PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade da excluir da base de cálculo do FGTS uma série de verbas trabalhistas.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União para reformar parcialmente a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. No tocante à questão principal, a recorrente suscita ofensa aos arts. 22, I, e 28, § 9°, "d", da Lei 8.212/1991; 97 e 110 do CTN, sob o argumento de que o FGTS possui natureza tributária e que sua base de cálculo é equivalente à da contribuição previdenciária, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ (REsp 1.512.536/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015; REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1648680/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade da excluir da base de cálculo do FGTS uma série de verbas trabalhistas.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União para reformar parcialmente a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor (AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 3. Esse panorama não foi modificado com o advento da Lei 11.960/2009, que, ao dar nova redação ao art.
1°-F da Lei 9.494/1997, faz expressa alusão à "compensação da mora" e aos "juros", o que denota que a natureza desses não teve alteração.
4. Destaque-se que, no AgInt no REsp 1.362.981/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do STJ ratificou a jurisprudência acima aludida, em precedente sob o regime da Lei 11.960/2009.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Controverte-se acerca do termo inicial dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, na Execução de honorários, os juros moratórios são computados a partir da citação do devedor (AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no RE...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a impossibilidade de devolução das verbas recebidas pelos servidores públicos, fazendo constar do decisum entendimento jurisprudencial sobre o artigo 46 da Lei 8.112/90. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo STJ nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. A escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646951/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a impossibilidade de devolução das verbas recebidas pelos servidores públicos, fazendo constar do decisum entendimento jurisprudencial sobre o artigo 46 da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assiste razão ao recorrente no tocante à violação do art. 535 do CPC/1973.
2. De fato, houve omissão no julgado, porquanto o Sr. Arlindo Lopes Salgado pretende responder pela assunção técnica do dispensário de medicamentos que funciona dentro da clínica da qual é sócio-proprietário, e não indicar outro profissional ao quadro dos sócios, motivo pelo qual ficou caracterizado, na hipótese dos autos, o seu interesse de agir. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1646320/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assiste razão ao recorrente no tocante à violação do art. 535 do CPC/1973.
2. De fato, houve omissão no julgado, porquanto o Sr. Arlindo Lopes Salgado pretende responder pela assunção técnica do dispensário de medicamentos que funciona dentro da clínica da qual é sócio-proprietário, e não indicar outro profissional ao quadro dos sócios, motivo pelo qual fic...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE MUNICÍPIO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLÊNCIA. ATOS IRREGULARES PRATICADOS PELO PREFEITO NA GESTÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN" (MS 11496/DF, Primeira Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 27.08.2007).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
3. Consigne-se que a alegação de que o recorrido não teria comprovado a reposição do dinheiro público ao Erário, a responsabilização do administrador anterior e a instauração da devida tomada de contas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646066/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE MUNICÍPIO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLÊNCIA. ATOS IRREGULARES PRATICADOS PELO PREFEITO NA GESTÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016;
REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1648791/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI 10.698/2003. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DISCUTIR OMISSÃO, QUANDO EVIDENCIADO QUE A AÇÃO ADMINISTRATIVA PERSEGUIDA É VEDADA POR NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM A QUESTÃO DE FUNDO, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que os recorrentes se esforçam para defender a tese de que possuem direito líquido e certo de terem revisado o valor de sua remuneração, para o fim de obter a incorporação do percentual de 14,23%. Toda a argumentação, portanto, diz respeito à questão de fundo.
2. Sucede que o acórdão hostilizado, em caráter preliminar, considerou que não cabe Mandado de Segurança amparado em omissão, quando se constatar que a autoridade apontada como coatora é proibida, por normas constitucionais, de agir no âmbito administrativo conforme a pretensão veiculada pela parte impetrante.
Dito de outro modo, consignou-se que não cabe writ com base em omissão quando é justamente esta que é considerada constitucional, sendo, pelo contrário, inconstitucional precisamente a ação comissiva pleiteada pela parte impetrante.
3. Inviável o Recurso Ordinário que deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do acórdão hostilizado. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. É deficiente o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão atacada. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso Ordinário não conhecido.
(RMS 52.644/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI 10.698/2003. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DISCUTIR OMISSÃO, QUANDO EVIDENCIADO QUE A AÇÃO ADMINISTRATIVA PERSEGUIDA É VEDADA POR NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ESSE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE DISCUTEM A QUESTÃO DE FUNDO, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que os recorrentes se esforçam para defender a tese de que possuem direito líquido e certo de terem revisado o valor de sua remuner...
ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA.
1. O STJ firmou compreensão de que se aplica o Reexame Necessário em caso de extinção de processo, com resolução de mérito, de Execução Fiscal. A propósito: REsp 1.460.980/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015; REsp 1.385.172/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 338.583/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.2.2016; AgRg no AREsp 601.881/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2015.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1646262/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA.
1. O STJ firmou compreensão de que se aplica o Reexame Necessário em caso de extinção de processo, com resolução de mérito, de Execução Fiscal. A propósito: REsp 1.460.980/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015; REsp 1.385.172/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 338.583/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.2.2016; AgRg no AREsp 601.88...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. ADI 4876.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO ATINGIU OS CARGOS PASSÍVEIS DE SEREM SUBSTITUÍDOS POR CONCURSOS EM ANDAMENTO OU VÁLIDOS. NÚMERO DE CARGOS A SEREM SUBSTITUÍDOS NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, para o qual a impetrante foi aprovada fora do número de vagas. Sustenta que o número de vagas destinadas ao concurso foi muito menor do que deveria ter sido, já que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, determinou que contratados por prazo determinado fossem substituídos por servidores concursados.
2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4876, declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, do Estado de Minas Gerais, e determinou a substituição de dezenas de milhares de servidores contratados sem concurso público para a área de educação por concursados. Todavia, efetuou modulação dos efeitos da decisão, possibilitando a manutenção de não concursados até o final de dezembro de 2015.
3. O STF, desde o julgamento original da ADI, excluiu dos efeitos da modulação os cargos em relação aos quais houvesse concurso público em andamento ou dentro do prazo de validade. É o que se vê do sub-item ii do item 4 da ementa do acórdão proferido, onde a Suprema Corte estabeleceu que, "ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente".
4. E, de fato, a modulação dos efeitos da decisão foi feita porque não haveria como substituir de imediato dezenas de milhares de servidores, diante do tempo necessário para a realização de concurso público para substituição dos não concursados. Todavia, para aqueles cargos em que houvesse concurso público válido, a substituição poder-se-ia dar de imediato.
5. Em tese, desde o julgamento da ADI 4876, aqueles contratados sem concurso para a área de educação deveriam ser substituídos pelos aprovados no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE 01/2011, respeitados os respectivos limites, ou seja, o número máximo de não concursados a serem substituídos seria o de aprovados no concurso existente e os concursados só teriam direito de ser aprovados até o máximo de não contratados a serem substituídos.
6. Todavia, para reconhecer o direito da impetrante, seria necessário saber se, em Uberlândia, para onde ela foi aprovada para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, o número de não concursados a serem substituídos seria grande o suficiente para atingi-la, de acordo com sua colocação (285º lugar para essa cidade). Não há nos autos informação sobre o número de não concursados a serem substituídos em Uberlândia, e o Mandado de Segurança não admite dilação probatória.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.756/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. ADI 4876.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO ATINGIU OS CARGOS PASSÍVEIS DE SEREM SUBSTITUÍDOS POR CONCURSOS EM ANDAMENTO OU VÁLIDOS. NÚMERO DE CARGOS A SEREM SUBSTITUÍDOS NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, para o qual a impetrante foi aprovada fora do número de vagas...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF.
DESNECESSIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. No que diz respeito à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal apenas é aplicável a questões relacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar.
2. Tratando-se de infração disciplinar imposta a soldado raso, apurada em processo administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração.
3. No tocante às alegações de que o furto não teria sido demonstrado, bem como que não existiria falta disciplinar que justificasse a imposição de sanção e, ainda, de que a imposição da pena afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não há como reconhecer violação a direito líquido, pois não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo disciplinar para corroborar as citadas alegações.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.748/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF.
DESNECESSIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. No que diz respeito à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal apenas é aplicáve...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E AGRAVO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Parquet estadual contra os ora recorrentes e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no sistema de crédito popular - Credicidadania - Banco do Povo.
2. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Verifico, in casu, a impossibilidade do conhecimento dos recursos interpostos por OSEIAS PORTO SILVA e DONIZETE JOSÉ RODRIGUES dado à sua intempestividade prematura, uma vez que o primeiro não ratificou o recurso apelatório, enquanto o segundo o fez a destempo, ou seja, não o fez logo após o julgamento dos embargos de declaração opostos por Sebastião Alves de Oliveira." (fl. 4179).
4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea.
Precedentes." (AgInt no REsp 1.599.329/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/3/2017). 5. O decisum nos Embargos de Declaração apenas corrigiu erro material, sendo desnecessária a ratificação da Apelação, pois não houve alteração do julgamento anterior. Nesse sentido, a Apelação é tempestiva. A propósito: AgInt no REsp 1.535.337/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/8/2016, e EAREsp 297.459/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14/12/2016.
6. Assim, deve ser provido o Recurso Especial de Ozéas Porto Silva, para que seja conhecida a Apelação do ora recorrente.
7. Tendo em vista que foi dado provimento ao Recurso Especial de Ozéas Porto Silva, fica prejudicado o exame do Agravo de Euler Ivo Vieira.
8. Recurso Especial provido e Agravo prejudicado.
(REsp 1555729/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR.
RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E AGRAVO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Parquet estadual contra os ora recorrentes e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no sistema de crédito popular - Credicidadania - Banco do Povo.
2. O Juiz de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. NATUREZA FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. TESE NÃO ABORDADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo não se tratar de benefício ou isenção fiscal de natureza tributária, como pretendia a contribuinte, mas, sim, de financiamento de parcela do tributo para o fomento da atividade econômica.
2. A questão levantada no bojo do recurso da contribuinte cinge-se ao enquadramento do crédito outorgado de ICMS às hipóteses de benefício fiscal instituídas nos arts. 41 e 42 do Código Tributário do Estado de Goiás, o qual, nessa condição, constitui legislação estadual que disciplina a matéria, incidindo-lhes, a rigor, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, apenas mencionadas por ocasião da interposição de agravo interno, não merecem conhecimento por configurar inovação recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 811.366/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS. NATUREZA FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. TESE NÃO ABORDADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não procede a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo não se tratar de benefício ou isenção fiscal de natureza tributária, como pre...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012).
2. No caso dos autos, a seguradora assumiu o risco do negócio ao não exigir atestado de saúde ou submeter o segurado a exames quando da assinatura do contrato, razão pela qual não pode se eximir de pagar a indenização devida aos dependentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1594799/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012).
2. No caso dos autos, a seguradora assumiu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE. DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca ao quantum indenizatório, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. In casu, em razão da morte por atropelamento da vítima, esposo e pai dos agravados e nada obstante a concorrência de culpas para o acidente reconhecida pela Corte de origem, majorou-se o montante indenizatório de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ente familiar, compatibilizando-o, assim, aos ditames da razoabilidade.
3. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 338.335/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. MORTE. DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca ao quantum indenizatório, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. In casu, em razão da morte por atropelamento da vítima, es...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), o que não ocorreu na hipótese.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1174788/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), o que não ocorreu na hipótese....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650050/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA PROCURA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do STJ de que a expedição de ofício para a obtenção de informações é admitida em casos excepcionais e se comprovado o esgotamento das diligências para a procura de bens passíveis de penhora, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA PROCURA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, at...
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAES. TESE DA PARCELA ÍNFIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SITUAÇÃO EQUIPARÁVEL À INADIMPLÊNCIA.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, o pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa (AgRg no REsp 1.372.439/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.242.772/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/2/2014).
2. In casu, o acórdão recorrido atestou: a) "o débito da empresa apelante ultrapassa o montante de R$ 647.717,59 (seiscentos e quarenta e sete mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos); b) "a parcela adimplida mensalmente pelo contribuinte gira em torno de R$ 100,00 (cem reais), situação esta, por si só, reveladora da impossibilidade de quitação do débito no prazo de 180 meses" (fl. 400).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1650174/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAES. TESE DA PARCELA ÍNFIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SITUAÇÃO EQUIPARÁVEL À INADIMPLÊNCIA.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, o pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa (AgRg no REsp 1.372.439/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1.242.772/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon,...
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 241, INCISO III, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "compulsando os autos, vislumbra-se que a ora agravante compareceu aos autos em 26/4/2013 (fl. 698) e a contestação foi protocolada em 19/12/2013 (fl. 2.273), contudo, em 12/2/2014, os avisos de recebimento - de outros réus - ainda foram juntados aos autos originários (fls. 2.182/2.183)", bem como, "em que pesem o comparecimento espontâneo da parte e as demais peças apresentadas, é certo de o início e o término do prazo para a apresentação da contestação tem previsão no art. 241, CPC".
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação e dá ensejo ao início do prazo para a contestação, sendo prescindível a citação de todos os litisconsortes passivos e conseguinte juntada do último mandado aos autos para impulsionamento do feito.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1650584/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 241, INCISO III, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que, "compulsando os autos, vislumbra-se que a ora agravante compareceu aos autos em 26/4/2013 (fl. 698) e a contestação foi protocolada em 19/12/2013 (fl. 2.273), contudo, em 12/2/2014, os avisos de recebimento - de outros réus - ainda foram juntados aos autos originários (fls. 2.182/2.183)", bem como, "em que pesem o comparecimento espontâneo da parte e as demais peças ap...