AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO MAIS REPRESENTA A PARTE NOS AUTOS. PERDA DA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios" (REsp 614.218/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ de 07/12/2006, p. 289). 2. Na hipótese dos autos, houve renúncia dos advogados ora agravantes ao patrocínio da parte, tendo sido essa última devidamente intimada para regularização de sua representação processual. Assim, deixando os causídicos de atuar na representação da aludida parte, ocorre a perda da qualidade para figurar como terceiro interessado, disposta no art. 119, caput, do CPC/2015 (art.
50, caput, do CPC/1973).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO MAIS REPRESENTA A PARTE NOS AUTOS. PERDA DA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "Tanto a parte quanto seu advogado, em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de honorários advocatícios" (REsp 614.218/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/200...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELO INCRA POR PARTE DO EXPROPRIADO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O entendimento assente no âmbito do STJ é no sentido de que "[...] os juros compensatórios devem incidir somente sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo percentual máximo passível de levantamento [...]" (EDcl no AgRg no REsp 870.831/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.11.2010).
3. O caso sub examine, todavia, ostenta singularidade, na medida em que não houve nenhum levantamento da quantia respeitante ao depósito inicial, razão pela qual os juros compensatórios devem incidir sobre a totalidade do valor da indenização. Precedentes: AgRg no Ag 1.295.293/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.3.2012; EDcl no REsp 1.124.608/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 2.12.2009; e REsp 1.046.166/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 18.9.2008.
4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Aplicação da Súmula 283/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1584166/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELO INCRA POR PARTE DO EXPROPRIADO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão imp...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do IRPF sobre a alienação de determinadas participações societárias, considerando que incide a isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.510/1976, mas indeferiu restituição do tributo pago na venda de ações realizadas em 2004, por entender inadequada a via mandamental para essa finalidade, por incidência da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança").
Deferiu, porém, o pedido subsidiário de compensação. O Recurso Especial versa apenas sobre a pretensão do contribuinte de poder formular pedido administrativo de restituição do indébito reconhecido. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas para que, reconhecida a incidência indevida do IRPF, ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição. Essa pretensão encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996. 4. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado.
5. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016).
6. Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judical.
(REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do IRPF sobre a alienação de determinadas participações societárias, considerando que incide a isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.510/1976, mas indeferiu restituição do tributo pago na venda de ações realizadas em 2004, por entender inadequada a via mandamental para essa finalidade, por incidência da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitut...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.143.677/RS, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010. 1. Não se configura a ofensa ao art.
1.022, II, do novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. Os recorrentes inovaram sua tese no Recurso Especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. O pedido inicial é de incidência dos juros de mora até a inscrição do precatório, por sua vez, nas razões do Recurso Especial surge o pedido de incidência de juros de mora até a definição do quantum debeatur, este último trata-se de intolerável inovação recursal.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a matéria suscitada no Recurso Especial não foi enfrentada pelo Tribunal a quo haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A incidência da referida súmula (Súmula 211/STJ) impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a falta de debate sobre o assunto perante a Corte de origem.
5. No mais, o entendimento firmado na decisão regional encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacificada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010, de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1645088/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DETERMINAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.143.677/RS, REL.
MIN. LUIZ FUX,...
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SATISFAÇÃO DA PARCELA CONTROVERTIDA SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é a aquela interna ao julgado, que em um momento diz algo, e em seguida diz o contrário.
3. A Lei 11.382/2006, ao revogar o § 1º do art. 739 do CPC/1973, eliminou a concessão automática de efeito suspensivo à Execução pela simples oposição dos Embargos à Execução, passando este a depender de provimento judicial específico, que pressupõe a demonstração de que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
4. O simples fato de a Execução contra a Fazenda Pública ter sido embargada não implica deva ela ser paralisada. Em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa, a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Quanto à parcela controvertida, a sistemática prevista do art. 100 da Constituição faz com que só seja possível a requisição após a solução da discussão transitar em julgado.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642717/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 25/04/2017)
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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. SATISFAÇÃO DA PARCELA CONTROVERTIDA SUJEITA AO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração é a aquela interna ao julgado, que em um momento diz algo, e em seguida diz o contrário.
3. A Lei 11.382/2006...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR MALFERIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (art. 492 do CPC/2015 e arts. 142, 170 e 173 do CTN) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211/STJ, a qual impede o conhecimento do especial.
2. Consoante a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3.
Outrossim, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre as teses jurídicas veiculadas nas razões do Recurso Especial, não sendo suficiente, para tanto, que as questões tenham sido suscitadas pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. 4. Anote-se, por fim, que consoante orientação desta Corte fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643738/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR MALFERIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (art. 492 do CPC/2015 e arts. 142, 170 e 173 do CTN) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das m...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que não cabe Recurso Especial de decisão proferida por Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência administrativa (AgInt no REsp 1.471.839/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 556.372/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/10/2014).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645219/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que não cabe Recurso Especial de decisão proferida por Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência administrativa (AgInt no REsp 1.471.839/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 556.372/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/10/2014).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645219/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 25/0...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL ANISTIA. LEI 8.878/1994. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À READMISSÃO AO EMPREGO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo, e não sua interrupção, ex vi do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932.
2. Recurso Especial provido para que, afastada a prescrição, o feito seja devolvido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que julgue o mérito da Apelação Cível 2007.71.00.029229-0/RS.
(REsp 1546728/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL ANISTIA. LEI 8.878/1994. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER À READMISSÃO AO EMPREGO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a formalização de requerimento administrativo, dentro do prazo prescricional, provoca a suspensão do prazo, e não sua interrupção, ex vi do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932.
2. Recu...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, I, 131, 459, 463, 472 E 745, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART.
538 DO CPC. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por perdas e danos ajuizada por Joel Francisco da Silva contra o Estado de Pernambuco, alegando o autor que foi injustamente preso por um crime que não cometeu, inclusive nem chegou a ser denunciado pela Promotoria, ficando preso por oito anos, até ser solto pelo Juízo da lª Vara Criminal da Comarca de Santo Agostinho/PE, pelo que pede indenização ao Estado pelos danos materiais e morais sofridos.
2. A instância de origem julgou improcedente a ação com resolução de mérito e determinou seu arquivamento, pronunciando a prescrição e rejeitando o pedido do autor, com base no art. 269, I e IV, do CPC.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação apresentada pelo ora recorrido para reformar a sentença a fim de afastar a prescrição, devolvendo os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
4. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
5. A sustentada violação dos arts. 12, I, 131, 459, 463, 472 e 745, I, do CPC, não merece conhecimento. Isso porque o recorrente argumenta genericamente a infringência, sem apontar de modo claro e preciso de que forma os citados dispositivos legais teriam sido afrontados, tampouco os coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição da ação indenizatória proposta contra o recorrente, decidiu em consonância com a orientação no STJ de que as ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
7. O parágrafo único do art. 538 do CPC determina expressamente que a multa de 10% (dez) por cento somente será aplicada em caso de reiteração dos Embargos Declaratórios procrastinatórios.
8. No caso de o Tribunal rejeitar os primeiros Embargos, sem nada dizer a respeito dos fins procrastinatórios do embargante, não poderá aplicar diretamente a multa de dez por cento em relação aos segundos Embargos, por falta de previsão legal.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para reduzir o percentual da multa aplicada pelo Tribunal de origem quando do julgamento dos segundos Embargos de Declaração para 1% sobre o valor da causa.
(REsp 1593854/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, I, 131, 459, 463, 472 E 745, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART.
538 DO CPC. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por perdas e danos ajuizada por Joel Francisco da Silva contra o Estado de...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. No mérito, o Tribunal a quo consignou que "a melhor solução se projeta pela não aplicação imediata da nova sistemática de honorários advocatícios aos processos ajuizados em data anterior à vigência do novo CPC." 4. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.
6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
8. Quanto à destinação dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o artigo 29 da Lei 13.327/2016 é claro ao estabelecer que pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas.
9. Recurso Especial parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015.
(REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Emba...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO CONFAZ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RESOLVIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DE 120%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal presumido concedido por outra unidade da federação e também não reconheceu o caráter confiscatório da multa imposta.
2. O Tribunal de origem - ao vedar o aproveitamento integral do ICMS relativo às aquisições de mercadorias cujas saídas ocorreram com base de cálculo reduzido proveniente de benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação e não previsto em convênios celebrados entre os Estados - baseou seu entendimento em fundamento constitucional (art. 155, § 2º, XII, "g", da CF), cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal.
3. A multa fiscal de 120% aplicável ao caso tem base legal, nos termos da art. 9º, inciso III, da Lei Estadual 6.537/1973.
Registre-se que sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, por se tratar de legislação local nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642422/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO CONFAZ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RESOLVIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DE 120%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cuida-s...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas nos Embargos de Declaração.
2. O prequestionamento da matéria suscitada se mostra especialmente relevante em razão do atual posicionamento do STJ de que "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.10.2015) 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1643973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas nos Embargos de Declaração.
2. O prequestionamento da matéria suscitada se mostra especialmente relevante em razão do atual posicionamento do STJ de que "à semelhança do entendimento...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Cabe aos exequentes escolherem entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios.
Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal opção fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1644535/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processad...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.101/2009. CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA DISCUTIR SUPOSTO EXCESSO, RELATIVO À EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A controvérsia tem por objeto o conteúdo da Execução de Sentença, iniciada na vigência do CPC/1973, relativa à condenação da Fazenda Nacional à restituição do indébito (contribuições ao PIS, indevidamente recolhidas pela recorrida, que teve reconhecido o gozo da imunidade tributária).
2. O dissenso entre as partes decorreu da circunstância de que o título executivo judicial se formou, segundo afirma a Fazenda Nacional, a partir da análise do direito à imunidade à luz do preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991. Sucede que, após a prolação de sentença no juízo de primeiro grau, a disciplina relativa aos requisitos para o gozo da imunidade foi modificada pela Lei 12.101/2009, sem que tenha havido pronunciamento judicial a esse respeito, razão pela qual, conclui a recorrente, a Execução de Sentença tem por limite inicial o período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da Ação de Conhecimento e por termo ad quem o fim da vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991, revogado pela entrada em vigor da Lei 12.101/2009.
3. O Tribunal de origem não acolheu o pedido formulado nos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela Fazenda Nacional, com base nas seguintes premissas (fls. 496-497, e-STJ): a) a alteração legislativa se deu no curso do processo, meses após a prolação de sentença, e poderia ter sido aventada pela embargante em segundo e terceiro graus, hipótese em que teria sido discutida no processo de conhecimento; b) a alteração dos requisitos legais para gozo da imunidade não se presta por si só a fundamentar o afastamento do direito constitucional da embargada à imunidade, fazendo-se imprescindível, antes, perscrutar acerca do preenchimento dos requisitos da nova legislação; c) a relativização da coisa julgada, ou o afastamento dos efeitos da sentença só poderia se dar com ajuizamento de ação própria, conforme dicção do art. 471 do CPC/1973, e ampla rediscussão da matéria de mérito à luz da nova legislação, que culminasse na comprovação de que o contribuinte não mais preenche os requisitos legais para gozar a imunidade tributária; d) a Fazenda Nacional não refutou a afirmação da recorrida, de que preenche os requisitos previstos na legislação superveniente, nem impugnou os documentos juntados por ela com a finalidade de comprovar suas alegações.
4. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 5.
No mérito, as premissas adotadas pelo órgão colegiado do Tribunal a quo são equivocadas, pois nos Embargos à Execução de Sentença não se buscou a "relativização da coisa julgada", mas sim demonstrar que havia excesso de execução, decorrente da inclusão de valores sem que, em relação a eles, houvesse decisão judicial transitada em julgado.
6. Note-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece que houve mudança normativa, mas conclui que tal alteração não afasta, automaticamente, a eficácia do título executivo, e que competia ao ente público ter provocado o Poder Judiciário, em "segundo" e "terceiro" graus, a se manifestar a respeito. 7. Essa conclusão, com a devida vênia, não tem a amplitude conferida na Corte local, pois, na Ação de Conhecimento, é importante destacar, a Fazenda Nacional ocupava o polo passivo, limitando-se a resistir à pretensão deduzida pela autora. Em outras palavras, a mudança nos requisitos legais relativos ao gozo da imunidade tributária está relacionada à pretensão deduzida em juízo pela entidade autora (ora recorrida), e naturalmente deveria ser por ela pleiteada, e não pela parte ré. 8.
Ademais, a Corte local reconheceu que a mudança foi posterior à sentença do juízo de primeiro grau, de modo que nem mesmo seria possível a ampliação do pedido, dada a vedação expressa constante do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973.
9. De todo modo, o que ressai como evidente é que o título executivo se limitou a delimitar o direito à restituição no período de vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991. Como não houve valoração a respeito das alterações promovidas pela Lei 12.101/2009, não há título executivo em relação a esse ponto.
10. É justamente por essa razão que não procedem os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, atinentes à "relativização da coisa julgada" ou à necessidade de ajuizamento de "ação autônoma" para afastar os efeitos da coisa julgada, uma vez que, repita-se, a discussão proposta pela Fazenda Nacional diz respeito à extrapolação dos limites da coisa julgada, inconfundível com o debate quanto à relativização/afastamento de seus efeitos.
11. Nesse mesmo sentido, é falaciosa a afirmação lançada no voto condutor do acórdão hostilizado, no sentido de que a Fazenda Nacional não negou que a empresa preencha os requisitos da imunidade, fixados na nova legislação. Na realidade, o ente público defende a tese de que a própria discussão quanto ao preenchimento dos requisitos da imunidade, à luz da nova legislação, é matéria estranha ao título executivo judicial, e somente poderia ser promovida pela parte interessada em nova demanda.
12. Recurso Especial parcialmente provido, para excluir da Execução do Título Judicial o período relativo à entrada em vigor da Lei 12.101/2009, por não estar abrangido na decisão transitada em julgado. Ressalvada a possibilidade de a recorrida deduzir, em demanda autônoma sujeita ao contraditório e à ampla defesa, a pretensão relativa à restituição do indébito à luz dos requisitos estabelecidos na nova legislação, respeitado o prazo prescricional.
(REsp 1644999/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 8.212/1991. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.101/2009. CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA DISCUTIR SUPOSTO EXCESSO, RELATIVO À EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A controvérsia tem por objeto o conteúdo da Execução de Sentença, iniciada na vigência do CPC/1973, relativa à condenação da Fazenda Nacional à restituição do indébito (contribuições ao PIS, indevidamente recolhidas...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL.
INDEFERIMENTO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem indeferiu o requerimento formulado pela parte recorrente, concluindo pela desnecessidade de intimação da Fazenda Nacional para apresentação dos documentos em seu poder que justificaram a majoração da alíquota, tendo em vista que esta vem prevista em Decreto do Poder Executivo, documento público de fácil acesso. Da mesma forma, indeferiu a produção de prova pericial, afirmando que a discussão quanto à legalidade da disciplina do FAP por norma infralegal já fora apreciada anteriormente, no Agravo de Instrumento 5041198552015404000.
2. A empresa opôs Embargos de Declaração para apontar omissão quanto à matéria controvertida: afirmou que não está em discussão a possibilidade de o Decreto disciplinar o FAP e de definir as alíquotas da contribuição ao SAT, mas sim a necessidade de o Poder Executivo disponibilizar as informações estatísticas, em seu poder, que comprovem ou justifiquem o acerto da atribuição do grau de alíquota aplicável ao seu ramo de atividade.
3. Dito de outro modo, de acordo com o Decreto 6.957/2009, majorou-se de 1% para 3% a contribuição ao SAT/RAT das empresas cuja atividade econômica principal corresponda à inscrição CNAE 5620-1/01. A recorrente afirma que nos aclaratórios não pretende discutir se essa majoração pode ser feita por Decreto do Poder Executivo, mas sim que busca, no Agravo de Instrumento, corrigir a decisão do juízo de primeiro grau que dispensou a Fazenda Pública de trazer prova documental em seu poder, relativa às estatísticas e demais elementos que comprovariam a razoabilidade na alteração promovida quanto à alíquota incidente no seu caso.
4. A ausência de valoração do tema, acrescida à genérica afirmação de que o Decreto pode instituir o FAP e definir as alíquotas incidentes, implica omissão.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1645405/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL.
INDEFERIMENTO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem indeferiu o requerimento formulado pela parte recorrente, concluindo pela desnecessidade de intimação da Fazenda Nacional para apresentação dos documentos em seu poder que justificaram a majoração da alíquota, tendo em vista que esta vem prevista em Decreto do Poder Executivo, documento público de fácil...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC).
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ" (AgInt no AREsp 856.970/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 691.294/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência, mediant...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 24/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
1. É válida a intimação feita ao patrono regularmente constituído nos autos, que vinha atuando no feito até então, se inexistia, por descuido da própria recorrente, no momento em que foi publicado o acórdão, instrumento outorgando poderes ao advogado para o qual se pediu intimação exclusiva.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 556.884/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
1. É válida a intimação feita ao patrono regularmente constituído nos autos, que vinha atuando no feito até então, se inexistia, por descuido da própria recorrente, no momento em que foi publicado o acórdão, instrumento outorgando poderes ao advogado para o qual se pediu intimação exclusiva.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 556.884/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS F...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ATO DE GOVERNO LOCAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. URV. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. 2. Além de configurar preclusão consumativa e inovação recursal, pois trata-se de impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), observa-se que a aplicação de legislação local não se confunde com ato de governo local. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação dos prejuízos salariais, bem como sobre a data de pagamento do salário, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1009560/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ATO DE GOVERNO LOCAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. URV. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. 2. Além de configurar preclusão consumativa e inovação recursal, pois trata-se de imp...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC/15. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No presente caso, "não há que se falar em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto o Tribunal de origem examinou todas as questões suscitadas pelo recorrente, chegando, contudo, a conclusão diversa da tese por ele defendida, o que não caracteriza julgamento citra petita" (AgRg no AREsp 330.009/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014).
3. Com relação aos danos morais e materiais, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Óbice da Súmula 283/STF. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não ficou demonstrado nos autos ato ilícito da Administração a ensejar reparação por danos morais e materiais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a redução dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1015084/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC/15. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da par...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. MORTE DE CRIANÇA ATINGIDA POR BALA PERDIDA DEFLAGRADA PELO AGENTE ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUMENTO QUE VISA A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, amparada no acervo probatório dos autos, asseverou que o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e os danos morais suportados pelo pai da vítima estava configurado. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 936.073/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL. MORTE DE CRIANÇA ATINGIDA POR BALA PERDIDA DEFLAGRADA PELO AGENTE ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUMENTO QUE VISA A AFASTAR O NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, amparada no acervo probatório dos autos, asseverou que o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e os danos morais suportados pelo pai da vítima estava configurado. Nesse contexto, a revisão de tal...