ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARESTO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A Corte de origem, com arrimo nas provas constantes dos autos, consignou que a norma editalícia, ao estipular desnecessárias exigências de localização e instalação das empresas interessadas em participar do certame, acabou por violar o princípio da isonomia, de modo que, para se afastar tal conclusão, seria necessária a interpretação de cláusulas do edital de licitação em comento, bem como o reexame de provas, providências que extrapolam a estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Incidência da Súmula 126/STJ, eis que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar fundamento constitucional adotado pela instância de origem e que está intimamente ligado à manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato e à reparação dos danos causados ao erário.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1484537/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARESTO LASTREADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A Corte de origem, com arrimo nas provas constantes dos autos, consignou que a norma editalícia, ao estipular desnecessárias exigências de localização e instalação das empresas interessa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. COISA JULGADA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não há falar em ofensa à coisa julgada se não houver coincidência entre os pedidos, como no caso, em que o militar pleiteia o reconhecimento do seu direito às promoções previstas na Lei nº 10.559/2002, enquanto na outra ação requeria lhe fosse concedido o direito à anistia política, nos termos da EC nº 26/85 (AgRg no REsp 1167964/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 12/3/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1255141/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. COISA JULGADA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não há falar em ofensa à coisa julgada se não houver coincidência entre os pedidos, como no caso, em que o militar pleiteia o reconhecimento do seu direito às promoções previstas na Lei nº 10.559/2002, enquanto na outra ação requeria lhe fosse concedido o direito à anistia política, nos termos da EC nº 26/85 (AgRg no REsp 1167964/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APELO FUNDADO NO CPC/73. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado na Súmula 672/STF, no sentido de que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
2. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do efetivo pagamento, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à tese de impossibilidade de compensação da verba honorária, registre-se que o acórdão proferido no julgamento da apelação foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, inaplicável o comando contido no § 14 do art. 85 do novo CPC/2015, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1210617/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APELO FUNDADO NO CPC/73. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO NOVO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado na Súmula 672/STF, no sentido de que "o reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PACIENTE PRONUNCIADO PELA TENTATIVA. ADITAMENTO POSTERIOR. EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE.
ART. 421, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Segundo consta dos autos, a circunstância superveniente à pronúncia não é o óbito da vítima, mas sim a conclusão do exame de corpo de delito, o qual se revela imprescindível para elucidar o nexo causal. Dessa forma, verificada a existência de circunstância superveniente que altera a classificação do crime, consistente no auto de exame cadavérico indireto que atesta a existência de nexo causal entre a morte da vítima e a conduta do paciente, revela-se correto o aditamento, conforme autoriza o art. 421, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 71.313/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. PACIENTE PRONUNCIADO PELA TENTATIVA. ADITAMENTO POSTERIOR. EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE.
ART. 421, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Segundo consta dos autos, a circunstância superveniente à pronúncia não é o óbito da vítima, mas sim a conclusão do exame de corpo de delito, o qual se revela imprescindível para elucidar o nexo c...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A prática de roubo, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, contra diversas vítimas, em local aberto à circulação de pessoas, denota ousadia que confere maior gravidade à conduta e demonstra destemor às normas penais, justificando, assim, a prisão como forma de garantia de ordem pública.
4. A necessidade da segregação fica reforçada, ademais, pelo fato de que o crime foi praticado com participação de um menor de idade, demonstrando a ausência de escrúpulos do recorrente e corréus.
5. A comprovação da tese de que o recorrente teria permanecido no veículo enquanto os corréus praticavam os delitos, ao contrário do que consta da denúncia, na qual teria pessoalmente realizado a subtração das vítimas, é matéria que demandaria imersão no contexto fático-probatório, providência que não se adequa ao rito célere do habeas corpus, ou respectivo recurso ordinário.
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 72.794/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado nº...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUTOR: DEPENDENTE QUÍMICO, MORADOR DE RUA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO, PARA TRATAMENTO DO VÍCIO.
DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
LEGALIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL SUGERIDO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No particular, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, o que, nos termos do art. 312, parágrafo único e do art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. (Precedentes) (HC 355.017/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016).
3. Recurso conhecido e não provido. Recomenda-se, entretanto, à primeira instância, que cumprido o mandado de prisão, seja o recorrente imediatamente encaminhado para tratamento ambulatorial de sua dependência química, com notificação de sua família.
(RHC 74.192/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUTOR: DEPENDENTE QUÍMICO, MORADOR DE RUA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO, PARA TRATAMENTO DO VÍCIO.
DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
LEGALIDADE. TRATAMENTO AMBULATORIAL SUGERIDO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fu...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA A LENTIDÃO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Hipótese na qual grande parte da lentidão foi provocada pela própria defesa, uma vez que em diversas ocasiões as audiências tiveram que ser remarcadas tanto devido ao insucesso na intimação do réu, por ausência de comunicação de mudança de endereço, quando por não comparecimento do Defensor Público, ainda que devidamente intimado. 3. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 4. Ademais, em consulta aos andamentos da ação penal, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, valendo ressaltar que diversas testemunhas já foram ouvidas e a instrução poderá se encerrar na audiência agendada para o próximo dia 19/4/2017.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 74.494/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA A LENTIDÃO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Hipótese na...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos. Precedentes.
- Nos autos, verifica-se que o paciente possui condenações diversas transitadas em julgado, sendo uma apta a configurar a reincidência, não havendo ilegalidade em utilizar algumas condenações na primeira fase e outra na segunda fase. - Deve ser mantido o regime semiaberto, não obstante a pena ser inferior a 4 anos, tendo em vista que o paciente é reincidente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 391.993/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e su...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRUPO EMPRESARIAL QUE, HÁ DÉCADAS, ATUA POR MEIO DE FRAUDES E CONDUTAS ILÍCITAS, QUE ENVOLVEM A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS, DE MODO A BURLAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE MAURO SPONCHIADO. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AOS DEMAIS.
1. Nos termos da orientação sedimentada na Quinta Turma deste STJ, não fica prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar, se a sentença condenatória não agrega qualquer novo fundamento para a manutenção da custódia, como no caso concreto (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 2. Requerida e concedida a prisão domiciliar ao acusado Mauro Sponchiado, reconhece-se a perda de objeto do recurso em relação ao citado recorrente.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Cuida-se de atuação premeditada de grupo empresarial comandado pelos recorrentes, voltada à prática reiterada de fraudes com vistas à sonegação de diversos tipos de tributos, estaduais e federais, que culminaram com dívida astronômica com a Receita Federal, o Fisco Estadual e a Previdência Social, totalizando mais de 2 bilhões de reais, segundo o Ministério Público.
5. A fraude, segundo consta dos autos, além de perdurar por incontáveis anos, sendo um dos pilares do próprio sucesso da empresa, demandava planejamento detalhado e mesmo com inúmeros procedimentos fiscais e processos criminais instaurados, os acusados não cessaram as práticas ilícitas, fatos que demonstram, objetivamente, a tendência, a reiteração criminosa e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
6. A fuga dos acusados, tendo um deles sido preso após dois anos da instauração da ação penal, também justifica a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.
7. Recurso desprovido em relação a Edmundo Rocha Goriri e Paulo Saturnino Lorenzato e prejudicado em relação a Mauro Sponchiado.
(RHC 58.237/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRUPO EMPRESARIAL QUE, HÁ DÉCADAS, ATUA POR MEIO DE FRAUDES E CONDUTAS ILÍCITAS, QUE ENVOLVEM A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS, DE MODO A BURLAR A FISCA...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CRIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito do excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de possível alteração do local do crime, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária 3. Nos termos da orientação desta Corte Não há falar em negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que "o reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência (HC 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005).
4. Havendo outros elementos informativos a corroborar a denúncia anônima, não há que se falar em nulidade do procedimento investigatório ou da prisão. Precedente.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (adentrar estabelecimento comercial, com arma em punho, em horário de grande movimento, exigir valores dos proprietários mediante ameaça e violência física, acabando por disparar contra um das vítimas que faleceu no local) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser réu em outra ação penal pelo crime de roubo circunstanciado.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.862/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CRIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAV...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar o constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 21/9/2013, o processo vem avançando de forma estável e constante, tendo sido proferida sentença de pronúncia em 30/4/2015. 3. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Estando os autos pendente de remessa ao Tribunal a quo para julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, cujas contrarrazões foram apresentadas em 3/2/2016, justifica-se a recomendação de que o magistrado singular dedique especial atenção ao processo e empregue os esforços necessários para que ocorra o presto envio dos autos para julgamento, evitando, assim, que eventual retardo venha caracterizar constrangimento ilegal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de prioridade e celeridade na remessa do recurso em sentido estrito ao Tribunal Estadual para julgamento.
(RHC 70.917/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levan...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OITIVA EM PLENÁRIO DE TESTEMUNHA QUE PARTICIPOU DA COLHEITA DOS DEMAIS DEPOIMENTOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS E NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PRECLUSÃO. DEPOENTE INQUIRIDA NA QUALIDADE DE DECLARANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
1. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em alegações finais.
2. Na espécie, a defesa não impugnou, em alegações finais, o fato de uma testemunha haver presenciado a colheita de outros depoimentos prestados em audiência na primeira fase do procedimento do júri, tampouco se manifestou sobre a questão em plenário, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. De acordo com a ata da sessão de julgamento, o Juiz Presidente tomou o depoimento da citada pessoa como informante, e não como testemunha, o que reforça a inexistência de prejuízos à defesa do acusado.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA PERITA RESPONSÁVEL PELO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. EIVA ARGUIDA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. O inciso VII do artigo 571 da Lei Penal Adjetiva prescreve que as máculas verificadas após a decisão da primeira instância devem ser suscitadas nas razões recursais, ou logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
2. No caso dos autos, após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, e já tendo sido designada sessão de julgamento, que, contudo, foi adiada, o novo patrono do paciente requereu a suspensão do processo para que as partes pudessem apresentar novos quesitos à perita, o que foi indeferido pelo magistrado singular, decisão contra a qual não foi interposto recurso, e que também não foi impugnada no início do julgamento em plenário, estando a questão acobertada pela preclusão.
3. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 4. O Juiz Presidente negou o pleito de esclarecimento à perita formulado pelo novo advogado contratado pelo réu porque a defesa teve a oportunidade de obter tais respostas quando da formulação dos quesitos, o que não fez, sendo que, instada a se manifestar sobre a conclusão do laudo, com ele concordou, tendo a profissional responsável pelo exame sido ouvida em juízo, ocasião em que foi exaustivamente indagada pelas partes interessadas, salientando, outrossim, que, em caso de eventual acolhimento da semi-imputabilidade pelos jurados, o juízo possuiria elementos suficientes para fixar o quantum de redução dentro do livre convencimento motivado, e registrando, ao fim, que o acusado teve a oportunidade de arrolar a profissional na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, quedando-se inerte, preferindo indicar outra testemunha, por considerar que o seu depoimento lhe era mais importante em plenário, tendo ocorrido, assim, a preclusão consumativa.
5. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, o que afasta o constrangimento ilegal suscitado na impetração.
NEGATIVA DE CISÃO DO JULGAMENTO APÓS O INTERROGATÓRIO DO CORRÉU EM PLENÁRIO ATRIBUINDO AO PACIENTE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS APURADOS.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, não se constata qualquer ilegalidade na negativa de separação do julgamento do paciente e de outro corréu após o interrogatório deste último, pois, a par de não haver comprovação de quaisquer prejuízos à sua defesa, o profissional que o patrocinava à época nada requereu no início da sessão, concordando com o desmembramento do feito apenas no tocante ao terceiro acusado.
3. Se o paciente foi julgado com um dos corréus porque desde o início do processo não havia conflito entre suas defesas, não pode pretender, que, apenas em razão de haver sido incriminado no interrogatório em plenário daquele último, o feito seja paralisado, até mesmo porque, consoante já consignado alhures, no começo da sessão, o advogado que o representava não alegou qualquer ilegalidade no julgamento em conjunto, destacando-se que ambos foram defendidos por profissionais distintos.
4. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo constitui faculdade do juiz, motivo pelo qual, inexistindo danos à defesa do paciente em decorrência de haver sido julgado juntamente com um corréu que lhe imputou a prática delitiva apenas ao ser interrogado na sessão plenária, não há que se falar em nulidade apta a contaminar a ação penal. Precedente.
FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS SOBRE A TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU E ACERCA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL EM SÉRIE PRÓPRIA.
SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO NÃO SUSTENTADA DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EIVA INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. Extrai-se da ata de julgamento e do termo de votação que a defesa não se insurgiu contra a ausência de indagações acerca do crime de ocultação de cadáver, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. Ao contrário do que sustentado na inicial do writ, o Juiz Presidente formulou sub-série em relação ao delito do artigo 211 do Código Penal, tendo os jurados afirmado que o paciente era um de seus autores, não o absolvendo, o que reforça a ausência de mácula apta a contaminar o seu julgamento.
4. A par de a impugnação da defesa quanto à ausência de quesito acerca da semi-imputabilidade ter ocorrido ao término da votação da série referente ao crime de homicídio, ou seja, extemporaneamente, à luz do mencionado dispositivo processual penal, tem-se que a aludida tese não foi mencionada quer pelo paciente, quer pelo seu advogado durante a sessão de julgamento, o que impede a formulação de quesito sobre o assunto, nos termos dos artigos 482 e 483 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AO HOMICÍDIO E À OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. O magistrado sentenciante fundamentou, adequada e suficientemente, a elevação da pena-base do réu em razão de sua culpabilidade extrema, inexistindo óbices à utilização da mesma motivação para a análise das circunstâncias judiciais relativas a crimes diversos, sendo vedado, apenas, o emprego da mesma justificativa em mais de uma etapa do cálculo, o que não ocorreu na espécie.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 287.594/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS EM JUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, o recorrente foi validamente cientificado da existência da ação penal deflagrada, não tendo sido notificado da data da audiência de instrução e julgamento por haver mudado de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
3. Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não esgotados os meios válidos para tentar localizá-lo. Precedente.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PREVENTIVA ORDENADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada, especialmente na garantia de aplicação da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória, o réu descumpriu o compromisso firmado, deixando de informar a mudança de endereço, inviabilizando a regularidade da relação processual.
3. Nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares impostas quando deferida a liberdade provisória constitui motivação idônea para justificar a necessidade da segregação antecipada.
Precedentes.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do recorrente, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício. 3. Recurso desprovido.
(RHC 80.603/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS EM JUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÃO CORPORAL. ACUSADO INIMPUTÁVEL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A TRANSAÇÃO PENAL E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ÀS PECULIARIDADES DO AGENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. As medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/1995 têm por finalidade evitar a imposição de pena privativa de liberdade ao agente, devendo, contudo, observar os critérios da necessidade e suficiência, bem como observar os aspectos repressivo e preventivo da sanção penal.
2. Como os inimputáveis não possuem integralmente condições de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar de acordo com tal entendimento, é impossível a aplicação dos institutos em questão, que pressupõem a capacidade de compreender e aceitar as condições que lhe estão sendo impostas. Doutrina. Precedente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 370.032/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA. FALTA GRAVE PRATICADA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO NO DECRETO N. 8.172/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A infração disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. Inteligência da Súmula n.
535/STJ.
3. O Decreto n. 8.172/2013 exige, apenas, como requisito subjetivo para a concessão do indulto de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para condicionar o benefício a requisitos não previstos na norma de regência, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida no Juízo das Execuções.
(HC 385.533/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA. FALTA GRAVE PRATICADA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO NO DECRETO N. 8.172/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A infração dis...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVELIA DO RECORRENTE. PROCESSO SUSPENSO (ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a possibilidade de frustração da aplicação da lei penal, haja vista que o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento. A denúncia foi recebida e o recorrente citado por edital, o qual se encontra até o momento em local incerto e não sabido, sendo o processo suspenso, conforme o disposto no art.
366 do CPP.
2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 3. A questão atinente à antecipação de provas não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 71.171/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVELIA DO RECORRENTE. PROCESSO SUSPENSO (ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchime...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente que, mediante violência, tentou constranger a vítima S.S.S.P., uma adolescente de apenas 14 (quatorze) anos, a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Tendo o Juiz sentenciante fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
(RHC 75.762/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. ORDE...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS CORRÉUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando sua complexidade, a pluralidade de réus, com advogados diferentes, o que retarda a marcha processual. Verificou-se, ainda, a interposição de pedido de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau, e a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
3. Em em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que em 23/2/2017 foi proferida sentença de pronúncia na qual foi mantida a prisão do paciente, nos autos da Ação Penal n.
0000319-40.2014.8.15.0371. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada.
Súmula n. 21/STJ.
4. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 6. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi.
Ademais, após a decretação da custódia preventiva, o mandado prisional demorou a ser executado, evidenciando que o recorrente não se encontrava no foro da culpa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
7. A alegação de violação do princípio da isonomia, decorrente da concessão de liberdade provisória a outros corréus nos autos da Ação Penal em análise, não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim, inviável o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.015/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO D...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes....
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
1. A homologação, em país estrangeiro, de acordo semelhante à transação penal pátria, gera efeitos civis capazes de legitimar a vítima ou o terceiro prejudicado a executar civilmente o julgado, mas não tem o condão de impedir que a pessoa jurídica que assume a responsabilidade pelos danos causados às vítimas seja demandada.
Inteligência do art. 9º, I, do Código Penal e do art. 790 do Código de Processo Penal.
2. É indevida a homologação de sentença estrangeira que não atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, ou que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
3. Admite-se a homologação parcial da sentença que contempla acordo penal com fins civis, em relação apenas aos parentes das vítimas que participaram do ato perante o Juízo estrangeiro. No entanto, não sendo fixados os termos do acordo quanto à reparação dos danos, carece a sentença estrangeira de certeza, com o quê deixa de atender os requisitos legais da legislação nacional.
4. Pedido de homologação da sentença estrangeira que deve ser indeferido.
(SEC 7.693/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
1. A homologação, em país estrangeiro, de acordo semelhante à transação penal pátria, gera efeitos civis capazes de legitimar a vítima ou o terceiro prejudicado a executar civilmente o julgado, mas não tem o condão de impedir que a pessoa...