SENTENÇAS ESTRANGEIRAS. HOMOLOGAÇÃO. PARCIAL ANTENDIMENTO AOS REQUISITOS. EXTENSÃO DA GUARDA AO TERRITÓRIO NACIONAL. LIMITES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE.
1. Trata-se de pedido de Homologação de Sentença Estrangeira proposta por T.R.M. contra N.P. para fazer valer decisões estrangeiras de fixação de guarda da menor M.C.P.M. em favor da parte requerente. São apontadas na inicial três sentenças exaradas na França (09/00058, 11/00332 e 11/00915) e uma expedida na Espanha (166/2011).
2. Somente as sentenças estrangeiras exaradas pela autoridade judicial francesa nos processos 09/00058 e 11/00332 atendem aos requisitos para a homologação previstos nos arts. 5º e 6º da Resolução STJ 9/2005.
3. Diante do limite meramente homologatório das sentenças estrangeiras no presente procedimento, é descabido ampliar os efeitos das decisões objeto do pleito de homologação, como o que pretendido pela parte impetrante no caso (extensão da guarda da menor ao território nacional).
4. Sentenças estrangeiras parcialmente homologadas.
(SEC 8.060/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 25/04/2017)
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SENTENÇAS ESTRANGEIRAS. HOMOLOGAÇÃO. PARCIAL ANTENDIMENTO AOS REQUISITOS. EXTENSÃO DA GUARDA AO TERRITÓRIO NACIONAL. LIMITES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE.
1. Trata-se de pedido de Homologação de Sentença Estrangeira proposta por T.R.M. contra N.P. para fazer valer decisões estrangeiras de fixação de guarda da menor M.C.P.M. em favor da parte requerente. São apontadas na inicial três sentenças exaradas na França (09/00058, 11/00332 e 11/00915) e uma expedida na Espanha (166/2011).
2. Somente as sentenças estrangeiras exar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPETRAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. O presente habeas corpus é mera reiteração de outro writ impetrado anteriormente, o que não se admite, nos termos da jurisprudência pacífica deste Sodalício.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC 394.200/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPETRAÇÃO QUE SE APRESENTA COMO MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. O presente habeas corpus é mera reiteração de outro writ imp...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Não há omissão no julgado que, verificando configurada flagrante ilegalidade, conhece do habeas corpus e concede a ordem para revogar a prisão preventiva.
3. Somente a contradição interna ao julgado autoriza a oposição dos embargos de declaração, situação não ocorrente na espécie.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 361.235/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Não há omissão no julgado que, verificando configu...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 927.559/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 28/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração nos quais a parte aponta contradição no julgamento do Recurso Especial. Afirma que o referido vício estaria caracterizado pela "ausência de identidade entre a tese central colocada sob apreciação desta Corte e o objeto do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 598.085/RJ e 599.362/RJ, utilizados como fundamento do r. acórdão, os quais, inclusive foram recentemente aclarados pelo próprio Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido dos Embargos de Declaração da Embargante" (fl. 596, e-STJ).
2. Note-se que estes segundos aclaratórios deveriam apontar um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão que lhe antecedeu, isto é, aquele proferido no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Não foi isso o que ocorreu, pois a embargante se limitou a insistir na tese de que houve contradição no acórdão que lhe foi desfavorável, proferido no Recurso Especial.
3. Por outro lado, a contradição é vício interno do provimento jurisdicional, revelando-se apenas quando se constata a incoerência lógica entre a motivação e o dispositivo do decisum.
4. O tema relacionado à suposta inaplicabilidade dos precedentes do STF ao caso concreto, como se vê, não diz respeito à incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do julgado, mas a um pretenso error in iudicando, o que evidencia que a parte deseja rediscutir o mérito.
5. Diante da renovação de recurso que indicou razões repetidas, já apreciadas e rejeitadas anteriormente - o que evidencia a absoluta desnecessidade de sua utilização -, caracteriza-se o caráter protelatório, de modo que é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Embargos de Declaração novamente rejeitados, com imposição de multa de 1% do valor da causa, atualizados desde o seu ajuizamento.
(EDcl nos EDcl no REsp 829.458/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração nos quais a parte aponta contradição no julgamento do Recurso Especial. Afirma que o referido vício estaria caracterizado pela "ausência de identidade entre a tese central colocada sob apreciação desta Corte e o objeto do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 598.085/RJ e 599.362/RJ, utilizados como fundamento do r. acórdão, os quais, inclusive foram recentemente aclarados pelo próprio Supremo Tribunal Federal no me...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL MINEIRA 14.937/2003). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONCLUSÃO MERITÓRIA AMPARADA NA SÚMULA 280/STJ. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CLARO OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a decisão embargada resolveu fundamentadamente a questão posta, de forma clara e expressa, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não houve a violação do art. 535 do CPC/73, bem como necessidade de exame de lei local para solução da contenda. 4. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
5. Embargos de Declaração do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
recebidos como Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 513.791/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL MINEIRA 14.937/2003). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONCLUSÃO MERITÓRIA AMPARADA NA SÚMULA 280/STJ. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CLARO OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar o...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. POSTERIOR DESISTÊNCIA. MULTA. RETENÇÃO DE 20%. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Caso em que, analisando o contexto fático do caso, o Tribunal local concluiu pela proporcionalidade na retenção de 20% (vinte por cento) em favor da entidade de ensino, nos casos de cancelamento da matrícula, porquanto, "pelo simples fato de ter criado uma expectativa à instituição de ensino, preenchido uma vaga que poderia ser utilizada por outra pessoa, criou-se uma responsabilidade ao consumidor, portanto, há o dever de pagamento da cláusula penal, desde que proporcional. Acrescentou que "vários serviços referentes aos procedimentos inicias do estabelecimento de ensino, a partir da assinatura do contrato, foram prestados, mesmo que de forma indireta".
2. A análise dos fundamentos do Recurso Especial para entender pela desproporcionalidade da cláusula penal exige o reexame probatório dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1362554/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. POSTERIOR DESISTÊNCIA. MULTA. RETENÇÃO DE 20%. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Caso em que, analisando o contexto fático do caso, o Tribunal local concluiu pela proporcionalidade na retenção de 20% (vinte por cento) em favor da entidade de ensino, nos casos de cancelamento da matrícula, porquanto, "pelo simples fato de ter criado uma expectativa à instituição de ensino, preenchido uma vaga que poderia ser utilizada por outra pessoa, criou-se uma responsabilidade ao consumidor, portanto, há o dever de pagamento d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 70 DA LEI 9.605/1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 60 DA LEI 9.605/1998. ART. 44 DO DECRETO 3.179/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de determinar a anulação de auto de infração (AI 513087-D) e termo de embargo (TE 0285960-C). O Juiz da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido (fls. 428-437, e-STJ), e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença.
2. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 3. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 3º e 70 da Lei 9.605/1998, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Por outro lado, a alegação de afronta ao art. 60 da Lei 9.605/1998 e ao art. 44 do Decreto 3.179/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. No seu Recurso Especial (fls. 56-575, e-STJ), a recorrente não alega violação do art. 535 do CPC revogado. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. A recorrente não nega ser proprietária do imóvel em que ocorreu a infração. A lide foi resolvida inteiramente com base em prova coligida. O Tribunal de origem (grifos acrescentados), primeiramente, asseverou que "A apelante insurge-se contra a conclusão do processo administrativo, quanto à verificação de ocorrência de 'danos diretos não apenas ao entorno, mas à própria Unidade', sem produzir prova em contrário. No curso da instrução processual, a ré, oportunizada, não manifestou interesse na produção de qualquer outra prova, tendo postulado pelo julgamento antecipado da lide. Assim, forçoso reconhecer que a prova milita em desfavor da tese suscitada pela recorrente, que não se desincumbiu de fazer prova do fato que alega" (fl. 521, e-STJ). Acrescentou, ademais, que "não encontra amparo na prova dos autos o argumento apresentado pela recorrente de insignificância dos impactos diretos causados à ARIE, tendo em vista que a fiscalização realizada concluiu que a atividade pecuária desregrada causa danos diretos não apenas ao entorno, mas à própria unidade, visto que os dejetos dos animais são depositados diretamente, ou carreados pela chuva, para corpos hídricos que são utilizados pela fauna abrigada na unidade" (fls. 519-521, e-STJ).
Finalmente, ainda com base em provas, o acórdão recorrido afastou o principal argumento da recorrente de que "não praticou quaisquer das condutas tipificadas" no auto de infração (fl. 534, e-STJ).
Confira-se: "a prova produzida nos autos", afirma o Tribunal, "demonstra a conduta consciente e determinante da ora embargante à realização da atividade pecuária desregrada" (fl. 553, e-STJ). Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. No seu Recurso Especial, a parte limita-se a transcrever ementas secas, sem proceder ao cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1640699/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 70 DA LEI 9.605/1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 60 DA LEI 9.605/1998. ART. 44 DO DECRETO 3.179/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de determinar a anulação de auto de infração (AI 513087-D) e termo de embargo (TE 0285960-C). O Juiz da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
525 DO CPC DE 1973. DENUNCIAÇÃO À LIDE SOMENTE OBRIGATÓRIA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU NO CONTRATO. ARTIGO 70, III, DO CPC DE 1973.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 2. Entendimento do STJ de que somente é obrigatória a denunciação da lide quando o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva. Precedentes.
3. Inviável a análise, em Recurso Especial, de fatos e provas quanto à propriedade do imóvel danificado, bem como a interpretação de cláusulas de transação realizada com terceiros em outra demanda, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
525 DO CPC DE 1973. DENUNCIAÇÃO À LIDE SOMENTE OBRIGATÓRIA NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU NO CONTRATO. ARTIGO 70, III, DO CPC DE 1973.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes. 2. En...
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL.
CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o recorrente apresentava situação financeira incompatível com o pleito de assistência judiciária gratuita, e, diante disso, aplicou multa por litigância de má-fé.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da caracterização da litigância de má-fé implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial de Amauri Cadore não conhecido.
(REsp 1608237/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL.
CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o recorrente apresentava situação financeira incompatível com o pleito de assistência judiciária gratuita, e, diante disso, aplicou multa por litigância de má-fé.
2. A pretensão de revisão do entendimento prof...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Ainda que superado tal óbice, o recurso não merece prosperar, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional (princípio da dignidade da pessoa humana - art. 1º, inciso III, da CF/1988) e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
3. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 4. Ademais, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise das cláusulas contratuais de Termo de Acordo Administrativo e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Por fim, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Municipal 123/2004), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643650/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART.
1.029 DO CPC/2015. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte, de que não houve enriquecimento sem causa da administração militar e que o período de Licença Especial foi utilizado pelo militar, ao contrário do que afirma o recorrente, demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não se pode conhecer do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi o atendido o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, que estabelece que "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1644570/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART.
1.029 DO CPC/2015. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte, de que não houve enrique...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PRESO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRABALHO VOLUNTÁRIO DO PRESO. SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. REMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
PREJUDICADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Corte de origem decidiu a lide com base no entendimento de que "o trabalho do condenado tenha a finalidade educativa e produtiva, e que o espírito da lei não se dirige exclusivamente à contraprestação pecuniária, mas, principalmente, à ressocialização, sendo possível o trabalho voluntário apenas com a finalidade da remissão". Verifica-se que a parte recorrente não infirmou, de forma específica, os fundamentos suficientes destacados na transcrição, utilizados pelo Tribunal de origem. 3. Como os fundamentos não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os serviços realizados pelo apelante se deram de forma voluntária, com a finalidade exclusiva de remir a pena" (fl. 154, e-STJ). Alterar o entendimento da Corte a quo de que os serviços realizados pelo apelante se deram de forma voluntária, com a finalidade exclusiva de remir a pena, não havendo repercussão econômica, enseja o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1156327/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PRESO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRABALHO VOLUNTÁRIO DO PRESO. SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. REMISSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
PREJUDICADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucion...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
SÚMULA 283/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu não existir ilegitimidade passiva.
2. O Sodalício a quo esclareceu que, além de não haver nada oficial delimitando a área de ação dos grupos indígenas na região em disputa, houve regular citação de duas comunidades indígenas, Comunidade Tupinambá de Olivença e Comunidade Tupinambá de Serra do Padeiro para figurar no polo passivo da lide.
3. Embora tenha razão a parte recorrente ao alegar que na petição inicial não houve requerimento de citação da Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro, o Tribunal de origem salientou que tal citação ocorreu por força de pedido expresso do autor, ad cautelam, às fls. 31/e-STJ (correspondente à fl. 83, indicada no acórdão vergastado), de citação do chefe da Comunidade Indígena da Serra do Padeiro.
4. Avaliar se há nos autos documentos que comprovem a ausência de intenção do autor em citar a Comunidade Indígena Tupinambá da Serra do Padeiro é inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5 . Outrossim, a parte recorrente deixou de se manifestar sobre se a citação extemporânea da multicitada Comunidade de Serra do Padeiro causou prejuízo à defesa. Tal questão é basilar para a solução da controvérsia, e a falta de pronunciamento sobre esse ponto atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1315680/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
SÚMULA 283/STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu não existir ilegitimidade passiva.
2. O Sodalício a q...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA SUBESTAÇÃO DE ENERGIA JOINVILLE/NORTE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ADOÇÃO DO MODELO DE AUTORIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
ILEGALIDADE DO ADITAMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/ DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasl S/A (ELETROSUL), o Consórcio ABB/SELT, constituído pelas empresas ABB LTDA e SELT Engenharia LTDA., e Mário Sérgio Colley, objetivando impedir a execução das obras do empreendimento energético Subestação de Energia Joinville/Norte.
2. Hipótese em que a Corte a quo entendeu que a União (Presidência da República, Ministério de Minas e Energia e ANEEL) não praticou ilegalidade ao estabelecer que "a obra da Subestação de Transmissão de Energia Elétrica fosse construída, mediante o modelo de autorização, entregando-a, desse modo, a uma estatal sua, atuante no setor, ELETROSUL, e não pelo modelo de licitação".
3. O recorrente insiste em sustentar que não se formalizou a necessária dispensa de licitação, deixando de se insurgir contra o principal fundamento da Corte de origem, o de que foi adotado o modelo de autorização. Diante disso, é imperioso concluir que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ademais, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Quanto à alegação de que "não se mostra possível considerar a delegação à ELETROSUL como um mero aditamento contratual", o exame da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a apeciação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1572862/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA SUBESTAÇÃO DE ENERGIA JOINVILLE/NORTE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ADOÇÃO DO MODELO DE AUTORIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
ILEGALIDADE DO ADITAMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/ DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, a Agência Nacional de Energia Elétrica...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PESSOA IDOSA.
NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO APROXIMADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. 1. Trata a hipótese de pedido de assistência social realizado por pessoa idosa, cujo núcleo familiar é composto por ela e seu cônjuge, que recebe aposentadoria de aproximadamente um salário mínimo. 2. Partindo dessas premissas, vê-se, portanto, que o argumento utilizado pelo Tribunal, ao justificar-se com base tão somente na renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, acaba retornando a uma interpretação restritiva ou literal da lei. 3. Há, no entanto, entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que, no que concerne ao reconhecimento da condição de miserabilidade, o julgador não deve se ater à literalidade da norma, ou seja, ele pode e deve analisar outros critérios fora do âmbito da renda. 4. Não se trata, portanto, de reexame de provas, uma vez que não há análise do conteúdo fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mas apenas destaque da posição mais coerente com os entendimentos recentes dos tribunais superiores.
5. Os argumentos utilizados a fim de reconhecer a condição de miserabilidade da autora são, de fato, mais abrangentes e abarcam com mais precisão as condições subjetivas verificadas como exame de fatos e das provas. 6. Por sua vez, o Tribunal a quo se limitou a analisar apenas o critério econômico da parte, insistindo numa leitura restritiva da lei, enquanto a jurisprudência atual vai no sentido contrário ao fazer interpretação mais abrangente de tal critério. Tal posição é reafirmada pelo STF a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 8.742/1993 (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, 18.4.2013, Informativo 702/STF).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1612043/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PESSOA IDOSA.
NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO APROXIMADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. 1. Trata a hipótese de pedido de assistência social realizado por pessoa idosa, cujo núcleo familiar é composto por ela e seu cônjuge, que recebe aposentadoria de aproximadamente um salário mínimo. 2. Partindo dessas premissas, vê-se, portanto, que o argumento utilizado pelo Tribunal, ao justificar-se com base tão somente na renda familiar sup...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que, "não comprovada à inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, resta mantida a higidez dos títulos executivos e da execução delas decorrente". Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional do SJT, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à incidência da taxa Selic e à multa confiscatória, a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão impugnado de que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 18/05/2011, julgando o mérito de recurso extraordinário nº 582.461/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa Selic na atualização do débito tributário, bem como razoável e sem efeito confiscatório o patamar de 20% da multa moratória". Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. No tocante à ilegalidade da contribuição ao Sebrae, a recorrente não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1627811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DO PARQUE FABRIL DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. MEDIDA QUE PREJUDICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, desde que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". (AgInt no AREsp 956.853/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2016) 2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que a alienação do parque fabril poderia comprometer o plano de recuperação judicial da empresa. A revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1634697/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DO PARQUE FABRIL DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. MEDIDA QUE PREJUDICA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, é possível a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação jud...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE PARA RELAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
VULNERABILIDADE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O entendimento da Corte a quo está consonante a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/06/2016, AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/2/2016.
4. À margem do alegado pela agravante, rever o entendimento da Corte local acerca da vulnerabilidade da empresa recorrida somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1635912/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE PARA RELAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
VULNERABILIDADE DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou estar no caso concreto "presente a pertinência subjetiva inicialmente vislumbrada pelo magistrado a quo, por ter sido acostada pelo autor documentação hábil a comprovar a aquisição do bem imóvel em cuja fachada encontra-se instalado o chamado 'armário de distribuição' de propriedade da requerida, bem como que a sua presença no local prejudica seu projeto de revitalização do imóvel". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Ademais, o entendimento do tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou estar no caso concreto "presente a pertinência subjetiva inicialmente vislumbrada pelo magistrado a quo, por ter sido acostada pelo autor documentação hábil a comprovar a aquisição do bem imóvel em cuja fachada encontra-se instalado o chamado 'armário de distribuição' de propriedade da requerida, bem como que a sua prese...