recorrido exige, em regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL SEM LIQUIDEZ E SEM PROVA SATISFATÓRIA DE TITULARIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do C...
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 102 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973.
3. No tocante à suposta violação ao artigo 102 do CC/2002, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646215/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 102 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016. 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM AQUELES ESTABELECIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de recurso do INSS, para fins de compensação de honorários advocatícios, em pleito em que houve sucumbência recíproca, mas a parte adversa era beneficiária da justiça gratuita.
2. No feito ora em julgamento, está sendo apreciada a impossibilidade de compensação de verba honorária fixada na Execução com aquela decorrente da procedência dos Embargos do Devedor, assim como já reconhecida pelos EDcl no AgRg no AREsp 612.494/RS. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2016. 3. No julgamento do REsp 1.402.616/RS, em 10/12/2014, DJ 2/3/2015 a Primeira Seção do STJ realinhou o entendimento para não mais permitir a compensação.
Nesse julgamento, ao inaugurar a divergência, o Ministro Ari Pargendler lançou importantes considerações a respeito do conceito de compensação, segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.
4. O STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade da compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/5/2015).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645820/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM AQUELES ESTABELECIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de recurso do INSS, para fins de compensação de honorários advocatícios, em pleito em que houve sucumbência recíproca, mas a parte adversa era beneficiária da justiça gratuita.
2. No feito ora em julgamento, está sendo apreciada a imposs...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. BEM SUJEITO A DEPRECIAÇÃO E DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando se fundar na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC.
2. Ressalta-se que a aplicação do princípio da menor onerosidade em vista da recusa do bem oferecido exige a revisão da situação fática, o que é incabível no âmbito do Recurso Especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645796/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. BEM SUJEITO A DEPRECIAÇÃO E DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando se fundar na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC.
2. Ressalta-se...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VILA DOMITILA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VILA DOMITILA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA LISTADO NO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal origem consignou expressamente que o segurado encontra-se acometido de doença listada no rol do art. 151 da Lei 8.213/1991 (alienação mental), razão pela qual afastou a exigência de carência para a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645891/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA LISTADO NO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal origem consignou expressamente que o segurado encontra-se acometido de doença listada no rol do art. 151 da Lei 8.213/1991 (alienação mental), razão pela qual afastou a exigência de carência para a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE PERMITE COMPENSAÇÃO COM DIVERSOS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. DÚVIDA DA EMPRESA. FORMULAÇÃO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Discutiu-se nos autos do Mandado de Segurança a formulação de consulta à Receita Federal, que visava a obter deste órgão arrecadador informações quanto à possibilidade da compensação com base no regime disposto na Lei 10.637/2002, superveniente ao trânsito em julgado da decisão judicial que declarou o direito de compensar as parcelas indevidas do Finsocial com débitos de COFINS.
2. A empresa recorrente, por não possuir débitos de COFINS, gostaria de compensar o indébito relativo ao Finsocial com outros tributos administrados pela Receita Federal. No entanto, como o trânsito em julgado da decisão judicial a ela favorável ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 10.637/2002 (a sentença autorizou apenas a compensação entre os tributos de idêntica finalidade/destinação), a empresa pleiteou manifestação da autoridade fiscal quanto à possibilidade de realizar a compensação nos termos do direito superveniente.
3. O art. 49 do Decreto 70.235/1972 estabelece que "A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos", razão pela qual a leitura isolada desse dispositivo poderia sustentar a exegese apressada que veio a ser adotada no acórdão recorrido, isto é, de que a ausência de efeito suspensivo à consulta decorre da própria falta de previsão legal.
4. Sucede que o dispositivo acima disciplina exclusivamente a situação dos débitos do sujeito passivo, que, portanto, deverão continuar a ser recolhidos durante a tramitação da consulta. Ainda assim, nota-se que a própria legislação tributária expressamente obsta a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, durante a tramitação da consulta (art. 48) e afasta a exigibilidade do tributo que deixou de ser recolhido entre a decisão de primeira instância administrativa, favorável ao contribuinte, e sua reforma na segunda instância (art. 50).
5. Não há motivo para afastar do procedimento de consulta - cujo conteúdo verse especificamente dúvida quanto à legislação tributária aplicável à compensação tributária - a orientação jurisprudencial adotada em relação ao pedido de habilitação do crédito tributário, no sentido de que a sua instauração suspende o prazo de prescrição da compensação. 6. A fundada dúvida da empresa denota que esta agiu de boa-fé ao formular a consulta, dado que esta poderia, em tese, optar por imediatamente submeter ao Fisco a denominada "Declaração de Compensação", mas não o fez justamente por não querer assumir, por conta própria, o risco de ter o encontro de contas indeferido pela Receita Federal.
7. O Código Tributário Nacional, ao disciplinar a Restituição do Indébito, é de fato silente quanto às circunstâncias que suspendem ou interrompem a prescrição em favor dos entes públicos. Da mesma forma, a legislação tributária esparsa, salvo engano, caracteriza-se pela mesma conveniente omissão. Daí não se pode extrair, entretanto, que inexista "amparo legal" para a tese da empresa, até porque a instituição de hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição somente em benefício do Fisco, jamais em favor do contribuinte (quando este se tornar credor do Fisco), representaria medida ofensiva à isonomia, sendo descabido invocar aqui o princípio da supremacia do interesse público, pois os débitos do Fisco para com os contribuintes relacionam-se ao interesse público secundário, no qual o Estado não detém a prerrogativa de aplicar integralmente o regime de Direito Público.
8. A hipótese comporta aplicação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932, que prevê não correr a prescrição "durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida (...) tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
9. Transposto o raciocínio acima para o caso dos autos, o prazo de prescrição estaria consumado em 27.3.2014. O protocolo da consulta, datado de 18.9.2013, suspendeu, portanto, o prazo de prescrição, pois afastou a inércia da parte e demandou estudo, no âmbito da Receita Federal, a respeito da aplicação da legislação tributária.
Na data do protocolo, portanto, ainda faltavam seis (6) meses e nove (9) dias para o término do prazo prescricional, período esse que somente foi retomado em 7.11.2014, quando a empresa foi intimada de que a matéria submetida à consulta foi decidida em seu favor. 10.
Dispondo do prazo de seis (6) meses e nove (9) dias para formalizar a compensação, a empresa agiu com celeridade, manifestando-se nesse sentido em 27.11.2014, ou seja, vinte (20) dias após ter sido cientificada dessa possibilidade, apenas não tendo obtido êxito porque a Receita Federal considerou caracterizada a prescrição.
11. Em outras palavras, a aplicação do prazo remanescente de prescrição adiou o seu termo ad quem para 16.5.2015. Tendo a Declaração de Compensação sido apresentada em 27.11.2014 (fl. 447, e-STJ), isto é, após vinte (20) dias da ciência do deferimento da consulta, não poderia ter sido rejeitada com base no entendimento de que o crédito contra o Fisco foi atingido pela prescrição.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1646725/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE PERMITE COMPENSAÇÃO COM DIVERSOS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. DÚVIDA DA EMPRESA. FORMULAÇÃO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Discutiu-se nos autos do Mandado de Segurança a formulação de consulta à Receita Federal, que visava a obter deste órgão arrecadador informações quanto à possibilidade da compensação com base no regime disposto na Lei 10.637/2002, superveniente...